DECRETO N.1.510, DE 7 DE SETEMBRO DE 1907

Indulta praças da Força Publica por crime de deserção 

O Presidente do Estado, ouvido o Secretario da Justiça e da Segurança Publica, resolve indultar do crime de deserção as praças da Força Publica que se acharem presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades competentes, dentro do prazo de trinta dias, contados da data deste decreto. 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Setembro de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE LINS