DECRETO  N.1.533-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1907

Approva o Regulamento que reorganiza o Gabinete de Identificação da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica e estabelece a estatistica criminal e judiciaria do Estado.

O Presidente do Estado, nos termos do n. 2 artigo 36 da Constituição, manda que se observe o seguinte Regulamento, que reorganiza o Gabinete de Identificação da Secretaria da Justiça e segurança Publica e estabelece a estatistica criminal e judiciaria do Estado.

Artigo 1.º
- O Gabinete de Identificação destina-se a determinar a identidade pessoal dos criminosos, dos cadaveres desconhecidos, a photographias, quando fôr necessario, dos logares dos crimes, dos objectos e instrumentos empregados para a pratica dos crimes, e a fornecer, mediante requerrimento, provas de identidade ás pessoas honestas.
Artigo 2.º - A identificação será feita, reunindo-se e uma ficha os seguintes dados:      
1.° A impressão das extremidades digitaes das duas mãos.
2.° Photographia de frente e de perfil.
3.° Qualificação e descripção da pessôa, fasendo-se nesta a indicação dos signaes e marcas peculiares, taes como cicatrizes, tatuagens, anomalias etc.
Artigo 3.º - A classificação das fichas terá pór base a impressão das extremidades digitaes, segundo o systema Vucetich.
Artigo 4.º - Só se fará a identificção dos crisminosos, quando presos nas seguintes condições;

§ 1.º - Em flagrante delicto.

§ 2.º - Em virtude de despacho que concede prisão preventiva.

§ 3.º - Em virtude de despacho de pronuncia.

§ 4.º - Em virtude de sentença condemuatoria.

Artigo 5.º - Todos os criminosos, presos nas ondições do artigo antecedente. estão sujeitos á identificação, excepto os que o forem pelos motivos seguintes:
1.° Prisão administrativa, detenção pessoal.
2.° Crimes politicos.
3.° Adulterio.
4.° Duello.
5.° Contravenção, salvo as que se referirem os jogadores, aos que usarem nomes suppostos aos mendigos e ébrios, aos vadios e capoeiras.
Artigo 6.º - A identificação será feita na Capital, na séde do Ga binete, por empregados, para esse fim especialmente designados; e, no Interior nas delegacias que funcionarem nas sédes de comarca, pelos respectivos delegados.
Artigo 7.º - A classificação e a arrumação das fichas serão feitas na Capital, na séde do gabinete. As fichas serão conservadas em armarios proprios, feitos de accôrdo com o modelo adoptado.
Artigo 8.º - Na Capital, as auctoridades devem remetter, até as 11 horas da manhan de cada dia, todos os presos não comprehendidos nas excepções do artigo 5.°, afi  de serem identificados.

§ 1.º - Os presos serão apresentados ao carcereiro da Central, com uma guia, na qual, alêm da qualificação do preso, deve constar dia, hora, designada, a auctoridade a cuja disposição está o preso.

§ 2.º - Quando o preso não possa ser apresentado ao gabinete até a hora designada, a auctoridade poderá pedir permnissão ao secretario para apresental-o em outra occasião.

§ 3.º - O gabinete fará a identidade do preso immediatamente, e o carcereiro da Central providenciará logo após para a volta do preso á respectiva prisão.

§ 4.º - A designação generica-auctoridade-, ousada neste artigo, abrange não só as auctoridades policiaes como os directores da Penitenciaria, Cadeia e estabelecimentos congeneres.

Artigo 9.º - No interior, os delegados farão a identificação dos presos dentro de vinte e quatro horas da respectiva prisão e remetterão immediatamente as fichas ao gabinete.
Artigo 10. - O gabinete remetterá á auctoridade, a cuja disposição se achar o preso, e logo que seja feita a identificção, um boletim, de accôrdo com o modelo adoptado, para ser juntos aos autos de processo ( Modelo n. 14 ).

Paragrapho unico. - O escrivão que não juntar aos autos do inquerito ou do processo o boletim referido, incorrerá na pena de suspensão até 30 dias ou de multa até cem mil réis.

Artigo 11.  - Na identificação feita nas delegacias é dispensada a photographia.
Artigo 12. - Serão tiradas tres fichas de cada pessôa identificados pelos deguintes motivos:
1.° por attentado contra a propriedade.
2.° por falsificação de moeda.
3.° por attentados graves contra as pessôas.
4.° por lenocinio.
5.° por attestado contra a liberdade de trabalho.
Artigo 14. - As auctoridades policiaes, os officiaes e praças da Força Publica, os medicos legistas, os agentes de segurança, logo que tenham conhecimento do desapparecimento de qualquer pessôa ou da achada de qualquer cadaver desconhecido, devem  comunicar ao Gabinete de Identificção, com todas as indicações e infornações que puderem obter sobre dia horae logar do desapparecimento da pessôa ou da achada do cadaver; sobre edade, sexo, estatura, côr da pelle, dos cabellos e da barba, si a tiver, e sobre quaesquer outros signaes do cadaver achado; sobre esses mesmos caracteristicos e mais os nomes, nacionalidade, profissão, posição social, estado de seus negocios, e projectos que alimentava a pessôa desapparecida; e bem assim, quer em relação ás pessôas desapparecidas, quer aos cadaveres achados, a qualidade, côr  e qualidade das roupas, trajer com que estavam vestidos, papeis e objectos que tinham nos bolsos ou que foram encontrados nas visinhanças dos cadaveres.

Paragrapho unico. - Os inspectores de quarteirão, subdelegados, praças, inferiores e officiaes da Força Publica, destacados no interior do Estado, farão essas communicações, por intermedio dos delegados de policia do municipio onde estiverem.

Artigo 15. - Todo o particular que, directamente ou por intermedio das auctoridades policiaes, levar ao gabinete noticia exacta da achada de um cadaver, com as imformações já referidas, receberá uma recompensa de 50$000. Provará direito a essa recompensa um attestado do delegado de policia da circumseripção onde fôr achado o cadaver, ou do chefe do gabinete.
Artigo 16. - Sempre que fôr possivel, será tirada a photographia e, bem assim serão tomadas as impressões digitaes.Da mesma fórma, será enviada ao gabinete uma photographia da pessôa desapparecida.
Artigo 17. - Haverá no gabinete um livro destinado ao registro das pessôas desapparecidas e outro para o dos cadaveres encontrados, ambos com os respectivos indices onomaticos e com espaço para incripção de todos os esclarecimentos.
O exame desses livros é facultado aos medicos legistas.
Artigo 18. - Ao receber noticia do desapparecimento de uma pessôa ou da achada de um cadaver, o chefe do gabinete ou quem suas vezes fizer, procurará, com as informações e noticias anteriores ja colligadas, fazer as conf ontações para estabelecimento da identidade.

Paragrapho unico. - Si com os elementos colligidos no gabinete não conseguir estabelecer a identidade, fará, de ordem do secretario, communicação a todos os esclarecimentos, afim de qe estes ferneçam as informações que puderem.

Artigo 19. - O serviço do gabinete, relativo á identificação de criminosos é secreto e reservado, sendo proibida e exibição de cartões signaleticos ou fichas.
Paragrafo unico. O funcionario que transgredir esta disposição fica sujeito ás penas regulamentares da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 20. - Os criminosos que se recuzarem submetter ao processo de identificação ficam sujeitos ás penas disciplinares applicaveis nos insubordinados nas cadeias.
Artigo 22. - Qualquer pessôa que desejar possuir um cartão de identidade deverá derigir-se ao secretario da Justiça e da Segurança Publica, em requerimento acompanhado do recibo da quantia de cinco mil réis, paga ao thesoureiro.
Paragrapho unico. São dispensados do pagamento dessa taxa de 5$000 os ajudantes de hoteis, criados, moços de recado, carregadores, cocheiros, e, em geral, todos os individuos que em razão de sua profissão, queiram possuir uma prova de identidade pessoal; devendo, porém juntar ao requerimento um documento de fé publica que prove a profissão allegada. Terminada a identificação, será inutilizada a chapa photographica, á vista do requerente.
Artigo 23. - O cartão de identidade será assignado pelo secretario e pelo chefe do gabinete.
Artigo 24. - Uma cópia do cartão de identidade ficará archivado no armario especial das identificações a pedido.
Artigo 25. - Nos armarios communs será guardada uma ficha em que apenas se declare o numero de ordem e o nome do identificado.
Artigo 26. As fichas, cartões, boletins, guias, mappas, serão feitos de acôrdo com os modelos estabelecidos pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 27. - O medidor de que fala o artigo 17 do regulamento n. 1414 de 24 de Outubro de 1906, terá a denominação de ajudante do chefe do Gabinete e a elle incumbe especialmente a classificação das fichas, além de outras attribuições.     
Artigo 28. - O Gabinete de Identificação está directamente, subordinado ao secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 29. - Fica revogado a artigo a artigo 106 e seus paragraphos  do regulamento 1414 de 24 de Outubro de 1906.
Artigo 30. - O secretario da Justiça e da Segurança Publica expedirá as instruções necessarias para a bôa execução do systema ora adoptado, que só poderá ser modificado por ordem escripta delle.
Artigo 31. - O gabinete de queixas e reclamações entregará ao de identifiação todo o archivo relativo á identidade de pessôas desaparecidas e cadaveres achados.
Artigo 32. - Fica revogado o artigo 11 do regulamento de 24 de Outubro de 1906.
Artigo 33. - A segunda secção da segunda directoria imcumbe tudo o que fôr á estatistica policial e que comprehende:
a) registro dos inqueritos policiaes.
b) detenções e prisões, ról dos culpados e suspeitos.
c) termoz de segurança e bem viver e de tomar occupação.
d) preparo dos processos policiaes.
e) movimento do serviço medico legal.
f) movimento do serviço de identificação.
g) movimento de queixas ou reclamações.
h) prisão preventiva por pronuncia e por condemnação.
i) fianças.
j) habeas corpus.
k) prescripção.
l) infracção dos termos de segurança de bem viver, de tomar occupação.  
m) preparo e julgamento dos processos criminaes.
n) recursos e revisões.
o) sessões dos tribunaes criminaes.
p) extraddicção, capturas, transferencias de criminosas.
q) factos e occurencias da Capital e do Interior.
r) tudo enfim que se referir ao crime e ao criminaes.
Artigo 34. - A' 1.ª secção da 2.ª directoria, alêm do que está expresso no regulamento n. 1414 24 de Outubro de 1906, artigo 10, incumbe mais o que fôr relativo:
a) ao expediente commum das delegacias e subdelegacias.
b) aos demais actos da competencia especial das autoridades policiaes.
Artigo 35. - A' 3.ª secção da 2.ª directoria, alêm do que está expresso no regulamento 1414 de 24 de Outubro de 1906, incumbe mais o que fôr relativo:
a) aos passaportes.
b) ás folhas-corridas.
Artigo 36. - Os chefes dos gabinetes de identificação, de queixas e reclamações, medico legal, o director da cadeia, estes diariamente; os directores da Penitenciaria, Colonia Correcional, Instituto Disciplinar, delegados de policia em reação ás cadeias de seus municipios, estes mensalmente, enviarão á secretaria, conforme modelos adoptados, mappas do movimento de presos das respectivas repartições ou de serviço daquelles gabinetes.
Artigo 37. - Os delegados de policia enviarão mensalmente mappas dos inqueritos que fizeram e dos processos que prepararem, com todas as indicações.
Artigo 38. - Os escrivães do crime, sob as penas estabelecidas na lei n. 906 de 30 de Junho de 1904, artigo 4.°, enviarão, mensalmente á secretaria, mappas dos processos criminaes iniciados conforme modelo adoptado.
Artigo 39. - Sob fiscalização da 2.ª directoria  será publicado, trimestralmente um boletim de estatistica policial e criminal de todo o Estado.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Novembro de 1907.


JORGE TIBIRIÇA

Washnigton Luis P. de Sousa.

Modelos que acompanham o decreto n. 1533-A, de 30 de Novembro de 1907

Ao Gabinete de Identificação

Relação dos presos recolhidos á cadeia da Capital, no dia...............de................de 190.............

MODELO N. 1

Relação dos presos que, no periodo de 1.º a................do mez de.............do anno de 190.........., foram recolhidos á cadeia de..............

MODELO N. 2

Aviso - O carcereiro, no 1.º dia de cada mez, deve encher esta lista, escripturando o nome dos presos recolhidos á cadeia durante o mez que se findou e mais esclarecimentos exigidos na mesma lista, enviado-a immediatamento ao dr. director da 2.ª Directoria da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica. Na falta de carcereiro, o commandante do destacamento fica incubido deste serviço.

MODELO N. 3

(A que se refere o artigo 37 deste regulamento)

Mappa dos Inqueritos organizados no municipio de......................durante o mez de....................de190.................

MODELO N. 4

COMARCA DE........................................................

Visto. O Juiz de Direito...........................................

Secção do Jury do mez de.....................................

MODELO N. 5

Relação dos réus pronunciados ou condemnados e recolhidos á cadeia de..................no mez de.....................de 190...........

Cadeia de...............................

MODELO N. 6

(A que se refere o artigo 37 deste Regulamento)

Mappa dos processos pela Delegacia de Policia de..................no mez de.....................do anno de 190....................


MODELO N. 7

Penitenciaria de São Paulo
Em..............de..............................de190................

Envio ao Gabinete de Identificação o setenciado abaixo discriminado......................................................, condemnado a...................(annos) e.................(mezes) e....................(mezes) de prisão cellular, por crime previsto no artigo.......................do Codigo Penal, pelo dr. de direito da.......................................por setença de.............de....................de...........................e o qual aqui fica recolhido, á disposição do dr. juiz de direito das Execução Criminaes.




O Director
................................................

MODELO N. 8

Penitenciaria de São Paulo
Em.........................de...................................de 190...............

Communico ao Gabinete de Identificação, que o sentenciado...................................................................vulgo.........................................., identificado sob n...........................do registro geral, condemnado a.........................(annos) e......................(mezes) de prisão cellular, por
crime previsto no artigo..............................do Codigo Penal, pelo juizo de direito de......................................foi hoje posto em liberdade, em virtude de alvará de soltura expedido pelo dr. juiz de direito das Execuções Criminaes.




O Director......................................

MODELO N. 9
GUIA N.....................           S. Paulo,.....................de....................de 190...........

O................Delegado.....................................envia ao Gabinete de Identificação os presos seguintes:


(Vide Verso)

NOMES E DIVERSOS E AVULSOS:

NOTAS RELATIVAS ÁS PRISÕES ANTERIORES.

O delegado
...............................................

MODELO N.10

Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica
Communico ao Gabinete de Identificação que deram entrada hoje no xadrez desta Secretaria, os individuos abaixo relacionados

Dos individuos acima relacionados, são enviados ao Gabinete os seguintes, para a competente identificação:
..............................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................
.........................................................................................
Outrosim, communico que foram transferidos os seguintes, para os destinos abaixo discriminados:
.............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
E foram postos em liberdade os seguintes:
.............................................................................................................................................................................................

MODELO N. 11

Instituto Disciplinar

Em.............................de............................ de 190........................
Communico ao Gabinete de Identificação que o menor........................................................, vulgo........................................identificado sob n................................ e aqui recolhido em.........................de....................................de 190.....................em virtude de setença (ou por ordem de...............................), foi................................................

O Director
..........................................

MODELO N. 12

Colonia Correccional do Estado

Porto das Palmas,............de.........................de 190...............

Communico ao Gabinete de Identificação, que deram entrada neste estabelecimento os seguintes setenciados:



O Administrador,
........................................................

MODELO N. 13

Colonia Correccional do Estado

Porto das Palmas,..............de....................de 190..........
Communico ao Gabinete de Identificação que o sentenciado ................................................., vulgo.............................., brasileiro, natural de......................................., filho de............................................., com....................annos de edade, (estado civil)........................................, com............annos de edade, (estado civil)................................, cumpriu a pena de..................................de prisão neste estabecimento efoi posto em liberdade no dia....................................do mez de...................................de...........................................em virtude de alvará de soltura expedido pelo dr. juiz  de direito das Execuções Criminaes.

O Administrador da Colonia,
...................................................................

OBSERVAÇÃO - O administrador deverá fazer communicação no caso de evasão ou fallecimento etc.

MODELO N. 14



SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PUBLICA

São Paulo - Brasil

GABINETE DE IDENFICAÇÃO

SYSTEMA VUCETICH

Registro Geral n....................................