DECRETO N. 1.566, DE 29 DE JANEIRO DE 1908

Organiza o serviço de propaganda para o augmento do consumo do café

O dr. presidente do Estado de São Paulo,
Em execução ao disposto no artigo 3.º do Convenio approvado pela lei n. 990, de 4 de Junho de 1906, o de accôrdo com a auctorização do artigo 20, da lei n. 1117-A, de 27 de Dezembro do anno findo,
Decreta:

CAPITULO I

DA COMMISSÃO DIRECTORA DO SERVIÇO DE PROPAGANDA DO CAFÉ

Artigo 1.º - Fica creada uma Commissão, annexa á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com a denominação de - Comissão directora do serviço de propaganda do café, á qual incumbirá:

§ 1.º -
Estudar as condições dos mercados de consumo do café, propondo ao secretario da Agricultura as providencias que lhe pareçam uteis para o augmento do mesmo consumo, quer pelo desenvolvimento dos actuaes mercados, quer pela abertura e conquista de novos, quer pela defesa contra as fraudes e falsificações.


§ 2.º -
Trazer em constantes estudo todos os meios de propaganda do café, alvitrando o que lhe parecer conveniente para tornar mais largamente conhecidas as vantagens do uso do café, e os inconvenientes e prejuizos para o consumidor do uso dos succedaneos e sophisticações.


§ 3.º -
Emittir parecer sempre que for consultada pelo secretario da Agricultura a respeito de questões que se refiram aos fins da sua creação.


§ 4.º -
Dirigir e superintender o serviço de propaganda para o alargamento de consumo do café, velando para que as empresas que tenham contractado com Estado o dito serviço dêm desempenho satisfactorios aos compromissos tomados.


§ 5.º -
Expedir instrucções para o melhor desempenho das funcções dos fiscaes juntos ás empresas que contractarem o serviço da propaganda do café.   


§ 6.º -
Propor a exoneração dos fiscaes a que se refere o paragrapho antecedente quando deixarem de bem servir, ou quando se mostrarem incompetentes para o exercicio de suas funcções.


§ 7.º -
Organizar exposições ambulantes de propaganda, que deverão percorrer os principaes mercados, fazendo nelles, sob a direcção de um dos membros da Comissão, exhibições de productos do Estado e de vistas cinematographicas demonstrativas do nosso gráo de adeantamento e civilização, das nossas agricultura e industrias.  


§ 8.º -
Promover, onde convier, conferencias de propaganda do café.

Artigo 2.º - A Comissão será composta de quatro membros, nomeados pelo presidente do Estado, sob proposta do secretario da Agricultura.

§ 1.º -
Dos membros da Commissão, o presidente e o secretario, designados no acto da nomeação, permanecerão nesta Capital, para attender aos serviços a cargo da Commissão.


§ 2.º -
Os dois outros membros da Commissão, deverão, por turno, viajar do extrangeiro, afim de se acharem sempre ao par dos trabalhos da propaganda.

Artigo 3.º  - Os membros da Commissão vencerão a gratificação annual que lhes será arbitrada em acto especial, tendo mais, quando em viagem, além das despesas de transporte, uma diaria fixada pelo secretario da Agricultura.
Artigo 4.º - Incumbe especialmente ao presidente da  Comissão:

§ 1.º -
Representar a mesma perante o secretario da Agricultura.


§ 2.º
- Propor a nomeação e exoneração dos empregados.


§ 3.º -
Velar pela regularidade dos trabalhos a cargo da Commissão.


§ 4.º -
Dar instrucções aos membros da directoria em Commissão fóra do Estado.

Artigo 5.º - Ao secretario compete velar pela regularidade dos trabalhos do escriptorio da Comissão, nesta Capital, requisitando as informações, dados e esclarecimentos que forem necessarios.
Artigo 6.º - Para attender aos trabalhos do escriptorio, ou para a realização das exposições ambulantes a que se refere o paragrapho 7.º do artigo 1.º serão nomeadas pelo secretario da Agricultura, os empregados necessarios, com os ordenados que o mesmo marcará no acto da nomeação.

CAPITULO II

DAS CONDIÇÕES GERAES PARA CONCESSÃO DE AUXILIO PARA A PROPAGANDA DO CAFÉ

Artigo 7.º - O auxilio para a propaganda do café só poderá ser concedido a individuos ou empresas que se sujeitarem ás obrigações constantes do presente decreto.
Artigo 8.º - O auxilio poderá ser prestado, durante todo o prazo não maior de cinco (5) annos, em dinheiro ou em especie -café-, sendo o preço deste fixado pelo Governo.
Artigo 9.º - O auxilio em dinheiro não poderá exceder de 20% do capital da empresa contractante, não devendo o auxilio em café, de valor não excedente á mesma porcentagem, ser concedido sinão depois de empregado o auxilio em dinheiro,
Artigo 10. - De preferencia será concedido auxilio ás empresas que tenham o caracter nacional ou em cuja organização entrem elementos productores nacionaes.
Artigo 11. - São condições para a obtenção do auxilio:
a) sujeitar-se o contractante á rigorosa fiscalização do Estado por meio de seus representantes;
b) praticar tudo quanto respeite á propaganda constante de annuncios, reclames, exposições parciaes, conferencias e em geral todos os actos tendentes áquelles objectivos, tudo a juizo da Comissão directora do serviço de propaganda;
c) promover, nas differentes capitaes e cidades que forem escolhidas de accôrdo com a mesma commissão, installação de torrações- modelo - com as suas naturaes dependencias.
Artigo 12. - Os contractantes só poderão operar com uma marca authenticada por um carimbo official, a qual não poderão alterar durante a vigencia do contracto.

§ unico. -
Tambem só poderão negociar com café do Estado de São Paulo


Artigo 13. -
Será sujeito á apreciação da Commissão Directora da Propaganda o modo da composição dos typos do café que fôr utilizado crú, torrado, em grão e moído, aos quaes será apposto o carimbo official do Estado.

Artigo 14. - O uso do carimbo official a que se refere o artigo 12 será garantido exclusivamente ao contractante na zona de suas operações durante todo o prazo do contracto.
§ unico. Findo o mesmo prazo, o contractante poderá continuar usando a marca que tiver adoptado para a venda dos cafés de S. Paulo, sem carimbo official.

Artigo 15.  - O auxilio concedido deverá ser applicado: parte aos fins indicados na letra b do artigo 11 e parte ao aluguel e custeio de armazens e escriptorios, não devendo esta última não exceder de   30% do referido auxilio.
Artigo 16. - Além do auxilio que será concedido, mais especialmente ás empresas de torração, tambem serão consideradas como podendo requerer o mesmo as casas de demonstração do café moido, quando operem na esphera de acção das de maior escala, auxiliadas pelo Governo, respeitados, neste caso, os direitos desta.
Artigo 17. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Janeiro de 1908.

JORGE TIBIRIÇÁ

Dr. CARLOS J. BOTELHO