DECRETO N. 1.602, DE 30 DE ABRIL DE 1908

Regulamenta o artigo 12, da lei n. 1113, de 24 de Dezembro de 1907, dando as providencias necessarias para a regularidade do serviço crime em todo o Estado.

O presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o artigo 36, n. 2, do Constituição do Estado, manda que na execução do artigo 12, da lei n. 1113, de 24 de Dezembro de 1907, se observe o seguinte : 

REGULAMENTO


Artigo 1.º - Logo que por qualquer meio lhes chegue a noticia de haver sido commettido algum crime commum em seus districtos, as auctoridades policiaes abrirão immediatamente inquerito.

§ 1.º - O inquerito policial comprehende todas as diligencias necessarias para a verificação da existencia do crime, com todas as suas circumstancias, e para descobrimento de seus auctores e cumplices.

§ 2.º - Todas as diligencias praticadas devem constar por termos e autos reduzidos a escripto.

Artigo 2.º - As diligencias a que se refere o artigo ... comprehendem :

§ 1.º - Corpo de delicto ;

§ 2.º - Exame no offendido, em cadaveres, no criminoso, no logar de delicto, nos instrumentos do delicto ou em quaesquer documentos ;

§ 3.º - Bascas para apprehensão de instrumentos do delicto, de documentos e para a prisão do delinquente.

§ 4.º - Inquirição de testemunhas que houverem presenciado o facto ou tenham razão de o saber ;

§ 5.º - Perguntar ao offensor e ao offendido suas declarações.
Em geral tudo que fôr util para o esclararecimento do facto e de suas circumstancias.

Artigo 3.º - São competentes para abrir o inquerito :

§ 1.º - O Secretario da Justiça e Segurança Publica, em todo o Estado ;

§ 2.º - Os delegados auxiliares, em toda a comarca da Capital e, eventualmente, em qualquer parte do Estado, quando recebam determinação do Secretario da Justiça e da Segurança Publica ;

§ 3.º - Os delegados de 2.ª, 3.ª e 4.ª classes, nos respectivos municipios, sedes de comarca e, eventualmente, em qualquer parte dos outros municipios que compõem a comarca, quando recebam determinação do Secretario da Justiça e da Segurança Publica ;

§ 4.º - Os delegados de 5.ª classe, nos respectivos municipios ;

§ 5.º - Os subdelegados, nos seus districtos.

Secção I

Do corpo de delicto 

Artigo 4.º - Quando tiver sido commettido algum delicto que deixe vestigios, que possam ser occularmente examinados, a auctoridade policial ou juiz de paz, que mais proximo e prompto se achar, a requerimento da parte ou ex-officio, nos crimes em que tem logar a denuncia, procederá immediatamente a corpo de delicto.
Artigo 5.º - Si o delicto não tiver deixado vestigios, ou delle sómente se tiver noticia, quando os vestigios já não existam, não se procede a corpo de delicto, bastando a auctoridade iniciar o inquerito com uma portaria, na qual conste lhe haver chegado á noticia a existencia do delicto, com taes e taes circumstancias e sobre o delicto e circumstancias inquirirá testemunhas.
Artigo 6.º - Para ser feito o exame de corpo de delicto, a auctoridade que presidir á diligencia chamará uma ou mais pessôas profissionaes e peritos na materia de que se tratar. 
I Nos casos de nomeação de um só perito, poderá a auctoridade, no curso da diligencia nomear ainda outros. 
II O perito nomeado ou o promotor publico pode requerer á auctoridade que presidir a diligencia a nomeação de um outro ou de determinado perito, para proceder ao exame.
III Si o accusado estiver presente, poderá indicar um perito que, com o nomeado pela auctoridade, acompanhe todas as operações, assignalando erros ou omissões, requerendo verificações que julgar necessarias e consignando suas observações no fim do relatorio.
IV Não havendo no logar medicos, cirurgiões pharmaceuticos e outros quaesquer profissionaes a auctoridade chamará sempre pelo menos duas pessôas entendidas e de bom senso, para procederem ao exame de corpo de delicto.
V Os peritos nomeados ou indicados prestarão perante a auctoridade o compromisso de com verdade examinar e descrever o facto considerado criminoso, com todas as suas circumstancias, ou de fazer as suas observações.
Artigo 7.º - Na Capital, todas as victimas de crimes, que se apresentarem ou forem apresentadas na repartição central da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, serão immediatamente submettidas a corpo de delicto, desde que o crime, sendo commum, deixe vestigios que possam ser occularmente examinadas.

§ 1.º - Esse corpo de delicto será presidido pela auctoridade policial de serviço (delegado de dia ou noite, conforme a hora), procedido pelo medico ou medicos de serviço, assistido por duas testemunhas e immediatamente reduzido a auto lavrado pelo escrivão ou escrevente, com as formalidades legaes.

§ 2.º - A auctoridade policial, por despacho, remetterá esse auto ao delegado em cuja circumscripção se deu o crime.
A auctoridade policial tomará tambem as declarações do offendido, que devem ser as mais completas possiveis, quanto ao nome, edade, estado, profissão, naturalidade e quanto ao dia, hora, logar, agente e circumstancias do crime ; e tomará tambem indicação das testemunhas e mais provas, caso possam ser obtidas do offendido ou das pessôas que o acompanharem.
Essas declarações serão reduzidas a termo, assignado pela auctoridade, escrivão e offendido.

Artigo 8.º - O ajudante de escrivão da 1.ª e 2.ª delegacias auxiliares é o incumbido, na repartição central, de lavrar os autos de corpo de delicto e de registral-os em livro proprio ; lavrará e registrará tambem os autos de autopsias e mais serviços do Gabinete Medico. Esse livro pertencerá ao Gabinete Medico e diariamente, será delle extrahido um resumo do movimento, conforme o mappa adoptado,que será enviado ao Secretario.
Artigo 9.º - Si a victima do crime não fôr ou não puder ser trasportada para a repartição central da Secretaria da justiça, ou si o crime fôr de natureza tal que os vestigios só possam ser examinados no logar em que foi perpetrado, a auctoridade policial, a cujo conhecimento chegar a noticia do crime, si este fôr contra a segurança de pessoa e da vida , ou da honra, requisitará incontinenti a prerença dos medicos legistas de dia, conforme o caso, para servirem de peritos e com elles se transportará para o logar onde estiver a victima, para proceder immediatamente a corpo de delicto.

§ unico. - Si se tratar de crime de outra natureza, ou si o crime se dér no interior do estado, a auctoridade procederá na fórma do artigo... sendo sempre os autos lavrados por escrivão, rubricados pela auctoridade que o presidir, e assignados por esta, peritos e testemunha.
Artigo 10. - A auctoridade que proceder ao auto de corpo de delicto, terá a maior cautella nos quesitos que formular e dirigir aos peritos, não só para verificação do facto considerado criminoso como em relação a todas as circumstancias que o rodeiam e caracterisam.- Para esse fim guiar-se-á pelas regras estabelecidas no formulario official, accrescentando em todos os casos um quesito sobre o valor do damno causado.

§ unico. - Si se tratar de outros factos não exemplificados no formulario official, ou de tentativa, fará a auctoridade os quesitos ou perguntas que julgar necessarios, segundo a natureza desses factos ; a auctoridade poderá em qualquer dos casos exemplificados, fazer outros quesitos além dos previstos, si assim entender conveniente, para descobrimento da verdade, ou deixar de fazer aquelles que, pelas circumstancias do caso, entender serem absolutamente inuteis.

Artigo 11. - Os peritos deverão ser minuciosos no exame a que procederem, declarando com exactidão tudo o que encomtrarem, não só em relação ao facto e suas circumstancias como tambem em relação ás investigações de qualquer genero que tenham feito.
Para esse fim poderão os peritos ouvir declarações e fazer perguntas ao offensor ou ao offendido. 
Todos os trabalhos feitos constarão em relatorio, devendo os quesitos ser respondidos conforme as regras estabelecidas no formulario official
Artigo 12. - Tratando-se de crimes contra a segurança de pessoa e vida (Titulo X do Codigo Penal), o perito descreverá minuciosamente o logar em que faz o exame, declarando si é o proprio em que foi commettido o delicto ou apenas aquelle em que foi achada ou para onde foi transportada a victima, mencionando o estado dos objectos visinhos, desarranjados ou arranjados adrede ou de tal suspeitos, os signaes de desordem, de resistencia, de lucta, quaesquer manchas, pegadas ou outros signaes ou vestigios, por mais insignificantes ou remotos que pareçam ser ; descreverá tambem a posição em que foi encontrada, si acaso essa posição não foi mudada após o crime, e, si tiver sido ou disso não tiver noticia, fará constar essa circumstancia, descreverá as roupas da victima, a qualidade, estado e modo em que foram encontrados. Dirá, tanto quanto possivel, segundo informações que puder obter, nome, edade, estado, naturalidade, profissão, residencia, estatura, côr, constituição e estado morbido anterior da victima. Nessa descripção deverá ser auxiliado pela auctoridade policial. Fará o exame do corpo da victima, para o que devem ser retiradas as vestes, afim de que possam ser pesquizadas todas as regiões e verificadas quaesquer lesões, embora sem derramamento de sangue, ou quaesquer outros signaes que possam estabelecer identidade ou concorrer para o esclarecimento do facto.

§ 1.° - Âs lesões encontradas serão minuciosamente descriptas quando á sua natureza,- contusões, echymoses, excoriações, inflamações, ferimentos, queimaduras,-quanto á sua séde ; quanto á forma, extensão, profundidade e direcção, para poderem declarar á gravidade do mal causado, e os instrumentos que os produziram,-perfurantes, cortantes, contundentes, armas de fogo ou quaesquer outros meios empregados.

§ 2.º - O perito, em exame de corpo de delicto ou em qualquer outro, deve escrever os termos technicos e mesmo redigir por escripto as suas respostas aos quesitos, quando assim o convenha para o que o escrivão os copie, quando fizer os respectivos autos.

Artigo 13. - O corpo de delicto póde ser feito de dia ou de noite, em dia de trabalho ou feriado ; e sempre o será o mais proximamente que fôr possivel a perpetrarão do crime.
Artigo 14. - A's pessoas que sem justa causa se não prestarem a fazer o corpo de delicto será imposta a multa de 30$000 a 90$000, pela auctoridade que presidir ao mesmo corpo de delicto. licto.
Artigo 15. - Para fazer o exame de corpo de delicto serão de preferencia chamados os profissionaes que pertençam a alguma repartição ou estabelecimento publico, ou que, por qualquer motivo, tenham vencimento da fazenda publica, salvo o caso de urgencia, em que não possam concorrer promptamente.
Artigo 16. - Quando o juiz de paz fizer a corpo de delicto, remettel-o-á immediatamente, com officio seu, á auctoridade policial ou criminal, a quem pertencer prosseguir no processo.
Artigo 17. - Para qualquer destes exames poderá a auctoridade entrar em casa alheia, precedendo as formalidades legaes. Estas formalidades são dispensaveis quando a casa fôr estalagem, hospedaria, taverna, casa de tavolagem ou outras semelhantes emquanto estiverem abertas.
Artigo 18. - Na falta ou impedimento de escrivão ou de ajudante para lavrar o acto de corpo de delicto servirá qualquer pessoa, prestando compromisso perante a auctoridade que a chamar.
Artigo 19. - Nos casos de homicidio por envenenamento, na falta de profissionaes ou na impossibilidade de se fazerem na localidade os exames necessarios, deverão as auctoridades policiaes requisital-os ao Secretario da Segurança Publica, fazendo extrahir as viceras que hão de ser examinadas e remettendolhias, com os necessarios esclarecimentos, em vidros ou vasos authenticamente fechados.
Artigo 20. - Nos casos casos de falsificação poderão as auctoridades remetter ao secretario da Segurança Publica, as moedas, notas, papeis, etc., afim de que sejam determninados os respectivos exames.
Artigo 21. - Quando qualquer exame de corpo de delicto tiver sido feito a requerimento de parte, nos crimes em que não tem logar a denuncia, será entregue á parte o respectivo auto pagas as custas, sem que delle fique traslado.
Artigo 22. - Aos peritos deve-se dár o prazo preciso para o exame e observações, sempre que pela natureza do facto, ou por ocorrencia de controversos, entenderem serem indispensavel. Mas, neste caso, deve ser inserido no auto que se lavrar, synthese de juizo pericial.
Os peritos apresentarão um relatorio que servirá de complemento ao exame,  e, sem prejuizo do prazo legal em que deve concedido, o inquerito será remettido á auctoridade formadora da culpa.
Artigo 23. - As emendas, entrelinhas e razuras devem ser sempre resalvadas no fim do auto e antes que seja assignado.
Artigo 24. - Feito e competentemente assigando o aucto do de corpo de delicto, deve auctoridade julgal-o procedente ou improcedente, devendo, na ultima hypothese, ser instruida a parte que o requereu, para o recurso legal.

§ unico. - No caso de julgal-o procedente, mandará a auctoridade, no mesmo despacho, que se prosiga nos termos ulteriores e, quando não fôr competente para presidir ao proseguimento do processo, ordenará que seja remetido á auctoridade competente para prosseguir em seus termos ulteriores.

Artigo 25. - O auto de corpo de delicto, o de sanidade, o de exame cadaverico, assim como qualquer outro auto pode ser feito por qualquer auctoridade, embora de districto diverso do da culpa ou da residencia do offendido ou do criminoso, devendo a auctoridade neste caso, remetter o auto á auctoridade competente para proseguir em seus termos ulteriores, ou entregal-o á parte, nos casos do artigo.... (isto é independente do traslado).
Artigo 26. - A auctoridade jamais deixará de proceder a corpo de delicto, nos casos em que essa diligencia é exigida por lei, embora em sua opinião pareça não ter havido indicios ou vestigios de crime ; e, uma vez requerido o auto, não poderá a auctoridade apreciar préviamente si o facto é ou não criminoso ; para deferir ou não o requerido.
Artigo 27. - O corpo de delicto jamais poderá ser supprido, alterado, adulterado ou emendado pela auctoridade que o houver procedido, sob pena de responsabilidade para a auctoridade e escrivão que funccionar junto á mesma.

Secção II

Dos exames

TITULO I

DO EXAME DE SANIDADE


Artigo 28. - Quando no corpo de delicto o juizo pericial não tenha sido definitivo ou nelle tenha havido engano, ou quando, nas lesões corporaes, o curativo se prolongue além do tempo marcado ou haja complicação que altere a natureza do crime, procede se a exame de sanidade.
Artigo 29. - No exame de sanidade observa-se-ão as formalidades e regras estabelecidas para o exame de corpo de delicto e respectivo auto.
Artigo 30. - A auctoridade policial terá sempre presente o auto de corpo de delicto, que servirá de base e confronto do novo exame.
Artigo 31. - O exame de sanidade tambem pode ser feito ex-officio, ou a requerimento da parte interessada, para a verificação da imbecilidade nativa, do enfraquecimento senil, e de qualquer affecção mental do accusado, assim como de enfermidade do offendido.
Artigo 32. - São auctoridades competentes para ordenar o exame de sanidade as mesmas que o forem para o corpo de delicto, exepto quando o precesso estiver affecto ao juiz formamador da culpa, caso em que tão sómente a elle compete ordenar esta diligencia.
Artigo 33. - O offendido não se poderá negar a exame de sanidade ; e, si, intimado, não comparecer ou furtar-se ao exame, poderá ser compellido a comparecer debaixo de vara perante a auctoridade que tiver de presidir ao dito exame, e ser processado por crime de desobediencia.

TITULO II

DA AUTOPSIA


Artigo 34. - Quando o exame interior do cadaver fôr necessario para o descobrimento de causas e circumstancias que não poderem ser observadas na occasião do exame de corpo de delicto ou de sanidade, deve a auctoridade mandar proceder a autopsia.
Artigo 35. - Da autopsia se lavrará sempre auto escripto e nella se observarão as formalidades e regras estabelecidas para o exame de corpo de delicto e respectivo auto.
Artigo 36. - A auctoridade terá toda a cautela na determinação do fim da autopsia, e formulará os quesitos em vista do facto e suas circumstancias.
Artigo 37. - A autopsia, nas condições ordinarias, deve ser realizada por dois medicos, dos quaes um se incumbirá da secção cadaverica, de conformidade com a orientação prévia de ambos, revezando-se, se preciso, ditando ao escrivão os dados recolhidos, á medida que se realizem as operações.

§ 1.º - Excepcionalmente, porém um só medico, reconhecidamento idoneo, poderá operar a secção.

§ 2.º - Si forem diversos os peritos, é prohibido intervirem mais de dois a um tempo na secção.

Artigo 38. - A autopsia se fará decorridas doze horas da morte.

§ 1.º - Em caso excepcional, por motivo extraordinario, que será sempre declarado, pode ser feita antes desse prazo, desde que o obito esteja verificado e isso seja expressamente mencionado.

§ 2.º - Desde que seja necessario, a autopsia será feita depois de decorridas 12 horas da morte e qualquer que seja o estado de decomposição do cadaver.

Artigo 39. - A autopsia será feita sempre de dia e a luz natural.
Artigo 40. - Os peritos poderão requisitar da auctoridade meios, modo e tempo oportunos para conhecer, antes da autópsia, o logar onde foi achado o cadáver, a posição em que foi encontrado, as vestes que trazia no momento, os instrumentos do crime, vestígios de desordem, de luctas etc.

§ 1.º - Em seguida farão os peritos a inspecção externa, depois de retiradas as vestes, examinando o corpo, verificando os signaes da morte, estabelecendo os de identidade quanto á edade provável, sexo, estatura, proporções, estado geral de nutrição, vicios de conformação, tatuagem, cicatrizes, estigmas profissionaes, etc.

§ 2.º - Em relação a cada uma das partes do corpo descreverão a côr e outros característicos dos pellos, a côr dos olhos, os corpos extranhos que hover nas aberturas naturaes da cabeça, estado dos dentes condição e posição da ligua, assim como o que acharem do notável no collo, peito, abdomem, superfície dorsal, anus, partes genitaes e nas articulações ; outrosim, si acharem qualquer lesão devem determinar-lhe não só a natureza como a fôrma, posição, direcção, comprimento, largura, aspecto das partes circumstantes, deixando-a intacta para, no exame interno, serem determinadas a profundidade e mais codições.

§ 3.º - Em seguida farão a inspecção interna. As autopsias devem ser completas ; sómente nos casos ordinarios e não havendo requisição alguma, serão limitadas as tres  grandes cavidades : encephalica, thoraxica e abdominal.
Depois de aberto o cadáver, segundo as regras da sciencia, descreverão os peritos o estado interior com toda a minuciosidade, quaes as lesões internas e externas correspondentes, suas causas, etc., qual a posição, côr e estado das visceras nas respectivas cavidades, si ha corpos extranhos, gazes, liquidos ou coagulos, seu peso relativo e quantidade.

§ 4.º - Os peritos, não deverão esquecer exame algum tendente á doscoberta do crime, inclusive os exames chimicos e microscopicos. Quando não possam esses exames serem feitos no momento, poderão os peritos entregar á guarda da auctoridade a porção ou porções ou partes de cadaver que tenham de ser examinados em outros logares, pelos mesmos ou por outros peritos.
Si se tratar de orgams sobre os quaes se devem fazer exame sobre envenenamento serão elles encerrados em vidros hermeticamente fechado se lacrados.
Sempre que para completa elucidação anotomo-pathologica for necessario retirar orgams, porção ou parte do corpo, será o facto mencionado no relatório.

Artigo 41. - São auctoridades competentes para determinar a autopsia as mesmas que o forem para o corpo de delicto, quer ex-officio quer a requerimento de parte.
Artigo 42. - Si o cadáver que tiver de ser autopsiado já estiver enterrado, proceder-se-á a exumação.
Artigo 43. - A auctoridade, tanto quanto possível, e si não houver prejuizo para a Justiça, fará a diligencia pela manhan, cercando-se de pessoal sufficiente para as excavações e de cautelas hygienicas que evitem as consequecias das exhalações infecções.
Artigo 44. - A auctoridade intimará por escripto ao administrador do cemitério ou á pessoa da sua guarda encarregada quer seja publico quer particular sob pena de desobediência, a indicar o logar da sepultura ; si for administrador e fizer indicação falsa será processado como incurso no artigo 262 do Codigo Penal.
Artigo 45. - Si o cadaver houver sido enterrado em logar não destinado a enterramentos, e si não houver pessoa que o indique a auctoridade, pelos indicios que tiver procederá por si, declarando isso mesmo no auto.
Artigo 46. - Si a autopsia não puder ser feita logo em seguida á exhumação, será lavado disto auto especial, no qual será declarada a razão do addiamento, o logar onde ficou depositado e cadaver e as providencias tomadas para a sua guarda.
Neste caso, os peritos descreverão o exterior do cadaver, declarando o aspecto e siguaes caracteristicos para a verificação da Identidade. No dia seguinte, ou no mesmo, si fôr possivel, será feita a autopsia.

TITULO III

DOS OUTROS EXAMES


Artigo 47. - A auctoridade deverá mandar fazer exames no criminoso, das sua vestes, no logar do delicto ou em quaesquer outros, nos instrumentos que tenham servido para a perpetração do delicto ou que com elle se relacionem, quando assim o julgue necessario para a prova do delicto. Esses exames serão sempre reduzidos a escripto em autos feitos com as formalidades legaes.

Secção III

Das buscas e apprehensões


Artigo 48. - No logar do delicto, a auctoridade deverá apprehender armas, instrumentos, e tudo quanto possa ter servido para a perpetração do crime, e tambem os objectos suspeitos que o accusado houvesse abandonado ou esquecido, e aquelles que lhe pareçam ter sido o producto do crime ou que possam servir para esclarecimento da verdade, de tudo lavrando o respectivo auto.
Artigo 49. - Tendo havido prisão em flagrante, deverá auctoridade appehender, no momento da prisão, armas, instrumentos, papeis, objectos, que criminoso trouxer comsigo, e que tenham relações com o crime ou que sejam suspeitos de tudo lavrando o respectivo auto.
Artigo 50. - Á auctoridade fará sem perda de tempo, as buscas necessarias no domicilio ou domicilios do accusado e nos de suas concubinas ou confidentes ou cumplices, nos logares onde elle se tinha escondido ou onde guarde os objectos de seu uso, fará apprehensão de instrumentos, armas, papeis ou objectos suspeitos ou que lhe pareçam taes e que sirvam para esclarecimento do facto delictuoso ou para prova do crime, e de tudo será lavrado o respectivo auto com as formalidades legaes.

§ 1.º - No auto se mencionarão o numero e qualidade dos papeis e outros objectos appehendidos.

§ 2.º - Si a busca e apprehensão fôr feita na presença do accusado poderá este rubricar os papeis apprehendidos.

§ 3.º - Se o accusado reconhecer os objectos apprehendidos como seus, será declarada no auto essa circustancia.

§ 4.º - O accusado deve esclarecer a procedencia das cousas apprehendidas a razão da posse, e o uso a que se destinavam sendo as suas respostas mencionadas no auto.

§ 5.º - Só podem ser apprehendidos objectos e papeis que tenham relação com o crime.

Artigo 51. - As auctoridades policiaes concederão mandado de busca, ou os mandarão passar ex-officio restrictamente, logo que haja vehementes inidicios ou fundada probabalidade da exis- tencia de pessoa ou cousa no logar da busca, nos seguintes casos.
1.° Para prender criminosos ;
2.° Para descobrir objectos necessarios á prova de algum crime ou defesa de algum réu ;
3.° Para apprehender instrumentos e meios de falsificação moeda falsa outros objectos falsificados de qualquer natureza que sejam ;
4.° Para apprehender armas e munições preparadas para insurreição ou motim, ou quaesquer objectos destinados á pra tica de qualquer crime ;
5.° Para apprehensão de cousas furtadas, ou tomadas por força ou com falsos pretextos, ou achadas.
Artigo 52. - Para ser concedido um mandado de busca á requerimento de parte será preciso que seja pedido por escripto por ella assignado, ou por outrem a seu rogo, com a declaração das razões em que se funda e porque presume acharem-se os objectos ou o criminoso no logar indicado ; e quando essas não forem logo demonstradas por documentos, apoiados pela fama da vizinhança ou notoriedade publica, ou por circustancias taes que formam vehementos indices se exigirá o depoimento de uma testemunha.

§ unico. - Esta testemunha deverá expor o facto em que se funda a petição e dar a razão da scincia ou presumpção que tem de que a pessoa ou cousa está no logar designado, ou que se acham os documentos irrecusaveis de um crime commettido ou projectado, ou da existencia de uma assembleia illegal.

Artigo 53. - No caso da expedição de um mandado de busca ex-officio, se fará préviamente, ou ainda mesmo depois de effectuada a diligencia, si a urgencia do caso não adimittir demóra, um auto especial, com declaração de todos os motivos e razões de suspeita que constarem.
Artigo 54. - 0 mandado de busca para ser legal, deverá conter os seguintes requisitos :
1.° Indicar a casa pelo proprietario ou inquilino ou morador, ou numero ou situação della ;
2.° Descrever a pessoa ou cousa procurada ;
3.° Ser escripto pelo escrivão e assignado pela auctoridade, com ordem de prisão ou sem ella.
Artigo 55. - O mandado de busca que não tiver os requisitos acima, não é exequivel e será punido o official que com elle proceder.
Artigo 56. - Havendo quem reclame a propriedade de cousas achadas, nunca lhe serão entregues sem que justifique esse direito no juizo competente, ouvida a parte que as tinha em seu poder.
Si ninguem as reclamar, serão, dentro de tres dias, remettidas ao Juizo de ausentes, para proceder na forma da lei.
Artigo 57. - Aos offciaes de justiça compete a execução dos mandados de exhibição e busca em casas de morada ou habitação particular.
Artigo 58. - De noite, em nennuma casa se poderá entrar, salvo :
1.° No caso de incendio ;
2.° No de immediata e imminente ruina ;
3.° No de inundação ;
4.° No de ser pedido soccorro ;
5.° No de se estar alli comnetendo algum crime ou violencia contra alguem.
Artigo 59. - Os officiaes da diligencia sempre se acompanharão, sendo possível, de uma testemunha vizinha, que assista ao acto e o possa depois abonar e depôr, si fôr preciso, para justificação dos motivos que determinaram ou tornaram legal a entrada.
Artigo 60. - Só de dia podem estes mandados ser executado ; e, antes de entrar na casa, o oficial de justiça encarregado da sua execução os deve mostrar e lêr ao morador ou moradores della, a quem tambem logo intimarão para que abram as portas.
Estas formalidades são dispensaveis em relação ás estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagem e outras similhantes, emquanto estiverem abertas.

§ unico. - não sendo óbedecido, o offcial tem o direito de arrombar as portas e entrar á força ; e o mesmo praticará com qualquer porta interior, armario ou outra qualquer cousa onde se possa com fundamento suppôr escondido o que se procura.

Artigo 61. - Finda a diligencia, farão os executores um auto de tudo quando tiver sucedido, no qual tambem descreverão as cousas, pessoas, e logares onde foram achadas, e assignarão com duas testemunhas presenciaes que os mesmos officiaes de justiça. devem chamar, logo que quizerem principiar a díligencia e execução, dando de tudo cópias ás partes, si o pedirem.
Artigo 62. - O possuidor ou occultador das cousas ou pessoas que forem objecto da busca serão levados á presença da auctoridade que a ordenou, para serem examinados e processados na fórma da lei, si forem manisfestamente dolosos ou si forem cumplices no crime.
Artigo 63. - No caso de não se verificar a achada por meio de busca, serão communicadas a quem a tiver sofrido, si requerer, as provas que houverem dado causa a expedição do mandado.
Artigo 64. - No caso em que uma auctoridade policial, official de justiça ou agente de policial, munido do competente mandado, fôr em seguimento do réu ou objectos furtados, conduzidos por alguem, que se passe para districto alheio, poderá dar ahi as buscas necessarias, prevenindo antes as auctoridaedes competentes do logar, as quaes prestarão todo o auxilio, sendo legal o mandado.

§ 1.º - Si essa communicação prévia fôr imcompativel com o bom exito da diligencia, poderá ser feita depois e immediatamente que se verifcar a deligencia.

§ 2.º - para proseguir em districto alheio, no seguimento de réu ou de objectos furtados, não é indispensável que a auctoridade policial, official de justiça ou agente policial veja o conductor on as cousas fartadas entrarem em uma casa ; bastará que a vizinhança ou uma testemunha o informe de que ahi se recolheram.

§ 3.º - Quando, porém, as auctoridades locaes tiverem fundadas razões para duvidarem da legalidade da diligencia, poderão exigir as provas e declarações da legitimidade do mandado, fazendo pôr em custodia e deposito as pessoas e cousas que se buscarem, lavrando-se, em todo o caso, o competente auto.

Artigo 65. - A auctoridade fará juntar aos autos todos os documentos, papeis achados, exhibidos ou apprehendidos ou obtidos por certidão, que se relacionem com o delicto ou que sirvam para proval-o.
Artigo 66. - A auctoridade fará sempre lavrar termos de exhibição ou achada de objectos que se relacionem com o delicto e que sirvam para prova delle, ou de reconhecimento desses objectos, por testemunhas, offensor ou offendido.

Secção IV

Das testemunhas


Artigo 67. - As testemunhas serão offerecidas pelas partes ou mandadas chamar pela auctoridade, ex-officio.
Artigo 68. - As testemunhas são obrigadas a comparecer no logar e tempo, que lhes fôr nomeado, não podendo eximir-se desta obrigação por privilegio algum.
Artigo 69. - As testemunhas, antes de depor, prestarão o compromisso perante a auctoridade de declarar o que souber sobre o que lhes fôr perguntado ; poderão ser juramentadas conforme a religião de cada uma, excepto si forem de seita que probiba o juramento.
Artigo 70. - As testemunhas devem declarar seus nomes, pronomes, edade, profissões, estado, domicílio ou residencia ; si são parentes e em que gráu, se são amigos, inimigos ou dependentes de algumas das partes, bem como o mais que lhes fôr perguntado sobre o objecto.
Artigo 71. - As declarações das testemunhas devem ser escriptas pelo escrivão, e assignadas pela auctoridade e pelas testemunhas que as houverem dito.
Si a testemunha não souber ou não puder escrever, nomeará uma pessoa, que assigne por ella, sendo antes lida a declaração na presença de ambos.
Artigo 72. - As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, providenciando a auctoridade que umas não saibam ou não ouçam as declarações das outras, nem as do autor ou do réu.
Artigo 73. - Não podem ser testemunhas o ascedente, descedende, marido ou mulher, parente até o segundo gráu civil, e o menor de quatorze annos ; mas a auctoridade poderá se informar delles sobre o objecto das investigações e reduzir a termo a informação que será assignada pelo informante.
Artigo 74. - Si inquerito fôr feito em uma circumscripção policial e em outra onde a auctoridade não tenha jurisdicção houver testemunhas que não possam comparecer, pedirá a auctoridade ao Secretario da Segurança Publica que seja inquirida nesse logar, declarando sempre o assumpto.
Artigo 75. - Si alguma testemunha houver de ausentar-se ; e, ou por sua avançada edade, ou por seu estado valetudinario, houver receio de que ao tempo da prova já não exista, poderá ser inquirida, com citação da parte contraria e do promotor publico, a requerimento da farte interessada, a quem será entregue o depoimento, para delle usar quando e como lhe convier.
Artigo 76. - As testemunhas que não comparecerem, sem motivo justificado, tendo sido citadas, serão conduzidas debaixo de vara, e sofferão a pena de desobediencia.
Esta pena será applicada pela auctoridade que mandar citar a testemunha.
Artigo 77. - Todas as vezes que duas ou mais tesemunhas divergirem em suas declarações, a auctoridade, em face uma da outra, fará acareação, tornando a fazer perguntas e mandando que expliquem a divergencia ou contradicção, quando assim o julgue necessario ou lhe for requerido, sendo tudo reduzido a termo escripto, assignado pela auctoridade e testemunhas.

§ unico. - Sempre que for conveniente para o esclarecimento da verdade, serão confrontados os accusados com as testemunhas, informantes e cumplices.

Artigo 78. - A auctoridade policial, chegando ao logar do delicto, deverá immediatamente arrolar as testemnhas, o ouvil-as, si possivel fôr, antes que dahi se afastem. Deve ouvir de preferencia as pessoas que estiverem presentes ao delicto, os parentes, amigos, creados da casa, ou quaesquer outros que tenham esclarecimentos a dar, ou exposições a fornecer e, principalmente, Aquelles que, nos momentos mais proximos do crime, hajam encontrado o accusado ou o tenham visto sondar no logar do delicto ou seus arredores.
Artigo 79. - A auctoridade deverá indagar das praças da Força Publica, chamadas ao local do crime, ou que tenham concorrido para a prisão ou de qualquer outra pessoa, as narrações suspeitas, confissões que tenham escapado ao accusado, no momento da prisão, no trajecto para o posto policial ou no corpo da guarda, a averiguará sem demora as relações que possam existir entre o accusado e as pessoas com as quaes tenha querido filar ou corresponder-se.
Artigo 80. - Quando tenha havido prisão em flagrante e tenha sido feito o corpo de delicto, a auctoridade, depois de fazer a qualificação do offensor e tomar-lhe as declarações, determinará immediatamente a remessa do inquerito á auctoridade competente, fazendo, nessa occasião, por escripto, uma exposição completa e minuciosa do facto e suas circumstancias, nesse caso póde dispensar a inquiração de testemunhes, mas as indicará sempre pelos nomes e residencias, bem como fará a indicação precisa das demais provas.
Artigo 81. - Não tendo havido prisão em flagrante do offensor, mas tendo sido feito o corpo de delicto no offendido, indagará a auctoridade quaes as testemunhas do crime e as fará vir a sua presença e as inquirirá a respeito do facto e suas circumstancias e de seus auctores e cumplices.
Si entre as testemunhas houver duas de vista, a auctoridade, na mesma occasião mandará escrever os depoimentos de ambas, resumidamente, em um só termo, assignado pela auctoridade e testemunhas.

§ unico. - Si o crime for inafiançavel e haja duas testemunhas que deponham de sciencia propria, os seus depoimentos sarão lavrados, cada um de per si, afim de, immediatamente, representar-se á auctoridade competente sobre a prisão preventiva.

Artigo 82. - Em todos os demais casos, a inquirição de testemunhas se fará a cada uma do per si, e os depoimentos serão escriptos em termos distinctos e ouvindo-se tantas testemunhas, quantas forem necessarias para o esclarecimento da verdade.

Secção V.

Perguntas ao offensor e suas declarações


Artigo 83. - O delinquente que for preso em flagramte será immediatamente interrogado sobre as arguições feitas pelo conductor e as testemnhas e serão logo tomadas as declarações das pessoas ou escolta que o conduziram e dos que presenciaram o facto ou delle tiveram conhecimento.
Artigo 84. - Não tendo havido prisão em flagrante, mas sendo conhecido o auctor do crime ou havendo suspeitas de quem o seja, immediatamente a auctoridade fará que elle compareça á sua presença, para prestar declarações sobre o crime e suas circumstancias, e explicações sobre o emprego que deu ao tempo antes, durante e depois do delicto, nas suas proximidades.
Artigo 85. - Na primeira occasião em que o réu comparecer perante a auctoridade policial, lhe será perguntado o seu nome, filiação, edade, estado, profissão, nacionalidade, logar de seu nascimento e si sabe ler e escrever, lavrando-se das perguntas e respostas um auto separado, com a denominação de auto de qualificação.

§ unico. - A auctoridade policial, que houver organizado inquerito ou qualquer outro processo em que faltar similhante auto, será multada na quantia de 20$000 a 60$000 pela auctoridade ou tribunal superior, que tomar conhecimento do mesmo inquerito ou precesso por meio de conclusão, remessa, recurso ou appellação.

Artigo 86. - A auctoridade policial, sempre que for possivel tomará as declarações do offendido, que devem ser as mais completas possiveis, quanto a seu nome, edade, estado, profissão, naturalidade e quanto ao dia, hora, logar, agente e circumstancias do crime, sendo tudo reduzido a termo, assignado pela auctoridade, escrivão e offendido.

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 87. - No caso de flagrante delicto, ou por effeito de queixa ou denuncia, si logo comparecer a auctoridade judiciaria competente para formação da culpa e investigar do facto criminoso, notorio ou arguido, a auctoridade policial se, limitará a auxilial-a, colligindo, ex-officio, as provas e esclarecimentos que possa obter e procedendo na esphera de suas attribuições as diligencias que forem requintadas pela auctoridade judiciaria ou requeridas pelo promotor publico.
Artigo 88. - Si, durante o inquerito policial, a auctoridade judiciaria competente para a formação da culpa entrar no procedimento respectivo, immediatamente a auctoridade policial lhe communicará os esclarecimentos o resultados das diligencias que já tenham obtido e continuará a cooperar nos termos do artigo...
Não ha prevenção de jurisdicção no acto do inquerito policial para o effeito de poder a auctoridade judiciaria ou o promotor publico dirigir-se a qualquer auctoridade policial e requisitar outras informações e diligencias necessarias ; ou para o effeito de poder ex-officio cada qual das auctoridades policiaes colher esclarecimentos e provas a bem da mesma formação da culpa, ainda depois de iniciada.
Artigo 89. - Quando, porém, não compareça logo a auctoridade judiciaria ou não instaure immediatamente o processo da formação da culpa, deverá a auctoridade policial proceder ao inquerito acerca dos crimes communs de que tiver conhecimento proprio, ou por denuncia, ou a requerimento da parte interessada, ou no caso de prisão em flagrante.
Artigo 90. - Todas as diligencias relativas ao inquerito serão feitas no praso improrogavel de cinco dias, com assistencia do indiciado delinquente, si estivesr preso, podendo impugnar o depoimento das testemunhas.
Artigo 91. - Todas as diligencias deverão ser feitas, tanto quanto possivel, logo que ao conhecimento da autoridade chegue a noticia do crime, e nos momentos mais proximos da acção do dilicto.
Artigo 92. - Receiando que a indiscripção ou convivencia prejudique as investigações iniciadas, poderá a autoridade impedir quem quer que seja que entre ou saia de casa ou se afaste dos logares até que sejam ultimadas as diligencias que devem ser rapidas, ou determinar que as diligencias sejam feitas em segredo.
Artigo 93. - Nos crimes em que não tem logar a acção publica, o inquerito feito a requerimento da parte interessada e reduzido a instrumento, ser-lhe-á entregue para o uso que entender, indenpendente de traslado.

§ unico. - Desses inqueritos não podem ser extrahidas certidões. 

Artigo 94. - As pessoas que figurarem nas diligencias (accusado, testemunhas, peritos, praças, agentes) tanto quanto possivel devem ser designadas pelos nomes, sobrenomes, appelidos, idade, nacionalidade, profissão e residencia, afim de que sejam facilmente encontradas, quando fôrem necessarias.
Artigo 95. - Terminadas as diligencias e autoadas todas as peças, serão conclusas á autoridade que proferirá o seu despacho, no qual, recapitulando o que fôr averiguado, ordenará que o inquerito seja remettido, por intermedio do juiz de direito, do promotor publico ou quem suas vezes fizer.
Artigo 96. - Na Capital, logo que esteja terminado um inquerito, a autoridade policial ordenará a remessa ao juiz criminal competente, por intermedio da, secretaria da Justiça e da Segurança Publica, onde será registrado e examinado pelo 1.° delegado auxiliar ou quem suas vezes fizer.

§ 1.º - Si nelle houver lacuna ou falhas, o 1.° delegado auxiliar o fará voltar a autoridade processante, para que as suppra.

§ 2.º - Diariamente, essa autoridade apresentará ao secretario um resumo dos inqueritos remettidos, do modo por que foram feitos e das providencias tomadas.

Artigo 97. - As diligencias mencionadas ou quaesquer outras podem ser feitas isoladamente, sendo devidamente autuadas.
Artigo 98. - Si o inquerito fôr archivado por falta de provas, podem as diligencias ser repetidas para esclarecimento da verdade desde que o crime não, esteja prescripto.
Artigo 99. - Quando o accusado, ou o offendido, ou as testemunhas não falarem o idioma nacional, a autoridade nomeará um interprete que traduza as suas perguntas e as respostas da parte.

§ unico. - O interprete deverá, primeiro, prestar o compromisso legal o assignará os autos conjuntamente com autoridade.

Artigo 100. - Cumpre as auctoridades policiaes observarem que quaesquer das diligencias do inquerito policial, quando tiverem de ser feito no recinto das estradas de ferro, ficam subordinadas ao mesmos casos em que podem entrar nas casas particulares (dec. geral n. 1930, de 26 de Abril do 1857, artigo 42 comb. com a Const. Fed. § 11 do art. 72 e Cod. Pen. arts.196 a 200).
Artigo 101. - As testemunhas que se recusarem a accompanhar o preso serão processados por desobedientes, e podem ser logo presos, lavrando-se disso o competente auto.
Artigo 102. - O presente decreto entrerá em vigor desde a data de sua publicação.
Artigo 103. - Revogam-se as disposição em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Abril de 1908.

JORGE TIBIRIÇÁ
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.