DECRETO N.1. 509, DE 4 DE SETEMBRO DE 1907

Da regulamento á Repartição de Aguas e Exgottos, e cria o laboratorio de analyses chimicas e bacteriologicas das aguas de abastecimento, annexo.

O Dr. Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com a auctorização do artigo 49 da Lei n. 1059, de 28 de Dezembro de 1906,
Decreta: 

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE AGUAS E EXGOTTOS

Artigo 1.º - A Repartição de Aguas e Exgottos compete a superintendencia de todos os serviços relativos ao abastecimento de agua á cidade de São Paulo, obras de exgottos, quer domiciliares, quer geraes; a conservação da drenagem existente no sub-solo ; fiscalizar as obras de engenharia sanitaria subvencionadas pelo Governo do Estado ás municipalidades; zelar pela conservação dos proprios estaduaes a ella confiados e construir os serviços de agua e exgottos dos edifícios publicos, cuidando de sua conservação.
Artigo 2.º - O pessoal da Directoria compor-se-á dos seguintes funccionarios:
Corpo technico:
Um Director;
Um chefe do escriptorio technico;
Dois engenheiros chefes de Secção;
Um Chimico;
Um Bacteriologista.
Corpo administrativo :
Um Almoxarife ;
Um Inspector de serviço externo;
Um Secretario Archivista;
Um Guarda Livros;
Oito Escripturarios;
Um Porteiro.

§ 1.º - As secções technicaa comprehendem:
A primeira, os trabalhos de captação, adducção e distribuição de agua; a segunda, os serviços de construcção e conservação das rêdes de exgottos e drenagem e os serviços domiciliares de exgottos.

CAPITULO II.

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS

Artigo 3.º - Ao Director compete :

§ 1.º - Cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições deste regulamento.

§ 2.º - Dirigir e superintender os trabalhos da Repartição e manter a ordem e regularidade do serviço, resolvendo as duvidas que nelles se suscitarem.

§ 3.º - Exercer severa fiscalização no processo relativo á acquisição de materiaes e ao pagamento das obras confiadas á Repartição, só permittindo as que forem devidamente auctorizadas, ou as previstas pelos regulamentos de aguas e exgottos.

§ 4.º - Propor ao Societario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a nomeação do pessoal do quadro e bem assim as respectivas demissões, nomeando directamente o pessoal extranumerarios: auxiliar de escripta ou de campo, conferentes, serventes dentro dos limites das auctorizações do Secretario da Agricultura.

§ 5.º - Propor ao Secretario da Agricultura o accesso dos funccionarios, de conformidade com o presente regulamento, motivando as suas propostas.

§ 6.º - Distribuir os serviços, attendendo as prescripções deste Regulamento.

§ 7.º - Emittir parecer sobre os estudos que lhe forem apresentados e que dependam de despacho do Secretario da Agricultura.

§ 8.º - Inspeccionar as obras em andamento.

§ 9.º - Rubricar, a seu criterio, os pedidos de materiaes e objectos de expediente que lhe forem feitos.

§ 10.º - Ordenar a organização de projectos para as obras que tiverem de ser executadas e bem assim, dos contractos que tiverem de ser lavrados, para sua execução, submettendo-os á approvação do Secretario da Agricultura.

§ 11.º - Rubricar e endereçar á Secretaria da Agricultura as contas de fornecimento de materiaes ou de execução de obras a das folhas de pagamento, depois de regularmente examinadas.

§ 12.º - Impôr multas e approvar as que forem propostas pelos fiscaes dos serviços, cabendo aos contractantes ou quaesquer infractores recurso para o Secretario da Agricultura.

§ 13.º - Determinar os trabalhos que devem ser feitos da preferencia, competindo-lhe approvar os orçamentos respectivos.

§ 14.º - Dar posse aos empregados da Repartição.

§ 15.º - Remover, quando julgar conveniente, os empregados de uns para outros serviços, mantida a categoria.

§ 16.º - Despachar os requerimentos dos interessados, depois de informados pelos empregados competentes.

§ 17.º - Recusar as petições offensivas a qualquer auctoridade ou Repartição, mandando o interessado requerer em termos.

§ 18.º - Apresentar annualmente ao Secretario da Agricutura, um relatorio circumstanciado dos trabalhos da Rapartição.

§ 19.º - Propôr ao Secretario da Agricultura as medidas que julgar necessarias a bem do serviço e tambem os projectos reclamados para o melhoramento dos trabalhos technicos da Repartição.

§ 20.º - Pedir auctorização ao Secretario da Agricultura para acquisição do material preciso para os trabalhos.

§ 21.º - Multar os proprietarios dos predios ou os consumidores nos casos de infracção dos regulamentos de installação domiciliar de exgottos a distribuição de agua, remettendo o talão da multa para o Thesouro do Estado, afim de ser ella cobrada pelo executivo.

§ 22.º - Propor ao Secretario da Agricultura, logo que seja sanccionada a Lei orçamentaria das verbas consignadas para a Repartição, a distribuição das parcellas destinadas para cada secção de serviço, designando as obras que de preferencia devam ser executadas, bem como as qualidades e natureza dos materiaes que devem ser adquiridos.

§ 23.º - Receber propostas nas concorrencias ordenadas pelo Secretario da Agricultura para o fornecimento de materiaes ou para as empreitadas de obras, submettendo os resultados á approvação do Secretario da Agricultura, remettendo-lhe os processos acompanhados de pareceres ou informações.

§ 24.º - Dar audiencias diariamente á partes, pelo menos uma hora, previamente designada.

§ 25.º - Ordenar vistorias que forem requisitadas por qualquer Secretaria ou Repartição ou pelos engenheiros da Repartição de Aguas e Exgottos e que se referirem a serviços e attribuições da Repartição.

§ 26.º - Dar parecer sobre todas as questões technicas que lhe forem submettidas a exame para despacho do Secretario da Agricultura.

§ 27.º - Louvar ou mandar louvar os empregados da Repartição que se destinguiaem na execução dos serviços que lhe forem commettidos, communicando-o em seguida ao Secretario da Agricultura.

§ 28.º - Fiscalizar o procedimento dos empregados, admoestal-os e suspendel-os de 8 a 15 dias, quando faltarem ao cumprimento de seus deveres, communicando immediatamente o seu acto ao Secretario da Agricultura; demittir os que forem de sua livre nomeaçãa a propor a demissão dos que forem de nomeação do Governo.

§ 29. - Dar instrucções aos funccionarios da Repartição, detandolhando-lhes os serviços e obrigações, de modo a conseguir o bom andamento dos trabalhos.

Artigo 4.º - Ao Chefe do escriptorio techinico compete :

§ 1.º - Substituir interinamente o Director nos seus impedimentos.

§ 2.º - Attender a qualquer reclamação a despachar o expediente na ausencia do Director.

§ 3.º - Dar audiencia ás partes, quando a Director estiver em trabalhos externos, nas horas designadas a ouvir os interessados.

§ 4.º - Inspeccionar e fiscalizar todos os trabalhos externos affectos á Repartição, desde que para isso seja, designado, determinando ao chefe de serviço os melhoramentos ou providencias que julgar necessarios, submettendo todos os seus actos á approvação do Director.

§ 5.º - Estudar e informar todas as questões que lhe forem distribuidas pelo Director.

§ 6.º - Fiscalizar, nas linhas geraes, o contractos, dependentes da Repartição, que lhe forem designados.

§ 7.º - Apresentar semestralmente ao Director, um relatorio minucioso, de todos os serviços que tiver inspeccionado e propostas, devidamente fundamentadas, dos melhoramentos que julgar necessarios.

§ 8.º - Fazer executar todas as ordens recebidas do Director.

§ 9.º - Velar pela conservação dos trabalhos das plantas cadastraes.

§ 10. - Promover, dirigir e fiscalizar os trabalhos tepographicos necessarios para completar-se o levantamento da cidade de São Paulo e necessarios ao serviço da Repartição.

§ 11. - Fazer representar nas plantas da cidade todas as modificações provenientes, quer de novas construcções, quer de alterações das rêdes de exgrottos e aguas, bem como os novos alinhamentos, ruas, praças, etc.

§ 12. - Admittir e dispensar, segundo as necessidades do serviço, o pessoal de diaria sob sua direcção, destra ds verba auctorizada pelo Director.

§ 13. - Dar pareceres ácerea dos projectos para sanear as cidades do interior, desde quo o Secretaria da Agricultura os envie á Repartição.

§ 14. - Incumbir-se de algum serviço especial concernentes ás secções deguas e exgottos, quando para isso fôr designado pelo Director, por haver oxces o de trabalhrs nas secções techinicas.

Artigo 5.º - Aos Engenheiros Chefes ias Secções de Aguas e Exgottos, compete:

§ 1.º - Estudar, projectar e orçar teias as obras que tiverem de ser executadas nas respectivas secções,

§ 2.º - Fiscalizar todas as obras que, por administração ou empreitada, so fizerem nas suas secções, ou em outras, quando para isso forem designados especialmente.

§ 3.º - Estudar todas as petições referentes ás suas secções a intormal-as por escripto, dentro do prazo maximo de tres dias.

§ 4.º - Propôr ao Director, devidamente fnndamentados e estudados todos os melhoramentos que julgarem necessarios nos trabalhos das suas secções, sendo sempre responsaveis pela exiquibilidade e calculo do custo da obra.

§ 5.º - Propôr ao director as multas que devam ser impostas aos arrematantes, de obras e demais infractores, indicando precisamente as infracções em que elles tenham incorrido.

§ 6.º - Fazer os pedidos dos materiaes necessarios para as obras, que tiverem de executar por administração, sendo responsaveis pelo recebimento e emprego desses materiaes.

§ 7.º - Dar as ordens de serviço para todos os trabalhos, de empreitadas sob sua fiscalização e fornecer aos, empreiteiros, todos os esclarecimentos e dados para o exacto cumprimento dos contractos.

§ 8.º - Fazer as medições provisorias e finaes para o pagamento das contas de obras que não devem exceder as quantias auctorizadas, sendo responsaveis pelos excessos.

§ 9.º - Encolher e nomear os operarios para as obras de administração, submefendo previamento ao Director a ano,approvaçâo de numero de operarios e os jornaes resprectivos.

§ 10. - Velar pelo cumprimento exacto dos regulamentos de agua o exgottos. devendo promover os meios de repissão e fazer as, devidas communicações nos casos de infracções.

§ 11. - Fornecer mensalmente os dado precisos para a verificação de todas as contas de fornecimento de materiaes nas obras de administração o bem assim o ponto do pessoal, convenientemente verificado e rubricado.

§ 12. - Fiscalizar e acompanhar o pagamento das folhas do pessoal operario, de modo a evitar írregularidades nesse serviço.

§ 13. - Attender a todas as reclamações de publico, referentes co seu serviço.

§ 14. - Apresentar ao director, diariamente um mappa minucioso dos serviços oxecutados ou em execução, inclusive a estatistiaa do expediente, resumindo, mensalmente, em um boletim o movimento do mez consignando o movimento das verbas destinadas a pessoal e material.

§ 15. - Apresentar, quando removidos eu demittidor aos seus successores, um relatorio minucioso das obras em andamento e entregar, mediante recibo e inventario, todos es objectos e instrumentos do seu cargo, bem como o archivo de suas secções, Do inventario geral remetterão ao Director uma segunda via, assignada tambem pelo successor declarando nella estado dos ínstrumemtos e especificando tudo que fôr entregue.

§ 16. - Requisitar do Director as vistorias quo julgarem necessarias para resalvar a sua responsabilidade, fazendo parte das mesmas o lavrando os respectivos laudes.

§ 17. - Cuidar da conservação dos proprios da Repartição a seu cargo e tambem da manutenção das servidões adquiridas para as obras ou qualquer outro fim.

§ 18. - Velar para que sejam utilizados do melhor modo, todos os materiaes que sobrarem das obras feitas e pela conservação das machinas e instrumentos de trabalho e promover a sua arrecadação.

§ 19. - Comparecer diariamonte á séde da Repartição onde deva dar audiencia aos interessados, marcando previamente horas para esse fim.

§ 20. - Fazer parte das commissões para que forem designados pelo Director.

Artigo 6.º - Ao Aimoxarife incumbe :

§ 1.º - Ter em boa guarda todos os materiaes o ferramentas, quer pertencentes á Repartição, quer á ella confiados.

§ 2.º - Receber, mediante carga, e guardar as sobras de materiaes que lhe forem entregues pelos engenheiros chefes de secção.

§ 3.º - Comprar os materiaes destinados ás diversas Fecções da Repartição, desde qae tenha auctorização do Diiector, apresentando ás casas commerciaes pedidos visados.

§ 4.º - Escripturar os tem livres convenientemente, de modo a facilitar a escripta geral da Repartição e a prestar qualquer infomação solicitada pelo Director.

§ 5.º - Responsabilizar-se pelos materiaes existentes nos depositos a designando pessoas de sua immediata confiança para exercer os logares de guardas.

§ 6.º - Dar preferencia, quando tiver de adquirir material, ás casas commerciaes cujos productos forem classificados em primeiro logar.

§ 7.º - Estimular a apresentação de proposta nas concorrencias, convidando casas commerciaes a disputar a preferencia, indicar ao director os meios de se adquirirem os materiaes por preços inferiores.

§ 8.º - Pedir a intervenção dos chefes das secções para examinar o material que tiver de ser adquirido, desde que lhe falte a competencia para emittir juizo sobre a qualidade dos mesmos.

§ 9.º - Effectuar balanços annuaes nos deposites da Repartição ou, quando julgar necessario, realizar balanços parciaes com o fim de exercer fiscalização e poder informar sobre a sfaltas nos stocks.

§ 10. - Zelar pelos proprios âa Repartição, conservando-os, bem como pelos vehiculos e cocheiras.

§ 11. - Verificar todos as contas que lhe forem apresentadas, em relação aos peidos e á exactidão dos preços.

Artigo 7.º - Ao Inspector do serviço externo, incumbe:

§ 1.º - Distribuir o serviço dos conferentes de hydrometros, fornecendo-lhes cardenetes rubricadas onde deverão ser registrados ao lado das indicaçôes cio predio e respectiva numeração, o numero do apparelho medidorr, bem como a leitura feita,sendo mencionada a data do serviço e fornecidas todas as informações ácerca do estado do hydrometro ou de qualquer irregularidade observada.

§ 2.º - O numero de cunferentes, bem como as diarias dos mesmos, serão determinadas pelo diiector, por proposta do inspector.

§ 3.º - Receber os livros dos conferentes o distribuil-os pelos lançadores, afim de terem registradas as indicações fonecidas pelos contadores de agua, bem como qualquer observação que deva ficar consiguada, como escapamentos ou fugas nas canalizações internas, avarias nos bydrometros etc.

§ 4.º - Mandar estralar as notas necessarias, afim de fornecel-as aos examinadores de bydrometros, com o fim im effectuar verificações ou pequenos reparos dos que não exigem a presença do apparelho na ifficina.

§ 5.º - indicar aos fiscaes do serviço externo as suas attribuições diarias, colhendo informações acerca de irregularidades na distribuição do agua, fráude por parte dos consumidores etc,

§ 6.º - Attender ás reclamações do publico, para o que haverá dois empregados effectivamente nos guichets, com o fim de satisfazer os pedidos de abertura e fechamento da derivação, serviçõs extraordinarios, feitas ie agua, mãos funccionamentos dos hydrometros, reclamações contra as contas apresentadas ou indicações de consumo.

§ 7.º - Exigir recibo de caução dos consumidores ou docuamento de propiedade, com o fim de mandar abrir agua para os predios.

§ 8.º - Fazer as partes assignar os predios de abertura ou fechamento.

§ 9.º - Distribuir os sereviços entre os auxiliares de escripta encarregados do lançamento e extração de contas, de modo a poder completar o serviço até o dia 20 de cada mez.

§ 10. - Entender-se directamente com o 'Director, ou seu substituto, (na ausencia daquelle) submettendo os casos de duvidas o entregando as reclamações do publico que não possam ser attendidas directamente pelo inspector,

§ 11. - Intimar as pessoas que consumirem aguas clandestinamente ou por fráude, a legalizar o consumo na Repartição, sob pena de córte na ligação.

§ 12. - Fornecer ao Director todos os dados estatisticos ou informações de que o mesmo precisar.

§ 13. - Manter a escripturação das contas remettiias á Recebedoria do Estado, bem como das reformadas.

§ 14. - Fornecer, mensalmente, um boletim resumindo o serviço a seu cargo, de modo a consignar os dados que devem figurar no relatorio de fim de anno.

§ 15. - Levar ao conhecimento do Director qualquer irregularidade no serviço a seu cargo, mencionando o responsavel, afim de que seja punido.

§ 16. - Evitar o mais possivel qualquer reclamação do publico, que deverá ser tratado, pelos empregados, com delicadeza e urbanidade.

Artigo 8.º - Ao Secretario-Archivista cabe :

§ 1.º - Auxiliar o Director no despacho e distribuição de serviço do expediente

§ 2.º - Dirigir o archivo da Repartição.

§ 3.º - Despachar interlecutoriamente.

§ 4.º - Permitir, mediante recibo, a entrega de petições e documentos reclamados, que não sejam necessarios ao archivo da Repartição.

§ 5.º - Passar as certidões requeridas nos termos da lei.

§ 6.º - Collecionar dados para o relatorio do Director.

§ 7.º - Responsabilizar-se pela bibliotheca da Repartição.

§ 8.º - Auxiliar a correspondencia da Directoria.

§ 9.º - Visar todos os editaes e annuncios que tenham de ser publicados.

§ 10. - Assignar os termos de compromissos o obrigações tomadas por particulares perante a Repartição.

§ 11. - Fornecer ao Director todos os esclarecimentos, indicações e informações que forem necessarios.

Artigo 9.º - Ao Guarda- Livros compete:

§ 1.º - Manter em dia a escripturação e era bô ordem todos os livros a ella pertencentes.

§ 2.º - Processar as folhas de pagamento do pessoal da Repartição, apresental-as ao Director, para serem visadas e remettel-as para a Secretaria da Agricultura.

§ 3.º - Fornecer mensalmente ao Director um balancete resumindo o movimento das verbas.

§ 4.º - Organizaro balanço annual que deverá figurar no relatorio do Director.

§ 5.º - Prestar ao Director qualquer informação ácerca dos trabalhos a seu cargo, bem como fornecer-lhes todos os esclarecimentos e indicações que forem necessarios.

§ 6.º - Preparar as requisições das quantias para pagamento do pessoal, de accôrdo com as folhas, apresentai-as ao Director, afim de serem assignadas e remettidas para Secretaria da Agricultura.

§ 7.º - Escripturar os livros de assentamentos relativos nos empregados da Repartição, consignando o acto de posse, licenças concedidas e suspensões.

Artigo 10. - Aos escripturarios compete fazer os serviços que lhee forem distribuidos pelo Director, quer na Directoria, quer no Escriptorio techino, já nas secções ou no Almoxarifado, já na Contadoria ou secção de reclamações e extracção de contas.

Artigo 11. - Ao Porteiro incumbe:

§ 1.º - Ter em ordem e devidamente protocollados todos os papeis, documentos, livros e talões qae forem confiados á sua guarda.

§ 2.º - Distribuir os papeis da Repartição, de accôrdo com as informações e despachos registrando o assumpto dos mesmos, bem como os despachos no livro da porta.

§ 3.º - Confiar o que tiver a seu cargo aos diversos funccianarios, mediante auctorização do Director.

§ 4.º - Entregar ao secretario todos os papeis destinados ao archivo.

§ 5.º - Receber as partes, prestando-lhes informações acerca das horas de audiencia e fazendo annuncial-as, por intermedio dos serventes, ao Director, chefe de escriptorio technico, chefes de Secção ou ao Secretario.

§ 6.º - Zelar pela conservação e asseio do edificio e moveis, para o que terá serventes nomeados pelo Director.

§ 7.º - Receber e expedir toda a correspondencia official.

§ 8.º - Entregar, mediante auctorização do Secretario-Archivista, os requerimentos e demais papeis ás partes, exigindo recibo para seu governo.

§ 9.º - Fiscalizar o procedimento dos serventes no cumprimento de seus deveres.

LABORATORIO DE ANALYSES CHIMICAS E BACTEBIOLOGIGAS

Artigo 12. - Ao Chimico compete :

§ 1.º - Effectuar, de accôrdo com as instrucções do Director, analyses chimicas qualitativas on quantitativas das aguas potaveis, effluentes de exgottos e materiaes de construcções.

§ 2.º - Analysar aguas e materiaes, a pedido de extranhos, desde qne apresentem requerimento para isso e que haja auctorização do Director, em despacho.
§ 3.º - Arbitrar o valor da analyse pedida por particulares, de accôrdo com a tabella approvada.

§ 4.º - Zelar pela conservação do Laboratorio e pedir reagentes, utensilios e demais objectos necessarios ao serviço de analyses de agua.

Artigo 13. - Ao Bacteriologista compete:

§ 1.º - Fazer os exames micographicos e bacteriologicos das aguas e effluentes de exgottos indicados pelo Director,

§ 2.º - Eflectuar qualquer analyse ou trabalho de laboratorio, desde que seja auctorizado pelo Director.

CAPITULO III

DA ORDEM, TEMPO E PROCESSO DE SERVIÇO

Artigo 14. - A Bepartição de Aguas e Exgottos funccionará todos os dias uteis, das 7 noras da manhan ás 4 da tarde, devendo os empregados de nomeação, sujeitos a ponto, comparecer ás 11 horas da manhan.
Paraprapho unico. - Por affluencia de serviço, atrazo de expediente ou urgencia, o director poderá prorogar as horas de trabalho e, quando for necessario, poderá determinar o comparecimento dos empregados mesmo nos domingos ou dias feriados, de dia ou de noite, podendo mandar abonar-lhes as gratificações qne julgar equitativas, dentro dos limites das verbas e com approvação do Secretario da Agricultura.
Artigo 15. - Todos os papeis qne tiverem entrado ou transitarem pela Repartição, serão numerados o protocollados, sendo archivados, os que tiverem de permanecer na Repartição, receentão novo numero de ordem.
Artigo 16. - Para a verificação e destino dos papeis entrados haverá um protocollo, comprehendendo :
I - Numero de ordem, data do entrada do documento;
II - Procedencia e indicação do assumpto ;
III - Distribuição ao empregado encarregado da informação;
IV - Data da remessa ao Director, depois de informado ou processado;
V - Nota do despacho e data da expedição do acto respectivo,
Artigo 17. - O processo de todos os papeis, requerimentos, contas, fornecimento de materiaes, ficará concluido no prazo maximo de seis dias.
Artigo 18. - As informações deverão ser claras, concisas e exprimir toda verdade.
Artigo 19. - Todos os officios, communicações ou intimações expedidas pela Directoria, serão archivados em minutas ou passados para copiadores de prensa.
Artigo 20. - Toda correspondencia entre os funccionarios quaesquer da Repartição, será feita por memorandum, de que se guardará cópia para ser archivada.
Artigo 21. - Todos os livros, registros, talões, copiadores, etc. serão cuidadosamente guardados e, quando dispensaveis, deverão ser recolhidos ao archivo geral.
Artigo 22. - O director indicará a correspondencia que deva seguir pelo correio.
Artigo 23. - Serão archivados na Repartição os papeis ahí entrados, e processados até despacho final, sem nenhuma dependencia mais de outra Repartição.
Artigo 24. - Os empregados não poderão dar informações sobre os actos em elaboração, nem de modo algum examinar com as partes papeis, plantas ou estudos, fóra das horas do expediente e sem auctorização do Director.
Artigo 25. - E' terminantemente prohibido demorar papeis por mais de seis dias sem despacho, mesmo á espera de esclarecimentos ; neste caso o papel deverá aguardar o interessado, depois de exarado o despacho interlocutorio.
Artigo 26. - Nenhum empregado permittirá a qualquer pessoa extranha á Repartição a extracção de notas do expediente ou cópias de informações, plantas, projectos e documentos nella existentes, nem fornecerá á imprensa apontamentos relativos a serviços da Repartição, salvo obtendo expressa auctorização do Director.
Artigo 27. - E' prohibido aos empregados da Repartição redigir petições, preparar planos ou executar desenhos para outrem ou em nome de outrem, quando se trate de pretenções dependentes de deliberações ou despachos de qualquer funccionario da Repartição.
Artigo 28. - O empregado que tiver de dar cumprimento a um despacho, deverá examinar préviamente a regularidade do processo e submetter ao seu superior as duvidas que possa ter. Será responsavel pela omissão no desempenho desta obrigação, bem como pela falta de cumprimento completo do despacho.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, REMOÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS E EXERCICIOS INTERINOS

Artigo 29. - Os empregados constantes do quadro annexo serão nomeados pelo Presidente do Estado, sob proposta do Se cretario da Agricultura.
Artigo 30. - Quando houver vaga no quadro do pessoal da Repartição, o Director officiará ao Secretario da Agricultura e mencionará, caso possa haver accesso, o empregado nas condições de merecer a promoção, attendendo ao merecimento e applicação dos funccionarios e só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita o completa egualdade de circumstancias.
Artigo 31. - Os demais cargos da Repartição de Aguas e Exgottos, serão preenchidos sem nomeação, havendo apenas designação do director que submetterá os seus actos á approvoção do Secretario da Agricultura.
Artigo 32. - Os empregados da Repartição poderão ser removidos de um cargo para outro de categoria identica, prevalecendo os vencimentos a que tiverem direito, bem como as suas habilitações.
Artigo 33. - Serão substituidos em seus impedimentos por mais de tres dias:

§ 1.º - O Director pelo chefe do escriptorio technico.

§ 2.º - O Chefe do escriptorio technico pelo Chefe de Secção mais antigo.

§ 3.º - Os Chefes de Secção pelos respectivos ajudantes ;

§ 4.º - O Guarda-Livros pelo escripturario que fòr designado pelo Director.

§ 5.º - Os empregados sem substitutos legaes por pessôas ad-hoc nomeados.

Artigo 34. - Competirá ao substituto todo vencimento do emprego si o substituido nada perceber ou si exercer interinamente logar vago. Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituído.
Artigo 35. - Ar substituições só se darão quando forem julgadas necessarias pelo Director.
Artigo 36. - A concessão de lecenças a funccionarios da Repartição será regulada pelas disposições da legislação vigente. 

CAPITULO V.

DOS VENCIMENTOS, DESCONTOS POR FALTAS, FREQUENCIA, PENAS E DEMISSÕES

Artigo 37. - Competem aos funccionarios os vencimemtos marcados na tabella annexa.
Artigo 38. - Os empregados extra-numerarios serão incluidos nas folhas dos operarios e remunerados, do accôrdo com os vencimentos marcados pelo Director, sempre com approvação do Secretario da Agricultura.
Artigo 39. - Não terá direito a vencimento algum, além da pena de demisão por abandono do logar, o funccionario que deixar o exercicio do carga pelo de qualquer commirsão alheia ao secretario da Repartição, salvo o caso do artigo 49.
Artigo 40. - O empregado perderá todo o vencimento:

§ 1.º - Si faltar ao seeviço da Repartição sem motivo justificado.

§ 2.º - Si se retirar sem licença do Director ou de seu Chefe immediato antes de findos os strabalhos.

§ 3.º - Quando suspenso, nos termos do artigo 51,lettras c e d.

Artigo 41. - O empregado perderá toda a gratificação:

§ 1.º - Faltando com causa justificada.

§ 2.º - Comparecendo depois de 11 1/4.

§ 3.º - Retirando-se antes de 1 hora, ainda, que cora licença.

Artigo 42. - O empregado perderá metade da gratificaçao :

§ 1.º - Se compareceu, com causa justificada, depois de encerrado o ponto, porem, antes das 12 horas.

§ 2.º - Si, com permissão retirar-se depois de 1 hora, e antes de findos os trabalhos.

Artigo 43. - São causas justificadas.

§ 1.º - Molestia do empregado que será provado, por attestado medico, si as faltas eccederem de 3 num mez.

§ 2.º - Molestia grave de pessoa da familia do empregado, egualmenete justificadas por attestado medico.

§ 3.º - Nojo, o qual se contará de sete dias para pae, mae, mulher, marido o filhos puberes, e de tres para os parentes até segundo gráu.

Artigo 44. - A communicação de não comparecimento deverá sempre ser feita por escripto ao Director.
Artigo 45. - Os funccionarios techinicos, não serão sujeitos a ponto,quando encarregados de serviços fóra do escriptorio Central. Deve, entretanto, justificar qualquer falta de comparecimento diario, á séde da Repartição ou os trabalhos para que tenham sido de danados, sob pena de descontos ou perda da vencimentos no dia ou dias que faltarem, de conformidade com o artigo 40 § 1.º,
Artigo 46. - O desconto por faltas interpoladas será em relação aos dias em que ellas se derem e, no caso de serem duas ou mais seguidas, o desconto se extenderá aos dias feriados comprehendidos no periodo dellas.
Artigo 47. - Às faltas serão contadas á vista do livro de ponto, no qual assiginarão, até ás 11 l/4 da manhan, todos os empregados, sendo a essa hora encerrado.
Artigo 48. - A' vista do ponto, será organizado um mappa de frequencia que, depois de authenticado pelo director, se remeltterá ao Thesouro e outro ao Secretario da Agricultura.
Artigo 49. - Não soffre desconto em seus vencimentos o empregado que deixar de comparecer á Repartição :

§ 1.º - Por estar encarregado pelo secretario da Agricultura ou Director da Repartição de algum trabalho ou commissão ;

§ 2.º - Por exercer cargo gratuito o obrigatorio.

Artigo 50. - O empregado sorteado para o serviço do jury só ficará dispensado do ponto, quando fizer parte do conselho, e fóra desse caso é obrigatorio a comparecer á repartição, sem o que perderá a gratificação.
Artigo 51. - Os empregados da Repartição ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) Advertencia no caso de negligencia;
b) Reprehensão verbal ou por escripto, conforme a gravidade da falta, ou no de desobediencia;
c) Suspensão por oito a quinze dias, no de falta de cumprimento de deveres ou derespeito aos seus superiores; 
d) Supensão por um ou tres mezes, no de falta de comparecimento sem causa justificada, durante mais de oito dias, e por infracção do regulamento, taes como revelação de negocio reservado ou de qualquer acto ordinario antes de sua expedição e publicação, abuso de confiança de seus superiores hierarchicos em relação a negocios do Estado; 
e) Demissão. 
Artigo 52. - São comtemplados para impor as penas:
Da lettra a os chefes de secção;
Das lettras a, b, e c o Director:
Das lettras a, b, c e d o Secretario da Agricultura;
Da lettra e o Presidente do do Eatado.
Artigo 53. - A suspensão como pena disciplinar é distincta da resultante de pronuncia ou de condemnação em crime commum ou de reponsabilidade, conforme a legislação em vigor, e importa a perda de todos os vencimentos.
Artigo 54. - As penas do director serão impostas pelo Secretario da Agricultura.

CAPITULO VI

PROCESSO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Artigo 55. - As obras da Repartição de Aguas e Exgottos, executadas por execução das obras publicas do Estado, salvo clausulas especificadas ou comtempladas nos respectivos contractos.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 56. - Não poderá exercer cargo technico, com excepção do chimico e bacteriologista, quem não possuir diploma reconhecido pelo Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 57. - As informações de uns para outros empregados se darão na escala ascendente, conforme as respectivas categorias, e na escala ascendente, conforme as respectivas categorias e, na escala descendente, serão dadas de egual modo as ordens e recommendações.
Artigo 58. - Nenhum funccionario aposentado, reformado ou jubilado será nomeado para os cargos da Repartição, sendo vedado aos que nella tiverem exercicio a accumulação de outro qualquer emprego publico retribuido, ou fazerem contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representantes de terceiros.
Artigo 59. - Nenhum trabalho a Repartição se fará fóra della, sem ordem do Director, e só neste caso poderão sahir da Repartição livros ou papeis.
Artigo 60. - Não é permittida a entrada na sala de trabalho da Repartição a partes ou pessoas a ella extranhas, salvo com permissão do director.
Artigo 61. - Os empregados devem manter a mais rigorosa reserva sobre os negocios de que forem ecarregados ou de que tiverem conhecimento na razão de seus cargos, sob pena de incorrerem nas disposições do artigo 51 e de soffrerem responsabilidade a que estiverem sujeitas pela legislação em vigor.
Artigo 62. - No caso de vadas na Repartição ou licença prolongada, o Director, quando o exigir o serviço publico, indicará ao Secretario da Agricultura a nomeação interina de pessoas idoneas, até que sejam definitivamente preechidas na fórma deste Regulamento.
Artigo 63. - A's horas de expediente toda a correspondencia official e papeis das partes deverão ser entregues ao porteiro da Repartição, sendo vedado a estas leval-os directamente ao director.
Artigo 64. - Nos casos omissos vigorarão as disposições do Regulamento da Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que forem applicaveis.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Setembro de 1907.

JORGE TIBIRICÁ.
DR CARLOS J. BOTELHO.

TABELLA DAS CATEGORIAS DO VECIMENTO DO PESSOAL DA REPARTIÇÃO DE AGUAS E EXGOTTOS, A SE QUE REFERE O DECRETO 1.509, DESTA DATA.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Setembro de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ.
DR CARLOS J. BOTELHO.