DECRETO N.1.476, DE 10 DE MAIO DE 1907
Altera as disposições do artigo 241 do decreto n. 1349 de 23 de Janeiro de 1906
O Presidente do Estado resolve
alterar as disposições do artigo 241 do decreto n. 1349 de 23 de
Fevereiro de 1906, pela fórma seguinte :
Artigo 1.º - Apresentada a queixa ou denuncia de uma infracção,
contravenção ou crime policial, a auctoridade preparadora mandará citar
o delinquente para vêr-se processar na primeira audiencia.
§ 1.° - Terá logar a mesma citação si, indpendente de queixa ou
denuncia, constar infracção de termo de tomar occupação, ou de termo de
segurança, ou contravenção ou crime policial, e neste caso se procederá
préviamente ao auto circumstanciado do facto, com declaração das
testemunhas que nelle hão de jurar e que serão de duas a cinco.
§ 2.º - O escrivão ou official de justiça permittirá ao
delinquente a leitura da queixa ou denuncia, e mesmo copial-a, quando o
queira fazer.
§ 3.° - Não comparecendo o delinquente na audiencia aprazida, a
auctoridade procederá á sua revelia e inquirirá summariamente as
testemunhas, reduzindo-se tudo a escripto.
§ 4.° - Comparecendo o delinquente, a auctoridade lhe fará a
leitura da queixa ou do auto do § 1.°, receberá a defesa e inquirirá
as testetemunhas e fará as perguntas que entender necessarias sendo
tudo escripto nos autos, aos quaes mandará juntar a exposição e
documentos que a parte offerecer.
§ 5.º - Si as testemunhas não puderem ser inquiridas na primeira
audiencia, continuará o processo nas seguinte, até que sejam colhidos
os esclarecimentos necessarios, podendo a auctoridade, para continuar
as inquirições, marcar audiencia extraordinaria.
§ 6.° - As testemunhas devem ser inquiridas pela auctoridade
preparadora, podendo as partes requerer que esta lhes faça as perguntas
que entenderem necessarias.
§ 7.° - A auctoridade não tem arbitrio para recusar fazer as
perguntas requeridas, excepto si não tiverem relação alguma com o facto
delictuoso ; devendo, porém, ficar consignadas no termo da inquirição a
pergunta da parte e a recusa da auctoridade, sob pena de
responsabilidade para o escrivão e para a mesma auctoridade.
§ 8.º - Terminado o processo preparatorio, poderão as partes,
dentro de vinte e quatro horas, contadas da ultima audiencia, examinar
os autos no cartorio e offerecer as allegações escriptas que julgarem
convenientes a bem de seu direito, regulando-se o prazo de modo que não
seja prejudicada a defesa.
Si houver mais de um réu, o prazo será de quarenta e oito horas.
§ 9.° - Findo o prazo, a auctoridade, analysando as peças do
processo, emittirá o seu parecer fundamentado e mandará que os autos
sejam remettidos ao juiz que tiver do proferir a sentença.
§ 10.° - Essa remessa será feita ao juiz de direito, dentro de
quarenta e oito horas, sob pena de multa de vinte a cem mil réis, que
pela auctoridade julgadora será imposta a quem dér causa á demora.
Artigo 2.º - As disposições deste decreto entrarão em vigor desde a data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Maio de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.