DECRETO N.1.491- A, DE 24 DE JULHO DE 1907

Concede  Companhia Telephonica do Estado de São Paulo licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando a Capital ás sédes dos municipios de Jundiahy, Campinas, Amparo e Bragança.

O dr. Presidente do Estado de São Paulo,  
Attendendo ao requerido pela Companhia Telephonica do Estado do São Paulo e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.º da lei n. 11, de 28 do Outubro de 1891,

Decreta :

Artigo unico. - Fica concedida licença á Companhia Telephonica do Estado de São Paulo, para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando a Capital ás sédes dos municipios de Jundiahy, Campinas, Amparo e Bragança, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Julho de 1907.

JORGE TIBICIÇA
DR. CARLOS J. BOTELHO.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1491-A desta data

I

Fica concedida á Companhia Telephonica do Estado de São Paulo licença para estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando a Capital ás sédes dos municipios de Jundiahy, Campinas, Amparo e Bragança.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° Si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º Si, depois de iniciada a constucção não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de dois aunos da presente data;
3.° Si, depois de estarem funcionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor da concessionaria, que respeitará os direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si, eutre os pontos designados na clausula I. 

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações, extremas ou intermedias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva.

V

A concessionaria gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, a, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades particulares, deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

A concessionaria submetter-se-á á regulamentação municipal, dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha da concessionaria, e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico.,

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, a concessionaria remetterá ao Governo uma plauta de traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou intermédias, os desenhos dos typos da linha, aérea ou subteranea (supportes, reguas, fios, etc ) juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresentará ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermédias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicará com antecedencia conveniente todas as modificações que forem sendo adoptadas eom referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.

IX

A concessionaria obriga se a observar o regulamento que fôr expedido para a boa e fiel execução da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891, o as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de município a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos. Poderá tambem o Governo impôr o emprego de canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea do typo especial nos trechos da linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios o quaesquer accessorios da linha da concessionaria, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de eletricidade, que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha da concessionaria.

XIII

A concessionaria communicará ao Governo a data do começo do trafego na sua linha, quer para o serviço de assigunantes, quer nas estações ou postos publicos, e nessa occasião Juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

A concessionaria manterá em bom estado de conservação a linha e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidadado e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos on apolices de assignantes serão incluidas disposições garantidoras do interesse destes, ficando epressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos do interrupção continuada das communições.

XV

Nas povoações ondo vá ter ou por onde passar a linha que ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipio differente, a concessionaria estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onda possam ser feitas, por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independentes della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal, deverá a concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos. Serão affixados, nas mesmas estações, os preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuiçào de mensagens telephonicas, somente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittidos, quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão dos arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

A concessionaria obrigar-se-á:
1.º a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da concessionaria.

XXII

A concessionaria, ou quem a substituir, communicará ao Governo as alterações que se tiveram realizado, em vittude de cessão, transferencia, etc.
A concessionaria apresentará no Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
A concessionaria obrigar-se-á a enviar ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz nm arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta encolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte, detidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatório para a concessionaria.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das cláusulas acima, ficará o concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
Secretaria, da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 24 de Julho de 1907.-DR CARLOS J. BOTELHO.