DECRETO N.1.540, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1907

Modifica algumas disposições do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, na parte referente á Agencia Official de Colonização e Trabalho.

O dr. presidente do Estado de São Paulo, attendendo : o que lhe representou o dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo 1.º - As quantias que forem recebidas pela Agencia Official de Colonização e Trabalho, para emolumentos aos agentes-correctores, para as taxas de expediente e para as procuras de lotes, serão recolhidas semanalmente ao Thesouro do Estado, mediante guia da Secretaria da Agricultura.
§ 1.º - Em caixa da Agencia Official de Colonização e Trabalho, ficará sempre a quantia de um conto de réis (1:000$000), para os pagamentos mais urgentes aos agentes-correctores e para as taxas do expediente.
§ 2.º - Quando a quantia em caixa não dér para os pagamentos a cargo da Agencia, o director da mesma requisitará os supprimentos necessarios, por conta das sommas depositadas no Thesouro.
Artigo 2.º - Sempre que fôr liquidada a quantia em caixa, a Agencia Official remetterá á Secretaria da Agricultura uma nota discriminada das despesas pagas, acompanhada dos recibos e documentos de modo a facilitar a conferencia.
Artigo 3.º - O recolhimento ao Thesouro das quantias referentes ás procuras de lotes, será feito tambem mediante a guia a que se refere o artigo 1.° - acompanhada de uma relação visada pelo director da Directoria de Terras, Colonização e Immigração, devendo os respectivos conhecimentos do Thesouro ser entregues á mesma Directoria, para acompanharem os processos de concessão dos lotes.
Artigo 4.º - O director da Agencia apresentará mensalmente, um balancete do movimento das entradas e sahidas do dinheiro, o qual será submettido ao dr. secretario da Agricultura, depois de verificado e informado pela Contadoria.
Artigo 5.º - O expediente da Agencia Official de Colonização e Trabalho, começará ás 8 horas da manhan e será encerrado ás 4 horas da tarde, tendo cada empregado duas horas para almoço.

Paragrapho unico. - O director da Agencia poderá convocar os empregados para trabalho fóra das horas acima mencionadas ou em dias de domingo e feriados, havendo affuencia de serviço que justifique essa providencia.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1907.
JORGE TIBIRIÇA'
DR. CARLOS J. BOTELHO.

Publicada a 20 de Dezembro de 1907. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. - Eugenio Lefévre, director-geral.