DECRETO N.1.502, DE 14 DE AGOSTO DE 1907
Dispõe sobre a
concessão de lotes e localização de colonos no
Nucleo Colonial «Conde do Pinhal»
O dr. presidente do Estado de
São Paulo, Attendendo ao que lhe representou o dr. secretario de
Estado dos Negocios do Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo 1.° - No Nucleo Colonial «Conde do
Pinhal», constituído pelas terras divididas em lotes
alternados entre o Governo e a Camara Municipal de Ubatuba, nos termos
do contracto celebrado em 1 de Dezembro de 1906, serão
observadas, para a concessão de lotes pertencentes ao Governo,
as seguintes condições:
Artigo 2.° - Das torras destinadas á
fundação do Nucleo Colonial «Condo do Pinhal»
serão discriminadas :
a) uma área de cerca de cinco alqueires, destinada a um
campo de demonstração, que será mantido pelo
Governo;
b) outro área da cinco alqueires, reservada para a
séde do nucleo e que será dividida em datas de vinte
metros por cincoenta, para a fundação da futura
povoação.
Artigo 3.° - O restante das ternos será dividido em
lotes ruraes de cinco alqueires, reservada préviamente, em logar
proprio, uma área para o cemiterio do nucleo, de accôrdo
com a referida Camara Municipal.
Artigo 4.° - Os lotes ruraes, que serão vendidrs
á razão de 20$C00 por hectare, a colonos de qualquer
nacionalidade,recemchegados ou já residentes no paiz,
serão pagos da seguinte fôrma: Para os colonos recem-chegados: - a primeira prestação de
um quinto do respectivo valor, no acto de receber o titulo provisorio,
e o restante no prazo de cinco annos e em prestações
eguaes e annuaes;
Para os colonos já residentes no paiz e de qualquer
nacionalidade: - a primeira prestação de um terço
do respectivo valer, no acto de receber o titulo provisorio; a segunda
no fim de dois annos e a terceira no fim de tres annos da data da
concessão.
Artigo 5.° - Para que possa obter a concessão do lote
rural, deverá o pretendente ser agricultor o ter familia,
não podendo, porém, obter mais de um lote, salvo quando
se tratar de famílias compostas de mais de cinco pessoas,
ás quaes será facultada a obtenção de mais
um lote rural que estiver vago, e for mais visinho.
Artigo 6.° - Os lotes urbanos serão concedidos :
a) Ao immigrante estrangeiro, que pela sua profissão de
official ou artifice, quizer estabelecer officina de trabalho, desde
que disponha de recursos, que e habilitem a construir uma casa para sua
residencia ;
b) A colonos de qualquer nacionalidade, já estabelecidos
no nucleo e que, tendo prosperado em lotes ruraes, mantendo-os em
cultura permanente, queiram e possam edificar na séde uma casa
para a sua residencia ou goso na povoação ;
c) A qualquer immigrante ou a qualquer nacional, que, sendo
conhecido como de bom procedimento, queira e tenha meios para
estabelecer casa de commercio, industria ou officio, que traga notorio
provento para o nucleo.
Artigo 7.° - Os lotes serão concedidos pelo
secretario da Agricultura, mediante pedido do pretendente, dirigido
á Agencia Official de Colonização e Trabalho,
formulado de accôrdo com o regulamento em vigor e encaminhado
pelo director do nucleo ou quem suas vezes fizer.
Artigo 8.° - Concedido o lote, será expedido ao
concessionario um titulo provisorio, assignado pelo secretario da
Agricultura, e bem assim uma caderneta, na qual serão
registrados o valor do lote e bemfeitorias e as importancias das
prestações pagas pelos colonos prr conta do seu debito.
Uma vez paga a ultima prestação, receberá o concessionario do lote um titulo definitivo de propriedade.
Artigo 9.° - No caso de fallecimento de chefe da
família e uma vez pagas as duas primeiras
prestações do respectivo lote, serão relevadas em
favor da viuva ou dos orphams as prestações restantes e
ainda não vencidas, passando-lhes, desde logo, o titulo
definitivo de propriedade.
Artigo 10. - O concessionario de lote que pagar á vista a
importancia total do mesmo, com as bemfeitorias nelle existentes,
terá direito a um abatimento de 10 %,recebendo logo o titulo
definitivo.
Gosarão tambem desse abatimento as prestações que
forem pagas com antecipação da um anno, pelo menos, do
respectivo vencimento.
Artigo 11. - O pagamento dos lotes será feito na Agencia
Official de Colonização e Trabalho ou ao director do
nucleo. Sempre que pagar qualquer quantia por conta do seu debito,
deverá o concessionario de lote apresentar a respectiva
caderneta, afim de ser registrada e lançada a respectiva
importancia.
Artigo 12. - Para a concessão de lotes neste nucleo, e
outras obrigações de concessarios de lotes,
vigorarão as disposições do decreto n. 1.458, de
10 de Abril ultimo, que forem applicaveis.
Artigo 13. - A administração deste nucleo
será provisoriamente exercida por um encarregado, de
nomeação do secretario da Agricultura, Commercio o Obras
Publicas, com os vencimentos de ajudante de director de nucleo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Agosto de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. CARLOS J. BOTELHO
Publicado a 15 de Agosto de 1907. Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas.-Justino Lintz,servindo de director-geral.