DECRETO N. 1.473, DE 2 DE MAIO DE 1907
Providencia sobre o
estabelecimento de campos de demonstração de culturas nos
municipios
deste Estado, atravessados pela Estrada de Ferro Central do Brazil, de
Jacarehy para baixo.
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com o que lhe representou o dr. Secretario dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Em execução a Lei n. 678, de 13 de Setembro de 1899,
Decreta :
Artigo 1.° - Afim de
desenvolver a cultura de arroz e outras
proprias da região, serão creados nos municipios
atravessados pala
Estrada de Ferro Central do Brazil, de Jacarehy para baixo, campos de
demonstração de culturas, nos quaes serão patentes
aos lavradores os
processos e trabalhos racionaes.
Artigo 2.° - Para favorecer e superintender esses campos de
demonstração fica creada uma commissão directora,
composta de um chefe,
um ajudante e um escripturario.
Artigo 3.° - Em cada campo de demonstração
haverá subordinados á
commissão directora, um administrador e um chefe de culturas,
que
executarão os trabalhos conforme as instrucções do
chefe da mesma
commissão.
Artigo 4.° - Os campos de demonstração
só poderão ser creados
nos municipios em que as respectivas Camaras Municipaes tenham cedido
ao Governo os terrenos necessarios que deverão reunir as
condições
precisas, a juizo do chefe da commissão, inclusivé a de
se acharem
situadas a vista da linha ferrea.
Paragrapho unico. - Poderão tambem ser creados campos de
demonstração em terrenos de propriedade particular,
quando reunirem as
condições acima, e mediante um contracto de
meação, depois do segundo
anno de cultura em deante.
Artigo 5.° - Nos campos de demonstração de
cultura de que trata
o presente Decreto, serão cultivados o arroz, o milho, o
feijão, o fumo
e algodão ; devendo todo o pessoal operario empregado nos
mesmos, ser
do proprio municipio.
Artigo 6.° - A cada trabalhador que se retirar do campo de
demonstração, depois de nelle ter permanecido em
serviço o tempo que
for marcado, será entregue um jogo de instrumentos com que se
tiver
familiarisado no serviço.
Paragrapho unico. - Para acquisição desses jogos
de instrumentos
haverá, a cargo da commissão directora um fundo formado
pelas quotas
mensaes que serão deduzidas dos salarios dos trabalhadores.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo , aos 2 de Maio de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ'
DR. CARLOS J. BOTELHO.