DECRETO N.1.521, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1907

Declara extincta a Commissão de Obras Novas de Saneamento e Abastecimento de Agua da Capital e providencia sobre a direccão e fiscalização das obras ainda em andamento.

O dr. presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com o que lhe propôz o dr. secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 

Decreta :

Artigo 1.º - Fica extincta a Commissão de Obras Novas de Saneamento e Abastecimento de Agua da Capital.
Artigo 2.º - As obras em andamento continuarão sob a direccão e fiscalização do actual engenheiro chefe da commissão, com o titulo de engenheiro chefe das Obras Novas e auxiliado por dois engenheiros-residentes e tres engenheiros-ajudantes e um guarda livros, designados por aviso do dr. secretario da Agricultura.
Artigo 3.º - Os engenheiros e o guarda-livros continuarão a perceber os vencimentos que percebiam na commissão extincta.

Paragrapho unico. - Ao engenheiro chefe das Obras Novas, porém, serão sómente abonadas diarias, arbitradas pelo dr. secretario da Agricultura, pelos dias em que a sua presença no escriptorio ou nas obras, se fizer necessaria.

Artigo 4.º - Ao pessoal da commissão extincta que fica dispensado, serão abonados vencimentos até o dia 15 do corrante mez.
Artigo 5.º - A' medida que as obras em andamento forem sendo ultimadas e liquidadas todas as contas referentes ás mesmas irão sendo entregues á Repartição de Aguas e Exgottos da Capital.

Paragrapho unico. - Terminadas todas as obras, cessarão as funcções do possoal a que se refere o artigo 2.°, sendo entregue á Repartição de Aguas e Exgottos, o archivo.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 do Novembro de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS.J.BOTELHO.