DECRETO N.1.481, DE 10 DE JUNHO DE 1907
Suspende a execução de disposições de leis da Camara Municipal de Itapira
O presidente do Estado de S. Paulo,
considerando que as disposições do artigo 26 da lei n.
29, de 19 de Dezembro de 1903, do artigo 1.º da lei n. 31, de
1.º de Fevereiro de 1904 e dos numeros 159 o 160 da tabella numero
1, da lei n. 58, de 15 de Outubro do 1906, promulgado pela Camara
Municipal de Itapira, creando um imposto de dois contos de réis
sobre os negociantes estabelecidos fóra da séde do municipio,
além das taxas a que estão sujeitos como os commerciantes
da cidade, são contrarias ao que estatuem os artigos 19, n. 5, e
21 da lei n. 1038 de 19 de Dezembro de 1906, que determinam que se
proceda acerca do cada industria, com a possivel egualdado nas
contribuições e que vedam as taxas exaggeradas, que
considerem prohibitivos a industria tributada; e tendo em vista o que
lhe representaram diversos negociantes estabelecidos naquelle municipio
e as informações prestadas pela Camara Municipal
recorrida, resolve, nos termos dos artigos 52 e 53 da
Constituição do Estado, suspender a
execução das referidas disposições
atè que o Senado do Estado resolva definitivamente a respeito.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Junho de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.