DECRETO N. 1.479, DE 29 DE MAIO DE 1907

Concede ao sr Italo Spinardi, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando a cidade de Pitangueiras ás sédes dos municipios de Sertãosinho e Ribeirão Preto.

O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Italo Spinardi e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.° da lei n. II, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :

Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Italo Spinardi, para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando a cidade, de Pitangueiras ás sédes dos municipios de Sertãozinho e Ribeirão Preto, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assiguadas pelo dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Maio de 1907.

JORGE TIBIRIÇA
DR. CARLOS J. BOTELHO.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 31 de Maio de 1907.

Justino Lintz, pelo director-geral.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1479, de 29 de Maio de 1907

I

Fica concedida ao sr. Italo Soinardi, por si ou empresa que organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando a cidade de Pitangueiras ás sédes dos municipios de Sertãozinho e Ribeirão Preto.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1. Si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2. Si, depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data ;
3. Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, tem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pelo presente licença em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-os por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações, extremas ou intermedias, que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva.

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para o apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

O concessionario submetter-se-á a regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha. 
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario, e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a qua allude a clausula precedente, o concessinario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas on intermedias, os desenhos dos typos da linha aéria ou subterranea (supportes, reguas, fios etc.), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar ra proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem ou na travessia das linhas ferreas
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre : -traçado e extenção das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações ; numero de estaçôes extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de protecção.

IX

O concessionario obriga-se a observar o regulamento que for expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial nos trechos da Iinna telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que nào se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação dos fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidontes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para o transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha do concessionario.

XIII

O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego na sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma cathegoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação a linha e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas,
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidades de rescisào, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vá ter ou por onde passar linha que ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipio differente, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dous extremos rêdes urbanas ligadas á linhas intermunicipal ou independentes della.

XVI

Nas estações publicas para a csmmunicação intermunicipal deverá o concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios etc., do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando porém, de ser permittidos quando já houver, ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa aunullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

O concessionario obrigar-se-á :
1.° a dar preferencia ás comnunicações officiaes ;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, medinte indemnização quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Socretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou á repartição por ella designda, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartiçães serão expedidos os actos officiaes referentes no serviço a cargo do concessionario.

XXII

O corcessionario ou quem o substituir, communicará ao Governo as alterações que se tiverem, realizado em virtude de cessão, trarsferencia, etc. O concessionario apresentará, ao Governo, dentro de dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sob a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço, de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramento, com relação ao anno anterior. 
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes ; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula 8.ª, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario ou empresa que explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o concessionario sujeito á applicação de multa de 100$000 a... 1:000$0000.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 22 de Maio de 1907.

DR. CARLOS J. BOTELHO.