DECRETO N. 1.460, DE 10 DE ABRIL DE 1907
Organiza o Posto Zootechnico Central na Capital do Estado
O Presidente do Estado de São
Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o sr. Secretario da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e de accôrdo com o
disposto no artigo 16 .§ 4.° na lei n. 678 de 13 de Setembro
de 1899 e no artigo 6.° da lei n. 1059 de 28 de Dezembro de 1906,
Decreta :
Artigo 1.° - Fica
organizado o Posto Zootechnico Central na Capital do Estado, da
seguinte fórma :
CAPITULO .I
ORGANIZAÇÃO E FINS
Artigo 2.° - Afim de preencher os varios fins a que
está destinado, deverá o Posto Zootechnico Central
possuir um rebanho composto de reproductores pertencentes ás
principaes raças das diversas especies domesticas.
Paragrapho unico. - Esses
reproductores serão postos á disposição dos
criadores do Estado sob condições determinadas por um
regulamento especial, expedido pelo sr. Secretario da Agricultura.
Artigo 3.° - Serão
feitas experiencias de cultura de plantas forrageiras em um terreno
dividido em canteiros de 30 metros quadrados, ficando a área
assim cultivada de cerca de 200 hectares.
§ 1.° - Essas
experiencias serão repetidas em maior escala, em terras
pertencentes ao Posto, quando se julgar necessario
§ 2.° - Todos os
resultados e todas as observações interessantes,
provenientes dessas experiencias, serão levados ao conhecimento
do sr. Secretario da Agricultura, para o seu relatorio annual.
Artigo 4.° - O ensino
dado
no Posto Zootechnico Central, relativamente á
exploração, ultilização e
aperfeiçomento do gado e dos seus productos, sob um ponto de
vista essencialmente pratico, será organizado pelo sr.
Secretario da, Agricultura, tendo por base uma serie de cursos, cuja
duração não passará de tres mezes.
Artigo 5.° - Esses cursos, entregues a especialistas
experimentados, comprehenderão:
a) a leiteria: fabricação da manteiga e do queijo;
b) a zootechnia e a hygiene animal;
c) o estudo das plantas de forragens e a
alimentação do gado ou a agrostologia e a bromatologia;
d) a alveitaria;
e) o amansamento, o adestramento e a conducção dos
animaes motores
f) a avicultura.
Artigo 6.° - As condições de admissão
em cada um desses cursos, assim como o programma detalhado de cada um
delles, serão divididos em tres categorias: Eschola de
lacticinios, Eschola de zootechnia e Eschola de alveitaria, - em
regulamentos expedidos separadamente pelo sr. Secretario da
Agricultura.
Artigo 7.° - Será organizada, todos os annos, no
Posto Zootechnico Central, uma exposição que
constituirá, ao mesmo tempo, um concurso de gado e de
instrumentos e productos agricolas, pelo qual se possa julgar do
progresso realizado na criação.
Artigo 8.° - Por occasião das
exposições de que trata o artigo, antecedente, o sr.
Secretario da Agricultura mandará proceder á venda, em
hasta publica, do gado importado e acclimado, assim como dos productos
nascidos no Posto.
Artigo 9.° - Serão criados no Posto livros
genealogicos (Studbook, Herd-book etc) dos animaes de raça pura
ou de sanguemixto, importados ou nascidos no Estado.
Artigo 10. - As condições para a admissão
dos animaes á inscripção nos livros genealogicos,
farão objecto de um regulamento especial, expedido pelo sr.
Secretario da Agricultura.
CAPITULO .II
DO PESSOAL
Artigo 11. - O pessoal do Posto Zootechnico Central
comprehenderá:
a) Um director, encarregado tambem do curso de agrostologia e
bromatologia;
b) Um vice-director;
c) Um professor de lacticinios ;
d) Um professor de zootechnia e hygiene animal;
e) Um medico-veterinario, professor de alveitaria;
f) Um chefe do lacticinios;
g) Um chefe de culturas ;
h) Um chefe de cavallariças ;
i) Um chefe de estabulos, apriscos e pocilgas;
j) Um alveitar;,
k) Um porteiro;
l) Um escripturario ;
m) Doze alumnos-operarios, apprendizes, de ambos os sexos;
n) Um jardineiro para o campo de experiencias ;
o) Tres vaqueiros ;
p) Tres moços de cavallariças;
q) Cinco creados;
r) Dez trabalhadores ruraes.
CAPITULO III
DO DIRECTOR
Artigo 12. - Todo o pessoal do Posto ficará sob as
ordens do director.
Artigo 13. - O director do Posto ficará encarrecado de,
leccionar o curs de agrostologia e bromatologia, axiliado, quando
fôr preciso, pelo vice-director.
Artigo 14. - Em caso de necessidade, poderá o director
encarregar-se tambem de leccionar outros cursos, sempre auxiliado pelo
vice director, quando o julgar conveniente
Artigo 15. - Ao director incumbe, especialmente:
a) Fazer executar todos os regulamentos do Posto ;
b) Cummunicar, semanalmente, ao sr. Secretario da Agricultura o
que houver sobre o andamento do Posto, levando ao seu conhecimento
os os factos dignos disto;
c) Receber e assignar a correspondencia;
d) Auctorizar as despesas do Posto, dentro dos limites
estabelecidos pelas instrucções do sr. Secretario da
Agricultura;
e) Entregar as certidões de cobrições e
receber as importancias correspondentes;
f) Requis ir mensalmente do sr. Secretario da Agricultura as
quantias nessarias para o pagamento dos operarios e das compras feitas
para o Posto;
g) Fiscalizar os cursos, para que sejam dados, conforme os
programmas, assistindo as licções, de vez em quando;
h) Tomar as medidas de ordem interna que as circumstancias
exigirem, tendo em vista os interesses do estabelecimento que lhe
é confiado.
Artigo 16. - O director habitará a casa do Posto,
reservada para esse fim, e não poderá sahir da cidade de
São Paulo, sem permissão do sr. Secretario da
Agricultura, nem do Posto, sem ahi deixar, substituindo-o, o
vice-director.
CAPITULO .IV
DO VICE-DIRECTOR
Artigo 17. - O vice-director deverá substituir o
director em todos os seus impedimentos.
Artigo 18. - Deverá auxiliar o director, no curso de
agrostologia e bromatologia, e, quando for necessario, será
encarregado de leccionar qualquer outro curso.
Artigo 19. - Compete tambem ao vice-director:
a) Verificar as folhas de pagamento dos empregados subalternos e
dos operarios do Posto, assim como as contas dos fornecimentos feitos
ao Posto ;
b) Fazer, todos os mezes, a relação das despesas
auctorizadas pelo director.
Artigo 20. - Poderá o vice-director ser especialmente
encarregado pelo director de uma ou outra secção do
estabelecimento.
Artigo 21. - O vice-director habitará no Posto a casa
reservada para esse fim, e não poderá ausentar-se do
Posto, sem auctorização do director.
CAPITULO .V
DOS PROFESSORES
Artigo 22. - Os professores serão obrigados a cingir-se,
no ensino de cada curso, ao programma approvado pelo sr. Secretario da
Agricultura, e, sempre que desejarem introduzir qualquer
modificação ou alteração nesse programma,
deverão dirigir se ao director que, si o julgar conveniente,
levará o facto ao conhecimento do sr. Secretario da
Agricultura.
Artigo 23. - Todas as licções e todos os
trabalhos obedecerão ao horario estabelecido para cada curso.
Artigo 24. - Quando qualquer professor ficar impossibilitado de
comparecer á aula, deverá immediatamente dar conhecimento
disso ao director, fazendo-o sciente dos motivos nesse impedimento.
Paragrapho unico. - O director, si o julgar conveniente, pro- videnciará para que o professor ausente seja substituido.
Artigo 25. - Aos
professores incumbe :
a) exercer fiscalização sobre a boa
conservação do material que lhes é confiado para
os seus cursos ;
b) ter sempre prompta uma relação de todo esse
material.
§ 1.º - Para o
melhor cumprimento do disposto no artigo antecedente, será feito
um inventario detalhado do material, pelo menos duas vezes por anno.
§ 2.° - Copias
authenticas desses inventarios serão entregues ao Director do
Posto, que as enviará ao sr. Secretario da Agricultura.
Artigo 26. - Cada professor
será responsavel pela manutenção da ordem em seu
curso, devendo levar ao conhecimento do director as suas
observações sobre o andamento dos estudos, assim como
sobre applicação e o comportamento dos alumnos.
Artigo 27. - Nas épochas em que os cursos não
estiverem funccionando, os professores poderão ser encarregados
de fazer conferencias perante criadores, ou exposições
sobre assumptos que se relacionem com as materias que ensinam.
Artigo 28. - Os professores poderão tambem ser nomeados
membros de jurys de concursos etc.
Artigo 29. - Além das obrigações referidas
compete mais:
§ 1.° - Ao professor
encarregado do ensino de lacticinios, fiscalizar constantemente, na
leiteria, a fabricação da manteiga e do queijo, assim
como o aproveitamento dos residuos dessa fabricação, para
a alimentação dos animaes do Posto.
§ 2.º - Ao
professor
(medico-veterinario) encarregado do ensino de alveitaria, visitar
diariamente todos os animaes do Posto, fazendo immediatamente isolar e
tratar os que estiverem doentes, devendo, além disso
comparecer, sempre que fôr chamado pelo Director ou pelo seu
substituto.
§ 3.° - Ao professor
encarregado do ensino de zootechnia e de hygiene animal, utilizar-se
dos recursos do Posto, para demonstrações do seu curso,
entendendo-se com o Director, no que houver mistér.
§ 4.° - Ao professor
encarregado do ensino de agrostologia e de bromatologia animal,
utilizar-se dos canteiros de forragens, para os seus estudos e
demonstrações, requisitando do Director, quando
não fôr este, outros recursos de instrucção,
que existirem no Posto.
CAPITULO .VI
DOS CHEFES DE SERVIÇOS
Artigo 30. - Aos chefes de serviço compete especialmente
a direcção do pessoal operario e empregado
respectivamente em cada uma das suas secções.
Artigo 31. - E' do dever de cada chefe de serviço levar,
sem demora, ao conhecimento do Director ou vice-Director, todos os
factos anormaes que se apresentem no exercicio de suas
funcções e principalmente os casos de indisciplina que,
por ventura, se déem entre o pessoal sob suas ordens.
Artigo 32. - Além das obrigações de que
trata o artigo antecedente, incumbe tambem:
§ 1.º - Ao Chefe de
lacticinios :
a)
Fiscalizar especialmente a conservação das machinas
fixas;
b) assistir a
ordenhação das vaccas e á pesagem dos leite, cujos
resultados registrará;
c) guiar os alumnos no
laboratorio e nas diveras operações em que forem
iniciados;
d) conservar-se sempre sob as
ordens immediatas do professor de lacticinios.
§ 2.º - Ao Chefe
das cavallariças :
a)
observar especialmente os garanhões e as eguas de cria
b) fiscalizar a
preparação dos alimentos, a distribuição
das rações, a linpeza dos animaes e o parto das eguas;
c) exercer as
funcções de lançarote, devendo verificar si as
cobrições são feitas de accôrdo com o
Regulamento e com todas as precauções exigidas.
§ 3.º - Ao Chefe dos estabulos, apriscos e pocilgas:
a) o encargo do rebanho
productor de renda;
b) a fiscalização da preparação dos
alimentos e da distribuição da ração aos
animaes;
c) a assistencia aos partos;
d) fiscalizar a ordenhação das vaccas;
e) fiscalizar a limpeza dos logares occupados pelos animaes;
f) observar o emprego dos touros, carneiros e varrões
segundo as prescripções do Regulamento.
§ 4.º - Ao Chefe de culturas :
a) fiscalizar, especialmente, a
execução de todos os trabalhos agricolas;
b) tomar nota de todas as
operações executadas, das épochas de
semeação, das qualidades dos grãos semeados, das
quantidades de colheitas, das circumstancias que tiverem acompanhado o
crescimento das plantas etc.
§ 5.° - Aos Chefes de alveitaria:
a) dar, aos alumnos do curso de alveitaria
demonstrações praticas sobre a ferradura e o modo de
ferrar;
b) ferrar os cavallos, as eguas e os muares do Posto:
c) conservar-se sempre sob as ordens immediatas do professor de
alveitaria, sendo-lhe prohibido ferrar qualquer animal que não
pertença ao Posto, sem uma auctorização especial
do director.
CAPITULO .VII
DO PESSOAL OPERARIO
Artigo 33. - Para os operarios empregados no Posto, o dia de
trabalho será de 10 horas effectivas, isto é, das 6
ás 11 da manhan e de 1 ás 6 da tarde.
Paragrapho unico. - Em casos
de necessidade, o trabalho poderá ser prolongado, sendo-lhes
pagas á parte as horas accrescidas.
Artigo 34. - Os operarios
serão responsaveis pelas ferramentas e mais instrumentos de
trabalho que lhes forem confiados.
Artigo 35. - Os guardas nocturnos entrarão em
serviço ás 6 horas da tarde e ficarão até
ás 6 da manhan, tendo por obrigação percorrer, de
hora em hora, todas as dependencias do Posto.
Paragrapho unico. - Si se der
qualquer facto que reclame a presença do director ou de seu
substituto,elles deverão prevenil-os immediatamente e a qualquer
hora.
CAPITULO .VIII
DOS ALUMNOS
Artigo 36. - Os alumnos internos do Posto Zootechnico Central
deverão levantar-se ás 6 horas da manhan e deitar-se
ás 9 da noite, frequentando as aulas e tomando parte nos
exercicios praticos, de accôrdo com o programma da
secção na qual estiverem matriculados.
Artigo 37. - As refeições dos alumnos
serão
tomadas em commum, no refeitorio do Posto e ás horas
determinadas pelo director.
Artigo 38. - Compete aos alumnos trazer os seus quartos
perfeitamente limpos e em ordem, sem auxilio de qualquer empregado do
Posto.
Artigo 39. - Fóra das horas de ensino, poderão se
reunir
na sala de estudos e passeiar pelas dependencias do Posto, inclusive
pelas culturas.
Artigo 40. - Aos domingos e dias feriados, os alumnos
terão direito á sahida, com as restricções
porém previstas nos programmas, para a execução
dos differentes trabalhos nos quaes os alumnos deverão tomar
parte.
Artigo 41. - Nos dias de sahida, deverão os alumnos
estar recolhidos ao Posto ás 9 horas da noite.
Artigo 42. - Os alumnos externos ou ouvintes só
serão obrigados a frequentar as aulas e a tomar parte nos
exercicios praticos.
CAPITULO IX
DO REBANHO
Artigo 43. - O rebanho do Posto Zootechnico Central
compor-se-á de reproductores machos, postos á
disposição dos criadores, e de reproductores femeas.
Artigo 44. - Proceder-se-á ao mesmo tempo á
selecção, e ao cruzamento, afim de se recolherem dados
zooteehnicos necessarios á orientação a dar
á criação no Estado.
Artigo 45. - As eguas de cria serão empregadas nos
trabalhos de cultura, até ao oitavo mez de
gestação, sem prejuizo do seu estado.
§ 1.° - Durante os
dois primeiros mezes, após o parto, ellas ficarão
constantemente com o producto.
§ 2.° - Aos dois
annos, os poldros serão amansados, principiando a serem
ensinados.
Artigo 46. -
Dever-se-á
verificar diariamente a quantidade de leite que produz cada vacca
leiteira, assim como a sua riqueza em manteiga.
Artigo 47. - As indicações de que trata o artigo
antecedente serão registradas todos os mezes no Livro de
Selecção do Posto e servirão de base para a
apreciação das aptidões productoras das femeas, em
cujo conhecimento repousa a selecção methodica e
racionalmente feita.
Artigo 48. - Os bezerros serão amamentados pelo processo
artificial,isto é, por meio de mamadeiras.
§ 1.º - Todas as
semanas serão pesados os bezerros, para se verificar o seu
accrescimo de peso e o seu desenvolvimento.
§ 2.° - Os bezerros
que nào forem conservados para o rebanho, serão vendidos,
quando tiverem de seis mezes a um anno.
Artigo 49. - Os cordeiros e
os leitões que não forem conservadas, serão
vendidos depois de desmamados.
Artigo 50. - As femeas que não forem succeptiveis de
darem bons productos,serão substituidas.
Artigo 51. - Os machos serão conservados emquanto forem
capazes de exercer as funcções de reproductores.
CAPITULO .X
DAS CULTURAS
Artigo 52. - As terras do Posto Zootechnico Central,
serão exclusivamente reservadas á cultura das plantas de
forragens.
Artigo 53. - Ensaios preliminares feitos no campo de
experiencias fornecerão as indicações necessarias
para a colheita das plantas mais apropriadas ás
condições do sólo e do clima, assim como os dados
precisos sobre a natureza e a quantidade dos adubos, que deverão
ser applicados para se terem boas colheitas.
Artigo 54. - A successão das culturas deverá ser
feita segundo as necessidades da alimentação dos animaes
e de modo a conservar a maior regularidade possível no regimen
do rebanho.
Artigo 55. - Serão registrados todas as
operações praticadas para o amanho das terras, assim como
as despesas feitas com cada cultura e as quantidades colhidas, de
fórma a se poder ter tão approxidamente quanto
possível o preço de custo de cada cultura.
Artigo 56. - Todos esses dados serão publicados no
relatorio annual apresentado pelo director do Posto ao sr. Secretario
da Agricultura e redigido pelo professor de agrostologia.
CAPITULO .XI
DOS CURSOS
Artigo 57. - Cada um dos cursos professados no Posto,
será o objecto de disposições especiaes
relativamente as condições de frequencia e aos
programmas, expedidas pelo sr. Secretario da Agricultura.
Artigo 58. - O ensino de lacticinios, de zootechnia e de
hygiene
do gado será ministrado de fórma a poderem os alumnos
frequentar, no mesmo tempo lectivo, as aulas desses cursos, que
terão logar duas vezes por anno, alternadamente com o ensino de
alveitaria
Artigo 59. - O curso de alveitaria será dado ao mesmo
tempo que os cursos de agrostologia e alimentação do
gado.
Artigo 60. - Os cursos e exercicios praticos relativamente ao
ensino e ás condições dos animaes motores, assim
como o curso de avicultura, só funccionarão si se
reunirem pelo menos quatro alumnos.
CAPITULO .XII
DAS EXPOSIÇÕES-CONCURSOS
Artigo 61. - As exposições-concursos organizadas
uma vez por anno no Posto, comprehenderão as seguintes
secções:
1.ª - A secção dos animaes: equinos, bovinos,
ovinos, caprinos, suinos e gallinaceos.
2.ª - A secção dos instrumentos e machinas agricolas
3.ª - A secção das industrias agricolas e dos seus
productos.
4.ª - A secção das publicações
scientificas relativas á agricultura e á
criação.
Artigo 62. - O programma detalhado destas
exposições-concursos, será publicado pela
Secretaria da Agricultura, tres mezes antes da data marcada para a
inauguração
Artigo 63. - Por occassião dessas
exposições será organizado um concurso de
conductores de machinas agricolas, com direito a diplomas e a premios
em dinheiro, destinados aos operarios que melhores provas derem na arte
de dirigir os animaes e de trabalhar a terra.
Artigo 64. - Poderão tambem ser estabelecidos concursos
de ordenhação de vaccas e do modo de ferrar os animaes.
Artigo 65. - Durante as exposições, os
professores
do Posto darão conferencias perante os visitantes sobre
zootechnia, apreciação das raças e dos animaes,
machinas agricolas, trabalho do leite, etc.
Paragrapho unico. - Essas
conferencias serão acompanhadas de demonstrações
praticas.
Artigo 66. - Encerradas as
exposições, o Governo fará vender em hasta
publica, aos criadores do Estado, reproductores de raças puras,
importados directamente ou provenientes da criação do
Posto.
Artigo 67. - A relação dos animaes que tiverem de
ser vendidos, de accôrdo com o artigo antecedente, será
publicada antes da inauguração da
Exposição no Diário Official e n'O Criador
Paulista.
CAPITULO XIII
DOS LIVROS GENEALOGICOS
Artigo 68. - Os livros genealogicos (stud-bock, herd-bock,
etc.)
serão creados no Posto Zootechnico Central, e terão por
fim fazer assentar sobre bases racionaes a selecção do
gado.
Artigo 69. - Nesses livros se inscreverão todos os
reproductores de raças puras, importados no Estado e seus
productos, assim como os animaes de sangue mixto, nascidos no Estado,
quando reunirem as condições exigidas e os seus
proprietarios requisitarem a sua inscripção.
Artigo 70. - A inscripção nos livros genealogicos
do Posto será sempre gratuita.
Artigo 71. - Uma Commissão composta do Director do
Posto,
do professor de Zootechnia desse estabelecimento e de um inspector de
Agricultura, nomeado pelo sr. Secretario da Agricultura, ficará
encarregada do exame dos animaes apresentados á
inscripçao e da applicação do Regulamento especial
relativo ao assumpto.
CAPITULO .XIV
DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL
Artigo 72. - Os vencimentos do pessoal do Posto Zootechnico
Central, serão os que constam da tabella annexa ao presente
decreto.
Artigo 73. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Abril de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO.
Pessoal de nomeação
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO.