DECRETO N.1.575, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1908

Da regulamento á lei n. 1.113, de 24 de Dezembro de 1907, que creou tres varas criminaes na comarca da Capital, consolida algumas disposições processuaes e estabelece outras providencias .

O presidente do Estado, nos termos do artigo 36, n. 2 da Constituição e do artigo 13 da lei n. 1.113, de 24 de Dezembro de 1907, manda que se observe o seguinte

REGULAMENTO


Artigo 1.º - O predio n. 25 da rua do Riachuelo, nesta cidade de São Paulo, fica destinado a servir de Forum Criminal ; nelle se reunirão para o respectivo serviço os tres juizes criminaes, tres promotores publicos, tres escrivães do crime, dois escrivães do Jury e execuções criminaes, officiaes de justiça criminal, porteiro do Jury e zelador.

§ unico. - O Forum Criminal é regido, na parte applicavel, pelo decreto n. 285 de 21 de Maio de 1895.

SECÇÃO I

JUIZES


Artigo 2.º - Ficam creadas na comarca da Capital tres varas de juizes de direito privativas para o serviço criminal.
Artigo 3.º - Os juizes de direito das varas criminaes têm jurisdicção em toda a comarca da Capital. 

§ 1.º - Para haver entre elles repartição equtativa de serviço, os juizes funccionarão nos processos mediante distribuição feita aos respectivos escrivães. 

§ 2.º - Os recursos de habeas-corpus independem de distribuição . 

§ 3.º - A representação sobre prisão preventiva independe de distribuição ; todavia o inquerito, quando concluido, será distribuido por dependencia ao juiz que houver funccionado no feito. 

§ 4.º - A distribuição continúa a ser feita pelo actual distribuidor e pela fórma atè aqui observada. 

§ 5.º - O Jury será prisidido em cada mez por um dos juizes na ordem numerica, começando pelo juiz da primeira vara criminal. 

Artigo 4.º - As nomeações para as varas criminaes são feitas de accôrdo com a lei n. 1.084, de 14 de Setembro de 1907.

§ 1.º - A posse, exercicio, licença, remoção, permuta, interrupção de exercicio, aposentadoria, montepio dos juizes das varas criminaes são regulados pelas leis em vigor.

§ 2.º - Os vencimentos mensaes desses juizes são de 850$000. 
Perceberão ainda, a titulo de gratificação especial, devida sómente no caso de effectivo exercicio do cargo, a quantia de 400$000 mensaes.

§ 3.º - O calculo para descontos das licenças será feito sobre os vencimentos de que trata o § 2.° e para aposentadoria sobre o ordenado previsto nesse mesmo paragrapho.

Artigo 5.º - Competem privativamente aos juizes de direito das varas criminaes todas as attribuições de ordem criminal que pertenciam á jurisdicção cumulativa dos demais juizes da comarca da Capital.

§ 1.º - O processo das execuções criminaes, porém, compete exclusivamente ao juiz de direito da primeira vara criminal da comarca da Capital.

§ 2.º - As justificações que o accusado, com quaesquer outros documentos, tem o direito de juntar quando lhe é feito o interrogatorio ou até tres dias desse interrogatorio, pódem ser processados nos juizos criminaes ou em qualquer outro juizo de direito.

Artigo 6.º - Os juizes de direito das varas criminaes são obrigados, sob pena de responsabilidade, na fórma das leis em vigor, a assistir a todos os actos dos processos nos quaes as leis exijam a sua presença.
Artigo 7.º - Cada um dos juizes criminaes dará pelo menos uma audiencia semanal, em dias e horas differentes, previamente annunciados no Diario Official, e em um quadro dos cartorios

§ 1.º - Poderão dar audiencias extraordinarias, quando a necessidade do serviço o exija, com intimação das partes interessadas.

§ 2.º - As audiencias ordinarias durarão pelo menos uma hora, ainda que ao começar não compareça quem requeira

§ 3.º - No recinto das audiencias só serão admittidos, além dos juizes e funccionarios do foro criminal, os advogados, solicitadores e as pessoas que forem judicialmente convocadas.

Artigo 8.º - Os juizes das varas criminaes substituem-se reciprocamente, de fórma que o da segunda é substituto do da primeira, o da terceira do da segunda, e o da primeira do da terceira.

§ 1.º - No impedimento ou falta dos tres juizes das varas criminaes, serão substituidos successivamente pelos juizes da primeira e segunda varas civeis, da primeira e segunda varas orphanologicas e polo juiz dos feitos da fazenda.

§ 2.º - Quando algum dos tres juizes estiver presidindo o Jury, os feitos criminaes que lhe competirem por distribuição irão repartidamente aos dois outros juizes por simples despacho nos autos, continuando, porém, a servir sempre o mesmo mesmo escrivão.

§ 3.º - Logo que se encerrem as sessões do Jury, os dois outros juizes tambem por simples despacho farão a remessa dos, feitos ao juiz a quem foram elles distribuidos.

SECÇÃO II

PROMOTORES PUBLICOS


Artigo 9.º - Haverá na comarca da Capital, tres promotores publicos designados numeralmente, servindo o 1.° promotor publico perante o juiz de direito da primeira vara criminal ; o 2.° promotor publico perante o juiz de direito da segunda vara criminal e o 3.° promotor publico perante o juiz de direito da terceira vara criminal.

§ 1.º - Esses funccionarios terão os vencimentos mensaes de 800$000.

Artigo 10. - Aos promotores publicos, além das attribuições que lhes cabem em virtude das leis anteriores em vigor, compete-lhes mais :

§ 1.º - Iniciar e promover a acção executiva para cobrança das multas impostas aos jurados, dentro do prazo de 30 dias, a contar do encerramento da sessão do jury, sob pena de perda da gratificação de um mez, descontada nos primeiros vencimentos que tiverem de receber.

§ 2.º - Informar aos escrivães do Jury, por escripto, o inicio e o fim das acções executivas propostas.

§ 3.º - Usar dos recursos legaes nos processos policiaes, mesmo naquelles que, sem denuncia ou queixa, tenham sido iniciados por portaria da auctoridade policial.

Artigo 11. - As nomeações, demissões, posse, exercicio, remoções, permutas, licenças, férias, interrupções de exercício, responsabilidades, penas disciplinares, substituições incompatibilidades, suspeições dos promotores publicos são regulados pelo decreto n. 1 237, de 23 de Setembro de 1904.

§ unico. - Os membros do Ministerio Publico das comarcas do interior do Estado, nos casos de vaga, licença, férias, interrupção de exercicio, serão nomeados pelo juiz de direito, ou pelo juiz da primeira vara, onde houver mais de um, prevalecendo essa nomeação emquanto o secretario da Justiça e da Segurança Publica não fizer outra.

Artigo 12. - Os promotores publicos funccionarão nos processos que, pela distribuição feita aos escrivães, couberem aos juizes criminaes perante os quaes servirem na forma do artigo 9°
Artigo 13. - A comarca da Capital continúa dividida em tres districtos de accôrdo com decreto n. 1.330 de 20 de Novembro de 1905, para o fim de inspecção dos cartorios de paz ; essa divisão tambem subsiste para determinar a competencia dos promotores no preparo dos processos policiaes
Artigo 14. - Os promotores publicos são obrigados, sob pena de responsabilidade, na fôrma das leis em vigor, a assistir a todos os actos e diligencias do processo judiciario, nos quaes a lei exija a sua presença, taes como recenseamento e sorteio de jurados inquirições, reinquirições, acareações de testemunhas, salvo aos processos policiaes, quando não possam comparecer por motivo de força maior.
Artigo 15. - O procurador geral do Estado, pelos meios a seu alcance, velará para que os promotores publicos cumpram as determinações do artigo 10, applicando as penas disciplinares que no caso couberem, e levando ao conhecimento do secretario da Justiça e da Segurança Publica, os nomes dos faltosos.
Artigo 16. - Compete ao sub-procurador geral do Estado promover a responsabilidade dos promotores publicos que infringirem as disposições do presente regulamento.

SECÇÃO III

ESCRIVÃES CRIMINAES


Artigo 17. - Ficam creados na comarca da Capital tres officios de escrivães privativos das varas criminaes, designados numeralmente, servindo o do 1.° officio perante o juiz da primeira vara, o do 2.° perante o juiz da segunda vara, e o do 3° perante o juiz da terceira vara.
Artigo 18. - As nomeações, demissões, licenças, remoções, nomeações de escreventes e ajudantes, penalidades, substituições dos funccionarios desses officios, serão feitas de accôrdo com o decreto n. 1437, de 18 de Dezembro de 1907, com as seguintes modificações :
a) Os ajudantes habilitados serão nomeados pelo respectivo juiz sob proposta do escrivão.
b) Os ajudantes habilitados podem funccionar no serviço crime em logar dos respectivos escrivães, quando a accumulação do serviço o exigir e haja designação do juiz.
c) Nos impedimentos do escrivão até 30 dias servirá como substituto o ajudante habilitado.
Artigo 19. - Os funccionarios desses officios terão os vencimentos mensaes de 300$000, e perceberão as custas marcadas nas leis e regulamentos em vigor para a parte criminal.
Fóra dellas não podem reclamar ou receber das partes a titulo de ratificação, ou de qualquer outro, quantia alguma ; provada a infracção deste dispositivo, o escrivão será demittido de accôrdo com o decreto n. 1437, de 18 de Dezembro de 1907.
Artigo 20. - Competem privativamente aos escrivães criminaes todas as attribuições de ordem criminal distribuidas actualmente aos escrivães da comarca da Capital. Assim compete-lhes :
a) Tomar em seus protocollos os termos de audiencia, e transportal-os para os autos.
b) Assistir e authenticar todos os actos do processo, na forma da lei e da praxe.
c) Lavrar os termos, assentadas e autos do processo, assim como os mandados, editaes, portarias, ordens, alvarás, guias, officios, cartas precatorias ou rogatorias e todos os mais actos do juizo na fórma da lei e da praxe.
d) Dar expediente ao movimento dos actos da causa e do juizo, mediante carga e descarga assignada no respectivo livro.
e) Fazer citações, notificações, intimações dos despachos, mandados e sentenças, lavrando e portando as fés e dando as contra-fés nos casos legaes.
f) Representar, com respeitosas informações verbaes ou escriptas, aos juizes a respeito de despachos que pareçam delles obtidos ob ou subrepticiamente
g) Coordenar os livros, autos e documentos findos de seu cartorio, ter sempre presente o livro protocollo das audiencias e, tanto quanto possivel, manter em cartorio o livro de cargas e descargas de autos.
Artigo 21. - Os escrivães criminaes não poderão, sob pena de responsabilidade, na fórma das leis em vigor, fazer quaesquer diligencias ou lavrar quaesquer termos, que dependam da presença do juiz e do promotor, sem que esses funccionarios estejam effectivamente presentes a taes actos.

§ 1.º - Não estando presente o juiz no dia, hora e logar marcados, o escrivão certificará nos autos que não se realizará a diligencia por não se achar presente o juiz.

§ 2.º - Não estando presente o promotor publico, o juiz, depois que esse facto fôr verificado pelo escrivão, nomeará um ad hoc e mandará promover a responsabilidade, como no caso couber.

Artigo 22. - Em caso algum poderão os escrivães criminaes ou do Jury dar vista de autos a advogados, solicitadores ou partes,   fóra do respectivo cartorio.
Artigo 23. - Os escrivães darão ás partes, seus advogados e solicitadores, independentemente de despacho, as certidões que lhes forem pedidas. Quando o escrivão demorar ou recusar a certidão, o respectivo juiz, mediante reclamação da parte intessada, o compellirá a passal-a, fixando prazo para entrega sob pena de suspensão até 30 dias.
Artigo 24. - Os escrivães são obrigados a facultar, em cartorio, o exame dos processos pendentes ou archivados aos advogados ou solicitadores.
Artigo 25. - Os escrivães são obrigados a ter, em logar bem visivel do cartorio, um quadro com a tabella dos emolumentos taxados no regimento de custas para os actos que praticarem.
Artigo 26. - Os despachos e sentenças devem ser intimados pessoalmente pelos escrivães ; todavia, poderão ser intimados por ajudante ou escreventes ás partes ou a seus advogados, declarando-se estes por intimados por meio de sciente, datado e assignado á margem da folha em que estiver lançado o despacho ou sentença e á vista delle o escrivão lavrará a certidão de intimação.
Artigo 27. - São prohibidas e nenhum effeito produzem as intimações de despachos ou de sentenças ás partes, quando estas tenham procurador constituido nos autos, e presente na comarca, quer advogado, quer solicitador.
Artigo 28. - Os escrivães são obrigados a dar andamento aos processos que durante mais de 8 dias estiverem parados, fazendo os respectivos autos conclusos ao juiz para este deliberar como de direito.

SECÇÃO IV

ESCRIVÃES DO JURY


Artigo 29. - Haverá na comarca da Capital dous officios de escrivães privativos do Jury e das execuções criminaes, vencendo cada um a gratificação mensal de 500$000.

§ 1.º - Esses escrivães funccionarão por distribuição, servindo alternadamente em cada sessão do Jury.

§ 2.º - Nas faltas ou impedimentos, um substituirá o outro. 
Na falta ou impedimento de ambos serão substituidos por seus ajudantes ; e na falta destes por quem o director do Forum Criminal designar.

§ 3.º - Si a falta fôr por tempo maior de 30 dias, a substituição se fará interinamente por nomeação do secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 30. - Para a nomeação, posse, exercicio, licenças, etc, estão sujeitos ás leis que regulam os outros officios de justiça.
Artigo 31. - Os escrivães do Jury estão sujeitos aos dispositivos dos artigos 22 a 28 deste regulamento.
Artigo 32. - Compete aos escrivães do Jury e execuções criminaes funccionar privativamente :
a) Nos processos de crimes communs, desde o despacho de pronuncia ou de não pronuncia.
b) No summario e no plenario dos processos de responsabilidade instaurados pelos ministerio publico ou ex-officio e julgados pelo juiz de direito das varas criminaes.
c) Nos processos policiaes, nos de crimes e de contravenções, cujo julgamento pertença ao juiz de direito, desde a intimação da sentença.
d) Nos habeas-corpus.
e) Nas fianças e mais incidentes posteriores á pronuncia.
Artigo 33. - Os escrivães do Jury e execuções criminaes organizarão e remetterão mensalmente á Secretaria da Justiça e Segurança Publica, os mappas dos habeas-corpus, fianças, pronuncias, não pronuncias, despronuncias, julgamentos do Tribunal do Jury, e julgamentos do juiz de direito, sob as penas estabelecidas no artigo 4.º, da lei n. 906, de 30 do Junho de 1904.

SECÇÃO V

JURADOS E DO MODO DE RECENSEAL-OS


Artigo 34. - Pódem ser jurados todos os cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, maiores de 21 annos, no goso de seus direitos civis e políticos, sabendo ler e escrever portuguez, de reconhecido bom senso e probidade, possuindo meios pecuniarios para supportar os encargos que o serviço do Jury acarreta.
Artigo 35. - Não podem ser jurados :
1.º Os pronunciados por despacho definitivo
2.º Os que houverem assignado termo do bem viver, de tomar occupação ou de segurança.
3.º Os que tenham soffrido condemnação por algum dos crimes previstos nos titulos III, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII do Codigo Penal.
4.º Os condemnados como infractores dos artigos 399 e 400 do Codigo Penal.
5.º As praças de pret.
6.º Os criados de servir.
Artigo 36. - O serviço do Jury é obrigatorio
Artigo 37. - São dispensados do serviço do Jury emquanto durarem as respectivas funcções:
1.º Os membros do Poder Legislativo
2.º O presidente do Estado e seus secretarios.
3.º Os juizes.
4.º Os representantes do ministerio publico.
5.º Os militares em serviço activo.
6.º Os empregados da administração publica, quando a dispensa fôr requisitada pelo secretario de Estado a cuja repartição pertencerem. 

§ unico. - Ao empregado publico que fôr sorteado e servir serão abonados os vencimentos do cargo.

Artigo 38. - São dispensados do serviço do Jury  :
1.º Os que durante o anno tiverem tomado parte em qualquer sessão do Jury.
2.º Os maiores de 65 annos .
3.º Os atacados de molestia chronica incuravel, provada com attestados de dois medicos.
Artigo 39. - O recenseamento dos jurados será feito por uma junta composta do juiz de direito na qualidade de presidente, do 1.° juiz de paz do primeiro districto e do promotor publico

§ 1.º - Na Capital, Santos e Campinas tomará parte na junta de recenseamento o juiz de direito da 2.ª vara criminal.

§ 2.º - Na Capital fará parte da junta de recenseamento o
2.° promotor.

§ 3.º - Si juizes e promotores estiverem impedidos de tomar parte nessa junta por motivo de sessão de jury ou por qualquer outro legal, observam-se as disposições contidas no titulo substituições.

§ 4.º - Funccionarão perante a junta os escrivães do jury alternadamente.

Artigo 40. - A junta sera installada no dia 1.° de Maio do corrente anno e nesse dia começará os seus trabalhos de recenseamento dos jurados da respectiva comarca, que durarão tantos, dias quantos forem necessarios para sua conclusão.

§ 1.º - No dia 1.° de Maio de cada anno a junta será sempre installada para a revisão do recenseamento.

§ 2.º - A revisão tem por fim :

a) Inscrever os nomes daquelles que no correr do anno houverem adquirido as qualidades necessarias para jurado.
b) Eliminar os nomes dos que tiverem morrido, dos que se tiverem mudado de comarca, e dos que houverem perdido as qualidades de jurado.
Artigo 41. - Os trabalhos da junta terão por base :
a) lista dos eleitores e dos contribuintes do imposto predial, de industrias e profissões, nas condições do artigo 34, enviadas pelos prefeitos dos municípios que pertencerem a comarca ;
b) lista dos cidadãos nas condições do artigo 34, enviadas pelos juizes de paz em exercicio dos districtos que compõem a comarca.
c) lista dos cidadãos nas condições do artigo 34, enviadas, pelos delegados de policia dos municípios que pertencerem a comarca.
d) lista ou relações verbaes de eleitores e cidadãos que por qualquer outra fórma obtenha os membros da junta.

§ 1.º - Logo que façam publicar pela imprensa ou affixar nos logares costumados as listas dos eleitores ou dos contribuintes, os prefeitos municipaes enviarão dellas uma cópia ao juiz de direito da respectiva comarca, de modo que até 30 de Abril estejam os juizes de posse dellas.

§ 2.º - Da mesma fórma os juizes de paz enviarão aos juizes de direito das respectivas comarcas as listas até 30 de Abril de cada anno.

§ 3.º - Os delegados de policia até essa data organizarão e remetterão aos juizes de direito da respectiva comarca, listas dos cidadãos moradores na sua circumscripção, nas condições do artigo 34. Para organização dessa lista servir-se-ão dos, subdelegados e inspectores de quarteirão, solicitando dos empregados publicos ou outros quaesquer, aquelles esclarecimentos que forem necessarios e lhes puderem prestar

Artigo 42. - Todas as sessões da Junta serão publicas.
Artigo 43. - As decisões da Junta são tomadas segundo a maioria dos votos, e podem rejeitar até todos os nomes das listas enviadas
Artigo 44. - Feito o recenseamento ou a revisão, o resultado será publicado, doutro de dois dias, pula imprensa onde houver, ou affixado nas portas da casa das audiencias onde não houver imprensa.
Artigo 45. - Da inclusão ou exclusão de algum nome na lista de jurados cabe recurso para o presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 46. - O recurso pode ser interposto por qualquer cidadão incluido ou excluido da lista de jurados
Artigo 47. - O recurso deve ser interposto dentro do dois dias, contados da publicação ou affixação de que trata o artigo 44.
Artigo 48. - Interposto o recurso, tem o recorrente o prazo continuo e improrogavel de quinze dias para apresental-o na secretaria do Tribunal de Justiça.
Artigo 49. - O recurso só poderá ser instruído com as seguintes peças :
a) petição do recorrente despachada pelo presidente da Junta ;
b) certidão da inclusão ou da exclusão do jurado e de haver sido o recurso interposto dentro do prazo legal ;
c) documentos que provem a indevida inclusão ou exclusão.
Artigo 50. - No mesmo dia da apresentação o secretario do Tribunal fará os papeis conclusos ao presidente e este, no prazo improrogavel de dez dias, dará decisão definitiva.

§ unico. - Essas decisões, de ordem do presidente do Tribunal, serão publicadas no Diario Official.

Artigo 51. - Expirado o prazo para os recursos sem que nenhum tenha sido interposto ou conhecidas nas comarcas pela publicação no Diario Official as decisões dos recursos interpostos, reune-se do novo a Junta de recenseamento e organiza definitivamente as listas dos jurados.

§ 1.º - Essa lista de jurados será organizada por ordem alphabetica, lançada em livro proprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz de direito.

§ 2.º - Em seguida a essa lista geral será lançada nesse mesmo livro, por ordem tambem alphabetica, a lista supplementar que será organizada com os nomes dos jurados da lista geral, mas que tenham a sua residencia dentro de 14 kilometros de distancia, contados da casa onde se realizam as sessões do Jury, e encerrada essa lista com as assignaturas dos tres membros, da Junta, depois de subscripta pelo escrivão.

Artigo 52. - Os nomes que compõem a lista geral dos jurados serão escriptos em cedulas, em tudo eguaes umas ás outras, as quaes, depois de dobradas, serão recolhidas á urna geral, que será fechada cem tres chaves, ficando cada membro da junta com uma das chaves.
Os nomes que compõem a lista supplementar dos jurados serão pela mesma fórma escriptos em cedulas, em tudo eguaes umas ás outras, as quaes, depois de dobradas, serão recolhidas á urna supplementar, que será fechada com duas chaves, ficando uma em poder do juiz de direito e outra em poder do promotor publico.
Artigo 53. - Terminados os trabalhos, o presidente da Junta fará publicar as duas listas pela imprensa, onde houver, ou mandará dellas affixar cópias nas portas da casa das audiências, onde não houver imprensa.
Artigo 54. - Nas revisões annuaes, não tendo havido alterações nas listas dos jurados, o presidente da Junta apenas fará constar isso por editaes publicados pela imprensa, onde a houver, ou affixando nas portas da casa das audiencias, onde não houver imprensa.

§ unico. - Nessas revisões annuaes, tendo havido alterações, o presidente da Junta fará apenas constar as alterações, inclusões ou exclusões, por editaes publicados pela imprensa, onde houver ou affixados na porta da casa das audiencias, onde não houver.

SECÇÃO VI

JULGAMENTO PERANTE O JURY E SEUS PREPARATORIOS


Artigo 55. - Findo o prazo da contrariedade, com ou sem ella, ou havendo o réu desistido de apresentar contrariedade, mandará o juiz que os autos sejam preparados para a primeira sessão do Jury.
Artigo 56. - Aos réus presos o escrivão do Jury fará intimação pessoal no dia em que devem começar as sessões do Jury em que elles têm de ser julgados ; e, logo que seja publicado o edital de convocação do Jury, notificará aos réus os nomes dos jurados sorteados. 
Aos réus soltos ou afiançados a intimaçâo será feita por editaes.
Artigo 57. - A's testemunhas de accusação e de defesa, cujo ról constar em autos, fará o escrivão intimação para o dia em que devem começar as sessões do Jury, com obrigação de nestas comparecer emquanto não for julgado o processo.
Artigo 58. - A intimação ás testemunhas pode ser pessoal ou por edital afixado á porta da casa das sessões do Jury e publicado pela imprensa local, onde houver, com antecedencia nunca menor de dez dias da installação do Jury. A intimação por edital póde ser feita, mesmo que a intimação pessoal, quando requerida não se realize.
Artigo 59. - Em seguida, depois de haver juntado cópia do edital para convocação do Jury, e de haver certificado a intimação dos réus e testemunhas, fará o escrivão os autos conclusos ao juiz que deve presidir a sessão do Jury, o qual, verificando que o processo está regularmente preparado, assim declarará por despacho, mandando que seja julgado no dia que lhe competir. 
Faltando alguma solennidade, fará com que seja preliminarmente sanada a falta.
Artigo 60. - Não havendo processo algum preparado para a sessão convocada, não se reunira o Jury ; nesse caso, tres dias antes do marcado para a installação, o juiz de direito fará publico o facto e o communicará ao Governo.
Artigo 61. - Na designação dos processos que devem entrar em julgamento, serão preferidos :
1.° Os réus presos.
2.° Entre estes o de prisão mais antiga.
3.° Entre os de egual antiguidade de prisão os de pronuncia anterior.
4.° Entre os afiançados os de pronuncia anterior.
Artigo 62. - Nos crimes inafiançaveis não será julgado o réu ausente. 
A ausência de um réu não obsta o julgamento de co-réus presentes. 
Artigo 63. - Preparados os processos, o escrivão fará a lista de ordem dos julgamentos, que será assignada pelo juiz que deve presidir o Jury.

§ unico. - Todavia, os processos, que ficarem preparados durante a sessão do Jury, serão submettidos a julgamento, depois de esgottada a lista de ordem dos julgamentos.

Artigo 64. - Doze dias antes do primeiro dia util do mez em que deve se reunir o Jury, será feito o sorteio dos 48 jurados que nelle devem servir.

§ 1.º - O sorteio será feito pela junta de recenseamento, excepto na Capital, Santos e Campinas, onde será feito pelo juiz da vara criminal a quem competir a presidência do Jury no mez seguinte, pelo respectivo promotor publico, e pelo primeiro juiz de paz do primeiro districto. 

§ 2.º - O juiz de direito, a quem competir a presidência da junta do sorteio, fará, nas vesperas da reunião, a convocação dos outros clavicularios.

§ 3.º - O sorteio será feito a portas abertas, extrahindo o presidente, da urna referida no artigo 63, os nomes, até que se complete o 
numero de 48 jurados ; de tudo o que occorrer se lavrará um termo escripto pelo escrivão do Jury, no livro destinado ao lançamento da lista nominal dos jurados sorteados.

§ 4.º - As cédulas que contiverem os nomes dos jurados serão fechadas em uma urna especial.

Artigo 65. - O juiz de direito fará logo a convocação do Jury, convidando nomeadamente os 48 jurados sorteados, a comparecer no dia e hora designados, declarando que elles e todos os interessados devem comparecer, sob as penas marcadas na lei, si faltarem.

§ unico. - Essa convocação será feita por editaes publicados pela imprensa, onde houver, ou affixados na porta da casa das audiências, onde não houver imprensa.

Artigo 66. - A notificação será feita pessoalmente aos jurados sorteados, por cartas do escrivão.

§ único. - A notificação tambem se entende feita sempre que por official de justiça for entregue na residência do jurado a carta do escrivão, certificando o mesmo official que o jurado não está fora do municipio.

Artigo 67. - O Jury é presidido pelo juiz de direito da comarca.

§ 1.º - Nas comarcas de Santos e Campinas o Jury é presidido pelos dous juizes de direito, alternadamente.

§ 2.º - Na comarca da Capital o Jury é presidido mensalmente pelos juizes de direito das varas criminaes, na ordem numérica, cabendo a presidencia do Jury no corrente mez de Fevereiro ao juiz da 1.ª vara, no próximo mez de Março ao da 2.ª vara, no mez de Abril ao da 3.ª vara, no mez de Maio de novo ao da 1.ª vara e assim por deante.

Artigo 68. - O Jury da comarca da Capital reune-se no primeiro dia útil de cada mez, e funcciona emquanto houver processos preparados de réus presos por crimes inaffiançaveis.

§ 1.º - Si o numero de processos preparados de réus presos por crimes inaffiançaveis fôr maior de vinte ou mais jurados sorteados para essa sessão, e que houverem tomado parte em dez julgamentos, serão dispensados do serviço do Jury durante as restantes sessões. O juiz presidente do Tribunal do Jury, nesse caso, procederá na fórma do artigo 75.

§ 2.º - Embora não sejam julgados todos os processos, a sessão do mez seguinte será presidida pelo outro juiz a quem competir, convocada de accôrdo com as regras estabelecidas na legislação em vigor.

§ 3.º - Julgados os processos de réus presos por crimes inaffiançaveis, serão julgados os réus de crimes affiançaveis ; neste caso o Jury funccionará durante 15 dias, contados do dia da installação inclusive, devendo o presidente do Tribunal prorogar ex-officio as sessões por mais 5 dias, si houver réus presos, e podendo fazer essa prorogação, si os réus tiverem prestado fiança. 
Além dessa prorogação e na hypothese de processos preparados de réus affiançaveis, póde haver outra por mais 8 dias, desde que o Tribunal do Jury uma só vez resolva por maioria absoluta de votos.

Artigo 69. - Nas outras comarcas haverá quatro sessões por anno, excepto em Santos, em que o Jury se reunirá seis vezes por anno.

§ 1.º - Cada sessão não excederá de 15 dias, contados do dia marcado da installação inclusive

§ 2.º - Havendo, porém, réus presos com processos preparados, o presidente do Tribunal do Jury ex-officio deve prorogar as sessões por mais 5 dias.

§ 3.º - Além dessa prorogação e si houver processos preparados, pode haver outra por mais 8 dias, desde que o Tribunal do Jury uma só vez assim resolva por maioria absoluta de votos.

§ 4.º - Nas comarcas as sessões se realizarão nos mezes marcados na tabella organizada triennalmente na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 70. - As sessões do Jury guardarão sempre o mesmo intervallo ; entretanto, si por qualquer motivo insuperavel, que erá logo participado ao Governo, o Tribunal do Jury não puder se reunir na época marcada, se reunirá no mez seguinte.
Artigo 71. - Além das sessões ordinárias fixadas neste decreto, póde o Jury se reunir extraordinariamente nos casos determinados ou permittidos por lei.
Artigo 72. - No primeiro dia útil de cada mez, na Capital, e nos dias designados na tabela trimensal, nas outras comarcas, ás 11 horas, achando-se presentes o juiz de direito, escrivão, jurados, promotor publico, partes accusadoras, havendo-as, principiarão os trabalhos pelo toque de campainha.

§ 1.º - O juiz de direito abrirá a urna que contém as 48 cédulas, e, verificado publicamente que se acham todas, as recolherá de novo, sendo feita em seguida a chamada dos jurados pelo escrivão, para se verificar si se acham presentes em numero legal para formação do conselho de julgamento.

Artigo 73. - O Tubunal do Jury não póde se installar nem funccionar sem que se achem presentes pelo menos trinta e seis jurados dos quarenta e oito sorteados. 
O conselho de julgamento de cada processo compõe-se de doze jurados sorteados na forma da lei em vigor.
Artigo 74. - Para o julgamento da causa, salvo o caso de, ser acceito antes de dissolvido, o conselho que tenha servido em outro julgamento no mesmo dia, é indispensável que o numero dos trinta e seis esteja preenchido com jurados sem impedimento certo e constante do processo.
Artigo 75. - Não havendo numero legal para se installar ou continuar a sesão do Jury, o juiz de direito presidente do Tribunal recorrerá à urna supplementar e della sorteará tantos jurados quantos forem os necessários para completar o numero de quarenta e oito, adiará a reunião do Jury para o mesmo dia, com espaço de horas razoavel para notificação e comparecimento dos novos sorteados, ou para o dia seguinte, si não for feriado

§ unico - Si o juiz de direito marcar a reunião para o mesmo dia, a notificação será feita sempre pessoalmente ao jurado sorteado.

Artigo 76. - Quando, exgottada a urna supplementar, não puder iustallar-se ou continuar a sessão do Jury, o juiz de direito, convocando os outros clavicularios da urna geral, procederá ao sorteio subsidiario de quantos faltarem para completar o numero de quarenta e oito jurados.

§ 1.º - Durante o sorteio estará presente a lista geral dos jurados, afim de se não chamarem os que residirem a distancia maior de 14 kilometros ; e só na falta absoluta desses poderão ser chamados os que residirem a maior distancia.

§ 2.º - Na acta serão declarados ordinalmente os nomes dos que forem extrahidos, ainda que, por morarem além de 14 kilometros, não 
sejam chamados, fazendo-se de tudo expressa menção na acta.

Artigo 77. - Concluído o sorteio, o juiz, em attenção ás distancias, poderá marcar novo dia para se reunir o Jury, fazendo-o publico por editaes e o declarando nas notificações que mandar fazer.

§ 4.º - O adiantamento não excederá de tres dias, si os jurados chamados residirem dentro de 14 kilometros de circumferencia ; e não excederá de oito dias, si os jurados residirem a mais de 14 kilometros.

Artigo 78. - Si a urna geral se exgottar, serão recolhidas a ella de novo todas as cedulas contendo os nomes dos jurados apurados.
Artigo 79. - Installado o Tribunal do Jury, fará o porteiro a chamada de todas as partes e testemunhas em altas vozes e de assim o haver cumprido passará certidão que se juntará aos autos.

§ 1.º - Immediatamente as partes ou seus procurados deverão declarar si prescindem ou não testemunhas intimadas que faltarem.

§ 2.º - Só poderá ser adiado o julgamento de um processo   para a seguinte sessão do Jury, por falta de comparecimento de testemunhas de accusação, quando assim o requeira o próprio réu, salvo quando a testemunha estiver em logar incerto e não sabido.

§ 3.º - O julgamento de um processo devidamente preparado e inscripto em lista para esse fim, só poderá ser adiado por falta de comparecimento de testemunhas de defesa intimadas, si o réu assim requerer e tenha em tempo opportuno apresentado contrariedade com ról de testemunhas.

Artigo 80. - Presente o réu que deve ser julgado, o juiz presidente do Tribunal, si elle não tiver advogado, nomeará um que lhe faça a defesa. 
Em falta de advogado ou de solicitador, o juiz nomeará para defensor um jurado.

§ 1.º - Em caso de nomeação de defensor ad-hoc o presidente do Tribunal do Jury poderá adiar o sorteio dos jurados por alguns minutos e horas, a requerimento verbal do réu, para que este possa a sós conferenciar com o seu defensor.

Artigo 81. - Si o réu tiver advogado constituido nos autos e este, por qualquer circumstancia, não esteja presente ou não possa fazer a defeza, poderá o réu requerer a inversão da ordem dos julgamentos, ficando então o julgamento do seu processo para o fim da lista organizada.

§ unico. - Si na lista de ordem para julgamento o processo estiver collocado em ultimo logar, o réu poderá requerer adiamento do julgamento para a sessão seguinte.

Artigo 82. - Si no novo dia que lhe couber para julgamento, o advogado constituido ainda não esteja presente ou não possa fazer a defeza e o réu não tenha tomado outro advogado, o juiz procederá de accôrdo com o artigo 80.
Artigo 83. - Formado o conselho de julgamento, o presidente do Tribunal do Jury tomará do primeiro jurado sorteado o seguinte compromisso : 
«Prometto pela minha honra cumprir fielmente os deveres de jurado e de proferir o meu voto como fôr de justiça». 
Cada um dos outros jurados dirá succesivamente : «Assim o prometto.»
Artigo 84. - Lavrado, pelo escrivão do Jury, o termo de compromisso e por todos assignado, o presidente do Tribunal fará o interrogatorio do réu.
Artigo 85. - Fica supprimido o resumo dos debates feito pelo presidente do Tribunal.

§ unico. - Findos os debates, o presidente do Tribunal conssultará o conselho si considera a causa em estado de ser julgada ou si precisa de algum esclarecimento, que immediatamente dará, si fôr pedido. 
Satisfeito o conselho, passará aos termos do julgamento.

Artigo 86. - As decisões dos jurados serão tomadas por maioria de votos. O empate importa absolvição.
Artigo 87. - O protesto por novo julgamento tem logar.
a) Quando a sentença condemnatoria for privativa da liberdade por vinte annos ou mais.
b) Quando for mais de seis annos e não houver sido proferida por dois terços de votos, pelo menos.

§ unico. - segundo ou posterior julgamento, em caso de protesto por novo julgamento, pode ser presidido pelo juiz de direito que houver presidido o primeiro.

Artigo 88. - A appellação interposta da sentença condemnatoria terá effeito suspensivo, si o réu não preferir desde logo o comprimento della.

SECÇÃO VII

DAS MULTAS IMPOSTAS AOS JURADOS E A SUA COBRANÇA


Artigo 89. - Feita a chamada e verificado o numero de jurados presentes e ausentes, o juiz do direito tomará conhecimento das escusas dos que faltarem, relevando-os ou condemmnando-os na multa em que tiverem incorrido.

§ unico. - Os jurados notificados que, sem justa causa, deixarem de comparecer ás sessões do Jury ou se retirarem antes de ultimadas, pagarão a multa de 20$000 a 60$000, a arbitrio do juiz presidente do Tribunal do Jury, por dia de falta.

Artigo 90. - São justas causas de escusa :
a) molestia na pessôa do jurado, provada com attestado medico, no qual explicitamente seja declarada a molestia :
b) molestia em pessôa da familia do jurado, provada pela fórma acima explicada. 
Para effeito destas disposições entende-se pessôas da familia do jurado, a mulher, os ascendentes, descendentes, irmãos, desde que vivam sob o mesmo técto e com a mesma economia.
c) impedimento de transito.
Artigo 91. - A multa imposta só poderá ser relevada em virtude de requerimento do jurado multado, acompanhado das provas de alguma das escusas mencionadas no artigo 90.
Artigo 92. - Si a molestia fôr na pessoa do jurado e de tal natureza ou gravidade que o impossibilite de escrever, poderá o requerimento aqui referido ser feito por pessôa da família e na falta desta por qualquer interessado. No attestado medico essa circumstancia será expressamente declarada.
Artigo 93. - Da imposição das multas será lavrado um termo no qual devem constar quaes os nomes dos jurados faltosos, o quantum das multas, o numero de dias que faltaram, e a reunião com designação do dia e mez e anno da installação, assignado pelo juiz, escrivão, um official de justiça, por dois jurados presentes ou, na falta destes, por duas testemunhas.
Artigo 94. - Os termos de multas serão lavrados em livros especiaes para esse fim destinados, a cargo dos escrivães do jury, aberto, rubricado, numerado e encerrado pelo juiz de direito da comarca, ou pelo juiz de direito da 2.ª vara criminal onde houver mais de um.
Artigo 95. - No livro referido no artigo 94 haverá uma columna correspondente a cada termo, na qual os escrivães do jury averbarão a relevação das multas pelos respectivos presidentes dos tribunaes e o andamento de cada processo executivo para cobrança das multas, mediante informação escripta do respectivo promotor publico. 
Essas informações bem como os requerimentos de relevação das multas ficarão archivadas nos respectivos cartorios.
Artigo 96. - O escrivão do jury certificará diariamente, emquanto durarem as sessões, quaes os jurados que faltaram ás sessões e cinco dias depois de encerrada a sessão será lavrado o termo de que fala o artigo 94.
Artigo 97. - O presidente do Tribunal do Jury, emquanto durarem as sessões e até cinco dias depois de encerradas, conhecerá das escusas dos jurados que forem multados, relevando ou não a multa conforme a prova offorecida.
Artigo 98. - Lavrado o termo de que trata o artigo 94 o escrivão do jury extrahirá delle uma cópia para ser publicada pela imprensa, onde a houver, ou affixada na porta da casa das audiencias onde não houver imprensa, durante tres dias, convidando os jurados multados a pagar as multas em que incorreram, afim de ser-lhes evitada a cobrança judicial.
Artigo 99. - Terminado o prazo de que fala o artigo 96, o escrivão do jury extrahirá tantas certidões do termo de multa quantos forem os jurados, que ainda não tenham pago as multas em que incorreram, e as enviará ao respectivo promotor publico dentro de dois dias.

§ unico. - Essas certidões poderão ser impressas em papel, tendo porem 33 centimetros, por 23 centimetros, e em branco os dizeres variaveis.

Artigo 100. - Os jurados que não pagarem as multas dentro dos tres dias marcados no artigo 98, ficam sujeitos ás custas judiciaes até o momento da exhibição, em juizo, do conhecimento que prove o effectivo pagamento da multa.
Artigo 101. - Si algum ou alguns dos jurados sorteados forem dispensados de servir ou deixarem de comparecer, ainda mesmo que sejam multados, as cedulas que Contiverem seus nomes serão recolhidas ás respectivas urnas, para ficarem sujeitos de novo ao sorteio, nos termos do artigo 23.
Artigo 102. - Os jurados da urna supplementar, e os do sorteio Subsidiario, que forem chamados e houverem servido, serão dispensados nesse anno ; para esse fim os seus nomes serão relacionados e inutilizadas as cedulas que os contiverem ; de tudo se fará menção no termo que se lavrar.
Artigo 103. - Os jurados da urna supplementar e os do sorteio subsidiario, quando chamados e comparecerem, só podem ser excluidos do Tribunal pela presença dos primeiros sorteados, si compareceram no primeiro dia. Quando, porém, aconteça apresentarem-se em dias posteriores, de modo que o numero de jurados exceda de 48, serão excluidos os primeiros sorteados, ficando os outros sujeitos a multa e a novo sorteio, na fórma do artigo 101.
Artigo 104. - Na Capital, a acção executiva será iniciada pelo promotor publico que houver servido na respectiva sessão do jury, perante o juiz de direito dos feitos da fazenda do Estado, e seu respectivo escrivão.

§ 1.º - Nas outras comarcas, pelo promotor publico, perante o juiz de direito, correndo a acção pelo cartorio do escrivão do jury.

§ 2.º - Em Santos e Campinas a acção executiva será iniciada perante o juiz de direito que houver presidido o jury.

Artigo 105. - Pela cobrança das multas, os promotores publicos perceberão as porcentagens fixadas para os exactores da Fazenda. 
Ao juiz, escrivão e mais officiaes cabem as custas marcadas no respectivo regimento.
Artigo 106. - O producto das multas impostas aos jurados ex-vi do artigo 103 da lei de 3 de Dezembro de 1841, de quaesquer outras estabelecidas em virtude do artigo 112 da mesma lei, constitue renda do Estado, ao qual incumbe prover as despesas com o jury e com as meias custas dos processos dos presos pobres condemnados.

§ 1.º - O producto dessas multas constitue, entretanto, renda dos municipios, cujas camaras municipaes, na fórma do artigo 5.° da lei n. 365, de 2 de Setembro de 1896, fizeram expressa declaração de quererem conservar o direito á percepção dessas multas. 
A´s camaras municipaes que fizeram essa declaração incumbem todas as despesas com o Jury e com os processos criminaes. 
Sendo diversos os municipios que compõem uma comarca, pagará as despesas aquelle em cujo territorio se realizar o facto que originou o processo.

§ 2.º - Na comarca da Capital o producto das multas constitue renda do Estado, ao qual incumbe as despesas com o Jury e com as meias custas dos processos dos presos pobres condemnados.

Artigo 107. - As despesas com o serviço do Jury, feitas pelo Estado, serão pagas no fim de cada sessão, pelas estações arrecadadoras, mediante conta e recibos devidamente conferidos pelo promotor publico, visados pelo juiz de direito que presidiu a sessão do Jury e verificados pelo respectivo exactor.

§ 1.º - As despesas com o Jury comprehendem papel, penna, tinta e outros objectos de escripta, agua, luz, e publicação de editaes pela imprensa local.

§ 2.º - A verba orçamentaria destinada a essas despesas será distribuída ás comarcas do Estado de accôrdo com uma tabella organizada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 108. - As fianças e depositos criminaes serão recolhidos á estação arrecadadora do logar em que forem prestadas.
Artigo 109. - Para a cobrança das multas impostas aos jurados compete a acção executiva.

§ 1.º - A acção executiva será iniciada por uma simples petição instruída, e isso é essencial, pela certidão a que se refere o § do artigo e deve conter o nome do jurado multado, o quantum da multa e o pedido de mandado executivo.

§ 2.º - O mandado executivo deve determinar que o jurado multado pague incontinenti, ou que se proceda á penhora nos bens que elle offerecer ou lhe forem achados, tantos quantos bastem para pagamento da multa e custas.

§ 3.º - Accusada a penhora, serão assignados seis dias ao jurado para allegar seus embargos.

§ 4.º - Si dentro de seis dias o jurado não allegar embargos será a penhora julgada por sentença, e se proseguirá nos ulteriores termos, como na execução de sentença, previstos no Reg. 737 de 1850. 
Todavia poderá o jurado appellar da referida sentença.

§ 5.º - Dentro dos seis dias assignados poderá o jurado produzir testemunhas e juntar documentos.

§ 6.º - Com os embargos, documentos e prova testemunhal, si a houver, serão os autos conclusos ao juiz, que receberá ou rejeitará os embargos.

§ 7.º - Se forem recebidos os embargos, o juiz assignará ao promotor cinco dias para contestal-os ; depois da contestação terá logar a dilação das provas, que será de dez dias e, arrazoando promotor e jurado, dentro de cinco dias cada um, será a causa julgada afinal.

§ 8.º - Si forem os embargos rejeitados se procederá na forma do § 4.° deste artigo.

§ 9.º - Para as citações, inquirições, avaliações, arrematação, etc., se procederá, pela forma estabelecida no Reg. 737 de 1850.

Artigo 110. - Si dentro de trinta dias contados do encerramento do Jury, o respectivo promotor publico não houver iniciado judicialmente a cobrança das multas impostas aos jurados faltosos, o escrivão do Jury é obrigado a fazer communicação escripta ao juiz presidente do Tribunal do Jury e este á secretaria da fazenda para os fins de direito, na Capital ; e nas outras comarcas transmittirá á collectoria estadual para os fins de direito.
Artigo 111. - A secretaria da fazenda dará as providencias necessarias para que seja descontada nos vencimentos do promotor a gratificação que houver perdido em virtude da falta.
Artigo 112. - Os escrivães do Jury são obrigados a fazer a communicação escripta de que trata este artigo, sob pena de multa de 50$000 a 200$000, imposta pelo respectivo juiz de direito, presidente do Tribunal do Jury, ex-officio.
Artigo 113. - Os escrivães do Jury não só sobre o andamento das cobranças de multa, como tambem sobre qualquer outro assumpto de ordem administrativa, prestarão todas as informações e cumprirão todas as determinações do secretario da Justiça e da Segurança Publica, sob as penas do artigo 124, n. 1, do decreto n. 123 de 10 de Novembro de 1892, de suspensão até 30 dias e de prisão até cinco dias.
Artigo 114. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 19 de Fevereiro de 1908.

JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.