O sr. dr. presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da auctorização constante da lei n. 1034, de, 17
de Dezembro de 1906.
Decreta:
Artigo
1º. - Ficam approvadas as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio o Obras Publicas, para a construcção, uso e
goso de uma
estrada de ferro que, partindo do municipio da Capital, termine em
Santo Antonio do Juquiá, concedida a á Empresa de
Colonização Sul
Paulista.
Artigo 2º. - Si dentro do prazo de tres mezes, a contar da
presente data, não fôr assignado pela concessionaria, na
Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, o contracto do
qual deverão fazer parte as clausulas mencionadas,
considerar-se-á
caduca a concessao, com todos os seus favores, independente de
interpellação ou acção judicial, e sem
indemnização alguma á
concessionaria.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicos assim a faça publicar.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Julho de 1907.
JORGE TIBIRIÇA'
Dr. CARLOS J. BOTELHO.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1.488 desta data
I
O Governo do Estado de S. Paulo, auctorizado pela lei n. 1034, de 17 de
Dezembro de 1906, contracta com a Empresa de Colonização
Sul Paulista a
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que,
partindo do
municipio da Capital, termine em Santo Antonio do Juquiá.
II
São concedidos, para os fins deste contracto, os seguintes
favores:
1.º - Privilegio de zona em vinte kilometros para cada lado do
eixo da
linha mencionada na clausula precedente, valido durante vinte annos,
contados da data da assignatura do presente contracto, respeitados os
direitos de terceiros, e devendo tambem, quando houver coincidencia de
zona com a da estrada de ferro de Santo Antonio do Juquiá a
Santos, ser
dividida a meio a superficie comprehendida entre um e outro eixo ;
2.º - Garanta de juros de seis por cent ao anno sobre o caital
effectivamente empregado, pelo prazo de vinte annos, a contas da mesma
data, não podendo o custo da construcçào exceder
de oitenta contos de réis por kilometro, em média;
3.º - Cessào gratuita de terrenos devolutos, destinados
exclusivamente á colonização, na fórma da
legislação em vigor, devendo o assumpto regular-se por um
contracto especial, mas ficando desde já entendido que, para o
contractante, não serão maiores os onus nem menores as
vantagens do que o estipulado no decreto n. 1458, de 10 de Abril de
1907, salvo ocaso de coincidencia se zonas acima referido:
4.º - Isenção de impostos estaduaes durante a
vigencia da garantia d juros;
5.º - Direito de desapropriar, na fórma da lei os terrenos
de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o
leito da estrada, estações, armazens e mais dependencias.
III
Dentro do prazo de tres mezes, contados da data da assignatura do contracto, a coucessionaria apresentará ao Governo estudos de reconhecimento que o habilitem a fixar os principaes pontos de passagem da estrada e a marcar as secções para apresentação dos estudos definitivos, as quaes nunca serão em numero inferior a tres.
§ 1.º - Deverão constar daquellles estudos geraes o traçado da Commisão de S. Lourenço ao qual se referiu plantas e perfis cuja consulta o Governo facilitará á concessionaria, e outras directrizes que se afastem daquelles em maiorou menor extensão.
§ 2.º - Serão determinadas, na execução dos reconhecimentos de que trata esta clausula, as distancias e altitudes, com a conveniente approximação, e, numa memoria justificativa que a conscessionaria juntará á planta, deverão ser feitas a descripção minuciosa da zona e a comparação das diversas directrizes pelo lado technico e economico, encarados particularmente os interesses da colonização.
IV
Os estudos
definitivos da estrada de ferro a que se refere a clausula I e que a
concessionaria apresentará ao Governo do Estado comprehendem os
seguintes documentos:
1.º - Planta do projeto, na escala de 1/2000, em que o
traçado deverá ser indicado por uma linha vermelha, e a
configuração do terreno representada por curvas de nivel
equidistantes de dois metros: além disso, numa zona de oitenta
metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas terrenos pedregosos
e, sempre que for possivel, as divisas de propriedades particulares, as
terras devolutas e as minas serão alli desenhados.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas,
contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos
alimentos rectos e bem assim as extremidades, o desenvolvimento, o raio
e o sentido das cruvas.
2.º - Perfil longitudinal, nas escalas de 1/2000 para as
distancias horizontaes, e 1/2000 para as alturas, mostrando o terreno
natural, as plataformas dos córtes e aterros. Deverão
constar do mesmo as distancias kilometricas, a partir da origem da
linha, a extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento, o
sentido e o raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta do projecto será indicada a
posição das estações, paradas, obras de
arte e vias de communicação transversaes.
3.º - Perfis transversaes, na escala conveniente
e em numero bastante para o calculo do movimento do terras.
4.º - Projectos preliminares e ditos de caracter geral,
constituindo
typos, referentes uns o outros a todas as obras de arte necessarias
para estabelecimento da estrada, estações e dependencias
e supprimento
de agua ás locomotivas.
Estes projectos se comporão de projecções
horizontaos e verticaes e do secções longitudinaes e
transversaes.
5.º - Desenhos dos trilhos e accessorios, em grandeza de
execução.
6.º - Desenhos ou estampas de catalogos das fabricas, que mostrem
os
typos de locomotivas, carros de passageiras e outros vehiculos
componentes do material movel.
7.º - Plantas de todas as propriedades que fôr necessario
adquirir por meio de desapropriação.
8.º - Relação das pontes, viaductos,
pontilhões e boeiros, com as
principaes dimensões, posição na linha, systema de
construcção e
quantidade de obra.
9.º - Tabella da quantidade das escavações
necessarias para execução do
projecto, da qual constem a classificação provavel e as
distancias
médias de transporte.
10.º - Tabella de alinhamentos, com a extensão das
tangentes e o
desenvolvimento das curvas, porcentagens e extensão das
declividades.
11.º - Cadernetas authenticas das notas de operações
feitas no terreno.
12.º - Tarifa de preços elementares e tabella de
preços compostos em que se basear o orçamento.
13.º - Orçamento da despesa total com o estabelecimento da
estrada, abrangendo :
I - Estudos definitivos e locação.
II - Movimento de terras.
III - Obras d'arte correntes.
IV - Obras d'arte especiaes.
V - Superstructura das pontes.
VI - Via permanente.
VII - Estações, edificios e officinas,
orçados separadamente, com os accessorios necessarios.
VIII - Material movel, com especificação das
locomotivas e vehiculos de todas as classes.
IX - Telegrapho electrico.
X - Administração, direcção e
conducção dos trabalhos de construcção.
XI - Relatorio geral e memoria descriptiva não só
dos terrenos
atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais
directimente interessada. Nesse relatorio e memoria descriptiva
serão
expostos, com a possivel exactidão, a estatistica da
população e da
producção, o trafego provavel da estrada, o estado, a
natureza e a
fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas,
as
riquezas naturaes e florestaes os terrenos devolutos, a possibilidade e
conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos
convergentes á estrada de ferro, que existam ou que, convier
construir,
e os pontes mais convenientes para as estações.
§
unico. - Todos os
documentos de que trata esta clausula,
exceptuadas as cadernetas de operações, deverão
constar de duas vias.
As primeiras viasd os perfis serão em papel quadriculado e
opaco, e as
dos demais desenhos em papel cartão.
V
Os estudos de que trata a clausula precedente serão submettidos
á
approvação do Governo, por secções que o
mesmo marcará opportunamente,
de accôrdo com a clausula III.
A apresentação dos referidos estudos deverá
effectuar-se dentro de nove
mezes, a contar da data da assignatura do contracto, quanto á
primeira
secção, e dentro de anno e meio, a partir da mesma data,
quanto ás
secções subsequentes.
VI
Os projectos definitivos e completos, incluindo orçamento e
especificações, de pontes, viaductos, tunneis,
estações e outras obras
importantes, terão de ser submettidos pela concessionaria
á approvação
do Governo, podendo a respectiva apresentação ser feita,
com a
necessaria antecedencia, á medida que as obras correspondentes
tiverem
de ser executadas.
VII
O Governo reserva-se o direito de executar, por pessoal de sua escolha
e a seu serviço, os estudos geraes e os definitivos a que, se
referem
as clausulas III e IV, ou sómente aquelles.
Nesse caso, a
concessionaria, a quem o Governo dará conhecimento da sua
deliberação,
terá de recolher aos cofres publicos a importancia dos estudos
mencionados. Os maximos para essa indemnização
serão os
correspondentes a oitenta mil réis por kilometro de linha
escolhida, no
que diz respeito ao reconhecimento, e, no tocante nos estudos
definitivos, a setecentos mil réis pela mesma unidade; de linha
polygonal ou de exploração, contando-se também,
para este pagamento, as
extensões de variantes que se afastem da planta de projecto.
Si a concessionaria julgar vantajosa qualquer modificação
do traçado
que o Governo houver indicado, poderá, sem prejuizo da
estipulação
relativa ao prazo de conclusão das obras da estrada, apresentar
ao mesmo
Governo estudos definitivos dos trechos substitutivos, organizados de
accôrdo com a clausula respectiva.
A despesa que a concessionaria fizer com taes estudos será
computada no
capital garantido, tão sómente si as
alterações propostas forem
aeceitas pelo Governo.
VIII
Procurar-se-á dar ás curvas o maior raio possivel. O raio
minimo será de cento e cincoenta metros.
As curvas dirigidas em sentidos contrarios devem ser separadas por uma
tangente de dez metros, pelo menos.
Nas curvas des um, ou mais de um gráu, effectuar-se-á a
ligação dos
respectivos extremos com as tangentes por meio de curvas de
transição.
A declividade maxima será de dois por cento, empregando-se essa
porcentagem sómente em casos excepcionaes.
O limite acima não deverá, todavia, ser attingido nas
curvas, com
relação ás quaes se adoptará
compensação do que resulte obter-se uma
mesma resistencia, maxima total nos alinhamentos rectos e nos curvos.
A estrada será dividida em secções de
serviço de locomotivas,
procurando-se em cada, uma destas uniformizar as
condições technicas,
para melhor aproveitamento da força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas
verticaes de raio e desenvolvimento convenientes.
Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um
patamar de 30 metros, pelo menos.
Nos tuneis se evitará o mais possivel o emprego de fortes
declividades.
Sobre as grandes pontes e sobre os viaductos metallicos, bem como
á
entrada dessas obras se procurará não emprega, curvas de
pequeno raio
ou fortes declividades.
As paradas e estações serão de preferencia
situadas sobre porções em linha em recta e de nivel.
A tracção será a vapor.
O emprego de electrcidade, no periodo da vigencia da garantia de juros
e emquanto a concessionaria estiver em debito por esse titulo,
dependerá de decisão a respeito por parte do Governo,
baseada em
estudos especiaes e completos que permittam conhecer com
segurança as
despesas de installação e de custeio.
IX
A entrada será de via singella, mas terá os desvios e
linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um
metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas
á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives
necessarios para o prompto escoamento das aguas.
A inclinação dos taludes dos cortes e aterros será
fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
X
Nos tunneis e nos viaductos inferiores deverá haver um
intrevallo livre, nunca menor de 1,m50, de cada lado dos trilhos.
Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior
dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e de
ventilação dos tunneis etc,
serão guarnecidas por um parapeito de alvenaria de dois metros
de
altura e não poderão ser feitas nas vias de
communicação existentes.
XI
As obras de construcção da estrada não
poderão impedir: o escoamento
das aguas das propriedades particulares; a passagem das galerias de
exgottos urbanos e conductos de aguas, utilizadas para abastecimento ou
para fins industriaes e agricolas : a navegação dos rios
e canaes e o
livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo da concessionaria as despesas com as obras necessarias
para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares
existentes ao tempo da construcção da linha, bem como as
despesas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos, nesses cruzamentos
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem
depois da construcção da estrada não
correrão por conta da
concessionaria.
Caberão a esta os onus do cruzamento com linhas ferreas
estabelecidas
anteriormente á estrada deste contracto, fiando sujeitas a taes
onus as
de construcção mais recente.
Os cruzamentos com as ruas e caminhos publicos serão de nivel
não
sómente quando não se possa obsolutamente fazer por outro
modo.
Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem
saliencia, ou
depressão, sobre o nivel da via de communicação
que cortar a estrada de
ferro, a bem da facilidade de circulação de carros ou
carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via
de communicação um angulo menor de quarenta e cinco
gráus.
XII
A
concessionaria empregará
material de bôa qualidade na execução de
todas as obras, e seguirá sempre as prescripções
da arte, de modo que
obtenha construcções perfeitamente, solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras
d'arte serão fixados por
occasião da execução, attendendo-se á
natureza do terreno e ás pressões
supportadas, por accôrdo entre a concessionaria e o Governo.
A concessionaria será obrigada a ministrar os apparelhos e
pessoal
necessarios ás sondagens e cravação de estacas de
ensaio etc.
Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só
poderão ser
empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas
metallicas, logo que o Governo o exigir. O emprego de ferro fundido em
longerões não será tolerado.
Antes do entregues á circulação, todos as obras
d'arte serão
experimentadas fazendo-se passar e repassar sobre elas, com diversas
velocidades, e depois estacionar algumas horas, um trem composto de
locomotivas, ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto
possivel carregados.
As despesas com estas experiencias correrão por conta da
concessionaria.
XIII
A concessionaria construirá todos os edificios e dependencias
necessarios para que o trafego se effectúe regularmente e sem
perigo
para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera,
bilheteria,accommodações para o
agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas, mictorios,
rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças,
relogios,
lampiões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão do lado
da linha uma
plataforma coberta, para embarque e desembarque de passageiros. As
estações e paradas terão dimensões de
accôrdo com a sua importancia O
Governo poderá exigir que a concessionaria faça nas
estações e paradas
os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, industria o
commercio.
XIV
O Governo, por seus agentes, poderá intervir em tudo que se
referir á
solidez das obras e resistencia do material e segurança do
publico.
Si durante a execução, ou mesmo depois da
terminação dos trabalhos da
estrada de ferro, se verificar que qualquer obra não foi
executada
conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da
concessionaria a
respectiva demolição, ou reconstrucção
total ou parcial, ou fazel-a por
administração, á custa da concessionaria
XV
As obras de construcção da estrada,
começarão no prazo de tres mezes
depois da data da entrega, ou approvação por parte do
Governo, do
primeiro trecho dos estudos definitivos de que trata a clausula IV, e
deverão estar concluidas de modo que possa ser toda a linha
aberta ao
trafego dentro cinco annos, a contar da data da assignatura do
contracto.
A construcção das obras não será
interrompida, o si o fôr por mais de
tres mezes, caducarão de pleno direito os favores mencionados no
presente contracto, independentemente de interpellação ou
accão
judicial, salvo caso de força maior, julgada tal pelo Governo, e
sómente por este.
Si no prazo fixado na primeira parte desta clausula não
estiverem
concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada
de ferro e esta
aberta ao trafego publico, a concessionaria pagará a multa de um
a dois
por cento, por mez de demora, sobre as quantias despendidas pelo
Governo, com a garantia de juros até essa data.
Si passado doze mezes, além do mesmo prazo de
terminação das obras não
ficarem concluidos todos os trabalhos e a estrada aberta no trafego
publico, tornar-se-ão caducos, tanto os diversos favores
autorgados pelo presente contracto, quanto a licença para
construcção,
uso e goso da estrada de ferro, salvo tambem caso de força
maior,
sómente pelo Governo como tal reconhecido.
XVI
O material movel compor se-á de locomotivas, alimentadores
(tenders),
de carrosde primeira e segunda classes para passageiros, de carros
especiaes para o serviço do Correio, vagões de
mercadorias, inclusivè
os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para
conducção de
ferro, madeira, etc, indicados no orçamento approvado.
Todo o material será construido com os melhoramentos e
commodidades que
o progresso houver introduzido no serviço de transporte por
estradas de
ferro, e segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o
Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não
preencha estas condições.
A concessionaria deverá fornecer o material movel
proporcionalmente á
extensão de cada uma das secções em que se dividir
a estrada e que, a
juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico : e, si nesta
secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do
Governo, maior
numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões, do que
proporcionalmente a ellas caibam, a concessionaria será
obrigada,
dentro
de, seis mezes; depois de reconhecida, aquella necessidade por parte do
Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de
passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por
parte do
Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites
estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A concessionaria incorrerá na multa de dois contos de
réis a cinco
contos de réis por mez de demora, além dos seis mezes que
lhe serão
concedidos para o augmento do material movel acima referido.
E si, pessados seis mezes mais, o augmento não tiver sido feito,
o
Governo proverá o dito augmento do material, por conta da
concessionaria.
XVII
A concessionaria será obrigada a augmentar o material movel de
que
trata a clausula precedente, em qualquer época, desde que o
mesmo seja
indufficiente para attender ao desenvolvimento do trafego.
XVIII
Todas as indemnizações e despesas motivadas pela
construcção,
conservação, trafego e reparação da estrada
de ferro correrão
exclusivamente, e sem excepção, por conta da
concessionaria.
XIX
A concessionaria será obrigada a cumprir
asdisposições do regulamento
de 26 de Abril de 1857, e, bem assim, as de quaesquer outros que
estiverem em vigor ou vierem a ser decretados, para policia
segurança,
fiscalização e estatistica das estradas de ferro, desde
que não sejam
contrarias ás das presentes clausulas.
XX
A concessionaria será obrigada a conservar com cuidado, e a
manter em
estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, tanto a
estrada de ferro e suas dependencias, como o material movel.
No caso de interrupção do trafego excedente de trinta
dias
consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá
o direito de
impor uma multa, por dia de interrupção, egual a vinte e
cinco por
cento da renda bruta do dia anterior ao do começo da
cessação do
movimento, e poderá restabelecer o trafego, correndo as despesas
por
conta da concessionaria.
XXI
O Governo Federal, ou o do Estado, poderá realizar, em toda a
extensão
da estrada as construções necessarias ao estabelecimento
de uma linha
telegraphica de uma propriedade, usando, ou não, como melhor lhe
parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a
concessionaria é obrigada a construir em toda a extensão
da estrada,
responsabilizando-se a mesma concessionaria pela guarda dos fios,
postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo
XXII
Durante o tempo do privilegio, o Governo não concederá
outras estradas
de ferro dentro de uma zona de vinte kilometros para cada lado do eixo
da estrada a que se refere o presente contracto, e na mesma
direcção
desta.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o
mesmo ponto de partida a direcções diversas, possam
approximar-se e até
cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona,
não
recebam generos ou passageiros com destino a pontos servidos pela linha
da concessionaria.
XXIII
O Governo poderá fazer, depois de ouvida a concessionaria,
concessão de
ramaes para uso particular, partindo das estações ou de
qualquer ponto
da linha concedida, sem que a concessionaria tenha direito a qualquer
indemnização, salvo salvo si houver augmento eventual de
despesas de
conservação.
Todas as obras, definitivas ou provisorias, necessarias para se obter,
neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus
para a
concessionaria.
XXIV
A concessionaria não poderá oppôr-se á
juncção de outras estradas de
ferro á que, faz objecto do presente contracto e obriga-se a
dar-lhes o
direito de transito.
No caso de desaccôrdo com outras estradas a esse respeito, bem
como no
tocante a relações derivadas de entroncamento,
será ouvido o Governo,
que resolverá definitivamente e sem recurso.
A concessionaria obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as
linhas de viaçao ferrea e fluvial que se unirem á estrada
de sua
propriedade, cingindo-se sempre ao itinerario que o expedidor indicar.
A concessionaria estabelecerá e manterá tambem com a
Repartição Geral
dos Telegraphos o serviço directo, acceitando todas as
disposições
regulamentares e nórmas que prevalecerem.
XXV
A
fiscalização da estrada de ferro e dos serviços
a cargo da
concessionaria será incumbida a engenheiros ou outros
funccionarios da
Secretaria da Agricultura deste Estado.
O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despesa, para
pagamento dos juros garantidos, será feito por pessoal
competente do
Governo.
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua
confiança acompanhar os trabalhos de construcção,
afim de examinar si
estào sendo executados com proficiencia, methodo e precisa
actividade.
XXVI
Os preços de transporte serão fixados em tarifas
approvadas pelo
Governo, não podendo exceder em qualquer tempo aos dos meios
ordinarios
de conducção e devendo representar uma justa o razoavel
remuneração do
serviço prestado.
Na vigencia do privilegio de zoua e da garantia de juros, as tarifas
serão revistas de tres em tres annos, pelo menos.
XXVII
E' vedado á concessionaria adoptar tarifas de favor, para
prejudicar ou
favorecer pessôas ou empresas de terminadas, assim, como cobar
preços
differentes pelo transporte de passageiros e cargas feito em
condições
identicas desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de
tarifas differenciaes.
XXVIII
A concessionaria obriga-se a submetter opportunamente á
approvação do
Governo a tabella de preços de transporte, com
indicação do logar de
partida e chegada, determinação dos fretes pelas
distancias a percorrer
e classificação dos generos.
Depois de approvadas as tabellas acima referidas, serão as
mesmas
impressas, em caractéres legiveis, e collocadas em todas as
estações,
para conhecimento do publico.
XXIX
Quando houver necessidade de serem elevados os preços das
tarifas,
solicitará a concessionaria licença do Governo,
apresentando as razões
do acerescimo.
No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si não
o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado.
XXX
Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria,
mesmo approvada pelo Governo, sinão depois de
publicação na imprensa,
durante dez dias, em que se annuncie a modificação.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior
circulação da Capital
do Estado e, quando fôr possivel, em um de cada, localidade
servida
pela estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
effectuar-se independentemente
de publicação prévia. Uma vez, porém,
adoptada, a publicação será
obrigatoria.
XXXI
As combinações a respeito de tarifas entre a
concessionaria e
concessionarios do outras estradas de ferro só poderão
ter força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XXXII
Pelos preços fixados nas tarifas,a concessionaria será
obrigada a
transportar constantemente, com cuidado, exactidão epresteza,
as
mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e, suas bagagens os
animies domesticos o outros, e os valores que lhe forem confiados,
sujeitando-se ás condições geraes estabelecidas
pelo
Decreto Federal n.
10.237, de 2 de Maio de 1889, em falta de regulamento estadual a
respeito.
XXXIII
Na vigencia do privilegio de zona e da garantia de juros, a
concessionaria trasportará gratuitamente:
1.º - Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas,
utensilios e instrumentas agrarios:
2.º - As sementes, os adubos chimicos e as plantas enviados por
auctoridades federaes, estaduais e municipaes, ou sociedades agricolas,
para serem gratuitamente distribuidos pelos lavradores, e os animaes
reproductores, bem como os objectos destinados a
exposições e feiras de
interesse publico;
3.º - Os alumnos das escolas publicas.
4.º - As malas do Correio e seus conductores, o pessoal
encarregado,
por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o
respectivo
material, bem como as sommnas de dinheiro pertencentes ao Estado, sendo
os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para tal
fim.
Naquelle, mesmo periodo, a concessionaria transportará com ,
abatimento de cincoenta por cento sobre os preço, das tarifas:
1.º - As auctoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens,
quando forem em diligencia:
2.º - Munições de guerra e qualquer numero do
soldados do exercito, da
guarda nacional da policia, com seus officiaes e respectiva bagagem,
quando mandados, a serviço do Governo, a qualquer parte da
linha,
dada
ordem para tal fim pelo Governo, ou funccionarios que para isso forem
em autorizados;
3.º - Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, enviados
pelo
Governo para attender aos soccorros publicos exigidos pela sêcca,
innundação, peste, ou outra calamidade publica, bem como
os materiaes
destinados a serviços publicos de agua e exgottos,
installações
hydro-eletricas e aparelhos aperfeiçoados, para industria
agricola,
pecuaria e mineira.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo Geral ou do Estado,
não
especificados acima, serão transportados com abatimento de
quinze por
cento.
Terão tambem abatimento de quinze por cento os transportes de
materiaes
que se destinarem ás obras publicas dos municipios servidos pela
estrada.
Expirados es prazos do privilegio de zona e da garantia de juros, os
transportes gratuitos e com preço reduzido serão feitos
pela
concessionaria, nos termos dos artigos respectivos da lei sobre
viação
ferrea que se achar então em vigor.
§
unico. - Emquanto não fôr revogada a
disposição do artigo
XXXVI, da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria
será
obrigada a conceder passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo
Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá um passo livre
permanente.
XXXIV
Sempre que o Governo o exigir, em circumstanciase xtraordinarias, a
concessionaria porá à sua disposição todo o
pessoal e material para
transporte. Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará
á
concessionaria o que fôr convencionado, pelo uso da estrada e do
material, não excedendo essa indemnização o valor
da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.
XXXV
As despesas de custeio da estrada, comprehendem as que se fizerem com o
trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e
conservação do
material rodante, officinas, estações e todas as
dependencias da via
ferrea, taes comoarmazens, depositos de qualquer natureza, do leito da
estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.
XXXVI
Durante a vigencia dos favores de privilegio de zona a garantia de
juros, ou achando-se a concessionaria em debito por esse titulo, logo
que os lucros liquidos excederem, num anno, a doze porcento sobre. o
capital despendido no estabelecimento da estrada, seus accrescimos e
melhoramentos, verificado de accôrdo com o disposto na clausula
seguinte, o Governo terá o direito de exigir a
reducção das tarifas de
transporte.
Esses reducções se effectuarão principalmente em
tarifas differenciaes
para os grandes percursos o nas tarifas dos generos destinados á
exportação.
Para effectividade do disposto nesta clausula, o Governo marcará
prazo
á concessionaria para apresentação dos documentos
necessarios para
apuração das contas de construcção e de
custeio e si, findo esse prazo,
a concessionaria não tiver satisfeito a requisição
do Governo, pagará
multa entre os limites da clausula LI por dia de demora, salvo
caso de
força maior, a juizo do Governo.
XXXVII
Para
todos os effeitos da garantia, de juros, o outros
resultantes deste contracto, os lucros distribuidos entre accionistas
da estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a, forma de
acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio,
serão computados
conjuctamente com os pagos sob a denominação de
dividendo.
Para a apuração das contas de construcção e
trafego, vigorarão as
instrucções, do Decreto n. 1417, de 6 de Novembro de
1906, ou outras
instrucções e regulamentos que o Governo expedir, ou
mandar adoptar.
XXXVIII
Para todos os effeitos da garantia de juros, e outros resultantes deste
contracto, a escripturação, quer das despesas do
estabelecimento e do
trafego, quer da receita da estrada, será completamente
discriminada da
de outras linhas ferreas que vier a possuir a concessionaria, ou cuja
exploração seja feita pela mesma, vigorando para isso
bases que serão
approvadas pelo Governo, ou por este estabelecidas, uma vez que
não
contrariem as presentes clausulas.
XXXIX
Logo que a renda liquida exceder, num anno, de oito por cento sobre o
capital despendido com o estabelecimento da estrada, o excedente
será
repartido egualmente entre o Governo e a concessionaria, cessando esta
divisão logo que forem restituidos ao Estado os juros, por este
pagos.
XL
Gosará a concessionaria da garantia de juros de seis por cento
ao anno
peto praso de vinte annos, a contar da data do presente contracto.
Os sobreditos juros serão contados sobre o capital que,
até ao maximo
correspondente a oitenta contos de réis por kilometro, for
empregado
antes e depois de começados os trabalhos de
construcção, nas obras,
compras e indemnizações necessarias para estabelecimento
da estrada
numa extonsão limitada por um ponto no municipio da Capital e
Santo
Antonio do Juquiá, até á conclusão e
acceitação definitiva da mesma
estrada e ser ella aberta ao trafego publico.
A apuração das contas de construcção
será feita á vista dos projectos,
relações, especificações, orçamentos
e tabellas de preços organizados
por ordem do Governo, ou por este approvados, e, applicados ás
quantidades de obras e supprimentos executado pela concessionaria.
Os projectos e especificações que servirão de base
ao estabelecimento
da estrada, constarão dos planos e desenhos de caracter geral,
dos
projectos especiaes de obras de maior importancia, dos documentos e
requisitos necessarios á execução de todos os
trabalhos e referentes
não sómente á preparação do leito
com as
obras que este exigir, como
tambem á via permanente, ao telegrapho e outros accessorios, e
ao
material movel de qualquer natureza.
Além desses projectos e especificações que forem
organizados por ordem
do Governo, ou pelo mesmo approvados, serão submettidos á
repartição
encarregada de fiscalizar a execução do contracto todos
os de detalhe
precisos para construcção das obras de arte correntes,
especiaes e
accessorias, bem como os relativos á dos edificios e quaesquer
dependencias.
A respectiva apresentação far-se-á um mez antes de
dar começo á obra, e
si, findo esse prazo, a concessionaria não tiver
soluçào, serão
considerados os referidos desenhos e especificações como
approvados.
A concessionaria será obrigada a effectuar as
modificações que forem
exigidas pela repartição fiscal, podendo recorrer para o
Governo quando
se julgar prejudicada.
Si alguma alteração for feita, em um, ou maior numero dos
planos,
desenhos e, mais documentos já approvados, ou entregues pelo
Governo,
sem o consentimento deste, a concessionaria perderá o direito
á
garantia de juros sobre o capital que tiver sido despendido nas obras,
executadas com alteração dos ditos planos, desenhos o
documentos.
Si, porém, a alteração for feita com
approvação do Governo e della
resultar economia na execução da obra construida segundo
a dita
alteração, a metade da somna resultante será
deduzida do capital
garantido.
Será livre ao Governo exigir toda e qualquer
modificação
que importe em economia na execução das obras da estrada.
Si, quando exigidas modificações pela
repartição fiscal, não forem as
mesmas effectuadas, pela concessionaria, será deduzida do
capital
garantido a somma gasta na obra executada sem a
modificação
exigida.
XLI
O pagamento dos juros será feito pos semestre vencidos,
após a respectiva apuração das contas e em moeda
do paiz
§
1.º - O governo fixará a extensão
de linha a ser construida em
cada anno, tendo em visata as difficuldade de execução, e
as chamadas
de capital que fizer a concessionaria limitar-se-ão ás
quantias exigida
pela construção das obras no periodo alludido.
O governo auctorizará as despesas annuaes, afim de que possam as
mesmas
ser levadas á conta do capital garantido, devendo para esse
feito a
concessionaria apresentar á Secretaria da Agricultura, Commercio
e
Obras Publicas, até o ultimo dia de Fevereiro de cada anno, o
mais
tardar, o orçamento da despesa com obras, etc. que tenha de ser
feita no
anno seguinte.
§
2.º - Emquanto durar a construcção das
obras os juros de seis
por cento serão pagos sobre as quantias que tiverem sido
auctorizadas e
se acharem recolhidas a um estabelecimento bancario, para o respectivo
emprego, á medida das necessidades.
Decorrido o primeiro anno do deposito, cessará o pagamento dos
juros
para a parte desse deposito que não haja sido applicada na
construcção,
e emquanto não o for.
Os juros pagos durante esse anno sobre a quantia não applicada,
serão
creditados ao Governo e deduzidos do primeiro pagamento a effectuar-se.
Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias
depositadas serão creditados á garantia do Governo,e bem
assim
quaesquer rendas eventuaes da concessionaria, taes como transferencias
de acções etc.
§
3.º - O custo de machinas, apparelhos e material
movel
utilizados na construcção da estrada não
será incluido no respectivo
capital, emquanto tiverem esse destino.
Uma vez, porèm, qua sejam empregados no serviço do
trafego,
fazendo
assim parte integrante da estrada, será o seu custo incluido na
conta
de construção, considerando-se a
depreciação que houverem soffrido.
§
4.º - Qualquer obra, ou parto da estrada,
substituida ou desapparecida importará em
deducção do respectivo custo no capital.
§
5.º - Entregue a estrada, ou parte da mesma, ao
transito
publico, os juros correspondentes ao capital nella empregado
serão
pagos após apuração da respectiva conta de
receita e despesa, que se
fará tambem semestralmente.
XLII
A perda do privilegio e garantia de juros e mais favores a que
se
refere a clausula II, bem como a caducidade da licença para uso
e goso
da estrada não serão extensivas á parte que
estiver construida.
Si, terminada a construcção de qualquer trecho, a
concessionaria não
puder de prompto effectuar novo deposito. por circumstancias superiores
aos seus esforços, ou pela situação precaria do
mercado onde tiverem
de, ser lançada os novos titulos, de modo a não ficar
obrigada a
acceitar cotação inferior á que lhe fôr
necessaria para obtenção de
recursos com que possa dar fiel cumprimento ás clausulas de sua
concessão, o Governo conceder-lhe-á permissão para
interromper a
construcção pelo tempo que elle entender ser necessario
para a remoção
da difficuldade que possa de momento perturbar a marcha regular dos
trabalhos que a concessionaria é obrigada a executar.
XLIII
Durante a vigencia da garantia de juros, a concessionaria obriga-se :
1.º - a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de
receita e
despesa do custeio da estrada e seu movimento; prestar todos os
esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados em
relação ao
trafego da mesma estrada, pelos fiscaes por parte do Governo, ou
quaesquer agentes deste, competentemente auctorizados; e bem assim, a
entregar semestralmente aos supraditos fiscaes um relatorio
circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção e
da estatistica
do trafego, abrangendo as despesas de custeio, convenientemente
especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias,
que transportar, com doclaração das distancias
médias por ellas
percorridas, da receita da cada uma das estações e da
estatistica de
passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo,
quando o entender conveniente, indicar modelos para as
informações que
a concessionaria tem de lhe prestar regularmente;
2.º - a submetter á approvação do Governo,
antes do começo do trafego,
o quadro dos seu empregados e a tabella dos respectivos vencimentos,
dependendo egualmente qualquer alteração posterior de
auctorização e
approvação do mesmo Governo.
XLIV
Um anno depois da terminação dos trabalhos, a
concessionaria entregará
ao Governo uma relação das obras de arte e edificios, o
inventario de
todo o material movel e um quadro demonstrativo do custo total da
estrada.
Nenhuma alteração se poderá effectuar nesse custo
sem prévia
auctorização do Governo, considerando-se como não
existente, para os
effeitos do presente contracto, a que tiver sido feita
independentemente, daquella auctorização.
XLV
Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo
prorogal-os
poderá declarar caduco o presente contracto, independentemente
de
interpellação ou acção judicial.
XLVI
Durante a vigencia da garantia de juros e do privilegio de zona e
enquanto a concessionaria se acharem debito para cornos com os cofres
publicos, a transferencia da concessão, a venda e o arrendamento
da
estrada, ou de parte della, não poderão ser feitos sem
auctorização
expressa do Governo.
XLVII
Si a construcção, ou o uso e goso, da estrada a que se
refere, o
presente contracto, couberem a empresa, ou companhia, constituida no
extrangeiro, deverá a mesma ter representante nesta Capital, eom
plenos
e illimitados poderes, para tratar e resolver definitivamente, perante
o administrativo ou o judiciario brasileiro, quaesquer questões
que com
ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado
e receber citação inicial o outras em que por direito se
exija citação
pessoal.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo,
ou
entre ella e os particulares, extranhas á intelligencia das
presentes
clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a
legislação brasileira e
pelos tribunaes brasileiros.
XLVIII
Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a concessionaria sobre a
intelligencia das clausulas do presente contracto, será aquelle
decidido
por dois arbitros nomeados cada um por uma das partes contractantes. Si
estes dois arbitros não chegarem a accôrdo, cada uma das
partes
apresentará dois outros nomes e, dentre os quatro, a sorte
designará o
desempatador, que resolverá a questão.
§
unico. - Fica marcado o prazo de tres mezes para
qualquer das
partes contractantes responder ao aviso da que recorrer ao
arbitramento, depois de verificado o caso de desaccôrdo aqui
previsto,
e outrosim, para apresentação de novos arbitros que se
tornarem
precisos, por falta de accôrdo entre os primeiros, ou por outros
motivos; reputando-se a questão resolvida confórme a
exigencia da
parte que houver observado este prazo, si pela outra parte fôr
excedido
o maximo indicado, em qualquer das mencionadas hypotheses.
XLIX
Applicar-se ão á estrada de ferro da concessionaria as
disposições da
lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 que tenham deixado de ser
transcriptas no presente contracto, desde que não contrariem as
clausulas deste.
Os casos omissos dessas clausulas serão regidos pela
legislação civil e
administrativa do Brasil, quer em relações da
concessionaria com o
Governo, quer nas suas relações com os particulares.
L
Fica a concessionaria obrigada a cobrar os impostos do transito que
forem estabelecidos pelo Goveano, recebendo por esse serviço uma
porcentagem egual á que paga o Governo ás outras empresas
ferroviarias,
sob pena de muita equivalente ao valer do imposto que deixar de ser
cobrado.
LI
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual
não
se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr
multas de
duzentos mil réis até cinco contos de réis, e o
dobro na reincidencia.
LII
A assignatura do presente contracto não poderá ser
effectuada sem que,
a concessionaria haja depositado no Thesouro do Estado a somma de
oitenta contos de réis em dinheiro, ou em titulos da divida
publica.
A concessionaria sómente, poderá levantar essa
canção quando houver
provado que despendeu egual quantia na construcção da
estrada.
A caução feita em dinheiro vencerá os juros de
seis por cento ao anno.
No caso de caducidade dos favores e da licença para
construcção, uso e
goso da estrada sobre que versa este contracto, a concessionaria
perderá toda a somma caucionada, em beneficio do Estado