DECRETO N.1.504, DE 26 DE AGOSTO DE 1907
Dá regulamento para o Hospicio e Colonia Agricola de Alienados de Juquery
O presidente do Estado de São
Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo 36
n. 2.° da Constituição, manda que seja observado o
seguinte
REGULAMENTO
Do Hospicio e Colonia Agricola de Alienados de Juquery
CAPITULO I
DO HOSPICIO E COLONIA AGRICOLA
Artigo 1.º - O hospicio de Juquery, com a Colonia Agricola
que o completa, destina-se a soccorrer os habitantes do Estado de
São Paulo, que, por motivo de alienação mental,
carecerem de tratamento.
Artigo 2.º - O estabelecimento de Juquery é
immediatamente subordinado ao secretario de Estado dos Negocios do
Interior e a sua superintendencia administrativa e scientifica,
confiada a um medico especialista com o titulo do doutor.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Artigo 3.º - O Hospicio e Colonia, Agricola terá o seguinte pessoal, nomeado por decreto do Governo :
Um director, medico especialista, sob cuja auctoridade estarão todos os funccionarios e empregados do estabelecimento ;
Um auxiliar do director ;
Um medico interno :
Um medico operador e gynecologista ;
Os medicos necessarios ao serviço na razão de um por 200 doentes ;
Um pharmaceutico ;
Um escrivão ;
Um amanuense ;
Um porteiro.
Paragrapho unico. - Terá tambem os seguintes empregados, contratados pelo director :
Um enfermeiro chefe ;
Uma enfermeira chefe ;
Um correio ;
Os enfermeiros, guardas, chefes de officinas, cosinheiros, serventes e jardineiros que forem necessarios ao serviço.
Artigo 4.º - O director, o
auxiliar do director, o medico interno e o pharmaceutico deverão
residir no estabelecimento.
Tambem nelle residirão os empregado
inferiores, excepto aquelles que apenas tiverem serviço durante
o dia. Ao medico interno será permittido ausentar-se do
estabelecimento um dia e uma noite por semana.
Secção I
DO DIRECTOR
Artigo 5.º - Ao director compete :
§ 1.º - Superintender administrativa e scientificamente todos os serviços do estabelecimento.
§ 1.º - Propor ao Governo a nomeação e exoneração do pessoal.
§ 3.º - Contractar o pessoal referido no artigo 3.° paragrapho unico.
§ 4.º - Assignar toda a correspondencia do estabelecimento.
§ 5.º - Rubricar todos os livros de escripturação do Hospicio e de suas dependencias.
§ 6.º -
Resolver sobre a admissão dos enfermos e mandar proceder
á matricula delles depois de satisfeitas as exigencias
regulamentares, assim como determinar a distribuição
delles pelas secções do Hospicio e a sua baixa quando
curados ou removidos.
§ 7.º -
Distribuir o serviço entre os empregados do Hospicio e suas
dependencias e determinar-lhes as substituições nos casos
de impedimentos temporarios.
§ 8.º -
Cuidar dos fornecimentos ao Hospicio, examinando-os pessoalmente sob o
ponto de vista das qualidades, assim como dos preços e do
consumo.
§ 9.º -
Providenciar sobre o enterramento dos enfermos fallecidos no Hospicio e
na Colonia, de accôrdo com o disposto nos artigos 28 e 30 deste
regulamento.
§ 10. -
Prestar ás familias dos enfermos as informações
por ellas solicitadas ou que forem de mistér e participar
ás dos pensionistas o que de importante occorrer quanto a estes.
§ 11. -
Organizar o orçamento annual das despesas e requisitar do
Governo opportunamente as quantias destinadas á
manutenção do estabelecimento, assim como recolher ao
Thesouro do Estado a renda do estabelecimento, quando a houver.
§ 12. -
Deteterminar, de accôrdo com as leis e com as ordens, do Governo,
as despesas auctorizadas, fiscalizando o emprego das quantias recebidas
e prestando dellas a devida conta.
§ 13. - Assignar as folhas de pagamento do pessoal, bem como os registros, certidões e demais documentos do Hospicio.
§ 14. - Encerrar diariamente o livro do ponto dos medicos e demais empregados.
§ 15. - Apresentar annualmente ao secretario de Estado dos Negocios do Interior, um relatorio scientifico e administrativo em que constem os factos mais importantes do estabelecimento, a receita e a despesa, os meios therapeuticos de melhores resultados verificados e os casos clínicos mais notaveis.
Secção II
DO AUXILIAR DO DIRECTOR
Artigo 6.º - Ao auxiliar do director compete :
§ 1.º - Zelar da
dependencia colonial do Hospicio e dos doentes a elles confiados,
distnbuindo-os no trabalho e cuidando de sua guarda,
alimentação e vestuario, segundo as
informações do director.
§ 2.º - Apresentar
mensalmente ao director uma relação dos factos
mães importantes da Colonia e dar-lhe parte immediata dos factos
urgentes ocorridos na mesma.
§ 3.º - Manter em perfeita ordem os assentamentos da Colonia.
Secção III
DO ESCRIVÃO, AMANUENSE E PORTEIRO
Artigo 7.° - Ao escrivão compete :
§ 1º - Fazer com
auxilio do amanuense toda a escripturação e
correspondencia do estabelecimento, de accôrdo com as ordens do
director.
§ 2.º - Processar as contas do estabelecimento e apresental-as ao director para serem remettidas á Secretaria do Interior.
§ 3.º - Guardar os livros e todos os documentos referentes ao estabelecimento.
§ 4.º - Passar certidões e mais documentos ordenados pelo director.
Artigo 8.º - O amanuense auxiliará o escrivão e executará os serviços de escripta que lhe forem determinados.
Artigo 9.º - O escrivão e o amanuense
funccionarão diariamente das 10 horas da manhan ás 3
horas da tarde, salvo necessidade de maior serviço, reconhecida
pelo director.
Artigo 10. - Ao porteiro incumbe expedir a correspondencia,
fiscalizar a entrada e sahida do Hospício e manter a ordem no
locutorio e nos corredores, de accôrdo com as
instrucções do director.
Seçcão IV
DOS MEDICOS
Artigo 11. - Aos medicos compete :
§ 1.º - Visitar todos os dias as respectivas secções e prescrever o tratamento a que devam ser submettidos os enfermos.
§ 2.º - Tomar, em livro especial, as notas clinicas referentes a cada doente
§ 3.º - Indicar, por
escripto, ao director os doentes que careçam de cuidados
cirurgicos bem como os que devam ser mudados de secção e
o os que possam ter baixa do Hospicio.
§ 4.º - Examinar os
doentes em observação e dar, no prazo de 15 dias, ao
director, parecer escripto e circumstanciado sobre o estado dos mesmos,
afim de serem ou não admittidos á matricula.
§ 5.º - Passar os
attestados referentes aos doentes das respectivas secções
e autopsiar-lhes os cadaveres, quando necessario. remettendo
incontinenti ao director o competente relatorio para ser registrado.
§ 6.º - Colligir
elementos para o relatorio annual do director e solicitar deste o que
necessitarem para o bom desempenho dos seus deveres.
Artigo 12. - As analyses
bio-chimicos exigidas para os diagnosticos serão feitas pelo
medico que tiver os respectivos doentes a seu cuidado.
Artigo 13. - O medico cirurgião deverá
visitar as enfermarias do Hospicio quatro vezes por semana e sempre
que fôr exigido pelo serviço, effectuando as
operações que se fizerem necessarias.
Artigo 14. - Ao medico interno incumbe fazer todo o
serviço que se apresente em qualquer das secções
do estabelecimento, quando o medico respectivo estiver ausente ; alem
disso, terá uma secção do Hospício
effectivamente sob seus cuidados medicos.
Secção V
DO PHARMACEUTICO
Artigo 15. - Ao pharmaceutico compete :
§ 1.º - Manter perfeito asseio e ordem na pharmacia.
§ 2.º - Preparar, com
auxilio de um servente, todo o receituario do Hospício e
auxiliar os medicos nas analyses do laboratorio.
§ 3.º - Apresentar ao director os pedidos de drogas e demais objectos para pharmacia.
§ 4.º - Receber e verificar o fornecimento para pharmacia e fazer o respectivo lançamento em livro especial.
DOS ENFERMEIROS CHEFES
Artigo 16. - Aos enfermeiros chefes incumbe :
§ 1.º - Observar continuamente os doentes á seu cargo, tomando nota de tudo que interesse ao tratamento dos mesmos.
§ 2.º - Assistir á distribuição dos remedios e das refeições.
§ 3.º - Soccorrer os enfermos que careçam de cuidados immediatos, recorrendo aos medicos ou director nos casos graves.
§ 4.º - Applicar o tratamento hydrotherapico prescripto pelos medicos, bem como os meios coercitivos permittidos.
§ 5.º - Apresentar diariamente ao director o numero de doentes em dieta, declarando as dietas indicadas pelos medicos.
§ 6.º - Prover a rouparia da secção a seu cargo, fiscalizando-lhe as entradas e sahidas.
§ 7.º - Manter inteira disciplina entre os enfermeiros e guardas do estabelecimento e absoluto asseio nas dependencias a seu cargo.
§ 8.º - Executar
promptamente as instrucções que receberem dos medicos das
secções e do director, para o bom desempenho dos seus
deveres.
Secção VII
DOS EMPREGADOS INFERIORES
Artigo 17. - Os empregados inferiores cumprirão as ordens
e executarão os serviços que lhes forem determinados
pelos superiores.
Paragrapho unico. - Taes empregados usarão, quando em serviço, o uniforme que o director determinar.
CAPITULO III
DA ADMISSÃO DOS ENFERMOS
Artigo 18. - Todos os individuos que, por actos indicativos de
alienação mental, tiverem de ser recolhidos ao Hospicio
ahi darão entrada provisoria até ser verificada a
alienação. A matricula será feita 15 dias depois
da entrada, salvo caso de duvida ainda existente.
Artigo 19. - A admissão dos enfermos indigentes se
dará por ordem do Secretario do interior ou á
requisição do Secretario da Justiça e da
Segurança Publica.
Artigo 20. - O doente deverá ser acompanhado de uma guia
contendo o nome, edade, estado, sexo, filiação,
côr, naturalidade e procedencia do mesmo, assim como de um
attestado medico com a firma reconhecida.
Paragrapho unico. -
Além dessa guia e do attestado medico, dependerá a
admissão de um attestado da auctoridade local do doente provando
a indigencia deste e a sua residencia no Estado de S. Paulo por seis
mezes, pelo menos.
Artigo 21. - No caso de ser
criminoso o doente a internar-se, deverá ser tambem acompanhado
de uma guia da auctoridade competente, declarando a
condição do mesmo.
Secção I
DOS ENFERMOS PENSIONISTAS
Artigo 22. - A admissão dos enfermos pensionistas
será dada pelo director mediante requerimento com firma
reconhecida, contendo o nome, edade, estado, sexo,
filiação, côr, naturalidade, residencia e caracter
physico dos mesmos.
Paragrapho unico. - Esse
requerimento deverá ser acompanhado de um parecer, com firmas
reconhecidas, assignado por dois medicos que houverem examinado o
doente 15 dias, no maximo, antes da data da petição, bem
como do recibo do pagamento no Thesouro do Estado correspondente
á classe em que houver de ser admittido o enfermo.
Artigo 23. - São competentes para requerer a admissão de enfermos pensionistas :
a) O ascendente ou descendente ;
b) O conjuge ou irmão ;
c) O tutor ou curador
d) O chefe da corporação beneficente on religiosa a que o enfermo pertença.
Artigo 24. - Os enfermos pensionistas serão divididos em
duas classes : na primeira pagarão a diaria de 10$000 e na
segunda, a de 5$000.
Artigo 25. - Os enfermos de primeira classe terão quartos
de dois leitos e alimentação especial ; os de segunda
classe terão dormitorio commum e alimentação
diversa da dos indigentes.
Artigo 26. - As diarias serão pagas no Thesouro do Estado, atecipadamente, por um ou mais trimestres.
Artigo 27. - O enfermo pensionista, cujo pagamento do diarias
não for opportunamente, renovado no Thesouro do Estado, com a
apresentação do respectivo recibo ao director do
Hospicio, será desde logo tratado como indigente, com aviso
á familia e á auctoridade policial da respectiva
localidade, afim de ser por esta enviado o attestado de pobreza, que
será archivado no Hospicio.
Paragrapho unico. - Caso o
doente não seja indegente, o diretor do Hospicio officiará ao secretario do Interior, dando conta desse facto,
afim de ser pelo Thesouro cobrada a respectiva pensão.
Artigo 28. - Para as despesas
funerarias e embarque dos enfermos que fallecerem no Hospicio e suas
dependencias, poderão os interessados, depositar previamente a
quantia necessaria, da qual dará recibo o director do
estabelecimento.
Secção II
DA SAHIDA DOS EMFERMOS
Artigo 29. - A sabida dos enfermos, salvo os casos de alta ou
fallecimento, dar-se-á á requisição das,
auctoridades ou por pedido das pessoas competentes. A pessoa ou pessoas
a quem for o enfermo restituido passarão delle ao director
recibo circumstanciado.
Artigo 30. - Não havendo providencias em contrario, todos
os enfermos fallecidos no Hospicio e suas dependencias serão
enterrados no cemiterio particular do estabelecimento.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 31. - As visitas aos enfermos pensionistas serão
permittidas todos os domingos e aos indigentes no primeiro domingo de
cada mez, podendo o director vedar as visitas quando prejudiciaes aos
doentes.
Paragrapho unico. - Não serão permitidas visitas ao estabelecimento sem consentimento especial do director.
Artigo 32. - Nenhuma correspondencia será permitida com os enfermos sem licença do director.
Artigo 33. - Haverá ho Hospicio e na Colonia
Agricola trabalhos adequados á oftidão e ao
tratamento de cada enfermo.
Artigo 34. - Os vencimentos dos empregados do Hospicio e Colonia Agricola de Alienados de Juquery serão os estabelecidos em lei.
Artigo 35. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Agosto do 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY