DECRETO N.1.596, DE 29 DE ABRIL DE 1908

Organiza o Almoxarifado da Secretaria do Interior

O presidente do Estado de São Paulo, em execução ao disposto no artigo 23 e seus paragraphos da lei n. 1059, de 28 de Dezembro de 1906, manda que se observe o seguinte

REGULAMENTO

Do Almoxarifado da Secretaria do Interior

CAPITULO I

DA 0RGANIZAÇÃ0 DO ALMOXARIFADO


Artigo 1.º - O Almoxarifado da Secretaria do Interior, immediatamente subordinado ao secretario de Estado dos Negocios do Interior, terá a seu cargo os serviços relativos :
a) a acquisição, arrecadação e distribuição de todo o material de ensino destinado ás escholas isoladas, grupos escholares e outros estabelecimentos de ensino do Estado, comprehendendo livros didacticos, de escripturação e outros, mappas e mais impressos escholares, moveis e utensílios e quaesquer artigos e objectos destinados ás ditas escholas e estabelecimentos;
b) á acquisição, arrecadação e distribuição dos artigos de expediente e de todos e quaesquer objectos necessarios á Secretaria do Interior e a todas as repartições e estabelecimentos a ella subordinados, quer os que devam ser suppridos em virtude de contractos, quer os que devam ser adquiridos em virtude de verbas orçamentarias;
c) á fiscalização de todos os fornecimentos feitos, em virtude de contractos, tornando-se imprescindível que as respectivas contas sejam conferidas e visadas pelo chefe do Almoxarifado, previamente, afim de poder ser requisitado o pagamento.
Artigo 2.º - A acquisição de material e objectos para abastimento do Almoxarifado, será feita por meio de contractos celebrados mediante concorrencia publica.

§ 1.º - A concorrencia far-se-á pelos moldes estabelecidos pela Secretaria do Interior, e haverá uma commissâo designada pelo secretario do Interior, auxiliada por peritos, tantos quantos sejam necessarios para o exame, verificação e escolha do material.

§ 2.º - Por deliberação do secretario do Interior, a acquisição de determinados artigos e de certa especialidade de material poderá ser feita por encommenda ou ajuste directo do Almoxarifado

Artigo 3.º - Haverá no Almoxarifado os livros necessarios á bôa ordem e clareza da escripturação.
Artigo 4.º - Os trabalhos do Almoxarifado começarão ás 11 horas da manhan e terminarão ás 4 da tarde, salvo o caso de prorogação ou de serviço extraordinario determinado pelo chefe.
Artigo 5.º - Todos os empregados do Almoxarifado estão sujeitos ao ponto, excepto o chefe, que entretanto deverá comparecer regularmente á repartição.

CAPITULO II

DO PESSOAL, SUAS ATTRIBUIÇÕES, VANTAGENS E DEVERES


Artigo 6.º - O pessoal do Almoxarifado será o seguinte:
Um chefe;
Um ajudante;
Dois auxiliares;
Dois serventes.
Artigo 7.º - Ao chefe do Almoxarifado, como principal responsável pela regularidade e bôa marcha do serviço, compete:

§ 1.º - Inspeccionar e fiscalizar a entrada e recebimento do material, artigos e objectos fornecidos ao Almoxarifado, mandando fazer os necessários exames para verificação da quantidade e qualidade.

§ 2.º - Fiscalizar a sahida do material e objectos suppridos pelo Almoxarifado, devendo esse serviço ser executado com promptidão e regularidade.

§ 3.º - Recusar o recebimento do material e objectos fornecidos ao Almoxarifado, quando não estiverem de conformidade com as amostras e modelos adoptados, segundo os respectivos contractos.

§ 4.º - Providenciar a respeito do supprimento dos artigo de expediente e outros objectos requisitados pelas repartições e estabelecimentos subordinados á Secretaria do Interior.

§ 5.º - Abrir, rubricar e encerrar os livros da escripturação do Almoxarifado.

§ 6.º - Fiscalizar a escripturação dos livros, afim de que seja feita diariamente com clareza e fidelidade.

§ 7.º - Requisitar, em nome do secretario do Interior, o transporte do material e objectos que devam ser remettidos pelo Almoxarifado ás escholas e estabelecimentos de ensino do interior do Estado ou de umas para outras localidades.

§ 8.º - Communicar ao secretario do Interior, as remessas do material de accôrdo com as auctorizações transmittidas ao Almoxarifado, especificando os destinatários e objectos.

§ 9.º - Corresponder-se directamente com o secretario do Interior e propor-lhe as medidas que julgar convenientes á regularidade e bôa marcha dos serviços.

§ 10. - Contractar e despedir os serventes.

§ 11. - Prorogar as horas de trabalho, em casos de urgencia de serviço.

§ 12. - Encerrar diariamente o ponto do pessoal.

§ 13. - Justificar, até 15 annualmente, as faltas de comparecimento dos empregados.

§ 14. - Organizar mensalmente, em duplicata a folha de pagamento do pessoal e assignal-a, enviando um exemplar ao Thesouro do Estado e outra á Secretaria do Interior.

§ 15. - Apresentar annualmente ao secretario do Interior, no decurso do mez de Janeiro, um relatório circumstanciado da marcha dos serviços a seu cargo durante o anno anterior, acompanhado do inventario do material existente, de quadros demonstrativos das acquisições e supprimentos feitos e de todos os esclarecimentos relativos ao movimento do Almoxarifado.

Artigo 8.º - Ao ajudante incumbe:

§ 1.º - Coadjuvar a acção administrativa e fiscal do chefe.

§ 2.º - Ter a seu cargo a escripturação do Almoxarifado.

§ 3.º - Substituir o chefe nas suas faltas e impedimentos, temporarios.

Artigo 9.º - Aos auxiliares incumbe:

§ 1.º - Executar os serviços de escriptaração que lhes forem determinados.

§ 2.º- Auxiliar o chefe e o ajudante nos trabalhos do Almoxarifado.

Artigo 10. - Aos serventes incumbe a limpeza do Almoxarifado e a execução dos serviços que lhes forem determinados pelos superiores.
Artigo 11. - O chefe, o ajudante e os auxiliares serão nomeados pelo presidente do Estado.

§ unico. - Os serventes, que não são considerados empregados publicos, serão contractados e dispensados pelo chefe, om approvação do secretario do Interior.

Artigo 12. - Os empregados do almoxarifado prestarão compromisso e tomarão posse perante o secretario do Interior.
Artigo 13. - Aos empregados do almoxarifado serão applicaveis as disposições do regulamento da Secretaria do Interior relativas á perda dos logares, faltas comparecimento, goso de férias, penas disciplinares, licenças e aposentadorias, assim como as referentes a vantagens, deveres e obrigações do respectivo pessoal, no que não estiver expressamente estabelecido no presente regulamento
Artigo 14. - O pessoal do Almoxarifado perceberá os seguintes vencimentos annuaes, que lhe serão pagos mensalmente pelo Thesouro do Estado :


CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 15. - E' vedada aos empregados do Almoxarifado a accumulação de outro qualquer emprego publico retribuído.
Artigo 16. - O não comparecimento ao Almoxarifado por trinta dias consecutivos, sem licença, importa em abandono e renuncia do cargo, qua será ipso facto considerado vago, independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 17. - Nos afastamentos prolongados do Chefe do Almoxarifado, poderá o secretario do Interior designar para exercer interinamente aquelle cargo um empregado da Secretaria do Interior, si o serviço publico assim o exigir
Artigo 18. - Os casos omissos e as duvidas que porventura se suscitarem na intelligencia e execução deste regulamento serão resolvido de plano por decisão do secretario do Interior.
Artigo 19. - Revogam-se as disposições em contrario.


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Abril de 1908. 

JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY