DECRETO N. 1.537, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1907

Dá instrucções para a eleição de vereadores e juizes de paz a realizar-se no dia 14 de Dezembro de 1907

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo, resolve,

Artigo unico. - Na eleição de vereadores o juizes de paz a realizar-se no dia 14 de Dezembro do corrente anno, serão observadas as Instrucções que a este acompanham, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios do Interior.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, cinco de Dezembro de mil novecentos e sete.

JORGE TIBIRIÇA'
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.

Instrucções para as eleições de vereadores, prefeitos e juizes de paz

DAS ELEIÇÕES

Artigo 1.º - As eleições para os cargos de vereadores das Camaras Municipaes e de juizes de paz se effectuarão, em todo o Estado, no dia 14 de Dezembro de 1907.

§ unico. - Nesse mesmo dia se effectuará a eleição de prefeito municipal, nos municipios da Capital, de Santos o de Campinas.

Artigo 2.º - O numero de vereadores a eleger será o seguinte: dezeseis para o municipio da Capital; doze para os de Santos e Campinas; dez para os de Amparo, Araraquara, Batataes, Bragança, Franca, Guaratinguetá, Jahú Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Claro, São Carlos e Taubaté; oito para os demais municipios que forem séde de comarca ; e seis para os outros municipios.

§ unico. - Para a eleição de vereadores, a Capital é dividida em quatro districtos eleitoraes, cada um dos quaes elegerá quatro vereadores.
a) O primeiro districto eleitoral é constituido pelos districtos de paz do Braz, Belemzinho, Penha de França e São Miguel;
b) O segundo, pelos districtos de paz da Liberdade, Villa Mariana e Cambucy;
c) O terceiro, pelos districto de paz da Sé, Santa Ephigenia e Sant'Anna;
d) O quarto, pelos districtos de paz da Consolação (comprehendendo Butantan), Santa Cecilia e Nossa Senhora do O'.

Artigo 3.º - O munero de juizes de paz a eleger será de três para cada districto de paz.

§ unico. - Nos districtos de paz novamente creados, a eleição será feita pelos eleitores do districto de cujo territorio foi o novo desmembrado, e perante as mesas neste organizadas; e quando tiver sido desmembrado de dois ou mais districtos de paz, pelos eleitores daquelle dos antigos districtos a que tenha pertencido a parte de territorio que contiver maior numero de eleitores.

DOS ELEITORES

Artigo 4.º - Só poderão votar das eleições municipaes e de juizes de paz os eleitores alistados de conformidade com a lei federal n.1269, de 15 de Novembro de 1904.

DOS ELEGIVEIS

Artigo 5.º - São elegiveis para o cargo de vereador e para o de prefeito os cidadãos brazileiros que forem eleitores e tiverem, pelo menos, um anno de residencia do municipio.

§ unico. - E' permittida a reeleição para os cargos municipaes.

Artigo 6.º - São elegiveis para os cargos de juizes de paz os cidadãos brazileiros capazes de ser eleitores e que tenham um anno, pelo menos, de residencia no districto. podendo ser reeleitos.

DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 7.º - São incompativeis para os cargos de vereadores e de prefeito:
1.º - Os funccionarios administrativos federaes e estaduaes;
2.º - As auctoridades judiciarias, militares e policiaes;
3.º - Os officiaes da Força Publica;
4.º - Os membros do ministerio publico;
5.º - Os serventuarios de justiça;
6.º - Os funccionarios municipaes;
7.º - Os que forem credores da municipalidade por emprestimo;
8.º - Os empreiteiros de obras municipaes, emquanto estas não estiverem concluidas e pagas;
9.º - Os concessionarios e quaesquer privilegios municipaes e os contractantes de serviços da municipalidade, emquanto vigorarem os respectivos contractos;
10.º - Os arrendatarios de mercados e matadouros e de quaesquer empresas destinadas a execução do serviços municipaes,
11.º - Os directores, gerentes ou empregados de bancos, companhias ou empresas que tenham contractos com a municipalidade.
Artigo 8.º - As incompatibilidade definidas nos numeros 2.º a 11.º do artigo precedente desapparecem desde que os motivos que a dterminaram cessem 30 dias antes da eleição.

§ unico. - No caso do n. 1.º, do mesmo artigo, o cidadão eleito vereador ou prefeito, poderá entrar no exercicio da respectiva funcção, renunciando o cargo ou emprego que occupava. Nos outros casos a eleição se reputará nulla.

Artigo 9.º - Não podem servir conjunctamente como vereadores: ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, e os socios da mesma firma commercial.

§ 1.º - Verificando-se qualquer dos impedimentos mencionados, será considerado eleito quem tiver obtido maior numero de votos no mesmo turno; e o do primeiro turno, si forem eleitos em turnos differentes.

§ 2.º - Para os logares dos que forem excluidos, serão considerados eleitos os immediatos em votos do segundo turno.

Artigo 10. - São incompativeis com o cargo de juiz de paz:
1.º - Os cargos da magistratura;
2.º - Os postos militares, salvo os officiaes reformados;
3.º - Os officios de justiça;
4.º - Os cargos policiaes, os de vereadores e do ministerio publico.

§ unico. - Essas incompatibilidades desapparecem tres mezes depois de cessadas as funcções que as determinaram.

DA DIVISÃO DO MUNICIPIO 

Artigo 11. - As eleições se farão por secção de municipio, mediante suffragio directo dos eleitores, perante mesas encarregadas do recebimento das codulas e mais trabalhos eleitoraes. 

§ unico. - As secções serão numeradas ordinariamente, contendo cada uma dellas 250 eleitores no maximo.

Artigo 12. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados.

§ 1.º - Na disposição deste artigo não se comprehendem os eleitores que fizerem parte da mesa e os fiscaes, que não tiverem seus nomes contemplados na lista da chamada, poe se acharem qualificados em outra secção.

§ 2.º - Os eleitores em cuja secção houver recusa de fiscal, ou não se installar a mesa eleitoral, á hora legal, poderão votar na secção fôr do mesmo districto, e somente para vereadores se fôr de outros districto de paz do mesmo municipio, ou do mesmo districto eleitoral, apresentando os seus titulos e sendo os votos tomados em separado.

Artigo 13. - A divisão do municipio em secção e a designação de edificios, onde devem funccionar as mesas, são feitas pela Camara Municipal, annualmente, após a revisão do alistamento eleitoral, respeitando-se a circunscripção territorial dos districtos de paz.

§ 1.º - Os edificios em que tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade, ser situados fóra do perimetro da séde do municipio ou do districto de paz.

§ 2.º - A designação, validamente feita, não poderá vistoria, devendo então a nova designação anteceder 15 dias, pelo menos ao da eleição.

Art. 14. - Serão designados para a eleição os edificios publicos, e só na falta destes poderão ser escolhidos edificios particulares, ficando estes equiparados aquelles, para todos os effeitos de direito.

§ unico. - Esta disposição não se applica ao caso em que a designação tiver sido feita em data anterior á lei n.1103, de 26 de Novembro de 1907.

Art. 15. - A divisão do municipio e a designação de edificios são publicadas por edital assignado pelo presidente da Camara e affixado no logar do costume, e communicadas aos juizes de paz mais votados dos districtos.

§ 1.º - Quando a Camara municipal não fizer a designação de edificios, até 20 dias antes da eleição, os ditos juizes de paz a farão, cada um no seu districto, 15 dias antes da eleição, no edital de convocação de eleitores; e, acontecendo que este haja sido omisso, supprirão a falta até cinco dias antes da eleição, publicando logo o seu acto por edital.

§ 2.º - Se a designação de edificios não fôr feita pelo modo e nos prazos mencionados, poderá fazel-a, nos termos do § 1.º art. 22, qualquer dos outros juizes de paz ou immediatos, que devam compor as mesas eleitoraes.

§ 3.º - A designação de edificios, feita pelo juiz de paz mais vetado, prevelecerá sobre qualquer outra que lhe seja posteriormente communicada pela Camara; assim como a que se fizer nos termos do § anterior, prevalecerá sobre qualquer outra posterior, seja da Camara, seja do juiz de paz mais votado.

Art. 16. - A eleição deve ser feita pelas listas de eleitores que o presidente da Commissão de alistamento envia ao presidente da Camara, e que devem ser por este remettidas aos juizes de paz mais votados dos districtos, juntamente com os livros referentes ao processo eleitoral, até a vespera do dia da eleição.

§ 1.º - Os juizes de paz farão á distribuição das listas e dos livros pela mesas que se installarem, o terminado os trabalhos eleitoraes devolverão tudo á Camara.

§ 2.º - Por falta de lista de chamada não deixará de haver eleição. Nesse caso, em cada districto de paz formar será uma só mesa e nella serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de titulos, desde que delle conste que o eleitor está qualificado no municipio e districto em que funcciona a mesa.

DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES

Art. 17. - Em cada secção eleitoral organizar-se-á, uma mesa para os recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.

§ 1.º - Na primeira secção de cada districto de paz a mesa compor-se-á dos tres juizes de paz e dois immediatos em votos ao 3.º juizo de paz, de conformidade com as disposições do art. 25 e §§, do decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.

§ 2.º - Nas outras secções do districto de paz, a mesa compor-se-á de um presidente e quatro membros, os quaes serão nomeados pelo juizes de paz e seus immediatos em votos, pela forma estabelecida nos artigos 29 a 33 do decreto citado.

Art. 18. - A nomeação de mesas serão feitas 3 dias antes da eleição, ás 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz de paz mais votado a convocação dos outros juizes e immediatos em votos, para esse fim, com antecedencia de 8 dias, por officio ou notificação e por edital affixado no logar do costume e publicação pela imprensa, sendo affixado no logar do costume e publicado pela imprensa, sendo possivel.

§ 1.º - Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo de fazer a convocação, cumprirá esse dever o 2.º juiz de paz, no prazo de 24 horas, cabendo ao 3.º desempenhal-o immediantemente no caso e egual falta do 2.º.

§ 2.º - Embora se tenha deixado de fazer a convicação, por qualquer motivo, até o dia marcado para a nomeação das mesas, deverão os juizes de paz e immediatos comparecer no logar, dia e hora proprios, o proceder aquelle acto.

Art. 19. - Se, tres dias antes do marcado para a eleição, não forem feitas as nomeações das mesas eleitoraes das secções, de que trata o art. antecedente, deverá o presidente da Camara ou na falta deste, qualquer vereador, na ordem da votação, no mesmo dia, de duas horas da tarde em deante, ou no dia immediato, constitui-as, nomeando um eleitor para presidente e quatro eleitores para mesarios de cada uma dellas.

DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS

Art. 20. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia da eleição, reunindo-se os seus membros, ás 9 horas da manhan, no edificio designado para a respectiva secção.

§ 1.º - Nas mesas da 1.ª secção do districto de paz, as substituições por ausencias, falta ou impedimento, se farão do modo seguinte:
a) o juiz de paz mais votado será substituido na presidencia pelo que se lhe seguir em votos, e na falta deste, pelo eleitor que os mesarios presente nomearem, decidindo a serie em caso de empate;
b) o 2.º juiz de paz ou o 3.º, serão substituidos pelos eleitores que o presidente convidar;
c) os immediatos em votos ao 3.º juizo de paz, por um ou dois que se lhes seguirem em votos convocados pelo presidente, e, na falta deste, por eleitores, designados pelo presidente, quando a falta fôr de ambos, e pelo que estiver presente, quando fôr de um só.

§ 2.º - Nas mesas das outras secções as substituições se farão do modo seguinte:
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;
b) qualquer dos mesarios nomeados pelo juiz de paz, pelo eleitor ou eleitores que o presidente convidar;
c) qualquer dos mesarios que os immediatos dos juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor que o presidente convidar.

§ 3.º - Para o fim de se fazerem as substituições de que trata este artigo, os membros da mesa, que não puderem comparecer, são obrigados a participar, por escripto, até ás duas horas, da tarde da vespera da eleição, o impedimento que tiverem, não podendo ser substituidos antes dessa hora.

§ 4.º - Quando não for possivel constituir-se a mesa na vespera, far-se-á a installação no dia da eleição, ás 9 horas da manhan.

Artigo 21. - Pelo escrivão de paz será lavrada, no livro que tiver de servir para a eleição, a acta da installação da mesa, que será assignada pelos membros desta.

§ 1.º - A falta do escrivão será supprida pelo escrivão da subdelegacia de policia, e a deste pelo cidadão que for nomeado pelo presidente da mesa, prestando compromisso, que constará da acta.

§ 2.º - Na acta serão mencionados os nomes do que comparecerem, dos que não comparecerem, declarando-se o motivo, e dos que substituiram estes: a apresentação de fiscaes, os nomes destes e de quem os tiver nomeado; todas as occurencias e incidentes que se derem e, finalmente, os nomes dos que deixarem de assignar e a razão dessa falta.

DA CONVOCAÇÃO DE ELEITORES

Artigo 22. - Quinze dias antes do marcado para a eleição, o 1.º juiz de paz convocará por editaes, affixados no logar do costume e, sendo possivel, publicado pela imprensa, os eleitores, afim de darem seus votos, reunindo-se naquelle dia, as 10 horas da manhan, nos edificios designados.

§ 1.º - Si o 1.º juiz de paz, por qualquer motivo, não fizer a convocação, no dia proprio, será esta feita pelo 2.º, no prazo de 24 horas, contados das 9 horas da vespera; e na falta, pelo 3.º juiz de paz, immediatamente.

§ 2.º - No caso de não ter sido feita a convocação pelos juizes de paz, deverá fazel-a o presidente da camara e, na falta deste, qualquer vereador, por editaes affixados em todos os districtos de municipio, até tres dias antes da eleição.

DO PROCESSO DA ELEIÇÃO

Artigo 22. - No dia e no edificio designados para a eleição, reunida a mesa eleitoral installada na vespera, ou installada no dia, no caso a que se refere o artigo 20, § 4.º, começarão os trabalhos desta, ás 10 horas da manhan.

§ unico. - No caso de falta de comparecimento de quaesquer membros da mesa, ou impedimento durante os trabalhos da eleição, a substituição se fará pelo modo estebelecido nos §§ 1.º e 2.º, do artigo 20.

Artigo 24. - Si na occasião de reunir-se a mesa para os trabalhos da eleição, comparecer para tomar assento qualquer dos seus membros, que por não haver se apresentado no acto da installação, tiver sido substituido só poderá fazel-o, excluindo o substituto, si houver participado opportunamente o motivo do não comparecimento, com a declaração de ser temporario o impedimento.
Artigo 25. - Quando as mesas eleitoraes não se installarem na vespera, nem no dia da eleição, até a hora marcada para o começo dos trabalhos, o presidente da Camara assamirá a presidencia da 1.ª secção do districto que fôr séde do municipio, designando para mesarios dois vereadores e dois eleitores; e fará tambem a nomeação do presidente e mesarios, dentre os eleitores, para as outras secções.

§ unico. - Na falta do presidente da Camara, qualquer vereador, segundo a ordem da votação, poderá assumir a presidencia da 1.ª secção, agindo de conformidade com a disposição deste artigo.

Artigo 26. - O logar onde funccionar a mesa será separado por uma divisão do recinto destinado á reunião de eleitores, mas de modo a não impedir a inspecção e fiscalização dos trabalhos.

§ unico. - Tomarão assento á mesa: na cabeceira, o presidente e de um e de outro lado os mesarios, dentre os quaes o presidente designará um para secretario e outro para fazer a chamada de eleitores.

Artigo 27. - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada secção eleitoral, desde que a nomeação seja subscripta por 10 eleitores do municipio.

§ unico. - Os fiscaes apresentarão aos presidente das mesas; terão assento nesta, mas não terão voto questões que se suscitarem; e assignarão as actas, se quizerem fazel-o.

Artigo 28. - As questões concernentes ao processo eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro logar o presidente desta.

§ unico. - Sobre essas questões, que só podem ser suscitadas pelos membros sas mesas, fiscaes o eleitores da secção, se admittirá breve discussão, que será encerrada desde que a maioria da mesa o resolva, a requerimento de qualquer mesarios.

Artigo 29. - Compete ao presidente da mesa eleitoral:
a) dirigir os trabalhos e regular a discussão das questões que se suscitarem;
b) regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os que desviarem aos membros da mesa ou a qualquer eleitor, mandando lavrar, neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o á auctoridade competente;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer armas, mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito;
d) prender e remetter ao juiz competente, para ulterior procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer mesario ou eleitor, podendo requisitar, por escripto, ou verbalmente, si por aquelle modo não fôr possivel, a intervenção da auctoridade competente.
Artigo 30. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas dos eleitores, que serão chamados na ordem em que os seus nomes se acharem inscriptas na lista parcial da secção.

§ unico. - Haverá uma só chamada, não podendo, porém, a votação se encerrada antes de 1 hora da tarde.

Artigo 31. - Cada eleitor chamado para votar entrará no recinto em que funccionar a mesa e depositará as suas cedulas na urna, que deverá conservar-se fechada a chave, durante a votação, e em cuja parte superior haverá uma simples abertura, pela qual uma só cedula possa passar.
Artigo 32. - As cedulas terão respectivamente os rotulos para vereadores e para prefeito -, quando a eleição deste fôr directa; e - para juizes de paz, com a declaração do districto.
Artigo 33. - A cedula para vereadores conterá duas partes distinctas ou turnos: o primeiro turno será de voto uninominal, devendo o eleitor inscrever o nome do candidato sob a epigraphe «primeiro turno»; e o segundo turno, de voto por escrutinio de lista, em que o eleitor inscreverá tantos nomes quantos quizer, até preencher o numero de logares de vereadores a eleger pelo municipio ou pelo districto eleitoral, sob epigrapho «segundo turno».

§ unico. - O nome votado no primeiro turno poderá ser repetido no segundo, uma só vez.

Artigo 34. - A cedula para juizes de paz ou terá tres nomes; e a cedula para prefeito, quando fõr caso, um só nome.
Artigo 35. - O voto deverá ser escripto em um só papel, branco ou anilado, não devendo ser transparente nem ter marca, signal ou numeração.

§ unico. - A' mesa não é permittido fazer exame, inspecção ou quaesquer averiguação sobre as cedulas, no acto do seu recebimento, podendo, porém, advertir ao eleitor de que a cedula deve ser fechada e trazer o competente rotulo.

Artigo 36. - Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar na indagação da identidade da pessôa do eleitor, qualquer que seja o caso.

§ unico. - Si, porém, a mesa reconher que é falso o titulo apresentado, ou pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento sejam notorios, ou si houver reclamação de outro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão do seu alistamento, passada pelo competente escrivão a mesa tomara em separado o voto do portador do titulo, expedido nos termos da lei, alem de ser examinada a questão em juizo competente, á vista do titulo impugnado, que ficará em poder da mesa para se remettido ao mesmo juizo, para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem apresentados.
Artigo 37. - Depois de lançar na urna as suas cedulas, o eleitor assignará o seu nome em livro para esse fim destinado, o qual será aberto, numerado, rubricado e encerado pelo presidente da Camara ou pelo vereador por elle designado.

§ 1.º - Quando o eleitor não puder assignar o nome, assignará em seu logar outro por elle indicado e convidado para esse fim pelo presidente da mesa.

§ 2.º - Finda a votação e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, a mesa fará lavrar e assignará um termo de encerramento de que conste o numero de eleitores inscriptos no dito livro.

Artigo 38. - Depois de findar a chamada, mas antes da abertura da urna, serão admittidos a votar os eleitores que não houverem accudido a chamada; e bem assim os membros da mesa e fiscaes, que não tenham os seus nomes na lista, em razão de achar-se o municipio  dividido em secções.
Artigo 39. - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente da mesa mandará separar as que se referirem á eleição de vereadores das que forem relativas a eleição de juizes de paz e á de prefeito, sendo em seguida contadas e emmaçadas separadamente o publicado o numero das pertencentes a cada eleição, annunciando-se que vai proceder á apuração.

§ unico. - Far-se-á primeiramente a apuração das cedulas para vereadores; em seguida a das cedulas para prefeito, quando fõr caso; e depois a das concernentes á eleição de juizes de paz.

Artigo 40. - O presidente designará um dos mesarios para ter as cedulas, abrindo-as cada uma por sua vez; repartirá as lettras do alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um dos quaes irá escrevendo em sua relação os nomes dos votados e o numero dos votos, por algarismos successivos da numeração natural, de maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos que este houver obtido, e publicando em voz alta os numeros, á  medida que os forem escrevendo.
Artigo 41. - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado;
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo, ou quando não tiverem rotulo;
c) quando se encontrarem mais de uma dentro do mesmo envelucro, quer sejam escriptas em papel separado, quer uma dellas no proprio envolucro.

§ unico. - Taes cedulas serão rubricadas pelo presidente da mesa e remmettidas ao poder verificador competente, com as respectivas actas.

Artigo 42. - Serão apuradas em separado:
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou de côres differentes das mencionadas no artigo 35;
b) Os votos dados a cidadães cujos nomes, sobrenomes ou appelidos estejam alterados por troca, augmento ou suppressão, ainda que visivelmente se refiram a individuo determinado.

§ unico. - As codulas, em ambas os casos, serão remettidas ao poder verificador competente, depois de rubricadas pelo presidente da mesa.

Artigo 43. - São apuradas:
a) as cedulas em que achar numero de nomes inferior ao que deveriam conter;
b) as que contiverem excesso de nomes, despresando-se os nomes excedentes, na ordem da inscripção;
c) as que não se acharem fechadas por todos os lados.

§ unico. - A cedula para vereadores, que não continuar as epigraphes distinctivas dos turnos, será apurada como so segundo turno, salvo si fôr uninominal.

Artigo 44. - Na eleição de vereadores far-se-á separadamente a apuração dos votos de cada um dos turnos.
Artigo 45. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da mesa, sem interrupção alguma, formará uma lista geral, contendo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero de votos dados a cada um, e publicará em voz alta os nomes e numeros.

§ 1.º - Nessa lista os nomes votados para vereadores em primeiro turno serão arrolados separadamente dos votados em segundo turno;

§ 2.º - O presidente mandará affixar edital, publicando a a lista, na porta do edificio e sendo possivel pela imprensa.

Artigo 46. - Em seguida o secretario levará  no livro propcio a seta da eleição a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e eleitores que o quizerem; e em presença da mesma mesa serão queimadas as celulas, com excepção daquellas de que tratam os artigos 41 e 42.

§ 1.º - Na acta mencionar-se-á:
a) o dia em que se procedem á eleição com a indicação da hora do seu começo;
b) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente;
c) o numero de cedulas recebidas relativamente a cada uma das eleições;
d) o numero das que forem recebidas e apuradas em separada no caso do artigo 36, com os nomes das pessoas que as entregaram; e o artigo 42, devendo ser declaradas os motivos em ambos os casos.
e) os nomes dos cidadão votados e o numero de votos de cada um, conforme a lista geral organizadas, sendo escriptos os numeros em lettras alphabeticas;
f) quaesquer occorrencias e incidentes, havidos;
g) os nomes dos membro da mesa que não assignaram a acta e o motivo.

§ 2.º - Da acta serão extrahidas, dentro do prazo de 48 horas, duas cópias; uma para ser remettidas ao presidente da Camara Municipal e outra ao juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou ao da 1.ª vara  civel, onde houver mais de um, addicionando-se-lhes as cópias da lista de assinatura de eleitores e da acta de formação da mesa eleitoral.

§ 3.º - As referidas  cópias serão assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.

Artigo 47. - E' perminittido aos candidatos ou aos seus fiscaes apresentar, por escripto o com a sua assignatura, protestos relativos a actos de processo eleitoral, devendo este protesto, rubricado pela mesa e com o contra-protesta desta, si julgar conveniente fazel-o, ser appenas á copia da acta que deve ser remettida à Camara Municipal ou ao juiz de direito, conforme a eleição de que tratar.

§ unico. - As mesas eleitoraes são obrigadas a receber os protestos referidos, fazendo disso menção na acta da eleição.

DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE VEREADORES E DE PREFEITO

Artigo 48. -  A apuração geral dos votos para a eleição de vereadores e dos prefeitos, eleitos por suffragio directo, será feita por uma junta triplice, composta do juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor publico e do presidente da Camara Municipal, como vogaes, servindo de secretario o escrivão do jury.

§ 1.º - Nas comarcas de mais de um juiz de direito, será presidente da junta apuradora e juiz mais antigo, tendo preferencia e de mais edade, quando for egual a antiguidade, observando-se a mesma regra para as substituições, no caso de falta ou impedimento.

§ 2.º - Na comarca da Capital fará parte da junta, o primeiro promotor publico, que, no caso de falta ou impedimento, será substituido pelo segundo e este pelo terceiro, funccionando como secretario o escrivão do jury que for designado  pelo presidente da junta.

§ 3.º - A apuração será feita dentro de dois dias, contados do recebimento das actas das eleições seccionaes, que para esse fim, serão remettidas  ao presidente da junta, 48 horas  depois de concluido o pleito eleitoral.

§ 4.º - Para o fim do disposto no paragrapho antecedente, só se presumirão recebidas as actas de todas as secções eleitoraes do municipio pelo presidente da junta, no decimo dia depois da eleição.

§ 5.º - O presidente da junta convocará, por officio e com a precisa antecedencia, os respectivos vogaes, para os trabalhos da apuração, designando o dia em que esta deverá começar.

§ 6.º - A junta funccionará  na sala das audiencias do juiz presidente da mesma junta, trabalhando  em sessões  publicas, das onze da manha ás quatro da tarde.

§ 7.º - Nas comarcas que comprehenderem mais de um municipio, as apurações dos votos para a eleição de vereadores serão feitas successivamente, uma após outra, no prazo maximo de dois dias para cada uma, servindo como terceiro membro da junta apuradora o presidente da municipalidade, cuja eleição se tiver de apurar.

§ 8.º - Na apuração da eleição da camara do municipio novamente creado, servirá como membro da junta apuradora, o primeiro juiz de paz da séde do novo municipio, e, em sua falta ou impedimento, seu substituto legal.

§ 9.º - Na apuração, a junta se limitará a sommar os votos constantes das authenticas, como taes sendo tidas sómente as das eleições feitas em mesas legalmente organizadas.

Artigo 49. - Qualquer que seja o numero de authenticas recebidas pelo presidente da junta, a apuração far-se-á e deverá ficar concluida dentro do praso de tres dias.

§ 1.º - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que faltarem  e por ellas, si não houver duvida sobre a sua authenticidade, proceder-se-há a apuração.

§ 2.º - Em falta de authenticas, poderá a apuração ser feita pelos boletins a que se refere o artigo 183 do decreto n.1411 de 1906.

Artigo 50. - Havendo duplicata em qualquer das secções eleitoraes e faltando base para verificar-se qual das duas eleições foi feita perante mesa legalmente constituida, a junta deixará de fazer a respectiva apuração, mencionando-se na acta essa occorrencia, e remetterá á camara municipal as cópias das actas referentes á duplicata.
Artigo 51. - Os votos dados a cada candidato serão apurados com o nome em que este se houver apresentado, ou pelo qual notoriamente for conhecido.
Artigo 52. - Nas eleições de vereadores será feita em primeiro logar a apuração dos veto do do primeiro turno; e em seguida a dos votos do segundo turno.
Artigo 53. - Consideram-se eleitos vereadores:
a) os cadidatos que obtiverem no primeiro turno o quociente que resultar da visão do total de eleitores que houverem concorrido á eleição, pelo numero  de vereadores a eleger, pelo municippio ou pelo districto eleitoral, despezas as fracções; e em seguida
b) os candidatos mais votados do segundo turno em numero sufficiente para completar o total a eleger, pelo municipio em districto eleitor 1.

§ unico.  - Serão supplentes de vereadores, do municipio ou districto eleitoral, na ordem da votação, os immediatos em votos da apuração de qualquer dos turnos.

Artigo 54. - Considera-se eleito prefeito o candidato que obtiver maioria relativa de votos.
Artigo 55. - Em caso de empate em qualquer eleição municipal, será considerado eleito o mais velho.
Artigo 56. -  Perante a junta aparadora os candidatos poderão ter fiscaes, apresentados por indicação escripta de dez eleitores do municipio com as respectivas firmas reconhecidas por tabellião.

§ Unico. - A apresentação de fiscaes deverá ser acompanhada de certidão de que os cidadãos que a subscrevem são effectivamente eleitores do municipio.

Artigo 57. - Dos trabalhos diarios da junta apuradora, lacrar-se-há acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho feito no dia, consignando-se a votação apurada
Artigo 58. - Concluida a apuração, será immediante publicado por edital, assignado pelos tres membros da junta, a lista, em devida ordem, lavrando-se, em seguida, a acta geral, em que será relatado tudo quanto occorrer durante os trabalhos

§ unico. - Dessa acta, extrahir-se-ão as cópias, que poderão ser impressas, comtanto que sejam subscriptas pelo secretario da junta e assignadas pelo membros desta, para serem remettidas uma ao secretario do interior, uma á camara municipal e uma a cada um dos eleitos, para servir-lhes de diploma.

DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE JUIZES DE PAZ

Artigo 59. - Vinte dias depois da eleição, sob a presidencia do paiz de direito da comarca, onde só houver um, ou do da 1.ª vara civel, onde houver mais de um, reunir-se-ão na séde da comarca os presidentes das mesas eleitoraes, para procederem á apuração final das eleições havidas nos districtos de paz de que se compõe a comarca.

§ 1.º - Nessa junta servirá como secretario o escrivão do jury,  e onde houver mais de um, o primeiro na ordem da numerão de seu officio.

§ 2.º - No caso de falta ou impedimento do juiz de direito, que tiver de presidir á junta, servirá o 1.º juiz de paz do 1.º districto da séde da comarca, e a substituição deste será feita conforme a regra geral de direito.

§ 3.º - Nas comarcas de mais de um juiz de direito, a substituição será feita nos termos do artigo 116, § unico do decreto n.123, de 10 de Novembro de 1992.

Artigo 60. - Dentro do prazo de 10 dias, contados do em que se tiver effectuado a eleição, o presidente da junta convocará os presidentes das mesas eleitoraes, com declaração do dia, logar e hora da reunião, devendo ser annunciada por edital, affixado no logar do costume e publicado, sendo possivel, pela imprensa.

Artigo 61. - A apuração será feita pelas authenticas das eleições, que serão enviadas pelas mesas eleitoraes aos juizes de direito.

§ unico. - E' applicavel a esta apuração o disposto no artigo 48  e §§.

Artigo 62. - Consideram-se eleitos juizes de paz os tres candidatos que, nos respectivos, obtiverem pluralidade de votos, servindo cada um delles na ordem da votação.

§ 1.º - Em caso de empate será preferido o mais velho.

§ 2.º - Consideram-se supplentes dos juizes de paz, os que se lhes seguirem em votos, na ordem da votação; e em caso de empate a edade estabelecerá a prioridade nas substituições.

Artigo 63. - E' permittido a qualquer candidato nomear fiscaes que acompanhem o processo da apuração, desde que essa nomeação seja subscripta por mais de dez eleitores do districto, pela forma estabelecida no artigo 55.
Artigo 64. - Da apuração lavrar-se á especial, nos termos do disposto no artigo 58, extrahindo-se tantas cópias quantas  sejam precisas para os fins declarados no § unico do mesmo artigo.
Artigo 65. - Os juizes de paz eleitos tomarão posse perante o juiz de direito presidente da junta, no dia 7 de janeiro do anno seguinte.

DA VERIFICAÇÃO DE PODERES

Artigo 66. - A verificação de poderes dos vereadores e dos prefeitos eleitos por suffragio directo, será feita de conformidade com os preceitos dos artigo 20 da lei n. 1.103, de 26 de Novembro de 1907, e mais disposições em vigor da lei n. 1.038, e do decreto n. 1.411, de 1906.

DOS RECURSOS

Artigo 67. - Da verificação de poderes dos vereadores e prefeitos, e da apuração da eleição de juizes de paz, feita pela junta, haverá recurso para o Tribunal de Justiça, nos termos, cassos e fórma previstos pelas  leis ns. 1.038, de 1906, n. 1.103, de 1907 e decreto n.1.411, de 1906.

DAS NULIDADES

Artigo 68. - São nullas as eleições:
a) quando recahirem em individuos inalegiveis;
b) quando feitas com o emprego de violencias, tolhendo-se aos eleitores a liberdade do voto;
c) quando feitas perante mesas eleitoraes contituidas por modo diverso do prescripto pela legislação do Estado.
d) quando realizadas em dia, diversos do legalmente designado;
e) quando haja prova plena fraude que altere o seu resultado;
f) quando houver recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei;
g) quando forem feitas por alistamentos cladestinos ou fráudulentos.
Artigo 69. - A falta de assignatura de algum mesario, de qualquer membro das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, na acta das eleições ou da apuradoras, ou dos fiscaes, na acta das eleições ou da apuração, não constitue nulidade, desde que a maioria da mesa ou da junta a tenha assignado e seja declarado, mesmo com a nota em tempo, motivo pelo qual deixaram aquelles de o fazer.
Artigo 70. - São anullaveis as eleições:
a) quando feitas em logar diverso do desinado pela auctoridade competente;
b) quando começarem antes da hora marcada pela lei.
Artigo 71. - São competentes para conhecer das nullidades:
a) as camaras municipaes, na verificação de poderes de membros e do prefeito;

b) o Tribunal de Justiça, na decisão dos recursos contra a apuração das eleiçoes de juizes de paz e contra a verificação de poderes, feitas pelas camaras municipaes.


DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 72. - Pode ser nomeado fiscal, perante as mesas eleitoraes ou juntas apuradoras, qualquer cidadão brazileiro que tenha os requisitos para ser eleitor, residente no Estado.
Artigo 73. - Os protestos que não forem admittidos pela mesa eleitoral ou junta apuradora, poderá ser lavrado em notas do tabellião, até vinte e quatro horas depois da eleição ou da apuração.
Artigo 74. - O voto poderá ser manuscripto, impresso ou escripto a machina.
Artigo 75. - Qualquer modificação do nome do candidato, somente annullará o voto, quando puzer em duvida sua identidade.
Artigo 76. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradoras, são obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou fiscaes, se o exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria dos seus membros, do qual constem os nomes dos cidadãos votados o o numero de votos obtidos por cada um, devendo exigir recibo.
Artigo 77. - Para a constituição das mesas eleitoraes ou das juntas apuradoras, não haverá incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 78. - E' prohibida a presença de força publica no recinto ou nas proximidades dos edificios em que funccionarem as mesas eleitoraes e juntas apuradoras.
Artigo 79. - Os presidentes das commissões de alistamento são obrigados a remetter ao presidente da camara municipal, cópias authenticas das listas de eleitores alistados nas secções.
Artigo 80. - As camaras municipaes são incumbidas do fornecimento dos livros, urnas e mais objectos necessarios para a eleição, e bem assim do preparo do edificio em que estas tiverem de effectuar-se.

§ unico. - Quando as mesas não receberem os livros, que devem ser abertos, numerados e rubricados pelo presidente da camara, procederão, não obstante, á eleição, utilizando-se de livros ou cadernos abertos, numerados e rubricados pelos respectivos presidentes.

Artigo 81. - Quando as juntas apuradoras, por qualquer motivo, não se reunirem na epoca legal, os respectivos presidentes communicarão immediatamente o facto, por officio ou por telegramma, ao Secretario do interior, afim de que seja feita nova designação de dia para os trabalhos da apuração.

Secretaria d' Estado dos Negócios do Interior, São Paulo, 5 de Dezembro de 1907.

GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.

Modelo de cedula para a eleição de vereadores

Para Vereadores

1.° TURNO

Anacleto Pires, lavrador.

2. TURNO