DECRETO N.1.540, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1907
Modifica algumas disposições do
decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, na parte referente á Agencia
Official de Colonização e Trabalho.
O dr. presidente do Estado de São
Paulo, attendendo : o que lhe representou o dr. secretario dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta :
Artigo 1.º - As quantias que forem recebidas pela Agencia
Official de Colonização e Trabalho, para emolumentos aos
agentes-correctores, para as taxas de expediente e para as procuras de
lotes, serão recolhidas semanalmente ao Thesouro do Estado, mediante
guia da Secretaria da Agricultura.
§ 1.º - Em caixa da Agencia
Official de Colonização e Trabalho, ficará sempre a quantia de um conto
de réis (1:000$000), para os pagamentos mais urgentes aos
agentes-correctores e para as taxas do expediente.
§ 2.º - Quando a quantia em
caixa não dér para os pagamentos a cargo da Agencia, o director da
mesma requisitará os supprimentos necessarios, por conta das sommas
depositadas no Thesouro.
Artigo 2.º - Sempre que fôr
liquidada a quantia em caixa, a Agencia Official remetterá á Secretaria
da Agricultura uma nota discriminada das despesas pagas, acompanhada
dos recibos e documentos de modo a facilitar a conferencia.
Artigo 3.º - O recolhimento ao Thesouro das quantias referentes
ás procuras de lotes, será feito tambem mediante a guia a que se refere
o artigo 1.° - acompanhada de uma relação visada pelo director da
Directoria de Terras, Colonização e Immigração, devendo os respectivos
conhecimentos do Thesouro ser entregues á mesma Directoria, para
acompanharem os processos de concessão dos lotes.
Artigo 4.º - O director da Agencia apresentará mensalmente, um
balancete do movimento das entradas e sahidas do dinheiro, o qual será
submettido ao dr. secretario da Agricultura, depois de verificado e
informado pela Contadoria.
Artigo 5.º - O expediente da Agencia Official de Colonização e
Trabalho, começará ás 8 horas da manhan e será encerrado ás 4 horas da
tarde, tendo cada empregado duas horas para almoço.
Paragrapho unico. - O director
da Agencia poderá convocar os empregados para trabalho fóra das horas
acima mencionadas ou em dias de domingo e feriados, havendo affuencia
de serviço que justifique essa providencia.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1907.
JORGE TIBIRIÇA'
DR. CARLOS J. BOTELHO.
Publicada a 20 de Dezembro de 1907. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. - Eugenio Lefévre, director-geral.