DECRETO N. 1.601, DE 30 DE ABRIL DE 1908
Concede ao sr.
Lucas Evangelista, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de
uma rêde telephonica ligando o municipio de Taquaratinga aos de Mattão, Bôa
Vista das Pedras, Ibitinga, Araraquara, Jaboticabal e Monte Alto.
O dr. presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Lucas Evangelista e de accôrdo com a
auctorização do artigo 3.º da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Lucas
Evangelista licença para o estebelecimento, uso e goso ou exploração de uma
rêde telephonica, ligando o municipio de Taquaratinga aos de Mattão, Bôa Vista
das Pedras, Ibitinga, Araraquara, Jaboticabal e Monte Alto, de conformidade com
as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr. secretario dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Abril de 1908.
JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. Carlos J. Botelho
Clausula a que se refere o Decreto n. 1601 deta data
I
Concede ao sr. Lucas Evengelista, licença para o
estebelecimento, uso e goso de uma rêde telephonica, ligando os municipios:
Taquaratinga, Mattão, Bôa Vista das Pedras, Ibitinga, Araraquara, Jaboticabal e
Monte Alto.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados
desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si dentro de seis mezes não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento
das linhas;
2.º - Si, depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das
communicações telephonicas dentro de um anno da presente data;
3.º - Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas
por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em
favor do concessionario, que respeitará os direitos de outros, legalmente
adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço
telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os pontos ou
estações extremas ou intermedias que tenham de servir para comunicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas
as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I,
e, para esse fim, deverá obter licença previa do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares,
deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que
se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias
de cada municipio percorrido pelas linhas de sua rêde.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a
disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas
contra as linhas do concessionario, e a favor das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os
preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não
offereçam as devidas condições de solidez ou de garantias contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou subtituidos os supportes, fios,
etc., que possam de qualquer forma prejudicar a segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de contrucção, e, para que se possa exercer a
faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao
Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os
postos ou estações extremas ou intermedias, os desenhos dos typos da linha
aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios, etc.); juntando tambem indicação
sobre os materiaes e apparelhos a empregar, ou sobre precauções
a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo
informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a discriminação
conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, postos
publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com antecedencia
conveniente, todas as modicações que forem sendo adoptadas com referencia ao
traçado, typos de linha e meios de protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891 e as
instrucções que determinaram as condições de utlização das vias publicas, em
vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que
as linhas telephonicas seguirem ou atravessarem, ou que tiverem por objectivo
por ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio,
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos
publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de canalização subterranea, ou ainda de
uma canalização aérea de typo especial nos trechos das linhas telephonicas
intermunicipaes, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios de linha do concessionario,
serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas e
apparelhos telegraphicos ou telephonicos, que já funccionarem, cumprindo tambem
que não se faça sentir nos apparelhos estebelecidos pelo concessionario a
influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de
fios parallelos aos de outras linhas, quanto o
cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo
recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou
segurança, nos casos em que houver riscos ou accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros consessionarios de linhas telephonicas, ou para o
transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não
impeçam ou pertubem o trafego das linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes quer nas estações ou postos
publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim
os abatimentos nas asignaturas, applicar-se a todos os assignantes da mesma
categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os
apparelhos, accessorios a bem da continuidade e regularidade do respectivo
serviço em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidades de rescisão, dados os casos de interrupção
continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outros de municipio differente, o
concessionario estebelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para
onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por
qualquer pessôa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto
especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dois pontos
em municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes
como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos
extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dois
extremos, rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independentes della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc. do
respetivo serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas sómente
poderão ser feitas com auctorização expressa do Governo, deixando, porem, de
ser permittidos quando já houver ou se estabelecer serviço telephonico entre os
pontos das linhas do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações
telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto
de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia indebita ao
serviço telegraphico, será annulaladas a consessão e o Governo providenciará
para que se torne effectiva essa annulação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço
telephonico, ou delle utilizar-se exclusivamente mediante indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão dos arbitros na fórma
da clausula XXIII.
XX
O concesionario obrigar-se-á:
1.º a dar preferencia ás communicações officiaes:
2.º a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnisação, quando
este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei
então
XXI
A
XXII
O concessionario, ou quem o substituir, communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado em virtude de cessão, tranferencia etc. O
concessionario apresentara ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes, de cada
anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com
relação ao anno anterior.
O concessionario obriga-se-á a enviar ao Governo a relação dos administradores
e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questôes que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juizo um arbitro. Si os dois nomeados
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte
nomeara o seu, e, dentre o que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a
planta das linhas tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para
effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver
excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulass acima, ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de cem mil réis, (100$000) a um
conto de réis (1:000$000).
XXVII
A concessão a que se refere as clausulas precedentes ficará sem effeito si
dentro de sessenta dias a contar da data da publicação do presente decreto o
concessionario não tiver comparecido na Secretaria da Agrucultura Commercio e
Obras Publicas deste Estado, para assignatura do termo de contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 30 de Abril de 1908.
Dr. Carlos J. Botelho