DECRETO N. 1.513, DE 19 DE SETEMBRO DE 1907
Concede ao sr. Coriolano
de Lima,
ou empresa que o mesmo organizar, licença para
construcção, uso e goso
de uma estrada de ferro que, partindo da Estação de
Lagôa, na Estrada
de Ferro da Companhia Mogyana, vá até á
povoação de Vargem Grande.
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.º
da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892, e attendendo ao requerido pelo sr. Coriolano de Lima,
nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo e lei
citados.
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Coriolano de Lima, ou
empresa que o mesmo organizar, licença para
construcção, uso e goso de
uma estrada de ferro que, partindo da Estação de
Lagôa, na Estrada de
Ferro da Companhia Mogyana, vá até á
povoação do Vargem Grande, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assigunadas pelo dr.
secretario interino dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Setembro de
1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1513, desta data
I
O Governo do Estado concede ao sr. Coriolano de Lima,
licença para
construcção de uma via ferrea que, partindo da
Estação de Lagôa, na
Estrada de Ferro da Companhia Mogyana, vá ate á
povoação de Vargem
Grande, respeitados os direitos de terceiros.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem
metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro
da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo : O caso de outra ou mais estradas terem o mesmo
ponto inicial ou terminal; 2.º.
O caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja
dentro da zona desta; 3.° O caso de entroncamento referido nesta
clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a
mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada dc ferro poderá ter simultaneamente os
mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clasula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo
definitamente, em caso de desaccôrdo, para regular as
relações
provenientes de entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio da via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gosará mais esta estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos
termos da legislação do Estado, para os terrenos
necessarios á
construcção da linha, estações, armazens e
mais dependencias. Quando
fôr necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, somente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias da data da
apresentação da
planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os
motivos da recusa,
no caso do negativa, o indicando as modificações do
traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si dentro do prazo de trinta dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda
a protecção compativel
com as leis, afim de que possa ella realizar a
arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições
de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta
estrada de
ferro, deverão ser submettidos á approvação
do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão :
a) Planta geral da linha
concedida, com a indicação dos pontos de
passagens obrigatórios, configuração do terreno,
representada por meio
de curvas de nivel equidistantas de cinco metros no maximo, e, bem
assim, em uma zona de cincoenta metros, palo menos, para cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr
possivel, a divisa das propriedades particulares, minas e terras
devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas
todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada
; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os graus e raios
das
curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na
escala de um para quatrocentos para as
alturas e de um para quatro mil, para as distancias horizontaes,
mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as
plataformas dos
cortes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal
deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de
cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e
especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis,
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e
dependencias, bem como
plantas de todas as propriedades, na parta cuja
desapropriação fôr
indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e
accessorios, em grandeza de execução.
f) Relação do
material rodante, contendo o typo das locomotivas,
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para
cincoenta, ou em catalogo das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções,
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados, á medida que
tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia
de solidez; mas terá então de apresentar as
modificações que julgar
convenientes. Não se sujeitando o concessionario a ellas,
poderá
recorrer á arbitragem, como vae determinado na clausula XVIII.
VI
Dentro de doze meses, a contar da data da
publicação do deccreto de
concessão da licença, deverão ser iniciados os
trabalhos de construcção
desta estrada de ferro, os quaes deverão esta concluidos dentro
de dois
annos, a contar da data da approvação dos projectos a que
se refere a
clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver
começado as obras
da linha, o concessionario perderá a importancia da
caução, em proveito
do Estado, salvo caso de força maior, a Juizo do Governo, que
concederá, a mais, uma só prorogação, de
metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pelo concessionario poderá ser
levantada, desde que
tenham sido despendidas em construcção tres por cento da
importancia
total de 270:474$600, do orçamento approximativo.
A requerimento do concessionario, o Governo mandarà um
engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras
feitas
corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais dois mezes. Os
vencimentos do
engenheiro durante o tempo do exame das obras, correrão por
conta do
concessionario e serão deduzidos da importancia pelo mesmo
caucionada,
Si, no fim de um mez a contar da data do pedido de exame das obras,
não
tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço,
será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada
poderá
ser retirado independentemente da verificação da obra
feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir,
em qualquer tempo, em
tudo o que se referir à solidez das obras, resistencia do
material e
segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras do construcção desta estrada de
ferro não poderão impedir: o
escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das
galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para abastecimento ou
para fins industriaes o agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e
o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo desta estrada do
ferro as, de pesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas,
estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da
construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as
despesas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os
onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas, que se abrirem
depois da construcção desta estrada de ferro, não
correrão por conta
della.
X
Os
preços de
transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas
préviamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de
chagada, a determinação dos fretes pelas distancias a
percorrer e a
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos
adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada de ferro adoptar tarifas de favor para
prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como
cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e
generos,
feito em condições identicas desde que percorram
distancias eguaes,
salvo o caso de tarifas diferenciaes. Depois de approvadas pelo
Governo, serião as tarifas impressas em caracteres legiveis e
collocadas em todas m estações, para conhecimenta do
publico.
XI
Quando houver
necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do
accrescimo, No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre
a
questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo
de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força
obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da
publicação
na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação
feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação da Capital
do Estado, e, quando for possival, em um de cada localidade servida per
esta estrada. A reducção dos preços das tarifas
poderá ter logar
independente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será
obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito
de tarifas, só terão força obrigatoria depois de
approvadas pelo
Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir
o regulamento da lei n. 30, do 13 da Junho de 1892, as bases geraes
para o transporte de bagagens, encomendas, e mercadorias, estabelecidas
pelo decreto geral n, 10237, do 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contracto, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus , quer sob a fôrma de acções
beneficiarias, por qualquer outro
meio, serão computados conjunctamente com os pagos, sob a
denominação
de dividendo.
Para todos os efeitos resultantes de contractos, esta estrada
deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregado na
construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada ,
mediante
exame e approvação do Governo, sempre que fôr
necessario melhorar,
extender ou ramificar as suas linhas ou aumegmentar o material, sendo,
porém, sómente incluidas na conta de capiital das
importancias das
obras depjis de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construção
desta entrada será
executada sem prévio consentimento do Governo, que
procederá então como
está determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro
será obrigada a transportar, sob requisição do
Governo, com o abatimento de cincoenta por cento (50%):
1.º) As auctoridades e escoltas militares ou políciaes,
quando forem em diligencia:
2.º) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3.º) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e
utensilios
de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4.º) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem
gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.º) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como
soccorros publicos
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão
transportados
nas condições estabelecidas na, clausula .XXVIII do
decreto geral n.
7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a por á sua disposição
todos o pessoal e
material de transporte.
XVIII
As questões que suscitarem entre o governo e esta estrada de
ferro,
serão decididas pou um juiz arbitral, o qual se formará
de modo
seguinte: Cada uma das partes nomeará para o juiz um arbitro. Si
os
dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa
escolha,
cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que for
indicado
pela sorte, decidirá a questão.
XIX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a
explore, ficará sempre sujeita as justiças do Estado de
Saõ Paulo,
perante as quaes responderá.
XX
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao governo,
um
relatorio contendo dados completos sobre oseu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente etc.
XXI
Terá pleno vigor nesta estrada de
ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a
bôa e
fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
policia das linhas
ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamento, além das
bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigorando as disposições vigentes para as
outras
estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7939, de 29 de
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei
de Junho de
1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata
a clausula XVIII:
Caducidade desta licença, si, dentro do prazo marcado na
clausula VI,
não estiverem concluidas as obras construção desta
estrada de ferro;
XXII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro os artigos 17 e 21, e
respectivos paragraphos, da lei n. 30 de Junho de 1892.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 19
de Setembro de 1907.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.