DECRETO N.1.488, DE 9 DE JULHO DE 1907 

Concede, á Empresa de Colonização Sul Paulista licença para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo do municipio da Capital, termine em Santo Antonio do Juquiá.

O sr. dr. presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da auctorização constante da lei n. 1034, de, 17 de Dezembro de 1906. 
Decreta: 

Artigo 1º. - Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas, para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo do municipio da Capital, termine em Santo Antonio do Juquiá, concedida a á Empresa de Colonização Sul Paulista.
Artigo 2º. - Si dentro do prazo de tres mezes, a contar da presente data, não fôr assignado pela concessionaria, na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, o contracto do qual deverão fazer parte as clausulas mencionadas, considerar-se-á caduca a concessao, com todos os seus favores, independente de interpellação ou acção judicial, e sem indemnização alguma á concessionaria.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicos assim a faça publicar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Julho de 1907.

JORGE TIBIRIÇA'
Dr. CARLOS J. BOTELHO. 

Clausulas a que se refere o decreto n. 1.488 desta data 

I 

O Governo do Estado de S. Paulo, auctorizado pela lei n. 1034, de 17 de Dezembro de 1906, contracta com a Empresa de Colonização Sul Paulista a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo do municipio da Capital, termine em Santo Antonio do Juquiá.

II

São concedidos, para os fins deste contracto, os seguintes favores:
1.º - Privilegio de zona em vinte kilometros para cada lado do eixo da linha mencionada na clausula precedente, valido durante vinte annos, contados da data da assignatura do presente contracto, respeitados os direitos de terceiros, e devendo tambem, quando houver coincidencia de zona com a da estrada de ferro de Santo Antonio do Juquiá a Santos, ser dividida a meio a superficie comprehendida entre um e outro eixo ; 
2.º - Garanta de juros de seis por cent ao anno sobre o caital effectivamente empregado, pelo prazo de vinte annos, a contas da mesma data, não podendo o custo da construcçào exceder de oitenta contos de réis por kilometro, em média;
3.º - Cessào gratuita de terrenos devolutos, destinados exclusivamente á colonização, na fórma da legislação em vigor, devendo o assumpto regular-se por um contracto especial, mas ficando desde já entendido que, para o contractante, não serão maiores os onus nem menores as vantagens do que o estipulado no decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, salvo ocaso de coincidencia se zonas acima referido:
4.º - Isenção de impostos estaduaes durante a vigencia da garantia d juros;
5.º - Direito de desapropriar, na fórma da lei os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e mais dependencias.

III 

Dentro do prazo de tres mezes, contados da data da assignatura do contracto, a coucessionaria apresentará ao Governo estudos de reconhecimento que o habilitem a fixar os principaes pontos de passagem da estrada e a marcar as secções para apresentação dos estudos definitivos, as quaes nunca serão em numero inferior a tres.

§ 1.º - Deverão constar daquellles estudos geraes o traçado da Commisão de S. Lourenço ao qual se referiu plantas e perfis cuja consulta o Governo facilitará á concessionaria, e outras directrizes que se afastem daquelles em maiorou menor extensão.

§ 2.º - Serão determinadas, na execução dos reconhecimentos de que trata esta clausula, as distancias e altitudes, com a conveniente approximação, e, numa memoria justificativa que a conscessionaria juntará á planta, deverão ser feitas a descripção minuciosa da zona e a comparação das diversas directrizes pelo lado technico e economico, encarados particularmente os interesses da colonização.

IV

Os estudos definitivos da estrada de ferro a que se refere a clausula I e que a concessionaria apresentará ao Governo do Estado comprehendem os seguintes documentos:
1.º - Planta do projeto, na escala de 1/2000, em que o traçado deverá ser indicado por uma linha vermelha, e a configuração do terreno representada por curvas de nivel equidistantes de dois metros: além disso, numa zona de oitenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas terrenos pedregosos e, sempre que for possivel, as divisas de propriedades particulares, as terras devolutas e as minas serão alli desenhados.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alimentos rectos e bem assim as extremidades, o desenvolvimento, o raio e o sentido das cruvas.
2.º - Perfil longitudinal, nas escalas de 1/2000 para as distancias horizontaes, e 1/2000 para as alturas, mostrando o terreno natural, as plataformas dos córtes e aterros. Deverão constar do mesmo as distancias kilometricas, a partir da origem da linha, a extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento, o sentido e o raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta do projecto será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.
3.º - Perfis transversaes, na escala conveniente e em numero bastante para o calculo do movimento do terras.
4.º - Projectos preliminares e ditos de caracter geral, constituindo typos, referentes uns o outros a todas as obras de arte necessarias para estabelecimento da estrada, estações e dependencias e supprimento de agua ás locomotivas.
Estes projectos se comporão de projecções horizontaos e verticaes e do secções longitudinaes e transversaes.
5.º - Desenhos dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
6.º - Desenhos ou estampas de catalogos das fabricas, que mostrem os typos de locomotivas, carros de passageiras e outros vehiculos componentes do material movel.
7.º - Plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.
8.º - Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.
9.º - Tabella da quantidade das escavações necessarias para execução do projecto, da qual constem a classificação provavel e as distancias médias de transporte.
10.º - Tabella de alinhamentos, com a extensão das tangentes e o desenvolvimento das curvas, porcentagens e extensão das declividades.
11.º - Cadernetas authenticas das notas de operações feitas no terreno.
12.º - Tarifa de preços elementares e tabella de preços compostos em que se basear o orçamento.
13.º - Orçamento da despesa total com o estabelecimento da estrada, abrangendo :
I - Estudos definitivos e locação.
II - Movimento de terras.
III - Obras d'arte correntes.
IV - Obras d'arte especiaes.
V - Superstructura das pontes.
VI - Via permanente.
VII - Estações, edificios e officinas, orçados separadamente, com os accessorios necessarios.
VIII - Material movel, com especificação das locomotivas e vehiculos de todas as classes.
IX - Telegrapho electrico.
X - Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.
XI - Relatorio geral e memoria descriptiva não só dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directimente interessada. Nesse relatorio e memoria descriptiva serão expostos, com a possivel exactidão, a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas naturaes e florestaes os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, que existam ou que, convier construir, e os pontes mais convenientes para as estações.

§ unico. - Todos os documentos de que trata esta clausula, exceptuadas as cadernetas de operações, deverão constar de duas vias. As primeiras viasd os perfis serão em papel quadriculado e opaco, e as dos demais desenhos em papel cartão.

V

Os estudos de que trata a clausula precedente serão submettidos á approvação do Governo, por secções que o mesmo marcará opportunamente, de accôrdo com a clausula III.
A apresentação dos referidos estudos deverá effectuar-se dentro de nove mezes, a contar da data da assignatura do contracto, quanto á primeira secção, e dentro de anno e meio, a partir da mesma data, quanto ás secções subsequentes.

VI

Os projectos definitivos e completos, incluindo orçamento e especificações, de pontes, viaductos, tunneis, estações e outras obras importantes, terão de ser submettidos pela concessionaria á approvação do Governo, podendo a respectiva apresentação ser feita, com a necessaria antecedencia, á medida que as obras correspondentes tiverem de ser executadas.

VII

O Governo reserva-se o direito de executar, por pessoal de sua escolha e a seu serviço, os estudos geraes e os definitivos a que, se referem as clausulas III e IV, ou sómente aquelles. 
Nesse caso, a concessionaria, a quem o Governo dará conhecimento da sua deliberação, terá de recolher aos cofres publicos a importancia dos estudos mencionados. Os maximos para essa indemnização serão os correspondentes a oitenta mil réis por kilometro de linha escolhida, no que diz respeito ao reconhecimento, e, no tocante nos estudos definitivos, a setecentos mil réis pela mesma unidade; de linha polygonal ou de exploração, contando-se também, para este pagamento, as extensões de variantes que se afastem da planta de projecto.
Si a concessionaria julgar vantajosa qualquer modificação do traçado que o Governo houver indicado, poderá, sem prejuizo da estipulação relativa ao prazo de conclusão das obras da estrada, apresentar ao mesmo Governo estudos definitivos dos trechos substitutivos, organizados de accôrdo com a clausula respectiva.
A despesa que a concessionaria fizer com taes estudos será computada no capital garantido, tão sómente si as alterações propostas forem aeceitas pelo Governo.

VIII

Procurar-se-á dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de cento e cincoenta metros.
As curvas dirigidas em sentidos contrarios devem ser separadas por uma tangente de dez metros, pelo menos.
Nas curvas des um, ou mais de um gráu, effectuar-se-á a ligação dos respectivos extremos com as tangentes por meio de curvas de transição.
A declividade maxima será de dois por cento, empregando-se essa porcentagem sómente em casos excepcionaes.
O limite acima não deverá, todavia, ser attingido nas curvas, com relação ás quaes se adoptará compensação do que resulte obter-se uma mesma resistencia, maxima total nos alinhamentos rectos e nos curvos.
A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em cada, uma destas uniformizar as condições technicas, para melhor aproveitamento da força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raio e desenvolvimento convenientes.
Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos.
Nos tuneis se evitará o mais possivel o emprego de fortes declividades.
Sobre as grandes pontes e sobre os viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras se procurará não emprega, curvas de pequeno raio ou fortes declividades.
As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porções em linha em recta e de nivel.
A tracção será a vapor.
O emprego de electrcidade, no periodo da vigencia da garantia de juros e emquanto a concessionaria estiver em debito por esse titulo, dependerá de decisão a respeito por parte do Governo, baseada em estudos especiaes e completos que permittam conhecer com segurança as despesas de installação e de custeio.

IX

A entrada será de via singella, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para o prompto escoamento das aguas.
A inclinação dos taludes dos cortes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

X

Nos tunneis e nos viaductos inferiores deverá haver um intrevallo livre, nunca menor de 1,m50, de cada lado dos trilhos.
Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e de ventilação dos tunneis etc, serão guarnecidas por um parapeito de alvenaria de dois metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

XI

As obras de construcção da estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares; a passagem das galerias de exgottos urbanos e conductos de aguas, utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes e agricolas : a navegação dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo da concessionaria as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, bem como as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos, nesses cruzamentos
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção da estrada não correrão por conta da concessionaria.
Caberão a esta os onus do cruzamento com linhas ferreas estabelecidas anteriormente á estrada deste contracto, fiando sujeitas a taes onus as de construcção mais recente.
Os cruzamentos com as ruas e caminhos publicos serão de nivel não sómente quando não se possa obsolutamente fazer por outro modo.
Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia, ou depressão, sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, a bem da facilidade de circulação de carros ou carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação um angulo menor de quarenta e cinco gráus.

XII

A concessionaria empregará material de bôa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente, solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras d'arte serão fixados por occasião da execução, attendendo-se á natureza do terreno e ás pressões supportadas, por accôrdo entre a concessionaria e o Governo.
A concessionaria será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e cravação de estacas de ensaio etc.
Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exigir. O emprego de ferro fundido em longerões não será tolerado.
Antes do entregues á circulação, todos as obras d'arte serão experimentadas fazendo-se passar e repassar sobre elas, com diversas velocidades, e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas, ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.
As despesas com estas experiencias correrão por conta da concessionaria.

XIII

A concessionaria construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectúe regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera, bilheteria,accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampiões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta, para embarque e desembarque de passageiros. As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia O Governo poderá exigir que a concessionaria faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, industria o commercio.

XIV

O Governo, por seus agentes, poderá intervir em tudo que se referir á solidez das obras e resistencia do material e segurança do publico.
Si durante a execução, ou mesmo depois da terminação dos trabalhos da estrada de ferro, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da concessionaria a respectiva demolição, ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa da concessionaria

XV

As obras de construcção da estrada, começarão no prazo de tres mezes depois da data da entrega, ou approvação por parte do Governo, do primeiro trecho dos estudos definitivos de que trata a clausula IV, e deverão estar concluidas de modo que possa ser toda a linha aberta ao trafego dentro cinco annos, a contar da data da assignatura do contracto.
A construcção das obras não será interrompida, o si o fôr por mais de tres mezes, caducarão de pleno direito os favores mencionados no presente contracto, independentemente de interpellação ou accão judicial, salvo caso de força maior, julgada tal pelo Governo, e sómente por este.
Si no prazo fixado na primeira parte desta clausula não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada de ferro e esta aberta ao trafego publico, a concessionaria pagará a multa de um a dois por cento, por mez de demora, sobre as quantias despendidas pelo Governo, com a garantia de juros até essa data.
Si passado doze mezes, além do mesmo prazo de terminação das obras não ficarem concluidos todos os trabalhos e a estrada aberta no trafego publico, tornar-se-ão caducos, tanto os diversos favores autorgados pelo presente contracto, quanto a licença para construcção, uso e goso da estrada de ferro, salvo tambem caso de força maior, sómente pelo Governo como tal reconhecido.

XVI

O material movel compor se-á de locomotivas, alimentadores (tenders), de carrosde primeira e segunda classes para passageiros, de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusivè os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc, indicados no orçamento approvado.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transporte por estradas de ferro, e segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.
A concessionaria deverá fornecer o material movel proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico : e, si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões, do que proporcionalmente a ellas caibam, a concessionaria será obrigada, dentro de, seis mezes; depois de reconhecida, aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A concessionaria incorrerá na multa de dois contos de réis a cinco contos de réis por mez de demora, além dos seis mezes que lhe serão concedidos para o augmento do material movel acima referido.
E si, pessados seis mezes mais, o augmento não tiver sido feito, o Governo proverá o dito augmento do material, por conta da concessionaria.

XVII

A concessionaria será obrigada a augmentar o material movel de que trata a clausula precedente, em qualquer época, desde que o mesmo seja indufficiente para attender ao desenvolvimento do trafego.

XVIII

Todas as indemnizações e despesas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente, e sem excepção, por conta da concessionaria.

XIX

A concessionaria será obrigada a cumprir asdisposições do regulamento de 26 de Abril de 1857, e, bem assim, as de quaesquer outros que estiverem em vigor ou vierem a ser decretados, para policia segurança, fiscalização e estatistica das estradas de ferro, desde que não sejam contrarias ás das presentes clausulas.

XX

A concessionaria será obrigada a conservar com cuidado, e a manter em estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material movel.
No caso de interrupção do trafego excedente de trinta dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa, por dia de interrupção, egual a vinte e cinco por cento da renda bruta do dia anterior ao do começo da cessação do movimento, e poderá restabelecer o trafego, correndo as despesas por conta da concessionaria.

XXI

O Governo Federal, ou o do Estado, poderá realizar, em toda a extensão da estrada as construções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de uma propriedade, usando, ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a concessionaria é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilizando-se a mesma concessionaria pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo

XXII

Durante o tempo do privilegio, o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de vinte kilometros para cada lado do eixo da estrada a que se refere o presente contracto, e na mesma direcção desta.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida a direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros com destino a pontos servidos pela linha da concessionaria.

XXIII

O Governo poderá fazer, depois de ouvida a concessionaria, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a concessionaria tenha direito a qualquer indemnização, salvo salvo si houver augmento eventual de despesas de conservação.
Todas as obras, definitivas ou provisorias, necessarias para se obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a concessionaria.

XXIV

A concessionaria não poderá oppôr-se á juncção de outras estradas de ferro á que, faz objecto do presente contracto e obriga-se a dar-lhes o direito de transito.
No caso de desaccôrdo com outras estradas a esse respeito, bem como no tocante a relações derivadas de entroncamento, será ouvido o Governo, que resolverá definitivamente e sem recurso.
A concessionaria obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as linhas de viaçao ferrea e fluvial que se unirem á estrada de sua propriedade, cingindo-se sempre ao itinerario que o expedidor indicar.
A concessionaria estabelecerá e manterá tambem com a Repartição Geral dos Telegraphos o serviço directo, acceitando todas as disposições regulamentares e nórmas que prevalecerem.

XXV 

A fiscalização da estrada de ferro e dos serviços a cargo da concessionaria será incumbida a engenheiros ou outros funccionarios da Secretaria da Agricultura deste Estado.
O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despesa, para pagamento dos juros garantidos, será feito por pessoal competente do Governo.
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os trabalhos de construcção, afim de examinar si estào sendo executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XXVI

Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder em qualquer tempo aos dos meios ordinarios de conducção e devendo representar uma justa o razoavel remuneração do serviço prestado.
Na vigencia do privilegio de zoua e da garantia de juros, as tarifas serão revistas de tres em tres annos, pelo menos.

XXVII 

E' vedado á concessionaria adoptar tarifas de favor, para prejudicar ou favorecer pessôas ou empresas de terminadas, assim, como cobar preços differentes pelo transporte de passageiros e cargas feito em condições identicas desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.

XXVIII

A concessionaria obriga-se a submetter opportunamente á approvação do Governo a tabella de preços de transporte, com indicação do logar de partida e chegada, determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e classificação dos generos.
Depois de approvadas as tabellas acima referidas, serão as mesmas impressas, em caractéres legiveis, e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico. 

XXIX 

Quando houver necessidade de serem elevados os preços das tarifas, solicitará a concessionaria licença do Governo, apresentando as razões do acerescimo.
No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado.

XXX

Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois de publicação na imprensa, durante dez dias, em que se annuncie a modificação.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior circulação da Capital do Estado e, quando fôr possivel, em um de cada, localidade servida pela estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá effectuar-se independentemente de publicação prévia. Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XXXI

As combinações a respeito de tarifas entre a concessionaria e concessionarios do outras estradas de ferro só poderão ter força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XXXII

Pelos preços fixados nas tarifas,a concessionaria será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão epresteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e, suas bagagens os animies domesticos o outros, e os valores que lhe forem confiados, sujeitando-se ás condições geraes estabelecidas pelo Decreto Federal n. 10.237, de 2 de Maio de 1889, em falta de regulamento estadual a respeito.

XXXIII

Na vigencia do privilegio de zona e da garantia de juros, a concessionaria trasportará gratuitamente:
1.º - Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentas agrarios:
2.º - As sementes, os adubos chimicos e as plantas enviados por auctoridades federaes, estaduais e municipaes, ou sociedades agricolas, para serem gratuitamente distribuidos pelos lavradores, e os animaes reproductores, bem como os objectos destinados a exposições e feiras de interesse publico;
3.º - Os alumnos das escolas publicas.
4.º - As malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como as sommnas de dinheiro pertencentes ao Estado, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para tal fim.
Naquelle, mesmo periodo, a concessionaria transportará com , abatimento de cincoenta por cento sobre os preço, das tarifas:
1.º - As auctoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando forem em diligencia:
2.º - Munições de guerra e qualquer numero do soldados do exercito, da guarda nacional da policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados, a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada ordem para tal fim pelo Governo, ou funccionarios que para isso forem em autorizados;
3.º - Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, enviados pelo Governo para attender aos soccorros publicos exigidos pela sêcca, innundação, peste, ou outra calamidade publica, bem como os materiaes destinados a serviços publicos de agua e exgottos, installações hydro-eletricas e aparelhos aperfeiçoados, para industria agricola, pecuaria e mineira.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo Geral ou do Estado, não especificados acima, serão transportados com abatimento de quinze por cento.
Terão tambem abatimento de quinze por cento os transportes de materiaes que se destinarem ás obras publicas dos municipios servidos pela estrada.
Expirados es prazos do privilegio de zona e da garantia de juros, os transportes gratuitos e com preço reduzido serão feitos pela concessionaria, nos termos dos artigos respectivos da lei sobre viação ferrea que se achar então em vigor.

§ unico. - Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI, da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a conceder passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá um passo livre permanente.

XXXIV

Sempre que o Governo o exigir, em circumstanciase xtraordinarias, a concessionaria porá à sua disposição todo o pessoal e material para transporte. Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á concessionaria o que fôr convencionado, pelo uso da estrada e do material, não excedendo essa indemnização o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.

XXXV

As despesas de custeio da estrada, comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea, taes comoarmazens, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.

XXXVI

Durante a vigencia dos favores de privilegio de zona a garantia de juros, ou achando-se a concessionaria em debito por esse titulo, logo que os lucros liquidos excederem, num anno, a doze porcento sobre. o capital despendido no estabelecimento da estrada, seus accrescimos e melhoramentos, verificado de accôrdo com o disposto na clausula seguinte, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.
Esses reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos o nas tarifas dos generos destinados á exportação.
Para effectividade do disposto nesta clausula, o Governo marcará prazo á concessionaria para apresentação dos documentos necessarios para apuração das contas de construcção e de custeio e si, findo esse prazo, a concessionaria não tiver satisfeito a requisição do Governo, pagará multa entre os limites da clausula LI por dia de demora, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

XXXVII 

Para todos os effeitos da garantia, de juros, o outros resultantes deste contracto, os lucros distribuidos entre accionistas da estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a, forma de acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio, serão computados conjuctamente com os pagos sob a denominação de dividendo.
Para a apuração das contas de construcção e trafego, vigorarão as instrucções, do Decreto n. 1417, de 6 de Novembro de 1906, ou outras instrucções e regulamentos que o Governo expedir, ou mandar adoptar.

XXXVIII

Para todos os effeitos da garantia de juros, e outros resultantes deste contracto, a escripturação, quer das despesas do estabelecimento e do trafego, quer da receita da estrada, será completamente discriminada da de outras linhas ferreas que vier a possuir a concessionaria, ou cuja exploração seja feita pela mesma, vigorando para isso bases que serão approvadas pelo Governo, ou por este estabelecidas, uma vez que não contrariem as presentes clausulas.

XXXIX

Logo que a renda liquida exceder, num anno, de oito por cento sobre o capital despendido com o estabelecimento da estrada, o excedente será repartido egualmente entre o Governo e a concessionaria, cessando esta divisão logo que forem restituidos ao Estado os juros, por este pagos.

XL

Gosará a concessionaria da garantia de juros de seis por cento ao anno peto praso de vinte annos, a contar da data do presente contracto.
Os sobreditos juros serão contados sobre o capital que, até ao maximo correspondente a oitenta contos de réis por kilometro, for empregado antes e depois de começados os trabalhos de construcção, nas obras, compras e indemnizações necessarias para estabelecimento da estrada numa extonsão limitada por um ponto no municipio da Capital e Santo Antonio do Juquiá, até á conclusão e acceitação definitiva da mesma estrada e ser ella aberta ao trafego publico.
A apuração das contas de construcção será feita á vista dos projectos, relações, especificações, orçamentos e tabellas de preços organizados por ordem do Governo, ou por este approvados, e, applicados ás quantidades de obras e supprimentos executado pela concessionaria.
Os projectos e especificações que servirão de base ao estabelecimento da estrada, constarão dos planos e desenhos de caracter geral, dos projectos especiaes de obras de maior importancia, dos documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos e referentes não sómente á preparação do leito com as obras que este exigir, como tambem á via permanente, ao telegrapho e outros accessorios, e ao material movel de qualquer natureza.
Além desses projectos e especificações que forem organizados por ordem do Governo, ou pelo mesmo approvados, serão submettidos á repartição encarregada de fiscalizar a execução do contracto todos os de detalhe precisos para construcção das obras de arte correntes, especiaes e accessorias, bem como os relativos á dos edificios e quaesquer dependencias.
A respectiva apresentação far-se-á um mez antes de dar começo á obra, e si, findo esse prazo, a concessionaria não tiver soluçào, serão considerados os referidos desenhos e especificações como approvados.
A concessionaria será obrigada a effectuar as modificações que forem exigidas pela repartição fiscal, podendo recorrer para o Governo quando se julgar prejudicada.
Si alguma alteração for feita, em um, ou maior numero dos planos, desenhos e, mais documentos já approvados, ou entregues pelo Governo, sem o consentimento deste, a concessionaria perderá o direito á garantia de juros sobre o capital que tiver sido despendido nas obras, executadas com alteração dos ditos planos, desenhos o documentos.
Si, porém, a alteração for feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da somna resultante será deduzida do capital garantido.
Será livre ao Governo exigir toda e qualquer modificação que importe em economia na execução das obras da estrada.
Si, quando exigidas modificações pela repartição fiscal, não forem as mesmas effectuadas, pela concessionaria, será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida. 

XLI

O pagamento dos juros será feito pos semestre vencidos, após a respectiva apuração das contas e em moeda do paiz

§ 1.º - O governo fixará a extensão de linha a ser construida em cada anno, tendo em visata as difficuldade de execução, e as chamadas de capital que fizer a concessionaria limitar-se-ão ás quantias exigida pela construção das obras no periodo alludido.
O governo auctorizará as despesas annuaes, afim de que possam as mesmas ser levadas á conta do capital garantido, devendo para esse feito a concessionaria apresentar á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, até o ultimo dia de Fevereiro de cada anno, o mais tardar, o orçamento da despesa com obras, etc. que tenha de ser feita no anno seguinte.

§ 2.º - Emquanto durar a construcção das obras os juros de seis por cento serão pagos sobre as quantias que tiverem sido auctorizadas e se acharem recolhidas a um estabelecimento bancario, para o respectivo emprego, á medida das necessidades.
Decorrido o primeiro anno do deposito, cessará o pagamento dos juros para a parte desse deposito que não haja sido applicada na construcção, e emquanto não o for.
Os juros pagos durante esse anno sobre a quantia não applicada, serão creditados ao Governo e deduzidos do primeiro pagamento a effectuar-se.
Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo,e bem assim quaesquer rendas eventuaes da concessionaria, taes como transferencias de acções etc.

§ 3.º - O custo de machinas, apparelhos e material movel utilizados na construcção da estrada não será incluido no respectivo capital, emquanto tiverem esse destino.
Uma vez, porèm, qua sejam empregados no serviço do trafego, fazendo assim parte integrante da estrada, será o seu custo incluido na conta de construção, considerando-se a depreciação que houverem soffrido.

§ 4.º - Qualquer obra, ou parto da estrada, substituida ou desapparecida importará em deducção do respectivo custo no capital.

§ 5.º - Entregue a estrada, ou parte da mesma, ao transito publico, os juros correspondentes ao capital nella empregado serão pagos após apuração da respectiva conta de receita e despesa, que se fará tambem semestralmente.

XLII

A perda do privilegio e garantia de juros e mais favores a que se refere a clausula II, bem como a caducidade da licença para uso e goso da estrada não serão extensivas á parte que estiver construida.
Si, terminada a construcção de qualquer trecho, a concessionaria não puder de prompto effectuar novo deposito. por circumstancias superiores aos seus esforços, ou pela situação precaria do mercado onde tiverem de, ser lançada os novos titulos, de modo a não ficar obrigada a acceitar cotação inferior á que lhe fôr necessaria para obtenção de recursos com que possa dar fiel cumprimento ás clausulas de sua concessão, o Governo conceder-lhe-á permissão para interromper a construcção pelo tempo que elle entender ser necessario para a remoção da difficuldade que possa de momento perturbar a marcha regular dos trabalhos que a concessionaria é obrigada a executar.

XLIII

Durante a vigencia da garantia de juros, a concessionaria obriga-se :
1.º - a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despesa do custeio da estrada e seu movimento; prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados em relação ao trafego da mesma estrada, pelos fiscaes por parte do Governo, ou quaesquer agentes deste, competentemente auctorizados; e bem assim, a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despesas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias, que transportar, com doclaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita da cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que a concessionaria tem de lhe prestar regularmente;
2.º - a submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seu empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo egualmente qualquer alteração posterior de auctorização e approvação do mesmo Governo.

XLIV

Um anno depois da terminação dos trabalhos, a concessionaria entregará ao Governo uma relação das obras de arte e edificios, o inventario de todo o material movel e um quadro demonstrativo do custo total da estrada.
Nenhuma alteração se poderá effectuar nesse custo sem prévia auctorização do Governo, considerando-se como não existente, para os effeitos do presente contracto, a que tiver sido feita independentemente, daquella auctorização. 

XLV

Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os poderá declarar caduco o presente contracto, independentemente de interpellação ou acção judicial.

XLVI 

Durante a vigencia da garantia de juros e do privilegio de zona e enquanto a concessionaria se acharem debito para cornos com os cofres publicos, a transferencia da concessão, a venda e o arrendamento da estrada, ou de parte della, não poderão ser feitos sem auctorização expressa do Governo.

XLVII 

Si a construcção, ou o uso e goso, da estrada a que se refere, o presente contracto, couberem a empresa, ou companhia, constituida no extrangeiro, deverá a mesma ter representante nesta Capital, eom plenos e illimitados poderes, para tratar e resolver definitivamente, perante o administrativo ou o judiciario brasileiro, quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial o outras em que por direito se exija citação pessoal.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, extranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brasileira e pelos tribunaes brasileiros.

XLVIII 

Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a concessionaria sobre a intelligencia das clausulas do presente contracto, será aquelle decidido por dois arbitros nomeados cada um por uma das partes contractantes. Si estes dois arbitros não chegarem a accôrdo, cada uma das partes apresentará dois outros nomes e, dentre os quatro, a sorte designará o desempatador, que resolverá a questão.

§ unico. - Fica marcado o prazo de tres mezes para qualquer das partes contractantes responder ao aviso da que recorrer ao arbitramento, depois de verificado o caso de desaccôrdo aqui previsto, e outrosim, para apresentação de novos arbitros que se tornarem precisos, por falta de accôrdo entre os primeiros, ou por outros motivos; reputando-se a questão resolvida confórme a exigencia da parte que houver observado este prazo, si pela outra parte fôr excedido o maximo indicado, em qualquer das mencionadas hypotheses.

XLIX

Applicar-se ão á estrada de ferro da concessionaria as disposições da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 que tenham deixado de ser transcriptas no presente contracto, desde que não contrariem as clausulas deste.
Os casos omissos dessas clausulas serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brasil, quer em relações da concessionaria com o Governo, quer nas suas relações com os particulares.

L

Fica a concessionaria obrigada a cobrar os impostos do transito que forem estabelecidos pelo Goveano, recebendo por esse serviço uma porcentagem egual á que paga o Governo ás outras empresas ferroviarias, sob pena de muita equivalente ao valer do imposto que deixar de ser cobrado.

LI

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de duzentos mil réis até cinco contos de réis, e o dobro na reincidencia.

LII

A assignatura do presente contracto não poderá ser effectuada sem que, a concessionaria haja depositado no Thesouro do Estado a somma de oitenta contos de réis em dinheiro, ou em titulos da divida publica.
A concessionaria sómente, poderá levantar essa canção quando houver provado que despendeu egual quantia na construcção da estrada.
A caução feita em dinheiro vencerá os juros de seis por cento ao anno.
No caso de caducidade dos favores e da licença para construcção, uso e goso da estrada sobre que versa este contracto, a concessionaria perderá toda a somma caucionada, em beneficio do Estado