DECRETO N. 1.569, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1908

Dá regulamento para o funccionamento do Almoxarifado do Posto Zootechnico Central

O presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica estabelecido e approvado, de accôrdo com os decretos ns. 1460, de 10 de Abril de 1907, que organizou o Posto Zootechnico Central, e n. 1547, de 24 de Dezembro do mesmo anno, que creou o Almoxarifado daquelle Posto, o regulamento assignado pelo secretario da Agricultura, para o funccionamento do mesmo Almoxarifado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Fevereiro de 1908.

JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. CARLOS J. BOTELHO

Regulamento para o funccionamento do Almoxarifado do Posto Zootechnico Central


Artigo 1.º - O Almoxarifado terá a seu cargo a arrecadação, conservação e distribuição de todo o material pertencente ao Posto Zootechnico Central, comprehendendo toda e qualquer machina, apparelhos e utensilios agricolas, productos do estabelecimento e tudo o que fôr adquirido para uso e consumo do referido Posto.
Artigo 2.º - O Almoxarifado depende directamente do director do Posto e compõe-se de um chefe ou almoxarife e do pessoal auxiliar necessario, a juizo do director do estabelecimento.
Artigo 3.º - O almoxarife será nomeado por decreto do presidente do Estado, e os auxiliares serão nomeados e demettidos livremente pelo director do Posto.
Artigo 4.º - Ao chefe do Almoxarifado, como principal responsavel pela regularidade e bôa marcha do serviço, cumpre:

§ 1.º - Fazer as compras de tudo o que fôr preciso para o estabelecimento, mediante a competente auctorização do director do Posto e passando os respectivos recibos.

§ 2.º - Inspeccionar e fiscalizar a entrada e o recebimento do material para abastecimento do Almoxarifado, mandando sempre fazer os respectivos exames para a verificação de peso, qualidade e quantidade, tudo, segundo os respectivos contractos e de conformidade com as amostras e modelos adoptados.

§ 3.º - Inspeccionar a arrumação e o acondicionamento de todo o material arrecadado.

§ 4.º - Zelar pela bôa conservação de tudo quanto existir no Almoxarifado.

§ 5.º - Entregar aos chefes do serviço, mediante recibo, o material preciso e que lhe fôr solicitado.

§ 6.º - Fazer os lançamentos nos livros do Almoxarifado, das entradas e sahidas, descriminando as contas para facilitar a verificação, em qualquer dos respectivos titulos.

§ 7.º - Receber, conferir e preparar, no fim de cada mez, todas as contas dos fornecedores, remettendo-as ao director que as fará processar e encaminhar, como de costume.

§ 8.º - Remetter, mensalmente, ao director, uma relação do movimento do Almoxarifado.

§ 9.º - Remetter em Janeiro e em Julho de cada anno, um inventario e o balanço geral do Almoxarifado, informando sobre as demais occorrencias do serviço a seu cargo.

Artigo 5.º - Aos auxiliares compete coadjuvar a acção administrativa e fiscal do almoxarife, fazer com que todas as ordens que delle recebam sejam executadas com fidelidade e promptidão.
Artigo 6.º - O Almoxarife será substituído nas suas faltas por um dos auxiliares indicado pelo director do Posto.
Artigo 7.º - Os vencimentos do almoxarife é de 400$000 mensaes e os dos auxiliares serão fixados pelo director, com approvação do secretario da Agricultura.
Artigo 8.º - A acquisição do material realizar-se-á:

§ 1.º - Por contracto celebrado mediante concorrencia publica;

§ 2.º - Por encomenda ou ajuste feito pelo almoxarife, mediante auctorização do director do Posto.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 25 de Fevereiro de 1908.
Dr. CARLOS J. BOTELHO