DECRETO N.1.485, DE 2
DE JULHO DE 1907
Concede á
Companhia Melhoramentos de Monte Alto Licença para
construcção de uma via ferrea entre a
estação de Ibitirama, da estrada de ferro da Companhia
Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, e a cidade de Monte Alto.
O dr. presidente do Estado de
São Paulo,
Usando da attruibuição
que lhe confere o artigo 2.º da lei n.30, de 13 de Junho de 1892,
e attendendo ao requerido pela Companhia Melhoramentos de Monte Alto,
nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo e lei citados.
Decreta :
Artigo unico. -
Fica concedida á Companhia Melhoramentos de Monte Alto
licença para construcção de uma via ferrea entre a
estação de Ibitirama, da estrada de ferro da Companhia
Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, e a cidade de Monte Alto, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr.
secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Julho de 1907.
JORGE TIBIRIÇA.
DR. CARLOS
J. BOTELHO.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
N. 1485, DESTA DATA
I
O Governo do Estado concede á
Companhia Melhoramentos de Monte Alto licença para
construcção de uma via entre a estação de
Ibitirama, da estrada de ferro de Companhia Paulista de Vias Ferreas e
Fluviaes, e a cidade de Monte Alto, respeitados os direitos de
terceiros.
II
Esta estrada de ferro gosará
de uma garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas
gargantas e declives de serras, limitada por duas linhas parallelas ao
eixo da linha permanete, dentro da qual nenhuma outras estrada de ferro
poderá receber generos ou passageiros, salvos 1.º O
caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal;
2.º O caso em que o ponto inicial ou terminal de outra
estrada esteja dentro da zona desta ; 3.º O caso de
entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida
desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros,
oderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha
desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada do ferro
poderá ter simultaneamente os mesmos pontos inicial e terminal
desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como
poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo
definitivamente, em caso de desaccordo, para regular as
relações provenientes de entrocamento.
Considerar-se-á entroncamento,
não só o caso de ligação por meio da via
permanente como por meio de estação commum.
III
Gosará mais esta estrada de
ferro do direito de desapropriação, nos termos da
legislação do Estado, para os terrenos necessarios
á construcção da linha, estação,
armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar
uma acção de desapropriação deverá
ser apresentada ao Governo a respectiva planta, somente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta
dias da data da apresentação da planta, deverá
conceder ou negar a licença, dando os motivos de recusa, no caso
de negativa, e indicando as modificações do
traçado, de modo a permittira continuação da obra.
Si dentro do prazo de trinta dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta
estrada de ferro toda a protecção compativel com as
leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das
taxas estabelecidas para que sejam respeitadas as
disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia,
devendo todo empregado na arrecadação das taxas e na
policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes do iniciarem-se os trabalhos da
construcção desta estrada de ferro, deverão ser
submettidos á aprovação do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprhenderão:
a)
Planta geral da linha concedida,
com a indicação dos pontos obrigatorios de passagem,
configuração do terreno, representada por meio de curvas
de nivel equidistantes a cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma
zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos mattas,
terrenos pedregosos e brejos, e sempre que fôr possivel, a divisa
das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para
quatro mil, serão indicadas todas as distancias kilometricas,
contadas a partir de ponto inicial da estrada; a extensão dos
alinhamentos rectos e curvos ; os gráu e raios das curvas
empregadas.
b)
Perfil longitudinal, na escala de
um para quatrocentos para as alturas e de um para quatro mil, para as
distancias horizontaes, mostrando, por meio de
convocação, o terreno natural, as platafórmas dos
cortes
e aterros e as obras de arte.
c)
O perfil longitudinal
deverá ser acompanhado de perfis transversaes. intervalados de
cincoenta metros, no máximo.
d) Projetos completos e
especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da
estrada, pontes, tunneis, viaductos, pontilhiões, bueiros,
estações e
dependencias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação fôr indispensavel.
e)
O desenho dos trilhos e acessorios, em grandeza de
execução.
f) Relação
do material
rodante. contendo o typo das locomotivas, vagões, gondolas e
carros de passageiros, na escala de um para cincoenta, ou em catalogo
das fabricas.
Esses dados poderão ser
apresentadas por secções, comtanto que estas não
sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes,
estações e outras obras importantes poderão ser
apresentadas á medida que tiverem de ser eexecutados.
O Governo poderá rejeitar os
projectos quando não offerecerem garantia de solidez; mas
terá então de apresentar as modificações
que julgar convenientes. Não se sujeitando o concessionario a
ellas, poderá recorrer á arbitragem, como vai determinado
na clausula XIX.
VI
Dentro de doze mezes, a contar da
data da publicação do decreto de concessão da
licença, deverão ser iniciados os trabalhos de
construcção desta estrada de ferro, os quaes
deverão estar concluidos dentro quatro annos, a contar da data
da approvação dos projectos a que se refere a clusula
antecedente. Si, exgottado o primeiro prazo para o inicio, não
houver começado as obras da linha, a concessionaria
perderá a importancia da caução, em proveito do
Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que
concederá mais uma só prorogação, de metade
daquelle prazo.
VII
A caução feita pela
concessoinaria poderá ser levantada, desde que tenha sido
despendidos em construcção tres por cento da importancia
total de 131:000$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o
Governo mandará um engenheiro de Obras Publicas verificar si a
quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia
referida.
Esse exame não poderá
durar mais de dois mezes. Os vencimentos de engenheiro durante o tempo
do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e
serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da
data pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado
a engenheiro algum desse serviço, será considerado o
exame como feito e o total da quantia caucionada pode ser retirado,
independentemente da verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes,
poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir
á solidez das obras, resistencia do material e segurança
do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras de contrucção
desta estrada de ferro não poderão impedir: o escoamento
das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de
exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins
industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre
transito das vias publicas. Ficam a cargo desta estrada de ferro as
despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas
publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da
construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as
despesas com signnaes, e guardas, quando se tornarem precisos seus
cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamento das vias publicas, que
se abrirem depois da contrucção desta estrada de ferro,
não correrão por conta della.
Os preços de transportes nesta
estrada de ferro serão fixados em tarifas próviamente
submettidas á approvação do Governo.
Dessas tarifas deverá constar
a indicação do logar de partida e de chegada, a
determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a
classificação dos generos.
Não poderão esses
preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas do
egual bitola.
E' vedado a esta estrada de ferro
adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou
empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo
transporte de passageiros e generos, feito em condições
identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de
tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo,
serão as tarifas impressas em caractéres legiveis, e
collocadas em todas as estações. para conhecimento do
publico.
XI
Quando houver necessidade de se
elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada
licença do Governo, apresentado as razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo
de preço está approvado. Nenhuma elevação
de preços nas tarifas poderá ter força
obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da
publicação na imprensa , durante dez dias, annunciando a
modificação feita.
Essa publicação
será feita nos jornaes de maior circulação da
Capital do Estado, e quanto fôr possivel. em um de cada
localidade servida por esta estrada. A reducção dos
preços das tarifas poderá ter logar independente de
publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a
publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que
tiver esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas só
terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada
de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n.
30, de 13 de Julho de 1892, as bases geraes para o transporte de
bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral
n. 10237, de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou
resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas
desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob fórma
de acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio,
serão computados conjuntamente com os pagos, sob a
denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de
contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta de
seu capital, empregado na construcção primitiva, nos
melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá
ser augmentada por esta estrada, mediante exame e
approvação do Governo, sempre que fôr necessario
melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar material,
sendo, porém, sómente incluidas na conta de capital as
importancias das obras depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas
obras de construcção desta estrada será executada
sem prévio consentimento do Governo, que procederá
então como está determinado para a
construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será
obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o
abatimento de cincoenta por cento ( 50% );
1) As auctoridades, escoltas
militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens
das referidas escoltas :
3) Os colonos e immigrantesm suas
bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o
logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas
pelo Governo, para serem gratuitamente distruibuidas aos lavradores ;
5) Todos os generos de qualquer
natureza, enviados como socorros publicos.
Serão transportados
gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os
escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargos,
não especificados, serão transportadas nas
condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto
geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em
circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a
pôr a sua disposição todo o pessoal e material de
transporte.
XVIII
As questões que se suscitarem
entre o Governo e esta estrada de ferro, serão decididos por um
juizo
arbitral, o qual so formará do modo soguinte:
Cada uma das partes nomeará
para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus
laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes.
Si não houver accôrdo
nessa escolha, cada parte nomerá o seu, e, dentro os dois,
aquelle que fôr indicado pela sorte, decidirá a
questão.
XIX
Esta estrada de ferro, qualquer que
seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre
sujeita as justiças do Estado de S. Paulo, perante as quaes
responderá.
XX
Annualmente, deverá esta
estrada de ferro remeter ao Governo um relatorio contendo dados
completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e
via permanente etc.
XXI
Terá pleno vigor nesta estrada
de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a
bôa e fiel execução da lei n.30, de 13 de Junho de
1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr
expedido esse regulamento, além das bases geraes para o
transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes
para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n.
7959, de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á
referida lei de Junho de 1892, e as seguintes penas, com recurso para
arbitragem de que trata a clausula XVIII :
Caducidade desta licença, si
dentro do prazo marcado na clasula VI, não estiverem concluidas
as obras de construcção desta estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multas
de duzentos mil réis a cinco contos de réis, e o dobro
nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
XXII
Vigorarão nesta estrada de
ferro, as disposições dos artigos 15,16 e 17 e §
unico, 19 e §§ 1.º e 2.º, 20 e 21 e seus
paragraphos, da citada lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras e Publicas, aos 2 de Julho de 1907.
DR. CARLOS J.
BOTELHO.