DECRETO N. 1.565, DE 29 DE JANEIRO DE 1908

Concede aos srs. Antonio Almeirindo Gonçalves e Antonio Augusto Mayer Gonçalves, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica ligando a cidade de Avaré ás de Pirajú, Fartura e Santo Cruz do Rio Pardo.

O dr. presidente do Estado do São Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. Antonio Almeirindo Gonçalves e Antonio Augusto Mayer Gonçalves e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.° da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :

Artigo unico. - Fica concedida aos srs. Antonio Almeirindo Gonçalves e Antonio Augusto Mayer Gonçalves, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica, ligando a cidade de Avaré ás de Pirajú, Fartura e Santa Cruz do Rio Pardo, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo doutor secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Janeiro de 1908.

JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO

Clausulas a que se refere o decreto n. 1565, desta data


I

Concede aos srs. Antonio Almeirido Gonçalves e Antonio Augusto Mayer Gonçalves, licença para o estabelecimento, uso e goso de uma rêde telephonica ligando a cidade de Avaré ás de Pirajú, Fartura e Santa Cruz do Rio Pardo.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° Si dentro de seis mezes não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.° Si, depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de um anno da presente data ;
3.º Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor dos concessionarios, que respeitarão os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico,ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações, extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva.

V

Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverão os concessionarios conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

Os concessionarios submetter-se-ão á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra as linhas dos concessionarios, e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que nâo offereçam as devidas condições de solidez ou de garantias contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os concessionarios remetterão ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações, extremas ou intermedias, os desenhos dos typos da linha aéria ou subterranea (supportes, reguas, fios, etc.) ; juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem ou na travessia das linhas, ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão ao Governo informação exacta sobre :- traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações ; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios communicarão, com antecedencia conveniente todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha, e meios de protecção.

IX

Os concessionarios obriga-se ão a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891 e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito tanto nas mesmas como nas estradas, de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de município a município que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial nos trechos da linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postos, reguas, fios e quaesquer accesorios da linha dos concessionarios serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faca sentir nos apparelhos estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitará sempre, o mais que fôr possível, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos ou accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para o transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas dos concessionarios.

XIII

Os concessionarios communicarão ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos, e nessa occasião juntarão um exemplar das tarifas que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicarse a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

Os concessionarios manterão em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos, accessorios a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que. se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidades de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipio differente, os concessionarios estabelecerão escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessôa ou não seja assignante, communicações telephonicas
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dois pontos em municípios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existem e em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independentes dellas.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal, deverão os concessionarios estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos. Serão affixados nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc., do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittidos quando ja houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos das linhas dos concessionarios.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente mediante indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão dos arbitros, na fórma, da clausula XXIII.

XX

Os concessionarios obrigar-se-ão :
1.º a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.º a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

Á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou á repartição por ella designada, deverão os concessionarios dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos concessionarios.

XXII

Os concessionarios, ou quem o substituir, communicarão ao Governo as alterações que se tiverem realizado em virtude de cessão, transferencia, etc. Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatísticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Os concessionarios obrigar-se-ão a enviar ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes ; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta das linhas tronco e os demais dados a que se refere a primeira e a segunda parte da clausula 8.°, marcará o Governo um prazo razoavel para effcutar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso do período marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.

XXVI    

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os concessionarios sujeito á applicação da multa de 100$000 a l:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as clausulas precedentes ficará sem effeito si, dentro de sessenta dias, a contar da data da data da publicação do presente decreto, os concesionarios não tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para assignatura do termo de contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 29 de Janeiro de 1908. 

DR. CARLOS J. BOTELHO.