DECRETO N. 1.477, DE 22 DE MAIO DE 1907
Concede a Julio Bandeira Villela
licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma linha telephonica ligando a cidade de
São Simão ás sédes dos municipios de Santa
Rita do
Passa Quatro, Cajurú, Cravinhos, Ribeirão Preto e
Sertãozinho.
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Julio Bandeira Villela e de
accôrdo com a auctorização do artigo 3.° da lei
n. 11, de 28 de Outubro de 1907,
Decreta :
Artigo unico. - Fica
concedida licença ao sr. Julio
Bandeira Villela, para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma linha telephonica, ligando a cidade de
São Simão as sédes dos municipios de
Cajurú, Santa Rita do Passa Quatro, Cravinhos, Ribeirão
Preto e Sertãozinho, de conformidade com as clausulas que com
este baixam, assignadao pelo dr. Secretario dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 22 de Maio de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO
Secretraria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 29 de Maio de
1907.
Justino Lintz, pelo director-geral.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 1477 de 22 de Maio de 1907
I
Fica concedida ao sr. Julio Bandeira Villela, por si ou empresa que
organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma linha telephonica ligando a cidade de
São Simão ás sédes dos municipios de
Cajurú, Santa Rita do Passa Quatro, Cravinhos, Ribeirão
Preto e Sertãozinho.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1. Si dentro de um anno não tiverem sido começados os
trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2. Si, depois de iniciada a construcção, não
fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas dentro de dois annos da presente data ;
3. Si, depois de estarem funccionando, forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor do concessionario, que respeitará os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico, ou executal-os por
si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou estações, extremas ou
intermedias, que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio
deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de
licença da camara municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades particulares, deverá o concessionario conseguir por
si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á a regulamentação
municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja observada a disposição que véda ás
municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas
contra a linha do concessionario, e a favor das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os
supportes, fios etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a
segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do
traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou
estações extremas ou intermedias, os desenhos dos typos
da linha aéria ou subterranea (supportes, reguas, fios etc.),
juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos
a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou
cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem ou na
travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará
ao Governo informação exacta sobre : - traçado e
extensão das linhas, feita a discriminação
conveniente, das ramificações, numero de
estações extremas e intermedias, postos publicos e de
assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará,
com antecedencia conveniente todas as modificações que
forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha
e meios de protecção.
IX
O concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr
expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11,
de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que
determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito tanto nas
mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de
accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para
as communicações de municipio a município que
existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de
canalização subterranea, ou ainda de uma
canalização aérea de typo especial nos trechos da
linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneiras que não
prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos
telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo
tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr
possível, tanto a collocação de fios parallelos
aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este
ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para protecção ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para o transporte de energia, que façam o
respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
perturbem o trafego da linha do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo
do trafego na sua linha, quer para o serviço de assignantes,
quer
nas estações ou posto públicos, e nessa
occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma cathegoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em
bom estado de conservação a linha e todos os apparelhos
accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo
serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vá ter ou por onde passar linha
que ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou
outros. de municipio differente, o concessionario estabelecerá
escriptorios centraes ou estações publicas, para onde
convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser
feitas, por qualquer pessoa, que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios
diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rede urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem nos dous extremos redes urbanas ligadas á linha
intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas para a communicação
intermunicipal deverá o concessionario estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão aflixados nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc., do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas sómente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando porém,
de ser permittida quando já houver, ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annullação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão
de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obriga-se-á :
1.° a dar preferencia ás communicações
officiaes ;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo com
a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou á
repartição por ella designada, deverá o
concessionario dirigir as communicações que tiver de
fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario, ou quem o substituir, communicará ao Governo
as alterações que se tiverem realizado em virtude de
cessão, transferencia, etc. O concessionario apresentará
ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelho em
serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o
concessionario
serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do
Seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por ambas as partes ; si não houver accôrdo nesta escolha,
cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr
designado pela sorte, decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a
planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula 8.ª, marcará o Governo um prazo
razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo
applicar multa, sempre que houver excesso do período marcado.
XXV
O foro do Estado será obrigatorio para o concessionario ou
empresa que explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a
respectiva séde.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeito á applicação de multa de
100$000 a 1:000$000.
Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas, 22 de Maio de 1907.
Dr. CARLOS J. BOTELHO.