Dá regulamento para a organização e funccionamento das feiras de gado, no Estado
O presidente do Estado de S. Paulo,
usando da attribuição que lhe é conferida pelo § 2.°, artigo 36, da
Constituição do Estado, resolve que na organizição e funccionamento das
feiras de gado, creadas pela lei n. 1036, de 19 de Dezembro de 1906, se
observe o regulamento que esta acompanha, assignado, pelo secretario
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e pelo
secretario dos Negocios da Fazenda, que o farão executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 4 dias do mez de Outubro de 1907
JORGE TIBIRIÇA.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Regulamento para a organização e funccionamento das
feiras de gado no Estado, a que se refere o Decreto da presente data.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS FEIRAS
Artigo 1.º - As feiras de gado, creadas por lei n. 1036, de 19
de Dezembro de 1906, para a venda, em grosso, ou por unidade, de todo o
gado vaccem destinado ao consumo publico. terão por séde os logares mais
apropriados e proximos ás estradas de ferro situadas nos municipios de
Taubaté, ltapetininga, Rio Claro e Mogy-mirim, ou outros que
opportunamente forem indicados pelo Governo.
Artigo 2.º - As feiras serão estabelecidas em virtude de
contractos que o Governo celebrará com quem melhores vantagens
offerecer pelo prazo maximo de quatro annos, prorogavel, nos termos do
artigo 20, deste regulamento.
§ unico. - O Governo, por editaes, que fará publicar pelos
jornaes de maior circulação, annunciará, com o prazo de 30 dias, a
concorrencia para o estabelecimento das feiras, que só poderão ser
contractadas com quem melhores vantagens offerecer.
Artigo 3.º - São condições para a organização das feiras:
a) A existencia de uma área de terreno necessaria para o seu
funccionamento, contendo espaço para as installações respectivas,
abundantes pastagens ou invernadas isentas de hervas venenosas,
sufficientes para o encosto do gado e, bem assim, arvores sombreiras,
bôas aguadas, tudo devidamente dividido e fechado por tapumes naturaes
ou artificíaes, de modo a offerecer completo abrigo e segurança aos
animaes que forem recebidos.
b) A existencia de galpões, ou ranchos conmuns para a livre ou franca
estadia dos tocadores de boiadas e bem assim, commodos apropriados e
decentes, destinados á residencia dos fiscaes do Governo e escriptorios
destes e das feiras.
c) A existencia de uma hospedaria para os marchantes, boiadeiros e seus
capatazes, ou empregados serem hospedados por preços constantes de uma
tabella previamente approvada.
Artigo 4.º - Tanto os pastos, como as installações poderão ser
augmeutados por exigencia do Governo, conforme a importancia crescente
das feiras.
CAPITULO II
DO FUNCCIONAMENT0 DAS FEIRAS
Artigo 5.º - As feiras funccionarão das 8 horas da manhan até ás
4 horas da tarde, em todos os dias uteis e ainda mesmo aos domingos e
dias santificados ou feriados, desde que haja comprador e rezes a expor
á venda.
Artigo 6.º - A exposição do gado será feita, guardando-se a
ordem chronologica de sua entrada na invernada, de sorte que o primeiro
entrado seja o primeiro exposto á venda.
§ I. - Si o gado exposto não encontrar comprador, o fiscal fará
substituil-o pelo que tiver immediatamente succedido na invernada,
observando, porem, o disposto nos §§ 2 e 14 do artigo 13 deste
regulamento.
§ II. - Só Será readmittido na invernada o gado que, até á
terceira exposição, não encontrar comprador, observando-se, porém, o
que a respeito dispõe o § 2.º do artigo 12, deste regulamento e
guardando-se na segunda e terceira exposição a ordem chronologica das
novas entradas, para os quaes serão fornecidos novos talões com a
declaração de readmissão, recolhendo os anteriores.
§ III. - A Venda do gado será por lotes de rezes,conforme o
pedido dos compradores e depois de calculado o seu peso ou devidamente
pesado na balança decimal quando fôr fornecido pelo Governo.
§ IV. - Vendido o gado, depois de inspeccionado pelo
veterinario, será marcado e tocado para fóra com a respectiva guia que
dará ingresso em quaesquer matadouros municipaes independente de mais
exame, sanitario dentro de sessenta dias.
Artigo 7.º - As feiras não poderão ser
inauguradas sem que os contractantos tenham preenchido as
considerações para o seu funccionamento.
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES E VANTAGENS DO CONTRACTANTE
Artigo 8.º - O contractante ou empresa que for organizada
para a exploração das feiras terá as seguintes
obrigações:
§ I. - Adquirir á sua custa, por qualquer titulo admittido em
direito por prazo nunca inferior ao contracto, a área de terreno
necessaria para o estabelecimento das feiras e fazer as installações
respectivas de que trata o presente regulamento;
§ II. - Expor na feira o gado que tiver de ser vendido, e a
retirar della, readmittido na invernada, as rezes que não encontrarem
comprador, si isso fôr exigido pelo boiadeiro;
§ III. - Cobrar as taxas do que trata este regulamento;
§ IV. - Fornecer aos fiscaes do Governo todos os esclarecimentos
que forem exigidos, franqueando-lhes os livros da escripturação da
feira, para o inteiro conhecimento do movimento, das mesmas;
§ V. - Apresentar até o dia 20 de Julho e 20 de Janeiro de cada
anno, o balancere relativo ao semestre decorrido, contendo
especificamente a receita e despesa das feiras, a quantidade de gado
entrado, vendido, morto ou desapparecido e o que fôr retirado da
invernada por não encontrar comprador e, finalmente, o movimento da
hospedaria :
§ VI. - Cobrar do boiadeiro, de accôrdo com o assentamento no
livro do registro geral da entrada, o recibo de gado por elle retirado
da feira ou invernada e bem assim, exigir a necessaria declaração no
talão da entrada, que continuará em poder do boiadeiro como base de
qualquer reclamação que por ventura tenha este de fazer, até que se
effectue a venda de todo o gado;
§ VII. - Fornecer aos boiadeiros e marchantes, quando lhe seja exigido conta corrente de quaesquer despesas que por estes forem pagas;
§ VIII. - Responder amigavelmente ou perante o juizo competente
por iniciativa da parte interessada pelo valor do gado que desapparecer
da invernada ou nelle morrer por inobservancia deste regulamento, devendo
neste caso ser estimado o valor de rez pela media das cotações da feira
no dia do desapparecimento ou morte do animal;
§ IX. - Prestar fiança idonea quo fôr
arbitrada pelo Governo para garantia da perfeita execução
do respectivo contracto;
§ X. - Cobrar a taxa de 3% ad valorem, sobre cado rez que
transitar pelas feiras e que for vendido e assim mais e de cem réis
para occorrer ao pagamento de 50% do que for inutulizado até o maximo
do 5%, incumbindo-se da execução deste serviço;
§ XI. - Depositar quinzenalmente na Collectoria mais proxima da
feira a importancia liquida das taxas que cobrar, remettendo ao
Governo, com o certificado do deposito, um balancete mensal desse
serviço;
§ XII. - A fornecer ao boiadeiro ou marehante o certificado do
pagamento que este tiver feito da taxa para isentar o gado de ser
novamente tributado;
§ XIII. - A depositar trimestralmente no Thesouro do Estado,
quantia correspondente aos vencimentos dos fiscaes e veterinarinarios,
relativos ao trimestre seguinte.
Artigo 9.º - O contractante das feiras de do terá as seguintes vantagens :
§ I. - Uma porcentagem até o maximo de 5%, sobre a importancia
das taxas que tiver de cobrar no acto da venda ou sobre a passagem da
feira do gado destinado ao consumo, o qual fica isento do imposto de
transito;
§ II. - Cobrar do proprietario, de cada rez que entrar para as
invernadas, a quantia de um mil réis, sendo esta paga em duas
prestações eguaes: uma no acto da entrada e outra no acto da venda do
gado;
§ III. - A superintendencia do funccionamento da feira e a livre
nomeação dos seus respectivos empregados, os quaes serão pagos pelo
mesmo contractante;
§ IV. - A exploração de uma hospedaria que poderá estabelecer
junto as feiras, para a hospedagem dos marchantes e boiadeiros e seus
empregados ou capatazes.
CAPITUTO IV
DAS TAXAS DO GADO
Artigo 10. - A taxa de 3% ad valorem, de que trata a lei n.
1036, de 19 de Dezembro de 1906, recahe sobre cada rez, que transitar
pelas feiras e nella fôr vendido, não devendo o seu valor official, da
taxa, exceder de cem mil réis.
§ I. - Todo o gado destinado á exportação pora os Estados da
Republica deverá primeiro transitar pelas feiras afim de ser
devidamente inspeccionado pelo veterinario.
§ II. - Não está sujeito a taxa referida neste artigo o gado
consumido no Estado ou que nelle entrar com destino aos invernistas e
que para tal fim tenha deixado de transitar nas feiras.
Artigo 11. - A outra taxa de 100 réis de que trata a referida
lei, recahe sobre cada rez que transitar pela feira, independentemente
de ser vendida e será cobrada para o fim de constituir um fundo
destinado ao pagamento de 50% de cada rez, que fôr inutilizada pelo
veterinario até o maximo de 5% sobre as existentes nas feiras,
CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 12. - O Governo terá em cada feira um fiscal e um
veterinario-ajudante de sua livre, nomeação e demissão, os quaes serão
pagos pelo contractante, vencendo o primeiro 4:800$000 por anno e o
segundo 3:000$000, em prestações eguaes, até o dia 5 de cada mez.
Artigo 13. - E' dever do fiscal;
§ I. - Assistir ao trabalho das feiras desde a sua abertura até
o seu encerramento, devendo residir na séde da mesma, si o Governo
julgar conveniente;
§ II. - Communicar immediatamente ao Governo a existencia que
por ventura se verifique de excesso de gado na invernada, para que seja
esta augmentada, conforme dispõe este regulamento, evitando em taes
casos a terceira readmissão do gado que tiver sido exposto á venda;
§ III. - Presidir as feiras, fazendo respeitar a ordem
chronologica da exposição do gado e remover os obstaculos que se
oppuzerem ás transacções legaes entre marchantes e boiadeiros;
§ IV. - Verificar com attenção todas as entradas e sahidas do gado, contando o numero de rezes;
§ V. - Verificar e visar os talões e mais documentos relativos ao serviço da feira e suas dependencias;
§ VI. - Fazer com que os contractantes mantenham em bom estado
os pastos, com aguadas de, faceis bebedouros, tapumes, fortes e mais
exigencias constantes deste regulamento;
§ VII. - Evitar em absoluto a entrada nas invenadas do gado
reconhecido doente pelo veterinario e exigir a remoção do que tiver
apparecido atacado de alguma molestia contagiosa, isolando-o por conta
do boiadeiro e para o que terá o contractante uma invernada especial
situada a tres kilometros, pelo menos, da feira.
§ VIII. - Fazer com que concessionario observe em todas as
dependencias da feira os processos hygienicos de accôrdo com as
instrucções geraes e sanitarias em vigor no Estado.
§ IX. - Informar o Governo sobre os pedidos, propostas,
reclamações, contestações e quaesquer ocorrencias havidas no serviço
sob sua fiscalização;
§ X. - Remetter ao Governo, em Janeiro e Julho de cada anno, um
relatorio circumstanciado do estado do serviço, acompanhado de quandos
estatisticos do movimento do gado, não só entrado na invenada como do
que fôr vendido na feira ou della retirado;
§ XI. - Communicar qualquer infracção do contracto e
construcções sobre a execução do mesmo e, bem assim, o que disser
respeito a fraude e monopolio;
§ XII. - Propor a applicação de multas constantes do contracto
em que o contractante tenha incorrido; assim tambem as medidas que
julgar convenientes á bôa marcha e regularidade do serviço.
§ XIII. - Impor aos boiadores, seus capatazes, prepostos ou
quaesquer outros que suburahirem rezes ao pagamento de impostos, a
multa pecuniaria na razão do quadruplo do imposto, sem que fiquem, por
isso, exonerados do mesmo, nem das penas em que incorrerem como
contrabandistas;
§ XIV. - Fazer retirar da feira, readmittindo na invernada, nos
termos do n. 2 deste artigo, o gado exposto quando reconhecer que, por
falta de accôrdo entre o comprador e o vendedor, não se effectue a
venda do mesmo, fixando-lhes, porém, antes disso o prazo de uma hora
para realizarem a transacção;
§ XV. - Receber do boiadeiro que effectuar a venda do gado, o
talão da respectiva entrada na invernada, entregando-o ao comprador
depois de lançada nelle a nota da taxa recebida;
§ XVI. - Lavrar termo da transacção feita e communical-a ao
contractante para que passem desde logo a correr por conta do comprador
as despesas ou prejuizos que occorerrem d'ahi em deante;
§ XVII. - Não consentir que o gado já vendido continúo na inventada por mais de 24 horas;
§ XVIII. - Fiscalizar o contrabando do gado e a arrecadação das taxas de que trata o preseate regulamento.
Artigo 14. - E' dever do veterinario:
§ I. - Visitar as feiras logo ás primeiras hora do seu
funccionamento, afim de inspeccionar todo o gado e exercendo sobre este
a policia sanitaria;
§ II. - Ordenar a retirada da feira ou a inutilizaçã immediata
de toda e qualquer rez affectada de doenças inflammatorias, agudas ou
chronicas, de febre aphtosa ou qualquer de suas fórmas, de tuberculose,
de doenças carbunculosas, grangrenas cancerosas ou outras quaesquer que
julgar ser directa ou indirectamente nociva- a saúde publica;
§ III. - Communicar ao Governo por intermedio do fiscal tudo
quanto occorrer nas feiras, relativamente ás condições sanitarias do
gado, apresentando relatorio semestral do serviço onde indicará as
providencias que a respeito devem ser tomadas;
§ IV. - Auxiliar ao fiscal no desempenho de todas as suas
funcções e substituil-o nos seus impedimentos, percebendo a terça parte
dos vencimentos, durante a substituição.
CAPITULO VI
DAS MULTAS E RECURSOS
Artigo 15. - O contractante fica sujeito:
§ I. - A' multa de 200$000 pela inobservancia da preferencia
estabelecida segundo a ordem chronologica na exposição do gado á venda
e o dobro na reincidencia;
§ II. - A' de 1$000 por metro corrente de tapame que não estiver
nas condições recommendadas, repetindo - se esta multa de de em dez
dias até que seja observado o contracto;
§ III. - A' de 200$000 pela falta de
numeração em cada pasto, com repecção em
periodo de cinco dias até que seja sanada a falta;
§ IV. - A' de 500$000, se deixar de communicar ao fiscal ou de
evitar por qualquer modo ao seu alcance a existencia ou combinação de
monopolio ou conluio que embarace o livre e regular exercicio das
transações da feira e o dobro na reincidencia;
§ V. - A' de 2:000$000, se concorrer para tal conluio ou
monopolio, além da rescisão do contracto a que fica egualmente sujeito,
sem direito a indemnização alguma;
§ VI. - A' de 8% sobre o valor da transacção
em que fôr defraudada a renda do Estado, proveniente da taxa
sobre o gado;
§ VII. - A' do 100$000 por qualquer outra infraccão deste regulamento, que não tenha multa especialmente determinada;
§ VIII. - A pagar ao boiadeiro ou marchante nos termos do artigo
8.°, .§ VIII, deste regulamento, o valor do gado desapparecido ou morto
em virtvde de culpa provada.
Artigo 16. - Ficam egualmente sujeitas ás penas dos §§ 4, 6, 8
e, bem assim, ás de que trata a primeira parte dos §§ 5 e 7 do artigo
precedente, os boiadeiros, marchante ou quaesquer outros pelas
infraccões consignados nesses mesmos §§.
Artigo 17. - Aos fiscaes das feiras serão applicadas as multas
communs aos regulamentos na parte referente á arrecadação dos impostos
estaduaes em geral, uma vez que deixem de cumprir suas obrigações.
Artigo 18. - Da imposição das multas cabe recurso com effeito
suspensivo do Secretario da Agricultura, o qual deverá ser interposto
dentro da data da imposição.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 19. - E' vedado ao contractante da feira negociar em gado dentro do Estado ou fóra delle.
Artigo 20. - Será preferido, em egualdade de condições, para a
renovação do contracto da feira, o contractante que não tiver
reincidido em infracção deste regulamento.
Paragrapho unico. - Para que se torne effectiva essa
preferencia, será o contractante consultado si acceita, ou não, as
condições da proposta que fôr apresentada como mais vantajosa para o
Estado e só depois da sua recusa, em prazo que será fixado pelo
Governo, se lavrará contracto com outro.
Artigo 21. - Quando o serviço na feira exigir augmento da
invernada ou acquisição de outra, o Governo, por intermedio do fiscal,
intimará o contractante para effectual-o, fixando o prazo para tal fim
e a multa em que incorrer pela inobservancia.
Artigo 22. - Para o caso de rescisão, serão clausulas expressas
dos contractos para o estabelecimento das feiras, além das que constam
deste regulamento, as seguintes:
1.ª) Obrigar-se o contractante, sob pena de multa de . . . 5:000$000, a
manter a administração da feira até que seja lavrado o novo contracto,
sem outras vantagens que não sejam as já estabelecidas;
2.ª) Obrigar-se a transferir ao seu successor o estabelecimento com
todas as suas dependencias e bemfeitorias por preço nunca inferior ao
que houver custado, si no raio de oito kilometros da estação respectiva
não existir outro logar apropriado para esse serviço.
Artigo 23. - Quatro mezes antes de expirar o prazo do contracto,
o Governo convocará, na fórma já estabelecida, a concorrencia para o
novo contracto.
Paragrapho unico. - No caso de rescisão a concorrencia será
convocada immediatamente por prazo não excedente a dois mezes que,
entretanto, será prorogado por mais de dois mezes na falta de
concorrentes idoneos.
Artigo 24. - O Governo promoverá annualmente, em cada uma das
feiras, uma exposição pastoril para a distribuição de dois premios de
5:000$000 cada um, que será dado ao boiadeiro, invernista ou criador
que apresentar melhores typos de gado nascido e engordado no territorio
do Estado, por qualquer dos systemas de pabulação, semipabulação ou
estabulação.
Artigo 25. - O Governo providenciará, junto ás empresas de
viação ferrea, para o melhor acondicionamento possivel e transporte
immediato do gado destinado ao consumo das cidades, especialmente das
de Campinas, Santos e Capital. Outrosim providenciará junto ás camaras
municipaes para darem preferencia ao gado das feiras quando destinado
ao consumo publico.
Artigo 26. - Revogam-se as disposições em contrario.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.