DECRETO N.1.575, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1908
Da regulamento á lei n.
1.113, de 24 de Dezembro de 1907, que creou tres varas criminaes na
comarca da Capital, consolida algumas disposições
processuaes e estabelece outras providencias .
O presidente do Estado, nos termos do
artigo 36, n. 2 da Constituição e do artigo 13 da lei n.
1.113, de 24 de Dezembro de 1907, manda que se observe o seguinte
Artigo 1.º - O predio n. 25 da rua do Riachuelo, nesta
cidade de São Paulo, fica destinado a servir de Forum Criminal ;
nelle se reunirão para o respectivo serviço os tres
juizes criminaes, tres promotores publicos, tres escrivães do
crime, dois escrivães do Jury e execuções
criminaes, officiaes de justiça criminal, porteiro do Jury e
zelador.
§ unico. - O Forum Criminal é regido, na parte applicavel, pelo decreto n. 285 de 21 de Maio de 1895.
Artigo 2.º - Ficam creadas na comarca da Capital tres varas de juizes de direito privativas para o serviço criminal.
Artigo 3.º - Os juizes de direito das varas criminaes têm jurisdicção em toda a comarca da Capital.
§ 1.º - Para haver entre elles repartição equtativa de serviço, os juizes funccionarão nos processos mediante distribuição feita aos respectivos escrivães.
§ 2.º - Os recursos de habeas-corpus independem de distribuição .
§ 3.º - A representação sobre prisão preventiva independe de distribuição ; todavia o inquerito, quando concluido, será distribuido por dependencia ao juiz que houver funccionado no feito.
§ 4.º - A distribuição continúa a ser feita pelo actual distribuidor e pela fórma atè aqui observada.
§ 5.º - O Jury será prisidido em cada mez por um dos juizes na ordem numerica, começando pelo juiz da primeira vara criminal.
Artigo 4.º - As nomeações para as varas
criminaes são feitas de accôrdo com a lei n. 1.084, de 14
de Setembro de 1907.
§ 1.º - A posse,
exercicio, licença, remoção, permuta,
interrupção de exercicio, aposentadoria, montepio dos
juizes das varas criminaes são regulados pelas leis em vigor.
§ 2.º - Os
vencimentos mensaes desses juizes são de 850$000.
Perceberão ainda, a titulo de gratificação
especial, devida sómente no caso de effectivo exercicio do
cargo, a quantia de 400$000 mensaes.
§ 3.º - O calculo
para descontos das licenças será feito sobre os
vencimentos de que trata o § 2.° e para aposentadoria sobre o
ordenado previsto nesse mesmo paragrapho.
Artigo 5.º - Competem
privativamente aos juizes de direito das varas criminaes todas as
attribuições de ordem criminal que pertenciam á
jurisdicção cumulativa dos demais juizes da comarca da
Capital.
§ 1.º - O processo
das execuções criminaes, porém, compete
exclusivamente ao juiz de direito da primeira vara criminal da comarca
da Capital.
§ 2.º - As
justificações que o accusado, com quaesquer outros
documentos, tem o direito de juntar quando lhe é feito o
interrogatorio ou até tres dias desse interrogatorio, pódem ser
processados nos juizos criminaes ou em qualquer outro juizo de direito.
Artigo 6.º - Os juizes de
direito das varas criminaes são obrigados, sob pena de
responsabilidade, na fórma das leis em vigor, a assistir a todos
os actos dos processos nos quaes as leis exijam a sua presença.
Artigo 7.º - Cada um dos juizes criminaes dará pelo
menos uma audiencia semanal, em dias e horas differentes, previamente
annunciados no Diario Official, e em um quadro dos cartorios
§ 1.º -
Poderão dar audiencias extraordinarias, quando a necessidade do
serviço o exija, com intimação das partes
interessadas.
§ 2.º - As
audiencias ordinarias durarão pelo menos uma hora, ainda que ao
começar não compareça quem requeira
§ 3.º - No recinto
das audiencias só serão admittidos, além dos
juizes e funccionarios do foro criminal, os advogados, solicitadores e
as pessoas que forem judicialmente convocadas.
Artigo 8.º - Os juizes
das varas criminaes substituem-se reciprocamente, de fórma que o
da segunda é substituto do da primeira, o da terceira do da
segunda, e o da primeira do da terceira.
§ 1.º - No
impedimento ou falta dos tres juizes das varas criminaes, serão
substituidos successivamente pelos juizes da primeira e segunda varas
civeis, da primeira e segunda varas orphanologicas e polo juiz dos
feitos da fazenda.
§ 2.º - Quando algum
dos tres juizes estiver presidindo o Jury, os feitos criminaes que lhe
competirem por distribuição irão repartidamente
aos dois outros juizes por simples despacho nos autos, continuando,
porém, a servir sempre o mesmo mesmo
escrivão.
§ 3.º - Logo que se
encerrem as sessões do Jury, os dois outros juizes tambem por
simples despacho farão a remessa dos, feitos ao juiz a quem
foram elles distribuidos.
Artigo 9.º - Haverá na comarca da Capital, tres
promotores publicos designados numeralmente, servindo o 1.°
promotor publico perante o juiz de direito da primeira vara criminal ; o
2.° promotor publico perante o juiz de direito da segunda vara
criminal e o 3.° promotor publico perante o juiz de direito da
terceira vara criminal.
§ 1.º - Esses funccionarios terão os vencimentos mensaes de 800$000.
Artigo 10. - Aos promotores
publicos, além das attribuições que lhes cabem em
virtude das leis anteriores em vigor, compete-lhes mais :
§ 1.º - Iniciar e
promover a acção executiva para cobrança das
multas impostas aos jurados, dentro do prazo de 30 dias, a contar do
encerramento da sessão do jury, sob pena de perda da
gratificação de um mez, descontada nos primeiros
vencimentos que tiverem de receber.
§ 2.º - Informar aos escrivães do Jury, por escripto, o inicio e o fim das acções executivas propostas.
§ 3.º - Usar dos recursos legaes nos processos policiaes, mesmo naquelles que, sem
denuncia ou queixa, tenham sido iniciados por portaria da auctoridade
policial.
Artigo 11. - As
nomeações, demissões, posse, exercicio,
remoções, permutas, licenças, férias,
interrupções de exercício, responsabilidades,
penas disciplinares, substituições incompatibilidades,
suspeições dos promotores publicos são regulados
pelo decreto n. 1 237, de 23 de Setembro de 1904.
§ unico. - Os membros do
Ministerio Publico das comarcas do interior do Estado, nos casos de
vaga, licença, férias, interrupção de
exercicio, serão nomeados pelo juiz de direito, ou pelo juiz da
primeira vara, onde houver mais de um, prevalecendo essa
nomeação emquanto o secretario da Justiça e da
Segurança Publica não fizer outra.
Artigo 12. - Os promotores
publicos funccionarão nos processos que, pela
distribuição feita aos escrivães, couberem aos
juizes criminaes perante os quaes servirem na forma do artigo 9°
Artigo 13. - A comarca da Capital continúa dividida em tres districtos de accôrdo com decreto n. 1.330 de 20 de Novembro
de 1905, para o fim de inspecção dos cartorios de paz ;
essa divisão tambem subsiste para determinar a
competencia dos promotores no preparo dos processos policiaes
Artigo 14. - Os promotores publicos são obrigados, sob
pena de responsabilidade, na fôrma das leis em vigor, a assistir
a todos os actos e diligencias do processo judiciario, nos quaes a lei
exija a sua presença, taes como recenseamento e sorteio de
jurados inquirições, reinquirições,
acareações de testemunhas, salvo aos processos policiaes,
quando não possam comparecer por motivo de força maior.
Artigo 15. - O procurador geral do Estado, pelos meios a seu
alcance, velará para que os promotores publicos cumpram
as determinações do artigo 10, applicando as penas
disciplinares que no caso couberem, e levando ao conhecimento do
secretario da Justiça e da Segurança Publica, os nomes
dos faltosos.
Artigo 16. - Compete ao sub-procurador geral do Estado promover
a responsabilidade dos promotores publicos que infringirem as
disposições do presente regulamento.
Artigo 17. - Ficam creados na comarca da Capital tres officios
de escrivães privativos das varas criminaes, designados
numeralmente, servindo o do 1.° officio perante o juiz da primeira
vara, o do 2.° perante o juiz da segunda vara, e o do 3°
perante o juiz da terceira vara.
Artigo 18. - As nomeações, demissões,
licenças, remoções, nomeações de
escreventes e ajudantes, penalidades, substituições dos
funccionarios desses officios, serão feitas de accôrdo com
o decreto n. 1437, de 18 de Dezembro de 1907, com as seguintes
modificações :
a) Os ajudantes habilitados serão nomeados pelo respectivo juiz sob proposta do escrivão.
b) Os ajudantes habilitados podem funccionar no serviço
crime em logar dos respectivos escrivães, quando a
accumulação do serviço o exigir e haja
designação do juiz.
c) Nos impedimentos do escrivão até 30 dias servirá como substituto o ajudante habilitado.
Artigo 19. - Os funccionarios desses officios terão os
vencimentos mensaes de 300$000, e perceberão as custas marcadas nas leis e regulamentos em vigor para a parte criminal.
Fóra
dellas não podem reclamar ou receber das partes a titulo
de ratificação, ou de qualquer outro, quantia alguma
;
provada a infracção deste dispositivo, o escrivão
será demittido de accôrdo com o decreto n. 1437, de 18 de
Dezembro de 1907.
Artigo 20. - Competem privativamente aos escrivães
criminaes todas as attribuições de ordem criminal
distribuidas actualmente aos escrivães da comarca da
Capital. Assim compete-lhes :
a) Tomar em seus protocollos os termos de audiencia, e transportal-os para os autos.
b) Assistir e authenticar todos os actos do processo, na forma da lei e da praxe.
c) Lavrar os termos, assentadas e autos do processo,
assim como os mandados, editaes, portarias, ordens,
alvarás, guias, officios, cartas precatorias ou rogatorias e
todos os mais actos do juizo na fórma da lei e da praxe.
d) Dar expediente ao movimento dos actos da causa e do juizo, mediante carga e descarga assignada no respectivo livro.
e) Fazer citações, notificações,
intimações dos despachos, mandados e sentenças,
lavrando e portando as fés e dando as contra-fés nos
casos legaes.
f) Representar, com respeitosas informações
verbaes ou escriptas, aos juizes a respeito de despachos que
pareçam delles obtidos ob ou subrepticiamente
g) Coordenar os livros, autos e documentos findos de seu
cartorio, ter sempre presente o livro protocollo das audiencias e,
tanto quanto possivel, manter em cartorio o livro de cargas e descargas
de autos.
Artigo 21. - Os escrivães criminaes não
poderão, sob pena de responsabilidade, na fórma das leis
em vigor, fazer quaesquer diligencias ou lavrar quaesquer termos, que
dependam da presença do juiz e do promotor, sem que esses
funccionarios estejam effectivamente presentes a taes actos.
§ 1.º - Não
estando presente o juiz no dia, hora e logar marcados, o
escrivão certificará nos autos que não se
realizará a diligencia por não se achar presente o juiz.
§ 2.º - Não
estando presente o promotor publico, o juiz, depois que esse facto
fôr verificado pelo escrivão, nomeará um ad hoc e
mandará promover a responsabilidade, como no caso couber.
Artigo 22. - Em caso algum
poderão os escrivães criminaes ou do Jury dar vista de
autos a advogados, solicitadores ou partes, fóra do
respectivo cartorio.
Artigo 23. - Os escrivães darão ás partes,
seus advogados e solicitadores, independentemente de despacho, as
certidões que lhes forem pedidas. Quando o escrivão
demorar ou recusar a certidão, o respectivo juiz, mediante
reclamação da parte intessada, o compellirá a
passal-a, fixando prazo para entrega sob pena de suspensão
até 30 dias.
Artigo 24. - Os escrivães são obrigados a
facultar, em cartorio, o exame dos processos pendentes ou archivados
aos advogados ou solicitadores.
Artigo 25. - Os escrivães são obrigados a ter, em
logar bem visivel do cartorio, um quadro com a tabella dos emolumentos
taxados no regimento de custas para os actos que praticarem.
Artigo 26. - Os despachos e sentenças devem ser intimados
pessoalmente pelos escrivães ; todavia, poderão ser
intimados por ajudante ou escreventes ás partes ou a seus
advogados, declarando-se estes por intimados por meio de sciente,
datado e assignado á margem da folha em que estiver
lançado o despacho ou sentença e á vista delle o
escrivão lavrará a certidão de
intimação.
Artigo 27. - São prohibidas e nenhum effeito produzem as
intimações de despachos ou de sentenças ás
partes, quando estas tenham procurador constituido nos autos, e
presente na comarca, quer advogado, quer solicitador.
Artigo 28. - Os escrivães são obrigados a dar
andamento aos processos que durante mais de 8 dias estiverem parados,
fazendo os respectivos autos conclusos ao juiz para este deliberar como
de direito.
Artigo 29. - Haverá na comarca da Capital dous officios
de escrivães privativos do Jury e das execuções
criminaes, vencendo cada um a gratificação mensal de
500$000.
§ 1.º - Esses
escrivães funccionarão por distribuição,
servindo alternadamente em cada sessão do Jury.
§ 2.º - Nas faltas
ou impedimentos, um substituirá o outro.
Na falta ou impedimento
de ambos serão substituidos por seus ajudantes ; e na falta
destes por quem o director do Forum Criminal designar.
§ 3.º - Si a falta
fôr por tempo maior de 30 dias, a substituição se
fará interinamente por nomeação do secretario da
Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 30. - Para a
nomeação, posse, exercicio, licenças, etc,
estão sujeitos ás leis que regulam os outros officios de
justiça.
Artigo 31. - Os escrivães do Jury estão sujeitos aos dispositivos dos artigos 22 a 28 deste regulamento.
Artigo 32. - Compete aos escrivães do Jury e execuções criminaes funccionar privativamente :
a) Nos processos de crimes communs, desde o despacho de pronuncia ou de não pronuncia.
b) No summario e no plenario dos processos de responsabilidade
instaurados pelos ministerio publico ou ex-officio e julgados pelo juiz
de direito das varas criminaes.
c) Nos processos policiaes, nos de crimes e de
contravenções, cujo julgamento pertença ao juiz de
direito, desde a intimação da sentença.
d) Nos habeas-corpus.
e) Nas fianças e mais incidentes posteriores á pronuncia.
Artigo 33. - Os escrivães do Jury e
execuções criminaes organizarão e
remetterão mensalmente á Secretaria da Justiça e
Segurança Publica, os mappas dos habeas-corpus, fianças,
pronuncias, não pronuncias, despronuncias, julgamentos do
Tribunal do Jury, e julgamentos do juiz de direito, sob as penas
estabelecidas no artigo 4.º, da lei n. 906, de 30 do Junho de
1904.
Artigo 34. - Pódem ser jurados todos os cidadãos
brasileiros, natos ou naturalizados, maiores de 21 annos, no goso de
seus direitos civis e políticos, sabendo ler e escrever
portuguez, de reconhecido bom senso e probidade, possuindo meios
pecuniarios para supportar os encargos que o serviço do Jury
acarreta.
Artigo 35. - Não podem ser jurados :
1.º Os pronunciados por despacho definitivo
2.º Os que houverem assignado termo do bem viver, de tomar occupação ou de segurança.
3.º Os que tenham soffrido condemnação por algum dos
crimes previstos nos titulos III, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII
do Codigo Penal.
4.º Os condemnados como infractores dos artigos 399 e 400 do Codigo Penal.
5.º As praças de pret.
6.º Os criados de servir.
Artigo 36. - O serviço do Jury é obrigatorio
Artigo 37. - São dispensados do serviço do Jury emquanto durarem as respectivas funcções:
1.º Os membros do Poder Legislativo
2.º O presidente do Estado e seus secretarios.
3.º Os juizes.
4.º Os representantes do ministerio publico.
5.º Os militares em serviço activo.
6.º Os empregados da administração publica, quando a
dispensa fôr requisitada pelo secretario de Estado a cuja
repartição pertencerem.
§ unico. - Ao empregado publico que fôr sorteado e servir serão abonados os vencimentos do cargo.
Artigo 38. - São dispensados do serviço do Jury :
1.º Os que durante o anno tiverem tomado parte em qualquer sessão do Jury.
2.º Os maiores de 65 annos .
3.º Os atacados de molestia chronica incuravel, provada com attestados de dois medicos.
Artigo 39. - O recenseamento dos jurados será feito por uma junta
composta do juiz de direito na qualidade de presidente, do 1.° juiz
de paz do primeiro districto e do promotor publico
§ 1.º - Na Capital, Santos e Campinas tomará parte na junta de recenseamento o juiz de direito da 2.ª vara criminal.
§ 2.º - Na Capital fará parte da junta de recenseamento o
2.° promotor.
§ 3.º - Si juizes e
promotores estiverem impedidos de tomar parte nessa junta por motivo de
sessão de jury ou por qualquer outro legal, observam-se as
disposições contidas no titulo
substituições.
§ 4.º - Funccionarão perante a junta os escrivães do jury alternadamente.
Artigo 40. - A junta sera
installada no dia 1.° de Maio do corrente anno e nesse dia
começará os seus trabalhos de recenseamento dos jurados
da respectiva comarca, que durarão tantos, dias quantos forem
necessarios para sua conclusão.
§ 1.º - No dia 1.° de Maio de cada anno a junta será sempre installada para a revisão do recenseamento.
§ 2.º - A revisão tem por fim :
a) Inscrever os nomes daquelles que no correr do anno houverem adquirido as qualidades necessarias para jurado.
b) Eliminar os nomes dos que tiverem morrido, dos que se tiverem
mudado de comarca, e dos que houverem perdido as qualidades de jurado.
Artigo 41. - Os trabalhos da junta terão por base :
a) lista dos eleitores e dos contribuintes do imposto predial,
de industrias e profissões, nas condições do
artigo 34, enviadas pelos prefeitos dos municípios que
pertencerem a comarca ;
b) lista dos cidadãos nas condições do
artigo 34, enviadas pelos juizes de paz em exercicio dos districtos que
compõem a comarca.
c) lista dos cidadãos nas condições do
artigo 34, enviadas, pelos delegados de policia dos municípios
que pertencerem a comarca.
d) lista ou relações verbaes de eleitores e
cidadãos que por qualquer outra fórma obtenha os membros
da junta.
§ 1.º - Logo que
façam publicar pela imprensa ou affixar nos logares costumados
as listas dos eleitores ou dos contribuintes, os prefeitos municipaes
enviarão dellas uma cópia ao juiz de direito da
respectiva comarca, de modo que até 30 de Abril estejam os
juizes de posse dellas.
§ 2.º - Da mesma
fórma os juizes de paz enviarão aos juizes de direito das
respectivas comarcas as listas até 30 de Abril de cada anno.
§ 3.º - Os delegados
de policia até essa data organizarão e remetterão
aos juizes de direito da respectiva comarca, listas dos cidadãos
moradores na sua circumscripção, nas
condições do artigo 34. Para organização
dessa lista servir-se-ão dos, subdelegados e inspectores de
quarteirão, solicitando dos empregados publicos ou outros
quaesquer, aquelles esclarecimentos que forem necessarios e lhes
puderem prestar
Artigo 42. - Todas as sessões da Junta serão publicas.
Artigo 43. - As decisões da Junta são
tomadas segundo a maioria dos votos, e podem rejeitar até todos
os nomes das listas enviadas
Artigo 44. - Feito o recenseamento ou a revisão, o
resultado será publicado, doutro de dois dias, pula imprensa
onde houver, ou affixado nas portas da casa das audiencias onde
não houver imprensa.
Artigo 45. - Da inclusão ou exclusão de algum nome
na lista de jurados cabe recurso para o presidente do Tribunal de
Justiça.
Artigo 46. - O recurso pode ser interposto por qualquer cidadão incluido ou excluido da lista de jurados
Artigo 47. - O recurso deve ser interposto dentro do dois dias,
contados da publicação ou affixação de que
trata o artigo 44.
Artigo 48. - Interposto o recurso, tem o recorrente o prazo
continuo e improrogavel de quinze dias para apresental-o na secretaria
do Tribunal de Justiça.
Artigo 49. - O recurso só poderá ser instruído com as seguintes peças :
a) petição do recorrente despachada pelo presidente da Junta ;
b) certidão da inclusão ou da exclusão do
jurado e de haver sido o recurso interposto dentro do prazo legal ;
c) documentos que provem a indevida inclusão ou exclusão.
Artigo 50. - No mesmo dia da apresentação o
secretario do Tribunal fará os papeis conclusos ao presidente e
este, no prazo improrogavel de dez dias, dará decisão
definitiva.
§ unico. - Essas decisões, de ordem do presidente do Tribunal, serão publicadas no Diario Official.
Artigo 51. - Expirado o prazo
para os recursos sem que nenhum tenha sido interposto ou conhecidas nas
comarcas pela publicação no Diario Official as
decisões dos recursos interpostos, reune-se do novo a Junta de
recenseamento e organiza definitivamente as listas dos jurados.
§ 1.º - Essa lista
de jurados será organizada por ordem alphabetica, lançada em
livro proprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz de
direito.
§ 2.º - Em seguida a
essa lista geral será lançada nesse mesmo livro, por
ordem tambem alphabetica, a lista supplementar que será
organizada com os nomes dos jurados da lista geral, mas que tenham a
sua residencia dentro de 14 kilometros de distancia, contados da casa
onde se realizam as sessões do Jury, e encerrada essa lista com
as assignaturas dos tres membros, da Junta, depois de subscripta pelo
escrivão.
Artigo 52. - Os nomes que
compõem a lista geral dos jurados serão escriptos em
cedulas, em tudo eguaes umas ás outras, as quaes, depois de
dobradas, serão recolhidas á urna geral, que será
fechada cem tres chaves, ficando cada membro da junta com uma das
chaves.
Os nomes que compõem a lista supplementar dos jurados
serão pela mesma fórma escriptos em cedulas, em tudo
eguaes umas ás outras, as quaes, depois de dobradas,
serão recolhidas á urna supplementar, que será
fechada com duas chaves, ficando uma em poder do juiz de direito e
outra em poder do promotor publico.
Artigo 53. - Terminados os trabalhos, o presidente da Junta
fará publicar as duas listas pela imprensa, onde houver, ou
mandará dellas affixar cópias nas portas da casa das
audiências, onde não houver imprensa.
Artigo 54. - Nas revisões annuaes, não tendo havido
alterações nas listas dos jurados, o presidente da Junta
apenas fará constar isso por editaes publicados pela imprensa,
onde a houver, ou affixando nas portas da casa das audiencias, onde
não houver imprensa.
§ unico. - Nessas
revisões annuaes, tendo havido alterações, o
presidente da Junta fará apenas constar as
alterações, inclusões ou exclusões, por
editaes publicados pela imprensa, onde houver ou affixados na porta da
casa das audiencias, onde não houver.
Artigo 55. - Findo o prazo da contrariedade, com ou sem ella, ou
havendo o réu desistido de apresentar contrariedade,
mandará o juiz que os autos sejam preparados para a primeira
sessão do Jury.
Artigo 56. - Aos réus presos o escrivão do Jury
fará intimação pessoal no dia em que devem
começar as sessões do Jury em que elles têm de ser
julgados ; e, logo que seja publicado o edital de
convocação do Jury, notificará aos réus os
nomes dos jurados sorteados.
Aos réus soltos ou
afiançados a intimaçâo será feita por
editaes.
Artigo 57. - A's testemunhas de accusação e de
defesa, cujo ról constar em autos, fará o escrivão
intimação para o dia em que devem começar as
sessões do Jury, com obrigação de nestas
comparecer emquanto não for julgado o processo.
Artigo 58. - A intimação ás testemunhas
pode ser pessoal ou por edital afixado á porta da casa das
sessões do Jury e publicado pela imprensa local, onde houver,
com antecedencia nunca menor de dez dias da installação do
Jury. A intimação por edital póde ser feita, mesmo
que a intimação pessoal, quando requerida não se
realize.
Artigo 59. - Em seguida, depois de haver juntado cópia do
edital para convocação do Jury, e de haver certificado a
intimação dos réus e testemunhas, fará o
escrivão os autos conclusos ao juiz que deve presidir a
sessão do Jury, o qual, verificando que o processo está
regularmente preparado, assim declarará por despacho, mandando
que seja julgado no dia que lhe competir.
Faltando alguma solennidade,
fará com que seja preliminarmente sanada a falta.
Artigo 60. - Não havendo processo algum preparado para a
sessão convocada, não se reunira o Jury ; nesse caso, tres
dias antes do marcado para a installação, o juiz de
direito fará publico o facto e o communicará ao Governo.
Artigo 61. - Na designação dos processos que devem entrar em julgamento, serão preferidos :
1.° Os réus presos.
2.° Entre estes o de prisão mais antiga.
3.° Entre os de egual antiguidade de prisão os de pronuncia anterior.
4.° Entre os afiançados os de pronuncia anterior.
Artigo 62. - Nos crimes inafiançaveis não
será julgado o réu ausente.
A ausência de um
réu não obsta o julgamento de co-réus presentes.
Artigo 63. - Preparados os processos, o escrivão
fará a lista de ordem dos julgamentos, que será assignada
pelo juiz que deve presidir o Jury.
§ unico. -
Todavia, os processos, que ficarem preparados durante a sessão
do Jury, serão submettidos a julgamento, depois de esgottada a
lista de ordem dos julgamentos.
Artigo 64. - Doze dias antes
do primeiro dia util do mez em que deve se reunir o Jury, será
feito o sorteio dos 48 jurados que nelle devem servir.
§ 1.º - O sorteio será feito pela junta de recenseamento, excepto na Capital, Santos e Campinas, onde será feito pelo juiz da vara criminal a quem competir a presidência do Jury no mez seguinte, pelo respectivo promotor publico, e pelo primeiro juiz de paz do primeiro districto.
§ 2.º - O juiz de direito, a quem competir a
presidência da junta do sorteio, fará, nas vesperas
da reunião, a convocação dos outros clavicularios.
§ 3.º - O sorteio
será feito a portas abertas, extrahindo o presidente, da urna
referida no artigo 63, os nomes, até que se complete o
numero de 48 jurados ; de tudo o que occorrer se lavrará um
termo escripto pelo escrivão do Jury, no livro destinado ao
lançamento da lista nominal dos jurados sorteados.
§ 4.º - As cédulas que contiverem os nomes dos jurados serão fechadas em uma urna especial.
Artigo 65. - O juiz de direito
fará logo a convocação do Jury, convidando
nomeadamente os 48 jurados sorteados, a comparecer no dia e hora
designados, declarando que elles e todos os interessados devem
comparecer, sob as penas marcadas na lei, si faltarem.
§ unico. - Essa
convocação será feita por editaes publicados pela
imprensa, onde houver, ou affixados na porta da casa das
audiências, onde não houver imprensa.
Artigo 66. - A notificação será feita pessoalmente aos jurados sorteados, por cartas do escrivão.
§ único. - A
notificação tambem se entende feita sempre que por
official de justiça for entregue na residência do jurado a
carta do escrivão, certificando o mesmo official que o jurado
não está fora do municipio.
Artigo 67. - O Jury é presidido pelo juiz de direito da comarca.
§ 1.º - Nas comarcas de Santos e Campinas o Jury é presidido pelos dous juizes de direito, alternadamente.
§ 2.º - Na comarca
da Capital o Jury é presidido mensalmente pelos juizes de
direito das varas criminaes, na ordem numérica, cabendo a
presidencia do Jury no corrente mez de Fevereiro ao juiz da 1.ª
vara, no próximo mez de Março ao da 2.ª vara, no mez
de Abril ao da 3.ª vara, no mez de Maio de novo ao da 1.ª
vara e assim por deante.
Artigo 68. - O Jury da comarca
da Capital reune-se no primeiro dia útil de cada mez, e
funcciona emquanto houver processos preparados de réus presos
por crimes inaffiançaveis.
§ 1.º - Si o numero
de processos preparados de réus presos por crimes
inaffiançaveis fôr maior de vinte ou mais jurados
sorteados para essa sessão, e que houverem tomado parte em dez
julgamentos, serão dispensados do serviço do Jury durante
as restantes sessões. O juiz presidente do Tribunal do Jury,
nesse caso, procederá na fórma do artigo 75.
§ 2.º - Embora
não sejam julgados todos os processos, a sessão do mez
seguinte será presidida pelo outro juiz a quem competir,
convocada de accôrdo com as regras estabelecidas na
legislação em vigor.
§ 3.º - Julgados os
processos de réus presos por crimes inaffiançaveis,
serão julgados os réus de crimes affiançaveis ;
neste caso o Jury funccionará durante 15 dias, contados do dia
da installação inclusive, devendo o presidente do Tribunal
prorogar ex-officio as sessões por mais 5 dias, si houver
réus presos, e podendo fazer essa prorogação, si
os réus tiverem prestado fiança.
Além dessa
prorogação e na hypothese de processos preparados de
réus affiançaveis, póde haver outra por mais 8
dias, desde que o Tribunal do Jury uma só vez resolva por maioria
absoluta de votos.
Artigo 69. - Nas outras
comarcas haverá quatro sessões por anno, excepto em
Santos, em que o Jury se reunirá seis vezes por anno.
§ 1.º - Cada sessão não excederá de 15 dias, contados do dia marcado da installação inclusive
§ 2.º - Havendo,
porém, réus presos com processos preparados, o
presidente do Tribunal do Jury ex-officio deve prorogar as
sessões por mais 5 dias.
§ 3.º - Além dessa
prorogação e si houver processos preparados, pode haver
outra por mais 8 dias, desde que o Tribunal do Jury uma só vez
assim resolva por maioria absoluta de votos.
§ 4.º - Nas comarcas
as sessões se realizarão nos mezes marcados na tabella
organizada triennalmente na Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica.
Artigo 70. - As sessões
do Jury guardarão sempre o mesmo intervallo ; entretanto, si por
qualquer motivo insuperavel, que erá logo participado ao
Governo, o Tribunal do Jury não puder se reunir na época
marcada, se reunirá no mez seguinte.
Artigo 71. - Além das sessões ordinárias
fixadas neste decreto, póde o Jury se reunir extraordinariamente nos
casos determinados ou permittidos por lei.
Artigo 72. - No primeiro dia útil de cada mez, na
Capital, e nos dias designados na tabela trimensal, nas outras
comarcas, ás 11 horas, achando-se presentes o juiz de direito,
escrivão, jurados, promotor publico, partes accusadoras,
havendo-as, principiarão os trabalhos pelo toque de campainha.
§ 1.º - O juiz de
direito abrirá a urna que contém as 48 cédulas, e,
verificado publicamente que se acham todas, as recolherá de
novo, sendo feita em seguida a chamada dos jurados pelo
escrivão, para se verificar si se acham presentes em numero
legal para formação do conselho de julgamento.
Artigo 73. - O Tubunal do Jury
não póde se installar nem funccionar sem que se achem presentes
pelo menos trinta e seis jurados dos quarenta e oito sorteados.
O
conselho de julgamento de cada processo compõe-se de doze
jurados sorteados na forma da lei em vigor.
Artigo 74. - Para o julgamento da causa, salvo o caso de, ser
acceito antes de dissolvido, o conselho que tenha servido em outro
julgamento no mesmo dia, é indispensável que o numero dos
trinta e seis esteja preenchido com jurados sem impedimento certo e
constante do processo.
Artigo 75. - Não havendo numero legal para se installar
ou continuar a sesão do Jury, o juiz de direito presidente do
Tribunal recorrerá à urna supplementar e della
sorteará tantos jurados quantos forem os necessários para
completar o numero de quarenta e oito, adiará a reunião
do Jury para o mesmo dia, com espaço de horas razoavel
para notificação e comparecimento dos novos sorteados, ou
para o dia seguinte, si não for feriado
§ unico - Si o juiz de
direito marcar a reunião para o mesmo dia, a
notificação será feita sempre pessoalmente ao
jurado sorteado.
Artigo 76. - Quando, exgottada
a urna supplementar, não puder iustallar-se ou continuar a
sessão do Jury, o juiz de direito, convocando os outros
clavicularios da urna geral, procederá ao sorteio
subsidiario de quantos faltarem para completar o numero de
quarenta e oito jurados.
§ 1.º - Durante o
sorteio estará presente a lista geral dos jurados, afim de se
não chamarem os que residirem a distancia maior de 14
kilometros ; e só na falta absoluta desses poderão ser
chamados os que residirem a maior distancia.
§ 2.º - Na acta
serão declarados ordinalmente os nomes dos que forem extrahidos,
ainda que, por morarem além de 14 kilometros, não
sejam chamados, fazendo-se de tudo expressa menção na acta.
Artigo 77. - Concluído
o sorteio, o juiz, em attenção ás distancias,
poderá marcar novo dia para se reunir o Jury, fazendo-o publico
por editaes e o declarando nas notificações que mandar
fazer.
§ 4.º - O
adiantamento não excederá de tres dias, si os jurados
chamados residirem dentro de 14 kilometros de circumferencia ; e
não excederá de oito dias, si os jurados residirem a mais
de 14 kilometros.
Artigo 78. - Si a urna geral se exgottar, serão recolhidas a ella de novo todas as cedulas contendo os nomes dos jurados apurados.
Artigo 79. - Installado o Tribunal do Jury, fará o
porteiro a chamada de todas as partes e testemunhas em altas vozes e de
assim o haver cumprido passará certidão que se
juntará aos autos.
§ 1.º -
Immediatamente as partes ou seus procurados deverão declarar si
prescindem ou não testemunhas intimadas que faltarem.
§ 2.º - Só
poderá ser adiado o julgamento de um processo para a
seguinte sessão do Jury, por falta de comparecimento de
testemunhas de accusação, quando assim o requeira
o próprio réu, salvo quando a testemunha estiver em logar
incerto e não sabido.
§ 3.º - O julgamento
de um processo devidamente preparado e inscripto em lista para esse
fim, só poderá ser adiado por falta de comparecimento de
testemunhas de defesa intimadas, si o réu assim requerer e tenha
em tempo opportuno apresentado contrariedade com ról de
testemunhas.
Artigo 80. - Presente o
réu que deve ser julgado, o juiz presidente do Tribunal, si elle
não tiver advogado, nomeará um que lhe faça a
defesa.
Em falta de advogado ou de solicitador, o juiz nomeará
para defensor um jurado.
§ 1.º - Em caso de
nomeação de defensor ad-hoc o presidente do Tribunal do
Jury poderá adiar o sorteio dos jurados por alguns minutos e
horas, a requerimento verbal do réu, para que este possa a
sós conferenciar com o seu defensor.
Artigo 81. - Si o réu
tiver advogado constituido nos autos e este, por qualquer
circumstancia, não esteja presente ou não possa fazer a
defeza, poderá o réu requerer a inversão da ordem
dos julgamentos, ficando então o julgamento do seu processo para
o fim da lista organizada.
§ unico. - Si na lista de
ordem para julgamento o processo estiver collocado em ultimo logar, o
réu poderá requerer adiamento do julgamento para a
sessão seguinte.
Artigo 82. - Si no novo dia
que lhe couber para julgamento, o advogado constituido ainda
não esteja presente ou não possa fazer a defeza e o
réu não tenha tomado outro advogado, o juiz
procederá de accôrdo com o artigo 80.
Artigo 83. - Formado o conselho de julgamento, o presidente do
Tribunal do Jury tomará do primeiro jurado sorteado o seguinte
compromisso :
«Prometto pela minha honra cumprir fielmente os deveres de
jurado e de proferir o meu voto como fôr de
justiça».
Cada um dos outros jurados dirá
succesivamente : «Assim o prometto.»
Artigo 84. - Lavrado, pelo escrivão do Jury, o termo de
compromisso e por todos assignado, o presidente do Tribunal fará
o interrogatorio do réu.
Artigo 85. - Fica supprimido o resumo dos debates feito pelo presidente do Tribunal.
§ unico. - Findos os
debates, o presidente do Tribunal conssultará o conselho si
considera a causa em estado de ser julgada ou si precisa de algum
esclarecimento, que immediatamente dará, si fôr pedido.
Satisfeito o conselho, passará aos termos do julgamento.
Artigo 86. - As decisões dos jurados serão tomadas por maioria de votos. O empate importa absolvição.
Artigo 87. - O protesto por novo julgamento tem logar.
a) Quando a sentença condemnatoria for privativa da liberdade por vinte annos ou mais.
b) Quando for mais de seis annos e não houver sido proferida por dois terços de votos, pelo menos.
§ unico. - segundo ou
posterior julgamento, em caso de protesto por novo julgamento, pode ser
presidido pelo juiz de direito que houver presidido o primeiro.
Artigo 88. - A
appellação interposta da sentença condemnatoria
terá effeito suspensivo, si o réu não preferir
desde logo o comprimento della.
Artigo 89. - Feita a chamada e verificado o numero de jurados
presentes e ausentes, o juiz do direito tomará conhecimento das
escusas dos que faltarem, relevando-os ou condemmnando-os na multa em
que tiverem incorrido.
§ unico. - Os jurados
notificados que, sem justa causa, deixarem de comparecer ás
sessões do Jury ou se retirarem antes de ultimadas,
pagarão a multa de 20$000 a 60$000, a arbitrio do juiz
presidente do Tribunal do Jury, por dia de falta.
Artigo 90. - São justas causas de escusa :
a) molestia na pessôa do jurado, provada com attestado medico, no qual explicitamente seja declarada a molestia :
b) molestia em pessôa da familia do jurado, provada pela
fórma acima explicada.
Para effeito destas
disposições entende-se pessôas da familia do
jurado, a mulher, os ascendentes, descendentes, irmãos, desde
que vivam sob o mesmo técto e com a mesma economia.
c) impedimento de transito.
Artigo 91. - A multa imposta só poderá ser
relevada em virtude de requerimento do jurado multado, acompanhado das
provas de alguma das escusas mencionadas no artigo 90.
Artigo 92. - Si a molestia fôr na pessoa do jurado e de
tal natureza ou gravidade que o impossibilite de escrever,
poderá o requerimento aqui referido ser feito por pessôa
da família e na falta desta por qualquer interessado. No
attestado medico essa circumstancia será expressamente
declarada.
Artigo 93. - Da imposição das multas será
lavrado um termo no qual devem constar quaes os nomes dos jurados
faltosos, o quantum das multas, o numero de dias que faltaram, e a
reunião com designação do dia e mez e anno da
installação, assignado pelo juiz, escrivão, um
official de justiça, por dois jurados presentes ou, na falta
destes, por duas testemunhas.
Artigo 94. - Os termos de multas serão lavrados em livros
especiaes para esse fim destinados, a cargo dos escrivães do
jury, aberto, rubricado, numerado e encerrado pelo juiz de direito da
comarca, ou pelo juiz de direito da 2.ª vara criminal onde houver
mais de um.
Artigo 95. - No livro referido no artigo 94 haverá uma
columna correspondente a cada termo, na qual os escrivães do
jury averbarão a relevação das multas pelos
respectivos presidentes dos tribunaes e o andamento de cada processo
executivo para cobrança das multas, mediante
informação escripta do respectivo promotor publico.
Essas
informações bem como os requerimentos de
relevação das multas ficarão archivadas nos
respectivos cartorios.
Artigo 96. - O escrivão do jury certificará
diariamente, emquanto durarem as sessões, quaes os jurados que
faltaram ás sessões e cinco dias depois de encerrada a
sessão será lavrado o termo de que fala o artigo 94.
Artigo 97. - O presidente do Tribunal do Jury, emquanto durarem
as sessões e até cinco dias depois de encerradas,
conhecerá das escusas dos jurados que forem multados, relevando
ou não a multa conforme a prova offorecida.
Artigo 98. - Lavrado o termo de que trata o artigo 94 o
escrivão do jury extrahirá delle uma cópia para
ser publicada pela imprensa, onde a houver, ou affixada na porta da
casa das audiencias onde não houver imprensa, durante tres dias,
convidando os jurados multados a pagar as multas em que incorreram,
afim de ser-lhes evitada a cobrança judicial.
Artigo 99. - Terminado o prazo de que fala o artigo 96, o
escrivão do jury extrahirá tantas certidões do
termo de multa quantos forem os jurados, que ainda não tenham
pago as multas em que incorreram, e as enviará ao respectivo
promotor publico dentro de dois dias.
§ unico. - Essas
certidões poderão ser impressas em papel, tendo porem 33
centimetros, por 23 centimetros, e em branco os dizeres variaveis.
Artigo 100. - Os jurados que
não pagarem as multas dentro dos tres dias marcados no artigo
98, ficam sujeitos ás custas judiciaes até o momento da
exhibição, em juizo, do conhecimento que prove o
effectivo pagamento da multa.
Artigo 101. - Si algum ou alguns dos jurados sorteados forem
dispensados de servir ou deixarem de comparecer, ainda mesmo que sejam
multados, as cedulas que Contiverem seus nomes serão recolhidas
ás respectivas urnas, para ficarem sujeitos de novo ao sorteio,
nos termos do artigo 23.
Artigo 102. - Os jurados da urna supplementar, e os do sorteio
Subsidiario, que forem chamados e houverem servido, serão
dispensados nesse anno ; para esse fim os seus nomes serão
relacionados e inutilizadas as cedulas que os contiverem ; de tudo se
fará menção no termo que se lavrar.
Artigo 103. - Os jurados da urna supplementar e os do sorteio
subsidiario, quando chamados e comparecerem, só podem ser
excluidos do Tribunal pela presença dos primeiros sorteados, si
compareceram no primeiro dia. Quando, porém, aconteça
apresentarem-se em dias posteriores, de modo que o numero de jurados
exceda de 48, serão excluidos os primeiros sorteados,
ficando os outros sujeitos a multa e a novo sorteio, na fórma do
artigo 101.
Artigo 104. - Na Capital, a acção executiva
será iniciada pelo promotor publico que houver servido na
respectiva sessão do jury, perante o juiz de direito dos feitos
da fazenda do Estado, e seu respectivo escrivão.
§ 1.º - Nas outras
comarcas, pelo promotor publico, perante o juiz de direito, correndo a
acção pelo cartorio do escrivão do jury.
§ 2.º - Em Santos e
Campinas a acção executiva será iniciada perante o
juiz de direito que houver presidido o jury.
Artigo 105. - Pela
cobrança das multas, os promotores publicos perceberão as
porcentagens fixadas para os exactores da Fazenda.
Ao juiz, escrivão e mais officiaes cabem as custas marcadas no respectivo regimento.
Artigo 106. - O producto das multas impostas aos jurados ex-vi
do artigo 103 da lei de 3 de Dezembro de 1841, de quaesquer outras
estabelecidas em virtude do artigo 112 da mesma lei, constitue renda do
Estado, ao qual incumbe prover as despesas com o jury e com as meias
custas dos processos dos presos pobres condemnados.
§ 1.º - O producto
dessas multas constitue, entretanto, renda dos municipios, cujas
camaras municipaes, na fórma do artigo 5.° da lei n. 365, de
2 de Setembro de 1896, fizeram expressa declaração de
quererem conservar o direito á percepção dessas
multas.
A´s camaras municipaes que fizeram essa
declaração incumbem todas as despesas com o Jury e com os
processos criminaes.
Sendo diversos os municipios que compõem
uma comarca, pagará as despesas aquelle em cujo territorio se
realizar o facto que originou o processo.
§ 2.º - Na comarca
da Capital o producto das multas constitue renda do Estado, ao qual
incumbe as despesas com o Jury e com as meias custas dos processos dos
presos pobres condemnados.
Artigo 107. - As despesas com
o serviço do Jury, feitas pelo Estado, serão pagas no fim
de cada sessão, pelas estações arrecadadoras,
mediante conta e recibos devidamente conferidos pelo promotor publico,
visados pelo juiz de direito que presidiu a sessão do Jury e
verificados pelo respectivo exactor.
§ 1.º - As despesas
com o Jury comprehendem papel, penna, tinta e outros objectos de
escripta, agua, luz, e publicação de editaes pela
imprensa local.
§ 2.º - A verba
orçamentaria destinada a essas despesas será
distribuída ás comarcas do Estado de accôrdo com
uma tabella organizada na Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica.
Artigo 108. - As
fianças e depositos criminaes serão recolhidos á
estação arrecadadora do logar em que forem prestadas.
Artigo 109. - Para a cobrança das multas impostas aos jurados compete a acção executiva.
§ 1.º - A
acção executiva será iniciada por uma simples
petição instruída, e isso é essencial, pela
certidão a que se refere o § do artigo e deve conter o
nome do jurado multado, o quantum da multa e o pedido de mandado
executivo.
§ 2.º - O mandado
executivo deve determinar que o jurado multado pague incontinenti, ou
que se proceda á penhora nos bens que elle offerecer ou lhe
forem achados, tantos quantos bastem para pagamento da multa e custas.
§ 3.º - Accusada a penhora, serão assignados seis dias ao jurado para allegar seus embargos.
§ 4.º - Si dentro de
seis dias o jurado não allegar embargos será a penhora
julgada por sentença, e se proseguirá nos ulteriores
termos, como na execução de sentença, previstos no
Reg. 737 de 1850.
Todavia poderá o jurado appellar da referida
sentença.
§ 5.º - Dentro dos seis dias assignados poderá o jurado produzir testemunhas e juntar documentos.
§ 6.º - Com os
embargos, documentos e prova testemunhal, si a houver, serão os
autos conclusos ao juiz, que receberá ou rejeitará os
embargos.
§ 7.º - Se forem
recebidos os embargos, o juiz assignará ao promotor cinco dias
para contestal-os ; depois da contestação terá
logar a dilação das provas, que será de dez dias
e, arrazoando promotor e jurado, dentro de cinco dias cada um,
será a causa julgada afinal.
§ 8.º - Si forem os embargos rejeitados se procederá na forma do § 4.° deste artigo.
§ 9.º - Para as
citações, inquirições,
avaliações, arrematação, etc., se
procederá, pela forma estabelecida no Reg. 737 de 1850.
Artigo 110. - Si dentro de
trinta dias contados do encerramento do Jury, o respectivo promotor
publico não houver iniciado judicialmente a cobrança das
multas impostas aos jurados faltosos, o escrivão do Jury
é obrigado a fazer communicação escripta ao juiz
presidente do Tribunal do Jury e este á secretaria da fazenda
para os fins de direito, na Capital ; e nas outras comarcas
transmittirá á collectoria estadual para os fins de
direito.
Artigo 111. - A secretaria da fazenda dará as
providencias necessarias para que seja descontada nos vencimentos do
promotor a gratificação que houver perdido em virtude da
falta.
Artigo 112. - Os escrivães do Jury são obrigados a
fazer a communicação escripta de que trata este artigo,
sob pena de multa de 50$000 a 200$000, imposta pelo respectivo juiz de
direito, presidente do Tribunal do Jury, ex-officio.
Artigo 113. - Os escrivães do Jury não só
sobre o andamento das cobranças de multa, como tambem sobre
qualquer outro assumpto de ordem administrativa, prestarão todas
as informações e cumprirão todas as
determinações do secretario da Justiça e da
Segurança Publica, sob as penas do artigo 124, n. 1, do decreto
n. 123 de 10 de Novembro de 1892, de suspensão até 30
dias e de prisão até cinco dias.
Artigo 114. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 19 de Fevereiro de 1908.
JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.