DECRETO N.1. 509, DE 4 DE SETEMBRO DE 1907
Da regulamento á
Repartição de
Aguas e Exgottos, e cria o laboratorio de analyses chimicas e
bacteriologicas das aguas de abastecimento, annexo.
O Dr. Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com a auctorização do artigo 49 da Lei
n. 1059, de 28 de Dezembro de 1906,
Decreta:
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE AGUAS E
EXGOTTOS
Artigo 1.º - A Repartição de Aguas e
Exgottos compete a
superintendencia de todos os serviços relativos ao abastecimento
de
agua á cidade de São Paulo, obras de exgottos, quer
domiciliares, quer
geraes; a conservação da drenagem existente no sub-solo ;
fiscalizar as
obras de engenharia sanitaria subvencionadas pelo Governo do Estado
ás
municipalidades; zelar pela conservação dos proprios
estaduaes a ella
confiados e construir os serviços de agua e exgottos dos
edifícios
publicos, cuidando de sua conservação.
Artigo 2.º - O pessoal da Directoria compor-se-á
dos seguintes funccionarios:
Corpo technico:
Um Director;
Um chefe do escriptorio technico;
Dois engenheiros chefes de Secção;
Um Chimico;
Um Bacteriologista.
Corpo administrativo :
Um Almoxarife ;
Um Inspector de serviço externo;
Um Secretario Archivista;
Um Guarda Livros;
Oito Escripturarios;
Um Porteiro.
§ 1.º - As
secções technicaa comprehendem:
A primeira, os trabalhos de captação,
adducção e distribuição de agua;
a segunda, os serviços de construcção e
conservação das rêdes de
exgottos e drenagem e os serviços domiciliares de exgottos.
CAPITULO II.
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Artigo 3.º - Ao Director compete :
§ 1.º - Cumprir e
fazer cumprir fielmente as disposições deste regulamento.
§ 2.º - Dirigir e
superintender os trabalhos da Repartição e
manter a ordem e regularidade do serviço, resolvendo as duvidas
que
nelles se suscitarem.
§ 3.º - Exercer
severa fiscalização no processo relativo á
acquisição de materiaes e ao pagamento das obras
confiadas á
Repartição, só permittindo as que forem
devidamente auctorizadas, ou as
previstas pelos regulamentos de aguas e exgottos.
§ 4.º - Propor ao
Societario da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, a nomeação do pessoal do quadro e bem assim as
respectivas
demissões, nomeando directamente o pessoal extranumerarios:
auxiliar de
escripta ou de campo, conferentes, serventes dentro dos limites das
auctorizações do Secretario da Agricultura.
§ 5.º - Propor ao
Secretario da Agricultura o accesso dos
funccionarios, de conformidade com o presente regulamento, motivando as
suas propostas.
§ 6.º - Distribuir
os serviços, attendendo as prescripções deste
Regulamento.
§ 7.º - Emittir
parecer sobre os estudos que lhe forem apresentados e que dependam de
despacho do Secretario da Agricultura.
§ 8.º -
Inspeccionar as obras em andamento.
§ 9.º - Rubricar, a
seu criterio, os pedidos de materiaes e objectos de expediente que lhe
forem feitos.
§ 10.º - Ordenar a
organização de projectos para as obras que
tiverem de ser executadas e bem assim, dos contractos que tiverem de
ser lavrados, para sua execução, submettendo-os á
approvação do
Secretario da Agricultura.
§ 11.º - Rubricar e
endereçar á Secretaria da Agricultura as
contas de fornecimento de materiaes ou de execução de
obras a das
folhas de pagamento, depois de regularmente examinadas.
§ 12.º -
Impôr multas e approvar as que forem propostas pelos
fiscaes dos serviços, cabendo aos contractantes ou quaesquer
infractores recurso para o Secretario da Agricultura.
§ 13.º - Determinar
os trabalhos que devem ser feitos da preferencia, competindo-lhe
approvar os orçamentos respectivos.
§ 14.º - Dar posse
aos empregados da Repartição.
§ 15.º - Remover,
quando julgar conveniente, os empregados de uns para outros
serviços, mantida a categoria.
§ 16.º - Despachar
os requerimentos dos interessados, depois de informados pelos
empregados competentes.
§ 17.º - Recusar as
petições offensivas a qualquer auctoridade ou
Repartição, mandando o interessado requerer em termos.
§ 18.º - Apresentar
annualmente ao Secretario da Agricutura, um relatorio circumstanciado
dos trabalhos da Rapartição.
§ 19.º -
Propôr ao Secretario da Agricultura as medidas que
julgar necessarias a bem do serviço e tambem os projectos
reclamados
para o melhoramento dos trabalhos technicos da
Repartição.
§ 20.º - Pedir
auctorização ao Secretario da Agricultura para
acquisição do material preciso para os trabalhos.
§ 21.º - Multar os
proprietarios dos predios ou os consumidores
nos casos de infracção dos regulamentos de
installação domiciliar de
exgottos a distribuição de agua, remettendo o
talão da multa para o
Thesouro do Estado, afim de ser ella cobrada pelo executivo.
§ 22.º - Propor ao
Secretario da Agricultura, logo que seja
sanccionada a Lei orçamentaria das verbas consignadas para a
Repartição, a distribuição das parcellas
destinadas para cada secção de
serviço, designando as obras que de preferencia devam ser
executadas,
bem como as qualidades e natureza dos materiaes que devem ser
adquiridos.
§ 23.º - Receber
propostas nas concorrencias ordenadas pelo
Secretario da Agricultura para o fornecimento de materiaes ou para as
empreitadas de obras, submettendo os resultados á
approvação do
Secretario da Agricultura, remettendo-lhe os processos acompanhados de
pareceres ou informações.
§ 24.º - Dar
audiencias diariamente á partes, pelo menos uma hora,
previamente designada.
§ 25.º - Ordenar
vistorias que forem requisitadas por qualquer
Secretaria ou Repartição ou pelos engenheiros da
Repartição de Aguas e
Exgottos e que se referirem a serviços e
attribuições da Repartição.
§ 26.º - Dar
parecer
sobre todas as questões technicas que lhe forem submettidas a
exame para despacho do Secretario da Agricultura.
§ 27.º - Louvar ou
mandar louvar os empregados da Repartição que
se destinguiaem na execução dos serviços que lhe
forem commettidos,
communicando-o em seguida ao Secretario da Agricultura.
§ 28.º - Fiscalizar
o procedimento dos empregados, admoestal-os
e suspendel-os de 8 a 15 dias, quando faltarem ao cumprimento de seus
deveres, communicando immediatamente o seu acto ao Secretario da
Agricultura; demittir os que forem de sua livre nomeaçãa
a propor a
demissão dos que forem de nomeação do Governo.
§ 29. - Dar
instrucções aos funccionarios da
Repartição,
detandolhando-lhes os serviços e obrigações, de
modo a conseguir o bom
andamento dos trabalhos.
Artigo 4.º - Ao Chefe do
escriptorio techinico compete :
§ 1.º - Substituir
interinamente o Director nos seus impedimentos.
§ 2.º - Attender a
qualquer reclamação a despachar o expediente na ausencia
do Director.
§ 3.º - Dar
audiencia ás partes, quando a Director estiver em trabalhos
externos, nas horas designadas a ouvir os interessados.
§ 4.º -
Inspeccionar e fiscalizar todos os trabalhos externos
affectos á Repartição, desde que para isso seja,
designado,
determinando ao chefe de serviço os melhoramentos ou
providencias que
julgar necessarios, submettendo todos os seus actos á
approvação do
Director.
§ 5.º - Estudar e
informar todas as questões que lhe forem distribuidas pelo
Director.
§ 6.º - Fiscalizar,
nas linhas geraes, o contractos, dependentes da
Repartição, que lhe forem designados.
§ 7.º - Apresentar
semestralmente ao Director, um relatorio
minucioso, de todos os serviços que tiver inspeccionado e
propostas,
devidamente fundamentadas, dos melhoramentos que julgar necessarios.
§ 8.º - Fazer
executar todas as ordens recebidas do Director.
§ 9.º - Velar pela
conservação dos trabalhos das plantas cadastraes.
§ 10. - Promover,
dirigir e fiscalizar os trabalhos
tepographicos necessarios para completar-se o levantamento da cidade de
São Paulo e necessarios ao serviço da
Repartição.
§ 11. - Fazer
representar nas plantas da cidade todas as
modificações provenientes, quer de novas
construcções, quer de
alterações das rêdes de exgrottos e aguas, bem como
os novos
alinhamentos, ruas, praças, etc.
§ 12. - Admittir e
dispensar, segundo as necessidades do
serviço, o pessoal de diaria sob sua direcção,
destra ds verba
auctorizada pelo Director.
§ 13. - Dar pareceres
ácerea dos projectos para sanear as
cidades do interior, desde quo o Secretaria da Agricultura os envie
á
Repartição.
§ 14. - Incumbir-se de
algum serviço especial concernentes ás
secções deguas e exgottos, quando para isso fôr
designado pelo
Director, por haver oxces o de trabalhrs nas secções
techinicas.
Artigo 5.º - Aos
Engenheiros Chefes ias Secções de Aguas e Exgottos,
compete:
§ 1.º - Estudar,
projectar e orçar teias as obras que tiverem de ser executadas
nas respectivas secções,
§ 2.º - Fiscalizar
todas as obras que, por administração ou
empreitada, so fizerem nas suas secções, ou em outras,
quando para isso
forem designados especialmente.
§ 3.º - Estudar
todas as petições referentes ás suas
secções a intormal-as por escripto, dentro do prazo
maximo de tres dias.
§ 4.º -
Propôr ao Director, devidamente fnndamentados e
estudados todos os melhoramentos que julgarem necessarios nos trabalhos
das suas secções, sendo sempre responsaveis pela
exiquibilidade e
calculo do custo da obra.
§ 5.º -
Propôr ao director as multas que devam ser impostas aos
arrematantes, de obras e demais infractores, indicando precisamente as
infracções em que elles tenham incorrido.
§ 6.º - Fazer os
pedidos dos materiaes necessarios para as
obras, que tiverem de executar por administração, sendo
responsaveis
pelo recebimento e emprego desses materiaes.
§ 7.º - Dar as
ordens de serviço para todos os trabalhos, de
empreitadas sob sua fiscalização e fornecer aos,
empreiteiros, todos os
esclarecimentos e dados para o exacto cumprimento dos contractos.
§ 8.º - Fazer as
medições provisorias e finaes para o pagamento
das contas de obras que não devem exceder as quantias
auctorizadas,
sendo responsaveis pelos excessos.
§ 9.º - Encolher e
nomear os operarios para as obras de
administração, submefendo previamento ao Director a
ano,approvaçâo de
numero de operarios e os jornaes resprectivos.
§ 10. - Velar pelo
cumprimento exacto dos regulamentos de agua o
exgottos. devendo promover os meios de repissão e fazer as,
devidas
communicações nos casos de infracções.
§ 11. - Fornecer
mensalmente os dado precisos para a verificação
de todas as contas de fornecimento de materiaes nas obras de
administração o bem assim o ponto do pessoal,
convenientemente
verificado e rubricado.
§ 12. - Fiscalizar e
acompanhar o pagamento das folhas do pessoal operario, de modo a evitar
írregularidades nesse serviço.
§ 13. - Attender a todas
as reclamações de publico, referentes co seu
serviço.
§ 14. - Apresentar ao
director, diariamente um mappa minucioso
dos serviços oxecutados ou em execução, inclusive
a estatistiaa do
expediente, resumindo, mensalmente, em um boletim o movimento do mez
consignando o movimento das verbas destinadas a pessoal e material.
§ 15. - Apresentar,
quando removidos eu demittidor aos seus
successores, um relatorio minucioso das obras em andamento e entregar,
mediante recibo e inventario, todos es objectos e instrumentos do seu
cargo, bem como o archivo de suas secções, Do inventario
geral
remetterão ao Director uma segunda via, assignada tambem pelo
successor
declarando nella estado dos ínstrumemtos e especificando tudo
que fôr
entregue.
§ 16. - Requisitar do
Director as vistorias quo julgarem
necessarias para resalvar a sua responsabilidade, fazendo parte das
mesmas o lavrando os respectivos laudes.
§ 17. - Cuidar da
conservação dos proprios da Repartição a
seu
cargo e tambem da manutenção das servidões
adquiridas para as obras ou
qualquer outro fim.
§ 18. - Velar para que
sejam utilizados do melhor modo, todos os
materiaes que sobrarem das obras feitas e pela
conservação das machinas
e instrumentos de trabalho e promover a sua arrecadação.
§ 19. - Comparecer
diariamonte á séde da Repartição onde deva
dar audiencia aos interessados, marcando previamente horas para esse
fim.
§ 20. - Fazer parte das
commissões para que forem designados pelo Director.
Artigo 6.º - Ao
Aimoxarife incumbe :
§ 1.º - Ter em boa
guarda todos os materiaes o ferramentas, quer pertencentes á
Repartição, quer á ella confiados.
§ 2.º - Receber,
mediante carga, e guardar as sobras de materiaes que lhe forem
entregues pelos engenheiros chefes de secção.
§ 3.º - Comprar os
materiaes destinados ás diversas Fecções da
Repartição, desde qae tenha auctorização do
Diiector, apresentando ás
casas commerciaes pedidos visados.
§ 4.º - Escripturar
os tem livres convenientemente, de modo a
facilitar a escripta geral da Repartição e a prestar
qualquer infomação
solicitada pelo Director.
§ 5.º -
Responsabilizar-se pelos materiaes existentes nos
depositos a designando pessoas de sua immediata confiança para
exercer
os logares de guardas.
§ 6.º - Dar
preferencia, quando tiver de adquirir material, ás
casas commerciaes cujos productos forem classificados em primeiro
logar.
§ 7.º - Estimular a
apresentação de proposta nas concorrencias,
convidando casas commerciaes a disputar a preferencia, indicar ao
director os meios de se adquirirem os materiaes por preços
inferiores.
§ 8.º - Pedir a
intervenção dos chefes das secções para
examinar
o material que tiver de ser adquirido, desde que lhe falte a
competencia para emittir juizo sobre a qualidade dos mesmos.
§ 9.º - Effectuar
balanços annuaes nos deposites da Repartição
ou, quando julgar necessario, realizar balanços parciaes com o
fim de
exercer fiscalização e poder informar sobre a sfaltas nos
stocks.
§ 10. - Zelar pelos
proprios âa Repartição, conservando-os, bem como
pelos vehiculos e cocheiras.
§ 11. - Verificar todos
as contas que lhe forem apresentadas, em relação aos
peidos e á exactidão dos preços.
Artigo 7.º - Ao
Inspector do serviço externo, incumbe:
§ 1.º - Distribuir
o serviço dos conferentes de hydrometros,
fornecendo-lhes cardenetes rubricadas onde deverão ser
registrados ao
lado das indicaçôes cio predio e respectiva
numeração, o numero do
apparelho medidorr, bem como a leitura feita,sendo mencionada a data do
serviço e fornecidas todas as informações
ácerca do estado do
hydrometro ou de qualquer irregularidade observada.
§ 2.º - O numero de
cunferentes, bem como as diarias dos mesmos, serão determinadas
pelo diiector, por proposta do inspector.
§ 3.º - Receber os
livros dos conferentes o distribuil-os pelos
lançadores, afim de terem registradas as
indicações fonecidas pelos
contadores de agua, bem como qualquer observação que deva
ficar
consiguada, como escapamentos ou fugas nas canalizações
internas,
avarias nos bydrometros etc.
§ 4.º - Mandar
estralar as notas necessarias, afim de
fornecel-as aos examinadores de bydrometros, com o fim im effectuar
verificações ou pequenos reparos dos que não
exigem a presença do
apparelho na ifficina.
§ 5.º - indicar aos
fiscaes do serviço externo as suas
attribuições diarias, colhendo informações
acerca de irregularidades na
distribuição do agua, fráude por parte dos
consumidores etc,
§ 6.º - Attender
ás reclamações do publico, para o que
haverá
dois empregados effectivamente nos guichets, com o fim de satisfazer os
pedidos de abertura e fechamento da derivação,
serviçõs
extraordinarios, feitas ie agua, mãos funccionamentos dos
hydrometros,
reclamações contra as contas apresentadas ou
indicações de consumo.
§ 7.º - Exigir
recibo de caução dos consumidores ou docuamento de
propiedade, com o fim de mandar abrir agua para os predios.
§ 8.º - Fazer as
partes assignar os predios de abertura ou fechamento.
§ 9.º - Distribuir
os sereviços entre os auxiliares de escripta
encarregados do lançamento e extração de contas,
de modo a poder
completar o serviço até o dia 20 de cada mez.
§ 10. - Entender-se
directamente com o 'Director, ou seu
substituto, (na ausencia daquelle) submettendo os casos de duvidas o
entregando as reclamações do publico que não
possam ser attendidas
directamente pelo inspector,
§ 11. - Intimar as
pessoas que consumirem aguas clandestinamente
ou por fráude, a legalizar o consumo na
Repartição, sob pena de córte
na ligação.
§ 12. - Fornecer ao
Director todos os dados estatisticos ou informações de
que o mesmo precisar.
§ 13. - Manter a
escripturação das contas remettiias á Recebedoria
do Estado, bem como das reformadas.
§ 14. - Fornecer,
mensalmente, um boletim resumindo o serviço a
seu cargo, de modo a consignar os dados que devem figurar no relatorio
de fim de anno.
§ 15. - Levar ao
conhecimento do Director qualquer
irregularidade no serviço a seu cargo, mencionando o
responsavel, afim
de que seja punido.
§ 16. - Evitar o mais
possivel qualquer reclamação do publico, que
deverá ser tratado, pelos empregados, com delicadeza e
urbanidade.
Artigo 8.º - Ao
Secretario-Archivista cabe :
§ 1.º - Auxiliar o
Director no despacho e distribuição de serviço do
expediente
§ 2.º - Dirigir o
archivo da Repartição.
§ 3.º - Despachar
interlecutoriamente.
§ 4.º - Permitir,
mediante recibo, a entrega de petições e documentos
reclamados, que não sejam necessarios ao archivo da
Repartição.
§ 5.º - Passar as
certidões requeridas nos termos da lei.
§ 6.º - Collecionar
dados para o relatorio do Director.
§ 7.º -
Responsabilizar-se pela bibliotheca da Repartição.
§ 8.º - Auxiliar a
correspondencia da Directoria.
§ 9.º - Visar todos
os editaes e annuncios que tenham de ser publicados.
§ 10. - Assignar os
termos de compromissos o obrigações tomadas por
particulares perante a Repartição.
§ 11. - Fornecer ao
Director todos os esclarecimentos, indicações e
informações que forem necessarios.
Artigo 9.º - Ao Guarda-
Livros compete:
§ 1.º - Manter em
dia a escripturação e era bô ordem todos os livros
a ella pertencentes.
§ 2.º - Processar
as folhas de pagamento do pessoal da
Repartição, apresental-as ao Director, para serem visadas
e remettel-as
para a Secretaria da Agricultura.
§ 3.º - Fornecer
mensalmente ao Director um balancete resumindo o movimento das verbas.
§ 4.º - Organizaro
balanço annual que deverá figurar no relatorio do
Director.
§ 5.º - Prestar ao
Director qualquer informação ácerca dos
trabalhos a seu cargo, bem como fornecer-lhes todos os esclarecimentos
e indicações que forem necessarios.
§ 6.º - Preparar as
requisições das quantias para pagamento do
pessoal, de accôrdo com as folhas, apresentai-as ao Director,
afim de
serem assignadas e remettidas para Secretaria da Agricultura.
§ 7.º - Escripturar
os livros de assentamentos relativos nos
empregados da Repartição, consignando o acto de posse,
licenças
concedidas e suspensões.
Artigo 10. - Aos
escripturarios compete fazer os serviços que
lhee forem distribuidos pelo Director, quer na Directoria, quer no
Escriptorio techino, já nas secções ou no
Almoxarifado, já na
Contadoria ou secção de reclamações e
extracção de contas.
Artigo 11. - Ao Porteiro
incumbe:
§ 1.º - Ter em
ordem
e devidamente protocollados todos os papeis, documentos, livros e
talões qae forem confiados á sua guarda.
§ 2.º - Distribuir
os papeis da Repartição, de accôrdo com as
informações e despachos registrando o assumpto dos
mesmos, bem como os
despachos no livro da porta.
§ 3.º - Confiar o
que tiver a seu cargo aos diversos funccianarios, mediante
auctorização do Director.
§ 4.º - Entregar ao
secretario todos os papeis destinados ao archivo.
§ 5.º - Receber as
partes, prestando-lhes informações acerca das
horas de audiencia e fazendo annuncial-as, por intermedio dos
serventes, ao Director, chefe de escriptorio technico, chefes de
Secção
ou ao Secretario.
§ 6.º - Zelar pela
conservação e asseio do edificio e moveis, para o que
terá serventes nomeados pelo Director.
§ 7.º - Receber e
expedir toda a correspondencia official.
§ 8.º - Entregar,
mediante auctorização do
Secretario-Archivista, os requerimentos e demais papeis ás
partes,
exigindo recibo para seu governo.
§ 9.º - Fiscalizar
o procedimento dos serventes no cumprimento de seus deveres.
LABORATORIO DE ANALYSES CHIMICAS E BACTEBIOLOGIGAS
Artigo 12. - Ao Chimico compete :
§ 1.º - Effectuar,
de accôrdo com as instrucções do Director,
analyses chimicas qualitativas on quantitativas das aguas potaveis,
effluentes de exgottos e materiaes de construcções.
§ 2.º - Analysar
aguas e materiaes, a pedido de extranhos, desde
qne apresentem requerimento para isso e que haja
auctorização do
Director, em despacho.
§ 3.º - Arbitrar o valor da analyse pedida por
particulares, de accôrdo com a tabella approvada.
§ 4.º - Zelar pela
conservação do Laboratorio e pedir reagentes,
utensilios e demais objectos necessarios ao serviço de analyses
de
agua.
Artigo 13. - Ao
Bacteriologista compete:
§ 1.º - Fazer os
exames micographicos e bacteriologicos das aguas e effluentes de
exgottos indicados pelo Director,
§ 2.º - Eflectuar
qualquer analyse ou trabalho de laboratorio, desde que seja auctorizado
pelo Director.
CAPITULO III
DA ORDEM, TEMPO E PROCESSO DE SERVIÇO
Artigo 14. - A Bepartição de Aguas e Exgottos
funccionará todos
os dias uteis, das 7 noras da manhan ás 4 da tarde, devendo os
empregados de nomeação, sujeitos a ponto, comparecer
ás 11 horas da
manhan.
Paraprapho unico. - Por affluencia de serviço, atrazo de
expediente ou
urgencia, o director poderá prorogar as horas de trabalho e,
quando for
necessario, poderá determinar o comparecimento dos empregados
mesmo nos
domingos ou dias feriados, de dia ou de noite, podendo mandar
abonar-lhes as gratificações qne julgar equitativas,
dentro dos limites
das verbas e com approvação do Secretario da Agricultura.
Artigo 15. - Todos os papeis qne tiverem entrado ou transitarem
pela Repartição, serão numerados o protocollados,
sendo archivados, os
que tiverem de permanecer na Repartição, receentão
novo numero de
ordem.
Artigo 16. - Para a verificação e destino dos
papeis entrados haverá um protocollo, comprehendendo :
I - Numero de ordem, data do entrada do documento;
II - Procedencia e indicação do assumpto ;
III - Distribuição ao empregado encarregado da
informação;
IV - Data da remessa ao Director, depois de informado ou
processado;
V - Nota do despacho e data da expedição do acto
respectivo,
Artigo 17. - O processo de todos os papeis, requerimentos,
contas, fornecimento de materiaes, ficará concluido no prazo
maximo de
seis dias.
Artigo 18. - As informações deverão ser
claras, concisas e exprimir toda verdade.
Artigo 19. - Todos os officios, communicações ou
intimações
expedidas pela Directoria, serão archivados em minutas ou
passados para
copiadores de prensa.
Artigo 20. - Toda correspondencia entre os funccionarios
quaesquer da Repartição, será feita por
memorandum, de que se guardará
cópia para ser archivada.
Artigo 21. - Todos os livros, registros, talões,
copiadores,
etc. serão cuidadosamente guardados e, quando dispensaveis,
deverão ser
recolhidos ao archivo geral.
Artigo 22. - O director indicará a correspondencia que
deva seguir pelo correio.
Artigo 23. - Serão archivados na
Repartição os papeis ahí
entrados, e processados até despacho final, sem nenhuma
dependencia
mais de outra Repartição.
Artigo 24. - Os empregados não poderão dar
informações sobre os
actos em elaboração, nem de modo algum examinar com as
partes papeis,
plantas ou estudos, fóra das horas do expediente e sem
auctorização do
Director.
Artigo 25. - E' terminantemente prohibido demorar papeis por
mais de seis dias sem despacho, mesmo á espera de
esclarecimentos ;
neste caso o papel deverá aguardar o interessado, depois de
exarado o
despacho interlocutorio.
Artigo 26. - Nenhum empregado permittirá a qualquer
pessoa
extranha á Repartição a extracção de
notas do expediente ou cópias de
informações, plantas, projectos e documentos nella
existentes, nem
fornecerá á imprensa apontamentos relativos a
serviços da Repartição,
salvo obtendo expressa auctorização do Director.
Artigo 27. - E' prohibido aos empregados da
Repartição redigir
petições, preparar planos ou executar desenhos para
outrem ou em nome
de outrem, quando se trate de pretenções dependentes de
deliberações ou
despachos de qualquer funccionario da Repartição.
Artigo 28. - O empregado que tiver de dar cumprimento a um
despacho, deverá examinar préviamente a regularidade do
processo e
submetter ao seu superior as duvidas que possa ter. Será
responsavel
pela omissão no desempenho desta obrigação, bem
como pela falta de
cumprimento completo do despacho.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES, REMOÇÕES,
SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS E EXERCICIOS INTERINOS
Artigo 29. - Os empregados constantes do quadro annexo
serão
nomeados pelo Presidente do Estado, sob proposta do Se cretario da
Agricultura.
Artigo 30. - Quando houver vaga no quadro do pessoal da
Repartição, o Director officiará ao Secretario da
Agricultura e
mencionará, caso possa haver accesso, o empregado nas
condições de
merecer a promoção, attendendo ao merecimento e
applicação dos
funccionarios e só prevalecendo a antiguidade no caso de
perfeita o
completa egualdade de circumstancias.
Artigo 31. - Os demais cargos da Repartição de
Aguas e Exgottos,
serão preenchidos sem nomeação, havendo apenas
designação do director
que submetterá os seus actos á approvoção
do Secretario da Agricultura.
Artigo 32. - Os empregados da Repartição
poderão ser removidos
de um cargo para outro de categoria identica, prevalecendo os
vencimentos a que tiverem direito, bem como as suas
habilitações.
Artigo 33. - Serão substituidos em seus impedimentos por
mais de tres dias:
§ 1.º - O Director
pelo chefe do escriptorio technico.
§ 2.º - O Chefe do
escriptorio technico pelo Chefe de Secção mais antigo.
§ 3.º - Os Chefes
de Secção pelos respectivos ajudantes ;
§ 4.º - O
Guarda-Livros pelo escripturario que fòr designado pelo
Director.
§ 5.º - Os
empregados sem substitutos legaes por pessôas ad-hoc nomeados.
Artigo 34. - Competirá
ao substituto todo vencimento do emprego
si o substituido nada perceber ou si exercer interinamente logar vago.
Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que
perder
o substituído.
Artigo 35. - Ar substituições só se
darão quando forem julgadas necessarias pelo Director.
Artigo 36. - A concessão de lecenças a
funccionarios da Repartição será regulada pelas
disposições da legislação vigente.
CAPITULO V.
DOS VENCIMENTOS, DESCONTOS POR FALTAS, FREQUENCIA, PENAS E
DEMISSÕES
Artigo 37. - Competem aos funccionarios os vencimemtos marcados
na tabella annexa.
Artigo 38. - Os empregados extra-numerarios serão
incluidos nas
folhas dos operarios e remunerados, do accôrdo com os vencimentos
marcados pelo Director, sempre com approvação do
Secretario da
Agricultura.
Artigo 39. - Não terá direito a vencimento algum,
além da pena
de demisão por abandono do logar, o funccionario que deixar o
exercicio
do carga pelo de qualquer commirsão alheia ao secretario da
Repartição,
salvo o caso do artigo 49.
Artigo 40. - O empregado perderá todo o vencimento:
§ 1.º - Si faltar
ao seeviço da Repartição sem motivo justificado.
§ 2.º - Si se
retirar sem licença do Director ou de seu Chefe immediato antes
de findos os strabalhos.
§ 3.º - Quando
suspenso, nos termos do artigo 51,lettras c e d.
Artigo 41. - O empregado
perderá toda a gratificação:
§ 1.º - Faltando
com causa justificada.
§ 2.º -
Comparecendo depois de 11 1/4.
§ 3.º -
Retirando-se antes de 1 hora, ainda, que cora licença.
Artigo 42. - O empregado
perderá metade da gratificaçao :
§ 1.º - Se
compareceu, com causa justificada, depois de encerrado o ponto, porem,
antes das 12 horas.
§ 2.º - Si, com
permissão retirar-se depois de 1 hora, e antes de findos os
trabalhos.
Artigo 43. - São
causas justificadas.
§ 1.º - Molestia do
empregado que será provado, por attestado medico, si as faltas
eccederem de 3 num mez.
§ 2.º - Molestia
grave de pessoa da familia do empregado, egualmenete justificadas por
attestado medico.
§ 3.º - Nojo, o
qual se contará de sete dias para pae, mae,
mulher, marido o filhos puberes, e de tres para os parentes até
segundo
gráu.
Artigo 44. - A
communicação de não comparecimento deverá
sempre ser feita por escripto ao Director.
Artigo 45. - Os funccionarios techinicos, não
serão sujeitos a
ponto,quando encarregados de serviços fóra do escriptorio
Central.
Deve, entretanto, justificar qualquer falta de comparecimento diario,
á
séde da Repartição ou os trabalhos para que tenham
sido de danados, sob
pena de descontos ou perda da vencimentos no dia ou dias que faltarem,
de conformidade com o artigo 40 § 1.º,
Artigo 46. - O desconto por faltas interpoladas será em
relação
aos dias em que ellas se derem e, no caso de serem duas ou mais
seguidas, o desconto se extenderá aos dias feriados
comprehendidos no
periodo dellas.
Artigo 47. - Às faltas serão contadas á
vista do livro de ponto,
no qual assiginarão, até ás 11 l/4 da manhan,
todos os empregados,
sendo a essa hora encerrado.
Artigo 48. - A' vista do ponto, será organizado um mappa
de
frequencia que, depois de authenticado pelo director, se
remeltterá ao
Thesouro e outro ao Secretario da Agricultura.
Artigo 49. - Não soffre desconto em seus vencimentos o
empregado que deixar de comparecer á Repartição :
§ 1.º - Por estar
encarregado pelo secretario da Agricultura ou Director da
Repartição de algum trabalho ou commissão ;
§ 2.º - Por exercer
cargo gratuito o obrigatorio.
Artigo 50. - O empregado
sorteado para o serviço do jury só
ficará dispensado do ponto, quando fizer parte do conselho, e
fóra
desse caso é obrigatorio a comparecer á
repartição, sem o que perderá a
gratificação.
Artigo 51. - Os empregados da Repartição ficam
sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) Advertencia no caso de negligencia;
b) Reprehensão verbal ou por escripto, conforme a
gravidade da falta, ou no de desobediencia;
c) Suspensão por oito a quinze dias, no de falta de
cumprimento de deveres ou derespeito aos seus superiores;
d) Supensão por um ou
tres
mezes, no de falta de comparecimento sem causa justificada, durante
mais de oito dias, e por infracção do regulamento, taes
como revelação
de negocio reservado ou de qualquer acto ordinario antes de sua
expedição e publicação, abuso de
confiança de seus superiores
hierarchicos em relação a negocios do Estado;
e) Demissão.
Artigo 52. - São
comtemplados para impor as penas:
Da lettra a os chefes de secção;
Das lettras a, b, e c o Director:
Das lettras a, b, c e d o Secretario da Agricultura;
Da lettra e o Presidente do do Eatado.
Artigo 53. - A suspensão
como
pena disciplinar é distincta da resultante de pronuncia ou de
condemnação em crime commum ou de reponsabilidade,
conforme a
legislação em vigor, e importa a perda de todos os
vencimentos.
Artigo 54. - As penas do
director serão impostas pelo Secretario da Agricultura.
CAPITULO VI
PROCESSO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Artigo 55. - As obras da Repartição de Aguas e Exgottos, executadas por execução das obras publicas do Estado, salvo clausulas especificadas ou comtempladas nos respectivos contractos.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo
56.
- Não poderá exercer cargo technico, com
excepção do chimico e
bacteriologista, quem não possuir diploma reconhecido pelo
Governo do
Estado de São Paulo.
Artigo 57. - As
informações de
uns para outros empregados se darão na escala ascendente,
conforme as
respectivas categorias, e na escala ascendente, conforme as respectivas
categorias e, na escala descendente, serão dadas de egual modo
as
ordens e recommendações.
Artigo 58. - Nenhum
funccionario aposentado, reformado ou jubilado será nomeado para
os
cargos da Repartição, sendo vedado aos que nella tiverem
exercicio a
accumulação de outro qualquer emprego publico retribuido,
ou fazerem
contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como
representantes de terceiros.
Artigo 59. - Nenhum trabalho a
Repartição se fará fóra della, sem ordem do
Director, e só neste caso
poderão sahir da Repartição livros ou papeis.
Artigo 60. - Não
é permittida a
entrada na sala de trabalho da Repartição a partes ou
pessoas a ella
extranhas, salvo com permissão do director.
Artigo 61. - Os empregados
devem manter a mais rigorosa reserva sobre os negocios de que forem
ecarregados ou de que tiverem conhecimento na razão de seus
cargos, sob
pena de incorrerem nas disposições do artigo 51 e de
soffrerem
responsabilidade a que estiverem sujeitas pela legislação
em vigor.
Artigo 62. - No caso de vadas
na Repartição ou licença prolongada, o Director,
quando o exigir o
serviço publico, indicará ao Secretario da Agricultura a
nomeação
interina de pessoas idoneas, até que sejam definitivamente
preechidas
na fórma deste Regulamento.
Artigo 63. - A's horas de
expediente toda a correspondencia official e papeis das partes
deverão
ser entregues ao porteiro da Repartição, sendo vedado a
estas leval-os
directamente ao director.
Artigo 64. - Nos casos omissos
vigorarão as disposições do Regulamento da
Secretaria dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que forem applicaveis.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Setembro de 1907.
JORGE TIBIRICÁ.
DR CARLOS J. BOTELHO.
TABELLA DAS CATEGORIAS DO VECIMENTO DO PESSOAL DA REPARTIÇÃO DE AGUAS E EXGOTTOS, A SE QUE REFERE O DECRETO 1.509, DESTA DATA.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Setembro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ.
DR CARLOS J. BOTELHO.