DECRETO N.1.484, DE 2
DE JULHO DE 1907
Concede
a Luiz Rodrigues Lopes, licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica ligando a
cidade de Botucatú ás sédes dos municipios de
Itatinga e Avaré.
O dr. presidente do Estado de
São Paulo,
Attendendo ao requerido por Luiz
Rodrigues Lopes e de accôrdo com a auctorização do
artigo 3.º da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo
unico
- Fica concedida ao sr. Luiz rodrigues Lopes, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica, ligando a cidade de Botucatú ás sédes
dos municipios de Itatinga e Avaré, de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr. secretario dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Julho de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ.
DR. CARLOS
J. BOTELHO.
Clausulas a que se refere o decreto
n. 1484, desta data
I
Fica concedida ao sr. Luiz Rodrigues
Lopes, por si ou empreza que organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica ligando a cidade de Botucatú ás sédes
dos municipios de Itatinga e Avaré.
II
A presente concessão
terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta
data.
Poderá o Governo declarar a
respectiva caducidade:
1.º - Si dentro de um anno não
tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da
linha;
2.º - Si, depois de iniciada a
construcção não fôr inaugurado o
serviço das communicações telephonicas dentro de
dois annos da presente data;
3.º - Si, depois de estarem
funccionando, forem as communicações interrompidas por
mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio
ficará consituido pela presente licença em favor do
concessionario, que respeitará os direitos de outrem, legalmente
adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer
tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico,
ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão
comprehende sómente as linhas accessorias, os postos ou
estações, extremas ou intermedias, que tenham de servir
para a communicação telephonica de um para outro
municipio.
As communicações dentro
de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente
em virtude de licença da camara municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do
direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas
comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para
esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou
implantação dos postes em propriedade particulares,
deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos
proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario
submetter-se-á á regulamentação municipal,
dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio
ao concessionario, afim de que seja observada a
disposição que véda ás municipalidades
crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha
do concessionario, e a favor das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas
que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre
observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o
direito de impedir o estabelecimentode linhas que não
offereçam as devidas condições de solidez ou de
garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados
ou substituidos os supportes, fios etc, que possam de qualquer
fórma prejudicar a segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos
de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a
que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao
Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam
figurados os postos ou estações extremas ou
intermédias, os desenhos dos typos da linha, aérea ou
subterranea (supportes, reguas, fios, etc.) juntando tambem
indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou
sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das
linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o
concessionario apresentará ao Governo informação
exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações;
numero de estações extremas e intermédios, postos
publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o
concessionario comunicará com antecedencia conveniente todas as
modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao
traçado, typos de linhas e meios de protecção.
IX
O concessionario obriga-se a observar
o regulamento que fôr expedido para a boa e fiel
execução da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições
de utilização das vias publicas, em vista da
segurança do transito tanto nas mesmas como nas estradas de
ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiverem por
objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem
do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para
as communicações de municipio a municipio que existam
dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e postos publicos. Poderá tambem o Governo impôr
o emprego de canalização subterranea, ou ainda de uma
canalização aérea de typo especial nos trechos da
linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, fios e quaesquer
accessorios da linha do concessionario, serão collocados de
maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e
apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem,
cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
eletrecidade, que já existirem.
O concessionario evitará
sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação
de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as
mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O governo poderá impor o
emprego do dispositivos especiaes pra protecção ou
segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O
governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para transporte de energia, que façam o
respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
pertubem o trafego da linha do concessionario.
XIII
O concessionario communicará
ao Governo a data do começo do trafego na sua linha, que para o
serviço de assignantes, quer nas estações ou
postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das
tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão
cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim
os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da
mesma categoria.
As modificações de
preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em
bom estado de conservação a linha e todos os apparelhos
accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo
serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices de
assignantes serão incluidas disposições
garantidoras do interesse destes, ficando expressas as
restituições ou indemnizações e
possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das comunicações.
XV
Nas povoações onde
vá ter ou por onde passar a linha que ponha esse mesmo ponto em
communicação com outro ou outros de municipio differente,
o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou
estações publicas, para onde convergirão as linhas
dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessôa que
não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas
acima alludidas poderão ser dispensados por um acto especial do
Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dois
pontos em municipios diversos, permita considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou
rêde urbana existentes em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria
a sua abertura, quando funccionarem nos dois extremos rêdes
urbanas ligadas á linha intermunicipal ou
independentes della.
XVI
Nas estações publicas,
para a communicação inter-municipal, deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações
serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas
estações, os preços regulamentos, horarios, etc,
do respectivo serviço.
XVII
O registro por escripto e a
distribuição de mensagens telephonicas, sómente
poderão ser feitos com auctorização expressa do
Governo, deixando, porêm, de ser permittidos, quando já
houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da
linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por
obecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das
suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas
não auctorizadas fizer concorrencia indebita ao serviço
telegraphico, será annullada a concessão e o Governo
providenciará para que se torne effectiva essa
annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem
publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente,
mediante indemnização que se estabelecer por
accôrdo, ou na falta delle, por decisão de arbitros, na
fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á:
1.º - a dar preferencia
ás communicações officiaes;
2.º - a ceder suas linhas ao
Governo do Estado, mediante indemnização, quando este
julgar conveniente a expropriação, que será feita
de accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas ou á repartição por
ella designada, deverá o concessionario dirigir as
communicações que tiver de fazer o Governo e por aquellas
repartições serão expedidos os actos officiaes
referentes ao serviço a cargo do concessionario.
XXII
O concessionario, ou quem o
substituir, communicará ao Governo as alterações
que se tiverem realizado, em virtude de cessão, transferencia,
etc.
O concessionario apresentará
ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatísticos sobre a extensão das linhas, numero de
apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras
novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a
cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a
relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem
entre o Governo o concessionario serão sempre decididas
por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará
para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos, um
terceiro será escolhido por ambas as partes; si não
houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu e,
dentre os dois, o que fôr designado pela sorte, decidirá a
questão.
XXIV
Si estiver em trafego a linha, sem
que tenham sido apresentados a planta do tronco e os demais dados a
que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII,
marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella
apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver
excesso do periodo mercado.
XXV
O forô do Estado será
obrigatorio para o concessionario ou empresa que explorar o
serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das
clausulas acima, ficará o concessionario sujeito á
applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 2 de Julho de
1907.
DR. CARLOS J. BOTELHO.