DECRETO N. 1515 DE 4 DE OUTUBRO DE 1907

Dá regulamento para a organização e funccionamento das feiras de gado, no Estado

O presidente do Estado de S. Paulo, usando da attribuição que lhe é conferida pelo § 2.°, artigo 36, da Constituição do Estado, resolve que na organizição e funccionamento das feiras de gado, creadas pela lei n. 1036, de 19 de Dezembro de 1906, se observe o regulamento que esta acompanha, assignado, pelo secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e pelo secretario dos Negocios da Fazenda, que o farão executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 4 dias do mez de Outubro de 1907

JORGE TIBIRIÇA.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.

Regulamento para a organização e funccionamento das feiras de gado no Estado, a que se refere o Decreto da presente data.

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DAS FEIRAS

Artigo 1.º - As feiras de gado, creadas por lei n. 1036, de 19 de Dezembro de 1906, para a venda, em grosso, ou por unidade, de todo o gado vaccem destinado ao consumo publico. terão por séde os logares mais apropriados e proximos ás estradas de ferro situadas nos municipios de Taubaté, ltapetininga, Rio Claro e Mogy-mirim, ou outros que opportunamente forem indicados pelo Governo.
Artigo 2.º - As feiras serão estabelecidas em virtude de contractos que o Governo celebrará com quem melhores vantagens offerecer pelo prazo maximo de quatro annos, prorogavel, nos termos do artigo 20, deste regulamento.

§ unico. - O Governo, por editaes, que fará publicar pelos jornaes de maior circulação, annunciará, com o prazo de 30 dias, a concorrencia para o estabelecimento das feiras, que só poderão ser contractadas com quem melhores vantagens offerecer.

Artigo 3.º - São condições para a organização das feiras:
a) A existencia de uma área de terreno necessaria para o seu funccionamento, contendo espaço para as installações respectivas, abundantes pastagens ou invernadas isentas de hervas venenosas, sufficientes para o encosto do gado e, bem assim, arvores sombreiras, bôas aguadas, tudo devidamente dividido e fechado por tapumes naturaes ou artificíaes, de modo a offerecer completo abrigo e segurança aos animaes que forem recebidos.
b) A existencia de galpões, ou ranchos conmuns para a livre ou franca estadia dos tocadores de boiadas e bem assim, commodos apropriados e decentes, destinados á residencia dos fiscaes do Governo e escriptorios destes e das feiras.
c) A existencia de uma hospedaria para os marchantes, boiadeiros e seus capatazes, ou empregados serem hospedados por preços constantes de uma tabella previamente approvada.

Artigo 4.º - Tanto os pastos, como as installações poderão ser augmeutados por exigencia do Governo, conforme a importancia crescente das feiras.

CAPITULO II

DO FUNCCIONAMENT0 DAS FEIRAS

Artigo 5.º - As feiras funccionarão das 8 horas da manhan até ás 4 horas da tarde, em todos os dias uteis e ainda mesmo aos domingos e dias santificados ou feriados, desde que haja comprador e rezes a expor á venda.
Artigo 6.º - A exposição do gado será feita, guardando-se a ordem chronologica de sua entrada na invernada, de sorte que o primeiro entrado seja o primeiro exposto á venda.

§ I. - Si o gado exposto não encontrar comprador, o fiscal fará substituil-o pelo que tiver immediatamente succedido na invernada, observando, porem, o disposto nos §§ 2 e 14 do artigo 13 deste regulamento.

§ II. - Só Será readmittido na invernada o gado que, até á terceira exposição, não encontrar comprador, observando-se, porém, o que a respeito dispõe o § 2.º do artigo 12, deste regulamento e guardando-se na segunda e terceira exposição a ordem chronologica das novas entradas, para os quaes serão fornecidos novos talões com a declaração de readmissão, recolhendo os anteriores.

§ III. - A Venda do gado será por lotes de rezes,conforme o pedido dos compradores e depois de calculado o seu peso ou devidamente pesado na balança decimal quando fôr fornecido pelo Governo.

§ IV. - Vendido o gado, depois de inspeccionado pelo veterinario, será marcado e tocado para fóra com a respectiva guia que dará ingresso em quaesquer matadouros municipaes independente de mais exame, sanitario dentro de sessenta dias.

Artigo 7.º - As feiras não poderão ser inauguradas sem que os contractantos tenham preenchido as considerações para o seu funccionamento.

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES E VANTAGENS DO CONTRACTANTE

Artigo 8.º - O contractante ou empresa que for organizada para a exploração das feiras terá as seguintes obrigações:

§ I. - Adquirir á sua custa, por qualquer titulo admittido em direito por prazo nunca inferior ao contracto, a área de terreno necessaria para o estabelecimento das feiras e fazer as installações respectivas de que trata o presente regulamento;

§ II. - Expor na feira o gado que tiver de ser vendido, e a retirar della, readmittido na invernada, as rezes que não encontrarem comprador, si isso fôr exigido pelo boiadeiro;

§ III. - Cobrar as taxas do que trata este regulamento;

§ IV. - Fornecer aos fiscaes do Governo todos os esclarecimentos que forem exigidos, franqueando-lhes os livros da escripturação da feira, para o inteiro conhecimento do movimento, das mesmas;

§ V. - Apresentar até o dia 20 de Julho e 20 de Janeiro de cada anno, o balancere relativo ao semestre decorrido, contendo especificamente a receita e despesa das feiras, a quantidade de gado entrado, vendido, morto ou desapparecido e o que fôr retirado da invernada por não encontrar comprador e, finalmente, o movimento da hospedaria :

§ VI. - Cobrar do boiadeiro, de accôrdo com o assentamento no livro do registro geral da entrada, o recibo de gado por elle retirado da feira ou invernada e bem assim, exigir a necessaria declaração no talão da entrada, que continuará em poder do boiadeiro como base de qualquer reclamação que por ventura tenha este de fazer, até que se effectue a venda de todo o gado;

§ VII. - Fornecer aos boiadeiros e marchantes, quando lhe seja exigido conta corrente de quaesquer despesas que por estes forem pagas;

§ VIII. - Responder amigavelmente ou perante o juizo competente por iniciativa da parte interessada pelo valor do gado que desapparecer da invernada ou nelle morrer por inobservancia deste regulamento, devendo neste caso ser estimado o valor de rez pela media das cotações da feira no dia do desapparecimento ou morte do animal;

§ IX. - Prestar fiança idonea quo fôr arbitrada pelo Governo para garantia da perfeita execução do respectivo contracto;

§ X. - Cobrar a taxa de 3% ad valorem, sobre cado rez que transitar pelas feiras e que for vendido e assim mais e de cem réis para occorrer ao pagamento de 50% do que for inutulizado até o maximo do 5%, incumbindo-se da execução deste serviço;

§ XI. - Depositar quinzenalmente na Collectoria mais proxima da feira a importancia liquida das taxas que cobrar, remettendo ao Governo, com o certificado do deposito, um balancete mensal desse serviço;

§ XII. - A fornecer ao boiadeiro ou marehante o certificado do pagamento que este tiver feito da taxa para isentar o gado de ser novamente tributado;

§ XIII. - A depositar trimestralmente no Thesouro do Estado, quantia correspondente aos vencimentos dos fiscaes e veterinarinarios, relativos ao trimestre seguinte.

Artigo 9.º - O contractante das feiras de do terá as seguintes vantagens :

§ I. - Uma porcentagem até o maximo de 5%, sobre a importancia das taxas que tiver de cobrar no acto da venda ou sobre a passagem da feira do gado destinado ao consumo, o qual fica isento do imposto de transito;

§ II. - Cobrar do proprietario, de cada rez que entrar para as invernadas, a quantia de um mil réis, sendo esta paga em duas prestações eguaes: uma no acto da entrada e outra no acto da venda do gado;

§ III. - A superintendencia do funccionamento da feira e a livre nomeação dos seus respectivos empregados, os quaes serão pagos pelo mesmo contractante;

§ IV. - A exploração de uma hospedaria que poderá estabelecer junto as feiras, para a hospedagem dos marchantes e boiadeiros e seus empregados ou capatazes.

CAPITUTO IV

DAS TAXAS DO GADO

Artigo 10. - A taxa de 3% ad valorem, de que trata a lei n. 1036, de 19 de Dezembro de 1906, recahe sobre cada rez, que transitar pelas feiras e nella fôr vendido, não devendo o seu valor official, da taxa, exceder de cem mil réis.

§ I. - Todo o gado destinado á exportação pora os Estados da Republica deverá primeiro transitar pelas feiras afim de ser devidamente inspeccionado pelo veterinario.

§ II. - Não está sujeito a taxa referida neste artigo o gado consumido no Estado ou que nelle entrar com destino aos invernistas e que para tal fim tenha deixado de transitar nas feiras.

Artigo 11. - A outra taxa de 100 réis de que trata a referida lei, recahe sobre cada rez que transitar pela feira, independentemente de ser vendida e será cobrada para o fim de constituir um fundo destinado ao pagamento de 50% de cada rez, que fôr inutilizada pelo veterinario até o maximo de 5% sobre as existentes nas feiras,

CAPITULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 12. - O Governo terá em cada feira um fiscal e um veterinario-ajudante de sua livre, nomeação e demissão, os quaes serão pagos pelo contractante, vencendo o primeiro 4:800$000 por anno e o segundo 3:000$000, em prestações eguaes, até o dia 5 de cada mez.
Artigo 13. - E' dever do fiscal;

§ I. - Assistir ao trabalho das feiras desde a sua abertura até o seu encerramento, devendo residir na séde da mesma, si o Governo julgar conveniente;

§ II. - Communicar immediatamente ao Governo a existencia que por ventura se verifique de excesso de gado na invernada, para que seja esta augmentada, conforme dispõe este regulamento, evitando em taes casos a terceira readmissão do gado que tiver sido exposto á venda;

§ III. - Presidir as feiras, fazendo respeitar a ordem chronologica da exposição do gado e remover os obstaculos que se oppuzerem ás transacções legaes entre marchantes e boiadeiros;

§ IV. - Verificar com attenção todas as entradas e sahidas do gado, contando o numero de rezes;

§ V. - Verificar e visar os talões e mais documentos relativos ao serviço da feira e suas dependencias;

§ VI. - Fazer com que os contractantes mantenham em bom estado os pastos, com aguadas de, faceis bebedouros, tapumes, fortes e mais exigencias constantes deste regulamento;

§ VII. - Evitar em absoluto a entrada nas invenadas do gado reconhecido doente pelo veterinario e exigir a remoção do que tiver apparecido atacado de alguma molestia contagiosa, isolando-o por conta do boiadeiro e para o que terá o contractante uma invernada especial situada a tres kilometros, pelo menos, da feira.

§ VIII. - Fazer com que concessionario observe em todas as dependencias da feira os processos hygienicos de accôrdo com as instrucções geraes e sanitarias em vigor no Estado.

§ IX. - Informar o Governo sobre os pedidos, propostas, reclamações, contestações e quaesquer ocorrencias havidas no serviço sob sua fiscalização;

§ X. - Remetter ao Governo, em Janeiro e Julho de cada anno, um relatorio circumstanciado do estado do serviço, acompanhado de quandos estatisticos do movimento do gado, não só entrado na invenada como do que fôr vendido na feira ou della retirado;

§ XI. - Communicar qualquer infracção do contracto e construcções sobre a execução do mesmo e, bem assim, o que disser respeito a fraude e monopolio;

§ XII. - Propor a applicação de multas constantes do contracto em que o contractante tenha incorrido; assim tambem as medidas que julgar convenientes á bôa marcha e regularidade do serviço.

§ XIII. - Impor aos boiadores, seus capatazes, prepostos ou quaesquer outros que suburahirem rezes ao pagamento de impostos, a multa pecuniaria na razão do quadruplo do imposto, sem que fiquem, por isso, exonerados do mesmo, nem das penas em que incorrerem como contrabandistas;

§ XIV. - Fazer retirar da feira, readmittindo na invernada, nos termos do n. 2 deste artigo, o gado exposto quando reconhecer que, por falta de accôrdo entre o comprador e o vendedor, não se effectue a venda do mesmo, fixando-lhes, porém, antes disso o prazo de uma hora para realizarem a transacção;

§ XV. - Receber do boiadeiro que effectuar a venda do gado, o talão da respectiva entrada na invernada, entregando-o ao comprador depois de lançada nelle a nota da taxa recebida;

§ XVI. - Lavrar termo da transacção feita e communical-a ao contractante para que passem desde logo a correr por conta do comprador as despesas ou prejuizos que occorerrem d'ahi em deante;

§ XVII. - Não consentir que o gado já vendido continúo na inventada por mais de 24 horas;

§ XVIII. - Fiscalizar o contrabando do gado e a arrecadação das taxas de que trata o preseate regulamento.

Artigo 14. - E' dever do veterinario:

§ I. - Visitar as feiras logo ás primeiras hora do seu funccionamento, afim de inspeccionar todo o gado e exercendo sobre este a policia sanitaria;

§ II. - Ordenar a retirada da feira ou a inutilizaçã immediata de toda e qualquer rez affectada de doenças inflammatorias, agudas ou chronicas, de febre aphtosa ou qualquer de suas fórmas, de tuberculose, de doenças carbunculosas, grangrenas cancerosas ou outras quaesquer que julgar ser directa ou indirectamente nociva- a saúde publica;

§ III. - Communicar ao Governo por intermedio do fiscal tudo quanto occorrer nas feiras, relativamente ás condições sanitarias do gado, apresentando relatorio semestral do serviço onde indicará as providencias que a respeito devem ser tomadas;

§ IV. - Auxiliar ao fiscal no desempenho de todas as suas funcções e substituil-o nos seus impedimentos, percebendo a terça parte dos vencimentos, durante a substituição.

CAPITULO VI

DAS MULTAS E RECURSOS

Artigo 15. - O contractante fica sujeito:

§ I. - A' multa de 200$000 pela inobservancia da preferencia estabelecida segundo a ordem chronologica na exposição do gado á venda e o dobro na reincidencia;

§ II. - A' de 1$000 por metro corrente de tapame que não estiver nas condições recommendadas, repetindo - se esta multa de de em dez dias até que seja observado o contracto;

§ III. - A' de 200$000 pela falta de numeração em cada pasto, com repecção em periodo de cinco dias até que seja sanada a falta;

§ IV. - A' de 500$000, se deixar de communicar ao fiscal ou de evitar por qualquer modo ao seu alcance a existencia ou combinação de monopolio ou conluio que embarace o livre e regular exercicio das transações da feira e o dobro na reincidencia;

§ V. - A' de 2:000$000, se concorrer para tal conluio ou monopolio, além da rescisão do contracto a que fica egualmente sujeito, sem direito a indemnização alguma;

§ VI. - A' de 8% sobre o valor da transacção em que fôr defraudada a renda do Estado, proveniente da taxa sobre o gado;

§ VII. - A' do 100$000 por qualquer outra infraccão deste regulamento, que não tenha multa especialmente determinada;

§ VIII. - A pagar ao boiadeiro ou marchante nos termos do artigo 8.°, .§ VIII, deste regulamento, o valor do gado desapparecido ou morto em virtvde de culpa provada.

Artigo 16. - Ficam egualmente sujeitas ás penas dos §§ 4, 6, 8 e, bem assim, ás de que trata a primeira parte dos §§ 5 e 7 do artigo precedente, os boiadeiros, marchante ou quaesquer outros pelas infraccões consignados nesses mesmos §§.
Artigo 17. - Aos fiscaes das feiras serão applicadas as multas communs aos regulamentos na parte referente á arrecadação dos impostos estaduaes em geral, uma vez que deixem de cumprir suas obrigações.
Artigo 18. - Da imposição das multas cabe recurso com effeito suspensivo do Secretario da Agricultura, o qual deverá ser interposto dentro da data da imposição.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 19. - E' vedado ao contractante da feira negociar em gado dentro do Estado ou fóra delle.
Artigo 20. - Será preferido, em egualdade de condições, para a renovação do contracto da feira, o contractante que não tiver reincidido em infracção deste regulamento.

Paragrapho unico. - Para que se torne effectiva essa preferencia, será o contractante consultado si acceita, ou não, as condições da proposta que fôr apresentada como mais vantajosa para o Estado e só depois da sua recusa, em prazo que será fixado pelo Governo, se lavrará contracto com outro.

Artigo 21. - Quando o serviço na feira exigir augmento da invernada ou acquisição de outra, o Governo, por intermedio do fiscal, intimará o contractante para effectual-o, fixando o prazo para tal fim e a multa em que incorrer pela inobservancia.
Artigo 22. - Para o caso de rescisão, serão clausulas expressas dos contractos para o estabelecimento das feiras, além das que constam deste regulamento, as seguintes:
1.ª) Obrigar-se o contractante, sob pena de multa de . . . 5:000$000, a manter a administração da feira até que seja lavrado o novo contracto, sem outras vantagens que não sejam as já estabelecidas;
2.ª) Obrigar-se a transferir ao seu successor o estabelecimento com todas as suas dependencias e bemfeitorias por preço nunca inferior ao que houver custado, si no raio de oito kilometros da estação respectiva não existir outro logar apropriado para esse serviço.
Artigo 23. - Quatro mezes antes de expirar o prazo do contracto, o Governo convocará, na fórma já estabelecida, a concorrencia para o novo contracto.

Paragrapho unico. - No caso de rescisão a concorrencia será convocada immediatamente por prazo não excedente a dois mezes que, entretanto, será prorogado por mais de dois mezes na falta de concorrentes idoneos.

Artigo 24. - O Governo promoverá annualmente, em cada uma das feiras, uma exposição pastoril para a distribuição de dois premios de 5:000$000 cada um, que será dado ao boiadeiro, invernista ou criador que apresentar melhores typos de gado nascido e engordado no territorio do Estado, por qualquer dos systemas de pabulação, semipabulação ou estabulação.
Artigo 25. - O Governo providenciará, junto ás empresas de viação ferrea, para o melhor acondicionamento possivel e transporte immediato do gado destinado ao consumo das cidades, especialmente das de Campinas, Santos e Capital. Outrosim providenciará junto ás camaras municipaes para darem preferencia ao gado das feiras quando destinado ao consumo publico.
Artigo 26. - Revogam-se as disposições em contrario.

GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.