DECRETO N.1.512, DE 16 DE SETEMBRO DE 1907
Dá regulamento a lei n. 1084, de
14 de Setembro de 1907, sobre nomeação de juizes de direito e sobre
magistrados em disponibilidade.
O Presidente do Estado, nos termos do
artigo 36, n. 2, da Constituição e para boa execução da lei n. 1084, de
14 de Setembro de 1907, manda que se observe o seguinte
REGULAMENTO
Artigo 1.º - Fica dispensada a exigencia das provas de
habilitação em concurso para as nomeações de juizes de direito das
comarcas do Estado.
Artigo 2.º - Logo que vagar ou for creada uma comarca o director
da Primeira Directoria da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica,
publicará no Diário Official o edital fazendo constar que se acha vaga
ou que foi creada a comarca e que dentro do prazo de oito dias,
contados da data da publicação do referido edital, fica aberto naquella
Secretaria a inscripçao do concurso para o preenchimento do logar de
juiz de direito que se haja de prover em virtude de remoção ou de
nomeação.
Artigo 3.º - Poderão concorrer apresentando seus requerimentos
na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, dentro do prazo
estabelecido :
a) os juizes de direito das outras comarcas do Estado;
b) os que já tenham exercido as funcções da magistratura no Estado e que se acharem em disponibilidade ;
c) os que já tenham obtido titulo de habilitação para o cargo de
juiz de direito, regularmente expedido pelo Secretario da Justiça da
Segurança Publica.
Artigo 4.º - Não serão acceitos os pedidos de remoção dos juizes de direito que na occasião não estejam em effectivo exercicio do cargo.
Artigo 5.º - Findo o prazo do edital de que trata o artigo 2.°, serão publicados no Diario Official os nomes dos candidatos inscriptos.
Artigo 6.º - Em seguida a essa publicação o secretario da
Justiça e da Segurança Publica mandará enviar os requerimentos aos
juizes de direito que tenham solicitado a sua remoção as Tribunal de
Justiça, que, dentro de oito dias prestará as necessarias informações,
classificando os pretendentes de accôrdo com a sua capacidade e
serviço.
Artigo 7.º - Recebidas as informações do Tribunal de Justiça, o
presidente do Estado, si assim o entender conconveniente ao serviço
publico, removerá alguns dos juizes de direito que tenham pedido a sua
remoção.
Artigo 8.º - No caso de julgar que não convem ao serviço
publico,a remoção dos juizes de direito que a tiverem solicitado, o
presidente do Estado nomeará o candidato que lhe parecer mais edoneo,
escolhendo dentre aquelles a que se refere as lettras b e c do artigo
3.°.
Artigo 9.º - Nas nomeações de juizes de direito, o Governo
referirá, quanto possivel, os promotores publicos, os magistrados em
disponibilidade e os delegados de policia diplomados, que servirem ou
tenham servido no Estado.
Artigo 10. - Para a nomeação de juizes de direito não precisam
de titulo de habilitação os magistrados que hajam servido no Estado e
que tenham ficado em disponibilidade.
Artigo 11. - A Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, só
expedirá titulo de habilitação para o cargo de juiz de direito aos
bachareis ou doutores graduados por qualquer das faculdades da
Republica, officiaes ou livres, maiores de vinte e oito annos, bem
conceituados e que tenham pelo menos quatro annos de pratica no foro do
Estado de São Paulo, adquirida no effectivo exerciecio da advocacia ou
do ministerio publico.
Artigo 12. - Os pretendentes ao titulo de habilitação para o
cargo de juiz de direito deverão requerer ao secretario da Justiça e da
Segurança Publica que se lhes expeça aquelle titulo, juntando á petição
os seguintes documentos:
a) certidão de edade ;
b) folha corrida;
c) carta de bacharel ou doutor em direito, em original, ou em publica fórma, extrahida no Estado, com as solennidades legaes;
d) attestado de qualquer dos juizes das comarcas onde o
candidato haja exercido advocacia, referente a sua honestidade e
capacidade juridica ;
e) certidão do escrivão do civel de que exerceu a advocacia na comarca, durante o prazo pelo menos de quatro annos ;
f) titulo de nomeação ou certidão da Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica, de que conste o effectivo exercicio de funcções do
ministerio publico, durante o mesmo prazo de quatro annos no minimo, e
quando se trate de pretendentes, com relação aos quaes não prevaleçam
as exigencias das lettras d e c.
Artigo 13. - Emquanto começar a correr e até que finde prazo do
edital a que se refere o artigo 2.º, não receberá a Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica nenhum requerimento em quo se solicite a
expedição de titulo de habilitação para o cargo de juiz de direito.
Paragrapho unico. - Não
vigorará a disposição acima, tratando-se da primeira nomeação ou
remoção que se haja de fazer depois da publicação do presente
regulamento.
Artigo 14. - No tempo de
effecttvo exercicio dos cargos do ministerio publico, não se contarão
as interrupções, salvo por motivo de serviço publico obrigatorio,
commissão do Governo do Estado, goso de ferias ou impedimento por
doença e desde qae neste ultimo caso não exceda de noventa dias em cada
periodo de quatro annos.
Artigo 15. - Á vista dos documentos exhibidos pelos interessados
e de outras informações que, quando entenda, poderá obter do presidente
do Tribunal de Justiça ou do procurados geral do Estado, mandará o
secretario da Justiça e da Segurança Publica expedir ao candidato
titulo de habilitação para o cargo de juiz de direito e inscrever o seu
nome em livro especial, aberto, numerado e rubricado pelo director da
Primeira Directoria da Secretaria.
Artigo 16. - O livro dos titulos de habilitação se dividira em
columnas para indicação de nome, filiação, naturalidade, profissão,
edade, estado, data da formatura, tempo de effectivo exercieio na
advocacia ou nos cargos do ministerio publico, comarca onde se
verificou esse exercieio, data do registro do titulo da habilitação na
Secretaria e observações.
Artigo 17. - O titulo de habilitação para o cargo de juiz de
direito será assignado pelo secretario da Justiça e da Segurança
Publica, entregando-se à parte, depois de pago o sello de 20$000 e de
registrado na Secretaria de Estado.
Artigo 18. - Feito o devido assentamento no livro competente, far-se-á a entrega do titulo de habilitação,
Artigo 19. - De seis em seis mezes publicará a Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica, no Diario Official a relação dos
doutores e bachareis em direito a que se hajam expedido titulos de
habilitação para o cargo de juiz de direito, eom a indicação da data em
que foram passados.
Artigo 20. - O Governo do Estado declarará em disponibilidade:
a)os juizes de direito que quizerem deixar a magistratura e que assim requererem;
b) os juizes de direito qne deixarem de acceitar dentro do prazo legal, a comarca que lhes for designada, em virtude de remoção;
c) Os juizes de direito que voluntariamente deixaram a magistratura ou não acceitaram a comarca depois de removidos.
Artigo 21. - Os juizes de direito em disponibilidade, desde a
data em que foram declarados avulsos, perderão o direita a qualquer
vencimento e a contagem de tempo para aposentadoria, antiguidade ou
outros effeitos.
Artigo 22. - O presente regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação no Diario Official,
Artigo 23. - Revogam-se as disposições era contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Setembro de 1907.
JORGE TIBIRIÇA.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.