DECRETO N.1. 505, DE 31 DE AGOSTO DE 1907

Reorganiza o Diario Official do Estado

O Presidente do Estado de São Paulo, de conformidade com a auctorização constante do artigo 43 da lei n. 1059, de 28 de Dezembro de 1906, usando da attribuição que lhe confere o artigo 36, n. 2.° da Constituição do Estado,
Decreta:

A repartição do Diario Official do Estado terá a seu cargo exclusivamente a publicação do jornal Diario Official, ficando supprimidas as officinas de obras, de encadernação e outras quaesquer que lhe estejam annexas. Nesta repartição será observado o seguinte

Regulamento do «Diário Official» do Estado

CAPITULO I.

DO DIARIO OFFICIAL

Artigo 1.º - jornal Diario Official continuará a ser destinado á publicação dos actos officiaes do Governo do Estado de São Paulo.
Nelle serão publicados :
As leis e resoluções do Congresso Legislativo do Estado :
Os decretos,.regulamentos, actos e expediente do Presidente do Estado;
Os actos. despachos e expediente dos Secretarios de Estado ;
O expediente das Societarias de Estado e das repartições que lhes são subordinadas;
Os editaes, avisos declarações e annuncios das mesmas Seeretarias e repartições;
As leis, decretos e regulamentos do Governo Federal que devam ter execução neste Estado;
Os editaes, avisos e declarações dos juizes e tribunaes do Estado de interesse publico e de natureza ex officio;
Os editaes, avisos, declarações, annuncios o publicações de interesse particular, mediante pagamento.

Paragrapho unico. - O Diario Official tambem poderá inserir:
Resumos dos debates do Congresso Legislativo do Estado ;
Chronica do fôro, despachos o sentenças dos juizes e tribunaes;
Noticias sobre o movimento agricola, commercial, industrial, scientifico, artistico e financeiro deste e dos outros Estados da União e paizes extrangeiros ;
Extractos de relatorios organizados por motivo de serviço publico.

Artigo 2.º - O Diario Official será distribuido mediante assignatura annual paga adeantadamente.

Paragrapho unico. - Aos funccionarios publicos, pagos pelos cofres do Estado, será facultado o pagamento da assignatura por meio de desconto mensal em seus vencimentos.

Artigo 3.º - O Diario Official continuará a ser impresso em officina typographica de propriedade do Estado.
Artigo 4.º - A repartição do Diario Official é directamente subordinada ao Secretario de Estado dos Negocios do Interior.

CAPITULO II.

DO PESSOAL, SUAS ATTRIBUIÇÕES, VANTAGENS E DEVERES

Artigo 5.º - O pessoal do Diario Official será o seguinte e perceberá os vencimentos annuaes abaixo mencionados, que lhe serão pagos mensalmente pelo Thesouro do Estado: 



Artigo 6.º - Alêm destes empregados, haverá os revisores, pessoal technico, typographos o serventes que o serviço reclamar, todos assalariados, que não terão considerados empregados publicos.

§ unico. - Este pessoal será pago quinzenalmente na repartição pelo director com a importancia que este receber do Thesouro do Estado para esse fim.

Artigo 7.º - Os empregados constantes do artigo 5.° serão nomeados por decreto do Presidente ão Estado e prestarão compromisso e tomarão posse perante o Secretario do Interior. O pessoal de que trata o artigo 6.° terá contractado pelo director da repartição.
Artigo 8.º - Ao director-redactor compete:

§ 1.º - Superintender todos os serviços da repartição e velar pela regular publicação do Diario Official;

§ 2.º - Encerrar diariamente o ponto dos empregados da repartição;

§ 3.º - Assignar a correspondencia e despachar o expediente da repartição ;

§ 4.º - Abrir, rubricar e encerrar os livros da escripturação da repartição;

§ 5.º - Fiscalizar a escripturação dos livros, afim de que seja feita com clareza e fidelidade;

§ 6.º - Contractar e dispensar o pessoal de que trata o artigo 6.°;

§ 7.º - Auctorizar as despesas ordinarias, visar as respetivas contas e solicitar do Secretario do Interior o pagamento das mesmas;

§ 8.º - Recolher mensalmente ao Thesouro do Estado a renda do Diario Official ;

§ 9.º - Enviar ao Secretario do Interior, até o dia 15 do mez seguinte, o balancete da receita e despesa do Diario Official no mez anterior ;

§ 10. - Justificar, até 15 annualmente, as faltas de comparecimento dos empregados.

§ 11. - Mandar organizar, mensalmente, om duplicata, a folha de pagamento dos empregados e assignal-a, enviando um exemplar ao Thesouro do Estado e outro á Secretaria do Interior.

§ 12. - Apresentar, annualmente, ao Secretario do Interior, até o dia 31 de Janeiro, relatorio circumstanciado do movimento da repartição durante o anno anterior, acompanhado do balanço geral da receita o despesa.

Artigo 9.º - Ao gerente compete:

§ 1.º - Rubricar e encaminhar para a officina os autogragraphos e originaes destinados à publicação no Diario Official.

§ 2.º - Superintender a venda de exemplares avulsos ou cellecções do jornal.

§ 3.º - Fiscalizar o serviço de expedição e remessa da folha.

§ 4.º - Velar pela guarda das collecções do Diario official e de outros jornaes que devam ser conservados.

§ 5.º - Velar pela guarda e conservação dos originaes enviados para publicação.

§ 6.º - Providenciar a respeito do supprimento do materiaç e objectos necessarios ao bom funccionamento da offcicina e re- partição, submetendoao visto e auctorização do director as requisições formuladas para esse fim.

Artigo 10. - Ao auxiliar da redação incumbe executar os trabalhos de redação de que o director encarregar.
Artigo 11. - Ao escriptuario-caixa incumbe:

§ 1.º - Os serviços relativos á correspondencia official do director;

§ 2.º - Os serviços concernentes á escripturação dos livros diario, da receita e despesa e outors da repartição, executando-os com asseio, promptidão e ordem.

§ 3.º - Extrahir contas e recibos das publicações pagas e das assignaturas,assim como as guias para o recolhimento da venda do Diário Official no Thesouro do Estado e as de que trata o artigo 25.

§ 4.º - Arrecadar a receita do Diario Official,prestando contas diariamente ao director;

§ 5.º - Organizar as golhas de pagamentos dos empregados da repartição e pessoal assalariado da officina;

§ 6.º - Organizar mensalmente o balancete e annualmente o balanço geral da receita e despesa do Diario Official,afim de, assignados pelo director,serem enviados no Secretario do Interior.

Artigo 12. Ao chefe da Officina incumbe:

§ 1.º Dirigir o trabalho e manter a bôa ordem do serviço  da Officina;

§ 2.º Registrar a entrada dos autographos e originara e distribuil-os para composição;

§ 3.º Tomar o ponto diario das faltas de comparecimento do pessoal da Officina.

§ 4.º Entregar diariamente ao director a nota da triagem do Diario Official.

§ 5.º Requisitar do gerente o material necessario á officina.

§ 6.º Propôr ao director o que julgar conveniente no sentido de melhorar o serviço.

Artigo 13. O encarregado da remessa tem a seu cargo a serviço de expedição e remessa do Diario official de accôrdo com a lista que lhe fôr fornecida e ordens que receber,para o que deverá comparecer diariamente á repartição.
Artigo 14. São deveres do continio:

§ 1.º Abrir e fechar a repartição.

§ 2.º Cuidar do asscio e conservação dos moveis e objetos da repartição.

§ 3.º Cumprir o que lhe for determinado por  seus superiores.

Artigo 15. Nas suas faltas e impedimentos, o director será pelo gerente e,na falta deste,pelo auxiliar de redacção; o gerente será substituido pelo escripturario-caixa e este pelo gerente.

Paragrafo unico. O substituido perceberá,além do seu vencimento integral,uma gratificação egual a diffenrença entre este e o do legar substituido; o gerente,quando substituir o escripturario,alêm do seu vencimento proprio,perceberá mais a gratificação deste cargo.

Artigo 16.
E' vedado aos empregados do Diario Official a aceumulação dop outro qualquer emprego ou cargo publico retribuido.
Artigo 17. O não comparecimento á repartição por 30 dias consecutivos,sem licença,imposta em abandono e renuncia do logar,que será considerado vago,independente de qualquer formalidade.
Artigo 18. As nomeações caducarão si dentro de 30 dias,contados da data da publicação do acto no Diario Official,os nomeados não entrarem em exercicio dos logares.
Artigo 19. - O escripturario-caixa prestará, antes de entrar em exercicio, uma fiança, cuja importancia será arbitrada pelo Secretario do Interior.
Artigo 20. - Alêm do vencimento que lhe compete, o escride pturario-caixa perceberá 300$000 annuaes,a titulo de qubra de caixa.
Artigo 21. - Aos empregados do Diario Official serão ap- plicaveis as disposições do regulamento da Secretaria do Interior relativas a faltas de comparecimento, descontos, goso de férias, penas disciplinares, perda do logar, licenças e aposentadorias, assim como as referentes a vantagens, deveres e obrigações do respectivo pessoal, no que não estiver expressamente estabelecido no presente regulamento.
Artigo 22. - Todos os empregados do Diario Official estão sujeitos ao ponto diario, excepto o director que, entretanto, deverá comparecer regulamento á repartição.

CAPITULO III.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 23. - O director do Diario Official organizará o regimento interior interno da repartição e o submetterá á approvação do Secretario do Interior.

Paragrapho unico. - O regimento interno, alêm das medidas concorrentes á boa marcha e regularidade do serviço da repartição estabelecerá:

a) As horas de entrada e sahida dos empregados e do pessoal da officina;
b) O preço da assignatura annual e das collecções e numeros avulsos do Diario Official e o das publicações particulares;
c) Os casos de distribuições e remessa gratuita do Diario Official e de permuta com outros jornaes;
d) As multas em que possam incorrer revisores e masi pessoal da officina;
e) O prazo durante o qual devam ser conservados os originaes publicados no Diario Official, findo o qual se procederá á sua inceniração, com aviso prévio ás respectivas repartições.

Artigo 24. - A escripturação no livro diario será feita em fórma mercantil, com toda clareza, do modo a prestar rapido esclarecimento quando consultada.
Artigo 25. - As assignaturas do Diario Official serão tomadas e pagas na propria repartição do Diario Official. De cada assignatura tomada por funccionario publico, será enviada uma guia ao Thesouro do Estado, para o respectivo desconto no pagamento mensal dos vencimentos, conforme o paragrapho unico do artigo 2.°.
Artigo 26. - O director do Diario Official receberá quinzenalmente do Thesouro do Estado, em virtude de requisição da Secretaria do Interior, a importancia necessaria para effectuar o pagamento do salario do pessoal da offician, da qual prestará contas até o meiado da quinzena seguinte é do pagamento.
Artigo 27. - Os casos omissos e as duvidas que por ventura se suscitarem na intelligencia ou execução deste regulamento serão reslvidos de plano, por deccisão do Secretario do Interior.
Artigo 28. - A s obras cuja impressão estiver começada e as encadernações já principiadas serão terminadas com a maxima presteza; aquellas que ainda não tiverem sido iniciadas não terão andamento, sendo os originaes das obras e os livros e papeis enviados para encadernar devolvidos ás repartições que os remetteram.
Artigo 29. - Revogam-se disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Agosto de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.