DECRETO N. 1.565, DE 29 DE JANEIRO DE 1908
Concede aos srs. Antonio
Almeirindo Gonçalves e Antonio Augusto Mayer Gonçalves, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica
ligando a cidade de Avaré ás de Pirajú, Fartura e Santo Cruz do Rio
Pardo.
O dr. presidente do Estado do São Paulo,
Attendendo ao requerido pelos srs. Antonio Almeirindo Gonçalves e
Antonio Augusto Mayer Gonçalves e de accôrdo com a auctorização do
artigo 3.° da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida aos srs. Antonio Almeirindo
Gonçalves e Antonio Augusto Mayer Gonçalves, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica,
ligando a cidade de Avaré ás de Pirajú, Fartura e Santa Cruz do Rio
Pardo, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas
pelo doutor secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Janeiro de 1908.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO
I
Concede aos srs. Antonio Almeirido Gonçalves e Antonio Augusto Mayer
Gonçalves, licença para o estabelecimento, uso e goso de uma rêde
telephonica ligando a cidade de Avaré ás de Pirajú, Fartura e Santa
Cruz do Rio Pardo.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° Si dentro de seis mezes não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.° Si, depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas dentro de um anno da presente data ;
3.º
Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor dos concessionarios, que respeitarão os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico,ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações, extremas ou intermedias que tenham de servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva.
V
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas
em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se
refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do
poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades
particulares, deverão os concessionarios conseguir por si o
consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou
condições prohibitivas contra as linhas dos concessionarios, e a favor
das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que nâo offereçam as devidas condições de solidez ou de garantias
contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou
substituidos os supportes, fios, etc., que possam de qualquer fórma
prejudicar a segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os
concessionarios remetterão ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações, extremas ou
intermedias, os desenhos dos typos da linha aéria ou subterranea
(supportes, reguas, fios, etc.) ; juntando tambem indicação sobre os
materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na
proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem ou na travessia das linhas, ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão ao
Governo informação exacta sobre :- traçado e extensão das linhas, feita
a discriminação conveniente das ramificações ; numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios communicarão, com
antecedencia conveniente todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha, e meios de
protecção.
IX
Os concessionarios obriga-se ão a observar o regulamento que fôr
expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de
1891 e as instrucções que determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito tanto nas mesmas como
nas estradas, de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar,
ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que
se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de município a município
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial nos trechos da linha
telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postos, reguas, fios e quaesquer accesorios da linha dos
concessionarios serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faca sentir nos apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitará sempre, o mais que fôr possível, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos ou accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para o transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento,
de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas dos
concessionarios.
XIII
Os concessionarios communicarão ao Governo a data do começo do trafego
nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações
ou postos publicos, e nessa occasião juntarão um exemplar das tarifas
que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicarse a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
Os concessionarios manterão em bom estado de conservação as linhas e
todos os apparelhos, accessorios a bem da continuidade e regularidade
do respectivo serviço, em todos os pontos em que. se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidades de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipio differente,
os concessionarios estabelecerão escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam
ser feitas, por qualquer pessôa ou não seja assignante, communicações
telephonicas
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão
da linha, ligando os dois pontos em municípios diversos, permitta
considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro
telephonico ou rêde urbana existem e em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos
dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou
independentes dellas.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação inter-municipal, deverão os
concessionarios estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos. Serão affixados
nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc., do
respectivo serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas
sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittidos quando ja houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos das linhas dos concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o
Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso
isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente mediante
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por
decisão dos arbitros, na fórma, da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obrigar-se-ão :
1.º a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.º a ceder suas linhas ao
Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar
conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então
em vigor.
XXI
Á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou á
repartição por ella designada, deverão os concessionarios dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos
concessionarios.
XXII
Os concessionarios, ou quem o substituir, communicarão ao Governo as
alterações que se tiverem realizado em virtude de cessão,
transferencia, etc. Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro
dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatísticos sobre a
extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes,
receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno
anterior.
Os concessionarios obrigar-se-ão a enviar ao Governo a relação dos
administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as
partes ; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu,
e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta
das linhas tronco e os demais dados a que se refere a primeira e a
segunda parte da clausula 8.°, marcará o Governo um prazo razoavel para
effcutar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que
houver excesso do período marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os
concessionarios sujeito á applicação da multa de 100$000 a l:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as clausulas precedentes ficará sem
effeito si, dentro de sessenta dias, a contar da data da data da
publicação do presente decreto, os concesionarios não tiverem
comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para assignatura do termo de contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 29 de Janeiro de 1908.
DR. CARLOS J. BOTELHO.