DECRETO N. 1.460-A, DE 15 DE ABRIL DE 1907 

Concede a Adolpho Villela de Figueiredo licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando a cidade de Pirajú ás de Fartura, Santa Cruz do Rio Pardo e Avaré.

O dr. presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. dr. Adolpho Villela de Figueiredo e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :

Artigo unico. - Fica concedida licença ao sr. dr. Adolpho Villela de Figueiredo, para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando a cidade de Pirajú ás de Fartura, Santa Cruz do Rio Pardo e Avaré, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Abril de 1907.

JORGE TIBIRIÇA'
DR. CARLOS J. BOTELHO.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 15 de Maio de 1907.

Eugenio Lefèvre, director-geral.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1460-A, desta data

I

Fica concedida ao dr. Adolpho Villela de Figueiredo por si ou por empresa que organizar licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando a cidade de Pirajú ás de Fartura, Santa Cruz do Rio Pardo e Avaré.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º Si dentro de um anno não tiverem sido começado os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º Si, depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data:
3.° Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituído pela presente licença em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clansula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações, extremas ou intermedias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva.

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario. 

VI

O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal, dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario, e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou intermedias, os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações ; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará com antecedencia conveniente todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de proteção.

IX

O concessionario obriga-se a observar o regulamento que for expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telophonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o governo impor o emprego de canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica inter municipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concessionario, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que for possivel, tanto a collocação de fios paralellos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telegraphicas, ou para transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha do concessionario.

XIII

O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego na sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados do um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação a linha e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidores de interesse destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vá ter ou por onde passar a linha que ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipio differente, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especcial do governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será entretanto, obrigatoria, a sua abertura, quando funccionarem nos dois extremos redes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independentes della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal, deverá o concessionario estabelecer os meios usuas para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos. 
Serão affixados nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittidos quando ja houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de commurnicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrência indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effecctiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo do ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente mediante indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão dos arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

O concessionario obrigar-se-á :
1.° a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accòrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obra-Publicas, ou á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver do fazer ao Governo e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionario.

XXII

O concessionario, ou quem o substituir, communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado, em virtude de cessão, transferencia, etc.
O concessionario apresensará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior. 
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serâo sempre decididas por um juizo arbitrai, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divirgirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta elcolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario ou empresa que explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará 0 concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a l:000$000.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 15 de Abril de 1907.

DR. CARLOS J. BOTELHO.