DECRETO N. 1.542, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1907

Fixa o numero de immigrantes a introduzir em 1908, neste Estado, mediante subvenção, no regimen da lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, e regulamento do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907.

O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com o disposto na lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, e regulamento do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907,
Decreta :

Artigo 1.º - Será de 10000 o numero de immigrantes, constituidos em familias de agricultores, a introduzir neste Estado, de 1.° de Janeiro a 30 de Junho de 1908, mediante subvenção as companhias de navegação ou armadores, que se sujeitarem ás condições reguladoras deste serviço, constantes do decreto n 1458, de 10 de Abril de 1907, bem como ao disposto no presente  decreto.
Artigo 2.º - Os imigrantes deverão ser todos de nacionalidade européa, embarcados em quaesquer portos do continente ou das ilhas.
Artigo 3.º - A subvenção para a introducção dos immigrantes a que se refere o presente decreto, será como segue :
§ 1.º -  Para os immigrantes hespanhoes ou portuguezes :
a)   Maiores de 12 annos, lbs 5-15-0;
b)   De mais de 7 annos até 12, lbs. 2-17-6;
c)   De 3 annos até 7, lbs. 1-8-9.
§ 2.º -  Para os immigrantes de outras nacionalidades européas :
a)   Maiores de 12 annos, lbs. 6-10-0;
b)   De mais de 7 annos até 12, lbs. 3-5-0;
c)   De 3 annos até 7, lbs. 1-12-6.
Artigo 4.º -   A acceitação dos immigrantes de que trata o presente decreto, para o effeito do pagamento da subvenção, regular-se-á pelas disposições constantes do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907.
Artigo 5.º -   Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 17 de Dezembro de 1907.

JORGE TIBIRIÇA'
DR CARLOS J. BOTELHO.

Publicado a 20 de Dezembro de 1907.   Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas

Eugenio Lefèvre, director geral.