DECRETO N.1.508, DE 4  DE SETEMBRO DE   1907

Fixa o numero de immigrantes a introduzir em 1907 neste Estado,mediante subvenção, no regime da lei n. 1.045-C, de 27 de Dezembro de 1906 e regulamento do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907.

O Presidente do Estado de São Paulo.
De conformidade com o disposto na lei n. 1.045-C, de 27 de Dezembro do 1906 e regulamento do decreto n. 1.458, do 10 de Abril de 1907,
Decreta :
Artigo 1.º - Será de 10.000 o numero de immigrantes, constituidos em famílias de Agricultores, a introduzir neste Estado, até 31 de  Dezembro do corrente anno, mediante subvenção ás companhias de navegação ou armadores, que se sujeitarem ás condições reguladoras deste serviço, constantes do decreto n. 1.458, de 10 de Abril ultimo, bem como ao disposto no presente decreto.
Artigo 2.º - Os imigrantes deverão ser todos de nacionalidade europeas, embarcados em quaesquer portos do continente; ou das ilhas.
Artigo 3.º  - A subvenção para a introducção dos immïgrantes a que se refere o presente decreto, será como segue :

§ 1.º Para os immigrantes hespanhoes e portuguezes :
a) Maiores de 12 annos ££ 5-15-0;
b) De mais de 7 annos até 12  ££  2-17-6 ;
c) De 3 annos até 7 ££ 1-8-9.

§ 2.º - Para os immigrantes de outras nacionalidades europeas :
a) Maiores de 12 annos ££ 6-10-0;
b) De mais de 7 annos até 12 ££ 3-5-0;
c) De 3 annos até 7 ££ 1-12-6.

Artigo 4.º  - A acceitaçao dos immigrantes  de que trata o presente decreto, para o effeito do pagamento da subvenção, regular-se-á pelas disposições constantes do decreto n. 1.458, de 10 de Abril do corrente anno.
Artigo 5.º
- Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1907.

JORGE TIBIRIÇA'
DR. CARLO J. BOTELHO

Publicado a 5 de Setembro de 1907. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.-Eugenio Lefevre, director geral.