DECRETO N. 1.557-A, DE 2 DE JANEIRO DE 1908

Concede prazo para pagamento sem multa dos impostos relativos aos exercicios anteriores

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de São Paulo etc., etc.
Usando da auctorização que lhe é conferida pelo artigo 47 da Lei n. 1117-A de 27 de Dezembro de 1907,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica concedido até 31 de Janeiro do corrente anno, o praso para o pagamento, sem multa, dos impostos relativos aos exercicos anteriores, inclusive os que já se acham em execução judicial.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de Janeiro de 1908.

JORGE TIBIRIÇA '
OLAVO EGYDIO DE SOUSA ARANHA.