DECRETO N.1. 503, DE 14 AGOSTO DE 1907

Concede ao engenheiro  Augusto Carlos da Silva Telles, ou empresa que o mesmo organizar, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo do porto de São Sebastião, vá até ás raias de Minas Geraes, com um ramal, pelo valle do rio Parahytinga, até o ponto que o Governo julgar mais conveniente.

O sr. dr. Presidente do Estado de São Paulo, 
Usando da auctorização constante da lei n. 1063, da 29 de Dezembro de 1906.
Decreta :

Artigo 1.° - Ficam approvadas as clausulas que, com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a construcção, uso e goso do uma estrada de ferro que, partindo do porto da São Sebastião, vá até ás raias do Estado de Minas Geraes, com um ramal, pelo valle do rio Parahytinga, até o ponto que o Governo julgar mais conveniente, concedida ao engenheiro Carlos Augusto da Silva Telles, ou empresa que o mesmo organizar.
Artigo 2.° - Si dentro do prazo de seis mezes, contados da presente data, não for assignado pelo concessionario, na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, o contracto do qual deverão fazer parte as clausulas mencionadas, considerar-se-á caduca a concessão, com todos os seus favores, independentemente de interpellação ou acção judicial, e sem indemnização alguma ao concessionario.

O Secretario de Estado de Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Agosto de 1907.

JORGE TIBIRIÇA'
DR. CARLOS J.BOTELHO.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1503 desta data

I

O Governo do Estado de São Paulo, auctorizado pela lei n. 1063 de 29 de Dezembro de 1906, contracta com engenheiro Augusto Carlos da Silva Telles, ou empresa que o mesmo organizar a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo do porto de São Sebastião, neste Estado, vá até ás raias do de Minas Geraes, com um ramal que se desenvolverá pelo valle do rio Parahytinga, a terminar no ponto que o Governo julgar mais conveniente.

II

São concedidos para os fins deste contracto os seguintes favores :
1.° Privilegio de zona, abrangendo vinte kilometros para cada lado do eixo da linha, tronco e do ramal a que allude a clausula precedente, valido durante quarenta annos, a contar da data da assignatura do presente contracto e respeitados direitos de terceiros ;
2.° Garantia de juros de seis por cento ao anno, sobre o capital effectivamente empregado, até o maximo correspondente a cincoenta contos de réis por kilometro e pelo prazo de annos contados da mesma data ;
3.° Cessão gratuita de terrenos devolutos destinados exclusivamente á colonização, na fórma da legislação em vigor, exceptuados os que já estiverem medidos e demarcados para identico fim, devendo o assumpto regular se por um contracto especial, mas ficando desde já entendido que para o concessionario não serão maiores os onus nem menores as vantagens do que o estipulado no decreto n. mil quatrocentos e cincoenta e oito, de dez do Abril de mil novecentos e sete ;
4.° Direito de desapropriar, na fórma da lei, os terrenos do dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos pora o leito da estrada, estações, armazens e mais dependencias

III

Os estudos definitivos do tronco e do ramal de estrada de ferro a que so refere a claulusa I, serão executados por pessoal a serviço do Governo.
O concessionario indemnizará os referidos estudos até o maximo correspondente a setecentos mil réis por kilometro de linha polygonal ou de exploração, contando-se tambem, para esse pagamento, as extensões de variantes que se afastem da planta do projecto.
Constarão taes estudos dos seguintes documentos:
1.° Planta de projecto, na escala de 1/2000, em que o traçado deverá ser indicado por uma linha vermelha, e a configuração do terreno representadas por curvas de nivel equidistantes de dois metros; e bem assim, numa zona de oitenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que for possivel, as divisas de propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos e bem assim as extremidades, o desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas.
Perfil longitudinal, nas escalas de 1/2000 para as distancias horizontaes, e 1/200 para as alturas, mostrando o terreno natural, as platafórmas dos córtes e aterros. Deverão constar do mesmo as distancias kilometricas, a partir da origem da linha, a extensão e as porcentagens das rampas e contra-rampas, a extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento, o sentido e o raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta do projecto será indicada a posição das estações, paradas, obras da arte e vias de communicação transversaes.
3.° Perfis transversaes na escala conveniente e em numero bastante para o calculo do movimento de terras.
4.° Projectos preliminares e ditos de caracter geral, constituindo typos, referentes uns e outros a todas as obras de arte necessarias para estabelecimento da estrada,estações e dependencias e supprimento de agua ás locomotivas.
Estes projectos se comporão de projecções horizontaes o verticaes o de secções longitudinaes e transversaes.
5.° Desenhos dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
6.° Desenhos ou estampas de catalagos das fabricas, que mostrem os typos de locomotivas, carros de passageiros o outros vehiculos componente do material movel.
7.° Planta de todas as propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriação.
8.° Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros,com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.
9.° Tabella da quantidade das excavações necessarias para execução do projecto, da qual constem a classificação provavel e as distancias médias de transporte.
10. Tabella de alinhamentos, com extensão das tangentes e o desenvolvimento das curvas, porcentagens e extensão das declividades.
11. Cadernetas authenticas das notas de operações feitas no terreno.
12. Tarifas de preços elementares e tabellas de preços compostos em que se basear o orçamento.
13. Orçamento da despesa total com o estabelecimento da estrada, abrangendo :
I. Estudos definitivos e locação.
II. Movimento de terras.
III. Obras de arte corrente.
IV. Obras de arte especiaes. 
V. Suprstructura das pontes.
VI. Via permanente.
VII. Estações, edificios e officinaes, orçados separadamente, com os accessorios necessarios.
VIII. Material movel, com especificação das locomotivas e vehiculos de todas as classes.
IX. Telegrapho electrico.
X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.
XI. Relatorio geral e memoria descriptiva, não só dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada. Nesse relatorio e memoria descriptiva serão expostos,com a possivel exactidão, a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado,a natureza e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas naturaes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, que existam ou que convier construir, e os pontos mais convenientes para as estações.

Paragrapho unico. - Todos os documentos de que trata esta clausula, exceptuadas as cadernetas de operações, deverão constar de duas vias. As primeiras vias dos prefis serão em papel quadriculado e opaco, e as dos demais desenhos, em papal cartão.

IV.

Para a entrega dos estudos de que trata a clausula precedente fica a linha tronco dividida entre secções a saber:
- do porto de São Sebastião ao alto da Serra do Mar;
- do alto da Serra do Mar a um ponto a meia distancia das raias do Estado de Minas Geraes ;
- desse ultimo ponto ao terminal da estrada.
Os estudos da primeira secção do tronco serão entregues ao concessionario dentro de seis mezes a contar da data da assignatura do contracto ; os da segunda e terceira, dentro de um anno, a partir da mesma data.
O ramal será dividido, para objecto analogo, em duas secções de extensão equivalente.
Os estudos da primeira secção do ramal serão apresentados dentro de um anno, e os da segunda secção, dentro de um anno e meio, contados tambem esses prazos da data de assignatura do presente contracto.

V

Os projectos definitivos e completos, incluindo orçamento e especificações, de pontes, viaductos, tunneis, estações e outras obras importantes, terão de ser submettidis pelo concessionario á approvação do Governo, podendo a respectiva apresentação ser feita, com a necessaria antecedencia, á medida que as obras correspondentes tiverem de ser executadas.

VI

Si o concessionario julgar vantajosa qualquer modificação do traçado que o Governo houver indicado, poderá, sem prejuizo da estipulação relativa ao prazo do conclusão das obras da estrada, apresentar ao mesmo Governo estudos definitivos dos trechos. substitutivos, organizados de accôrdo com a clausula respectiva. A despesa que o concessionario fizer com taes estudos, será computada no capital garantido, tão sómente si as alterações propostas forem acceitas pelo Governo.

VII

Procurar-se-á dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de cento e vinte metros.
As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de dez metros, pelo menos.
Nas curvas de um, ou mais de um gráu, effectuar-se-á a ligação dos respectivos extremos, com as tangentes por meio de curvas de transição.
A declividade maxima será de dois por cento, empregando-se essa porcentagem sómente em casos excepcionaes.
A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em cada uma destas uniformizar as condicções technicas, para melhor aproveitamento da força dos motores.
As rampas, contra-rampas o patamares serão ligados por curvas verticaes do raio e desenvolvimento convenientes.
Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos.
Nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitará o mais possivel o emprego de fortes declividades.
Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras se procurará não empregar curvas de pequeno raio ou fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.
As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção de linha em recta e de nivel.
A tracção será a vapor.
O emprego da electricidade, no periodo da vigencia da garantia do juros e emquanto o concessionario estiver em debito por esse titulo, dependerá de decisão a respeito por parte do Governo, baseada em estudos especiaes e completos que permitiam conhecer com segurança as despesas de installação e de custeio.

VIII

A estrada será de via singella, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para o prompto escoamento das aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

IX

Nos tunneis e nos viaductos inferiores deverá haver um intervallo livre, nunca menor de 1,m 50, de cada lado dos trilhos.
Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e de ventilação dos tunneis, serão guarnecidas por um parapeito de alvenaria de dois metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

X

As obras de construcção da estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares; a passagem das galerias de exgottos urbanos e conductos de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes e agricolas; a navegação dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo do concessionario as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas o caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, bem como as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos, nesses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção da estrada, não correrão por conta do concessionario.
Caberão a este os onus do cruzamento com linhas ferreas estabelecidas anteriormente á estrada deste contracto ficando sujeitas a taes onus as de construcção mais recente.
Os cruzamentos com as ruas e caminhos publicos serão de nivel tão sómente quando não se possa absolutamente fazer por outro modo.
Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia, ou depressão, sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, a bem da facilidade de circulação de carros ou carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação um angulo menor de quarenta e cinco gráus.

XI

O concessionario empregará material de bôa qualidade na execução de todas as obras, o seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras d'arte serão fixados por occasião da execução, attendendo-se á natureza do terreno e ás pressões supportadas, por accôrdo entre o concessionario e o Governo.
O concessionario será obrigado a ministrar os apparelhos a pessoal necessarios ás sondagens a cravação de estacas de ensaio etc.
Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exigir. O emprego de ferro fundido em longerões não será tolerado.
Antes de entegues á circulação, todas as obras d'arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversas velocidades, e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas, ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.
As despesas com estas experiencias correrão por conta do concessionario.

XII

O concessionario construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectúe regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampiões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações o paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta, para embarque e desembarque de passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que o concessionario faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, industria e commercio.

XIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir em tudo que se referir á solidez das obras e resistência do material e segurança do publico.
Si durante a execução, ou mesmo depois da terminação dos trabalhos da estrada de ferro, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir do concessionario a respectiva demolição, ou reconstrucçâo total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa do concessionario.

XIV

O concessionario obriga-se a construir, depois de obtida a competente auctorização do Governo Federal e de accôrdo com o projecto que fôr approvado pelo Governo de São Paulo, uma ponte destinada á atracação de embarcações que demandem o porto de São Sebastião e bem assim a manter a dita ponte em condições de facilitar a carga e descarga de mercadorias, desde o começo dos trabalhos de construcção da estrada até que seja feita uma concessão de caracter definitivo referente ás obras e serviços do mesmo porto.
O custo da ponte acima mencionada poderá ser computado no capital garantido; a receita que provier do uso da mesma bem como as despesas que este determinar serão consideradas apuração das contas de custeio da estrada.

XV

As obras de construcção da estrada começarão no prazo de tres mezes depois da data da entrega, ou approvação por parte do Governo, do primeiro trecho dos estudos definitivos de que trata a clausula III, e deverão estar concluidas de modo que possa ser toda a linha tronco e ramal, aberta ao trafego dentro de seis annos, a contar da data da assignatura do contracto.
A construcção das obras não será interrompida, e si o fôr por mais de tres mezes, caducarão de pleno direito os favores mencionados no presente contracto, independentemente de interpellação ou acção judicial, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Governo, e sómente por este.
Si no prazo fixado no final da primeira parte desta clausula não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada de ferro e esta aberta ao trafego publico, o concessionario pagará a multa de um a dois por cento, por mez de demora, sobre as quantias despendida pelo Governo, com a garantia de juros até essa data.
Si passados doze mezes, além do mesmo prazo de terminação das obras, não ficarem concluidos todos os trabalhos e a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos, tanto os diversos favores outorgados pelo presente contracto, quanto a licença para construcção, uso e goso da estrada de ferro, salvo tambem caso de força maior, sómente pelo Governo como tal reconhecido.

XVI

O material movel cempor-se-á de locomotivas, alimentadores (tenders), de carros de primeira e segunda classes para passageiros, de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, incusivé os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc, indicados no orçamento approvado.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transporte por estradas de ferro, e segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha estas condições.
O concessionario deverá fornecer o material movel proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico; e, si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões do que proporcionalmente a ella caibam, o concessionario será obrigado, dentro de seis mezes; depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della ciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
O concessionario incorrerá na multa de dois contos de réis a cinco contos de réis por mez de demora, além de seis mezes que lhe serão concedidos para o augmento do material movel acima referido.
E si, passados seis mezes mais, o augmento não tiver sido feito, o Governo proverá o dito augmento do material, por conta do concessionario.

XVII

O concessionario será obrigado a augmentar o material movel de que trata a clausula precedente, em qualquer época, desde que o mesmo seja insufficiente para attender ao desenvolvimento do trafego.

XVIII

Todas as indemnizaçães e despesas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente, e sem excepção, por conta do concessionario.

XIX

O concessionario será obrigado a cumprir as disposições do regulamento do 26 de Abril do 1857, e bem assim, as de quaesquer outros que estiverem em vigor ou vierem a ser decretados, para a policia, segurança, fiscalização e estatistica das estradas de ferro, desde que não sejam contrarias ás das presentes clausulas. 

XX

O concessionario será obrigado a conservar com cuidado, e a manter em estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material movel.
No caso de interrupção do trafego excedente de trinta dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa, por dia de interrupção, egual a vinte e cinco por cento da renda bruta do dia anterior ao do começo da cessação do movimento, e poderá restabelecer o trafego, correndo as despesas por conta do concessionario.

XXI

O Governo Federal, ou o do Estado, poderá realizar, em toda a extensão do tronco o ramal, as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando, ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que o concessionario é obrigado a construir em toda a extensão da estrada ,responsabilizando-se o mesmo concessionario pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

XXII

Durante o tempo do privilegio, o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de vinte kilometros para cada lado do eixo do tronco e do ramal a que se refere o presente contracto, e na mesma direcção destes.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar as linhas concedidas, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros com destino a pontos servidos pelas linhas do concessionario.

XXIII

O Governo poderá fazer, depois de ouvido o concessionario concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que o concessionario tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despesas de conservação.
Todas as obras, definitivas ou provisorias, necessarias para se obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para o concessionario.

XXIV

O concessionario não poderá oppôr-se á juncção de outras estradas de ferro á que faz objecto do presente contracto e obriga se a dar-lhes o direito de transito.
No caso de desaccôrdo com outras estradas a esse respeito, bem como no tocante a relações derivadas de entroncamento, será ouvido o Governo, que resolverá definitivamente e sem recurso.
O concessionario obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as linhas de viação ferrea e fluvial que se unirem á estrada de sua propriedade, cingindo-se sempre ao itenerario que o expedidor indicar.
O concessionario estabelecerá e manterá tambem com a Repartição Geral dos Telegraphos o serviço directo, acceitando todas as disposições regumentares e nórmas que prevalecerem.

XXV

A fiscalização da estrada de ferro e dos serviços a cargo do concessionario será incumbida a engenheiros ou outros funccionarios da Secretaria da Agricultura desse Estado.
O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despesa, para pagamento dos juros garantidos, será feito por pessoal competente do Governo.
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os trabalhos de construção, afim de examinar si estão sendo executados com proficiencia , methodo e precisa actividade.

XXVI

Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder em qualquer tempo aos dos meios ordinarios de conducção e devendo representar uma justa o razoavel remuneração do serviço prestado.
Na vigencia do privilegio de zona e da garantia de juros, as tarifas serão revistas de tres em tres annos, pelo menos.

XXVII

E' vedado ao concessionario adoptar tarifas de favor, para prejudicar ou favorecer pessôas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e cargas feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.

XXVIII

O concessionario obriga-se a submetter opportunamente á approvação do Governo as tabellas de preços de transporte com indicação do logar de partida e chegada, determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e classificação dos generos.
Depois de approvadas as tabellas acima referidas, serão as mesmas impressas, em caracteres legiveis, e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XXXIX

Quando houver necessidade de serem elevados os preços das tarifas, solicitará o concessionario licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez, resolvará o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado.

XXX

Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois de publicação na imprensa, durante dez dias, em que se annuncie a modificação.
Esta pablicação será feita nos jornaes de maior circulação da Capital do Estado e, quando fôr possivel, em um de cada localidads servida pela estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá effectuar-se independentemente de publicação prévia. Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XXXI

As combinações a respeito de tarifas entre o concessionario e concessionarios de outras estradas de ferro só poderão ter força obrigotoria depois de approvada pelo Governo.

XXXII

Pelos preços fixados nas tarifas, o concessionario será obrigado a transportar constantemente, com cuidado, exactidâo e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e entres, e os valores que lhe forem confiados, sujeitando-se ás condições geraes estabelecidas pelo Decreto Federal n. 10.237, de 2 de Maio de 1889, em falta de regulamento estadual a respeito.

XXXIII

Na vigencia do privilegio de zona e da garantia de juros, o concessionario transportará gratuitamante :
1.° Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios o instrumentos agrarios;
2.° As sementes, os adubos chimicos e as plantas enviados por auctoridades federaes, estaduaes e municipaes, ou sociedades agricolas, para serem gratuitamente distribuidos pelos lavradores, e os animaes reproductores, bem como os objectos destinados a expedições e feiras do interesse publico:
3.° Os alumnos das escholas publicas ;
4.° As malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como as sommas de dinheiro pertencentes ao Estado, sendo os transportes effectuados, em carros especialmente adaptados para tal fim.
Naquelle mesmo periodo, o concessionario transportará com abatimento de cincoenta por cento sobre os preços das tarifas :
1.° As auctoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando forem em diligencia ;
2.° Munições de guerra e qualquer numero de soldados do exercito, da guarda nacional ou da policia, com seus officiaes a respectiva bagagem, quando mandados, a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada ordem para tal fim pelo Governo, ou funccionarios que para isso forem auctorizados ;
3.° Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, enviados pelo Governo, para attender aos soccorros publicos exigidos pela sêcca, innundação, peste, ou outra calamidade publica, bem como os materiaes destinados a serviços publicos de agua e exgottos, installações hydro-eletricas e apparelhos aperfeiçoados, para industria agricola, pecuniaria e mineira.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo Geral ou do Estado, não especificados acima, serão transportados com abatimento de quinze por cento.
Terão tambem abatimento de quinze por cento os transportes de materiaes que se destinarem ás obras publicas dos municipios servidos pela estrada.
Expirados os prazos do privilegio de zona e da garantia de juros, os transportes gratuito; e com preço raduzido serão feitos pelo concessario, nos termos dos artigos respectivos da lei sobre   viação ferrea que se achar então em vigor.

§ unico. - Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI, da lei n. 981, de 29 de Dezembro de 1905, o concessionario será obrigado a conceder passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittieá um passe livre permanente.

XXXIV.

Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, o concessionario porá á sua disposição todo o pessoal e material para transporte. Neste caso, o Governo, si o preferir, pagara o concessionario o que fôr convencionado, pelo uso da estrada e do material, não excedendo essa indemnização o valor da renda média de período identico nos ultimos tres annos.

XXXV

As despesas do custeio da estrada comprehendem as que se fizerem cem o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependências da via ferrea, taes como armazens, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.

XXXVI

Durante a vigencia dos favores de privilegios de zona e garantia de juros, ou achando-se o concessario em debito por esse titulo, logo que os lucros líquidos excederem, num anno, a doze por cento sobre o capital despendido no estabelecimento da estrada, sous accrescimos e melhoramentos, verificado de accôrdo com o disposto na clausula seguinte, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.
Essas reducções se effectuarão principalmente em tarifas diferenciaes para os grandes percurssos e nas tarifas dos generos destinados á exportação.
Para effectividade do disposto nesta clausula, o Governo marcará prazo ao concessionario para apresentação dos documentos necessários para apuração das contas de construcção o de custeie e si, findo esse prazo, o concessionario não tiver satisfeito a requisição do Governo, pagará multa entre os limites da clausula .LI por dia do demora, salvo caso da força maior,a juizo do Governo.

XXXVII

Para todos os effeitos da garantia de juros, o outros resultantes deste contracto, os lucros distribuidos entre accionistas da estrada de ferro, quer a títulos de bonnus, quer sob a fórma de acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendo.
Para apuração das contas de construcção e trafego, vigorarão as instrucções do Decreto n. 1417, de 6 de Novembro de 1906, on outras instrucções e regulamentos que o Governo expedir, ou mandar adoptar.

XXXVIII

Para todas os effeitos da garantia de juros, o outros resultantes deste contracto, a escripturação, quer das despesas do estabelecimento e do trafego, quer da receita da estrada, será completamente discriminada da de outras linhas ferreas que vier a possuir o concessionario, ou cuja exploração seja feita pelo mesmo, vigorando para isso bases que serão approvadas pelo Governo, ou por este estabelecidas, uma vez que não contrariem as presentes clausulas.

XXXIX

Logo que a renda liquida exceder, num anno, de oito por cento sobre o capital despendido com o estabelecimento da estrada, o excedente será repartido egualmente entre o Governo e o concessionario, cessando esta divisão logo que forem restituidos ao Estado os juros por este pagos.

XL

Gosará o concessionario da garantia de juros de seis por cento ao anno, pelo prazo de trinta annos, a contar da data do presente contracto.
Os sobreditos juros serão contados sobre o capital que até ao maximo, em moéda do paiz, correspondente a cincoenta contos de réis por kilometro, houver sido empregado antes e depois de começados os trabalhos de construcção, nas obras, compras e indemnizações necessárias para estabelecimento da estrada numa extensão limitada pelo porto de São Sebastião, e um ponto indicado pelo Governo nas divisas do Estado de Minas Geraes quanto á linha tronco, determinada de accôrdo com os estudos quanto ao ramal, até a conclusão e aceitação definitiva da mesma estrada e ser ella aberta ao trafego publico.
A apuração das contas de construcção será feita á vista dos projectos, relações, especificações, orçamentos e tabellas de preços organizados por ordem do Governo, ou por este approvados, e applicados ás quantidades de obras e supprimentos executados pelo concessionario.
Os projectos e especificações que servirão de base ao estabelecimento da estrada, constarão dos planos e desenhos de caracter geral, dos projectos especiaes de obras de maior importancia, dos documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos e referentes não sómento a preparação do leito com as obras que este exigir, como tambem á via permanente, ao telegrapho e outros accessorios, e ao material movel de qualquer natureza.
Além desses projectos e especificações que forem organizados por ordem do Govervo, ou pelo mesmo approvados, serão submettidos á repartição encarregada de fiscalizar a execução do contracto, todos os detalhes precisos para construcção das obras de arte correntes, especiaes e accessorias, bem como os relativos á dos edificios e quaesquer dependencias.
A respectiva apresentação far-se-á um mez antes de dar começo á obra, e si, findo esse prazo, o concessionario não tiver solução serão considerados os referidos desenhos e especificações como approvados.
O concessionario será obrigado a effectuar as modificações que forem exigidas pela repartição fiscal, podendo recorrer para o Governo quando se julgar prejudicado.
Si alguma alteração for feita, em um, ou maior numero dos planos, desenhos e mais documentos já approvados, ou entregues pelo Governo, sem o consentimento deste, o concessionario perderá o direito á garantia de juros sobre o capital que tiver sido despendido nas obras executadas com alteração dos ditos planos, desenhos e documentos.
Si, porem, a alteração foi feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida, segundo a dita alteração, a metade da somma resultante será deduzida do capital garantido.
Será livre ao Gonerno exigir toda e qualquer modificação que importe em economia na execução das obras da estrada.
Si, quando exigidas modificações pela repartição fiscal, não forem as mesmas effectuadas pelo concessionario, será deduzido do capital, garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

XLI

O pagamento dos juros será feito por semestres vencidos, após a respectiva apuração das contas e em moéda do paiz.

§ 1.° - O Governo fixará a extensão de linha a ser construida em cada anno, tendo em vista as deficuldades de execução, e as chamadas de capital que fizer o concessionario limitar-se-ão as quantias exigidas pela construcção das obras no periodo alludido.
O Governo auctorizará as despesas annuaes, afim de que possam as mesmas ser levadas á conta do capital garantido, devendo para esse effeito o concessionario apresentar á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, até o ultimo dia de Fevereiro de cada anno, o mais tardar, o orçamento da despesa com obras, etc, que tenha de ser feita no anno seguinte.

§ 2.° - Emquanto durar a construcção das obras, os juros de seis por cento serão pagos sobre as quantias que tiverem sido auctorizadas e se acharem recolhidas a um estabelecimento bancario, para o respectivo emprego, á medida das necessidades.
Decorrido o primeiro anno do deposito, cessará o pagamento dos juros para a parte desse deposito que não haja sido applicada na construcção, e emquanto não o for.
Os juros pagos durante essa anno sobre a quantia não applicada, serão creditados ao Governo e deduzidos do primeiro pagamento a effectuar-se.
Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo e bem assim quaesquer rendas eventuaes do concessionário, taes como transferencias de acções, etc.

§ 3.° - O custo de machinas, apparelhos e material movel utilizados na construcção da estrada não será incluído no respectivo capital, emquanto tiverem esse destino.
Uma vez, porêm, que sejam empregados no serviço do trafego, fazendo assim parte integrante da estrada, será o seu custo incluido na conta de construcção, considerando-se a depreciação que houverem soffrido.

§ 4.º - Qualquer obra, ou parte da estrada, substituida ou desapparecida importará em deducção do respectivo custo no capital.

§ 5.° - Entregue a estrada, ou parte da mesma, ao transito publico, os juros correspondentes ao capital nella empregado serão pagos após apuração da respectiva conta de receita e despesa, que se fará tambem semestralmente.

XLII

A perda do privilegio e garantia de juros dos demais favores a que se refere a clausula II, bem como a caducidade da licença para uso e goso da estrada não serão extensivas á parte que estiver construida.
Si, terminada a construcção de qualquer trecho, o concessionario não puder de prompto effectuar novo deposito por circumstancias superiores aos seus exforços, ou pela situação precaria do mercado onde tiverem de ser lançados os novos titulos, de modo a não ficar obrigada a acceitar cotação inferior á que lhe fôr necessaria para obtenção de recursos com que possa dar fiel cumprimento ás clausulas de sua concessão, o Governo conceder-lhe-á permissão para interromper a construcção pelo tempo que elle entender ser necessario para a remoção da difficuldade que possa de momento perturbar a marcha regular dos trabalhos que o concessionario é obrigado a executar.

XLIII

Durante a vigencia da garantias de juros, o concessionario obriga-se:
1.° a exhibir sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento ; prestar todos os esclarecimentos o informações que lhe forem reclamados em relação ao trafego da mesma estrada, pelôs fiscaes por parte, do Governo, ou quaesquer agente deste competentemente auctorizados; e bem assim, a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção e da estatística do trafego, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distanciass médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo,quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que o concessionario tem de lhe prestar regularmente;
2.º a submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimento, dependendo egualmente qualquer alteração posterior de auctorização e approvação do mesmo Governo.

XLIV

Um anno depois da terminação dos trabalhos, o concessionario entregará ao Governo uma relação das obras de arte e edificios, o inventario de todo o material movel e um quadro demonstrativo do custo total da estrada.
Nenhuma alteração se poderá effectuar nesse custo sem prévia auctorização do Governo, considerando-se como não existente, para os effeitos do presente contracto, a que tiver sido feita independentemente daquella auctorização.

XLV

Si, decorridos os prazos fixados não quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o presente contracto, independentemente de interpellação ou acção judicial.

XLVI

Durante a vigencia da garantia de juros e do privilegio de zona e emquanto o consessionario se achar em debito para com os cofres publicos, a transferencia da concessão, a venda e o arrendamento da estrada, ou de parte della, não poderão ser feitos sem auctorização expressa do Governo.

XLVII

Si a construcção ou o uso e goso, da estrada a que se refere o presente contracto, couberem a empresa, ou companhia, constituida no estrangeiro, deverá a mesma ter representante nesta Capital, com plenos ilimitados poderes, para tratar e resolver definitivamente, perante o administrativo ou o judiciario brazileiro, quaesquer questões que com ella se sucitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial e outras em em por direito se exija citação pessoal.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, extranhas á intelligencia das presentes clasulas, serão resolvidas de occôrdo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.

XLVIII

Em caso de desaccôrdo entre o Governo e o concessionario, sobre a intelligencia das clausulas do presente contracto, será aquelle decidido por dois arbitros nomeados cada um por uma das partes contractantes. Si estes dois arbitros não chegarem a accôrdo, cada uma das partes apresentará dois outros nomes e, dentre os quatro, a sorte designará o desempatador, que resolverá a questão.

§ unico. - Fica marcado o prazo de tres mezes para qualquer das partes contractantes responder ao aviso da que recorrer ao arbitramento, depois de verificado o caso de desaccôrdo aqui previsto, e outrosim, para a apresentação de novos arbitros que se tornarem precisos, por falta de accôrdo entre os primeiros, ou por outros motivos; reputando-se a questão resolvida conforme a exigencia da parte que houver observado este prazo si pela outra parte fôr excedido o maximo indicado, em qualquer das mencionadas hypotheses.

XLIX

Applicar-se-ão á estrada de ferro do concessionario as disposições da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, que tenham deixado de ser transcriptas no presente contracto, desde que não contrariem as clausulas deste.
Os casos omissos dessas clausulas serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brasil, quer em relações do concessionario com o Governo, quer nas suas relações com os particulares.

L

Fica o concessionario obrigado a cobrar os impostos de transito que forem estabelecidos pelo Governo, recebendo por esse serviço uma porcentagem egual á que paga o Governo as outras empresas ferroviarias, sob pena de multa equivalente ao valor do imposto que deixar de ser cobrado.

LI

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de duzentos mil réis até cinco contos de réis, e o dobro na reincidencia.

LII

A assignatura do presente contracto não poderá ser effectuada sem que o concessionario haja depositado no Thesouro do Estado a somma de oitenta conto de réis.
O concessionario sómente poderá levantar essa caução quando houver provado que despendeu egual quantia na constucção da estrada.
A caução feita em dinheiro vencerá os juros de seis por cento ao anno.
No caso do caducidade dos favores e da licença para construcção, uso e goso da estrada sobre que versa este contracto o concessionario perderá toda a somma caucionada, em beneficio do Estado.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 14 de Agosto de 1907.

DR. CARLOS J. BOTELHO