O dr. presidente do Estado de
São Paulo,
Em execução ao disposto no artigo 3.º do Convenio approvado pela
lei n. 990, de 4 de Junho de 1906, o de accôrdo com a auctorização do artigo 20,
da lei n. 1117-A, de 27 de Dezembro do anno findo,
Decreta:
CAPITULO I
DA COMMISSÃO DIRECTORA DO SERVIÇO DE PROPAGANDA DO CAFÉ
Artigo
1.º - Fica creada uma Commissão, annexa á Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, com a denominação de - Comissão directora do serviço de
propaganda do café, á qual incumbirá:
§ 1.º - Estudar as condições dos
mercados de consumo do café, propondo ao secretario da Agricultura as
providencias que lhe pareçam uteis para o augmento do mesmo consumo, quer pelo
desenvolvimento dos actuaes mercados, quer pela abertura e conquista de novos,
quer pela defesa contra as fraudes e falsificações.
§ 2.º - Trazer em
constantes estudo todos os meios de propaganda do café, alvitrando o que lhe
parecer conveniente para tornar mais largamente conhecidas as vantagens do uso
do café, e os inconvenientes e prejuizos para o consumidor do uso dos succedaneos
e sophisticações.
§ 3.º - Emittir parecer sempre que for consultada pelo
secretario da Agricultura a respeito de questões que se refiram aos fins da sua
creação.
§ 4.º - Dirigir e superintender o serviço de propaganda para o
alargamento de consumo do café, velando para que as empresas que tenham
contractado com Estado o dito serviço dêm desempenho satisfactorios aos
compromissos tomados.
§ 5.º - Expedir instrucções para o melhor desempenho
das funcções dos fiscaes juntos ás empresas que contractarem o serviço da
propaganda do café.
§ 6.º - Propor a exoneração dos fiscaes a que se refere
o paragrapho antecedente quando deixarem de bem servir, ou quando se mostrarem
incompetentes para o exercicio de suas funcções.
§ 7.º - Organizar exposições
ambulantes de propaganda, que deverão percorrer os principaes mercados, fazendo
nelles, sob a direcção de um dos membros da Comissão, exhibições de productos do
Estado e de vistas cinematographicas demonstrativas do nosso gráo de adeantamento
e civilização, das nossas agricultura e industrias.
§ 8.º - Promover, onde
convier, conferencias de propaganda do café.
Artigo 2.º - A Comissão será
composta de quatro membros, nomeados pelo presidente do Estado, sob proposta do
secretario da Agricultura.
§ 1.º - Dos membros da Commissão, o presidente e o
secretario, designados no acto da nomeação, permanecerão nesta Capital, para
attender aos serviços a cargo da Commissão.
§ 2.º - Os dois outros membros da
Commissão, deverão, por turno, viajar do extrangeiro, afim de se acharem sempre
ao par dos trabalhos da propaganda.
Artigo 3.º - Os membros da Commissão
vencerão a gratificação annual que lhes será arbitrada em acto especial, tendo
mais, quando em viagem, além das despesas de transporte, uma diaria fixada pelo
secretario da Agricultura.
Artigo 4.º - Incumbe especialmente ao presidente
da Comissão:
§ 1.º - Representar a mesma perante o secretario da
Agricultura.
§ 2.º - Propor a nomeação e exoneração dos empregados.
§ 3.º -
Velar pela regularidade dos trabalhos a cargo da Commissão.
§ 4.º - Dar
instrucções aos membros da directoria em Commissão fóra do Estado.
Artigo 5.º
- Ao secretario compete velar pela regularidade dos trabalhos do escriptorio da
Comissão, nesta Capital, requisitando as informações, dados e esclarecimentos
que forem necessarios.
Artigo 6.º - Para attender aos trabalhos do
escriptorio, ou para a realização das exposições ambulantes a que se refere o
paragrapho 7.º do artigo 1.º serão nomeadas pelo secretario da Agricultura, os
empregados necessarios, com os ordenados que o mesmo marcará no acto da
nomeação.
CAPITULO II
DAS CONDIÇÕES GERAES PARA CONCESSÃO DE
AUXILIO PARA A PROPAGANDA DO CAFÉ
Artigo 7.º - O
auxilio para a propaganda do café só poderá ser
concedido a individuos ou empresas que se sujeitarem ás obrigações constantes do presente decreto.
Artigo 8.º -
O auxilio poderá ser prestado, durante todo o prazo não
maior de cinco (5) annos, em dinheiro ou em especie -café-,
sendo o preço deste fixado pelo Governo.
Artigo 9.º -
O auxilio em dinheiro não poderá exceder de 20% do
capital da empresa contractante, não devendo o auxilio em
café, de valor não excedente á mesma porcentagem,
ser concedido sinão depois de empregado o
auxilio em dinheiro,
Artigo 10. - De
preferencia será concedido auxilio ás empresas que tenham
o caracter nacional ou em cuja organização entrem
elementos productores nacionaes.
Artigo 11. - São condições para a obtenção do auxilio:
a) sujeitar-se o contractante á rigorosa fiscalização do Estado por meio de seus representantes;
b) praticar tudo quanto respeite
á propaganda constante de annuncios, reclames,
exposições parciaes, conferencias e em geral todos os
actos tendentes áquelles objectivos, tudo a juizo da
Comissão directora do serviço de propaganda;
c)
promover, nas differentes capitaes e cidades que forem escolhidas de
accôrdo com a mesma commissão, installação
de torrações- modelo - com as suas naturaes dependencias.
Artigo 12. -
Os contractantes só poderão operar com uma marca
authenticada por um carimbo official, a qual não poderão
alterar durante a vigencia do contracto.
§ unico. - Tambem só poderão negociar com café do Estado de São Paulo
Artigo 13. - Será
sujeito á apreciação da Commissão Directora
da Propaganda o modo da composição dos typos do
café que fôr utilizado crú, torrado, em grão
e moído, aos quaes será apposto o carimbo official do
Estado.
Artigo 14. - O
uso do carimbo official a que se refere o artigo 12 será
garantido exclusivamente ao contractante na zona de suas operações durante todo o prazo do contracto.
§ unico. Findo o mesmo prazo, o contractante poderá continuar usando
a marca que tiver adoptado para a venda dos cafés de S. Paulo,
sem carimbo official.
Artigo 15. - O
auxilio concedido deverá ser applicado: parte aos fins indicados
na letra b do
artigo 11 e parte ao aluguel e custeio de armazens e escriptorios,
não devendo esta última não exceder de
30%
do referido auxilio.
Artigo 16. - Além
do auxilio que será concedido, mais especialmente ás
empresas de torração, tambem serão consideradas
como podendo requerer o mesmo as casas de demonstração do
café moido, quando operem na esphera de acção das
de maior escala, auxiliadas pelo Governo, respeitados, neste caso, os
direitos desta.
Artigo 17. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Janeiro de 1908.
JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. CARLOS J. BOTELHO