DECRETO N. 1.584, DE 25 DE MARÇO DE 1908
Cria o «Armazem para ensaios de exportação de novos productos do Estado de São Paulo»
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Em execução do disposto nos artigos 55 paragrapho unico,
61 e 62, .§ 7.° do decreto n. 1459, de 10 de Abril de 1907,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica criado o «Armazem para ensaios de exportação
de novos productos do Estado de São Paulo», immediatamente dependente
da Directoria de Industria e Cammercio, da Secretaria dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.º - O referido Armazem tem especialmente por fins :
§ 1.º - Receber dos
productores deste Estado, os productos ainda não conhecidos nos
mercados do exterior e que estejam em condições de competir com os
similares de outras procedencias
§ 2.º - Acondicionar os mesmos
productos de modo a que elles possam ser offerecidos nos mercados do
exterior nas condições de emballagem e outras exigidas pelo commercio.
§ 3.º - Promover as primeiras vendas dos productos nos mercados onde elles possam encontrar melhor collocação.
Artigo 4.º - Os ensaios de exportação serão levados a effeito
pela remessa dos productos convenientemente acondicionados, ás casas
commerciaes dos mercados do exterior que os recebem á consignação, ou,
si convier, por intermedio de casas commerciaes de exportação
estabelecidas neste Estado.
Artigo 5.º - Os productores que desejarem confiar no Armazem seus productos para ensaios de exportação deverão :
§ 1.º - Consultar previamente
a Directoria de Industria e Commercio, declarando a natureza do
producto e a sua quantidade, remettendo-lhe ao mesmo tempo as amostras
pelas quaes se possa julgar da qualidade dos productos.
§ 2.º - Remetter á mesma
directoria os conhecimentos de embarques na estrada de ferro dos
productos que tiverem de ser consignados ao Armazem depois de receberem
aviso para fazel-o.
§ 3.º - Declarar que se sujeitam ás disposições do presente decreto.
Artigo 6.º - O producto da
venda dos generos confiados ao Armazem para ensaios de exportação, será
applicado no pagamento das despesas de transporte, remessa, impostos,
seguro e commissões, sendo o liquido entregue ao productor, com uma
conta de venda demonstrativa do preço de venda e das despesas.
Artigo 7.º - Quando os generos não puderem ser collocados no
exterior serão vendidos no Estado, pelo preço que alcançarem,
applicando-se o producto como dispõe o artigo antecedente.
Artigo 8.º - Os generos que forem remettidos para o exterior
serão vendidos tambem pelo preço que alcançarem, sem direito de
reclamação por parte dos productores.
Artigo 9.º - Os ensaios de exportação serão realisados por
partidas que bastem para tornar conhecido o producto no exterior e
facilitar as suas primeiras vendas.
Paragrapho unico. - Uma vez
conseguidas as primeiras vendas com resultado satisfactorio para o
producto, o Armazem não acceitará mais consignações do producto ou
productos que já tiverem sido objecto de ensaio de exportação com bom
resultado, devendo o productor passar a consignal-o a casas commerciaes
de exportação, que se offerecerem para isso.
Artigo 10. - O «Armazem para
ensaios de exportação de novos productos do Estado de São Paulo», terá
um encarregado contractado, além do pessoal auxiliar que fôr preciso,
correndo as despesas pela verba-Exposições e Demonstrações-do orçamento
vigente.
Artigo 11. - A Directoria de Industria e Commercio deverá
informar ao secretario da Agricultura, sobre os motivos que tenham
embaraçado a boa collocação dos productos no exterior, propondo as
medidas que sejam convenientes para remover esses embaraços.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de Março de 1908.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOLETHO