DECRETO N. 1.584, DE 25 DE MARÇO DE 1908

Cria o «Armazem para ensaios de exportação de novos productos do Estado de São Paulo»

O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Em execução do disposto nos artigos 55 paragrapho unico, 61 e 62, .§ 7.° do decreto n. 1459, de 10 de Abril de 1907,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica criado o «Armazem para ensaios de exportação de novos productos do Estado de São Paulo», immediatamente dependente da Directoria de Industria e Cammercio, da Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.º - O referido Armazem tem especialmente por fins :

§ 1.º - Receber dos productores deste Estado, os productos ainda não conhecidos nos mercados do exterior e que estejam em condições de competir com os similares de outras procedencias

§ 2.º - Acondicionar os mesmos productos de modo a que elles possam ser offerecidos nos mercados do exterior nas condições de emballagem e outras exigidas pelo commercio.

§ 3.º - Promover as primeiras vendas dos productos nos mercados onde elles possam encontrar melhor collocação.

§ 3.º - Para os fins da sua criação disporá o Armazem de secções de enfardamento, ensaccamento, encaixotamento e outras emballagens, para, de accôrdo com as exigencias commerciaes, preparar convenientemente as primeiras remessas de productos que lhe forem confiados para ensaios de exportação. 

Artigo 4.º - Os ensaios de exportação serão levados a effeito pela remessa dos productos convenientemente acondicionados, ás casas commerciaes dos mercados do exterior que os recebem á consignação, ou, si convier, por intermedio de casas commerciaes de exportação estabelecidas neste Estado.
Artigo 5.º - Os productores que desejarem confiar no Armazem seus productos para ensaios de exportação deverão :

§ 1.º - Consultar previamente a Directoria de Industria e Commercio, declarando a natureza do producto e a sua quantidade, remettendo-lhe ao mesmo tempo as amostras pelas quaes se possa julgar da qualidade dos productos.

§ 2.º - Remetter á mesma directoria os conhecimentos de embarques na estrada de ferro dos productos que tiverem de ser consignados ao Armazem depois de receberem aviso para fazel-o.

§ 3.º - Declarar que se sujeitam ás disposições do presente decreto.

Artigo 6.º - O producto da venda dos generos confiados ao Armazem para ensaios de exportação, será applicado no pagamento das despesas de transporte, remessa, impostos, seguro e commissões, sendo o liquido entregue ao productor, com uma conta de venda demonstrativa do preço de venda e das despesas.
Artigo 7.º - Quando os generos não puderem ser collocados no exterior serão vendidos no Estado, pelo preço que alcançarem, applicando-se o producto como dispõe o artigo antecedente.
Artigo 8.º - Os generos que forem remettidos para o exterior serão vendidos tambem pelo preço que alcançarem, sem direito de reclamação por parte dos productores.
Artigo 9.º - Os ensaios de exportação serão realisados por partidas que bastem para tornar conhecido o producto no exterior e facilitar as suas primeiras vendas.

Paragrapho unico. - Uma vez conseguidas as primeiras vendas com resultado satisfactorio para o producto, o Armazem não acceitará mais consignações do producto ou productos que já tiverem sido objecto de ensaio de exportação com bom resultado, devendo o productor passar a consignal-o a casas commerciaes de exportação, que se offerecerem para isso.

Artigo 10. - O «Armazem para ensaios de exportação de novos productos do Estado de São Paulo», terá um encarregado contractado, além do pessoal auxiliar que fôr preciso, correndo as despesas pela verba-Exposições e Demonstrações-do orçamento vigente.
Artigo 11. - A Directoria de Industria e Commercio deverá informar ao secretario da Agricultura, sobre os motivos que tenham embaraçado a boa collocação dos productos no exterior, propondo as medidas que sejam convenientes para remover esses embaraços.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de Março de 1908.

JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOLETHO