DECRETO N.1.492, DE 24 DE JULHO DE 1907
Concede a Antonio Joaquim de
Miranda Alves licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma linha telephonica ligando a
estação de Lavrinhas, no municipio de Queluz, á
cidade de Silveiras, passando pelo municipio de S. Francisco de Paula
dos Pinheiros.
O dr. presidente do Estado de
São Paulo, Attendendo ao requerido pelo sr. Antonio Joaquim de
Miranda Alves e de accôrdo com a auctorização do
artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico - Fica concedida licença ao sr. Antonio
Joaquim de Miranda Alves para o estabelecimeuto, uso e goso ou
exploração de uma linha telephonica ligando a
estação de Lavrinhas, no municipio de Queluz, a cidade de
Silveiras, passando pelo municipio de São Francisco de Paula dos
Pinheiros, de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Julho de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. CARLOS J. BOTELHO
Clausulas a que se refere o decreto n. 1492, desta data
I
Fica concedida a Antonio Joaquim de Miranda Alves licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica ligando a estação de Lavrinhas, no municipio
de Queluz, á cidade de Silveiras, passando pelo municipio de
São Francisco de Paula dos Pinheiros.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° - Si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si, depois de iniciada a construcção não
for inaugurado o serviço das communicações
telephonicas dentro de dois annos da presente data;
3.° - Si, depois de estarem funccionando, forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor do concessionario, que respeitara os direitos
de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas,
concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehendo sómente as linhas e
accessorios, os postos ou estações, extremas ou
intermedins, que tenham. de servir para a communicação
telephonica de um para outro municipio.
As cominunicações dentro de um mesmo municipio
deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de
licença da camara municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em
propriedades particulares, deverá o concessionario conseguir por
si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal, dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja observada a disposição que véda as
municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas
contra a linha do concessionario, e a favor das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra aceidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os
supporter, fios etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a
segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do
traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou
estações extremas ou intermédias, os desenhos dos
typos da linha, aérea ou subteranea(supportes, reguas, fios
etc.) juntando tambem indicação sobre os materiaes e
apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na
proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará
ao Governo informação exacta sobre: traçado e
extensão da linha, feita a discriminação
conveniente das ramificações; numero de
estações extremas e intermédias, postos publicos e
de assignantes.
Para o mesmo fim acima espresso, o concessionario communicará
com antecedencia conveniente todas as modificações. que
forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas
e meios de protecção.
IX
O concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr
expedido para a boa e fiel execução da lei n. 11 de 28 de
Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as
condições de utilização das vias publicas,
em vista da segurança do transito tanto nas mesmas como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de
municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente
metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem
de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de
canalização subterranea, ou ainda de uma
canalização aérea do typo especial nos trechos da
linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario, serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não pertubhem as linhas e apparelhos
telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo
tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
electricidade, que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a collocação de fios parallelos aos de outras
linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de
preferencia em angulo recto.
O governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protocção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para transporte, de energia, que façam o
respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
perturbem o trafego da linha do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo
do trafego na sua linha, quer para o serviço de assignantes,
quer nas estações ou postos publicos, e nessa
occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de
conservação a linha e todos os apparelhos accessorios, a
bem da continuidadade e regularidade do respectivo serviço, em
todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices do assignantes serão incluidas
disposições garantidoras do interesse destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizaçõos
e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vá ter ou por onde passar a
linha que ponha esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros de municipio differente, o concessionario
estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as li- nhas dos assignantes e
onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja
assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios
diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem dos dois extremos rêdes urbanas ligadas á
linha intermunicipal ou independentes della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
inter-municipal, deverá o concessionario estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horários, etc., do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas, sómente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porêm,
de ser permittidos, quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para quo
se torne effectiva essa annullação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão do
arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á:
1.° a dar preferencia as communicações officiaes ;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo com
a lei então em vigor.
XXI
A Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou a
repartição por ella designada, deverá o
concessionario dirigir as communicações que tiver de
fazer ao Governo e por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario, ou quem a substituir, communicará ao Governo
as alterações que se tiverem realizado, em virtude de
cessão, transferencia, etc.
O concessionario apresentará no Governo, dentro dos dois
primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a
extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de
assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com
relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de umo companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o
concessionário serão sempre decididas por um juizo
arbitral, formado do seguinte : modo
Cada uma das partes nomearaá, para juiz um arbitro. Si os dois
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por ambas, as partes; si não houver accôrdo nesta escolha,
cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr
designado pela sorte, decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a
planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira o a
segunda da cláusula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo
applicar multa, sempre que houver execesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario ou
empresa que explora o serviço telephonico, qualquer que seja a
respectiva rêde.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 24 de Julho de 1907 - Dr. Carlos J. Botelho.