DECRETO N.1.502, DE 14 DE AGOSTO DE 1907

Dispõe sobre a concessão de lotes e localização de colonos no Nucleo Colonial «Conde do Pinhal»

O dr. presidente do Estado de São Paulo, Attendendo ao que lhe representou o dr. secretario de Estado dos Negocios do Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo 1.° - No Nucleo Colonial «Conde do Pinhal», constituído pelas terras divididas em lotes alternados entre o Governo e a Camara Municipal de Ubatuba, nos termos do contracto celebrado em 1 de Dezembro de 1906, serão observadas, para a concessão de lotes pertencentes ao Governo, as seguintes condições:
Artigo 2.° - Das torras destinadas á fundação do Nucleo Colonial «Condo do Pinhal» serão discriminadas :
a) uma área de cerca de cinco alqueires, destinada a um campo de demonstração, que será mantido pelo Governo;
b) outro área da cinco alqueires, reservada para a séde do nucleo e que será dividida em datas de vinte metros por cincoenta, para a fundação da futura povoação.
Artigo 3.° - O restante das ternos será dividido em lotes ruraes de cinco alqueires, reservada préviamente, em logar proprio, uma área para o cemiterio do nucleo, de accôrdo com a referida Camara Municipal.
Artigo 4.° - Os lotes ruraes, que serão vendidrs á razão de 20$C00 por hectare, a colonos de qualquer nacionalidade,recemchegados ou já residentes no paiz, serão pagos da seguinte fôrma: Para os colonos recem-chegados: - a primeira prestação de um quinto do respectivo valor, no acto de receber o titulo provisorio, e o restante no prazo de cinco annos e em prestações eguaes e annuaes;
Para os colonos já residentes no paiz e de qualquer nacionalidade: - a primeira prestação de um terço do respectivo valer, no acto de receber o titulo provisorio; a segunda no fim de dois annos e a terceira no fim de tres annos da data da concessão.
Artigo 5.° - Para que possa obter a concessão do lote rural, deverá o pretendente ser agricultor o ter familia, não podendo, porém, obter mais de um lote, salvo quando se tratar de famílias compostas de mais de cinco pessoas, ás quaes será facultada a obtenção de mais um lote rural que estiver vago, e for mais visinho.
Artigo 6.° - Os lotes urbanos serão concedidos :
a) Ao immigrante estrangeiro, que pela sua profissão de official ou artifice, quizer estabelecer officina de trabalho, desde que disponha de recursos, que e habilitem a construir uma casa para sua residencia ;
b) A colonos de qualquer nacionalidade, já estabelecidos no nucleo e que, tendo prosperado em lotes ruraes, mantendo-os em cultura permanente, queiram e possam edificar na séde uma casa para a sua residencia ou goso na povoação ;
c) A qualquer immigrante ou a qualquer nacional, que, sendo conhecido como de bom procedimento, queira e tenha meios para estabelecer casa de commercio, industria ou officio, que traga notorio provento para o nucleo.
Artigo 7.° - Os lotes serão concedidos pelo secretario da Agricultura, mediante pedido do pretendente, dirigido á Agencia Official de Colonização e Trabalho, formulado de accôrdo com o regulamento em vigor e encaminhado pelo director do nucleo ou quem suas vezes fizer.
Artigo 8.° - Concedido o lote, será expedido ao concessionario um titulo provisorio, assignado pelo secretario da Agricultura, e bem assim uma caderneta, na qual serão registrados o valor do lote e bemfeitorias e as importancias das prestações pagas pelos colonos prr conta do seu debito.
Uma vez paga a ultima prestação, receberá o concessionario do lote um titulo definitivo de propriedade.
Artigo 9.° - No caso de fallecimento de chefe da família e uma vez pagas as duas primeiras prestações do respectivo lote, serão relevadas em favor da viuva ou dos orphams as prestações restantes e ainda não vencidas, passando-lhes, desde logo, o titulo definitivo de propriedade.
Artigo 10. - O concessionario de lote que pagar á vista a importancia total do mesmo, com as bemfeitorias nelle existentes, terá direito a um abatimento de 10 %,recebendo logo o titulo definitivo.
Gosarão tambem desse abatimento as prestações que forem pagas com antecipação da um anno, pelo menos, do respectivo vencimento.
Artigo 11. - O pagamento dos lotes será feito na Agencia Official de Colonização e Trabalho ou ao director do nucleo. Sempre que pagar qualquer quantia por conta do seu debito, deverá o concessionario de lote apresentar a respectiva caderneta, afim de ser registrada e lançada a respectiva importancia.
Artigo 12. - Para a concessão de lotes neste nucleo, e outras obrigações de concessarios de lotes, vigorarão as disposições do decreto n. 1.458, de 10 de Abril ultimo, que forem applicaveis.
Artigo 13. - A administração deste nucleo será provisoriamente exercida por um encarregado, de nomeação do secretario da Agricultura, Commercio o Obras Publicas, com os vencimentos de ajudante de director de nucleo.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Agosto de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. CARLOS J. BOTELHO

Publicado a 15 de Agosto de 1907. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.-Justino Lintz,servindo de director-geral.