DECRETO N.1. 505, DE 31 DE AGOSTO DE 1907
Reorganiza o Diario Official do Estado
O Presidente do Estado de São
Paulo, de conformidade com a auctorização constante do
artigo 43 da lei n. 1059, de 28 de Dezembro de 1906, usando da
attribuição que lhe confere o artigo 36, n. 2.° da
Constituição do Estado,
Decreta:
A repartição do Diario
Official do Estado terá a
seu cargo exclusivamente a publicação do jornal Diario
Official, ficando supprimidas as officinas de obras, de
encadernação e outras quaesquer que lhe estejam annexas.
Nesta repartição será observado o seguinte
Regulamento do «Diário Official» do Estado
CAPITULO I.
DO DIARIO OFFICIAL
Artigo 1.º - jornal Diario Official continuará a
ser
destinado á publicação dos actos officiaes do
Governo do Estado de São Paulo.
Nelle serão publicados :
As leis e resoluções do Congresso Legislativo do Estado :
Os decretos,.regulamentos, actos e expediente do Presidente do Estado;
Os actos. despachos e expediente dos Secretarios de Estado ;
O expediente das Societarias de Estado e das repartições
que lhes são subordinadas;
Os editaes, avisos declarações e annuncios das mesmas
Seeretarias e repartições;
As leis, decretos e regulamentos do Governo Federal que devam ter
execução neste Estado;
Os editaes, avisos e declarações dos juizes e tribunaes
do Estado de interesse publico e de natureza ex officio;
Os editaes, avisos, declarações, annuncios o
publicações de interesse particular, mediante pagamento.
Paragrapho unico. - O Diario
Official tambem poderá inserir:
Resumos dos debates do Congresso Legislativo do Estado ;
Chronica do fôro, despachos o sentenças dos juizes e
tribunaes;
Noticias sobre o movimento agricola, commercial, industrial,
scientifico, artistico e financeiro deste e dos outros Estados da
União e paizes extrangeiros ;
Extractos de relatorios organizados por motivo de serviço
publico.
Artigo 2.º - O Diario
Official será distribuido mediante assignatura annual paga
adeantadamente.
Paragrapho unico. - Aos
funccionarios publicos, pagos pelos cofres do Estado, será
facultado o pagamento da assignatura por meio de desconto mensal em
seus vencimentos.
Artigo 3.º - O Diario
Official continuará a ser impresso em officina typographica de
propriedade do Estado.
Artigo 4.º - A repartição do Diario Official
é directamente subordinada ao Secretario de Estado dos Negocios
do Interior.
CAPITULO II.
DO PESSOAL, SUAS ATTRIBUIÇÕES, VANTAGENS E DEVERES
Artigo 5.º - O pessoal do Diario Official será o
seguinte e perceberá os vencimentos annuaes abaixo mencionados,
que lhe serão pagos mensalmente pelo Thesouro do Estado:
Artigo 6.º - Alêm destes empregados, haverá
os
revisores, pessoal technico, typographos o serventes que o
serviço reclamar, todos assalariados, que não
terão considerados empregados publicos.
§ unico. - Este pessoal
será pago quinzenalmente na repartição pelo
director com a importancia que este receber do Thesouro do Estado para
esse fim.
Artigo 7.º - Os
empregados
constantes do artigo 5.° serão nomeados por decreto do
Presidente ão Estado e prestarão compromisso e
tomarão posse perante o Secretario do Interior. O pessoal de que
trata o artigo 6.° terá contractado pelo director da
repartição.
Artigo 8.º - Ao director-redactor compete:
§ 1.º -
Superintender todos os serviços da
repartição e velar pela regular publicação
do Diario Official;
§ 2.º - Encerrar
diariamente o ponto dos empregados da repartição;
§ 3.º - Assignar a
correspondencia e despachar o expediente da repartição ;
§ 4.º - Abrir,
rubricar e encerrar os livros da escripturação da
repartição;
§ 5.º - Fiscalizar
a escripturação dos livros, afim de que seja feita com
clareza e fidelidade;
§ 6.º - Contractar
e dispensar o pessoal de que trata o artigo 6.°;
§ 7.º - Auctorizar
as despesas ordinarias, visar as respetivas contas e solicitar do
Secretario do Interior o pagamento das mesmas;
§ 8.º - Recolher
mensalmente ao Thesouro do Estado a renda do Diario Official ;
§ 9.º - Enviar ao
Secretario do Interior, até o
dia 15 do mez seguinte, o balancete da receita e despesa do Diario
Official no mez anterior ;
§ 10. - Justificar,
até 15 annualmente, as faltas de comparecimento dos empregados.
§ 11. - Mandar
organizar, mensalmente, om duplicata, a
folha de pagamento dos empregados e assignal-a, enviando um exemplar ao
Thesouro do Estado e outro á Secretaria do Interior.
§ 12. - Apresentar,
annualmente, ao Secretario do Interior,
até o dia 31 de Janeiro, relatorio circumstanciado do movimento
da repartição durante o anno anterior, acompanhado do
balanço geral da receita o despesa.
Artigo 9.º - Ao gerente
compete:
§ 1.º - Rubricar e
encaminhar para a officina os
autogragraphos e originaes destinados à publicação
no Diario Official.
§ 2.º -
Superintender a venda de exemplares avulsos ou cellecções
do jornal.
§ 3.º - Fiscalizar
o serviço de expedição e remessa da folha.
§ 4.º - Velar pela
guarda das collecções do Diario official e de outros
jornaes que devam ser conservados.
§ 5.º - Velar pela
guarda e conservação dos originaes enviados para
publicação.
§ 6.º -
Providenciar a respeito do supprimento do
materiaç e objectos necessarios ao bom funccionamento da
offcicina e re- partição, submetendoao visto e
auctorização do director as requisições
formuladas para esse fim.
Artigo 10. - Ao auxiliar da
redação incumbe executar os trabalhos de
redação de que o director encarregar.
Artigo 11. - Ao escriptuario-caixa incumbe:
§ 1.º - Os
serviços relativos á correspondencia official do
director;
§ 2.º - Os
serviços concernentes á
escripturação dos livros diario, da receita e despesa e
outors da repartição, executando-os com asseio,
promptidão e ordem.
§ 3.º - Extrahir contas e recibos das publicações pagas e das assignaturas,assim como as guias para o recolhimento da venda do Diário Official no Thesouro do Estado e as de que trata o artigo 25.
§ 4.º - Arrecadar a receita do Diario Official,prestando contas diariamente ao director;
§ 5.º - Organizar as golhas de pagamentos dos empregados da repartição e pessoal assalariado da officina;
§ 6.º - Organizar mensalmente o balancete e annualmente o balanço geral da receita e despesa do Diario Official,afim de, assignados pelo director,serem enviados no Secretario do Interior.
Artigo 12. Ao chefe da Officina incumbe:
§ 1.º Dirigir o trabalho e manter a bôa ordem do serviço da Officina;
§
2.º Registrar a entrada dos autographos e originara e
distribuil-os para composição;
§
3.º Tomar o ponto diario das faltas de comparecimento do
pessoal da Officina.
§
4.º Entregar diariamente ao director a nota da triagem do
Diario Official.
§
5.º Requisitar do gerente o material necessario á
officina.
§
6.º Propôr ao director o que julgar conveniente no
sentido de melhorar o serviço.
Artigo
13.
O encarregado da remessa tem a seu cargo a serviço de
expedição e remessa do Diario official de accôrdo
com a lista que lhe fôr fornecida e ordens que receber,para o que
deverá comparecer diariamente á repartição.
Artigo 14. São deveres
do continio:
§ 1.º Abrir e fechar a repartição.
§
2.º Cuidar do asscio e conservação dos moveis
e objetos da repartição.
§
3.º Cumprir o que lhe for determinado por seus
superiores.
Artigo 15. Nas suas faltas e impedimentos, o director será pelo gerente e,na falta deste,pelo auxiliar de redacção; o gerente será substituido pelo escripturario-caixa e este pelo gerente.
Paragrafo unico. O substituido
perceberá,além do seu vencimento integral,uma
gratificação egual a diffenrença entre este e o do
legar substituido; o gerente,quando substituir o
escripturario,alêm do seu vencimento proprio,perceberá
mais a gratificação deste cargo.
Artigo 16. E' vedado aos empregados do Diario Official a
aceumulação dop outro qualquer emprego ou cargo publico
retribuido.
Artigo 17. O não
comparecimento á repartição por 30 dias
consecutivos,sem licença,imposta em abandono e renuncia do
logar,que será considerado vago,independente de qualquer
formalidade.
Artigo 18. As
nomeações caducarão si dentro de 30 dias,contados
da data da publicação do acto no Diario Official,os
nomeados não entrarem em exercicio dos logares.
Artigo 19. - O escripturario-caixa prestará, antes de
entrar em exercicio, uma fiança, cuja importancia será
arbitrada pelo Secretario do Interior.
Artigo 20. - Alêm do vencimento que lhe compete, o
escride
pturario-caixa perceberá 300$000 annuaes,a titulo de qubra de
caixa.
Artigo 21. - Aos empregados do Diario Official serão ap-
plicaveis as disposições do regulamento da Secretaria do
Interior relativas a faltas de comparecimento, descontos, goso de
férias, penas disciplinares, perda do logar, licenças e
aposentadorias, assim como as referentes a vantagens, deveres e
obrigações do respectivo pessoal, no que não
estiver expressamente estabelecido no presente regulamento.
Artigo 22. - Todos os empregados do Diario Official
estão
sujeitos ao ponto diario, excepto o director que, entretanto,
deverá comparecer regulamento á repartição.
CAPITULO III.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 23. - O director do Diario Official organizará o
regimento interior interno da repartição e o
submetterá á approvação do Secretario do
Interior.
Paragrapho unico. - O
regimento interno, alêm das medidas
concorrentes á boa marcha e regularidade do serviço da
repartição estabelecerá:
a) As horas de entrada e
sahida dos empregados e do pessoal da officina;
b) O preço da assignatura annual e das
collecções e numeros avulsos do Diario Official e o das
publicações particulares;
c) Os casos de distribuições e remessa gratuita do
Diario Official e de permuta com outros jornaes;
d) As multas em que possam incorrer revisores e masi pessoal da
officina;
e) O prazo durante o qual devam ser conservados os originaes
publicados no Diario Official, findo o qual se procederá
á sua inceniração, com aviso prévio
ás respectivas repartições.
Artigo 24. - A
escripturação no livro diario
será feita em fórma mercantil, com toda clareza, do modo
a prestar rapido esclarecimento quando consultada.
Artigo 25. - As assignaturas do Diario Official serão
tomadas e pagas na propria repartição do Diario Official.
De cada assignatura tomada por funccionario publico, será
enviada uma guia ao Thesouro do Estado, para o respectivo desconto no
pagamento mensal dos vencimentos, conforme o paragrapho unico do artigo
2.°.
Artigo 26. - O director do Diario Official receberá
quinzenalmente do Thesouro do Estado, em virtude de
requisição da Secretaria do Interior, a importancia
necessaria para effectuar o pagamento do salario do pessoal da
offician, da qual prestará contas até o meiado da
quinzena seguinte é do pagamento.
Artigo 27. - Os casos omissos e as duvidas que por ventura se
suscitarem na intelligencia ou execução deste regulamento
serão reslvidos de plano, por deccisão do Secretario do
Interior.
Artigo 28. - A s obras cuja impressão estiver
começada e as encadernações já principiadas
serão terminadas com a maxima presteza; aquellas que ainda
não tiverem sido iniciadas não terão andamento,
sendo os originaes das obras e os livros e papeis enviados para
encadernar devolvidos ás repartições que os
remetteram.
Artigo 29. - Revogam-se disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Agosto de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.