DECRETO N. 1.473, DE 2 DE MAIO DE 1907

Providencia sobre o estabelecimento de campos de demonstração de culturas nos municipios deste Estado, atravessados pela Estrada de Ferro Central do Brazil, de Jacarehy para baixo.

O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com o que lhe representou o dr. Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Em execução a Lei n. 678, de 13 de Setembro de 1899,
Decreta :

Artigo 1.° - Afim de desenvolver a cultura de arroz e outras proprias da região, serão creados nos municipios atravessados pala Estrada de Ferro Central do Brazil, de Jacarehy para baixo, campos de demonstração de culturas, nos quaes serão patentes aos lavradores os processos e trabalhos racionaes.
Artigo 2.° - Para favorecer e superintender esses campos de demonstração fica creada uma commissão directora, composta de um chefe, um ajudante e um escripturario.
Artigo 3.° - Em cada campo de demonstração haverá subordinados á commissão directora, um administrador e um chefe de culturas, que executarão os trabalhos conforme as instrucções do chefe da mesma commissão.
Artigo 4.° - Os campos de demonstração só poderão ser creados nos municipios em que as respectivas Camaras Municipaes tenham cedido ao Governo os terrenos necessarios que deverão reunir as condições precisas, a juizo do chefe da commissão, inclusivé a de se acharem situadas a vista da linha ferrea.
Paragrapho unico. - Poderão tambem ser creados campos de demonstração em terrenos de propriedade particular, quando reunirem as condições acima, e mediante um contracto de meação, depois do segundo anno de cultura em deante.
Artigo 5.° - Nos campos de demonstração de cultura de que trata o presente Decreto, serão cultivados o arroz, o milho, o feijão, o fumo e algodão ; devendo todo o pessoal operario empregado nos mesmos, ser do proprio municipio.
Artigo 6.° - A cada trabalhador que se retirar do campo de demonstração, depois de nelle ter permanecido em serviço o tempo que for marcado, será entregue um jogo de instrumentos com que se tiver familiarisado no serviço.
Paragrapho unico. - Para acquisição desses jogos de instrumentos haverá, a cargo da commissão directora um fundo formado pelas quotas mensaes que serão deduzidas dos salarios dos trabalhadores.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo , aos 2 de Maio de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ'
DR. CARLOS J. BOTELHO.