DECRETO N.1.481, DE 10 DE JUNHO DE 1907

Suspende a execução de disposições de leis da Camara Municipal de Itapira

O presidente do Estado de S. Paulo, considerando que as disposições do artigo 26 da lei n. 29, de 19 de Dezembro de 1903, do artigo 1.º da lei n. 31, de 1.º de Fevereiro de 1904 e dos numeros 159 o 160 da tabella numero 1, da lei n. 58, de 15 de Outubro do 1906, promulgado pela Camara Municipal de Itapira, creando um imposto de dois contos de réis sobre os negociantes estabelecidos fóra da séde do municipio, além das taxas a que estão sujeitos como os commerciantes da cidade, são contrarias ao que estatuem os artigos 19, n. 5, e 21 da lei n. 1038 de 19 de Dezembro de 1906, que determinam que se proceda acerca do cada industria, com a possivel egualdado nas contribuições e que vedam as taxas exaggeradas, que considerem prohibitivos a industria tributada; e tendo em vista o que lhe representaram diversos negociantes estabelecidos naquelle municipio e as informações prestadas pela Camara Municipal recorrida, resolve, nos termos dos artigos 52 e 53 da Constituição do Estado, suspender a execução das referidas disposições atè que o Senado do Estado resolva definitivamente a respeito.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Junho de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.