DECRETO N. 1.542, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1907
Fixa o numero de immigrantes a
introduzir em 1908, neste Estado, mediante subvenção, no
regimen da
lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, e regulamento do decreto n.
1458, de 10 de Abril de 1907.
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com o disposto na lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de
1906, e regulamento do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907,
Decreta :
Artigo 1.º - Será
de 10000 o numero de immigrantes, constituidos
em familias de agricultores, a introduzir neste Estado, de 1.° de
Janeiro a 30 de Junho de 1908, mediante subvenção as
companhias de
navegação ou armadores, que se sujeitarem ás
condições reguladoras
deste serviço, constantes do decreto n 1458, de 10 de Abril de
1907,
bem como ao disposto no presente decreto.
Artigo 2.º - Os imigrantes deverão ser todos de
nacionalidade européa, embarcados em quaesquer portos do
continente ou das ilhas.
Artigo 3.º - A subvenção para a
introducção dos immigrantes a que se refere o presente
decreto, será como segue :
§ 1.º - Para os immigrantes hespanhoes ou
portuguezes :
a) Maiores de 12 annos, lbs 5-15-0;
b) De mais de 7 annos até 12, lbs. 2-17-6;
c) De 3 annos até 7, lbs. 1-8-9.
§ 2.º - Para os immigrantes de outras
nacionalidades européas :
a) Maiores de 12 annos, lbs. 6-10-0;
b) De mais de 7 annos até 12, lbs. 3-5-0;
c) De 3 annos até 7, lbs. 1-12-6.
Artigo 4.º - A acceitação dos
immigrantes de que trata o
presente decreto, para o effeito do pagamento da
subvenção,
regular-se-á pelas disposições constantes do
decreto n. 1458, de 10 de
Abril de 1907.
Artigo 5.º - Revogam-se as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 17 de Dezembro de 1907.
JORGE TIBIRIÇA'
DR CARLOS J. BOTELHO.
Publicado a 20 de Dezembro de 1907. Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas
Eugenio Lefèvre, director geral.