DECRETO N. 1.490, DE 18 DE JULHO DE 1907

Consolida a legislação vgente sobre os processos policiaes, recobrimento de menores ao Instituto Disciplinar e internação na Colonia Correcional da Ilha dos Porcos.

O Presidente do Estado, nos termos do n. 2, do artigo 36 da Constituição, manda, que se observe o seguinte

REGULAMENTO

CAPITULO I

DOS PROCESSOS POLICIAES

Artigo 1.º - Dizem-se processos policiaes:
1.º - Os que têm por fim obrigar a assignar termo de tornar occupação aos maiores de 21 annos que se acharem incursos, como vadios ou vagabundos, nas disposições dos artigos 374 e 399 do Cod. Pen. e do artigo 2.º do Decreto n. 145, de 12 de Julho da 1893.
2.º - Os que têm por fim a determinação de serem recolhidos, a estabelecimentos disciplinares e industriaes os vadios ou vagabundos maiores de 14 e menores de 21 annos, de que trata o - § 2.º - do referido artigo 399 do Cod. Pen.
3.º - Os que têm por fim obrigar a assingar termo de segurança aos individuos legitimante supeitos de pretenderem commetter ou ser cumplices de algum crime.
4.º - Os das infracções dos termos de tomar occupação e de segurança.
5.º - Em geral, todos aquelles que versarem sobre qualquer das contravenções punidas simplesmente com multa ou a que não esteja imposta pena excedente, de 6 mezes de prisão cellular com ou tem multa, e que, segundo o Cod. Pen. são

I

Inhumar cadaveres em contravenção aos regulamentos sanitarios, ou transpottal-os para fóra do cemiterio, salvo o caso de exhumação competentemente auctorizada : Pena de prisão cellular por um a seis mezes, artigo 364, do Cod. Pen.

II

O facultativo que, sem designio criminoso, passar certidão de obito de individuo que depois se reconheça que estava vivo ainda, incorrerá nas penas de multa, de 100$000 a 200$000 e privação do exercicio da profissão por um anno, § unico do artigo 364 do Cod. Pen.

III

Damnificar de qualquer modo, os mausoleus, lousas, inscripções e emblemas funerarios. Pena de prisão cellular por um a tres mezes, artigo 366 do Cod. Pen.

IV

Fazer loterias e rifas de qualquer especie, não auctorizadas por lei, que corram annexas a qualquer outra auctorizada. Penas de perda para a Nação de todos os bens e valores sobre que versarem, e multa de 200$ a 500$000, art. 367 do Cod. Pen.

§ 1.º - Será reputada loteria ou rifa a venda de bens, mercaderias ou objectos de qualquer natureza, que se prometter ou effectuar por meio do sorte; toda e qualquer operação em que houver promessa de premio ou beneficio dependente de sorte.

§ 2.º - Incorrerão em pena : 

1.º - Os auctores, emprehendedores ou agentes de loterias ou tarifas. 

2.º - Os que distribuirem ou venderem bilhete. 
3.º - Os que promoverem o seu curno e extracção, lei n. 628 de 28 de Outubro de 1899, artigo 3.

V

A contravenção dos artigos 367 do Cod. Pen. é punida com prisão cellular por um a tres mezes, além da pena estabelecida mo mesmo artigo

§ 1.º
- As pessoas que tomaram parte, sem ser po qualquer dos modos especificos no § 2.º, do citado artigo 367, em qualquer operação em que houver promessa de premio ou beneficio dependente de sorte  (citado artigo, § 1.º, segunda parte), incorrerão na pena de 50$000 a 10$000

§ 2.º - Das operações de que trata o citado artigo 367, § 1.º, segunda parte do mesmo Cod. Pen., não se comprehendem as que forem praticadas para resgate de titulos de Companhia que funccionem de accôrdo com a lei, nem para cumprimento annual ou semestral de obrigações pelas mesmas contrahidas.

VI

Receber billietes de loteria estrangeira, para vender por conta propria ou alheia, ou em quantidade tal que razuavalmente, não se possa presumir outro destino. Pena de perda para a Nação de tolos os bilhetes aprehendidos, respectivos valores e premios e multa de 500$000 a 2:000$000, artigo 368 do Cod. Pen.

VII

Na mesma pena incorrerão os que pagarem bilhetes ou offerecerem a venda, ou de qualquer modo disfarçado fizerem delles objecto de mercancia.

VIII

Ter casa de tavolagem onde habitualmente se reunam pessoas, embora não paguem entrada para jogar jogos de azar ou estabelecer-os em logar frequentado pelo publico. Penas de prisão cellular por um a tres perda para a fazenda publica de todos os apparelhos e instrumentos de jogo, dos utensilios, moveis o decoração da sala de jogo, e multa de 200$000 a ... 500$000, artigo 369 do Cod. Pen.

Paragrapho unico. - Incorrerão na pena de multa de 50$ a 100$ os individuos que forem achados jogando. Todo o logar em que é permitido o accesso a qualquer pessoa, mediante pagamento de entrada ou sem elle para o fim de jogo o condiderando logar frequentado pelo publico para o effeito da lei penal, artigo 4.º da lei n. 628, de 28 de Outubro de 1899.

IX

Consideram-se jogos de azar aquelles em que o ganho e a perda dependem exclusivamente da sorte, artigo 370 do Codigo Penal.

Paragrapho unico. - Não se comprehendem na prohibição dos jogos de azar as apontas de corridas a pé ou a cavallo ou outras semelhantes.


X

Jogar com menores de 21 annos ou aceital-os a jogar Penas de prisão cellular por um a tres mezes e multa de 50$000 a 100$000, artigo 371 do Cod. Pen.

XI

Usar de violencia para constranger alguem a jogar ou manter jogo Pena de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$000 a 200$000, além das mais em que incorrer pela violencia, artigo 372 do Cod. Ped.

XII

Será julgado e punido como vadio todo aquelle que se sustentar de jogo além de incorrer na pena do paragrapho unico do artigo 369 do Cod. Pen., artigo 364 do Cod. Pen.

XIII

Estabelecer casa de emprestimo sobre penhores sem auctorização, ou, tendo obtida esta não manter escripturação regular na fórma determinada nas leis e regulamentos do Governo. Penas de multa de 500$000 a 2:0000$000 sem prejuizo de outras em que incorrer, artigo 375 do Cod. Pen.

XIV

Estabelecer, sem licença do Governo, fabrica de armas ou polvora. Penas de perda para a Nação dos objectos: aprehendidos e multa de 200$000 a 500$000, artigo 376 do Cod. Pen.

XV

Usar do armas offensivas sem licença da auctoridade policial: - pena de prisão cellular por 15 a 60 dias ( 377 do Codigo Penal).

Paragrapho 1.º - São isentos de penas:

1.º - Os agentes da auctoridade publica em diligencia do serviço.
2.º - Os officiaes e praças do Exercito, da armada e da guarda nacional, na conformidade do seus regulamentos.

XVI

Conservar soltos ou guardados sem cautela, animaes bravios, perigosos ou suspeito de hydrophobia ; deixar neste ultimo caso de dar aviso a auctoridade publica para providenciar como o caso exigir; deixar vagar loucos confiados á sua guarda, ou, quando evadidos de seu poder, não avisar a auctoridade competente para os fazer recolher : receber em casa particular em aviso prévio á auctoridade ou sem auctorização legal, pessoas affectadas de alienação mental; deixar o medico clinico de denunciar a existencia de doente de molestia infecciosa a autoridade competente, afim de que essa pessoa providenciar opportunidade na conformidade dos regulamentos sanitarios ; destruir remover signaes collocados na via publica para prevenir algum sinistro ou advertir de perigos os transeuntes, dar aviso falso de incendio. Pena : multa de 50$000 a 100$000 , artigo 378 do Cod. Pen.

XVII

Usar do nome supposto, trocado ou mudado, de titulo, distinctivo, uniforme ou condecoração que não tenha; usurpar titulos de nobreza ou brazão de armas que não tenha; disfarçar o sexo tomando trages improprios do seu e trazel-os publicamente para enganar. Pena de prisão cellular por 15 a 60 dias, artigo 379 do Cod. Pen.

Paragrapho unico. - Em egual pena incorrerá a mulher que, condemnada em acção de divorcio continuar a usar do nome do marido.

XVIII

Fingir-se empregado publico. Pena de prisão cellular por um a tres mezes, artigo 381 do Cod. Pen.

XIX

Considera-se sociedade secreta a reunião em dias certos e determinado logar, de mais de sete pessoas e, sob juramento ou sem elle, se impuzerem a obrigação de occultar a auctoridade publica o objecto da reunião, sua organização interna, e o pessoal do sua administração. Aos chefes ou aos directores da reunião, ao dono ou administrador da casa onde ella se celebrar. Pena de prisão cellular por 5 a 15 dias, artigo 382 do Cod. Pen.

§ 1.º - Não terá logar a imposição da pena, si se fizer a au ctoridade policial a declaração do fim o dos intuitos da reunião.

§ 2.º - Si forem falsas as declarações e a sociedade tiver fins oppostos á ardem social, a auctoridade fará dispersar a reunião e aos chefes ou directores se imporá em dobro a pena deste artigo.


XX

Estabelecer officinas de impressão, lytographia gravura, ou qualquer outra arte de reproducção de exemplares por meios mechanicos ou chimicos sem prévia licença da intendencia ou camara municipal do logar, com declaração do nome do dono, anno, logar, rua e casa onde tiver de estabelecer a officina ou logar para onde for transferida depois de estabelecida. Pena de multa de 100$000 a 200$000, artigo 383 do Cod. Pen.

XXI

Imprimir, lythographar ou gravar qualquer escripto, estampa, ou desenho, sem nelle se declarar as circumstancias mencionadas no artigo antecedente. Penas de perda para a Nação, de todos os exemplares aprehendidos e multa do 50$000 a 100$000, artigo 384 do Cod. Pen.

XXII

Imprimir, lythographar ou gravar, com falsidade, as declarações do artigo antecedente. Penas de perda para a Nação de todos os exemplares aprehendidos e multa de 100$000 a 200$000, artigo 385 do Cod. Pen.

XXIII

Deixar de remetter á Bibliotheca Publica, nos logares onde a houver um exemplar do escripto ou obra impressa. Pena de multa de 50$000 a 100$000, artigo 386 do Cod. Pen.

XXIV

Affixar em logares publicos nas paredes e muros das casas sem licença da auctoridade competente, cartazes, estampas, desenhos, manuscriptos, ou escrever disticos ou letreiros. Pena de multa de 50$000 a 100$000, artigo 387 do Cod. Pen.

XXV

Toda a pessoa, nacional ou extrangeira, que, tendo obrigação de dar a registro algum nascimento, deixar de fazer as decla rações competentes, dentro dos prazos marcados no Regulamento. incorrerá na multa de 5 a 20$000 elevada ao duplo no caso de reincidencia, artigo 88 do Cod. Pen.

XXVI

Plantar arvores ou quaesquer vegetaes, que se embaracem nas linhas telegraphicas ou telephonicas; fazer obras que obstruam os exgottos e védem o escoamento das aguas ; fazer queimadas ou depositar materias inflamaveis nas proximidades das linhas : atar animaes ás portas, collocar sobre os fios objectos que que possam causar dannificação, ou impedir o transito dos guardas pelas linhas. Pena de multa do 50$000 a 100$000, alem da obrigação de reparar o damno causado e de remover os obstaculos creados nas linhas, artigo 389 Codigo Penal.

Paragrapho unico. - Em egual pena incorrerão os donos ou ou consignatarios de navios que fundearem, ou largarem ferro na direcção de algum cabo telegraphico immerso indicado pelas boias. Si o ferro agarrar o cabo immerso e o deslocar, ou quebrar, a multa será dobrada.

XXVII

Cortar, destruir, ou substituir por outras, sem licença da auctoridade competente, as arvores plantadas nas praças, ruas e logares publicos; damnificar os jardins e parques de uso publico: - penas de prisão cellular por 8 a 15 dias e multa egual ao valor do damno causado, artigo 390 do Codigo Penal.

XXVIII

Mendigar, tendo saúde e aptidão para trabalhar: - Pena de prisão cellular por 8 a 30 dias, artigo 391 do Codigo Penal.

XXIX

Mendigar, sendo inhabil para trabalhar, nos logares onde existem hospícios e asylos para mendigos:-Pena, de prisão cellular de 5 a 15 dias, artigo 392 do Codigo Penal.

XXX

Mendigar, fingindo enfermidade, simulando motivo para armar a comiseração, ou usando de modo ameaçador ou vexatorio: Pena de prirão com trabalho por um a dois mezes, artigo 393, do Codigo Penal.

XXXI

Mendigar aos bandos ou em ajuntamento, não sendo paes ou mães e seus filhos impuberes, marido e mulher cego ou aleijado e seu conductor : - Pena de prisão cellular por um a seis mezes, artigo 394 do Codigo Penal.

XXXII

Permittir que uma pessoa menor de 14 annos sujeita a seu poder ou confiada á sua guarda e vigilancia ande a mendigar, tire ou não lucro para si ou para outrem: - Pena de prisão cellular por um a tres mezes, artigo 395 do Codigo Penal.

XXXIII

Embriagar-se por habito ou apresentar-se em publico em estado de embriaguez manifesta: - Pena de prisão cellular por 13 a 30 dias, artigo 396 do Codigo Penal.

XXXIV

Fornecer a alguem em logar frequentado pelo publico bebidas com o fim de embriagar, ou de augmentar a embriaguez: Pena de prisão cellular por 15 a 30 dias, artigo 397 do Codigo Penal.

Paragrapho unico. - Si o facto fôr praticado com alguma pessoa menor, ou que se ache manifestamente em estado anormal, por fraqueza ou alteração da intelligencia: - Pena de prisão cellular por 2 a 4 mezes.

XXXV

Si o infractor fôr dono da casa de vender bebidas ou substancias inebriantes :-Pena de prisão cellular por 1 a 4 mezes e multa de 50$000 a 100$000, artigo 398 do Codigo Penal.

XXXVI

Deixar de exercitar profissão, officio ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meio de substencia e domicilio certo em que habite ; prover a subsistencia por meio de occupaçao prohibida por lei, ou manifestamente, offensiva da moral e dos bons costumes: - Pena de prisão cellular por 15 a 30 dias, artigo 399 do Codigo Penal.

§ 1.º - Pela mesma sentença que condenmar o infractor ou vadio, ou vagabundo, será elle obrigado a assiguar termo de tomar occupação dentro du 15 dias, contados do cumprimento da pena.

§ 2.º - Os maiores de 14 annos serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, onde poderão ser conservados até a edade de 21 annos.

XXXVII

Si o termo fôr quebrado, o que importará reincidencia, a infractor será recolhido, por um a tres annos, a colonias penaes, que se fundarem em ilhas maritimas ou nas fronteiras do territorio, nacional, podendo, para esse fim, serem aproveitados os presidios militares existentes, artigo 400 do Codigo Penal.

Paragrapho unico. - Si o infractor fôr extrangeiro, será deportado.

XXXVIII

Fazer nas ruas ou praças publicas exercício de agilidade ou destreza corporal conhecido pela denominação de capociragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumulto ou desordem, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal: - Pena de prisão cellular por 2 a 6 mezes, artigo 402 do Codigo Penal.

Paragrapho unico. - E' considerada circumstancia aggravante pertencer o capoeira a algum bando ou malta.

XXXIX

No caso de reincidencia, será applicada ao capoeira, no grau maximo, a pena do artigo 400 - artigo 403 do Codigo Penal.

Paragrapho unico. - Si fôr extrangeiro, será deportado, depois de cumprida a pena.

6.º - Os que tiverem por objecto qualquer dos crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal:

I

Levantar motim ou excitar desordem, durante a sessão de um Tribunal de Justiça ou audiencia de juiz singular, de maneira a impedir, perturbar ou determinar a suspensão do acto: Pena de prisão cellular por 2 a 6 mezes, artigo 114 do Codigo Penal.

II

Ajuntarem-se mais de tres pessoas, em logar publico, com o designio de se ajudarem mutuamente, para, par meio de motim, tumulto ou assuada:
1.º - Commerter algum crime:
2.º - Privar ou impedir a alguem o goso ou exercício de um direito ou dever;
3.º - Exercer algum acto do odio ou desprezo contra qualquer cidadão;
4.º - Perturbar uma reunião publica, ou a celebração de alguma festa civica ou religiosa: - Pena do prisão cellular por 1 a 3 mezes, artigo 119 do Codigo Penal.


III

Desobedecer a auctoridade publica em actos ou exercicio de suas funcções, deixar de cumprir suas ordens legaes, transgredir uma ordem ou provimento legal emanados de auctoridade competente: - Pena de prisão cellular por 1 a 6 mezes, artigo 135 do Codigo Penal.

Paragrapho unico. - Serão comprehendidos nestas disposições aquelles que infringirem os preceitos prohibitivo, dos editaes das auctoridades e dos quaes tiverem conhecimentos.

IV

Todo aquelle qua, por imprulencia, neglicencia ou impericia no sua arte ou profissão, ou por inobservancia das disposicões regulamentarei, causar um incendio, ou qualquer dos accidentes de perigo commum,mencionados nos amigos 136 a 146, será punido com a peua de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 5 a 20 por cento do damno causado, artigo 148, parte primeira do Codigo Penal.

V

Todo aquelle que, por imprudencia, negligencia, impericia, inobservancia de regulamento, ordem ou disciplina, fôr causa de; um desastre em estrada dc ferro: - Pena de prisão cellular por um a seis mezes, artigo 151, parte primeira do Codigo Penal.

VI

Si os actos damnificarem as linhas telegraphicas da Nação ou dos Estados, derribarem postes, cortarem fios, quebrarem isoladores, cortarem ou arrancarem madeiras plantadas ou reservadas para o serviço das linhas, o em geral causarem, por qualquer modo, damno aos respectivos apparelhos : -Pena de prisão cellular por 5 a 30 dias, artigo 153, § 1.º do Codigo Penal.

VII

Apresentar-se alguem nas assembléas eleitoraes com armas ou trazel-as occultas: - Pena de prisão cellular por 1 a 3 mezes e multa de 100$000 a 300$000, artigo 170 do Codigo Penal.

VIII

Extraviar, occultar, inutilizar, confiscar ou subtrahir de alguem o seu titulo de eleitor: - Pena de prisão cellular de 1 a 3 mezes e multa de 100$000 a 300$000, artigo 172, do Codigo Penal.

IX

Prometter ou protestar, por escripto assignado ou anonymo, ou verbalmente, fazer a alguem um mal qua constitúa crime, impondo ou não, qualquer condição ou ordem:-Pena de prisão cellular por 1 a 3 mezes, artigo 184 do Codigo Penal.

Paragrapho unico. - Si o crime fôr commettido contra corporação, a pena será applicada com o augmento da terça parte.

X

Ultrajar qualquer confissão religiosa, vilipendiando o acto ou objecto de seu culto, desacatando ou profanando os seus symbolos publicamente: -Pena de prisão cellular de 1 a 6 mezes artigo 185 do Codigo Penal.

XI

Abrir maliciosamente carta, telegramma ou papel fechado endereçado a outrem; apossar-se da correspondencia epistolar ou telegraphica alheia, ainda quo não esteja fechada e que por qualquer meio lhe venha ás mãos; tiral-a da repartição publica ou do poder do portado- particular, para conhecer-lhe o conteúdo :- Pena de prisão cellular por 1 a 6 mezes, artigo 189 primeira parte do Codigo Penal.

XII

Supprimir correspondencia epistoiar ou telegraphica endereçada a outrem : - Pena de prisão cellular por 1 a 6 mezes artigo 190 do Codigo Penal.

XIII

Publicar, o destinatario de uma carta ou correspondencia, sem consentimento da pessoa que a endereçou, o conteúdo, não sendo em defesa de direitos, e de uma ou outra resultando damno ao remettente: - Pena de prisão cellular por 2 a 4 mezes artigo 191 do Codigo Penal.

XIV

Entrar á noite na casa alheia, ou em qualquer de suas dependencias, sem licença de quem nella morar: - Pena de prisão cellular por 2 a 6 mezes, artigo 196, primeira parte do Codigo Penal.

XV

Entrar de dia em casa alheia, fora dos casos permittidos, e sem as formalidades legaes ; introduzir-se nella furtivamente ou persistir em ficar contra a vontade de quem nella morar: - Pena de pris o cellular por l a 3 mezes, artigo 198 do Codigo Penal.

XVI

Si o official publico, encarregado da diligencia entrar em casa alheia para a prisão de criminosos, busca, aprehensão, investigação dos instrumento ou vestígios do crime ou de contrabando, e penhora ou sequestro do bem que, se occultarem, executal-a sem observar as formalidades prescritas no artigo 200, §§ 1.º e 2.º, a saber : ordem escripta da auctoridade que, determinar a entrada assistencia de escrivão ou qualquer official de Justiça com duas testemunhas, desrespeitando o recado e o decoro da família, ou faltando á devida attenção para com os moradores da casa: - Penas de prisão cellular por 1 a 2 mezes e multa de 50 a 100$000, artigo 201 do Codigo Penal.

XVII

Constranger ou impedir alguem de exercer a sua industria, commercio ou officio ; de abrir ou fechar os seus estabelecimentos e officinas de trabalho ou negocio; de trabalhar ou deixar de trabalhar em certos e determinados dias: - Pena de prisão cellular por 1 a 3 mezes, artigo 204 do Codigo Penal.

XVIII

Os artigos 205 e 206 foram alterados em sua redacção pelo decreto n. 1162, de 12 de Dezembro de 1890, pela fórma seguinte : - Artigo 1.º Os artigos 205 e 206 do Codigo Penal e seus paragraphos ficam assim redigidos: - 1.º desviar operarios ou trabalhadores dos estabelecimentos em que forem empregados, por meio de ameaças e constrangimento: - Penas de prisão cellular por 1 a 3 mezes e do multa de 200 a 500$000 rs - 2.º causar ou provocar cessação ou suspensão de trabalho, por meio de ameaças ou violencias, para impor aos operarios ou patrões augmento ou diminuição de serviço ou salario: - Pena de, prisão cellular por 1 a 3 mezes.

XIX

Offender os bons costumes com exhibições impudicas, actos ou gestos obcenos attentatorios do pudor praticados em logar publico ou frequentado pelo publico e que, sem offensa á honestidade individual da pessoa, ultragem e escandalizem a sociedade: Pena de prisão cellular por 1 a 6 mezes, artigo 282 do Codigo Penal.

XX

Incorrerão em pena de, prisão cellular do 16 mezes:

§ 1.º - Aquelle que, sem previo consentimento da pessoa eo da auctoridade, que lhe a houver confiado, entregar a qualquer particular, ou, estabelecimento publico, o menor de, cuja creação e educação estiver encarregado.

§ 2.º - Aquelle que, encontrando recemnascido exposto, ou menor de 7 annos abandonado em logar ermo, não o apresentar ou não dar aviso á auctoridade publica mais proxima, artigo 293 do Codigo Penal.

XXI

Aquelle que por imprudencia, negligencia ou impericia, na sua arte ou profissão, ou por inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, será punido com a pena de prisão cellular por 15 dias a 6 mezes, artigo 306 do Codigo Penal.

XXII

Desafiar outrem para duello , ainda que o desafio não seja acceito: Penna de multa de 100 a 200$000 rs. 

Paragrapho unico. - Si aquelle que desafiar para o duello for causa injusta do facto que occasionou o desafio: - Pena de prisão cellular por 15 dias a 2 mezes, artigo 307 do Codigo Penal.

XXIII

Acceitar o desafio, ainda que tenha sido causa injusta do facto que o determinou: - Pena de multa de 100 a 200$000 rs, artigo 308 do Codigo Penal.

XXIV

Si o duello tiver logar, se observarão as seguintes disposições:

§ 1.º - Ao que fizer uso das armas sem causar ao adversario nenhuma lesão corporal:-Pena da prisão cellular por 15 dias a 2 mezes.

§ 2.º - Si o culpado tiver sido causa injusta do duello:-  Pena de prisão cellular por um a 4 mezes, artigo 309 do Codigo Penal.

XXV

Causar ao adversario (em duello) alguma lesão corporal das especificadas no artigo 304 (mutilação ou amputação, deformidade, ou privação permanente do uso de um orgam ou membro, ou qualquer enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho) :-Pena de prisão cellular por 1 a 3 mezes, artigo 310, § 1.º

XXVI

Pela disposição deste paragrapho, combinado com o disposi tivo principal do artigo e § 1.º quando a calumnia for commettida contra particular, ou mesmo contra funccionario publico, sem ser em razão do officio, não o tendo sido por meio de publicação de pamphleto, pasquim, allegoria, caricatura, gazeta ou qualquer papel manuscripto, impresso ou litographado, distribuido
por mais de 15 pessoas, ou affixado em logar frequentado, a pena será de 2 a 6 mezes do prisão cellular e multa de 200 a 400$000 rs artigo 316, § 2.º do Codigo Penal.

XXVII

Si a injuria for commettida por qualquer dos meios especificados no artigo 316 (isto é, por qualquer dos modos supramencionados relativamente á calumnia).

§ 2.º - Si contra particular, ou funccionario publico, sem ser em razão do officio: - Pena de, piisão cellular por 2 a 6 mezes e multa de:300 a 600$000 rs.

§ 3.º - Si a injuria for commettida por outro qualquer meio que não algum dos especificados no artigo 3l6 será punida com a metade das penas, a saber: - Prisão cellular por mez e meio a quatro mezes e, meio e multa de 200 a 400$000 rs. no caso de

§ 1.º - e prisão cellular por 1 a 3 mezes e multa de 150 a 300$ rs. no caso do § 2.º, artigo 319 do Codigo Penal.

XXVIII

E' - tambem injuria:

§ 1.º - Usar de marca de fabrica, ou commercio, que contiver offensa pessoal; ou expor á venda objectos revestidos de marcas offensivas.
 

§ 2.º - Apregoar, em logares publicos, a venda de gazetas, papeis impressos, ou manuscriptos de modo offensivo a pessoa certa e determinada, com o fim de escandalo e aleivosia: - Penas de prisão cellular por 2 a, 4 mezes e de multa de 100 a 300$000 artigo 320 do Codigo Penal.

XXIX

Destruir ou danificar cousa alheia, de qualquer valor, movel, immovel, ou semoventes:-Penas do prisao cellular por um a tres mezes e multa de 5 a 20% do dano causado.

§ 1.º - Si a destruição ou damnificação for de cousas que sirvam para distinguir ou separar os limites da propriedade immovel, urbana ou rural;

§ 2.º - Si para desviar do seu curso agua do uso publico ou particular: - Pena de prisão cellular por 1 a 6 mezes e multa de 5 a 20% do damno causado, artigo 329 do Codigo Penal.

XXX

Subtrahir para si, ou para outrem, alheia movel, contra a vontade de seu dono.

§ 1.º - Si o objecto furtado for inferior a 50$000 rs.: Penas de prisão cellular por 1 a 3 mezes e multo de 5 a 20 % do valor do objecto furtado.

§ 2.º - Si de valor inferior a 100$000 rs.: - Penas de prisão cellular por 2 a 4 mezes e a mesma multa.

§ 3.º - Si de valor inferior a 200$000 rs.: - Penas de prisão cellular por 3 a 6 mezes e a mesma multa, artigo 330 do Codigo Penal.
7.º - Serão processados do conformidade com o disposto neste capitulo os individuos a que se referem o artigo 2.º, paragraphos 1.º, 2.º e 3.º, do decreto federal n. 145, de 11 de Julho de 1893, cujo inteiro teôr é o seguinte :

I
São comprehendidos nessas classes (dos vadios, vagabundos, e capoeiras, de que falta o artigo 1.º):

§ 1.º - Os individuos de qualquer sexo e qualquer edade que, não estando sujeitos ao poder paterno ou sob a direcção de tutores on curadores, sem meio de substancia, por fortuna propria, ou profissão, arte, officio, occupação legal e honesta, em que ganhem a vida, vagarem pela cidade na ociosidade.

§ 2.º - Os que por habito, andarem armados, em correrias,  provocando tumultos e incutindo terror, quer aproveitando o movimento da população em festas e solennidades publicas, quer em manifestações de regosijo e reuniões populares ou outras quaesquer circumstancias.

§ 3.º - Os que, tendo quebrado os termos de bem viver, em que se hajam obrigados a trabalhar, manifestarem intensão de viver no ocio, ou exercendo industria illicita, immoral ou vedadas pelas leis.

CAPITULO II

DA COMPETENCIA NOS PROCESSOS POLICIAES

Artigo 2º - São competentes para preparar os processos a que se refere o artigo 1.º;
O Secretario da Segurança Publica e os delegados auxiliares, em todo o Estado; Os demais delegados de policia, nos municipios de sua jurisdicção: e os subdelegados de policia, nos seus districtos.- Lei n.80 de 25 de Agosto de 1892, artigo 1.º, § 14.º, combinado com o artigo 64, lettras a, b, e c, da lei n. 18 de 21 de Novembro de 1891 ; decreto n. 123 de 10 de Novembro de 1892, artigo 160; lei n. 522, de 26 de Agosto do de 1897, artigo 6.º decreto n. 494 de 30 de Outubro de 1897 ; artigo 45 paragraphos 3.º e 4.º, artigo 46 § 6.º, e artigo 48, paragraphos 2.º, 3.º e 4.º; decreto n. 1349, de 23 de Fevereiro de 1906, artigo 62, paragraphos 3.º e 4.º, artigo 63, § 6.º e artigo 65, paragraphos 2.º, 3.º e 4.º

§ 1º - Nos municipios onde houver mais de um delegado preferirá para funccionar no feito:

a) o que primeiro tomar conhecimento de qualquer dos casos dos ns. 1, 2 e 3 do artigo 1.º, deste decreto.
b) o que primeiro receber queixa ou denuncia das infracções, contravenções e crimes a que se refere os ns. 4, 5 e 6 do mesmo artigo.
c) o que primeiro proceder ex-officio ao processo dessas infracções, contravenções e crimes, decreto n. 494, artigo 49, ns. 2 e 3; decreto n. 1349, artigo 66 ns. 2 e 3.

§ 2.º - A competencia das auctoridades policiaes para os processos de que trata o artigo 1.º, exclusão feita do caso do n. 3, é sómente para a organização preparatoria dos mesmos processos até o ponto de serem estes remettidos ao juiz que tem de proferir a respectiva sentença. Lei n. 80, artigo 1.º, § 14; decreto n. 123, artigo 160; decreto n. 4824, de 22 de Novembro de 1861, artigo 48 §§ 1.º a 8.º

Artigo 3.º - São competentes para obrigar a assignar termo de tomar occupação e de segurança, os juizes de paz, em seus districtos. - Lei n. 18, artigo 61, I, lettra d; decreto n. 123, artigo 123, I, lettra d.
Artigo 4.º - Compete aos juizes de direito simultaneamente  preparasr e julgar, em primeira instancia, as infracções, contravenções e declives mencionados nos ns. 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 1.º - deste, decreto. Lei n. 80, artigo 1.º § 3.º; decreto n. 123, artigo 121, I, lettra e, ns. 1, 2 e 3.

§ 1.º - Na comarca da Capital, compete, funccionar nesses processos, aos juizes de direito das varas des respectivos districtos criminaes. Decreto n. 135, de 17 de Dezembro do 1892, artigo 1.º

§ 2.º - Nas comarcas de Santos e Campinas, funccionará indistinctamente qualquer dos juizes, devendo porém, o serviço ser equitatativamente distribuído.

Artigo 5.º - Compete ao Tribunal de Justiça, julgar em ultima instancia os recursos appellações das sentenças proferidas pelos juizes de direito. Decreto n. 123, artigo 130, I, § 1. lettra a.

CAPITULO III

DO PROCESSO E JULGAMENTO A QUE SE REFERE OS NS. 1, 2 , 3, 4 E 6 DO ARTIGO 1.º

Artigo 6.º - Apresentada a queixa ou denuncia de qualquer das infracções, contravenções nu crimes de que trata o artigo 1.º, ns. 1, 2, 4, 5 e 6, deste decreto, a auctoridade processante mandará citar o delinquente para ver-se processar na primeira audiencia.

§ 1.º - Terá logar a mesma citação, procedendo a auctoridade ex-officio, mediante portaria si, independente de queixa ou denuncia, constar-lhe que existe, no municipio ou no districto respectivo, algum indivíduo incurso em qualquer das infracções, contravenções ou crimes suprimencionados, caso em que se procederá previamente ao auto circurnstanciado do facto, com declaração das testemunhas que a respeito hão de depor o que serão de duas a cinco.

§ 2.º - O escrivão ou official de justiça permittirá ao delinquente a leitura do requerimento ou auto, mesmo copiado, quando o queira fazer.

§ 3.º - Não comparecendo o deliquente na audiencia aprazada, a auctoridade dará á parte o juramento sobre a queixa, e inquirirá summariamente as suas testemunhas, reduzindo-se tudo a escripto.

§ 4.º - Comparecendo o deliquente, a auctoridade lhe fará a leitura da queixa, depois de tomar o juramento do queixoso, ou do auto do § 1.º, receberá a defeza, inquisirá a testemunha e fará as perguntas que entender necessarias, sendo tudo escripto nos autos, aos quaes mandará juntar a exposição e documentos que a parto offerecer.

§ 5.º - Si as testemunhas não puderem ser inquiridas na primeira audiencia, continuará o processo na seguinte, até que sejam colhidos todos os esclarecimentos necessarios.

§ 6.º - Terminado o processo preparatorio, poderão as partes, dentro de 24 horas, contadas da ultima audiencia, examinar os autos no cartorio e offerecer as allegações escriptas que julgarem convenientes a bem de seu direito, regulando-se o prazo de modo que, não seja prejudicada a defeza. Si houver mais de um réu, o prazo será de 48 horas.

§ 7.º - Findo o prazo, a auctoridade analysando as peças do processo, emittirá seu parecer fundamentado, e mandará que os autos sejam remettidos ao juiz que tiver da proferir sentença.

§ 8.º - Essa remessa se fará dentro de 48 horas decorrida da ultima audiencia, sob pena de muita de 20 a 100$000 rs, que pela auctoridade julgadora será imposta a quem der causa a demora. Art. 48, §§ 1.º a 8.º do decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871; lei n. 80, artigo 1.º, § 15; decreto n. 1476, de 10 de Maio de 1907.

Artigo 7.º - Em todos os termos desses processos, quando instaurado por queixa da parte offendida, será ouvido o promotor publico da comarca podendo a parte offendida intervir para auxilial-o, quando o processo for instaurado ex-officio. Codigo Penal, artigo 408.
Artigo 8.º - Não é formalidade essencial correrem os termos dos processos policiaes precisamente nas audiencias ordinarias do juizo, podendo a auctoridade, processante, para o fim do § 5.º do artigo 6.º, designar as audiencias extraordinarias que forem necessarias, Decreto n. 1476, artigo 1.º § 5.º.
Artigo 9.º - A parte queixosa ou o promotor publico, ainda mesmo depois de haver nomeado as suas testemunhas, desde que não esteja completo o maximo marcado palo § 1.º, do artigo 6.º, poderá apresentar mais outras até completar aquelle maximo, precedendo, para isso, venia da anctoridade processante.
Artigo 10. - As testemunhas devem ser inquiridas pela auctoridade processante, cada uma de per si e de modo que umas não saibam ou não ouçam as declarações das outras, nem as respostas do auctor ou do réu, Codigo do Processo Criminal, artigo 88; Regulamento n,120, de, 31 de Janeiro de 1842, artigo 355, segunda parte; decreto n. 1476, artigo 1.º, § 6.º
Artigo 11. - O juiz ou a auctoridade processante não tem arbitrio para recusar as partes quaesquer perguntas das testemunhas, excepto si não tiverem relação alguma com a exposição feita na queixa ou denuncia, devendo, porem, ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta recuada. Decreto n. 4824, artigo 52: Decreto n. 1476 artigo 1.º, § 7.º
Artigo 12. - Si o accusado for menor de 21 annos deve o juiz ou auctoridade procesante dar-lhe curador, ou juramentar seu advogado. Ord. Liv.3.º, Tit. 41. §§ 8.º e 9.º
Artigo 13. - Ao accusado será facultado offerecer, conjunctamente com sua defeza, quaesquer documentos ou justificações processadas em outro juizo para serem apereciadas como fôr de direito Constutuição Federal, artigo 72, § 16.

Artigo 14. - Antes de proferir a sentença deverá o juiz de direito partilhar o processo no que fôr preciso. Lei n.2033, de 20 de Setembro de 1871, artigo 10, segunda parte.

CAPITULO IV

DO TERMO DE TOMAR OCCUPAÇÃO E SEU QUEBRAMENTO

Artigo 15. - Proferiria pelo juiz de direito a sentença condennantoria, será o vadio ou vagabundo, si fôr maior de 21 annos, recolhido á cadêa, por mandado do mesmo juiz.

Paragrapho unico. - Essa mesma sentença condennuará o vadio ou vagabundo a assignar um termo do qual se obrigue arrumar occupação dentro do 15 dias, contados do cumprimento da pena.

Artigo 16. - Logo quo o carcereiro tenha lançado o assento da entrada na cadêa de preso ou condenado nas penas do artig. 399 do Codigo Penal, como Vadio ou vagabundo, remetterá a certidão do assento á auctoridade processante.

§ 1.º - Compete a auctoridade processante logo que receba a certidão do assento fazer o vadio ou vagabundo assignar o termo, no qual se obrigue a tomar occupação dentro dos 15 dias contados do comprimento da pena.

§ 2.º - Esse termo será lavrado pelo escrivão da respectiva auctoridade o nelle se fará menção da sentença condenatoria e do assento, com as respectivas data; e depois de lido, será assignado pela auctoridade e pelo condemnado, si souber e quizer assignar, ou por duas testemunhas, si o condemnado declarar que não sabe, ou não póde, ou não quer assignar, declaração que tambem deve, constar do termo.

§ 3.º - Assignado o termo, será registrado verbo ad verbum no livro respectivo e depois annuado, com a certidão do assento, decreto n, 494, artigo 63, § 1.º e 2.º, decreto n. 1319, artigo 80, §§ 1.º e 2.º.

Artigo 17. - Si o termo fôr quebrado a auctoridade policial, ex-offcio, ou por denuncia, procederá contra o infractor pela fôrma estatuida no capitulo 3.º, organizando o respectivo processo até a sentença, exclusivamente.
Artigo 18. - Quebrado fica o termo, sempre que o accusado não prove haver tomado, dentro dos 15 dias posteriores ao cumprimento da pena, occupação licita e honesta, isto é, occupação não prohibida por lei, ou conforme a moral o aos bons costumes
Artigo 19. - Si o termo fôr guebrado, e que importará reincidencia, o infractor, depois de sentenciado, será recolhido, por um a tres annos, a colonias penaes, que se fundarem em ilhas maritimas ou nas fronteiras do territorio nacional, podendo, para essas fim, ser aproveitados os presidios militares existentes.

Paragrapho unico. - Si o infractor fôr extrangeiro será deportado Artigo 400 do Codigo Penal.

Artigo 20. - A pena imposta aos infractores, entretanto, ficará extincta, si o condemnado provar superveniente acquisição de renda bastante para a sua subsistencia; e suspensa si a presentar fiador idoneo que por elle se obrigue.

Paragrapho unico. - A sentença que, a requerimento do fiador julgar quebrada a fiança, tornará effectiva a condemnação suspensa por virtude della. Artigo 401 e seus paragraphos do Codigo Penal.

Artigo 21. - Quebrada fica a fiança pela continuação ou reincidencia na pratica de qualquer das contravenções definidas nos Artigos 374 e 399 do Codigo Penal, ou do 2.º do Decreto Federal n. 145, de 1893.

Paragrapho unico.
- O quebramento da fiança importará sempre na effectividade da condemnação, suspensa em virtude della.


Artigo 22.
- A prova do quebramento da fiança será processada summariamente pela auctoridade policial, ex-officio, ou a requerimento do fiador, ou do promotor publico, ouvindo-se de duas a cinco testemunhas, com intimação do affiançado ao qual será concedido o prazo de 24 horas para apresentar sua defesa, facultando-se-lhe, para isso, o exame dos autos, em cartorio, devendo o respectivo julgamento ser feito pelo mesmo juiz que houver proferido a sentença condemnatoria do affiançamenti, ou pelo seu substituto legal, para o que será feita a remessa dos autos logo apos o encerramento do processo probatorio

Artigo 23. - Não será permitida nova fiança no réu que uma vez tenha quebrado a fiança prestada. Regulamento n. 120, de 1842, artigo 301, § 4.º.
Artigo 24. - A fiança, na hypothese do artigo 401 do Codigo Penal, segunda parte, é pessoal, incumbindo á auctoridade policial, ou ao juiz, aquilatar da idoneidade do fiador.
Artigo 25. - Fallecendo o fiador, ausentando-se este para logar incerto e não sabido, ou deixando de reunir as necessarias condições de idoneidade, mandará a auctoridade policial, ou o juiz citar o affiançado dentro de 5 dias, para prestar nova fiança, sob pena de se tomar effectiva a condemnação suspensa.

CAPITULO V

NO TERMO DE SEGURANÇA E SUA INFRACÇÃO

Artigo 26. - Todo o official de justiça ou inspector de quarteirão poderá, ex officio, ou qualquer cidadão conduzir á presença da auctoridade policial, ou do juiz de paz do districto, a qualquer que fôr encontrado junto ao logar onde se acaba de perpetrar um crime, tratando de esconder-se, fugir, ou dando qualquer outro indício desta natureza, ou com armas, instrumentos, papeis o effeitos, ou outras, cousas que façam presumir auctoria ou cumplicidade em qualquer crime ou que pareçam furtados.

§ 1.º - O conductor deve depor, e mesmo provar com testemunhas ou com documentos, quando lhe fôr possível, a sua informação: o conduzido póde contestal-a e provar sua defeas.

§ 2.º - Si a auctoridade entender que o conduzido é indiciado em algum crime commum, mandará lavrar o acto de qualificação e proseguirá no inquerito policial.

§ 3º - Si a aucturidade entender que ha fundamento para acreditar que o conduzido premedita on prepara se para pratical-o, mandará lavrar auto de intormação o defesa, summariando tambem, no mesmo auto, as provas apresentadas, e sujeitará o conduzido a termo de segurança, até justificar-se

§ 4.º - Si o conduzido destruir desde logo as presumpções ou provas contra elle apresentadas, a auctoridade policial não mandará lavrar auto algum e o manadará em paz, mas nem por isso fica o conductor sujeito a pena alguma, salvo havendo manifesto dolo.

§ 5.º - Outrosim, quando alguma pessoa tiver justa razão de temer que outra venha a praticar um crime, contra ella ou seus bens, o fará saber, por meio de petição escripta, á auctoridade policial, que immediatamente attenderá.

§ 6.º - O peticionario deve assignir a petição , si souber ou puder escrever, ou fazel-a assignar por outrem, a seu rogo, si não souber ou não puder escrever e, com a petição, deve produzir os documentos que tiver e indicar as testemunhas.

§ 7.º - Autuada a petição, com os documentos que forem apresentados, serão o mais brevemente possivel inqueridas as testemunhas em auto summario: o, em seguida, mandará a au- ctoridade notificar o accusado, para vir a sua presença carse.

§ 8.º - A auctoridade. si a gravidade do caso o exigir, porá o peticionario, sob a guarda de officiaes da justiça ou do outras pesscas aptas para guardalo, enquanto o accusado não se apresentar.

§ 9.º - Logo que o accusado se apresente, poderá contestar, verbalmente a petição e provar sua defesa, antes que a auctoridade resolva proseguir.

§ 10. - Si o accusado distrair desde logo as presumpções do peticionario a auctorirdade mandará fazer um auto summario de defesa, declarará, por despacho, que não ha razão para termo de segurança e mandará o accusado em paz; mas, nem por isso fica o peticionario sujeito a pena alguma, salvo havendo manifesto dolo.

§ 11. - Si o accusado não destruir as presumpções do peticionario, a auctoridade mandará reproduzir a defesa pelo escrivão e tomar os depoimentos das testemunhas e mais provas do : accusado.

§ 12. - Si a auctoridade, após as provas, entender que não ha fundamento para o termo de segurança, assim despachará ; si, porem, entender que ha fundamento para creditar se que o accusado premedita ou prepara um crime contra o peticionario ou outra qualquer pessoa, dará despacho fundamentado, recapitulando as presumições ou provas, declarando que ha razão para o termo de segurança e mandará lavral-o.

§ 13. - Si dos documentos ou da inquirição resultar o crime previsto no artigo 184 do Codigo Penal, a auctoridade declarará, pôr despacho, que o caso não sendo de termo de segurança, a parte de queixa formal, si quizer; e converterá o processo em inquerito policial, afim de ser remmetido ao promotor publico.

§ 14. - O termo de segurança será lavado nos autos pelo escrivão da respectiva auctoridade e nelle se fará a menção de decisão fundamentada que o determinou e da comminação da pena de multa até 30$000 ou prisão até 30 dias, para o caso de ser infringido e, assignado o termo na fôrma do §1º, do artigo 17, será logo depois registrado no livro competente-Codigo do Processo Crim. artigo 123, 124, 125, 126. 127, 128, 129 e 130; Regulamento n. 120, de 1842, artigo 112 e 113; Decreto n. 494, artigos (64, 65 e 66 ; Decreto n. 1349, artigos 81, 82 e 83. 
Artigo 27. - Quebrado o termo, a auctoridade policial exofficio, ou em virtude de queixa ou demarca, procederá contra o infractor pela fôrma determinada no capitulo III

Paragrapho unico. - Haver-se-á por quebrado o termo , toda a vez que o accusado renovar ou persistir na pratica do acto ou actos em virtude dos quaes foi obrigado a assignar o mesmo termo.

Artigo 28. - A pena imposta ao reu pela infracção do termo será tantas vezes repetida quantas forem as reincidencias. - Codigo do Processo Criminal, artigo 122, parte final; Regulamento 120, artigo III.

CAPITULO VI

DOS RECURSOS

Artigo 29 - Dar-se-á recurso, strict sensus, nos processos de que trata este Decreto:

§ 1.º - Da decisão que, obriga a termo de segurança. - Lei de 3 de Dezembro de 1841. artigo 69, n. 1; Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1812 artigo 438, n. 1: decreto n. 1349, n. 1 do artigo 242.

§ 2.º - Da decisão que julga improcedencia corpo de delicto. - Lei de 3 de Dezembro artigo 69, n. 2; Regulamento n. 120, artigo 438, n. 2.º, Decreto n. 494, artigo 225, n. 2; Decreton. 1349, n. 2.º, do artigo 212.

§ 3.º - Da concessão ou denegração da fiança provisoria. - Lei de 3 de Dezembro artigo 69, n. 4; regulamento n. 120 artigo 438, n.5: Decreto n. 494, artigo 225, n. 3; decreto n. 1349, artigo 242, n. 3.

§ 4.º - Da decisão contra a prescripção allegadas. - Lei de 3 de Dezembro artigo 69, n. 6.º Regulamento n. 120, artigo 438, n. 7.º.

§ 5.º - Do despacho pelo qual o juiz; de direito delibere proceder ou mandar proceder ex-officio, quando lhe for presente, qualquer processo em que, tenha logar a accusação da justiça, as diligencias que entenda necessrias para sanar qualquer utidade, ou para mais amplo conhecimento da verdarde e circunmstancias que possam incluir no julgamento. - Regulamento n. 120, artigo 438, n. 10.

§ 6.º - Do despacho que não aceita, a queixa ou denuncia.- Lei n. 2033, de 20 de Setembro de 1871, artigo 17 § 2º decreto n. 4824, de 22 de Novembro de 1871, artigo 57, n. 1.º.

Artigo 30. - rescursos de, que trata o artigo antecedente, são sempre voluntarios, isto, é, dependentes da vontade das partes. - Regulamento n. 120, artigo 439, parte final.
Artigo 31 - São competentes para conhecer desses recursos :

§ 1.º - O Tribunal de Justiça des que forem interpostos das decisões e despachos dos juizes de direito ou do Secretario a Justiça e da Segurança Publica. Lei de 3 de Dezembro artigo 70; Regulamento n. 120 artigo 140, n. 1; Lei n 2033, artigos 6.º e 17, § 2.º: Decreto n. 4824, artigo 58: Lei n. 18, artigo 68, lerttra o: Decreto n. 123, artigo 130: Decreto n. 494, artigo 226, n. 1; Decreto n. 1349, artigo 243, n. 1.

Paragrapho 2.º - Os juizes de direito dos que o forem das decisôes e despachos dos delegados a subdelegados de policia e dos juizes de paz.-Lei de 3 de Dezembro, artigo 70, parto segunda, princ. : Regulamento n. 120, artigo 440 n. 2; Lei n 2033, artigo 17, § 2.º; Decreto n. 4824, artigo 13. n. 1 segunda parte, e artigo 14, princ.: Lei n. 18, artigo 63, l, letra d ; Decreto n. 1349, artigo 243, n. 2.

Artigo 32. - Os recursos mencionados no artigo 30 serão interpostos por uma simples petição assignada pelo recorrente ou seu legitimo precurador dirigida, dentro de 5 dias, contados da intimação ou publicação da decisão em presença das partes ou de seus procuradores, á auctoridade que o preferir; nessa petição se especificarão todas as peças dos autos de que so pretenda traslado e para documentar o recurso. - Codigo do Processo, artigo. 296: Lei de 3 de Dezembro, artigo 72: Regulamento n. 120, artigo 442 ; Decreto 494, artigo 227 ; Decreto n 1349, artigo 244.
Artigo 33. - Sendo estaspetições apresentadas á auctoridade, dentro de 5 dias, o que se verificará por inforinação do escrivão que a dará á requisição da parte independentemente de despacho a mesma auctoridade ordenará que, se tome o recurso por termo nos autos e se expeçam os traslados pedidos, cota brevidade, assignado o prazo ao escrivão para o fazer, si o julgar preciso, ou ou se lhe fôr requerido. Si o prazo de 5 dias, contados da intimação ou publicação em presença das partes ou de, seus procuradores já tiver decorrido, a auctoridade nào admittirá o recurso. - Regulamento n. 120 artigo 443; Decreto n. 491, artigo 228; decreto n. 1349, artigo 245.
Artigo 34. - Dentro de 5 dias contados da interposição do recurso deverá o recorrente juntar a sua petição todos os ditos traslados e as razões: e, si, dentro desse prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-á concedida por 5 dias, contados daquelle em que findarem os do recorrente e ser-lhe-á permittido juntar as razões e traslado que quizer. - Lei de 3 de Dezembro, artigo 73; Regulamento n. 120, artigo 444; Decreto u. 494, artigo 229, Decreto n. 1349, artigo 246.
Artigo 35. - Com a resposta do recorrido, ou sem ella, será o recurso concluso á auctoridade de, quem se recorre, e dentro de outros 5 dias, contados daquelles em que findar o prazo do recorrido ou do recorrente, si, aquelle não tive pedido vista poderá a auctoridade reformar a decisão ou mandar juntar ao recurso os traslados dos autos que julgar convenientes e fundamentar a sua decisão. - Lei de 3 de Dezembro, artigo 74; Regulamento n. 120, artigo 444; Decreto n. 494, artigo 230; Decreto 1349, artigo 247.
Artigo 36. - Os prasos concedidos ao recorrente e recorridopara juntar traslado e arrozoados poderão ser ampliados até o dobro pela auctoridade, se entender que assim o exigem a quantidade, e qualidade dos traslados. - Lei de 3 de Desembro, artigo 75 ; Regulamento n. 120, artigo 444 ; Decreto n. 494, artigo 231; Decreto n. 1349, artigo 275.
Artigo 37. - Si a auctoridade de quem se recorre reformar a sua decisão, pode o recorrido interpor recurso deste ultimo despacho, e este recurso se processa do mesmo modo.
Si porem, sustentar a sua decisão, deve o recurso ser apresentado ao tribunal ou juiz competente, para delle conhecer, dentro dos cinco dias seguintes, alem dos de viagem, na razão de 4 leguas por dia, ou entregue na administração dos correios dentro dos cinco dias,

Paragrapho unico. - Em nenhum caso serão prejudicados os recursos interpostos pelas partes, quando, por causa de falta, erro ou emissão de escrivão ou de qualquer outro official, não tiverem segulmento e apresentação em tempo no juizo a quem se recorre outrosim serão sempre responzabilisados a auctoridade, escrivão ou qualquer official que, por falta ou inexactidão, occasionem a demora.- Lei de 3 de Dezembro, artigo 76; Regulamento n. 120 artigo 444; Lei n. 2033, artigo 17, § 3.º; Decreto n. 4824, artigo 56; Decreto n. 491, artigo 232, Decreto. 1349, artigo 276.

Artigo 38.º - Para apresentação do provimento do recurso á auctoridade de quem se recorre é concedido o mesmo tempo que se gasta para a sua apresentação ao tribunal ou juiz de quem se recorre, contando-se da publicação do mesmo provimento. - Lei de 3 de Dezembro, artigo 77; Regulamento n, 120. artigo 444; Decreto n.494, artigo 234; Decreto n. 1319, artigo 251.
Artigo 39. - A interposição destes recursos não produz effeito suspensivo, e por isso, não obstante a sua existencia, proseguirse-á nos termos posteriores e regulares do processo, como si recurso não houvera. - Lei de 3 de Dezembro artigo 72; Regulamento n. 120, artigo 445; Decreto n. 494, artigo 233; Decreto n. 1349. artigo 250
Artigo 40. - Cabe appellação para o Tribunal de Justiça, das decisões definitivas, ou interlocutorias com força de definitiva, proferidas pelos juizes de direito nos processos em quo lhes compete haver por findo o processo. Lei de 3 de Dezembro, artigo 88 ; regulamento n. 120, artigos 459, n. 2. 452 n. 1; lei n. 18, artigo 68, letra A, e decreto n. 123, artigo 130, I, § 1.º, lettra A
Artigo 41. - A appellação será necessaria, ou ex-officio, quando e juiz de direito proferir decisão difenitiva julgando improcedente o procedimento, por estar o réu incluido em qualquer das especies do artigo 27 do Codigo Penal e decreto n. 123, artigo 124, I, letra i.

Paragrapho unico. - Fóra do caso supra mencionado, a appellação terá sempre voluntaria, isto é, dependento das vontades das partes.

Artigo 42. - A appellação necessaria ou ex-officio será interposta immediattamente em seguida á decisão de que se appellar.
Artigo 43. - As appellações das partes serão interpostas dentro de 8 dias (contados daquelle em que forem notificadas as decisões ou sentenças ás mesmas partes ou seus procuradores , em audiencia, ou por meio de uma simples petição assignada pelo appellante, ou seu legitimo procurador, dirigida ao juiz que proferir a decisão ou sentença de que se appella, o qual mandará tomar por temro as appellações, nos respectivos autos, sendo interpostas em tempo. Codigo do Processo, artigo 310; rogulamento n. 120, artigo 451.
Artigo 44. - Para a decisão das appellaçõss, serão remettidos ao Tribunal de Justiça os proprios auto, quando nelles, fôr comprehendido um só réu, ou quando sendo mais forem todos appellantes ou interessados egualmeuto na decisão da appellação: quando, no processo, houver mais de um réu, e dever-se proseguir a respeito dos que ainda não tiverem sido julgado subirá ao Tribunal o traslado, dando o juiz do feito tolas as providencias para a sua breve extracção e expedição. Lei de 3 de Dezembro, artigo 85; regulamento n. 120, artigo 453.
Artigo 45. - O recebimento e a atempação não são necessarias nas appellações criminaes.
Artigo 46. - As partes poderão arrazoar a appellação na primeira instancia, podendo o juiz de direito conceder, para isso, a cada uma dellas o prazo improrogavel de 10 dias.
Artigo 47. - E' applicavel ás appellações a disposição do paragravo unico do artigo 38 deste decreto. Decreto n. 4824, artigo 59.
Artigo 48. - A appelação ex-officio referente aos casos do artigo 27, do Codigo Penal não tem effeito suspensivo.
Artigo 49. - A appellação interposta da sentença condemnatoria, nos processos de que trata este decreto, é suspensiuo, excepto:
1.º - quando o appellante fôr vagabundo nâo tendo prestado fiança;

2.º - quando a pena fôr pecuniaria; pois, neste caso, conforme preceituam a lei de 3 de Dezembro, artigo 83, n. 2 e Regulamedto n. 120, artigo 458, n. 2, deverá a sua importancia ser recnlhida ao deposito e, emquanto não for decidida a appellação não poderá o réu soffrer prisão á pretexto do pagamento de multa.
Artigo 50. - A appellação interposta da senteuça de absolvição terá sempre effeito meramente devolutivo. - Lei de 3 de Dezembro, artigo 84, e Regulamento n. 120, artigo 459. 
Artigo 51. - Nos processos de que trata este decreto cabe tambem recurso de revisão, estatuido pelo artigo 81 da Constituição Federal.

CAPITULO VII

DO RECOLHIMENTO DOS MENORES AO INSTITUTO DISCIPLINAR

Artigo 52. - Serão recolhidos ao Instituto Disciplinar: a os maiores da nove annos e menores de 14, no caso do artigo 30 do Codigo Penal.
b os maiores de 14 annos e menores de 21, condemnados por infracção doa artigos 374 e 399 do Codigo Penal ou que se acharem comprehendidos na disposição do artigo 2.º, § 1.º, do Decreto n. 145, de, 11 de Julho de 1893.
c os maiores de 6 annos e menores de 14 que, por serem orphams, ou por neglicencia, ou vicios, ou enfermidades, ou falta de recursos dos paes, tutores, parentes, ou pessoas em cujo poder, guarda ou companhia vivam, ou por outras causas forem entregues as auctoridades judiciarias, ou policiaes, ou forem encontrados habitualmente sós, na via publica, mendigando ou vadiando, cheios de vicios ou desamparados de qualquer assistencia natural: Lei n. 814, de 10 de Outubro de 1902, artigo 1.º e Decreto n. 1079, de 30 de Dezembro de 1902, artigo 1.º.


Paragrapho unico. - Sem embargo do disposto neste, as auctoridades judiciarias poderão entregar os menores a que se refere a lettra ao patronato particular, procurando estabelecimentos de reconhecida competencia e moralidade, ou collocal-os sob a guarda de familias honestas que se responsabilisem, em juizo, pela educação daquelles.

Artigo 53. - O Instituto Disciplinar comprehende duas secções:

§ 1.º - A' 1.º - Secção serão recolhidos os menores a que se referem as lettras a o b, do artigo antecedente,

§ 2.º - A' 2.º - Secção serão admittidos os menores comprehendidos na lettra c do mesmo artigo.

§ 3.º - O recolhimento far-se-á;
No caso do  § 1.º á vista de sentença do juiz criminal competente; no caso do § 2.º em virtude de auctorizaçào do juiz de orphams; e, em ambos os casos, sempre por ordem escripta do Secretario da Justiça o da Segurança Publica: - Lei n. 844, .artigo 1.º, §§ 1.º e 2.º e Decreto n. 1079, .artigo 2.º, 3.º e 4.º.

Artigo 54. - Os menores a que se referem as lettras a e b, do artigo 53, permanecerão no estabelecimento, durante o tempo marcado na sentença da auctoridade competente, não podendo o recolhimento doa maiores de nove annos e menores de quatorze ir além da edade de dezesete annos nem o dos maiores de 14 e menores de 21, condemnados como vadios ou vagabundos, exceder da edade de 21 annos, extinguindo-se, quinto a estes, a a pena do recolhimento no Instituto pela superveniente acquisição de renda sufficiente para a sua subsistemcia ou suspendendose a mesma pena, pela prestação de fiança idonea: - Codigo Penal, artigo 30, 399, § 2.º, e 401; Decreto n. 1079, artigo 5.º.
Artigo 55. - Os processos para a determinação do recolhimento dos vadios e vagabundas maiores de 14 annos e menores de 21, ao Instituto Disciplinar é o estabelecido no Capitulo 5.º, deste Decreto.

§ 1.º - Passada em julgada a sentença condemnatoria do menor, o juiz requisitará, por officio do Secretario da Justiça e da Segusauça Publica, o recolhimento do mesmo menor ao Instituto Disciplinar, devendo o officio ser acompanhado de uma guia, escripta pelo escrivão do feito e rubricada pelo juiz, da qual conste o auto de qualificação do menor e o inteiro teôr da sentença: - No caso de ter h avido appellção, deverá tambem ser transcripto na guia o respectivo accordam

§ 2.º - Quando se verifique, em favor do menor condemnado, qualquer das hypotheses do artigo 101, do Codigo Penal, o juiz dará disso conhecimento ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, para que este faça cessar a permanencia do menor no Instituto

Artigo 56. - A internação dos menores comprehendidos na lettra a, do artigo 53, tambem será requisitada do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, pela forma estabelecida no paragrapho 1.º, - do artigo antecedente.
Artigo 57. - Para dar-se a internação dos menores de que trata a lettra c, do artigo 53, observar-se-á o seguinte : - 1.º, No caso de menores abandonados, só poderá ter logar o recolhimento, depois de colligidos pela auctoridade policial, em processo summario, as provas de que se achem elles vagando pelas ruas, praças e logares publicos, em absoluto desamparo, sem ter parentes ou qualquer pessoa que delles cuide: - 2.º Com relação aos que se empregarem á mendicidade, ou que forem vadios ou viciosos, a auctoridade policial, a quem forem presentes os menores, procederá ou mandará proceder á rigorosa investigação, para verificar si são exactas as allegações a respeito de sua conducta, ouvindo-se para tal fim, pelo menos duas pessoas qualificadas e obtendo-se informações do inspector de quarteirão, da auctoridade policial da respectiva circumscripção e do juiz de paz do districto.

§ 1.º - Obtidos esses esclarecimentos, pela fórma acima estabelecida, a auctoridade policial, fazendo um relatorio das informações colhidas, requisitará do juiz de orphams auctorização para o recolhimento do menor, remettendo, para esse fim, os respectivos autos ao juiz, o qual, depois de examinar todas as suas peças e cartificando-se da procedencia do allegado na requisição, dará por escripto, nos mesmos autos, autorização pedida.

§ 2.º - Recebidos os autos pela auctoridade que procedeu ao inquerito, solicitará esta elo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, a necessaria ordem no Director do instituto para O recolhimento do menor: Decreto n. 107, ns. 1 e 2.

Artigo 58. - Os menores a que se refere a lettra e, artigo 53, permanecerão no Instituto até a edade de 21 annos, podendo sahir antes dessa edade: - 1.º, mediante proposta do Director, approvada pelo Secretario da Justiça e Segurança Publica, no caso em que os ditos menores se tenham recommendado por sua bôa conducta e notavel applicação ao trabalho e ao estudo durante dois annos consecutivos pelo menos; - 2.º, quando se apresentarem pessoas idoneas que os queiram receber, estando em condições de merecerem a necessaria confiança e, de por elles assumirem a devida responsabilidade.

Paragrapho unico. - Em qualquer das duas hypotheses supra mencionadas, precederá licença do juiz ele orphams, o qual, antes de resolver sobre, a proposta em pedido de retirada do menor, solicitará do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, que informe sobre a conveniencia dessa retirada; para o que, pelo mesmo Secretario, será ouvido o Director do Instituto sobre o procedimento do menor.

Artigo 59. - Em todos os processos em que se tiver por fim recolher ou retirar do Instituto Disciplinar algum menor dentre os pertencentes á classe da lettra c do artigo 53, pelo juis, será mandado ouvir o curador geral de orphams.

CAPITULO VIII

DA INTERNAÇÃO NA COLONIA CORRECIONAL

Artigo 60. - Serão internados na Colonia Correcional da Ilha dos Porcos os individuos do sexo masculino, nacionaes, maiores de 21 annos que, depois de processados pela fórma estabelecida no capitulo III deste Decreto, forem condemnados como infractores do termo de tomar occupação, de que trata o capitulo IV e a cuja assignatura tenham sido obrigados, por haverem incorrido em qualquer das seguintes contravenções :
a sustentar-se de jogo, artigo 274 do Codigo Penal .
b deixar de exercitar profissão, officio ou qualquer mister com que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistencia ou não tendo domicilio certo em que habite, vadios, vagabundos o mendigos validos: primeira parte do artigo 399, do Codigo Penal, e paragrapho 1.º, elo artigo 2.º do Decreto n. 145. prover a subsistencia por meio de occupação prohibida por lei ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes segunda parte, do artigo 399, do Codigo Penal, e paragrapho 3.º, do artigo 2.º, do Decreto n. 145.

§ 1.º - Passada em julgado a sentença condemnatoria será o réu internado na Colonia Correcional, pelo tompo determinado na mesma sentença, ficando, porém, detido na cadeia publica, até que seja providenciado o seu transporte para a Colonia.

§ 2.º - Acompanhará ao condemnado uma guia, escripta pelo escrivão do respectivo processo e rubricada pelo juiz criminal, da qual conste o auto de qualificação do reu e o inteiro teor da sentença. - No caso de ter havido appellação, deverá a guia conter tambem o teor do respectivo accôrdam.

§ 3.º - A internação será feita por ordem escripta do secretario da Justiça o da Segurança Publica ao Director, da Colonia.

§ 4.º - Na cadeia publica será feito o registro da entrada e sahida do condemnado, de accôrdo com o auto de qualificação e designando a data da sentença e o nome do juiz que a subscreve.

§ 5.º - Acompanhará tambem ao condemnado a sua fixa anthropometica devendo elle, antes da partida para a Colonia, passar pelo gabinete de identificação.

§ 6.º - Será communicada, pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, ao juiz das execuções criminaes a ida do condemnado para a Colonia: - Codigo Penal, artigo 400, menos o paragrapho unico; decreto n. 1438, de. 14 de Fevereiro de 1907, artigos 22, 24, 25, 20, 27 e 30.

Artigo 61 - O transporte dos comdemnados para a Colonia. será feito por conta da Secretaria da Justiça e; da Segurança Publica, a qual providenciará tambem sobre a escolta que deverá acampanhal-os.-Decreto n. 1438, artigo 29.
Artigo 62. - Apresentado o condemnado ao admnistrador da Colonia, será matriculado, de accôrdo com as indicações da guia e da fixa anthropometrica, em livro para esse fim destinado e aberto, numerado, rubricado em todas as suas folhas e encerrado pelo administrador da Colonia. -Decrelo n. 1438, artigo 32.
Artigo 63. - Será computado no tempo da praxe e tempo decorrido desde o dia da entrada do condemnado na cadeia, inclusive. - Decreto n. 1438, artigo 32.
Artigo 64. - Aos condemnados de que trata o artigo 61, é applicavel a disposição do paragrapho 2.º do artigo 56.
Artigo 65. - Tambem poderão ser internados na Colonia Correccional, a juizo do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, os condemnados a prisão cellular por tempo excedente de seis annos e que tendo cumprido metade da pena, mostrarem bom comportamento na prisão em que estavam.

§ 1.º - Os condemnados a que se refere este artigo cumprirão, na Colonia, o resto da pena, si perseverarem no bom comportamento, 
podendo, então, por se; presumir emenda, quando o restante da pena a cumprir nao escada de dos annos, obter livramento condicional.

§ 2.º - O livramento condicional será concedido por decreto do Presidente do Estado, mediante proposta do administrador da Colônia Correccional, acompanhada da copia do re-pectivo processo criminal e, de um relatorio justificativo da conveniencia da concessão proposta pelo administrador da Colônia.

§ 3.º - No decreto que conceder o livramento condicional, será designado o logar em que o condemnado será obrigado a residir.

§ 4.º - O condemnado, durante o goso do favor do livramento condicional, ficaiá sujeito á vigilância da policia.

§ 5.º - Pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica serão feitas as necossarias communicações ás auctoridades policiaes da circiunscripção ou logar designado pa a a residência do condemnado.

§ 6.º - O condemnado só poderá ausentar se elo logar designado para a sua residencia, com actorização escripta da auctoridade policial respectiva e pelo espaço de tempo que lhe tor concedido.

§ 7.º - Si o condemnado deixar de residir no logar designado ou commetter algum crime que importe pena restrictiva da liberdade, ficará revogado o livramento condicional e o condemnado será recolhido ao estabelecimento penitenciario onde primeiramente esteve, não se compretando na pena legal o tempo decorrido durante o livramento condicional. Será, porem, computado o tempo decorrido da internação na Colonia e, si dentro de todo elle o livramento não fôr revogado, ficando então cumprida a pena: - Codigo Penal, artigos 50, 51 e 52, do decreto n. 1438, artigo 23.

Artigo 66. - Aos condemnados de que trata o artigo antecedente acompanharão as competentes guias rubricadas pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, das quaes conste o auto de qualificação respectiva e o tempo da pena ainda por cumprir e bem assim acompanhal-os-ão as respectivas fixas anthropometricas, devendo o administrador da Colonia, logo que elles ahi dêm entrada, fazel-os matricular, pela fórma determinada no artigo 63.
Artigo 67. - Ao juiz das execuções criminaes será feita, a respeito da internação dos condemnados a que se refere o artigo 66, a mesma communicação determinada pelo artigo 61 paragrapho 6.º.
Artigo 68. - Aos internados na Colonia Correccional, tanto aos de que trata o artigo 61, como aos de que trata o artigo 66, serão dados serviços compativeis com as aptidões de cada um, assim como aos que forem analphabetos ensinar-se-à, a lêr, escrever e contar.

Paragrapho unico. - Do producto do trabalho, dos internados na Colonia, reservar-se-á uma parte, calculada segundo o esforço de cada um, para a formação de peculio, que ser lhes-á entregue no acto de sua sahida.

CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 69. - Na primeira occassião em qne o réu comparecer perante a auctoridade policial ou criminal, lhe será perguntado qual o seu nome, filiação, edade, estado, profissão, nacionalidade e logar do seu nascimento e si sabe ler e escrever, lavrando-se das perguntas e respostas um auto separado, com a denominação de auto de qualificação. - Regulamento n. 120, artigo 171.
Artigo 70. - A auctoridade policial ou criminal que houver organisado processo, em que faltar similhante auto, será multada na quantia de 20$000 a 60$000 pela auctoridade outribunal superior, que tomar conhecimento do mesmo processo. - Regulamento n. 120, artigo 172.
Artigo 71. - Quando o queixoso, o delinquente ou as testemunhas não fallarem a lingua portuguesa, a auctoridade mandará chamar um intrepete, ao qual deferirá o compromisso de bem e fielmente traduzir as palavras do queixoso, deliquente ou testemunhas, sob aspenas do artigo 261, paragrapho 2.º e 3.º do Codigo Penal, e que assignará tambem o depoimento ou as declarações.
Artigo 72. - O extrangeiro a quem, por sentença passada em julgado e em conformidade com o artigo 400, paragrapho unico do Codigo Penal, houver sido imposta a pena de deportação, si, a despeito da condemnação, tornar a entrar em qualquer ponto do territorio do Estado, será novamente deportado, salvo si, a esse tempo, provar que adquiriu meios de renda bastantes para sua subsitencia, ou si prestar fiança nos termos do artigo 401 do mesmo codigo.
Artigo 73. - As auctoridades policiaes observarão, no preparo dos processos de que trata o presente decreto, o formulario que ao mesmo vai annexo, em apendice.
Artigo 74. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Julho de 1907.

JORGE TIBIRIÇA'
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.

1907

SÃO PAULO



PORTARIA

Chegando ao meu conhecimento que F ........ deixa de executar profissão, officio ou qualquer mister que ganhe a vida, não possuindo meios de substancia e domicilio certo em que habite, provendo a sua substancia por mieo de occupação prohinida por lei, determino ao escrivão que, autuada esta, intime-o para, na primeira audiencia, que terá logar, no dias ..... do corrente mez, (ás tantas horas), na sala das audiencias desta delegacia, ver-se processar pelo crime previsto no artigo 399 do Codigo Penal, intimando-se egualmente as testemunhas F..... e F..... notificando-se ao dr. promotor publico, para assitir aos termos do processo e observando-se as formalidades legaes.
Cumpra-se. - O delegado, F........
Certifico que, em virtude da portaria retro, me dirigi ao logar (mencionar os logares onde mora o accusado e as testemunhas) e ahi os intimei em suas proprias pessôa por todo o conteudo da dita portaria que lhes foi lida e do que bem scientes ficaram, e dou fé. (Data).

O escrivão,
F ...................

Cópia. - Termo da audiencia. - Audiencia ordinaria. - Aos .... dias do mez de ................. de mil noventos e ............. (ás tantas horas), nesta ............., nas salas das audiencias de F................, delegado de Policia, onde o mesmo se achava, commigo, escrivão de seu cargo, adeante nomeado e assignado, ahi foi aberta a audiencia por mim, escrivão, na falta do porteiro das audiencias, a toque de campanha e mais formalidades legaes, e sendo apregoado o accusado F ........, citado para nesta audiencia ver-se processar pelo crime previsto no artigo trezentos e noventa e nove do Codigo Penal, bem como as testemunhas F. e F., sob pena de revelia e desobediencia e o dr. promotor publico, que compareceram, pelo que a auctoridade mandou proceder aos demais termos do processo, qualificando o accusado e tomando a sua defesa, do que faço este termo. - Eu, F., escrivão, que o escrevi. (F. ... e o nome da auctoridade). Nada mais se continha em dito termo, que aqui, bem e fielmente extrahi, por cópia, do proprio original e dou fé. (Data). Eu, F.....  (Nome do escrivão).

AUTO DE QUALIFICAÇÃO

Na mesma audiencia, presente o accusado F., a auctoridade passou a qualifical-o pelo modo seguinte : perguntado qual o seu nome, edade, filiação, estado, profissão, nacionalidade, residencia, e si sabia ler ou escrever? Respondeu chamar-re F......., filho de F....., de .... annos de edade, solteiro (casado ou viuvo), sem profissão, brazileiro (ou extrangeiro), residente em ........ sabe ler e escrever (ou não sabe). E, para constrar, mandou a auctoridade lavrar este que assigna com o qualificado. - Eu F ......., escrivão, que o escrevi.
(Nome da auctoridade).
(Nome do accusado).

DEFESA DO ACCUSADO

No mesmo acto da audiencia, sendo lida ao accusado a portaria de folhas ........, allegou em sua defesa o seguinte: (escrever as allegações do accusado).  Nada mais disse. E, para constar, mandou a auctoridade lavrar este, que assigna com o accusado.
- Eu, F ........, escrivão, que escrevi.
(Nome da auctoridade).
(Nome do réu)
(Nome do advogado, si o réu tiver advogado).

ASSENTADA

No mesmo acto, presentes a mesma auctoridade, o dr. promotor publico, o accusado e testemunhas, passou-se ás inquisiçõe sque adeante se seguem ; do que, para constar, faço este termo.
Eu, F................, escrivão, que escrevi.

1.ª testemunha

F ..............., filho de F..........., brazileiro (ou extrangeiro), natural de ...................., de .................. annos de edade, solteiro (casado, ou viuvo), artista (ou qualquer outra profissão), morador em .........................., sabe ler e escrever (sabe ou não sabe).
Aos constumes disse nada. - Testemunha jurada e inquerida sobre o facto constante da portaria disse: - (escrever o depoimento da testemunha). - Nada mais disse. - Dada a palavra ao dr. promotor publico, nada reperguntou (ou escrever o que disser a testemunha ás reperguntas do promotor.) Dada a palavra ao accusado por este foi dito que .......................
Lido este e por conforme é assignado pela auctoridade, depoente, dr. promotor publico e accusado, commigo F ............., escrivão que escrevi.
Seguem as assignaturas.
(Quanto á segunda testemunha deve se observar o mesmo que quanto á primeira.

TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO

E no mesmo acto, não havendo mais testemuha a inquirir, a auctoridade houve por concluido o presente processo e mandou que depois de passados vinte e quatro horas lhe fossem conclusos. Do que, para constar faço este termo. Eu, F................, ecrivão, que escrevi.

CERTIDÃO

Certfico que terminou hoje o prazo de vinte e quatro horas, sem que o accusado apresentasse documento algum ou allegações em sua defesa. E' verdade e dou fé (Data). O escrivão, F..................

CONCLUSÃO

Em ................. de .......................... de mil novecentos e .............. faço estes autos conclusos ao delegado de poder, e falo este termo. Eu,  F. ....................., escrivão que o escrevi ....................................

1907
..........................................
        DELEGACIA

            O escrivão,
...........................................

Processo Policial
A justiça ......................................... A ......... em meu cartorio anrtúo o ............................ que adeante se segue; do que faço este termo. Eu, ............., escrivão, o escrevi.
Delegavia de Policia de .............................. em .................. de  ....................... de  190............ .

PORTARIA

Chegando ao meu conhecimento que hoje (ás tantas horas e em tal logar), F.................................., brazileiro ou (extrangeiro) desocupadao, foi encontrado promovendo desordem e alcooligero) desocupad, foi encontrado promovendo desordem e alcoolizado, e como o individuo tivesse assignado nesta delegacia termo no qual se obrigou a tomar occupação honesta, dentro do prazo da lei, determino ao escrivão desta delegaciadas teste,imas F ...................... e F .............., que nelle hão de juntar e as comparecerem no dia .... do corrente, ao meio dia, na sala das audiencia, afim de seguir-se nos demais termos do processo.
Cumpra-se - O delegado, F ....................................

AURO DE INFRACÇÃO DE TERMO DE TOMAR OCCUPAÇÃO

Aos .................. dias do mez de .......................... 190 ....... nesta ........ cidade de  .............................., na sala das audiencias desta delegacia, onde se achava F........................ delegado de policia, e onde eu escrivão de seu cargo, abaixo nomeado, fui vindo, ahi me foi apresentada a portaria da mesma auctoridade, datrada de hoje, na qual me declarou que, chegando ao seu conhecimento que F ......................, hoje (ás tantas horas e em tal logar), foi encontrado promovendo desordens e em estado de embreaguez e que o mesmo tem assignado nesta delegacia termo de tomar recupação honesta, dentro do prazo de quinze dias, fizesse e eu o auto circumstanciado do facto, com a declaração das testemunhas que nelle lião de jurar, citando-as, bem como o doutor promotor publico e ao infractor para comparecerem na audiaencia de ..................... do corrente, ao meio-dia, na sala respectiva, tudo na forma declarada na mesma portaria. O referido é verdade, do que dou fé. Eu, F........................., escrivão que o escrevi.
(Nome do delegado)
(Nome das testemunhas)
(Nome do promotor)
(Nome do accusado)

F ..................................., escrivão de policia de  .......................
Certifico que revendo em meuu cartorio o livro destinado a nelle serem lavrados os termos de tomar occupação aos presos processandos nesta delegacias, nele,  a fikhas ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, constao termo do teor seguinte: Termo de tomar occupação que assigna F.......................... Aos .... dias do mez de ................ de mil novecentor e ....................., nesta cidade de ..................... seu cargo adeante nomeado e assignado, comparececeu F.................... delegado de policia, commigo escrivão a seu cargo adeante nomeado e assignado, compareceru F.................... , condenado nas penas do artigo 399 do Codigo Penal, segundo a sentença do dr. juiz de direito e cujo teor é o seguinte : Vistos etc. (sentença do juiz) e a certidão do assentamento da entrada do condemnado F ........................ na cadeia publica desta cidade, e cujo teor é o seguinte : certifico etc.), o dr. delegado mandou então lavrar o presentre termo, pelo qual obriga o condemnado.................................., de hoje a quinze dias a tomar occupação honesta, sob pena de funfo aquelle prazo ser processado seguindo o disposto no artigo 400 do Codigo Penal, combinado com o artigo 63, § 3.º do decreto n.494, de 30 de Outubro de 1897. E, para constar lavro o presente termo que depois de lido, assigna a auctoridade e o condemnado, commigo, F ...................., escrivão, que o escrevi e dou fé.
(Nome da auctoridade)
(Nome do accusado)
(Nome do escrivão). Era o que se continha em dito termo, aqui fielmente transcripto, que vai em tudo conforme o seu original, ao qual me reporto e dou fé. (Datra). Eu, F................, escrivão, o escrevi, conferi e assigno. - Nome do escrivão.

COPIA - Termo de audiencia. - Audiencia ordinaria. Aos ........ dias do mes de ............., de 190........., ao meio dia, na sala das audiencias do delegado de policia, onde o mesmo se achava, commigo escrivão de seu cargo, adeante nomeado e assignado, ahi foi aberta a audiencia, po mim escrivão, na falta de porteiro, a toque de campainha e mais formalidades legaes, e sendo apregoado o accusado F.........................., citado para neste audiencia ver-se processar pelo crime previsto no artigo 400 do Codigo Penal, bem como as testemunhas F. e F., sob pena de revelia e desobediencia, e o dr. promotor publico que compareceram; pelo que a auctoridade mandou proceder nos demais termos do processo, qualificando o accusado e tomando a sua defesa; do que faço este termo. Eu, F............... escrivão que escrevi. (Nome do delegado). Nada mais se continha em dito termo, que aqui bem e fielmente extrahi, por cópia do processo original e dou fé (Data). - Eu, F...................... escrivão que a escrevi, conferi e assigno - (Nome do escrivão). Dada a palavra ao dr. Promotor publico, nada reperguntou (Ou ás suas reperguntas disse a testemunha: - (escrever as respostas da testemunha). Dada a palavra ao accusado, por este foi dito que nada tinha a contestar (ou escrever as suas contestações). Lido este e, por conforme, é assignado pela auctoridade, depoente, dr. promotor publico e accusado, commigo F..............., escrivã que escrevi.
(Nome do delegado)
(Nome do depoente)
(Nome do accusado)
(Nome do escrivão)

2.ª testemunha

(Quanto á segunda testemunha deve-se observar o mesmo que quanto á primeira).

TERMO DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO

E no mesmo acto não havendo mais testemuna a inquerir, a auctoridade houve por concluido o presente processo e mandou que, depois de passadas vinte e quatro horas, lhe fosse conclusos. Do que para constar faço este termo. Eu, F.............. escrivão que o escrevi.

CERTIDÃO

Certifico que terminou hoje o prazo de vinte e quatro horas, sem que o accusado apresentasse documento álgum ou allegações em sua defesa. - E' verdade e dou fé - (Data). O escrivão, F...............

CONCLUSÃO

Em .................... de
.................... de mil novecentos e .................... faco estes autos conclusos ao dr. F ...................., delegado de policia; e faço este termo. - Eu, F ...................., escrivão que escrevi.

ATUO DE QUALIFICAÇÃO

Na mesma audiencia, presente o accusado F
...................., a auctoridade passou a qualifical-o pelo modo seguinte: - Qual o seu nome, filiação, edade, estado, profissão, nacionalidade, residencia e si sabe ler e escrever? Respondeu chamar-se F...................., filho de F...................., de tantos annos de edade, solteiro (casado ou viuvo), sem profissão, brazileiro, (ou extrangeiro), morador em ........................................, sabe ler e escrever (ou não sabe). E, para constar, mandou a auctoridade lavrar este que assigna com o qualificado. - Eu, F...................., escrivão que o escrevi.
(Nome da auctoridade)
(Nome do accusado).

DEFESA DO ACCUSADO

No mesmo acto da audiencia, sendo lido ao accudado o auto de infracção, allegou em sua defesa o seguinte: - (transcrever as allegações do accusado). Nada mais disse. - Pelo que mandou a auctoridade lavrar este que assigna com o accusado. - Eu, F
...................., escrivão que o escrevi.
(Nome da auctoridade)
(Nome do accusado).

ASSENTADA

No mesmo acto, presente a mesma auctoridade, dr. promotor publico, o accusado e testemunhas, passou-se ás inquirições que adeante se seguem; do que para constar faço este termo. - Eu, F
...................., escrivão que o escrevi.

1ª testemunha

F
...................., filho de F...................., brazileiro (ou extrangeiro), natural de ...................., de .................... annos de edade, solteiro (casado ou viuvo), artista (ou outra qualquer profissão), morador em ...................., sabe ler e escrever (ou não sabe). Aos costumes disse nada. Testemunha jurada e inquirida sobre o facto constante da portaria disse: (escrever o depoimento da tetemunha).