DECRETO N.1.592, DE 8 DE ABRIL DE 1908
Modifica o artigo 6.º do decreto
n. 1432, 12 de Janeiro de 1907, que creou os nucleos coloniaes «
Nova Europa, Nova Paulicea, e Conselheiro Gavião Peixoto.
O dr. presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
« Artigo 6.º - Os preços dos lotes ruraes variarão entre ...
100$000 e 120$000 o hectare ou sejam 2:500$000 ou 3:000$000, por todo o
lote, segundo a qualidade da terra e a quantidade de madeira de lei
existente, e a proximidade da linha ferrea, devendo ser pagos pela forma
seguinte :
a) - PARA OS COLONOS RECÉM CHEGADOS: a primeira prestação, de um
decimo do respectivo valor, á vista, no acto de receber o titulo
provisorio; a segunda no fim da terceira colheita, ou quarto anno; a
terceira no quinto, e assim por diante até a decima prestação, que será
feita no decimo segundo anno, da data da concessão;
b) - PARA OS COLONOS JÁ RESIDENTES NO PAIZ E DE QUALQUER
NACIONALIDADE: a primeira prestação, de um quinto do respectivo valor,
á vista, no acto de receber o titulo provisorio; a segunda ne fim de
dois; a terceira no fim de tres; e assim por diante até o quinto anno
da data da concessão».
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Abril de 1908.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO.