DECRETO N.1.521, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1907
Declara extincta a
Commissão de Obras Novas de Saneamento e Abastecimento de Agua
da Capital e providencia sobre a direccão e
fiscalização das obras ainda em andamento.
O dr. presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com o que lhe propôz o dr. secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica extincta a Commissão de Obras Novas de Saneamento e Abastecimento de Agua da Capital.
Artigo 2.º - As obras em andamento continuarão sob a
direccão e fiscalização do actual engenheiro chefe
da commissão, com o titulo de engenheiro chefe das Obras Novas e
auxiliado por dois engenheiros-residentes e tres engenheiros-ajudantes
e um guarda livros, designados por aviso do dr. secretario da
Agricultura.
Artigo 3.º - Os engenheiros e o guarda-livros continuarão a perceber os vencimentos que percebiam na commissão extincta.
Paragrapho unico. - Ao engenheiro chefe das Obras Novas,
porém, serão sómente abonadas diarias, arbitradas pelo
dr. secretario da Agricultura, pelos dias em que a sua presença
no escriptorio ou nas obras, se fizer necessaria.
Artigo 4.º - Ao pessoal da commissão extincta que
fica dispensado, serão abonados vencimentos até o dia 15
do corrante mez.
Artigo 5.º - A' medida que as obras em andamento forem sendo
ultimadas e liquidadas todas as contas referentes ás mesmas
irão sendo entregues á Repartição de Aguas
e Exgottos da Capital.
Paragrapho unico. - Terminadas todas as obras, cessarão
as funcções do possoal a que se refere o artigo 2.°,
sendo entregue á Repartição de Aguas e Exgottos, o
archivo.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 do Novembro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS.J.BOTELHO.