DECRETO N. 1.548, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1907

Concede ao engenheiro Felippe Nery Ewbank da Camara, ou empreea que o mesmo organizar, licença para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo de Santo Antonio do Juquiá, ou de ponto mais conveniente, a juizo do Governo, termine em Santos.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorização constante da lei n. 1034, de 17 de Dezembro de 1906,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro concedida ao engenheiro Felippe Nery Ewbank da Camara, ou empresa que o mesmo organizar, a qual partindo de Santo Antonio do Juquiá, ou de ponto mais conveniente, a juizo do Governo, situado entre essa localidade e a confluencia dos rios São Lourencinho e Itariry, termine em Santos.
Artigo 2.º - Si dentro do prazo de seis mezes, a contar da presente data, não fôr assignado pelo concessionario, na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, o contracto, do qual deverão fazer parte as clausulas mencionadas, considerar-se-á caduca a concessão, com todos os seus favores, independentemente de interpellação ou acção judicial, e sem indemnização alguma ao concessionario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça publicar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 24 de Dezembro de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ.
DR. CARLOS J. BOTELHO.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1548 desta data

I

O Governo do Estado de São Paulo, auctorizado pela lei n. 1034 de 17 de Dezembro de 1906, contracta com o engenheiro Felippe Nery Ewbank da Camara, ou empresa que o mesmo organizar, a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo de Santo Antonio do Juquiá, termine em Santos.

§ unico. - O ponto inicial acima referido poderá, todavia, ser deslocado, caso o eixo da estrada de ferro da Capital a Santo Antonio do Juquiá, concedida á Empresa de Colonização Sul Paulista, tenha de se desenvolver pelo vale do rio de S. Loureno.
Nessa hypothese, effectuar-se-á a inserção da linha a que se refere o presente contracto entre Santo Antonio do Juquiá e a confluencia dos rios São Lourencinho e Itariry, no ponto mais conveniente, a juizo do Governo, da directriz escolhida para a alludida estrada de ferro da Empresa de Colonização Sul Paulista.

II

São concedidos para os fins deste contracto os seguintes favores :
1.° - Privilegio de zona em vinte kilometros para cada lado do eixo da linha mencionada na clausula precedente, valido durante vinte annos, contados da data da assignatura do presente contracto, respeitados os direitos de terceiros, e devendo tambem ser limitada aquella extenção pelo contorno do littoral no trecho em que a directriz ficar mais proxima do mesmo e, quando houver coincidencia de zona, com a da estrada de ferro da Capital a Santo Antonio do Juquiá, ser dividida a meio a superficie comprehendida entre um e outro eixo;
2.° - Garantia de juros de seis por cento ao anno, sobre o capital effectivamente empregado, pelo prazo de vinte annos, a contar da mesma data, não podendo o custo da construcção exceder de oitenta contos de réis por kilometro com média ;
3.° Cessão gratuita de terrenos devolutos destinados exclusivamente á colonização, na fórma da legislação em vigor devendo o assumpto regular-se por um contracto especial, mas ficando desde já entendido que para o contractante não serão maiores os onus nem menores as vantagens do que o estipulado no decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, salvo o caso de coicidencia de zonas, acima referido ;
4.° - Isenção de impostos estaduaes durante a vigencia da garantia de juros;
5.° - Direito de desapropriar, na fórma da lei, os terrenos do dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e mais dependencias.

III

Dentro do prazo de seis mezes, contados da data da assignatura do contracto, o concessionario apresentará ao Governo estudos de reconhecimento que o habilitem a fixar os principaes pontos de passagem da estrada e a marcar as secções para apresentação dos estudos definitivos, as quaes nunca serão em numero inferior a duas.

§ 1.º - Deverão aquelles estudos geraes abranger o traçado mais proximo e o mais afastado do littoral.

§ 2.º - Serão determinadas, na execução dos reconhecimentos de que trata esta clausula, as distancias o altitudes com a conveniente approximação, e,  numa memoria justificativa que o  concessionario juntará á planta, deverão ser feitos a descripção minuciosa da zona e a comparação das diversas directrizes pelo lado technico e economico, encarados particularmente os interesses da colonização.

IV

Os estudos definitivos da estrada de ferro a que se refere a claulusa I e concessionario deverá apresentar á approvação do Governo comprehendem os seguintes documentos :
1.° - Planta de projecto, na escala do 1/2000, em que o traçado deverá ser indicado por uma linha vermelha e a configuração do terreno representada por curvas da nivel equidistantes de dois metros; além disso, numa zona de oitenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregossos e, sempre que fôr possivel, as divisas de propriedades particulares, as terras devolutas e as minas serão desenhados.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim as extremidades, o desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas.
2.° - Perfil longitudiual, nas escalas de 1/2000 para as distancias horizontaes, 1/200 para as alturas, mostrando o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterros. Deverão constar do mesmo as distancias kilometricas a partir da origem da linha, a extensão e as porcentagem das rampas e contra-rampas, a extesão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento, o sentido e o raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta do projecto ser indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação trasversaes.
3.° - Perfis transversaes, na escala conveniente e em numero bastante para o calculo do movimento de terras.
4.° - Projectos preliminares e ditos de caracter geal, constituindo typos referentes uns e outros a todas as obras de arte necessarias para estabelecimento da estrada, estações e dependencias e supprimento de agua ás locomotivas.
Estes projectos se comporão de projecções horizontaes e verticaes e de secções longitudinaes e transversaes.
5.° - Desenhos dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
6.° - Desenhos ou estampas de catalogos das fabricas, que mostrem os typos de locomotivas, carros de passageiros e outros vehiculos componentes do material movel.
7.° - Plantas de todas as propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriação.
8.° - Relação das pontes, vinductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição da linha, systema de construcção e quantidades de obra.  
9.° - Tabella da quantidade das excavações necessarias para execucão do projecto, da qual ronstem a classificação provavel e as distancias médias do transportes.
10. - Tabella de alinhamentos, com a extensão das tangentes e o desenvolvimento das curvas, porcentagens e extensão das declividades. 
11. - Cadernetas authenticas das notas de operações feitas no terreno
12. - Tarifa de preços elementares e tabella de preços compostos em que se basear o orçamento 
13. - Orçamento da despesa total o estabelecimento da estrada, abrangendo :
I. Estudos definitivos e locação ;
II. Movimento de terras ;
III. Obras de arte correntes;
IV. Obras de arte especiaes;
V. Superestructura das pontes ;
VI. Via permanente ;
VII. Estações, edifícios, officinas, orçados separadamente, com os accessorios necessarios.
VIII. Material movel, com especificação das locomotivas e vehiculos de todas as classes ;
IX. Telegrapho electrice;
X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção ;
XI. Relatorio geral e memoria descriptiva não só dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mais tambem da zona mais directamente interesada.
Nesse relatorio e memoria descriptiva serão expostos, com a possivel exactidão, a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas naturaes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e a conveniencia do estabelecimento dos nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, que existam ou que convier construir, e os pontos mais convenientes para as estações.

§ 1.º - Todos os documentos de que trata esta clausula, exceptuadas as cadernetas de operações, deverão constar de duas vias. As primeiras vias dos perfis serão em papel quadriculado e opaco, e as dos demais desenhos em papel cartão.

§ 2.º - A directriz da estrada deveirá ser projectada de modo que não prejudique o traçado da Estrada de Ferro Sorocabana, na sua linha para Santos.

V

Os estudos de que trata a clausula precedente serão submettidos á approvação do Governo, por secções que o mesmo marcará opportunamente, de accôrdo com a clausula III.
A apresentação dos referidos estudos deverá effectuar-se dentro de um (1) anno, a contar da data da assignatura do contracto, quanto á primeira secção, e dentro de anno e meio, a partir da mesma data, quanto as secções subsequentes.

VI

Os projectos definitivos e completos, incluindo orçamento e especificações, de pontes, viaductos, tunneis, estações o outras obras importantes, terão de ser submettidos pelo concessionario á approvação do Governo, podendo a respectiva apresentação ser feita, com a necessaria antecedencia, á medida que as obras correspondentes tiverem de ser executadas.

VII 

O Governo reserva-se o direito de executar, por pessoal de sua escolha e a seu serviço, os estudos geraes e os definitivos a que se referem as clausulas III o IV, ou sómente aquelles.
Nesse caso, o concessionario, a quem o Governo dará conhecimento da tera deliceração, terá de recolher aos cofres publicos a importancia dos estudos mencionados.
Os maximos para essa indemnização serão os correspondentes a oitento mil réis por kilometro de linla escolhida, no que diz respeito ao reconhecimento, e, no tocante aos estudos definitivos a setecentos mil réis pela mesma unidade de linha polygonal ou de exploração, contando-se tambem, para este pagamento, as extensões de variantes que se afastem da planta de projecto.
Si o concessionario julgar vantajosa qualquer modificação do traçado que o Governo houver indicado, poderá, sem prejuizo da estipulação relativa ao prazo de conclusão das obras da estrada, apresentar ao mesmo Governo estudos definitivos dos trechos substitutivos, organizados de accôrdo com a clausula respectiva A despesa que o concessionario fizer com taes estudos, será computada no capital garantido, tão somente si as alterações propostas forem acceitas pelo Governo.

VIII

Procurar-se-á dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de cento e cincoenta metros.
As curvas dirigidas em sentidos contrarios devem ser separadas por uma tangente de dez metros, pelo menos.
Nas curvas de um, ou mais de um grau, effectuar-se-á a ligação dos respectivos extremos, com as tangentes por meio de curvas de transição.
A declividade maxima será de dois por cento, empregando-se essa porcentagem somente em casos excepcionaes. 
O limite acima não deverá, todavia, ser attingido nas curvas, com relação ás quaes se adoptará compensação de que resulte obter-se uma mesma resistência maxima total nos alinhamentos rectos e nos curvos.
A estrada será dividida em secções do serviço de locomotivas, procurando-se em cada uma destas uniformizar as condicçôes technicas, para meIhor aproveitamento da força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raio e desenvolvimento convenientes.
Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos.
Nos tunneis se evitará o mais possivel o emprego de fortes declividades.
Sobre as grandes pontes e sob e os viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras so procurará não empregar curvas de pequeno raio ou fortes declividades.
As paradas e estações serão de, preferencia situadas sobre porção de linha em recta e de nivel.
A tracção será a vapor
O emprego da electricidade, no periodo da vigencia da garantia de juros e emquanto o concessionario estiver em debito por esse titulo, dependerá de decisão a respeito por parte do Governo, baseada em estudos especiaes e completos que permittam conhecer com segurança as despesas de installação e de custeio.

IX

A estrada será de via singella, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens. 
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para o prompto escoamento das aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

X

Nos tunneis e nos viaductos inferiores deverá haver um intervallo livre, nunca menor de l,m50, de cada lado dos trilhos. 
Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e de ventilação dos tunneis, serão guarnecidas por um parapeito de alvenaria de dois metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

XI

As obras de construcção da estrada não poderão impedir : o escoamento das aguas das propriedades particulares; a passagem das galerias de exgottos urbanos e conductos de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes e agricolas; a navegação dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo do concessionario as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e, caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, bem como as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos, nesses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção da estrada, não correrão por conta do concessionario.
Caberão a este os onus do cruzamento com linhas ferreas estabelecidas anteriormente á estrada deste contracto ficando sujeitas a taes onus as de construcção mais recente.
Os cruzamentos com as ruas e caminhos publicos serão de nivel tão sómente quando não se possa absolutamente fazer por outro modo.
Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia, ou depressão, sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, a bem da facilidade de circulação de carros ou carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação um angulo menor de quarenta e cinco gráus.

XII

O concessionario empregará material de bôa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras das d'arte serão fixados por occasião da execução, attendendo-se á natureza do terreno e ás pressões supportadas, por accôrdo entre o concessionario e o Governo.
O concessionario será obrigado a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e cravação de estacas, de ensaio etc
Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exigir. O emprego de ferro fundido em longerões não será tolerado.
Antes de entregues á circulação, todas as obras d'arte, serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversas velocidades, e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas, ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.
As despesas com estas experiencias correrão por conta do concessionario.

XIII

O concessionario construirá todos os edifícios e dependencias necessario para que o trafego se effectúe regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estacões conterão salas de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas, miciírios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampiões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobilia apropriada,
Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta, para embarque e desembarque de passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que o concessionario faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, industria e commercio.

XIV

O Governo, por seus agentes, poderá intervir em tudo que se referir á solidez das obras e resistencia do material e segurança do publico.
Si durante a execução, ou mesmo depois da terminação dos trabalhos da estrada de ferro, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir do concessionario a respectiva demolição, ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa do concessionario.

XV

As obras de construcção da estrada começarão no prazo de tres mezes depois da data da entrega, ou approvação por parte do Governo, do primeiro treho dos estudos definitivos de que trata a clausula IV, e deverão estar concluídas de modo que possa ser toda a linha aberta ao trafego dentro de seis annos, a contar da data da assignatura do contracto
A construcção das obras não será interrompida, e si o fôr por mais de tres mezes, caducarão de pleno direito os favores mencionados no presente contracto, independentemente de interpellaçao ou acção judicial, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Governo, e sómente por este.
Si no prazo fixado no final da primeira parte desta clausula não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada de ferro e esta aberta ao trafego publico, o concessionario pagará a multa de um a dois por cento, por mez de demora, sobre as quantias despendida pelo Governo, com a garantia de juros até essa data.
Si passado doze mezes, além do mesmo prazo de terminação das obras não ficarem concluidos todos os trabalhos e a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos, tanto os diversos favores outorgados pelo presente contracto, quanto a licença para construcção, uso e goso da estrada de ferro, salvo tambem caso de força maior, sómente pelo Governo como tal reconhecido.

XVI

O material movel compor se-á de locomotivas alimentadores (tenders), de carros de primeira e segunda classes para passageiros de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusivé os de gado, lastro, freio e, finalmente de carros para conducção de ferro, madeira, etc , indicados no orçamento approvado.
Todo o material será construido com os melhoramentos e comodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transporte por estradas de ferro, e segundo o typo que fôr adoptado de accô do com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.
O concessionario deverá fornecer o material movel proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico ; e, si nesta secção o trafego exigir, a juízo do fiscal por par e do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões, do que proporcionalmente a ella caibam, o concessionario será obrigado, dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della fciente, a augumentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro período desta clausula.
O concessionario incorrerá na multa de dois contos de réis a cinco contos de réis por mez de demora, além dos seis mezes que lhe serão concedidos para o augmento do material movel acima referido.
E si, passados seis mezes mais, o augmento não tiver sido feito, o Governo proverá o dito augmento do material, por conta do concessionario.

XVII

O concessionario será obrigado a augmentar o material movel de que trata a clausula precedente, em qualquer época, desde que o mesmo seja insufficiente para attender ao desenvolvimento do trafego.

XVIII

Todas as indemnizacões e despesas motivadas pela constracção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro cor- rerão exclusivamente, sem excepção, por conta do concessionario.

XIX

O concessionario será obrigado a cumprir as disposições do regulamento de 26 de Abril de 1857, e, bem assim, as de quaesquer outros que estiverem em vigor ou vierem a ser decretadas para a policia, segurança, fiscalização e estatistica das estradas de ferro, desde que não sejam contrarias ás das presentes clausulas.

XX

O concessionario será obrigado a conservar com cuidado, e a manter em estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material movel.
No caso de interrupção do trafego excedente de trinta dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa, por dia de interrupção, egual a vinte e cinco por cento da renda bruta do dia anterior ao do começo da cessação do movimento, e poderá restabelecer o trafego, correndo as despesas por conta do concessionario.

XXI

O Governo Federal, ou o do Estado, poderá realizar, em toda a extensão da estrada, as conctrucções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando, ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que o concessionario é obrigaio a construir em toda a extensão da estrada, responsabilizando-se o mesmo concessionario pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

XXII

Durante o tempo do privilegio, o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de vinte kilometros para cada lado do eixo da estrada a que se refere o presente contracto, e na mesma direcção desta.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros com destino a pontos servidos pela linha da concessionario.

XXIII

O Governo poderá fazer, depois de ouvido o concessionario, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que o concessionario tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despesas de conservação.
Todas as obras, definitivas ou provisorias, necessarias para se obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para o concessionario.

XXIV

O concessionario nâo poderá oppôr-se á juncção de outras estradas de ferro á que faz objecto do presente contracto e obriga-se a dar-lhes o direito de transito.
No caso de desaccôrdo com outras estradas a esse respeito, bem como no tocante a relações derivadas de entroncamento, será ouvido o Governo, que resolverá definitivamennte e sem recurso.
O concessionario obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as linhas de viação ferrea e fluvial que se unirem á estrada de sua propriedade, cingindo-se sempre ao itinerario que o expedidor indicar.
O concessionario estabelecerá e manterá também com a Repartição Geral dos Telegraphos o serviço directo, acceitando todas as disposições regulamentares e nórmas que prevalecerem.

XXV 

A fiscalização da estrada de ferro e dos serviços a cargo do concessionario será incumbida a engenheiros ou outros funccionarios da Secretaria da Agricultura deste Estado.
O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despesa, para pagamento dos juros garantidos, será feito por pessoal competente do Governo.
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os trabalhos de construcção, afim de examinar si estão sendo executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XXVI

Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder em qualquer tempo aos dos meios ordinarios de conducção e devendo representar uma justa e razoavel remuneração do serviço prestado.
Na vigencia do privilegio de zona e da garantia de juros, as tarifas serão revistas de tres em tres annos, pelo menos.

XXVII

E' vedado ao concessionar o adoptar tarifas de favor, para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e cargas feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso do tarifas differenciaes.

XXVIII

O concessionario obriga-se a submetter opportunamente á approvação do Governo as tabellas de preços de transporte, com indicação do lugar de partida e chegada, determinação dos fretes pelas distancias, a percorrer e classificação dos generos.
Depois de approvadas as tabellas acima referidas, serão as mesmas impressas, em caractéres legiveis, e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XXIX

Quando houver necessidade de serem elevados os preços das tarifas, solicitará o concessionario licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está aprovado.

XXX

Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois de publicação na imprensa, durante dez dias, em que se annuncie a modificação.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior circulação da Capital do Estado e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida pela estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá effectuar-se independentemente de publicação prévia. Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XXXI

As combinações a respeito de tarifas entre o concessionario e concessionarios de outras estradas de ferro só poderão ter força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XXXII

Pelos preços fixados nas tarifas, o concessionario será obrigado a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem contados, sujeitando-se ás condições geraes estabelecidas pelo Decreto Federal n. 10.237, de 2 de Maio de 1889, em falta do regulamento estadual a respeito.

XXXIII

Na vigencia do privilegio da zona e da garantia de juros, o concessionario tiansportará gratuitamente:
1.° - Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensílios e instrumentas agrarios ;
2.° - As sementes, os adubos chimicos e as plantas enviados por auctoridades federaes, estaduaes e municipaes, ou sociedades agricolas, para serem gratuitamente distribuídos pelos lavradores, e os animaes reproductores, bem como os objectos destinados a exposições e feiras de interesse publico;
3.° - Os alumnos das escolas publicas.
4.° - As malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como as sommas de dinheiro pertencentes ao Estado, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para tal fim.
Naquelle mesmo periodo, o concessionario transportará com abatimento de cincoenta por cento sobre os preços das tarifas:
1.° - As auctoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando forem em diligencia;
2.° - Munições de guerra e qualquer numero de soldados do exercito, da guarda nacional ou da policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados, a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada ordem para tal fim pelo Governo, ou funecionarios que para isso forem auctorizados ;
3.° - Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, enviados pelo Governo para attender aos soccorros publicos exigidos pela sêcca, innundação, peste, ou outra calamidade publica, bem como os materiaes destinados a serviços publicos de agua a exgottos, installações hydro-electricas e apparelhos aperfeiçoados, para industria agricola, pecuaria e mineira.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo Geral ou do Estado não especificados acima, serão transportados com abatimento de quinze por cento.
Terão tambem abatimento de quinze por cento os transportes de materiaes que se destinaram ás obras publicas dos municipios servidos pela estrada.
Expirados os prazos do privilegio de zona e da garantia de juros, os transportes gratuitos e com preço reduzido serão feitos pelo concessionário, nos termos dos artigos respectivos da lei sobre viação ferrea que se achar então em vigor.

§ unico. - Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo 'XXXVI, da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, o concessionario será obrigado a conceder passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá um passe livre permanente.

XXXIV

Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, o concessionario porá à sua disposição todo o pessoal e material para transporte. Neste caso, o Governo, si o preferir pagará o concessionário o que fôr convencionado, pelo uso da estrada e do material, nao excedendo essa indemnização o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.

XXXV

As despesas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea, taes como armazens, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.

XXXVI

Durante a vigencia dos favores de privilegio de zona e garantia de juros, ou achando-se o concessionario em debito por esse titulo, logo que os lucros liquidos excederem, num anno a doze por cento sobre o capital despendido no estabelecimento da estrada, seus acrescimos e melhoramentos, verificado de accôrdo com o disposto na clausula seguinte, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.
Essas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á exportação.
Para effectividade do disposto nesta clausula, o Governo marcará prazo ao concessionário para apresentação dos documentos necessarios para apuração das contas de construcção e de custeio e si, findo esse prazo, o concessionario não tiver satisfeito a requisição do Governo, pagará multa entre os limites da clausula LI por dia de demora, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

XXXVII

Para todos os effeitos da garantia de juros, e outros resultantes deste contracto, os lucros distribuídos entre accionistas da estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a forma de acções beneficiárias, ou por qualquer outro meio, serão computados conjunetamente com os pagos sob a denominação de dividendo.
Para a apuração das contas de construcção e trafego, vigorarão as instrucções do Decreto n. 1417, de 6 de Novembro de 1906, ou outras instrucções e regulamentos que o Governo expedir, ou mandar adoptar.

XXXVIII

Para todos os effeitos da garantia de juros, e outros resultantes deste contracto, a escripturação, quer das despesas do estabelecimento o do trafego, quer da receita da estrada, será completamente discriminada da de outras linhas ferreas que vier a possuir o concessionário, ou cuja exploração seja feita pela mesma, vigorando para isso bases que serão approvadas pelo Governo, ou por este estabelecidas, uma vez que não contrariem as presentes clausulas

XXXIX

Logo que a renda liquida exceder, num anno, de oito por cento sobre o capital despendido com o estabelecimento da estrada, o excedente será repartido egualmente entre o Governo e o concessionario, cessando esta divisão logo que forem restituidos ao Estado os juros por este pagos.

XL

Gosará o concessionario da garantia de juros de seis por cento ao anno pelo prazo de vinte annos, a contar da data do presente contracto.
Os sobreditos juros serão contados sobre o capital que, até ao máximo correspondente a oitenta contos de réis por kilometro, for empregado antes e depois de começados os trabalhos de construcção, nas obras, compras e indemnizações necessárias para estabelecimento da estrada numa extensão correspondente ao trecho comprehendído entre o ponto inicial a que se refere a clausula 1 e a cidade de Santos, até á conclusão e acceitação definitiva da mesma estrada e ser ella aberta no trafego publico.
A apuraçâo das contas de construcção será feita á vista dos projectos, relações, especificações, orçamentos e tabellas de preços organizados por ordem do Governo, ou por este approvados, e applicados ás quantidades de obras e supprimentos executados pelo concessionario.
Os projectos e especificações que servirão de base ao estabelecimento da estrada, constarão dos planos e desenhos de caracter geral, dos projectos especiaes de, obras de maior importancia, dos documentos e requizitos necessarios á execução de todos os trabalhos e referentes não sómente á preparação do leito com as obras que este exigir, como tambem á via permanente, ao telegrapho e outros a acessorios, e ao material movel de qualquer natureza.
Além desses projectos e especificações que forem organizados por ordem do Governo, ou pelo mesmo approvados, serão submettidos á repartição encarregada de fiscalizar a execução do contracto todos os de detalhe precisos para construcção das obras de arte correntes, especiaes e accessorias, bem como os relativos á dos edificios e qualquer dependencias.
A respectiva apresentação far-se-á um mez antes de dar começo á obra, e si, findo esse prazo, o concessionario não tiver solução, serão considerados os referidos desenhos e especificações como approvados.
O concessionario será obrigado a effectuar as modificações que forem exigidas pela repartição fiscal, podendo recorrer para o Governo quando se julgar prejudicado.
Si alguma alteraçao for feita, em um, ou maior numero dos planos, desenhos e mais documentos já approvados, ou entregues pelo Governo, sem o commentimento deste, a concessionario perderá o direito á garantia de juros sobre o capital que tiver sido despendido nas obras executadas com alteração dos ditos planos, desenhos e documentos.
Si, porém, a alteração for feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da somma resultante será deduzida do capital garantido.
Será livre ao Governo exigir toda e qualquer modificação que importe em economia na execução das obras da estrada.
Si, quando exigidas modificações pela repartição fiscal, não forem as mesmas effectuadas pelo concessionario, será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

XLI

O pagamento dos juros será feito por semestres vencidos, após a respectiva apuração das contas e em moeda do paiz.

§ 1.º - O Governo fixará a extensão de linha a ser consumida em cada anno, tendo em vista as dificuldades de execução, e as chamadas de capital que fizer o concessionario limitar-se-ão ás quantias exigidas pela construcção das obras no periodo alludido.
O Governo auctorizará as despesas annuaes afim de que possam as mesmas ser levadas á conta do capital garantido, devendo para esse effeito o concessionario apresentar á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, até o ultimo dia de Fevereiro de cada anno, o mais tardar, orçamento da despesa com obras, etc. que tenha de ser feita ao anno seguinte.

§ 2.º - Emquanto durar a construcção das obras, os juros de seis por cento serão pagos sobre as quantias que tiverem sido auctorizadas e se acharem recolhidas a um estabelecimento bancario, para o respectivo emprego, á medida das necessidades.
Decorrido o primeiro anno do deposito, cessará o pagamento dos juros para a parte desse deposito que não haja sido applicada na construcção, e emquanto não o for.
Os juros pagos durante esse anno sobre a quantia não applicada, serão creditados ao Governo e deduzidos do primeiro pagamento a effectuar-se.
Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo, e bem assim quaesquer rendas eventuaes do concessionario, taes como transferencias de acções etc.

§ 3.º - O custo de machinas, apparelhos e material movel utilizados na construcção da estrada não será incluido no respectivo capital, emquanto tiverem esse destino.
Uma vez, porêm, que sejam empregados no serviço do trafego, fazendo assim parte integrante da estrada, será o seu custo incluido na conta de construcção, considerando-se a depreciação que houverem soffrido.

§ 4.º - Qualquer obra, ou parte da estrada, substituida ou desapparecida importará em deducção do respectivo custo no capital.

§ 5.º - Entregue a estrada, ou parte da mesma, ao transito publico, os juros correspondentes ao capital nella empregado serão pagos após apuração da respectiva conta de receita e despesa, que se fará tambem semestralmente.

XLII

A perda do privilegio e garantia do juros e mais favores a que se refere a clausula II, bem como a caducidade da licença para uso e goso da estrada não serão extensivas á parte que estiver construida.
Si, terminada a construcção de qualquer trecho, o concessionario não puder de prompto effectuar novo deposito, por circunstancias superiores aos seus esforços, ou pela situação precaria do mercado onde tiverem de ser lançados os novos titulos de modo a não ficar obrigado a acceitar cotação inferior á que lhe fôr necessaria para obtenção de recursos com que possa dar fiel cumprimento ás clausulas de sua concessão, o Governo conceder-lhe-á permissão para interromper a construcção pelo tempo que elle entender-se necessario para a remoção da difficuldade que possa de momento perturbar a marcha regalar dos trabalhos que o concessionario é obrigada a executar.

XLIII

Durante a vigencia da garantia dos juros, o concessionario obriga-se :
1.° - a exhibir, sempre que lhe forem exigidos os livros de receita e despesa do custeio da estrada e seu movimento; prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados em relação ao trafego da mesma estrada, pelos fiscaes por parte do Governo, ou quaesquer agentes deste, competentemente auctorizado-, e bem assim, a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despesas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza o qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que o concessionario tem de lhe prestar regularmente;
2.° - a submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo egualmente qualquer alteração posterior de auctorização e approvação do mesmo Governo.

XLIV

Um anno depois da terminação dos trabalhos, o concessionario entregará ao Governo uma relação das obras de arte e edifícios, o inventario de todo o material movel e um quadro demonstrativo do custo total da estrada.
Nenhuma alteração se poderá effectuar nesse custo sem prévia auctorização do Governo, considerando-se como não existente, para os effeitos do presente contracto, a que tiver sido feita independentemente daquella auctorização.

XLV

Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o presente contracto, independentemente de interpellação ou acção judicial.

XLVI

Durante a vigência da garantia de juros e do privilegio de zona e emquanto o concessionario se acharem debito para com os cofres publicos, a transferencia da concessão, a venda e o arrendamento da estrada, ou de parte della, não poderão ser feitos sem auctorização expressa do Governo.

XLVII

Si a construcção, ou o uso e goso, da estrada a que se refere o presente contracto, couberem a empresa, ou companhia, constituida no extrangeiro, deverá a mesma ter representante nesta Capital, com plenos e illimitados poderes, para tratar e resolver definitivanmente, perante o administrativo ou o judiciario brasileiro, quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial e outras em que por direito se exija citação pessoal.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, extranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brasileira e pelos tribunaes brasileiros.

XLVIII

Era caso de desaccôrdo entre o Governo e o concessionario sobre a intelligencia das clausulas do presente contracto, será aquelle decidido por dois arbitros nomeados cada um por uma das partes contractantes. Si estes dois arbitros não chegarem a accôrdo, cada uma das partes apresentará dois outros nomes e, dentre os quatro, a sorte designará o desempatador, que resolverá a questão.

§ unico. - Fica marcado o prazo de tres mezes para qualquer das partes contractantes responder ao aviso da que recorrer ao arbitramento, depois de verificado o caso de desaccôrdo aqui previsto, e outrosim, para a apresentação de novos arbitros que se tornarem precisos, por falta de accôrdo entre os primeiros, ou por outros motivos; reputando-se a questão resolvida confórme a exigencia da parle que houver observado este prazo, si pela outra parte fôr excedido o maximo indicado, em qualquer das mencionadas hypotheses.

XLIX
Applicar-se-ão á estrada de ferro do concessionario as disposições da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 que tenham deixado de ser transcriptas no presente contracto, desde que não contrariem as clausulas deste.
Os casos omissos dessas clausulas serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brasil, quer em relações do concessionario com o Governo, quer nas suas relações com os particulares.

L

Fica a concessionaria obrigada a cobrar os impostos de transito que forem estabelecidos pelo Governo, recebendo por esse serviço uma porcentagem egual á que paga o Governo ás outras empresas ferroviarias, sob pena de multa equivalente ao valor do imposto que deixar de ser cobrado.

LI
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor multas de duzentos mil réis até cinco contos de réis e o dobro na reincidencia.

LII

A assignatura do presente contracto não poderá ser effectuada sem que o concessionario haja depositado no Thesouro do Estado a soma de oitenta contos de réis em dinheiro, ou em títulos da divida publica.
O concessionario sómente poderá levantar essa canção quando houver provado que despendeu egual quantia na construcção da estrada.
A canção feita em dinheiro vencerá os juros de seis por cento ao anno.
No caso de caducidade dos favores e da licença para construcção, uso e goso da entrada sobre que versa este contracto, o concessionario perderá toda a somma caucionada, em beneficio do Estado

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 24 de Dezembro de 1907.

DR. CARLOS J. BOTELHO.