DECRETO N. 1.460, DE 10 DE ABRIL DE 1907

Organiza o Posto Zootechnico Central na Capital do Estado

O Presidente do Estado de São Paulo, 
Attendendo ao que lhe representou o sr. Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e de accôrdo com o disposto no artigo 16 .§ 4.° na lei n. 678 de 13 de Setembro de 1899 e no artigo 6.° da lei n. 1059 de 28 de Dezembro de 1906,
Decreta :

Artigo 1.° - Fica organizado o Posto Zootechnico Central na Capital do Estado, da seguinte fórma :

CAPITULO .I

ORGANIZAÇÃO E FINS 

Artigo 2.° - Afim de preencher os varios fins a que está destinado, deverá o Posto Zootechnico Central possuir um rebanho composto de reproductores pertencentes ás principaes raças das diversas especies domesticas.

Paragrapho unico. - Esses reproductores serão postos á disposição dos criadores do Estado sob condições determinadas por um regulamento especial, expedido pelo sr. Secretario da Agricultura.

Artigo 3.° - Serão feitas experiencias de cultura de plantas forrageiras em um terreno dividido em canteiros de 30 metros quadrados, ficando a área assim cultivada de cerca de 200 hectares.

§ 1.° - Essas experiencias serão repetidas em maior escala, em terras pertencentes ao Posto, quando se julgar necessario

§ 2.° - Todos os resultados e todas as observações interessantes, provenientes dessas experiencias, serão levados ao conhecimento do sr. Secretario da Agricultura, para o seu relatorio annual.

Artigo 4.° - O ensino dado no Posto Zootechnico Central, relativamente á exploração, ultilização e aperfeiçomento do gado e dos seus productos, sob um ponto de vista essencialmente pratico, será organizado pelo sr. Secretario da, Agricultura, tendo por base uma serie de cursos, cuja duração não passará de tres mezes.
Artigo 5.° - Esses cursos, entregues a especialistas experimentados, comprehenderão:
a) a leiteria: fabricação da manteiga e do queijo;
b) a zootechnia e a hygiene animal;
c) o estudo das plantas de forragens e a alimentação do gado ou a agrostologia e a bromatologia;
d) a alveitaria;
e) o amansamento, o adestramento e a conducção dos animaes motores
f) a avicultura.
Artigo 6.° - As condições de admissão em cada um desses cursos, assim como o programma detalhado de cada um delles, serão divididos em tres categorias: Eschola de lacticinios, Eschola de zootechnia e Eschola de alveitaria, - em regulamentos expedidos separadamente pelo sr. Secretario da Agricultura.
Artigo 7.° - Será organizada, todos os annos, no Posto Zootechnico Central, uma exposição que constituirá, ao mesmo tempo, um concurso de gado e de instrumentos e productos agricolas, pelo qual se possa julgar do progresso realizado na criação.
Artigo 8.° - Por occasião das exposições de que trata o artigo, antecedente, o sr. Secretario da Agricultura mandará proceder á venda, em hasta publica, do gado importado e acclimado, assim como dos productos nascidos no Posto.
Artigo 9.° - Serão criados no Posto livros genealogicos (Studbook, Herd-book etc) dos animaes de raça pura ou de sanguemixto, importados ou nascidos no Estado.
Artigo 10. - As condições para a admissão dos animaes á inscripção nos livros genealogicos, farão objecto de um regulamento especial, expedido pelo sr. Secretario da Agricultura.

CAPITULO .II

DO PESSOAL

Artigo 11. - O pessoal do Posto Zootechnico Central comprehenderá:
a) Um director, encarregado tambem do curso de agrostologia e bromatologia;
b) Um vice-director;
c) Um professor de lacticinios ;
d) Um professor de zootechnia e hygiene animal;
e) Um medico-veterinario, professor de alveitaria;
f) Um chefe do lacticinios;
g) Um chefe de culturas ;
h) Um chefe de cavallariças ;
i) Um chefe de estabulos, apriscos e pocilgas;
j) Um alveitar;,
k) Um porteiro;
l) Um escripturario ;
m) Doze alumnos-operarios, apprendizes, de ambos os sexos;
n) Um jardineiro para o campo de experiencias ;
o) Tres vaqueiros ;
p) Tres moços de cavallariças;
q) Cinco creados;
r) Dez trabalhadores ruraes.

CAPITULO III

DO DIRECTOR

Artigo 12. - Todo o pessoal do Posto ficará sob as ordens do director.
Artigo 13. - O director do Posto ficará encarrecado de, leccionar o curs de agrostologia e bromatologia, axiliado, quando fôr preciso, pelo vice-director.
Artigo 14. - Em caso de necessidade, poderá o director encarregar-se tambem de leccionar outros cursos, sempre auxiliado pelo vice director, quando o julgar conveniente
Artigo 15. - Ao director incumbe, especialmente:
a) Fazer executar todos os regulamentos do Posto ;
b) Cummunicar, semanalmente, ao sr. Secretario da Agricultura o que houver sobre o andamento do Posto, levando ao seu conhecimento       os os factos dignos disto;
c) Receber e assignar a correspondencia;
d) Auctorizar as despesas do Posto, dentro dos limites estabelecidos pelas instrucções do sr. Secretario da Agricultura;
e) Entregar as certidões de cobrições e receber as importancias correspondentes;
f) Requis ir mensalmente do sr. Secretario da Agricultura as quantias nessarias para o pagamento dos operarios e das compras feitas para o Posto;
g) Fiscalizar os cursos, para que sejam dados, conforme os programmas, assistindo as licções, de vez em quando;
h) Tomar as medidas de ordem interna que as circumstancias exigirem, tendo em vista os interesses do estabelecimento que lhe é confiado.
Artigo 16. - O director habitará a casa do Posto, reservada para esse fim, e não poderá sahir da cidade de São Paulo, sem permissão do sr. Secretario da Agricultura, nem do Posto, sem ahi deixar, substituindo-o, o vice-director.

CAPITULO .IV

DO VICE-DIRECTOR

Artigo 17. - O vice-director deverá substituir o director em todos os seus impedimentos.
Artigo 18. - Deverá auxiliar o director, no curso de agrostologia e bromatologia, e, quando for necessario, será encarregado de leccionar qualquer outro curso.
Artigo 19. - Compete tambem ao vice-director:
a) Verificar as folhas de pagamento dos empregados subalternos e dos operarios do Posto, assim como as contas dos fornecimentos feitos ao Posto ;
b) Fazer, todos os mezes, a relação das despesas auctorizadas pelo director.
Artigo 20. - Poderá o vice-director ser especialmente encarregado pelo director de uma ou outra secção do estabelecimento.
Artigo 21. - O vice-director habitará no Posto a casa reservada para esse fim, e não poderá ausentar-se do Posto, sem auctorização do director.

CAPITULO .V

DOS PROFESSORES

Artigo 22. - Os professores serão obrigados a cingir-se, no ensino de cada curso, ao programma approvado pelo sr. Secretario da Agricultura, e, sempre que desejarem introduzir qualquer modificação ou alteração nesse programma, deverão dirigir se ao director que, si o julgar conveniente, levará o facto ao conhecimento do sr. Secretario da Agricultura.
Artigo 23. - Todas as licções e todos os trabalhos obedecerão ao horario estabelecido para cada curso.
Artigo 24. - Quando qualquer professor ficar impossibilitado de comparecer á aula, deverá immediatamente dar conhecimento disso ao director, fazendo-o sciente dos motivos nesse impedimento.

Paragrapho unico. - O director, si o julgar conveniente, pro- videnciará para que o professor ausente seja substituido.

Artigo 25. - Aos professores incumbe :
a) exercer fiscalização sobre a boa conservação do material que lhes é confiado para os seus cursos ;
b) ter sempre prompta uma relação de todo esse material.

§ 1.º - Para o melhor cumprimento do disposto no artigo antecedente, será feito um inventario detalhado do material, pelo menos duas vezes por anno.

§ 2.° - Copias authenticas desses inventarios serão entregues ao Director do Posto, que as enviará ao sr. Secretario da Agricultura.

Artigo 26. - Cada professor será responsavel pela manutenção da ordem em seu curso, devendo levar ao conhecimento do director as suas observações sobre o andamento dos estudos, assim como sobre applicação e o comportamento dos alumnos.
Artigo 27. - Nas épochas em que os cursos não estiverem funccionando, os professores poderão ser encarregados de fazer conferencias perante criadores, ou exposições sobre assumptos que se relacionem com as materias que ensinam.
Artigo 28. - Os professores poderão tambem ser nomeados membros de jurys de concursos etc.
Artigo 29. - Além das obrigações referidas compete mais:

§ 1.° - Ao professor encarregado do ensino de lacticinios, fiscalizar constantemente, na leiteria, a fabricação da manteiga e do queijo, assim como o aproveitamento dos residuos dessa fabricação, para a alimentação dos animaes do Posto.

§ 2.º - Ao professor (medico-veterinario) encarregado do ensino de alveitaria, visitar diariamente todos os animaes do Posto, fazendo immediatamente isolar e tratar os que estiverem doentes, devendo, além disso comparecer, sempre que fôr chamado pelo Director ou pelo seu substituto.

§ 3.° - Ao professor encarregado do ensino de zootechnia e de hygiene animal, utilizar-se dos recursos do Posto, para demonstrações do seu curso, entendendo-se com o Director, no que houver mistér.

§ 4.° - Ao professor encarregado do ensino de agrostologia e de bromatologia animal, utilizar-se dos canteiros de forragens, para os seus estudos e demonstrações, requisitando do Director, quando não fôr este, outros recursos de instrucção, que existirem no Posto.

CAPITULO .VI

DOS CHEFES DE SERVIÇOS

Artigo 30. - Aos chefes de serviço compete especialmente a direcção do pessoal operario e empregado respectivamente em cada uma das suas secções.
Artigo 31. - E' do dever de cada chefe de serviço levar, sem demora, ao conhecimento do Director ou vice-Director, todos os factos anormaes que se apresentem no exercicio de suas funcções e principalmente os casos de indisciplina que, por ventura, se déem entre o pessoal sob suas ordens.
Artigo 32. - Além das obrigações de que trata o artigo antecedente, incumbe tambem:

§ 1.º - Ao Chefe de lacticinios :

a) Fiscalizar especialmente a conservação das machinas fixas;
b) assistir a ordenhação das vaccas e á pesagem dos leite, cujos resultados registrará;
c) guiar os alumnos no laboratorio e nas diveras operações em que forem iniciados;
d) conservar-se sempre sob as ordens immediatas do professor de lacticinios.

§ 2.º - Ao Chefe das cavallariças :

a) observar especialmente os garanhões e as eguas de cria
b) fiscalizar a preparação dos alimentos, a distribuição das rações, a linpeza dos animaes e o parto das eguas;
c) exercer as funcções de lançarote, devendo verificar si as cobrições são feitas de accôrdo com o Regulamento e com todas as precauções exigidas.

§ 3.º - Ao Chefe dos estabulos, apriscos e pocilgas:

a) o encargo do rebanho productor de renda;
b) a fiscalização da preparação dos alimentos e da distribuição da ração aos animaes;
c) a assistencia aos partos;
d) fiscalizar a ordenhação das vaccas;
e) fiscalizar a limpeza dos logares occupados pelos animaes;
f) observar o emprego dos touros, carneiros e varrões segundo as prescripções do Regulamento.

§ 4.º - Ao Chefe de culturas :

a) fiscalizar, especialmente, a execução de todos os trabalhos agricolas;
b) tomar nota de todas as operações executadas, das épochas de semeação, das qualidades dos grãos semeados, das quantidades de colheitas, das circumstancias que tiverem acompanhado o crescimento das plantas etc.

§ 5.° - Aos Chefes de alveitaria: 

a) dar, aos alumnos do curso de alveitaria demonstrações praticas sobre a ferradura e o modo de ferrar;
b) ferrar os cavallos, as eguas e os muares do Posto:
c) conservar-se sempre sob as ordens immediatas do professor de alveitaria, sendo-lhe prohibido ferrar qualquer animal que não pertença ao Posto, sem uma auctorização especial do director.

CAPITULO .VII

DO PESSOAL OPERARIO

Artigo 33. - Para os operarios empregados no Posto, o dia de trabalho será de 10 horas effectivas, isto é, das 6 ás 11 da manhan e de 1 ás 6 da tarde.

Paragrapho unico. - Em casos de necessidade, o trabalho poderá ser prolongado, sendo-lhes pagas á parte as horas accrescidas.

Artigo 34. - Os operarios serão responsaveis pelas ferramentas e mais instrumentos de trabalho que lhes forem confiados.
Artigo 35. - Os guardas nocturnos entrarão em serviço ás 6 horas da tarde e ficarão até ás 6 da manhan, tendo por obrigação percorrer, de hora em hora, todas as dependencias do Posto.

Paragrapho unico. - Si se der qualquer facto que reclame a presença do director ou de seu substituto,elles deverão prevenil-os immediatamente e a qualquer hora.

CAPITULO .VIII

DOS ALUMNOS

Artigo 36. - Os alumnos internos do Posto Zootechnico Central deverão levantar-se ás 6 horas da manhan e deitar-se ás 9 da noite, frequentando as aulas e tomando parte nos exercicios praticos, de accôrdo com o programma da secção na qual estiverem matriculados.
Artigo 37. - As refeições dos alumnos serão tomadas em commum, no refeitorio do Posto e ás horas determinadas pelo director.
Artigo 38. - Compete aos alumnos trazer os seus quartos perfeitamente limpos e em ordem, sem auxilio de qualquer empregado do Posto.
Artigo 39. - Fóra das horas de ensino, poderão se reunir na sala de estudos e passeiar pelas dependencias do Posto, inclusive pelas culturas.
Artigo 40. - Aos domingos e dias feriados, os alumnos terão direito á sahida, com as restricções porém previstas nos programmas, para a execução dos differentes trabalhos nos quaes os alumnos deverão tomar parte.
Artigo 41. - Nos dias de sahida, deverão os alumnos estar recolhidos ao Posto ás 9 horas da noite.
Artigo 42. - Os alumnos externos ou ouvintes só serão obrigados a frequentar as aulas e a tomar parte nos exercicios praticos.

CAPITULO IX

DO REBANHO

Artigo 43. - O rebanho do Posto Zootechnico Central compor-se-á de reproductores machos, postos á disposição dos criadores, e de reproductores femeas.
Artigo 44. - Proceder-se-á ao mesmo tempo á selecção, e ao cruzamento, afim de se recolherem dados zooteehnicos necessarios á orientação a dar á criação no Estado.
Artigo 45. - As eguas de cria serão empregadas nos trabalhos de cultura, até ao oitavo mez de gestação, sem prejuizo do seu estado.

§ 1.° - Durante os dois primeiros mezes, após o parto, ellas ficarão constantemente com o producto.

§ 2.° - Aos dois annos, os poldros serão amansados, principiando a serem ensinados.

Artigo 46. - Dever-se-á verificar diariamente a quantidade de leite que produz cada vacca leiteira, assim como a sua riqueza em manteiga.
Artigo 47. - As indicações de que trata o artigo antecedente serão registradas todos os mezes no Livro de Selecção do Posto e servirão de base para a apreciação das aptidões productoras das femeas, em cujo conhecimento repousa a selecção methodica e racionalmente feita.
Artigo 48. - Os bezerros serão amamentados pelo processo artificial,isto é, por meio de mamadeiras.

§ 1.º - Todas as semanas serão pesados os bezerros, para se verificar o seu accrescimo de peso e o seu desenvolvimento.

§ 2.° - Os bezerros que nào forem conservados para o rebanho, serão vendidos, quando tiverem de seis mezes a um anno.

Artigo 49. - Os cordeiros e os leitões que não forem conservadas, serão vendidos depois de desmamados.
Artigo 50. - As femeas que não forem succeptiveis de darem bons productos,serão substituidas.
Artigo 51. - Os machos serão conservados emquanto forem capazes de exercer as funcções de reproductores.

CAPITULO .X

DAS CULTURAS

Artigo 52. - As terras do Posto Zootechnico Central, serão exclusivamente reservadas á cultura das plantas de forragens.
Artigo 53. - Ensaios preliminares feitos no campo de experiencias fornecerão as indicações necessarias para a colheita das plantas mais apropriadas ás condições do sólo e do clima, assim como os dados precisos sobre a natureza e a quantidade dos adubos, que deverão ser applicados para se terem boas colheitas.
Artigo 54. - A successão das culturas deverá ser feita segundo as necessidades da alimentação dos animaes e de modo a conservar a maior regularidade possível no regimen do rebanho.
Artigo 55. - Serão registrados todas as operações praticadas para o amanho das terras, assim como as despesas feitas com cada cultura e as quantidades colhidas, de fórma a se poder ter tão approxidamente quanto possível o preço de custo de cada cultura.
Artigo 56. - Todos esses dados serão publicados no relatorio annual apresentado pelo director do Posto ao sr. Secretario da Agricultura e redigido pelo professor de agrostologia.

CAPITULO .XI

DOS CURSOS

Artigo 57. - Cada um dos cursos professados no Posto, será o objecto de disposições especiaes relativamente as condições de frequencia e aos programmas, expedidas pelo sr. Secretario da Agricultura.
Artigo 58. - O ensino de lacticinios, de zootechnia e de hygiene do gado será ministrado de fórma a poderem os alumnos frequentar, no mesmo tempo lectivo, as aulas desses cursos, que terão logar duas vezes por anno, alternadamente com o ensino de alveitaria
Artigo 59. - O curso de alveitaria será dado ao mesmo tempo que os cursos de agrostologia e alimentação do gado.
Artigo 60. - Os cursos e exercicios praticos relativamente ao ensino e ás condições dos animaes motores, assim como o curso de avicultura, só funccionarão si se reunirem pelo menos quatro alumnos.

CAPITULO .XII

DAS EXPOSIÇÕES-CONCURSOS

Artigo 61. - As exposições-concursos organizadas uma vez por anno no Posto, comprehenderão as seguintes secções:
1.ª - A secção dos animaes: equinos, bovinos, ovinos, caprinos, suinos e gallinaceos.
2.ª - A secção dos instrumentos e machinas agricolas
3.ª - A secção das industrias agricolas e dos seus productos.
4.ª - A secção das publicações scientificas relativas á agricultura e á criação.
Artigo 62. - O programma detalhado destas exposições-concursos, será publicado pela Secretaria da Agricultura, tres mezes antes da data marcada para a inauguração
Artigo 63. - Por occassião dessas exposições será organizado um concurso de conductores de machinas agricolas, com direito a diplomas e a premios em dinheiro, destinados aos operarios que melhores provas derem na arte de dirigir os animaes e de trabalhar a terra.
Artigo 64. - Poderão tambem ser estabelecidos concursos de ordenhação de vaccas e do modo de ferrar os animaes.
Artigo 65. - Durante as exposições, os professores do Posto darão conferencias perante os visitantes sobre zootechnia, apreciação das raças e dos animaes, machinas agricolas, trabalho do leite, etc.

Paragrapho unico. - Essas conferencias serão acompanhadas de demonstrações praticas.

Artigo 66. - Encerradas as exposições, o Governo fará vender em hasta publica, aos criadores do Estado, reproductores de raças puras, importados directamente ou provenientes da criação do Posto.
Artigo 67. - A relação dos animaes que tiverem de ser vendidos, de accôrdo com o artigo antecedente, será publicada antes da inauguração da Exposição no Diário Official e n'O Criador Paulista.

CAPITULO XIII

DOS LIVROS GENEALOGICOS

Artigo 68. - Os livros genealogicos (stud-bock, herd-bock, etc.) serão creados no Posto Zootechnico Central, e terão por fim fazer assentar sobre bases racionaes a selecção do gado.
Artigo 69. - Nesses livros se inscreverão todos os reproductores de raças puras, importados no Estado e seus productos, assim como os animaes de sangue mixto, nascidos no Estado, quando reunirem as condições exigidas e os seus proprietarios requisitarem a sua inscripção.
Artigo 70. - A inscripção nos livros genealogicos do Posto será sempre gratuita.
Artigo 71. - Uma Commissão composta do Director do Posto, do professor de Zootechnia desse estabelecimento e de um inspector de Agricultura, nomeado pelo sr. Secretario da Agricultura, ficará encarregada do exame dos animaes apresentados á inscripçao e da applicação do Regulamento especial relativo ao assumpto.

CAPITULO .XIV

DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL

Artigo 72. - Os vencimentos do pessoal do Posto Zootechnico Central, serão os que constam da tabella annexa ao presente decreto.
Artigo 73. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Abril de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO.

TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL, DO POSTO ZOOTECHNICO
CENTRAL, A QUE SE REFERE O ARTIGO 72 DO DECRETO N.1460
DESTA DATA.


Pessoal de nomeação


Trabalhadores diversos



JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO.