DECRETO N.1.491- A, DE 24 DE JULHO DE 1907
Concede Companhia Telephonica do Estado de São Paulo licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica,
ligando a Capital ás sédes dos municipios de Jundiahy, Campinas, Amparo
e Bragança.
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Telephonica do Estado do São
Paulo e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.º da lei n. 11, de 28
do Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida licença á Companhia Telephonica
do Estado de São Paulo, para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma linha telephonica, ligando a Capital ás sédes dos
municipios de Jundiahy, Campinas, Amparo e Bragança, de conformidade
com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr. secretario
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Julho de 1907.
JORGE TIBICIÇA
DR. CARLOS J. BOTELHO.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1491-A desta data
I
Fica concedida á Companhia Telephonica do Estado de São Paulo licença
para estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica
ligando a Capital ás sédes dos municipios de Jundiahy, Campinas, Amparo
e Bragança.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° Si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º Si, depois de iniciada a constucção não fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas dentro de dois aunos da presente data;
3.° Si, depois de estarem funcionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor da concessionaria, que respeitará os direitos de outrem,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico, ou executal-o por si, eutre os pontos designados
na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende
sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações, extremas ou
intermedias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um
para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo
municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de
licença da camara municipal respectiva.
V
A concessionaria gosará do direito de
collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas
entre os pontos a que se refere a clausula I, a, para esse fim, deverá
obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação
dos postes em propriedades particulares, deverá a concessionaria
conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar
necessario.
VI
A concessionaria
submetter-se-á á regulamentação municipal,
dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á
concessionaria, afim de que seja observada a disposição que véda ás
municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha
da concessionaria, e a favor das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas
que a concessionaria tiver de estabelecer, serão sempre observadas as
regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de
impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de
exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc, que
possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico.,
VIII
Antes do começo dos trabalhos de
construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a
clausula precedente, a concessionaria remetterá ao Governo uma plauta
de traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou
estações extremas ou intermédias, os desenhos dos typos da linha, aérea
ou subteranea (supportes, reguas, fios, etc ) juntando tambem indicação
sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar
na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a
concessionaria apresentará ao Governo informação exacta sobre: traçado
e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das
ramificações; numero de estações extremas e intermédias, postos
publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a
concessionaria communicará com antecedencia conveniente todas as
modificações que forem sendo adoptadas eom referencia ao traçado, typos
de linhas e meios de protecção.
IX
A concessionaria obriga se a observar
o regulamento que fôr expedido para a boa e fiel execução da lei n. 11
de 28 de Outubro de 1891, o as instrucções que determinarem as
condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do
transito tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha
telephonica seguir ou atravessar, ou que tiverem por objectivo pôr ao
abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as
communicações de município a municipio que existam dois circuitos
inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem
de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos. Poderá
tambem o Governo impôr o emprego de canalização subterranea, ou ainda
de uma canalização aérea do typo especial nos trechos da linha
telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios o quaesquer
accessorios da linha da concessionaria, serão collocados de maneira que
não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos
ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça
sentir nos apparelhos estabelecidos pela concessionaria a influencia
dos conductores de eletricidade, que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o
mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de
outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser
feito de preferencia em angulo recto.
O governo poderá impor o emprego de
dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros
concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia,
que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
perturbem o trafego da linha da concessionaria.
XIII
A concessionaria communicará ao
Governo a data do começo do trafego na sua linha, quer para o serviço
de assigunantes, quer nas estações ou postos publicos, e nessa occasião
Juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um
modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas
assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
A concessionaria manterá em bom
estado de conservação a linha e todos os apparelhos accessorios, a bem
da continuidadado e regularidade do respectivo serviço, em todos os
pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos on apolices de
assignantes serão incluidas disposições garantidoras do interesse
destes, ficando epressas as restituições ou indemnizações e
possibilidade de rescisão, dados os casos do interrupção continuada das
communições.
XV
Nas povoações ondo vá ter ou por onde
passar a linha que ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou
outros de municipio differente, a concessionaria estabelecerá
escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as
linhas dos assignantes e onda possam ser feitas, por qualquer pessôa
que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas
poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a
pequena extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios
diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos
extremos.
Será, entretanto obrigatoria a sua
abertura, quando funccionarem nos dois extremos rêdes urbanas ligadas á
linha intermunicipal ou independentes della.
XVI
Nas estações publicas, para a
communicação inter-municipal, deverá a concessionaria estabelecer os
meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela
ordem dos pedidos. Serão affixados, nas mesmas estações, os preços,
regulamentos, horarios, etc, do respectivo serviço.
XVII
O registro por escripto e a
distribuiçào de mensagens telephonicas, somente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittidos,
quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos
da linha da concessionaria.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das
suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas
não auctorizadas fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico,
será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne
effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem
publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante indemnização que se estabelecer por
accôrdo, ou na falta delle, por decisão dos arbitros, na fórma da
clausula XXIII.
XX
A concessionaria obrigar-se-á:
1.º a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do
Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas ou á repartição por ella designada, deverá a
concessionaria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo e
por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes
ao serviço a cargo da concessionaria.
XXII
A concessionaria, ou quem a
substituir, communicará ao Governo as alterações que se tiveram
realizado, em vittude de cessão, transferencia, etc.
A concessionaria apresentará no
Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos,
com relação ao anno anterior.
A concessionaria obrigar-se-á a
enviar ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do
relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o
Governo e a concessionaria serão sempre decididas por um juizo
arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz
nm arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro
será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta
encolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr
designado pela sorte, detidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a linha, sem
que tenham sido apresentados a planta do tronco e os demais dados a que
se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o
Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação,
podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatório para a concessionaria.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das
cláusulas acima, ficará o concessionario sujeito á applicação da multa
de 100$000 a 1:000$000.
Secretaria, da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 24 de Julho de 1907.-DR CARLOS J. BOTELHO.