DECRETO
N.1.533-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1907
Approva
o Regulamento que reorganiza o Gabinete de Identificação
da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica e
estabelece a estatistica criminal e judiciaria do Estado.
O Presidente do Estado, nos termos do
n. 2 artigo 36 da Constituição, manda que se observe o
seguinte Regulamento, que reorganiza o Gabinete de
Identificação da Secretaria da Justiça e
segurança Publica e estabelece a estatistica criminal e
judiciaria do Estado.
Artigo 1.º - O
Gabinete de Identificação destina-se a determinar a
identidade pessoal dos criminosos, dos cadaveres desconhecidos, a
photographias, quando fôr necessario, dos logares dos crimes, dos
objectos e instrumentos empregados para a pratica dos crimes, e a
fornecer, mediante requerrimento, provas de identidade ás
pessoas honestas.
Artigo 2.º - A identificação
será feita, reunindo-se e uma ficha os seguintes dados:
1.° A impressão das
extremidades digitaes das duas mãos.
2.° Photographia de frente e de
perfil.
3.° Qualificação e
descripção da pessôa, fasendo-se nesta a
indicação dos signaes e marcas peculiares, taes como
cicatrizes, tatuagens, anomalias etc.
Artigo 3.º
- A classificação das fichas terá pór base
a
impressão das extremidades digitaes, segundo o systema Vucetich.
Artigo 4.º - Só se fará a
identificção dos crisminosos, quando presos nas seguintes
condições;
§ 1.º - Em flagrante
delicto.
§ 2.º - Em virtude
de despacho que concede prisão preventiva.
§ 3.º - Em virtude
de despacho de pronuncia.
§ 4.º - Em virtude
de sentença condemuatoria.
Artigo 5.º
- Todos os criminosos, presos nas ondições do artigo
antecedente. estão sujeitos á
identificação, excepto os que o forem pelos motivos
seguintes:
1.° Prisão administrativa,
detenção pessoal.
2.° Crimes politicos.
3.° Adulterio.
4.° Duello.
5.° Contravenção,
salvo as que se referirem os jogadores, aos que usarem nomes suppostos
aos mendigos e ébrios, aos vadios e capoeiras.
Artigo 6.º - A
identificação será feita na Capital, na
séde do Ga binete, por empregados, para esse fim especialmente
designados; e, no Interior nas delegacias que funcionarem nas
sédes de comarca, pelos respectivos delegados.
Artigo 7.º - A
classificação e a arrumação das fichas
serão feitas na Capital, na séde do gabinete. As fichas
serão conservadas em armarios proprios, feitos de accôrdo
com o modelo adoptado.
Artigo 8.º
- Na Capital, as auctoridades devem remetter, até as 11 horas da
manhan de cada dia, todos os presos não comprehendidos nas
excepções do artigo 5.°, afi de serem
identificados.
§ 1.º
- Os presos serão apresentados ao carcereiro da Central, com uma
guia, na qual, alêm da qualificação do preso, deve
constar dia, hora, designada, a auctoridade a cuja
disposição está o preso.
§ 2.º
- Quando o preso não possa ser apresentado ao gabinete
até
a hora designada, a auctoridade poderá pedir permnissão
ao secretario para apresental-o em outra occasião.
§ 3.º
- O gabinete fará a identidade do preso immediatamente, e o
carcereiro da Central providenciará logo após para a
volta do preso á respectiva prisão.
§ 4.º - A designação
generica-auctoridade-, ousada neste artigo,
abrange não só as auctoridades policiaes como os
directores da Penitenciaria, Cadeia e estabelecimentos congeneres.
Artigo 9.º - No
interior, os delegados farão a identificação dos
presos dentro de vinte e quatro horas da respectiva prisão e
remetterão immediatamente as fichas ao gabinete.
Artigo 10. - O
gabinete remetterá á auctoridade, a cuja
disposição se achar o preso, e logo que seja feita a
identificção, um boletim, de accôrdo com o modelo
adoptado, para ser juntos aos autos de processo ( Modelo n. 14 ).
Paragrapho unico. - O
escrivão que não juntar aos autos do inquerito ou do
processo o boletim referido, incorrerá na pena de
suspensão até 30 dias ou de multa até cem mil
réis.
Artigo 11. - Na
identificação feita nas delegacias é dispensada a
photographia.
Artigo 12. - Serão tiradas tres fichas de cada
pessôa identificados pelos deguintes motivos:
1.° por attentado contra a
propriedade.
2.° por
falsificação de moeda.
3.° por attentados graves contra
as pessôas.
4.° por lenocinio.
5.° por attestado contra a
liberdade de trabalho.
Artigo 14. - As
auctoridades policiaes, os officiaes e praças da Força
Publica, os medicos legistas, os agentes de segurança, logo que
tenham conhecimento do desapparecimento de qualquer pessôa ou da
achada de qualquer cadaver desconhecido, devem comunicar ao
Gabinete de Identificção, com todas as
indicações e infornações que puderem obter
sobre dia horae logar do desapparecimento da pessôa ou da achada
do cadaver; sobre edade, sexo, estatura, côr da pelle, dos
cabellos e da barba, si a tiver, e sobre quaesquer outros signaes do
cadaver achado; sobre esses mesmos caracteristicos e mais os nomes,
nacionalidade, profissão, posição social, estado
de seus negocios, e projectos que alimentava a pessôa
desapparecida; e bem assim, quer em relação ás
pessôas desapparecidas, quer aos cadaveres achados, a qualidade,
côr e qualidade das roupas, trajer com que estavam
vestidos, papeis e objectos que tinham nos bolsos ou que foram
encontrados nas visinhanças dos cadaveres.
Paragrapho unico.
- Os inspectores de quarteirão, subdelegados, praças,
inferiores e officiaes da Força Publica, destacados no interior
do Estado, farão essas communicações, por
intermedio dos delegados de policia do municipio onde estiverem.
Artigo 15. - Todo
o particular que, directamente ou por intermedio das auctoridades
policiaes, levar ao gabinete noticia exacta da achada de um cadaver,
com as imformações já referidas, receberá
uma recompensa de 50$000. Provará direito a essa recompensa um
attestado do delegado de policia da circumseripção onde
fôr achado o cadaver, ou do chefe do gabinete.
Artigo 16. - Sempre
que fôr possivel, será tirada a photographia e, bem assim
serão tomadas as impressões digitaes.Da mesma
fórma, será enviada ao gabinete uma photographia da
pessôa desapparecida.
Artigo 17. - Haverá no
gabinete um livro destinado ao registro das pessôas
desapparecidas e outro para o dos cadaveres encontrados, ambos com os
respectivos indices onomaticos e com espaço para
incripção de todos os esclarecimentos.
O exame desses livros é
facultado aos medicos legistas.
Artigo 18. - Ao
receber noticia do desapparecimento de uma pessôa ou da achada de
um cadaver, o chefe do gabinete ou quem suas vezes fizer,
procurará, com as informações e noticias
anteriores ja colligadas, fazer as conf ontações para
estabelecimento da identidade.
Paragrapho unico.
- Si com os elementos colligidos no gabinete não conseguir
estabelecer a identidade, fará, de ordem do secretario,
communicação a todos os esclarecimentos, afim de qe estes
ferneçam as informações que puderem.
Artigo 19.
- O serviço do gabinete, relativo á
identificação de criminosos é secreto e reservado,
sendo proibida e exibição de cartões signaleticos
ou fichas.
Paragrafo unico. O funcionario que
transgredir esta disposição fica sujeito ás penas
regulamentares da Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica.
Artigo 20. - Os
criminosos que se recuzarem submetter ao processo de
identificação ficam sujeitos ás penas
disciplinares applicaveis nos insubordinados nas cadeias.
Artigo 22.
- Qualquer pessôa que desejar possuir um cartão de
identidade deverá derigir-se ao secretario da Justiça e
da Segurança Publica, em requerimento acompanhado do recibo da
quantia de cinco mil réis, paga ao thesoureiro.
Paragrapho unico. São
dispensados do pagamento dessa taxa de 5$000 os ajudantes de hoteis,
criados, moços de recado, carregadores, cocheiros, e, em geral,
todos os individuos que em razão de sua profissão,
queiram possuir uma prova de identidade pessoal; devendo, porém
juntar ao requerimento um documento de fé publica que prove a
profissão allegada. Terminada a identificação,
será inutilizada a chapa photographica, á vista do
requerente.
Artigo 23. - O cartão de identidade
será assignado pelo secretario e pelo chefe do gabinete.
Artigo 24.
- Uma cópia do cartão de identidade ficará
archivado
no armario especial das identificações a pedido.
Artigo 25. - Nos armarios communs será
guardada uma ficha em que apenas se declare o numero de ordem e o nome
do identificado.
Artigo 26.
As fichas, cartões, boletins, guias, mappas, serão feitos
de acôrdo com os modelos estabelecidos pelo Secretario da
Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 27.
- O medidor de que fala o artigo 17 do regulamento n. 1414 de 24 de
Outubro de 1906, terá a denominação de ajudante do
chefe do Gabinete e a elle incumbe especialmente a
classificação das fichas, além de outras
attribuições.
Artigo 28. - O
Gabinete de Identificação está directamente,
subordinado ao secretario da Justiça e da Segurança
Publica.
Artigo 29. - Fica revogado a artigo a artigo 106 e
seus paragraphos do regulamento 1414 de 24 de Outubro de 1906.
Artigo 30.
- O secretario da Justiça e da Segurança Publica
expedirá as instruções necessarias para a
bôa execução do systema ora adoptado, que só
poderá ser modificado por ordem escripta delle.
Artigo 31.
- O gabinete de queixas e reclamações entregará ao
de identifiação todo o archivo relativo á
identidade de pessôas desaparecidas e cadaveres achados.
Artigo 32. - Fica revogado o artigo 11 do regulamento
de 24 de Outubro de 1906.
Artigo 33. - A
segunda secção da segunda directoria imcumbe tudo o que
fôr á estatistica policial e que comprehende:
a) registro
dos inqueritos policiaes.
b)
detenções e prisões, ról dos culpados e
suspeitos.
c)
termoz de segurança e bem viver e de tomar
occupação.
d)
preparo dos processos policiaes.
e)
movimento do serviço medico legal.
f)
movimento do serviço de identificação.
g)
movimento de queixas ou reclamações.
h)
prisão preventiva por pronuncia e por condemnação.
i)
fianças.
j)
habeas corpus.
k)
prescripção.
l)
infracção dos termos de segurança de bem viver, de
tomar occupação.
m)
preparo e julgamento dos processos criminaes.
n)
recursos e revisões.
o)
sessões dos tribunaes criminaes.
p)
extraddicção, capturas, transferencias de criminosas.
q) factos
e occurencias da Capital e do Interior.
r)
tudo enfim que se referir ao crime e ao criminaes.
Artigo 34. - A'
1.ª secção da 2.ª directoria, alêm do que
está expresso no regulamento n. 1414 24 de Outubro de 1906,
artigo 10, incumbe mais o que fôr relativo:
a) ao expediente commum das delegacias e
subdelegacias.
b) aos demais actos da competencia
especial das autoridades policiaes.
Artigo 35. - A'
3.ª secção da 2.ª directoria, alêm do que
está expresso no regulamento 1414 de 24 de Outubro de 1906,
incumbe mais o que fôr relativo:
a) aos passaportes.
b) ás folhas-corridas.
Artigo 36.
- Os chefes dos gabinetes de identificação, de queixas e
reclamações, medico legal, o director da cadeia, estes
diariamente; os directores da Penitenciaria, Colonia Correcional,
Instituto Disciplinar, delegados de policia em reação
ás cadeias de seus municipios, estes mensalmente,
enviarão á secretaria, conforme modelos adoptados, mappas
do movimento de presos das respectivas repartições ou de
serviço daquelles gabinetes.
Artigo 37. - Os
delegados de policia enviarão mensalmente mappas dos inqueritos
que fizeram e dos processos que prepararem, com todas as
indicações.
Artigo 38.
- Os escrivães do crime, sob as penas estabelecidas na lei n.
906
de 30 de Junho de 1904, artigo 4.°, enviarão, mensalmente
á secretaria, mappas dos processos criminaes iniciados conforme
modelo adoptado.
Artigo 39. - Sob
fiscalização da 2.ª directoria será
publicado, trimestralmente um boletim de estatistica policial e
criminal de todo o Estado.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Novembro de 1907.
JORGE
TIBIRIÇA
Washnigton Luis P. de Sousa.
Modelos que acompanham o decreto n. 1533-A, de 30 de Novembro de 1907
Ao Gabinete de
Identificação
Relação dos presos
recolhidos á cadeia da Capital,
no dia...............de................de 190.............
MODELO N. 1
Relação dos presos que, no periodo de 1.º
a................do mez de.............do anno de 190.........., foram
recolhidos á cadeia de..............
MODELO N. 2
Aviso - O carcereiro, no 1.º dia
de cada mez, deve encher esta lista, escripturando o nome dos presos
recolhidos á cadeia durante o mez que se findou e mais
esclarecimentos exigidos na mesma lista, enviado-a immediatamento ao
dr. director da 2.ª Directoria da Secretaria da Justiça e
da Segurança Publica. Na falta de carcereiro, o commandante do
destacamento fica incubido deste serviço.
MODELO N. 3
(A que se refere o artigo 37 deste regulamento)
Mappa dos Inqueritos organizados no municipio
de......................durante o mez
de....................de190.................
MODELO N. 4
COMARCA DE........................................................
Visto. O Juiz de Direito...........................................
Secção do Jury do mez
de.....................................
MODELO N. 5
Relação dos réus pronunciados ou condemnados e
recolhidos á cadeia de..................no mez
de.....................de 190...........
Cadeia
de...............................
MODELO
N. 6
(A que se refere o artigo 37 deste Regulamento)
Mappa dos processos pela Delegacia de Policia de..................no
mez de.....................do anno de 190....................
MODELO N. 7
Penitenciaria de São Paulo
Em..............de..............................de190................
Envio ao Gabinete de Identificação o setenciado abaixo
discriminado......................................................,
condemnado a...................(annos) e.................(mezes)
e....................(mezes) de prisão cellular, por crime
previsto no artigo.......................do Codigo Penal, pelo dr. de
direito da.......................................por setença
de.............de....................de...........................e o
qual aqui fica recolhido, á disposição do dr. juiz
de direito das Execução Criminaes.
O Director
................................................
MODELO N. 8
Penitenciaria de São Paulo
Em.........................de...................................de
190...............
Communico ao Gabinete de Identificação, que o
sentenciado...................................................................vulgo..........................................,
identificado sob n...........................do registro geral,
condemnado a.........................(annos)
e......................(mezes) de prisão cellular, por
crime previsto no artigo..............................do Codigo Penal,
pelo juizo de direito de......................................foi hoje
posto em liberdade, em virtude de alvará de soltura expedido
pelo dr. juiz de direito das Execuções Criminaes.
O Director......................................
MODELO N. 9
GUIA N.....................
S. Paulo,.....................de....................de 190...........
O................Delegado.....................................envia ao
Gabinete de Identificação os presos seguintes:
(Vide Verso)
NOMES E DIVERSOS E AVULSOS:
NOTAS RELATIVAS ÁS PRISÕES ANTERIORES.
O delegado
...............................................
MODELO N.10
Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança
Publica
Communico ao Gabinete de Identificação que deram entrada
hoje no xadrez desta Secretaria, os individuos abaixo relacionados
Dos individuos acima relacionados,
são enviados ao Gabinete os seguintes, para a competente
identificação:
..............................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................
Outrosim, communico que foram transferidos os seguintes, para os
destinos abaixo discriminados:
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
E foram postos em liberdade os seguintes:
.............................................................................................................................................................................................
MODELO N. 11
Instituto Disciplinar
Em.............................de............................ de
190........................
Communico ao Gabinete de Identificação que o
menor........................................................,
vulgo........................................identificado sob
n................................ e aqui recolhido
em.........................de....................................de
190.....................em virtude de setença (ou por ordem
de...............................),
foi................................................
O Director
..........................................
MODELO N. 12
Colonia Correccional do Estado
Porto das Palmas,............de.........................de
190...............
Communico ao Gabinete de Identificação, que deram entrada
neste estabelecimento os seguintes setenciados:
O Administrador,
........................................................
MODELO N. 13
Colonia Correccional do Estado
Porto das Palmas,..............de....................de 190..........
Communico ao Gabinete de Identificação que o sentenciado
.................................................,
vulgo.............................., brasileiro, natural
de......................................., filho
de.............................................,
com....................annos de edade, (estado
civil)........................................, com............annos de
edade, (estado civil)................................, cumpriu a pena
de..................................de prisão neste
estabecimento efoi posto em liberdade no
dia....................................do mez
de...................................de...........................................em
virtude de alvará de soltura expedido pelo dr. juiz de
direito das Execuções Criminaes.
O Administrador da Colonia,
...................................................................
OBSERVAÇÃO - O administrador deverá fazer
communicação no caso de evasão ou fallecimento etc.
MODELO N. 14
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PUBLICA
São Paulo - Brasil
GABINETE DE IDENFICAÇÃO
SYSTEMA VUCETICH
Registro Geral n....................................