DECRETO N.1. 503, DE 14 AGOSTO DE 1907
Concede ao engenheiro Augusto Carlos da Silva Telles, ou empresa que o mesmo organizar, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo do porto de São Sebastião, vá até ás raias de Minas Geraes, com um ramal, pelo valle do rio Parahytinga, até o ponto que o Governo julgar mais conveniente.
O sr. dr. Presidente do Estado de
São Paulo,
Usando da auctorização constante da lei
n. 1063, da 29 de Dezembro de 1906.
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam
approvadas as clausulas que, com este
baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a
construcção, uso e goso do uma estrada de ferro que,
partindo do porto da São Sebastião, vá até
ás raias do Estado de Minas Geraes, com um ramal, pelo valle do
rio Parahytinga, até o ponto que o Governo julgar mais
conveniente, concedida ao engenheiro Carlos Augusto da Silva Telles, ou
empresa que o mesmo organizar.
Artigo 2.° - Si dentro do prazo de seis mezes, contados da
presente data, não for assignado pelo concessionario, na
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, o
contracto do qual deverão fazer parte as clausulas mencionadas,
considerar-se-á caduca a concessão, com todos os seus
favores, independentemente de interpellação ou
acção judicial, e sem indemnização alguma
ao concessionario.
O Secretario de Estado de Negocios da
Agricultura,
Commercio e Obras Publicas assim o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Agosto de 1907.
JORGE TIBIRIÇA'
DR. CARLOS J.BOTELHO.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1503 desta data
I
O Governo do Estado de São Paulo, auctorizado pela lei n. 1063
de 29 de Dezembro de 1906, contracta com engenheiro Augusto Carlos da
Silva Telles, ou empresa que o mesmo organizar a
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que,
partindo do porto de São Sebastião, neste Estado,
vá até ás raias do de Minas Geraes, com um ramal
que se desenvolverá pelo valle do rio Parahytinga, a terminar no
ponto que o Governo julgar mais conveniente.
II
São concedidos para os fins
deste contracto os seguintes favores :
1.° Privilegio de zona,
abrangendo vinte kilometros para cada lado
do eixo da linha, tronco e do ramal a que allude a clausula precedente,
valido durante quarenta annos, a contar da data da assignatura do
presente contracto e respeitados direitos de terceiros ;
2.° Garantia de juros de
seis por cento ao anno, sobre o capital
effectivamente empregado, até o maximo correspondente a
cincoenta contos de réis por kilometro e pelo prazo de annos
contados da mesma data ;
3.° Cessão gratuita
de terrenos devolutos destinados
exclusivamente á colonização, na fórma da
legislação em vigor, exceptuados os que já
estiverem medidos e demarcados para identico fim, devendo o assumpto
regular se por um contracto especial, mas ficando desde já
entendido que para o concessionario não serão maiores os
onus nem menores as vantagens do que o estipulado no decreto n. mil
quatrocentos e cincoenta e oito, de dez do Abril de mil novecentos e
sete ;
4.° Direito de
desapropriar, na fórma da lei, os terrenos do
dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos pora o
leito da estrada, estações, armazens e mais dependencias
III
Os estudos definitivos do tronco e do ramal de estrada de ferro a que
so refere a claulusa I, serão executados por pessoal a
serviço do Governo.
O concessionario indemnizará os referidos estudos até o
maximo correspondente a setecentos mil réis por kilometro de
linha polygonal ou de exploração, contando-se tambem,
para esse pagamento, as extensões de variantes que se afastem da
planta do projecto.
Constarão taes estudos dos seguintes documentos:
1.° Planta de projecto, na
escala de 1/2000, em que o
traçado deverá ser indicado por uma linha vermelha, e a
configuração do terreno representadas por curvas de nivel
equidistantes de dois metros; e bem assim, numa zona de oitenta metros
pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e,
sempre que for possivel, as divisas de propriedades particulares, as
terras devolutas e as minas.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas,
contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos
alinhamentos rectos e bem assim as extremidades, o desenvolvimento, o
raio e o sentido das curvas.
2° Perfil longitudinal,
nas escalas de 1/2000 para as distancias
horizontaes, e 1/200 para as alturas, mostrando o terreno natural, as
platafórmas dos córtes e aterros. Deverão constar
do mesmo as distancias kilometricas, a partir da origem da linha, a
extensão e as porcentagens das rampas e contra-rampas, a
extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento, o sentido e
o raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta do projecto será indicada a
posição das estações, paradas, obras da
arte e vias de communicação transversaes.
3.° Perfis transversaes na
escala conveniente e em numero bastante para o calculo do movimento de
terras.
4.° Projectos preliminares
e ditos de caracter geral, constituindo
typos, referentes uns e outros a todas as obras de arte necessarias
para estabelecimento da estrada,estações e dependencias e
supprimento de agua ás locomotivas.
Estes projectos se comporão de projecções
horizontaes o verticaes o de secções longitudinaes e
transversaes.
5.° Desenhos dos trilhos e
accessorios, em grandeza de execução.
6.° Desenhos ou estampas de
catalagos das fabricas, que mostrem os
typos de locomotivas, carros de passageiros o outros vehiculos
componente do material movel.
7.° Planta de todas as
propriedades que for necessario adquirir por meio de
desapropriação.
8.° Relação
das pontes, viaductos, pontilhões
e boeiros,com as principaes dimensões, posição na
linha, systema de construcção e quantidade de obra.
9.° Tabella da quantidade
das excavações necessarias
para execução do projecto, da qual constem a
classificação provavel e as distancias médias de
transporte.
10. Tabella de alinhamentos,
com extensão das tangentes e o
desenvolvimento das curvas, porcentagens e extensão das
declividades.
11. Cadernetas authenticas das
notas de operações feitas no terreno.
12. Tarifas de preços
elementares e tabellas de preços compostos em que se basear o
orçamento.
13. Orçamento da despesa
total com o estabelecimento da estrada, abrangendo :
I. Estudos definitivos e locação.
II. Movimento de terras.
III. Obras de arte corrente.
IV. Obras de arte especiaes.
V. Suprstructura das pontes.
VI. Via permanente.
VII. Estações, edificios e officinaes,
orçados separadamente, com os accessorios necessarios.
VIII. Material movel, com especificação das
locomotivas e vehiculos de todas as classes.
IX. Telegrapho electrico.
X. Administração, direcção e
conducção dos trabalhos de construcção.
XI. Relatorio geral e memoria
descriptiva, não só dos terrenos atravessados pelo
traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente
interessada. Nesse relatorio e memoria descriptiva serão
expostos,com a possivel exactidão, a estatistica da
população e da producção, o trafego
provavel da estrada, o estado,a natureza e a fertilidade dos terrenos,
sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas naturaes e
florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do
estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á
estrada de ferro, que existam ou que convier construir, e os pontos
mais convenientes para as estações.
Paragrapho unico. - Todos os
documentos de que trata esta clausula, exceptuadas as cadernetas de
operações, deverão constar de duas vias. As
primeiras vias dos prefis serão em papel quadriculado e opaco, e
as dos demais desenhos, em papal cartão.
IV.
Para a entrega dos estudos de que trata a clausula precedente fica a
linha tronco dividida entre secções a saber:
- do porto de São Sebastião ao alto da Serra do Mar;
- do alto da Serra do Mar a um ponto a meia distancia das raias do
Estado de Minas Geraes ;
- desse ultimo ponto ao terminal da estrada.
Os estudos da primeira secção do tronco serão
entregues ao concessionario dentro de seis mezes a contar da data da
assignatura do contracto ; os da segunda e terceira, dentro de um anno,
a partir da mesma data.
O ramal será dividido, para objecto analogo, em duas
secções de extensão equivalente.
Os estudos da primeira secção do ramal serão
apresentados dentro de um anno, e os da segunda secção,
dentro de um anno e meio, contados tambem esses prazos da data de
assignatura do presente contracto.
V
Os projectos definitivos e completos, incluindo orçamento e
especificações, de pontes, viaductos, tunneis,
estações e outras obras importantes, terão de ser
submettidis pelo concessionario á approvação do
Governo, podendo a respectiva apresentação ser feita, com
a necessaria antecedencia, á medida que as obras correspondentes
tiverem de ser executadas.
VI
Si o concessionario julgar vantajosa qualquer modificação
do traçado que o Governo houver indicado, poderá, sem
prejuizo da estipulação relativa ao prazo do
conclusão das obras da estrada, apresentar ao mesmo Governo
estudos definitivos dos trechos. substitutivos, organizados de
accôrdo com a clausula respectiva. A despesa que o concessionario
fizer com taes estudos, será computada no capital garantido,
tão sómente si as alterações propostas
forem acceitas pelo Governo.
VII
Procurar-se-á dar ás curvas o maior raio possivel. O raio
minimo será de cento e vinte metros.
As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas
por uma tangente de dez metros, pelo menos.
Nas curvas de um, ou mais de um gráu, effectuar-se-á a
ligação dos respectivos extremos, com as tangentes por
meio de curvas de transição.
A declividade maxima será de dois por cento, empregando-se essa
porcentagem sómente em casos excepcionaes.
A estrada será dividida em secções de
serviço de locomotivas, procurando-se em cada uma destas
uniformizar as condicções technicas, para melhor
aproveitamento da força dos motores.
As rampas, contra-rampas o patamares serão ligados por curvas
verticaes do raio e desenvolvimento convenientes.
Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um
patamar de 30 metros, pelo menos.
Nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitará o mais
possivel o emprego de fortes declividades.
Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á
entrada dessas obras se procurará não empregar curvas de
pequeno raio ou fortes declividades, afim de evitar a
producção de vibrações nocivas ás
juntas e articulações das diversas peças.
As paradas e estações serão de preferencia
situadas sobre porção de linha em recta e de nivel.
A tracção será a vapor.
O emprego da electricidade, no periodo da vigencia da garantia do juros
e emquanto o concessionario estiver em debito por esse titulo,
dependerá de decisão a respeito por parte do Governo,
baseada em estudos especiaes e completos que permitiam conhecer com
segurança as despesas de installação e de custeio.
VIII
A estrada será de via singella, mas terá os desvios e
linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um
metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas
á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives
necessarios para o prompto escoamento das aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros
será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
IX
Nos tunneis e nos viaductos inferiores deverá haver um
intervallo livre, nunca menor de 1,m 50, de cada lado dos trilhos.
Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior
dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e de
ventilação dos tunneis, serão guarnecidas por um
parapeito de alvenaria de dois metros de altura e não
poderão ser feitas nas vias de communicação
existentes.
X
As obras de construcção da estrada não
poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades
particulares; a passagem das galerias de exgottos urbanos e conductos
de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes e
agricolas; a navegação dos rios e canaes e o livre
transito das vias publicas.
Ficam a cargo do concessionario as despesas com as obras necessarias
para o cruzamento das ruas, estradas publicas o caminhos particulares
existentes ao tempo da construcção da linha, bem como as
despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos, nesses
cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem
depois da construcção da estrada, não
correrão por conta do concessionario.
Caberão a este os onus do cruzamento com linhas ferreas
estabelecidas anteriormente á estrada deste contracto ficando
sujeitas a taes onus as de construcção mais recente.
Os cruzamentos com as ruas e caminhos publicos serão de nivel
tão sómente quando não se possa absolutamente
fazer por
outro modo.
Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem
saliencia, ou depressão, sobre o nivel da via de
communicação que cortar a estrada de ferro, a bem da
facilidade de circulação de carros ou carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via
de communicação um angulo menor de quarenta e cinco
gráus.
XI
O concessionario empregará material de bôa qualidade na
execução de todas as obras, o seguirá sempre as
prescripções da arte, de modo que obtenha
construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras
d'arte serão fixados por occasião da
execução, attendendo-se á natureza do terreno e
ás pressões supportadas, por accôrdo entre o
concessionario e o Governo.
O concessionario será obrigado a ministrar os apparelhos a
pessoal necessarios ás sondagens a cravação de
estacas de ensaio etc.
Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só
poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas
por vigas metallicas, logo que o Governo o exigir. O emprego de ferro
fundido em longerões não será tolerado.
Antes de entegues á circulação, todas as obras
d'arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre
ellas, com diversas velocidades, e depois estacionar algumas horas, um
trem composto de locomotivas, ou, em falta destas, de carros de
mercadorias quanto possivel carregados.
As despesas com estas experiencias correrão por conta do
concessionario.
XII
O concessionario construirá todos os edificios e dependencias
necessarios para que o trafego se effectúe regularmente e sem
perigo para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera, bilheteria,
accommodações para o agente, armazens para mercadorias,
caixas d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque
de animaes, balanças, relogios, lampiões, desvios,
cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações o paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão do lado
da linha uma plataforma coberta, para embarque e desembarque de
passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de
accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que
o concessionario faça nas estações e paradas os
augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, industria e
commercio.
XIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir em tudo que se
referir á solidez das obras e resistência do material e
segurança do publico.
Si durante a execução, ou mesmo depois da
terminação dos trabalhos da estrada de ferro, se
verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras
da arte, o Governo poderá exigir do concessionario a respectiva
demolição, ou reconstrucçâo total ou
parcial, ou fazel-a por administração, á custa do
concessionario.
XIV
O concessionario obriga-se a construir, depois de obtida a competente
auctorização do Governo Federal e de accôrdo com o
projecto que fôr approvado pelo Governo de São Paulo, uma
ponte
destinada á atracação de embarcações
que demandem o porto de São Sebastião e bem assim a
manter a dita ponte em condições de facilitar a carga e
descarga de mercadorias, desde o começo dos trabalhos de
construcção da estrada até que seja feita uma
concessão de caracter definitivo referente ás obras e
serviços do mesmo porto.
O custo da ponte acima mencionada poderá ser computado no
capital garantido; a receita que provier do uso da mesma bem como as
despesas que este determinar serão consideradas
apuração das contas de custeio da estrada.
XV
As obras de construcção da estrada
começarão no prazo de tres mezes depois da data da
entrega, ou approvação por parte do Governo, do primeiro
trecho dos estudos definitivos de que trata a clausula III, e
deverão estar concluidas de modo que possa ser toda a linha
tronco e ramal, aberta ao trafego dentro de seis annos, a contar da
data da assignatura do contracto.
A construcção das obras não será
interrompida, e si o fôr por mais de tres mezes, caducarão
de pleno direito os favores mencionados no presente contracto,
independentemente de interpellação ou acção
judicial, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Governo, e
sómente por este.
Si no prazo fixado no final da primeira parte desta clausula não
estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da
estrada de ferro e esta aberta ao trafego publico, o concessionario
pagará a multa de um a dois por cento, por mez de demora, sobre
as quantias despendida pelo Governo, com a garantia de juros até
essa data.
Si passados doze mezes, além do mesmo prazo de
terminação das obras, não ficarem concluidos todos
os trabalhos e a estrada aberta ao trafego publico, ficarão
tambem caducos, tanto os diversos favores outorgados pelo presente
contracto, quanto a licença para construcção, uso
e goso da estrada de ferro, salvo tambem caso de força maior,
sómente pelo Governo como tal reconhecido.
XVI
O material movel cempor-se-á de locomotivas, alimentadores
(tenders), de carros de primeira e segunda classes para passageiros, de
carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de
mercadorias, incusivé os de gado, lastro, freio e, finalmente,
de carros para conducção de ferro, madeira, etc,
indicados no orçamento approvado.
Todo o material será construido com os melhoramentos e
commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de
transporte por estradas de ferro, e segundo o typo que fôr
adoptado de accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego de material que não
preencha estas condições.
O concessionario deverá fornecer o material movel
proporcionalmente á extensão de cada uma das
secções em que se dividir a estrada e que a juizo do
Governo, deva ser aberta ao transito publico; e, si nesta
secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do
Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e
vagões do que proporcionalmente a ella caibam, o concessionario
será obrigado, dentro de seis mezes; depois de reconhecida
aquella necessidade por parte do Governo e della ciente, a
augmentar o
numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais
material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal
augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo
desta clausula.
O concessionario incorrerá na multa de dois contos de
réis a cinco contos de réis por mez de demora,
além de seis mezes que lhe serão concedidos para o
augmento do material movel acima referido.
E si, passados seis mezes mais, o augmento não tiver sido feito,
o Governo proverá o dito augmento do material, por conta do
concessionario.
XVII
O concessionario será obrigado a augmentar o material movel de
que trata a clausula precedente, em qualquer época, desde que o
mesmo seja insufficiente para attender ao desenvolvimento do trafego.
XVIII
Todas as indemnizaçães e despesas motivadas pela
construcção, conservação, trafego e
reparação da estrada de ferro correrão
exclusivamente, e sem excepção, por conta do
concessionario.
XIX
O concessionario será obrigado a cumprir as
disposições
do regulamento do 26 de Abril do 1857, e bem assim, as de quaesquer
outros que estiverem em vigor ou vierem a ser decretados, para a
policia, segurança, fiscalização e estatistica das
estradas de ferro, desde que não sejam contrarias ás das
presentes clausulas.
XX
O concessionario será obrigado
a conservar com cuidado, e a
manter em estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino,
tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material movel.
No caso de interrupção do trafego excedente de trinta
dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo
terá o direito de impor uma multa, por dia de
interrupção, egual a vinte e cinco por cento da renda
bruta do dia anterior ao do começo da cessação do
movimento, e poderá restabelecer o trafego, correndo as despesas
por conta do concessionario.
XXI
O Governo Federal, ou o do Estado, poderá realizar, em toda a
extensão do tronco o ramal, as construcções
necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua
propriedade, usando, ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos
postes das linhas telegraphicas que o concessionario é obrigado
a construir em toda a extensão da estrada ,responsabilizando-se
o mesmo concessionario pela guarda dos fios, postes e apparelhos
electricos que pertencerem ao Governo.
XXII
Durante o tempo do privilegio, o Governo não concederá
outras
estradas de ferro dentro de uma zona de vinte kilometros para cada lado
do eixo do tronco e do ramal a que se refere o presente contracto, e na
mesma direcção destes.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o
mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam
approximar-se e até cruzar as linhas concedidas, comtanto que,
dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros com
destino a pontos servidos pelas linhas do concessionario.
XXIII
O Governo poderá fazer, depois de ouvido o concessionario
concessão de ramaes para uso particular, partindo das
estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que
o concessionario tenha direito a qualquer indemnização,
salvo si houver augmento eventual de despesas de
conservação.
Todas as obras, definitivas ou provisorias, necessarias para se obter,
neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus
para o concessionario.
XXIV
O concessionario não poderá oppôr-se á
juncção de outras estradas de ferro á que faz
objecto do presente contracto e obriga se a dar-lhes o direito de
transito.
No caso de desaccôrdo com outras estradas a esse respeito, bem
como no tocante a relações derivadas de entroncamento,
será ouvido o Governo, que resolverá definitivamente e
sem recurso.
O concessionario obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as
linhas de viação ferrea e fluvial que se unirem á
estrada de sua propriedade, cingindo-se sempre ao itenerario que o
expedidor indicar.
O concessionario estabelecerá e manterá tambem com a
Repartição Geral dos Telegraphos o serviço
directo, acceitando todas as disposições regumentares e
nórmas que prevalecerem.
XXV
A fiscalização da estrada de ferro e dos serviços
a cargo do concessionario será incumbida a engenheiros ou outros
funccionarios da Secretaria da Agricultura desse Estado.
O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despesa, para
pagamento dos juros garantidos, será feito por pessoal
competente do Governo.
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua
confiança acompanhar os trabalhos de construção,
afim de examinar si estão sendo executados com proficiencia ,
methodo e precisa actividade.
XXVI
Os preços de transporte serão fixados em tarifas
approvadas pelo Governo, não podendo exceder em qualquer tempo
aos dos meios ordinarios de conducção e devendo
representar uma justa o razoavel remuneração do
serviço prestado.
Na vigencia do privilegio de zona e da garantia de juros, as tarifas
serão revistas de tres em tres annos, pelo menos.
XXVII
E' vedado ao concessionario adoptar tarifas de favor, para prejudicar
ou favorecer pessôas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e cargas feito
em condições identicas, desde que percorram distancias
eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
XXVIII
O concessionario obriga-se a submetter opportunamente á
approvação do Governo as tabellas de preços de
transporte com indicação do logar de partida e chegada,
determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e
classificação dos generos.
Depois de approvadas as tabellas acima referidas, serão as
mesmas impressas, em caracteres legiveis, e collocadas em todas as
estações, para conhecimento do publico.
XXXIX
Quando houver necessidade de serem elevados os preços das
tarifas, solicitará o concessionario licença do Governo,
apresentando as razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez, resolvará o Governo sobre a
questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo
de preço está approvado.
XXX
Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois de publicação na imprensa,
durante dez dias, em que se annuncie a modificação.
Esta pablicação será feita nos jornaes de maior
circulação da Capital do Estado e, quando fôr
possivel, em um de cada localidads servida pela estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
effectuar-se independentemente de publicação
prévia. Uma vez, porém, adoptada, a
publicação será obrigatoria.
XXXI
As combinações a respeito de tarifas entre o
concessionario e concessionarios de outras estradas de ferro só
poderão ter força obrigotoria depois de approvada pelo
Governo.
XXXII
Pelos preços fixados nas tarifas, o concessionario será
obrigado a transportar constantemente, com cuidado, exactidâo e
presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas
bagagens, os animaes domesticos e entres, e os valores que lhe forem
confiados, sujeitando-se ás condições geraes
estabelecidas pelo Decreto Federal n. 10.237, de 2 de Maio de 1889, em
falta de regulamento estadual a respeito.
XXXIII
Na vigencia do privilegio de zona e da garantia de juros, o
concessionario transportará gratuitamante :
1.° Os colonos e
immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios o instrumentos
agrarios;
2.° As sementes, os adubos
chimicos e as plantas enviados por
auctoridades federaes, estaduaes e municipaes, ou sociedades agricolas,
para serem gratuitamente distribuidos pelos lavradores, e os animaes
reproductores, bem como os objectos destinados a
expedições e feiras do interesse publico:
3.° Os alumnos das escholas
publicas ;
4.° As malas do Correio e
seus conductores, o pessoal encarregado,
por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o
respectivo material, bem como as sommas de dinheiro pertencentes ao
Estado, sendo os transportes effectuados, em carros especialmente
adaptados para tal fim.
Naquelle mesmo periodo, o concessionario transportará com
abatimento de cincoenta por cento sobre os preços das tarifas :
1.° As auctoridades,
escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando forem em diligencia ;
2.° Munições
de guerra e qualquer numero de soldados
do exercito, da guarda nacional ou da policia, com seus officiaes a
respectiva bagagem, quando mandados, a serviço do Governo, a
qualquer parte da linha, dada ordem para tal fim pelo Governo, ou
funccionarios que para isso forem auctorizados ;
3.° Todos os generos, de
qualquer natureza que sejam, enviados pelo
Governo, para attender aos soccorros publicos exigidos pela
sêcca, innundação, peste, ou outra calamidade
publica, bem como os materiaes destinados a serviços publicos de
agua e exgottos, installações hydro-eletricas e
apparelhos aperfeiçoados, para industria agricola, pecuniaria e
mineira.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo Geral ou do Estado,
não especificados acima, serão transportados com
abatimento de quinze por cento.
Terão tambem abatimento de quinze por cento os transportes de
materiaes que se destinarem ás obras publicas dos municipios
servidos pela estrada.
Expirados os prazos do privilegio de zona e da garantia de juros, os
transportes gratuito; e com preço raduzido serão feitos
pelo concessario, nos termos dos artigos respectivos da lei sobre
viação ferrea que se achar então em vigor.
§ unico. - Emquanto
não fôr revogada a disposição do artigo
XXXVI, da lei n. 981, de 29 de Dezembro de 1905, o concessionario
será obrigado a conceder passagem gratuita aos membros do Poder
Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittieá um
passe livre permanente.
XXXIV.
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, o
concessionario porá á sua disposição todo o
pessoal e material para transporte. Neste caso, o Governo, si o
preferir, pagara o concessionario o que fôr convencionado, pelo
uso da estrada e do material, não excedendo essa
indemnização o valor da renda média de
período identico nos ultimos tres annos.
XXXV
As despesas do custeio da estrada comprehendem as que se fizerem cem o
trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e
conservação do material rodante, officinas,
estações e todas as dependências da via ferrea,
taes como armazens, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada
e todas as obras de arte a ella pertencentes.
XXXVI
Durante a vigencia dos favores de privilegios de zona e garantia de
juros, ou achando-se o concessario em debito por esse titulo, logo que
os lucros líquidos excederem, num anno, a doze por cento sobre o
capital despendido no estabelecimento da estrada, sous accrescimos e
melhoramentos, verificado de accôrdo com o disposto na clausula
seguinte, o Governo terá o direito de exigir a
reducção das tarifas de transporte.
Essas reducções se effectuarão principalmente em
tarifas diferenciaes para os grandes percurssos e nas tarifas dos
generos destinados á exportação.
Para effectividade do disposto nesta clausula, o Governo marcará
prazo ao concessionario para apresentação dos documentos
necessários para apuração das contas de
construcção o de custeie e si, findo esse prazo, o
concessionario não tiver satisfeito a requisição
do Governo, pagará multa entre os limites da clausula .LI por
dia do demora, salvo caso da força maior,a juizo do Governo.
XXXVII
Para todos os effeitos da garantia de juros, o outros resultantes deste
contracto, os lucros distribuidos entre accionistas da estrada de
ferro, quer a títulos de bonnus, quer sob a fórma de
acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio,
serão computados conjunctamente com os pagos sob a
denominação de dividendo.
Para apuração das contas de construcção e
trafego, vigorarão as instrucções do Decreto n.
1417, de 6 de Novembro de 1906, on outras instrucções e
regulamentos que o Governo expedir, ou mandar adoptar.
XXXVIII
Para todas os effeitos da garantia de juros, o outros resultantes deste
contracto, a escripturação, quer das despesas do
estabelecimento e do trafego, quer da receita da estrada, será
completamente discriminada da de outras linhas ferreas que vier a
possuir o concessionario, ou cuja exploração seja feita
pelo mesmo, vigorando para isso bases que serão approvadas pelo
Governo, ou por este estabelecidas, uma vez que não contrariem
as presentes clausulas.
XXXIX
Logo que a renda liquida exceder, num anno, de oito por cento sobre o
capital despendido com o estabelecimento da estrada, o excedente
será repartido egualmente entre o Governo e o concessionario,
cessando esta divisão logo que forem restituidos ao Estado os
juros por este pagos.
XL
Gosará o concessionario da garantia de juros de seis por cento
ao anno, pelo prazo de trinta annos, a contar da data do presente
contracto.
Os sobreditos juros serão contados sobre o capital que
até ao maximo, em moéda do paiz, correspondente a
cincoenta contos de réis por kilometro, houver sido empregado
antes e depois de começados os trabalhos de
construcção, nas obras, compras e
indemnizações necessárias para estabelecimento da
estrada numa extensão limitada pelo porto de São
Sebastião, e um ponto indicado pelo Governo nas divisas do
Estado de Minas Geraes quanto á linha tronco, determinada de
accôrdo com os estudos quanto ao ramal, até a
conclusão e aceitação definitiva da mesma estrada
e ser ella aberta ao trafego publico.
A apuração das contas de construcção
será feita á vista dos projectos, relações,
especificações, orçamentos e tabellas de
preços organizados por ordem do Governo, ou por este approvados,
e applicados ás quantidades de obras e supprimentos executados
pelo concessionario.
Os projectos e especificações que servirão de base
ao estabelecimento da estrada, constarão dos planos e desenhos
de
caracter geral, dos projectos especiaes de obras de maior importancia,
dos documentos e requisitos necessarios á execução
de todos os trabalhos e referentes não sómento a
preparação do leito com as obras que este exigir, como
tambem á via permanente, ao telegrapho e outros accessorios, e
ao material movel de qualquer natureza.
Além desses projectos e especificações que forem
organizados por ordem do Govervo, ou pelo mesmo approvados,
serão submettidos á repartição encarregada
de fiscalizar a execução do contracto, todos os detalhes
precisos para construcção das obras de arte correntes,
especiaes e accessorias, bem como os relativos á dos edificios e
quaesquer dependencias.
A respectiva apresentação far-se-á um mez antes de
dar começo á obra, e si, findo esse prazo, o
concessionario não tiver solução serão
considerados os referidos desenhos e especificações como
approvados.
O concessionario será obrigado a effectuar as
modificações que forem exigidas pela
repartição fiscal, podendo recorrer para o Governo quando
se julgar prejudicado.
Si alguma alteração for feita, em um, ou maior numero dos
planos, desenhos e mais documentos já approvados, ou entregues
pelo Governo, sem o consentimento deste, o concessionario
perderá o direito á garantia de juros sobre o capital que
tiver sido despendido nas obras executadas com alteração
dos ditos planos, desenhos e documentos.
Si, porem, a alteração foi feita com
approvação do Governo e della resultar economia na
execução da obra construida, segundo a dita
alteração, a metade da somma resultante será
deduzida do capital garantido.
Será livre ao Gonerno exigir toda e qualquer
modificação que importe em economia na
execução das obras da estrada.
Si, quando exigidas modificações pela
repartição fiscal, não forem as mesmas effectuadas
pelo concessionario, será deduzido do capital, garantido a somma
gasta na obra executada sem a modificação exigida.
XLI
O pagamento dos juros será feito por semestres vencidos,
após a respectiva apuração das contas e em
moéda do paiz.
§ 1.° - O Governo
fixará a extensão de linha a ser construida em cada anno,
tendo em vista as deficuldades de execução, e as chamadas
de capital que fizer o concessionario limitar-se-ão as quantias
exigidas pela construcção das obras no periodo alludido.
O Governo auctorizará as despesas annuaes, afim de que possam as
mesmas
ser levadas á conta do capital garantido, devendo para
esse effeito o concessionario apresentar á Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, até o ultimo dia de
Fevereiro de cada anno, o mais tardar, o orçamento da despesa
com obras, etc, que tenha de ser feita no anno seguinte.
§ 2.° - Emquanto
durar a construcção das obras, os juros de seis por cento
serão pagos sobre as quantias que tiverem sido auctorizadas e se
acharem recolhidas a um estabelecimento bancario, para o respectivo
emprego, á medida das necessidades.
Decorrido o primeiro anno do deposito, cessará o pagamento dos
juros para a parte desse deposito que não haja sido applicada na
construcção, e emquanto não o for.
Os juros pagos durante essa anno sobre a quantia não applicada,
serão creditados ao Governo e deduzidos do primeiro pagamento a
effectuar-se.
Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias
depositadas serão creditados á garantia do Governo e bem
assim quaesquer rendas eventuaes do concessionário, taes como
transferencias de acções, etc.
§ 3.° - O custo de
machinas, apparelhos e material movel utilizados na
construcção da estrada não será
incluído no respectivo capital, emquanto tiverem esse destino.
Uma vez, porêm, que sejam empregados no serviço do
trafego, fazendo assim parte integrante da estrada, será o seu
custo incluido na conta de construcção, considerando-se a
depreciação que houverem soffrido.
§ 4.º - Qualquer
obra, ou parte da estrada, substituida ou desapparecida
importará em deducção do respectivo custo no
capital.
§ 5.° - Entregue a
estrada, ou parte da mesma, ao transito publico, os juros
correspondentes ao capital nella empregado serão pagos
após
apuração da respectiva conta de receita e despesa, que se
fará tambem semestralmente.
XLII
A perda do privilegio e garantia de juros dos demais favores a que se
refere a clausula II, bem como a caducidade da licença para uso
e goso da estrada não serão extensivas á parte que
estiver construida.
Si, terminada a construcção de qualquer trecho, o
concessionario não puder de prompto effectuar novo deposito por
circumstancias superiores aos seus exforços, ou pela
situação precaria do mercado onde tiverem de ser
lançados os novos titulos, de modo a não ficar obrigada a
acceitar cotação inferior á que lhe fôr
necessaria para obtenção de recursos com que possa dar
fiel cumprimento ás clausulas de sua concessão, o Governo
conceder-lhe-á permissão para interromper a
construcção pelo tempo que elle entender ser necessario
para a remoção da difficuldade que possa de momento
perturbar a marcha regular dos trabalhos que o concessionario é
obrigado a executar.
XLIII
Durante a vigencia da garantias de juros, o concessionario obriga-se:
1.° a exhibir sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e
despeza do custeio da estrada e seu movimento ; prestar todos os
esclarecimentos o informações que lhe forem reclamados em
relação ao trafego da mesma estrada, pelôs fiscaes
por
parte, do Governo, ou quaesquer agente deste competentemente
auctorizados; e bem assim, a entregar semestralmente aos supraditos
fiscaes um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de
construcção e da estatística do trafego,
abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas e o
peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com
declaração das distanciass médias por ellas
percorridas, da receita de cada uma das estações e da
estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados,
podendo o Governo,quando o entender conveniente, indicar modelos para
as informações que o concessionario tem de lhe prestar
regularmente;
2.º a submetter á approvação do Governo,
antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a
tabella dos respectivos vencimento, dependendo egualmente qualquer
alteração posterior de auctorização e
approvação do mesmo Governo.
XLIV
Um anno depois da terminação dos trabalhos, o
concessionario entregará ao Governo uma relação
das obras de arte e edificios, o inventario de todo o material movel e
um quadro demonstrativo do custo total da estrada.
Nenhuma alteração se poderá effectuar nesse custo
sem prévia auctorização do Governo,
considerando-se como não existente, para os effeitos do presente
contracto, a que tiver sido feita independentemente daquella
auctorização.
XLV
Si, decorridos os prazos fixados não quizer o Governo
prorogal-os, poderá declarar caduco o presente contracto,
independentemente de interpellação ou acção
judicial.
XLVI
Durante a vigencia da garantia de juros e do privilegio de zona e
emquanto o consessionario se achar em debito para com os cofres
publicos, a transferencia da concessão, a venda e o arrendamento
da estrada, ou de parte della, não poderão ser feitos sem
auctorização expressa do Governo.
XLVII
Si a construcção ou o uso e goso, da estrada a que se
refere o presente contracto, couberem a empresa, ou companhia,
constituida no estrangeiro, deverá a mesma ter representante
nesta Capital, com plenos ilimitados poderes, para tratar e resolver
definitivamente, perante o administrativo ou o judiciario brazileiro,
quaesquer questões que com ella se sucitarem no paiz, podendo o
dito representante ser demandado e receber citação
inicial e outras em em por direito se exija citação
pessoal.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo,
ou entre ella e os particulares, extranhas á intelligencia das
presentes clasulas, serão resolvidas de occôrdo com a
legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.
XLVIII
Em caso de desaccôrdo entre o Governo e o concessionario, sobre a
intelligencia das clausulas do presente contracto, será aquelle
decidido por dois arbitros nomeados cada um por uma das partes
contractantes. Si estes dois arbitros não chegarem a
accôrdo, cada uma das partes apresentará dois outros nomes
e, dentre os quatro, a sorte designará o desempatador, que
resolverá a questão.
§ unico. - Fica marcado
o
prazo de tres mezes para qualquer das partes contractantes responder ao
aviso da que recorrer ao arbitramento, depois de verificado o caso de
desaccôrdo aqui previsto, e outrosim, para a
apresentação de novos arbitros que se tornarem precisos,
por falta de accôrdo entre os primeiros, ou por outros motivos;
reputando-se a questão resolvida conforme a exigencia da parte
que houver observado este prazo si pela outra parte fôr excedido
o maximo indicado, em qualquer das mencionadas hypotheses.
XLIX
Applicar-se-ão á estrada de ferro do concessionario as
disposições da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, que
tenham deixado de ser transcriptas no presente contracto, desde que
não contrariem as clausulas deste.
Os casos omissos dessas clausulas serão regidos pela
legislação civil e administrativa do Brasil, quer em
relações do concessionario com o Governo, quer nas suas
relações com os particulares.
L
Fica o concessionario obrigado a cobrar os impostos de transito que
forem estabelecidos pelo Governo, recebendo por esse serviço uma
porcentagem egual á que paga o Governo as outras empresas
ferroviarias, sob pena de multa equivalente ao valor do imposto que
deixar de ser cobrado.
LI
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual
não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo
impôr multas de duzentos mil réis até cinco contos
de réis, e o dobro na reincidencia.
LII
A assignatura do presente contracto não poderá ser
effectuada sem que o concessionario haja depositado no Thesouro do
Estado a somma de oitenta conto de réis.
O concessionario sómente poderá levantar essa
caução quando houver provado que despendeu egual quantia
na constucção da estrada.
A caução feita em dinheiro vencerá os juros de
seis por cento ao anno.
No caso do caducidade dos favores e da licença para
construcção, uso e goso da estrada sobre que versa este
contracto o concessionario perderá toda a somma caucionada, em
beneficio do Estado.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 14 de Agosto de 1907.
DR. CARLOS J. BOTELHO