DECRETO N. 1.537, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1907
Dá
instrucções para a eleição de vereadores e
juizes de paz a realizar-se no dia 14 de Dezembro de 1907
O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S.
Paulo, resolve,
Artigo unico. - Na
eleição de vereadores o juizes de paz a
realizar-se no dia 14 de Dezembro do corrente anno, serão
observadas as
Instrucções que a este acompanham, assignadas pelo
secretario de Estado
dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, cinco de Dezembro de mil novecentos e sete.
JORGE TIBIRIÇA'
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.
Instrucções para as eleições de vereadores,
prefeitos e juizes de paz
DAS ELEIÇÕES
Artigo 1.º - As eleições para os cargos de
vereadores das
Camaras Municipaes e de juizes de paz se effectuarão, em todo o
Estado,
no dia 14 de Dezembro de 1907.
§ unico. - Nesse mesmo
dia se effectuará a eleição de prefeito municipal,
nos municipios da Capital, de Santos o de Campinas.
Artigo 2.º - O numero de
vereadores a eleger será o seguinte: dezeseis para o municipio
da
Capital; doze para os de Santos e Campinas; dez para os de Amparo,
Araraquara, Batataes, Bragança, Franca, Guaratinguetá,
Jahú Piracicaba,
Ribeirão Preto, Rio Claro, São Carlos e Taubaté;
oito para os demais
municipios que forem séde de comarca ; e seis para os outros
municipios.
§ unico. - Para a
eleição de
vereadores, a Capital é dividida em quatro districtos
eleitoraes, cada
um dos quaes elegerá quatro vereadores.
a) O primeiro districto eleitoral é constituido
pelos districtos de paz do Braz, Belemzinho, Penha de França e
São Miguel;
b) O segundo, pelos districtos de paz da Liberdade, Villa
Mariana e Cambucy;
c) O terceiro, pelos districto de paz da Sé, Santa
Ephigenia e Sant'Anna;
d) O quarto, pelos districtos de paz da Consolação
(comprehendendo Butantan), Santa Cecilia e Nossa Senhora do O'.
Artigo 3.º - O munero de
juizes de paz a eleger será de três para cada districto de
paz.
§ unico. - Nos
districtos de
paz novamente creados, a eleição será feita pelos
eleitores do
districto de cujo territorio foi o novo desmembrado, e perante as mesas
neste organizadas; e quando tiver sido desmembrado de dois ou mais
districtos de paz, pelos eleitores daquelle dos antigos districtos a
que tenha pertencido a parte de territorio que contiver maior numero de
eleitores.
DOS ELEITORES
Artigo 4.º - Só poderão votar das
eleições municipaes e de
juizes de paz os eleitores alistados de conformidade com a lei federal
n.1269, de 15 de Novembro de 1904.
DOS ELEGIVEIS
Artigo 5.º - São elegiveis para o cargo de vereador
e para o de
prefeito os cidadãos brazileiros que forem eleitores e tiverem,
pelo
menos, um anno de residencia do municipio.
§ unico. - E' permittida
a reeleição para os cargos municipaes.
Artigo 6.º - São
elegiveis
para os cargos de juizes de paz os cidadãos brazileiros capazes
de ser
eleitores e que tenham um anno, pelo menos, de residencia no
districto. podendo ser reeleitos.
DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo 7.º - São incompativeis para os cargos de
vereadores e de prefeito:
1.º - Os funccionarios administrativos federaes e estaduaes;
2.º - As auctoridades judiciarias, militares e policiaes;
3.º - Os officiaes da Força Publica;
4.º - Os membros do ministerio publico;
5.º - Os serventuarios de justiça;
6.º - Os funccionarios municipaes;
7.º - Os que forem credores da municipalidade por emprestimo;
8.º - Os empreiteiros de obras municipaes, emquanto estas
não estiverem concluidas e pagas;
9.º - Os concessionarios e quaesquer privilegios municipaes e
os
contractantes de serviços da municipalidade, emquanto vigorarem
os
respectivos contractos;
10.º - Os arrendatarios de mercados e matadouros e de quaesquer
empresas destinadas a execução do serviços
municipaes,
11.º - Os directores, gerentes ou empregados de bancos, companhias
ou empresas que tenham contractos com a municipalidade.
Artigo 8.º - As incompatibilidade definidas nos numeros
2.º a
11.º do artigo precedente desapparecem desde que os motivos que a
dterminaram cessem 30 dias antes da eleição.
§ unico. - No caso do n.
1.º,
do mesmo artigo, o cidadão eleito vereador ou prefeito,
poderá entrar
no exercicio da respectiva funcção, renunciando o cargo
ou emprego que
occupava. Nos outros casos a eleição se reputará
nulla.
Artigo 9.º - Não
podem servir
conjunctamente como vereadores: ascendentes e descendentes, sogro e
genro, irmãos cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, e os
socios
da mesma firma commercial.
§ 1.º -
Verificando-se
qualquer dos impedimentos mencionados, será considerado eleito
quem
tiver obtido maior numero de votos no mesmo turno; e o do primeiro
turno, si forem eleitos em turnos differentes.
§ 2.º - Para os
logares dos que forem excluidos, serão considerados eleitos os
immediatos em votos do segundo turno.
Artigo 10. - São
incompativeis com o cargo de juiz de paz:
1.º - Os cargos da magistratura;
2.º - Os postos militares, salvo os officiaes reformados;
3.º - Os officios de justiça;
4.º - Os cargos policiaes, os de vereadores e do ministerio
publico.
§ unico. - Essas
incompatibilidades desapparecem tres mezes depois de cessadas as
funcções que as determinaram.
DA DIVISÃO DO MUNICIPIO
Artigo 11. - As eleições se farão por secção de municipio, mediante suffragio directo dos eleitores, perante mesas encarregadas do recebimento das codulas e mais trabalhos eleitoraes.
§ unico. - As secções serão numeradas ordinariamente, contendo cada uma dellas 250 eleitores no maximo.
Artigo 12. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados.
§ 1.º - Na disposição deste artigo não se comprehendem os eleitores que fizerem parte da mesa e os fiscaes, que não tiverem seus nomes contemplados na lista da chamada, poe se acharem qualificados em outra secção.
§ 2.º - Os eleitores em cuja secção houver recusa de fiscal, ou não se installar a mesa eleitoral, á hora legal, poderão votar na secção fôr do mesmo districto, e somente para vereadores se fôr de outros districto de paz do mesmo municipio, ou do mesmo districto eleitoral, apresentando os seus titulos e sendo os votos tomados em separado.
Artigo 13. - A divisão do municipio em secção e a designação de edificios, onde devem funccionar as mesas, são feitas pela Camara Municipal, annualmente, após a revisão do alistamento eleitoral, respeitando-se a circunscripção territorial dos districtos de paz.
§ 1.º - Os edificios em que tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade, ser situados fóra do perimetro da séde do municipio ou do districto de paz.
§ 2.º - A designação, validamente feita, não poderá vistoria, devendo então a nova designação anteceder 15 dias, pelo menos ao da eleição.
Art. 14. - Serão designados para a eleição os edificios publicos, e só na falta destes poderão ser escolhidos edificios particulares, ficando estes equiparados aquelles, para todos os effeitos de direito.
§ unico. - Esta disposição não se applica ao caso em que a designação tiver sido feita em data anterior á lei n.1103, de 26 de Novembro de 1907.
Art. 15. - A divisão do municipio e a designação de edificios são publicadas por edital assignado pelo presidente da Camara e affixado no logar do costume, e communicadas aos juizes de paz mais votados dos districtos.
§ 1.º - Quando a Camara municipal não fizer a designação de edificios, até 20 dias antes da eleição, os ditos juizes de paz a farão, cada um no seu districto, 15 dias antes da eleição, no edital de convocação de eleitores; e, acontecendo que este haja sido omisso, supprirão a falta até cinco dias antes da eleição, publicando logo o seu acto por edital.
§ 2.º - Se a designação de edificios não fôr feita pelo modo e nos prazos mencionados, poderá fazel-a, nos termos do § 1.º art. 22, qualquer dos outros juizes de paz ou immediatos, que devam compor as mesas eleitoraes.
§ 3.º - A designação de edificios, feita pelo juiz de paz mais vetado, prevelecerá sobre qualquer outra que lhe seja posteriormente communicada pela Camara; assim como a que se fizer nos termos do § anterior, prevalecerá sobre qualquer outra posterior, seja da Camara, seja do juiz de paz mais votado.
Art. 16. - A eleição deve ser feita pelas listas de eleitores que o presidente da Commissão de alistamento envia ao presidente da Camara, e que devem ser por este remettidas aos juizes de paz mais votados dos districtos, juntamente com os livros referentes ao processo eleitoral, até a vespera do dia da eleição.
§ 1.º - Os juizes de paz farão á distribuição das listas e dos livros pela mesas que se installarem, o terminado os trabalhos eleitoraes devolverão tudo á Camara.
§ 2.º - Por falta de lista de chamada não deixará de haver eleição. Nesse caso, em cada districto de paz formar será uma só mesa e nella serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de titulos, desde que delle conste que o eleitor está qualificado no municipio e districto em que funcciona a mesa.
DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Art. 17. - Em cada secção eleitoral organizar-se-á, uma mesa para os recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.
§ 1.º - Na primeira secção de cada districto de paz a mesa compor-se-á dos tres juizes de paz e dois immediatos em votos ao 3.º juizo de paz, de conformidade com as disposições do art. 25 e §§, do decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.
§ 2.º - Nas outras secções do districto de paz, a mesa compor-se-á de um presidente e quatro membros, os quaes serão nomeados pelo juizes de paz e seus immediatos em votos, pela forma estabelecida nos artigos 29 a 33 do decreto citado.
Art. 18. - A nomeação de mesas serão feitas 3 dias antes da eleição, ás 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz de paz mais votado a convocação dos outros juizes e immediatos em votos, para esse fim, com antecedencia de 8 dias, por officio ou notificação e por edital affixado no logar do costume e publicação pela imprensa, sendo affixado no logar do costume e publicado pela imprensa, sendo possivel.
§ 1.º - Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo de fazer a convocação, cumprirá esse dever o 2.º juiz de paz, no prazo de 24 horas, cabendo ao 3.º desempenhal-o immediantemente no caso e egual falta do 2.º.
§ 2.º - Embora se tenha deixado de fazer a convicação, por qualquer motivo, até o dia marcado para a nomeação das mesas, deverão os juizes de paz e immediatos comparecer no logar, dia e hora proprios, o proceder aquelle acto.
Art. 19. - Se, tres dias antes do marcado para a eleição, não forem feitas as nomeações das mesas eleitoraes das secções, de que trata o art. antecedente, deverá o presidente da Camara ou na falta deste, qualquer vereador, na ordem da votação, no mesmo dia, de duas horas da tarde em deante, ou no dia immediato, constitui-as, nomeando um eleitor para presidente e quatro eleitores para mesarios de cada uma dellas.
DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS
Art. 20. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia da eleição, reunindo-se os seus membros, ás 9 horas da manhan, no edificio designado para a respectiva secção.
§
1.º
- Nas mesas da 1.ª secção do districto de paz, as
substituições por ausencias, falta ou impedimento, se
farão do modo seguinte:
a) o juiz de paz mais votado
será substituido na presidencia pelo que se lhe seguir em
votos, e na falta deste, pelo eleitor que os mesarios presente
nomearem, decidindo a serie em caso de empate;
b) o 2.º juiz de paz ou o
3.º, serão substituidos pelos eleitores que o presidente
convidar;
c) os immediatos em votos ao
3.º juizo de paz, por um ou dois que se lhes seguirem em votos
convocados pelo presidente, e, na falta deste, por eleitores,
designados pelo presidente, quando a falta fôr de ambos, e pelo
que estiver presente, quando fôr de um só.
§
2.º - Nas mesas das outras secções as
substituições se farão do modo seguinte:
a) o presidente, pelo eleitor
que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;
b) qualquer dos mesarios
nomeados pelo juiz de paz, pelo eleitor ou eleitores que o presidente
convidar;
c) qualquer dos mesarios que os
immediatos dos juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor que o
presidente convidar.
§ 3.º - Para o fim de se fazerem as substituições de que trata este artigo, os membros da mesa, que não puderem comparecer, são obrigados a participar, por escripto, até ás duas horas, da tarde da vespera da eleição, o impedimento que tiverem, não podendo ser substituidos antes dessa hora.
§ 4.º - Quando não for possivel constituir-se a mesa na vespera, far-se-á a installação no dia da eleição, ás 9 horas da manhan.
Artigo 21. - Pelo escrivão de paz será lavrada, no livro que tiver de servir para a eleição, a acta da installação da mesa, que será assignada pelos membros desta.
§ 1.º - A falta do escrivão será supprida pelo escrivão da subdelegacia de policia, e a deste pelo cidadão que for nomeado pelo presidente da mesa, prestando compromisso, que constará da acta.
§ 2.º - Na acta serão mencionados os nomes do que comparecerem, dos que não comparecerem, declarando-se o motivo, e dos que substituiram estes: a apresentação de fiscaes, os nomes destes e de quem os tiver nomeado; todas as occurencias e incidentes que se derem e, finalmente, os nomes dos que deixarem de assignar e a razão dessa falta.
DA CONVOCAÇÃO DE ELEITORES
Artigo 22. - Quinze dias antes do marcado para a eleição, o 1.º juiz de paz convocará por editaes, affixados no logar do costume e, sendo possivel, publicado pela imprensa, os eleitores, afim de darem seus votos, reunindo-se naquelle dia, as 10 horas da manhan, nos edificios designados.
§ 1.º - Si o 1.º juiz de paz, por qualquer motivo, não fizer a convocação, no dia proprio, será esta feita pelo 2.º, no prazo de 24 horas, contados das 9 horas da vespera; e na falta, pelo 3.º juiz de paz, immediatamente.
§ 2.º - No caso de não ter sido feita a convocação pelos juizes de paz, deverá fazel-a o presidente da camara e, na falta deste, qualquer vereador, por editaes affixados em todos os districtos de municipio, até tres dias antes da eleição.
DO PROCESSO DA ELEIÇÃO
Artigo 22. - No dia e no edificio designados para a eleição, reunida a mesa eleitoral installada na vespera, ou installada no dia, no caso a que se refere o artigo 20, § 4.º, começarão os trabalhos desta, ás 10 horas da manhan.
§ unico. - No caso de falta de comparecimento de quaesquer membros da mesa, ou impedimento durante os trabalhos da eleição, a substituição se fará pelo modo estebelecido nos §§ 1.º e 2.º, do artigo 20.
Artigo
24.
- Si na occasião de reunir-se a mesa para os trabalhos da
eleição, comparecer para tomar assento qualquer dos seus
membros, que por não haver se apresentado no acto da
installação, tiver sido substituido só
poderá fazel-o, excluindo o substituto, si houver participado
opportunamente o motivo do não comparecimento, com a
declaração de ser temporario o impedimento.
Artigo 25. - Quando as mesas
eleitoraes não se installarem na vespera, nem no dia da
eleição, até a hora marcada para o começo
dos trabalhos, o presidente da Camara assamirá a presidencia da
1.ª secção do districto que fôr séde
do municipio, designando para mesarios dois vereadores e dois
eleitores; e fará tambem a nomeação do presidente
e mesarios, dentre os eleitores, para as outras secções.
§ unico. - Na falta do presidente da Camara, qualquer vereador, segundo a ordem da votação, poderá assumir a presidencia da 1.ª secção, agindo de conformidade com a disposição deste artigo.
Artigo 26. - O logar onde funccionar a mesa será separado por uma divisão do recinto destinado á reunião de eleitores, mas de modo a não impedir a inspecção e fiscalização dos trabalhos.
§ unico. - Tomarão assento á mesa: na cabeceira, o presidente e de um e de outro lado os mesarios, dentre os quaes o presidente designará um para secretario e outro para fazer a chamada de eleitores.
Artigo 27. - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada secção eleitoral, desde que a nomeação seja subscripta por 10 eleitores do municipio.
§ unico. - Os fiscaes apresentarão aos presidente das mesas; terão assento nesta, mas não terão voto questões que se suscitarem; e assignarão as actas, se quizerem fazel-o.
Artigo 28. - As questões concernentes ao processo eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro logar o presidente desta.
§ unico. - Sobre essas questões, que só podem ser suscitadas pelos membros sas mesas, fiscaes o eleitores da secção, se admittirá breve discussão, que será encerrada desde que a maioria da mesa o resolva, a requerimento de qualquer mesarios.
Artigo
29. - Compete ao presidente da mesa eleitoral:
a) dirigir os trabalhos e
regular a discussão das questões que se suscitarem;
b) regular a policia da
assembléa eleitoral, chamando á ordem os que della se
desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os que
desviarem aos membros da mesa ou a qualquer eleitor, mandando lavrar,
neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o á auctoridade
competente;
c) fazer sahir os que se
apresentarem munidos de quaesquer armas, mandando lavrar o competente
auto, para os effeitos de direito;
d) prender e remetter ao juiz
competente, para ulterior procedimento, os que praticarem offensas
physicas contra qualquer mesario ou eleitor, podendo requisitar, por
escripto, ou verbalmente, si por aquelle modo não fôr
possivel, a intervenção da auctoridade competente.
Artigo 30. - A mesa
procederá ao recebimento das cedulas dos eleitores, que
serão chamados na ordem em que os seus nomes se acharem
inscriptas na lista parcial da secção.
§ unico. - Haverá uma só chamada, não podendo, porém, a votação se encerrada antes de 1 hora da tarde.
Artigo
31.
- Cada eleitor chamado para votar entrará no recinto em que
funccionar a mesa e depositará as suas cedulas na urna, que
deverá conservar-se fechada a chave, durante a
votação, e em cuja parte superior haverá uma
simples abertura, pela qual uma só cedula possa passar.
Artigo 32. - As cedulas
terão respectivamente os rotulos para vereadores e para prefeito
-, quando a eleição deste fôr directa; e - para
juizes de paz, com a declaração do districto.
Artigo 33. - A cedula para
vereadores conterá duas partes distinctas ou turnos: o primeiro
turno será de voto uninominal, devendo o eleitor inscrever o
nome do candidato sob a epigraphe «primeiro turno»; e o
segundo turno, de voto por escrutinio de lista, em que o eleitor
inscreverá tantos nomes quantos quizer, até preencher o
numero de logares de vereadores a eleger pelo municipio ou pelo
districto eleitoral, sob epigrapho «segundo turno».
§ unico. - O nome votado no primeiro turno poderá ser repetido no segundo, uma só vez.
Artigo
34. - A cedula para juizes de paz ou terá tres nomes; e a
cedula para prefeito, quando fõr caso, um só nome.
Artigo 35. - O voto
deverá ser escripto em um só papel, branco ou anilado,
não devendo ser transparente nem ter marca, signal ou
numeração.
§ unico. - A' mesa não é permittido fazer exame, inspecção ou quaesquer averiguação sobre as cedulas, no acto do seu recebimento, podendo, porém, advertir ao eleitor de que a cedula deve ser fechada e trazer o competente rotulo.
Artigo 36. - Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar na indagação da identidade da pessôa do eleitor, qualquer que seja o caso.
§
unico.
- Si, porém, a mesa reconher que é falso o titulo
apresentado, ou pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento sejam
notorios, ou si houver reclamação de outro eleitor, que
declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão do seu
alistamento, passada pelo competente escrivão a mesa tomara em
separado o voto do portador do titulo, expedido nos termos da lei, alem
de ser examinada a questão em juizo competente, á vista
do titulo impugnado, que ficará em poder da mesa para se
remettido ao mesmo juizo, para os devidos effeitos, com quaesquer
outros documentos que forem apresentados.
Artigo 37. - Depois de
lançar na urna as suas cedulas, o eleitor assignará o seu
nome em livro para esse fim destinado, o qual será aberto,
numerado, rubricado e encerado pelo presidente da Camara ou pelo
vereador por elle designado.
§ 1.º - Quando o eleitor não puder assignar o nome, assignará em seu logar outro por elle indicado e convidado para esse fim pelo presidente da mesa.
§ 2.º - Finda a votação e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, a mesa fará lavrar e assignará um termo de encerramento de que conste o numero de eleitores inscriptos no dito livro.
Artigo
38.
- Depois de findar a chamada, mas antes da abertura da urna,
serão admittidos a votar os eleitores que não houverem
accudido a chamada; e bem assim os membros da mesa e fiscaes, que
não tenham os seus nomes na lista, em razão de achar-se o
municipio dividido em secções.
Artigo 39. - Concluido o
recebimento das cedulas, o presidente da mesa mandará separar as
que se referirem á eleição de vereadores das que
forem relativas a eleição de juizes de paz e á de
prefeito, sendo em seguida contadas e emmaçadas separadamente o
publicado o numero das pertencentes a cada eleição,
annunciando-se que vai proceder á apuração.
§ unico. - Far-se-á primeiramente a apuração das cedulas para vereadores; em seguida a das cedulas para prefeito, quando fõr caso; e depois a das concernentes á eleição de juizes de paz.
Artigo
40. - O
presidente designará um dos mesarios para ter as cedulas,
abrindo-as cada uma por sua vez; repartirá as lettras do
alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um dos quaes irá
escrevendo em sua relação os nomes dos votados e o
numero dos votos, por algarismos successivos da numeração
natural, de maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a
totalidade dos votos que este houver obtido, e publicando em voz alta
os numeros, á medida que os forem escrevendo.
Artigo 41. - Não
serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome
riscado;
b) quando contiverem
declaração contraria á do rotulo, ou quando
não tiverem rotulo;
c) quando se encontrarem mais
de uma dentro do mesmo envelucro, quer sejam escriptas em papel
separado, quer uma dellas no proprio envolucro.
§ unico. - Taes cedulas serão rubricadas pelo presidente da mesa e remmettidas ao poder verificador competente, com as respectivas actas.
Artigo
42. - Serão apuradas em separado:
a) as cedulas que estiverem
assignadas ou contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem
escriptas em papel transparente, ou de côres differentes das
mencionadas no artigo 35;
b) Os votos dados a
cidadães cujos nomes, sobrenomes ou appelidos estejam alterados
por troca, augmento ou suppressão, ainda que visivelmente se
refiram a individuo determinado.
§ unico. - As codulas, em ambas os casos, serão remettidas ao poder verificador competente, depois de rubricadas pelo presidente da mesa.
Artigo
43. - São apuradas:
a) as cedulas em que achar
numero de nomes inferior ao que deveriam conter;
b) as que contiverem excesso de
nomes, despresando-se os nomes excedentes, na ordem da
inscripção;
c) as que não se acharem
fechadas por todos os lados.
§ unico. - A cedula para vereadores, que não continuar as epigraphes distinctivas dos turnos, será apurada como so segundo turno, salvo si fôr uninominal.
Artigo
44.
- Na eleição de vereadores far-se-á separadamente
a apuração dos votos de cada um dos turnos.
Artigo 45. - Terminada a
leitura das cedulas, o secretario da mesa, sem
interrupção alguma, formará uma lista geral,
contendo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem
do numero de votos dados a cada um, e publicará em voz alta os
nomes e numeros.
§ 1.º - Nessa lista os nomes votados para vereadores em primeiro turno serão arrolados separadamente dos votados em segundo turno;
§ 2.º - O presidente mandará affixar edital, publicando a a lista, na porta do edificio e sendo possivel pela imprensa.
Artigo 46. - Em seguida o secretario levará no livro propcio a seta da eleição a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e eleitores que o quizerem; e em presença da mesma mesa serão queimadas as celulas, com excepção daquellas de que tratam os artigos 41 e 42.
§ 1.º - Na acta mencionar-se-á:
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 72. - Pode ser nomeado fiscal, perante as mesas
eleitoraes ou juntas apuradoras, qualquer cidadão brazileiro que
tenha
os requisitos para ser eleitor, residente no Estado.
Artigo 73. - Os protestos que não forem admittidos pela
mesa
eleitoral ou junta apuradora, poderá ser lavrado em notas do
tabellião,
até vinte e quatro horas depois da eleição ou da
apuração.
Artigo 74. - O voto poderá ser manuscripto, impresso ou
escripto a machina.
Artigo 75. - Qualquer modificação do nome do
candidato, somente annullará o voto, quando puzer em duvida sua
identidade.
Artigo 76. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas
apuradoras,
são obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou
fiscaes,
se o exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria dos seus
membros, do qual constem os nomes dos cidadãos votados o o
numero de
votos obtidos por cada um, devendo exigir recibo.
Artigo 77. - Para a constituição das mesas
eleitoraes ou das juntas apuradoras, não haverá
incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 78. - E' prohibida a presença de força
publica no recinto
ou nas proximidades dos edificios em que funccionarem as mesas
eleitoraes e juntas apuradoras.
Artigo 79. - Os presidentes das commissões de
alistamento são
obrigados a remetter ao presidente da camara municipal, cópias
authenticas das listas de eleitores alistados nas
secções.
Artigo 80. - As camaras municipaes são incumbidas do
fornecimento dos livros, urnas e mais objectos necessarios para a
eleição, e bem assim do preparo do edificio em que estas
tiverem de
effectuar-se.
§ unico. - Quando as
mesas não
receberem os livros, que devem ser abertos, numerados e rubricados pelo
presidente da camara, procederão, não obstante, á
eleição,
utilizando-se de livros ou cadernos abertos, numerados e rubricados
pelos respectivos presidentes.
Artigo 81. - Quando as juntas
apuradoras, por qualquer motivo, não se reunirem na epoca legal,
os
respectivos presidentes communicarão immediatamente o facto, por
officio ou por telegramma, ao Secretario do interior, afim de que seja
feita nova designação de dia para os trabalhos da
apuração.
Secretaria d' Estado dos Negócios do Interior, São Paulo, 5 de Dezembro de 1907.
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY.
Modelo de cedula para a
eleição de vereadores
Para Vereadores
1.° TURNO
Anacleto Pires, lavrador.
2. TURNO