DECRETO N.1.485, DE 2 DE JULHO DE 1907

Concede á Companhia Melhoramentos de Monte Alto Licença para construcção de uma via ferrea entre a estação de Ibitirama, da estrada de ferro da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, e a cidade de Monte Alto.

O dr. presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attruibuição que lhe confere o artigo 2.º da lei n.30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao requerido pela Companhia Melhoramentos de Monte Alto, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo e lei citados.
Decreta :

Artigo unico. -
Fica concedida á Companhia Melhoramentos de Monte Alto licença para construcção de uma via ferrea entre a estação de Ibitirama, da estrada de ferro da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, e a cidade de Monte Alto, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr. secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Julho de 1907.


JORGE TIBIRIÇA.
DR. CARLOS J. BOTELHO.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1485, DESTA DATA

I

O Governo do Estado concede á Companhia Melhoramentos de Monte Alto licença para construcção de uma via entre a estação de Ibitirama, da estrada de ferro de Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, e a cidade de Monte Alto, respeitados os direitos de terceiros.

II

Esta estrada de ferro gosará de uma garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da linha permanete, dentro da qual nenhuma outras estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvos 1.º  O caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.º  O caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ; 3.º  O caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, oderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada do ferro poderá ter simultaneamente os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo definitivamente, em caso de desaccordo, para regular as relações provenientes de entrocamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio da via permanente como por meio de estação commum.

III

Gosará mais esta estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estação, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, somente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos de recusa, no caso de negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a permittira continuação da obra. Si dentro do prazo de trinta dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes do iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á aprovação do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprhenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos obrigatorios de passagem, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes a cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos mattas, terrenos pedregosos e brejos, e sempre que fôr possivel, a divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir de ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os gráu e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para as alturas e de um para quatro mil, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convocação, o terreno natural, as platafórmas dos cortes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes. intervalados de cincoenta metros, no máximo.
d) Projetos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias
para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis, viaductos, pontilhiões, bueiros, estações e dependencias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel. 
e) O desenho dos trilhos e acessorios, em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante. contendo o typo das locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para cincoenta, ou em catalogo das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentadas por secções, comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes poderão ser apresentadas á medida que tiverem de ser eexecutados.
O Governo poderá rejeitar os projectos quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes. Não se sujeitando o concessionario a ellas, poderá recorrer á arbitragem, como vai determinado na clausula XIX.

VI

Dentro de doze mezes, a contar da data da publicação do decreto de concessão da licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro quatro annos, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a clusula antecedente. Si, exgottado o primeiro prazo para o inicio, não houver começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a  juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.

VII

A caução feita pela concessoinaria poderá ser levantada, desde que tenha sido despendidos em construcção tres por cento da importancia total de 131:000$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um engenheiro de Obras Publicas verificar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos de engenheiro durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado a engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada pode ser retirado, independentemente da verificação da obra feita.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras de contrucção desta estrada de ferro não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signnaes, e guardas, quando se tornarem precisos seus cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamento das vias publicas, que se abrirem depois da contrucção desta estrada de ferro, não correrão por conta della.
Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas próviamente submettidas á approvação do Governo.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas do egual bitola.
E' vedado a esta estrada de ferro adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres legiveis, e collocadas em todas as estações. para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentado as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa , durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação da Capital do Estado, e quanto fôr possivel. em um de cada localidade servida por esta estrada. A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XII

As combinações que tiver esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Julho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889.

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob fórma de acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio, serão computados conjuntamente com os pagos, sob a denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta de seu capital, empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar material, sendo, porém, sómente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá  então como está determinado para a construcção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o abatimento de cincoenta por cento ( 50% );
1) As auctoridades, escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas :
3) Os colonos e immigrantesm suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distruibuidas aos lavradores ;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como socorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargos, não especificados, serão transportadas nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr a sua disposição todo o pessoal e material de transporte.

XVIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro, serão decididos por um juizo arbitral, o qual so formará do modo soguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes.
Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomerá o seu, e, dentro os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte, decidirá a questão.

XIX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita as justiças do Estado de S. Paulo, perante as quaes responderá.

XX

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remeter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente etc.

XXI

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n.30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e as seguintes penas, com recurso para arbitragem de que trata a clausula XVIII :  
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clasula VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a cinco contos de réis, e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXII

Vigorarão nesta estrada de ferro, as disposições dos artigos 15,16 e 17 e § unico, 19 e §§ 1.º e 2.º, 20 e 21 e seus paragraphos, da citada lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras e Publicas, aos 2 de Julho de 1907.
DR. CARLOS J. BOTELHO.