DECRETO N. 1.548, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1907
Concede ao engenheiro Felippe
Nery Ewbank da Camara, ou empreea que o mesmo organizar, licença
para
a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que,
partindo de
Santo Antonio do Juquiá, ou de ponto mais conveniente, a juizo
do
Governo, termine em Santos.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorização constante da lei n. 1034, de 17 de
Dezembro de 1906,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
approvadas as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, para a construcção, uso e
goso de uma
estrada de ferro concedida ao engenheiro Felippe Nery Ewbank da Camara,
ou empresa que o mesmo organizar, a qual partindo de Santo Antonio do
Juquiá, ou de ponto mais conveniente, a juizo do Governo,
situado entre
essa localidade e a confluencia dos rios São Lourencinho e
Itariry,
termine em Santos.
Artigo 2.º - Si dentro do prazo de seis mezes, a contar da
presente data, não fôr assignado pelo concessionario, na
Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, o contracto, do
qual deverão fazer parte as clausulas mencionadas,
considerar-se-á
caduca a concessão, com todos os seus favores, independentemente
de
interpellação ou acção judicial, e sem
indemnização alguma ao
concessionario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça
publicar.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 24 de Dezembro de 1907.
JORGE TIBIRIÇÁ.
DR. CARLOS J. BOTELHO.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1548 desta data
I
O Governo do Estado de São
Paulo,
auctorizado pela lei n. 1034 de 17 de Dezembro de 1906, contracta com o
engenheiro Felippe Nery Ewbank da Camara, ou empresa que o mesmo
organizar, a construcção, uso e goso de uma estrada de
ferro que,
partindo de Santo Antonio do Juquiá, termine em Santos.
§ unico. - O ponto
inicial
acima referido poderá, todavia, ser deslocado, caso o eixo da
estrada
de ferro da Capital a Santo Antonio do Juquiá, concedida
á Empresa de
Colonização Sul Paulista, tenha de se desenvolver pelo
vale do rio de
S. Loureno.
Nessa hypothese, effectuar-se-á a inserção da
linha a que se refere o
presente contracto entre Santo Antonio do Juquiá e a confluencia
dos
rios São Lourencinho e Itariry, no ponto mais conveniente, a
juizo do
Governo, da directriz escolhida para a alludida estrada de ferro da
Empresa de Colonização Sul Paulista.
II
São concedidos para os fins deste contracto os seguintes favores
:
1.° - Privilegio de zona em vinte kilometros para cada lado do eixo
da
linha mencionada na clausula precedente, valido durante vinte annos,
contados da data da assignatura do presente contracto, respeitados os
direitos de terceiros, e devendo tambem ser limitada aquella
extenção
pelo contorno do littoral no trecho em que a directriz ficar mais
proxima do mesmo e, quando houver coincidencia de zona, com a da
estrada de ferro da Capital a Santo Antonio do Juquiá, ser
dividida a
meio a superficie comprehendida entre um e outro eixo;
2.° - Garantia de juros de seis por cento ao anno, sobre o capital
effectivamente empregado, pelo prazo de vinte annos, a contar da mesma
data, não podendo o custo da construcção exceder
de oitenta contos de
réis por kilometro com média ;
3.° Cessão gratuita de terrenos devolutos destinados
exclusivamente á
colonização, na fórma da legislação
em vigor devendo o assumpto
regular-se por um contracto especial, mas ficando desde já
entendido
que para o contractante não serão maiores os onus nem
menores as
vantagens do que o estipulado no decreto n. 1458, de 10 de Abril de
1907, salvo o caso de coicidencia de zonas, acima referido ;
4.° - Isenção de impostos estaduaes durante a
vigencia da garantia de juros;
5.° - Direito de desapropriar, na fórma da lei, os terrenos
do dominio
particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da
estrada, estações, armazens e mais dependencias.
III
Dentro do prazo de seis mezes,
contados da data da assignatura do contracto, o concessionario
apresentará ao Governo estudos de reconhecimento que o habilitem
a
fixar os principaes pontos de passagem da estrada e a marcar as
secções
para apresentação dos estudos definitivos, as quaes nunca
serão em
numero inferior a duas.
§ 1.º -
Deverão aquelles estudos geraes abranger o traçado mais
proximo e o mais afastado do littoral.
§ 2.º -
Serão determinadas, na
execução dos reconhecimentos de que trata esta clausula,
as distancias
o altitudes com a conveniente approximação, e, numa
memoria
justificativa que o concessionario juntará á
planta, deverão ser
feitos a descripção minuciosa da zona e a
comparação das diversas
directrizes pelo lado technico e economico, encarados particularmente
os interesses da colonização.
IV
Os estudos definitivos da estrada de
ferro a que se refere a claulusa I e concessionario deverá
apresentar
á approvação do Governo comprehendem os seguintes
documentos :
1.° - Planta de projecto, na escala do 1/2000, em que o
traçado deverá
ser indicado por uma linha vermelha e a configuração do
terreno
representada por curvas da nivel equidistantes de dois metros;
além
disso, numa zona de oitenta metros, pelo menos, para cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregossos e, sempre que fôr possivel,
as
divisas de propriedades particulares, as terras devolutas e as minas
serão desenhados.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas,
contadas do
ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos
alinhamentos
rectos, e bem assim as extremidades, o desenvolvimento, o raio e o
sentido das curvas.
2.° - Perfil longitudiual, nas escalas de 1/2000 para as distancias
horizontaes, 1/200 para as alturas, mostrando o terreno natural, as
plataformas dos cortes e aterros. Deverão constar do mesmo as
distancias kilometricas a partir da origem da linha, a extensão
e as
porcentagem das rampas e contra-rampas, a extesão dos
alinhamentos
rectos, o desenvolvimento, o sentido e o raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta do projecto ser indicada a
posição
das estações, paradas, obras de arte e vias de
communicação
trasversaes.
3.° - Perfis transversaes, na escala conveniente e em numero
bastante para o calculo do movimento de terras.
4.° - Projectos preliminares e ditos de caracter geal, constituindo
typos referentes uns e outros a todas as obras de arte necessarias para
estabelecimento da estrada, estações e dependencias e
supprimento de
agua ás locomotivas.
Estes projectos se comporão de projecções
horizontaes e verticaes e de secções longitudinaes e
transversaes.
5.° - Desenhos dos trilhos e accessorios, em grandeza de
execução.
6.° - Desenhos ou estampas de catalogos das fabricas, que mostrem
os
typos de locomotivas, carros de passageiros e outros vehiculos
componentes do material movel.
7.° - Plantas de todas as propriedades que for necessario adquirir
por meio de desapropriação.
8.° - Relação das pontes, vinductos,
pontilhões e boeiros, com as
principaes dimensões, posição da linha, systema de
construcção e
quantidades de obra.
9.° - Tabella da quantidade das excavações
necessarias para execucão do
projecto, da qual ronstem a classificação provavel e as
distancias
médias do transportes.
10. - Tabella de alinhamentos, com a extensão das tangentes e o
desenvolvimento das curvas, porcentagens e extensão das
declividades.
11. - Cadernetas authenticas das notas de operações
feitas no terreno
12. - Tarifa de preços elementares e tabella de preços
compostos em que
se basear o orçamento
13. - Orçamento da despesa total o
estabelecimento da estrada, abrangendo :
I. Estudos definitivos e locação ;
II. Movimento de terras ;
III. Obras de arte correntes;
IV. Obras de arte especiaes;
V. Superestructura das pontes ;
VI. Via permanente ;
VII. Estações, edifícios, officinas,
orçados separadamente, com os accessorios necessarios.
VIII. Material movel, com especificação das locomotivas e
vehiculos de todas as classes ;
IX. Telegrapho electrice;
X. Administração, direcção e
conducção dos trabalhos de construcção ;
XI. Relatorio geral e memoria descriptiva não só dos
terrenos
atravessados pelo traçado da estrada, mais tambem da zona mais
directamente interesada.
Nesse relatorio e memoria descriptiva serão expostos, com a
possivel
exactidão, a estatistica da população e da
producção, o trafego
provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade dos
terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas
naturaes e
florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e a conveniencia do
estabelecimento dos nucleos coloniaes, os caminhos convergentes
á
estrada de ferro, que existam ou que convier construir, e os pontos
mais convenientes para as estações.
§ 1.º - Todos os
documentos de
que trata esta clausula, exceptuadas as cadernetas de
operações,
deverão constar de duas vias. As primeiras vias dos perfis
serão em
papel quadriculado e opaco, e as dos demais desenhos em papel
cartão.
§ 2.º - A directriz
da estrada
deveirá ser projectada de modo que não prejudique o
traçado da Estrada
de Ferro Sorocabana, na sua linha para Santos.
V
Os estudos de que trata a clausula
precedente serão submettidos á approvação
do Governo, por secções que
o mesmo marcará opportunamente, de accôrdo com a clausula
III.
A apresentação dos referidos estudos deverá
effectuar-se dentro de um
(1) anno, a contar da data da assignatura do contracto, quanto á
primeira secção, e dentro de anno e meio, a partir da
mesma data,
quanto as secções subsequentes.
VI
Os projectos definitivos e completos, incluindo orçamento e especificações, de pontes, viaductos, tunneis, estações o outras obras importantes, terão de ser submettidos pelo concessionario á approvação do Governo, podendo a respectiva apresentação ser feita, com a necessaria antecedencia, á medida que as obras correspondentes tiverem de ser executadas.
VII
O Governo reserva-se o direito de
executar, por pessoal de sua escolha
e a seu serviço, os estudos geraes e os definitivos a que se
referem
as clausulas III o IV, ou sómente aquelles.
Nesse caso, o concessionario, a quem o Governo dará conhecimento
da
tera deliceração, terá de recolher aos cofres
publicos a importancia
dos estudos mencionados.
Os maximos para essa indemnização serão os
correspondentes a oitento
mil réis por kilometro de linla escolhida, no que diz respeito
ao
reconhecimento, e, no tocante aos estudos definitivos a setecentos mil
réis pela mesma unidade de linha polygonal ou de
exploração,
contando-se tambem, para este pagamento, as extensões de
variantes que
se afastem da planta de projecto.
Si o concessionario julgar vantajosa qualquer modificação
do traçado
que o Governo houver indicado, poderá, sem prejuizo da
estipulação
relativa ao prazo de conclusão das obras da estrada, apresentar
ao
mesmo Governo estudos definitivos dos trechos substitutivos,
organizados de accôrdo com a clausula respectiva A despesa que o
concessionario fizer com taes estudos, será computada no capital
garantido, tão somente si as alterações propostas
forem acceitas pelo
Governo.
VIII
Procurar-se-á dar ás curvas o maior raio possivel. O raio
minimo será de cento e cincoenta metros.
As curvas dirigidas em sentidos contrarios devem ser separadas por uma
tangente de dez metros, pelo menos.
Nas curvas de um, ou mais de um grau, effectuar-se-á a
ligação dos
respectivos extremos, com as tangentes por meio de curvas de
transição.
A declividade maxima será de dois por cento, empregando-se essa
porcentagem somente em casos excepcionaes.
O limite acima não deverá,
todavia, ser attingido nas curvas, com relação ás
quaes se adoptará
compensação de que resulte obter-se uma mesma
resistência maxima total
nos alinhamentos rectos e nos curvos.
A estrada será dividida em secções do
serviço de locomotivas,
procurando-se em cada uma destas uniformizar as condicçôes
technicas,
para meIhor aproveitamento da força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas
verticaes de raio e desenvolvimento convenientes.
Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um
patamar de 30 metros, pelo menos.
Nos tunneis se evitará o mais possivel o emprego de fortes
declividades.
Sobre as grandes pontes e sob e os viaductos metallicos, bem como
á
entrada dessas obras so procurará não empregar curvas de
pequeno raio
ou fortes declividades.
As paradas e estações serão de, preferencia
situadas sobre porção de linha em recta e de nivel.
A tracção será a vapor
O emprego da electricidade, no periodo da vigencia da garantia de juros
e emquanto o concessionario estiver em debito por esse titulo,
dependerá de decisão a respeito por parte do Governo,
baseada em
estudos especiaes e completos que permittam conhecer com
segurança as
despesas de installação e de custeio.
IX
A estrada será de via
singella, mas
terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o
movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos
será de um metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas
á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives
necessarios para o prompto escoamento das aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros
será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
X
Nos tunneis e nos viaductos
inferiores deverá haver um intervallo livre, nunca menor de
l,m50, de
cada lado dos trilhos.
Além disso, haverá de distancia em distancia, no
interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e de
ventilação dos tunneis,
serão guarnecidas por um parapeito de alvenaria de dois metros
de
altura e não poderão ser feitas nas vias de
communicação existentes.
XI
As obras de construcção
da estrada
não poderão impedir : o escoamento das aguas das
propriedades
particulares; a passagem das galerias de exgottos urbanos e conductos
de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes e
agricolas; a navegação dos rios e canaes e o livre
transito das vias
publicas.
Ficam a cargo do concessionario as despesas com as obras necessarias
para o cruzamento das ruas, estradas publicas e, caminhos particulares
existentes ao tempo da construcção da linha, bem como as
despesas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos, nesses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem
depois da construcção da estrada, não
correrão por conta do
concessionario.
Caberão a este os onus do cruzamento com linhas ferreas
estabelecidas
anteriormente á estrada deste contracto ficando sujeitas a taes
onus as
de construcção mais recente.
Os cruzamentos com as ruas e caminhos publicos serão de nivel
tão
sómente quando não se possa absolutamente fazer por outro
modo.
Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem
saliencia, ou
depressão, sobre o nivel da via de communicação
que cortar a estrada de
ferro, a bem da facilidade de circulação de carros ou
carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via
de communicação um angulo menor de quarenta e cinco
gráus.
XII
O concessionario empregará
material
de bôa qualidade na execução de todas as obras, e
seguirá sempre as
prescripções da arte, de modo que obtenha
construcções perfeitamente
solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras das
d'arte serão fixados
por occasião da execução, attendendo-se á
natureza do terreno e ás
pressões supportadas, por accôrdo entre o concessionario e
o Governo.
O concessionario será obrigado a ministrar os apparelhos e
pessoal
necessarios ás sondagens e cravação de estacas, de
ensaio etc
Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só
poderão ser
empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas
metallicas, logo que o Governo o exigir. O emprego de ferro fundido em
longerões não será tolerado.
Antes de entregues á circulação, todas as obras
d'arte, serão
experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversas
velocidades, e depois estacionar algumas horas, um trem composto de
locomotivas, ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto
possivel carregados.
As despesas com estas experiencias correrão por conta do
concessionario.
XIII
O concessionario construirá
todos os
edifícios e dependencias necessario para que o trafego se
effectúe
regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estacões conterão salas de espera, bilheteria,
accommodações para o
agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas,
miciírios,
rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças,
relogios,
lampiões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobilia apropriada,
Os edificios das
estações e paradas terão do lado da linha uma
plataforma coberta, para
embarque e desembarque de passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de
accôrdo com a sua importancia.
O Governo poderá exigir que o concessionario faça nas
estações e
paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura,
industria e commercio.
XIV
O Governo, por seus agentes,
poderá
intervir em tudo que se referir á solidez das obras e
resistencia do
material e segurança do publico.
Si durante a execução, ou mesmo depois da
terminação dos trabalhos da
estrada de ferro, se verificar que qualquer obra não foi
executada
conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir do
concessionario a
respectiva demolição, ou reconstrucção
total ou parcial, ou fazel-a por
administração, á custa do concessionario.
XV
As obras de
construcção da estrada
começarão no prazo de tres mezes depois da data da
entrega, ou
approvação por parte do Governo, do primeiro treho dos
estudos
definitivos de que trata a clausula IV, e deverão estar
concluídas de
modo que possa ser toda a linha aberta ao trafego dentro de seis annos,
a contar da data da assignatura do contracto
A construcção das obras não será
interrompida, e si o fôr por mais de
tres mezes, caducarão de pleno direito os favores mencionados no
presente contracto, independentemente de interpellaçao ou
acção
judicial, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Governo, e
sómente por este.
Si no prazo fixado no final da primeira parte desta clausula não
estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da
estrada de
ferro e esta aberta ao trafego publico, o concessionario pagará
a multa
de um a dois por cento, por mez de demora, sobre as quantias despendida
pelo Governo, com a garantia de juros até essa data.
Si passado doze mezes, além do mesmo prazo de
terminação das obras não
ficarem concluidos todos os trabalhos e a estrada aberta ao trafego
publico, ficarão tambem caducos, tanto os diversos favores
outorgados
pelo presente contracto, quanto a licença para
construcção, uso e goso
da estrada de ferro, salvo tambem caso de força maior,
sómente pelo
Governo como tal reconhecido.
XVI
O material movel compor se-á
de
locomotivas alimentadores (tenders), de carros de primeira e segunda
classes para passageiros de carros especiaes para o serviço do
Correio,
vagões de mercadorias, inclusivé os de gado, lastro,
freio e,
finalmente de carros para conducção de ferro, madeira,
etc , indicados
no orçamento approvado.
Todo o material será construido com os
melhoramentos e comodidades que o progresso houver introduzido no
serviço de transporte por estradas de ferro, e segundo o typo
que fôr
adoptado de accô do com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não
preencha estas condições.
O concessionario deverá fornecer o material movel
proporcionalmente á
extensão de cada uma das secções em que se
dividir a estrada e que, a
juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico ; e, si nesta
secção o trafego exigir, a juízo do fiscal por par
e do Governo, maior
numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões, do que
proporcionalmente a ella caibam, o concessionario será obrigado,
dentro
de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por parte do
Governo e della fciente, a augumentar o numero de locomotivas, carros
de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por
parte do
Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites
estabelecidos no primeiro período desta clausula.
O concessionario incorrerá na multa de dois contos de
réis a cinco
contos de réis por mez de demora, além dos seis mezes que
lhe serão
concedidos para o augmento do material movel acima referido.
E si, passados seis mezes mais, o augmento não tiver sido feito,
o
Governo proverá o dito augmento do material, por conta do
concessionario.
XVII
O concessionario será obrigado
a
augmentar o material movel de que trata a clausula precedente, em
qualquer época, desde que o mesmo seja insufficiente para
attender ao
desenvolvimento do trafego.
XVIII
Todas as indemnizacões e
despesas motivadas pela constracção,
conservação, trafego e reparação da estrada
de ferro cor- rerão
exclusivamente, sem excepção, por conta do
concessionario.
XIX
O concessionario será obrigado
a
cumprir as disposições do regulamento de 26 de Abril de
1857, e, bem
assim, as de quaesquer outros que estiverem em vigor ou vierem a ser
decretadas para a policia, segurança, fiscalização
e estatistica das
estradas de ferro, desde que não sejam contrarias ás das
presentes
clausulas.
XX
O concessionario será obrigado
a
conservar com cuidado, e a manter em estado de poderem perfeitamente
preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias,
como o material movel.
No caso de interrupção do trafego excedente de trinta
dias
consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá
o direito de
impor uma multa, por dia de interrupção, egual a vinte e
cinco por
cento da renda bruta do dia anterior ao do começo da
cessação do
movimento, e poderá restabelecer o trafego, correndo as despesas
por
conta do concessionario.
XXI
O Governo Federal, ou o do Estado,
poderá realizar, em toda a extensão da estrada, as
conctrucções
necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua
propriedade, usando, ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos
postes
das linhas telegraphicas que o concessionario é obrigaio a
construir em
toda a extensão da estrada, responsabilizando-se o mesmo
concessionario
pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao
Governo.
XXII
Durante o tempo do privilegio, o
Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de
uma zona de
vinte kilometros para cada lado do eixo da estrada a que se refere o
presente contracto, e na mesma direcção desta.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o
mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam
approximar-se e até
cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona,
não
recebam generos ou passageiros com destino a pontos servidos pela linha
da concessionario.
XXIII
O Governo poderá fazer, depois
de
ouvido o concessionario, concessão de ramaes para uso
particular,
partindo das estações ou de qualquer ponto da linha
concedida, sem que
o concessionario tenha direito a qualquer indemnização,
salvo si houver
augmento eventual de despesas de conservação.
Todas as obras, definitivas ou provisorias, necessarias para se obter,
neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus
para o
concessionario.
XXIV
O concessionario nâo
poderá oppôr-se
á juncção de outras estradas de ferro á que
faz objecto do presente
contracto e obriga-se a dar-lhes o direito de transito.
No caso de desaccôrdo com outras estradas a esse respeito, bem
como no
tocante a relações derivadas de entroncamento,
será ouvido o Governo,
que resolverá definitivamennte e sem recurso.
O concessionario
obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as linhas de
viação
ferrea e fluvial que se unirem á estrada de sua propriedade,
cingindo-se sempre ao itinerario que o expedidor indicar.
O concessionario estabelecerá e manterá também com
a Repartição Geral
dos Telegraphos o serviço directo, acceitando todas as
disposições
regulamentares e nórmas que prevalecerem.
XXV
A fiscalização da
estrada de ferro e dos serviços a cargo do
concessionario será incumbida a engenheiros ou outros
funccionarios da
Secretaria da Agricultura deste Estado.
O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despesa, para
pagamento dos juros garantidos, será feito por pessoal
competente do
Governo.
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua
confiança acompanhar os trabalhos de construcção,
afim de examinar si
estão sendo executados com proficiencia, methodo e precisa
actividade.
XXVI
Os preços de transporte
serão fixados
em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder em
qualquer
tempo aos dos meios ordinarios de conducção e devendo
representar uma
justa e razoavel remuneração do serviço prestado.
Na vigencia do privilegio de zona e da garantia de juros, as tarifas
serão revistas de tres em tres annos, pelo menos.
XXVII
E' vedado ao concessionar o adoptar
tarifas de favor, para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas
determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo
transporte de
passageiros e cargas feito em condições identicas, desde
que percorram
distancias eguaes, salvo o caso do tarifas differenciaes.
XXVIII
O concessionario obriga-se a
submetter opportunamente á approvação do Governo
as tabellas de preços
de transporte, com indicação do lugar de partida e
chegada,
determinação dos fretes pelas distancias, a percorrer e
classificação
dos generos.
Depois de approvadas as tabellas acima referidas, serão as
mesmas
impressas, em caractéres legiveis, e collocadas em todas as
estações,
para conhecimento do publico.
XXIX
Quando houver necessidade de serem
elevados os preços das tarifas, solicitará o
concessionario licença do
Governo, apresentando as razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si não
o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
aprovado.
XXX
Nenhuma elevação de
preços nas
tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada
pelo Governo,
sinão depois de publicação na imprensa, durante
dez dias, em que se
annuncie a modificação.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior
circulação da Capital
do Estado e, quando fôr possivel, em um de cada localidade
servida pela
estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
effectuar-se independentemente
de publicação prévia. Uma vez, porém,
adoptada, a publicação será
obrigatoria.
XXXI
As combinações a
respeito de tarifas
entre o concessionario e concessionarios de outras estradas de ferro
só
poderão ter força obrigatoria depois de approvadas pelo
Governo.
XXXII
Pelos preços fixados nas
tarifas, o
concessionario será obrigado a transportar constantemente, com
cuidado,
exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os
passageiros e suas bagagens os animaes domesticos e outros, e os
valores que lhe forem contados, sujeitando-se ás
condições geraes
estabelecidas pelo Decreto Federal n. 10.237, de 2 de Maio de 1889, em
falta do regulamento estadual a respeito.
XXXIII
Na vigencia do privilegio da zona e da garantia de juros, o
concessionario tiansportará gratuitamente:
1.° - Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas,
utensílios e instrumentas agrarios ;
2.° - As sementes, os adubos chimicos e as plantas enviados por
auctoridades federaes, estaduaes e municipaes, ou sociedades agricolas,
para serem gratuitamente distribuídos pelos lavradores, e os
animaes
reproductores, bem como os objectos destinados a
exposições e feiras de
interesse publico;
3.° - Os alumnos das escolas publicas.
4.° - As malas do Correio e seus conductores, o pessoal
encarregado,
por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o
respectivo
material, bem como as sommas de dinheiro pertencentes ao Estado, sendo
os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para tal
fim.
Naquelle mesmo periodo, o concessionario transportará com
abatimento de cincoenta por cento sobre os preços das tarifas:
1.° - As auctoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens,
quando forem em diligencia;
2.° - Munições de guerra e qualquer numero de
soldados do exercito, da
guarda nacional ou da policia, com seus officiaes e respectiva bagagem,
quando mandados, a serviço do Governo, a qualquer parte da
linha, dada
ordem para tal fim pelo Governo, ou funecionarios que para isso forem
auctorizados ;
3.° - Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, enviados
pelo
Governo para attender aos soccorros publicos exigidos pela sêcca,
innundação, peste, ou outra calamidade publica, bem como
os materiaes
destinados a serviços publicos de agua a exgottos,
installações
hydro-electricas e apparelhos aperfeiçoados, para industria
agricola,
pecuaria e mineira.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo Geral ou do Estado
não
especificados acima, serão transportados com abatimento de
quinze por
cento.
Terão tambem abatimento de quinze por cento os transportes de
materiaes
que se destinaram ás obras publicas dos municipios servidos pela
estrada.
Expirados os prazos do privilegio de zona e da garantia de juros, os
transportes gratuitos e com preço reduzido serão feitos
pelo
concessionário, nos termos dos artigos respectivos da lei sobre
viação
ferrea que se achar então em vigor.
§ unico. - Emquanto
não fôr
revogada a disposição do artigo 'XXXVI, da lei n. 984, de
29 de
Dezembro de 1905, o concessionario será obrigado a conceder
passagem
gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um
dos quaes emittirá um passe livre permanente.
XXXIV
Sempre que o Governo o exigir, em
circumstancias extraordinarias, o concessionario porá à
sua disposição
todo o pessoal e material para transporte. Neste caso, o Governo, si o
preferir pagará o concessionário o que fôr
convencionado, pelo uso da
estrada e do material, nao excedendo essa indemnização o
valor da renda
média de periodo identico nos ultimos tres annos.
XXXV
As despesas de custeio da estrada
comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de
mercadorias, com reparos e conservação do material
rodante, officinas,
estações e todas as dependencias da via ferrea, taes como
armazens,
depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de
arte a ella pertencentes.
XXXVI
Durante a vigencia dos favores de
privilegio de zona e garantia de juros, ou achando-se o concessionario
em debito por esse titulo, logo que os lucros liquidos excederem, num
anno a doze por cento sobre o capital despendido no estabelecimento da
estrada, seus acrescimos e melhoramentos, verificado de accôrdo
com o
disposto na clausula seguinte, o Governo terá o direito de
exigir a
reducção das tarifas de transporte.
Essas reducções se effectuarão principalmente em
tarifas differenciaes
para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á
exportação.
Para effectividade do disposto nesta clausula, o Governo marcará
prazo
ao concessionário para apresentação dos documentos
necessarios para
apuração das contas de construcção e de
custeio e si, findo esse prazo,
o concessionario não tiver satisfeito a requisição
do Governo, pagará
multa entre os limites da clausula LI por dia de demora, salvo
caso de
força maior, a juizo do Governo.
XXXVII
Para todos os effeitos da garantia de
juros, e outros resultantes deste contracto, os lucros
distribuídos
entre accionistas da estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob
a forma de acções beneficiárias, ou por qualquer
outro meio, serão
computados conjunetamente com os pagos sob a denominação
de dividendo.
Para a apuração das contas de construcção e
trafego, vigorarão as
instrucções do Decreto n. 1417, de 6 de Novembro de 1906,
ou outras
instrucções e regulamentos que o Governo expedir, ou
mandar adoptar.
XXXVIII
Para todos os effeitos da garantia de
juros, e outros resultantes deste contracto, a
escripturação, quer das
despesas do estabelecimento o do trafego, quer da receita da estrada,
será completamente discriminada da de outras linhas ferreas que
vier a
possuir o concessionário, ou cuja exploração seja
feita pela mesma,
vigorando para isso bases que serão approvadas pelo Governo, ou
por
este estabelecidas, uma vez que não contrariem as presentes
clausulas
XXXIX
Logo que a renda liquida exceder, num
anno, de oito por cento sobre o capital despendido com o
estabelecimento da estrada, o excedente será repartido
egualmente entre
o Governo e o concessionario, cessando esta divisão logo que
forem
restituidos ao Estado os juros por este pagos.
XL
Gosará o concessionario da
garantia
de juros de seis por cento ao anno pelo prazo de vinte annos, a contar
da data do presente contracto.
Os sobreditos juros serão contados sobre o capital que,
até ao máximo
correspondente a oitenta contos de réis por kilometro, for
empregado
antes e depois de começados os trabalhos de
construcção, nas obras,
compras e indemnizações necessárias para
estabelecimento da estrada
numa extensão correspondente ao trecho comprehendído
entre o ponto
inicial a que se refere a clausula 1 e a cidade de Santos, até
á
conclusão e acceitação definitiva da mesma estrada
e ser ella aberta no
trafego publico.
A apuraçâo das contas de construcção
será feita á vista dos projectos,
relações, especificações, orçamentos
e tabellas de preços organizados
por ordem do Governo, ou por este approvados, e applicados ás
quantidades de obras e supprimentos executados pelo concessionario.
Os projectos e especificações que servirão de base
ao estabelecimento
da estrada, constarão dos planos e desenhos de caracter geral,
dos
projectos especiaes de, obras de maior importancia, dos documentos e
requizitos necessarios á execução de todos os
trabalhos e referentes
não
sómente á preparação do leito com as obras
que este exigir, como tambem
á via permanente, ao telegrapho e outros a acessorios, e ao
material
movel de qualquer natureza.
Além desses projectos e especificações que forem
organizados por ordem
do Governo, ou pelo mesmo approvados, serão submettidos á
repartição
encarregada de fiscalizar a execução do contracto todos
os de detalhe
precisos para construcção das obras de arte correntes,
especiaes e
accessorias, bem como os relativos á dos edificios e qualquer
dependencias.
A respectiva apresentação far-se-á um mez antes de
dar começo á obra, e
si, findo esse prazo, o concessionario não tiver
solução, serão
considerados os referidos desenhos e especificações como
approvados.
O concessionario será obrigado a effectuar as
modificações que forem
exigidas pela repartição fiscal, podendo recorrer para o
Governo quando
se julgar prejudicado.
Si alguma alteraçao for feita, em um, ou maior numero dos
planos,
desenhos e mais documentos já approvados, ou entregues pelo
Governo,
sem o commentimento deste, a concessionario perderá o direito
á
garantia de juros sobre o capital que tiver sido despendido nas obras
executadas com alteração dos ditos planos, desenhos e
documentos.
Si, porém, a alteração for feita com
approvação do Governo e della
resultar economia na execução da obra construida segundo
a dita
alteração, a metade da somma resultante será
deduzida do capital
garantido.
Será livre ao Governo exigir toda e qualquer
modificação que importe em
economia na execução das obras da estrada.
Si, quando exigidas
modificações pela repartição fiscal,
não forem as mesmas effectuadas
pelo concessionario, será deduzida do capital garantido a somma
gasta
na obra executada sem a modificação exigida.
XLI
O pagamento dos juros será feito por semestres vencidos,
após a respectiva apuração das contas e em moeda
do paiz.
§ 1.º - O Governo
fixará a
extensão de linha a ser consumida em cada anno, tendo em vista
as
dificuldades de execução, e as chamadas de capital que
fizer o
concessionario limitar-se-ão ás quantias exigidas pela
construcção das
obras no periodo alludido.
O Governo auctorizará as despesas annuaes afim de que possam as
mesmas
ser levadas á conta do capital garantido, devendo para esse
effeito o
concessionario apresentar á Secretaria da Agricultura, Commercio
e
Obras Publicas, até o ultimo dia de Fevereiro de cada anno, o
mais
tardar, orçamento da despesa com obras, etc. que tenha de ser
feita ao
anno seguinte.
§ 2.º - Emquanto
durar a
construcção das obras, os juros de seis por cento
serão pagos sobre as
quantias que tiverem sido auctorizadas e se acharem recolhidas a um
estabelecimento bancario, para o respectivo emprego, á medida
das
necessidades.
Decorrido o primeiro anno do deposito, cessará o pagamento dos
juros
para a parte desse deposito que não haja sido applicada na
construcção,
e emquanto não o for.
Os juros pagos durante esse anno sobre a quantia não applicada,
serão
creditados ao Governo e deduzidos do primeiro pagamento a effectuar-se.
Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias
depositadas serão creditados á garantia do Governo, e bem
assim
quaesquer rendas eventuaes do concessionario, taes como transferencias
de acções etc.
§ 3.º - O custo de
machinas,
apparelhos e material movel utilizados na construcção da
estrada não
será incluido no respectivo capital, emquanto tiverem esse
destino.
Uma vez, porêm, que sejam empregados no serviço do
trafego, fazendo
assim parte integrante da estrada, será o seu custo incluido na
conta
de construcção, considerando-se a
depreciação que houverem soffrido.
§ 4.º - Qualquer
obra, ou parte da estrada, substituida ou desapparecida
importará em deducção do respectivo custo no
capital.
§ 5.º - Entregue a
estrada, ou
parte da mesma, ao transito publico, os juros correspondentes ao
capital nella empregado serão pagos após
apuração da respectiva conta
de receita e despesa, que se fará tambem semestralmente.
XLII
A perda do privilegio e garantia do
juros e mais favores a que se refere a clausula II, bem como a
caducidade da licença para uso e goso da estrada não
serão extensivas á
parte que estiver construida.
Si, terminada a construcção de qualquer trecho, o
concessionario não
puder de prompto effectuar novo deposito, por circunstancias superiores
aos seus esforços, ou pela situação precaria do
mercado onde tiverem de
ser lançados os novos titulos de modo a não ficar
obrigado a acceitar
cotação inferior á que lhe fôr necessaria
para obtenção de recursos com
que possa dar fiel cumprimento ás clausulas de sua
concessão, o Governo
conceder-lhe-á permissão para interromper a
construcção pelo tempo que
elle entender-se necessario para a remoção da
difficuldade que possa de
momento perturbar a marcha regalar dos trabalhos que o concessionario
é
obrigada a executar.
XLIII
Durante a vigencia da garantia dos juros, o concessionario obriga-se :
1.° - a exhibir, sempre que lhe forem exigidos os livros de receita
e
despesa do custeio da estrada e seu movimento; prestar todos os
esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados em
relação ao
trafego da mesma estrada, pelos fiscaes por parte do Governo, ou
quaesquer agentes deste, competentemente auctorizado-, e bem assim, a
entregar semestralmente aos supraditos fiscaes um relatorio
circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção e
da
estatistica do trafego, abrangendo as despesas de custeio,
convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza o qualidade
das mercadorias que transportar, com declaração das
distancias médias
por ellas percorridas, da receita de cada uma das
estações e da
estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados,
podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para
as informações que o concessionario tem de lhe prestar
regularmente;
2.° - a submetter á approvação do Governo,
antes do começo do trafego,
o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos,
dependendo egualmente qualquer alteração posterior de
auctorização e
approvação do mesmo Governo.
XLIV
Um anno depois da
terminação dos
trabalhos, o concessionario entregará ao Governo uma
relação das obras
de arte e edifícios, o inventario de todo o material movel e um
quadro
demonstrativo do custo total da estrada.
Nenhuma alteração se poderá effectuar nesse custo
sem prévia
auctorização do Governo, considerando-se como não
existente, para os
effeitos do presente contracto, a que tiver sido feita
independentemente daquella auctorização.
XLV
Si, decorridos os prazos fixados,
não
quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o presente
contracto, independentemente de interpellação ou
acção judicial.
XLVI
Durante a vigência da garantia
de
juros e do privilegio de zona e emquanto o concessionario se acharem
debito para com os cofres publicos, a transferencia da
concessão, a
venda e o arrendamento da estrada, ou de parte della, não
poderão ser
feitos sem auctorização expressa do Governo.
XLVII
Si a construcção, ou o
uso e goso, da
estrada a que se refere o presente contracto, couberem a empresa, ou
companhia, constituida no extrangeiro, deverá a mesma ter
representante
nesta Capital, com plenos e illimitados poderes, para tratar e resolver
definitivanmente, perante o administrativo ou o judiciario brasileiro,
quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, podendo o
dito
representante ser demandado e receber citação inicial e
outras em que
por direito se exija citação pessoal.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo,
ou
entre ella e os particulares, extranhas á intelligencia das
presentes
clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a
legislação brasileira e
pelos tribunaes brasileiros.
XLVIII
Era caso de desaccôrdo entre o
Governo e o concessionario sobre a intelligencia das clausulas do
presente contracto, será aquelle decidido por dois arbitros
nomeados
cada um por uma das partes contractantes. Si estes dois arbitros
não
chegarem a accôrdo, cada uma das partes apresentará dois
outros nomes
e, dentre os quatro, a sorte designará o desempatador, que
resolverá a
questão.
§ unico. - Fica marcado
o
prazo de tres mezes para qualquer das partes contractantes responder ao
aviso da que recorrer ao arbitramento, depois de verificado o caso de
desaccôrdo aqui previsto, e outrosim, para a
apresentação de novos
arbitros que se tornarem precisos, por falta de accôrdo entre os
primeiros, ou por outros motivos; reputando-se a questão
resolvida
confórme a exigencia da parle que houver observado este prazo,
si pela
outra parte fôr excedido o maximo indicado, em qualquer das
mencionadas
hypotheses.
XLIX
Applicar-se-ão á estrada de ferro do concessionario as
disposições da
lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 que tenham deixado de ser
transcriptas no presente contracto, desde que não contrariem as
clausulas deste.
Os
casos omissos dessas clausulas serão regidos pela
legislação civil e administrativa do Brasil, quer em
relações do
concessionario com o Governo, quer nas suas relações com
os
particulares.
L
Fica a concessionaria obrigada a
cobrar os impostos de transito que forem estabelecidos pelo Governo,
recebendo por esse serviço uma porcentagem egual á que
paga o Governo
ás outras empresas ferroviarias, sob pena de multa equivalente
ao valor
do imposto que deixar de ser cobrado.
LI
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual
não
se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor multas
de
duzentos mil réis até cinco contos de réis e o
dobro na reincidencia.
LII
A assignatura do presente contracto
não poderá ser effectuada sem que o concessionario haja
depositado no
Thesouro do Estado a soma de oitenta contos de réis em dinheiro,
ou em
títulos da divida publica.
O concessionario sómente poderá levantar essa
canção quando houver
provado que despendeu egual quantia na construcção da
estrada.
A canção feita em dinheiro vencerá os juros de
seis por cento ao anno.
No caso de caducidade dos favores e da licença para
construcção, uso e
goso da entrada sobre que versa este contracto, o concessionario
perderá toda a somma caucionada, em beneficio do Estado
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 24 de Dezembro de 1907.
DR. CARLOS J. BOTELHO.