DECRETO N.1.476, DE 10 DE MAIO DE 1907

Altera as disposições do artigo 241 do decreto n. 1349 de 23 de Janeiro de 1906

O Presidente do Estado resolve alterar as disposições do artigo 241 do decreto n. 1349 de 23 de Fevereiro de 1906, pela fórma seguinte :
Artigo 1.º - Apresentada a queixa ou denuncia de uma infracção, contravenção ou crime policial, a auctoridade preparadora mandará citar o delinquente para vêr-se processar na primeira audiencia.

§ 1.° - Terá logar a mesma citação si, indpendente de queixa ou denuncia, constar infracção de termo de tomar occupação, ou de termo de segurança, ou contravenção ou crime policial, e neste caso se procederá préviamente ao auto circumstanciado do facto, com declaração das testemunhas que nelle hão de jurar e que serão de duas a cinco.

§ 2.º - O escrivão ou official de justiça permittirá ao delinquente a leitura da queixa ou denuncia, e mesmo copial-a, quando o queira fazer.

§ 3.° - Não comparecendo o delinquente na audiencia aprazida, a auctoridade procederá á sua revelia e inquirirá summariamente as testemunhas, reduzindo-se tudo a escripto.

§ 4.° - Comparecendo o delinquente, a auctoridade lhe fará a leitura da queixa ou do auto do § 1.°, receberá a defesa e inquirirá as testetemunhas e fará as perguntas que entender necessarias sendo tudo escripto nos autos, aos quaes mandará juntar a exposição e documentos que a parte offerecer.

§ 5.º - Si as testemunhas não puderem ser inquiridas na primeira audiencia, continuará o processo nas seguinte, até que sejam colhidos os esclarecimentos necessarios, podendo a auctoridade, para continuar as inquirições, marcar audiencia extraordinaria.

§ 6.° - As testemunhas devem ser inquiridas pela auctoridade preparadora, podendo as partes requerer que esta lhes faça as perguntas que entenderem necessarias.

§ 7.° - A auctoridade não tem arbitrio para recusar fazer as perguntas requeridas, excepto si não tiverem relação alguma com o facto delictuoso ; devendo, porém, ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta da parte e a recusa da auctoridade, sob pena de responsabilidade para o escrivão e para a mesma auctoridade.

§ 8.º - Terminado o processo preparatorio, poderão as partes, dentro de vinte e quatro horas, contadas da ultima audiencia, examinar os autos no cartorio e offerecer as allegações escriptas que julgarem convenientes a bem de seu direito, regulando-se o prazo de modo que não seja prejudicada a defesa.
Si houver mais de um réu, o prazo será de quarenta e oito horas.

§ 9.° - Findo o prazo, a auctoridade, analysando as peças do processo, emittirá o seu parecer fundamentado e mandará que os autos sejam remettidos ao juiz que tiver do proferir a sentença.

§ 10.° - Essa remessa será feita ao juiz de direito, dentro de quarenta e oito horas, sob pena de multa de vinte a cem mil réis, que pela auctoridade julgadora será imposta a quem dér causa á demora.

Artigo 2.º - As disposições deste decreto entrarão em vigor desde a data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Maio de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.