DECRETO N.1.523, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1907
Indulta praças da Força Publica do crime de deserção
O Presidente do Estado, ouvido o
Secretario da Justiça e da Segurança Publica, resolve indultar do crime
de deserção as praças da Força Publica que se acharem presas,
sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem
ás autoridades competentes, dentro do praso de 30 dias, contados da
data deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 15 de Novembro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA