DECRETO N.1.596, DE 29 DE ABRIL DE 1908
Organiza o Almoxarifado da Secretaria do Interior
O presidente do Estado de São Paulo,
em execução ao disposto no artigo 23 e seus paragraphos da lei n. 1059,
de 28 de Dezembro de 1906, manda que se observe o seguinte
Artigo 1.º - O Almoxarifado da Secretaria do Interior,
immediatamente subordinado ao secretario de Estado dos Negocios do
Interior, terá a seu cargo os serviços relativos :
a) a acquisição, arrecadação e distribuição de todo o material
de ensino destinado ás escholas isoladas, grupos escholares e outros
estabelecimentos de ensino do Estado, comprehendendo livros didacticos,
de escripturação e outros, mappas e mais impressos escholares, moveis e
utensílios e quaesquer artigos e objectos destinados ás ditas escholas
e estabelecimentos;
b) á acquisição, arrecadação e distribuição dos artigos de
expediente e de todos e quaesquer objectos necessarios á Secretaria do
Interior e a todas as repartições e estabelecimentos a ella
subordinados, quer os que devam ser suppridos em virtude de contractos,
quer os que devam ser adquiridos em virtude de verbas orçamentarias;
c) á fiscalização de todos os fornecimentos feitos, em virtude
de contractos, tornando-se imprescindível que as respectivas contas
sejam conferidas e visadas pelo chefe do Almoxarifado, previamente,
afim de poder ser requisitado o pagamento.
Artigo 2.º - A acquisição de material e objectos para
abastimento do Almoxarifado, será feita por meio de contractos
celebrados mediante concorrencia publica.
§ 1.º - A concorrencia far-se-á pelos moldes estabelecidos pela
Secretaria do Interior, e haverá uma commissâo designada pelo
secretario do Interior, auxiliada por peritos, tantos quantos sejam
necessarios para o exame, verificação e escolha do material.
§ 2.º - Por deliberação do secretario do Interior, a acquisição
de determinados artigos e de certa especialidade de material poderá ser
feita por encommenda ou ajuste directo do Almoxarifado
Artigo 3.º - Haverá no Almoxarifado os livros necessarios á bôa ordem e clareza da escripturação.
Artigo 4.º - Os trabalhos do Almoxarifado começarão ás 11 horas
da manhan e terminarão ás 4 da tarde, salvo o caso de prorogação ou de
serviço extraordinario determinado pelo chefe.
Artigo 5.º - Todos os empregados do Almoxarifado estão sujeitos
ao ponto, excepto o chefe, que entretanto deverá comparecer
regularmente á repartição.
Artigo 6.º - O pessoal do Almoxarifado será o seguinte:
Um chefe;
Um ajudante;
Dois auxiliares;
Dois serventes.
Artigo 7.º - Ao chefe do Almoxarifado, como principal responsável pela regularidade e bôa marcha do serviço, compete:
§ 1.º - Inspeccionar e fiscalizar a entrada e recebimento do
material, artigos e objectos fornecidos ao Almoxarifado, mandando fazer
os necessários exames para verificação da quantidade e qualidade.
§ 2.º - Fiscalizar a sahida do material e objectos suppridos
pelo Almoxarifado, devendo esse serviço ser executado com promptidão e
regularidade.
§ 3.º - Recusar o recebimento do material e objectos fornecidos
ao Almoxarifado, quando não estiverem de conformidade com as amostras e
modelos adoptados, segundo os respectivos contractos.
§ 4.º - Providenciar a respeito do supprimento dos artigo de
expediente e outros objectos requisitados pelas repartições e
estabelecimentos subordinados á Secretaria do Interior.
§ 5.º - Abrir, rubricar e encerrar os livros da escripturação do Almoxarifado.
§ 6.º - Fiscalizar a escripturação dos livros, afim de que seja feita diariamente com clareza e fidelidade.
§ 7.º - Requisitar, em nome do secretario do Interior, o
transporte do material e objectos que devam ser remettidos pelo
Almoxarifado ás escholas e estabelecimentos de ensino do interior do
Estado ou de umas para outras localidades.
§ 8.º - Communicar ao secretario do Interior, as remessas do
material de accôrdo com as auctorizações transmittidas ao Almoxarifado,
especificando os destinatários e objectos.
§ 9.º - Corresponder-se directamente com o secretario do
Interior e propor-lhe as medidas que julgar convenientes á regularidade
e bôa marcha dos serviços.
§ 10. - Contractar e despedir os serventes.
§ 11. - Prorogar as horas de trabalho, em casos de urgencia de serviço.
§ 12. - Encerrar diariamente o ponto do pessoal.
§ 13. - Justificar, até 15 annualmente, as faltas de comparecimento dos empregados.
§ 14. - Organizar mensalmente, em duplicata a folha de pagamento
do pessoal e assignal-a, enviando um exemplar ao Thesouro do Estado e
outra á Secretaria do Interior.
§ 15. - Apresentar annualmente ao secretario do Interior, no
decurso do mez de Janeiro, um relatório circumstanciado da marcha dos
serviços a seu cargo durante o anno anterior, acompanhado do inventario
do material existente, de quadros demonstrativos das acquisições e
supprimentos feitos e de todos os esclarecimentos relativos ao
movimento do Almoxarifado.
Artigo 8.º - Ao ajudante incumbe:
§ 1.º - Coadjuvar a acção administrativa e fiscal do chefe.
§ 2.º - Ter a seu cargo a escripturação do Almoxarifado.
§ 3.º - Substituir o chefe nas suas faltas e impedimentos, temporarios.
Artigo 9.º - Aos auxiliares incumbe:
§ 1.º - Executar os serviços de escriptaração que lhes forem determinados.
§ 2.º- Auxiliar o chefe e o ajudante nos trabalhos do Almoxarifado.
Artigo 10. - Aos serventes
incumbe a limpeza do Almoxarifado e a execução dos
serviços que lhes forem determinados pelos superiores.
Artigo 11. - O chefe, o ajudante e os auxiliares serão nomeados pelo presidente do Estado.
§ unico. - Os serventes, que não são considerados empregados
publicos, serão contractados e dispensados pelo chefe, om approvação do
secretario do Interior.
Artigo 12. - Os empregados do almoxarifado prestarão compromisso e tomarão posse perante o secretario do Interior.
Artigo 13. - Aos empregados do almoxarifado serão applicaveis as
disposições do regulamento da Secretaria do Interior relativas á perda
dos logares, faltas comparecimento, goso de férias, penas
disciplinares, licenças e aposentadorias, assim como as referentes a
vantagens, deveres e obrigações do respectivo pessoal, no que não
estiver expressamente estabelecido no presente regulamento
Artigo 14. - O pessoal do Almoxarifado perceberá os seguintes
vencimentos annuaes, que lhe serão pagos mensalmente pelo Thesouro do
Estado :
Artigo 15. - E' vedada aos empregados do Almoxarifado a accumulação de outro qualquer emprego publico retribuído.
Artigo 16. - O não comparecimento ao Almoxarifado por trinta
dias consecutivos, sem licença, importa em abandono e renuncia do
cargo, qua será ipso facto considerado vago, independentemente de
qualquer formalidade.
Artigo 17. - Nos afastamentos prolongados do Chefe do
Almoxarifado, poderá o secretario do Interior designar para exercer
interinamente aquelle cargo um empregado da Secretaria do Interior, si
o serviço publico assim o exigir
Artigo 18. - Os casos omissos e as duvidas que porventura se
suscitarem na intelligencia e execução deste regulamento serão
resolvido de plano por decisão do secretario do Interior.
Artigo 19. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Abril de 1908.
JORGE TIBIRIÇÁ
GUSTAVO DE OLIVEIRA GODOY