DECRETO N. 1.607, DE 8 DE MAIO DE 1908

Concede á Companhia Estrada de Ferro de Araraquara licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de Ribeirãozinho a São José do Rio Preto, com garantia de juros pelo praso de 30 annos.

O dr. presidente do Estado de S. Paulo, 
Usando da attribuição que lhe confere o art 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao disposto na lei n. 1061 A, de 28 de Dezembro de 1906, bem como ao que lhe foi requerido pela Companhia Estrada de Ferro de Araraquara,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro de Araraquara licença para construcção, uso e goso de uma via ferrea que partindo de Ribeirãozinho termine em S. José do Rio Preto, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.º - Si dentro de um mez, a contar da presente data, não fôr assignado pela concessionaria, na secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, o contrato do qual deverão fazer parte as clausulas mencionadas, considerar-se-á caduca a concessão com todos os seus favores, independentemente de interpellação ou acção judicial e sem indemnização alguma á concessionaria.

§ unico. - Para ser admittida a assignar o contrato, deverá a Companhia exbibir quitação do Thesouro das prestações em atrazo, provenientes das quantias que lhe foram pagas a titulo de sbvenção kilometrica e auxilios auctorizados pela lei n. 749, de 13 de Novembro de 1900, e que se obrigou a restituir na fórma do respectivo contrato.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 8 de Maio de 1908.

MANOEL JOAQUIM DE ALBUQUERQUE LINS
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES

Clausulas a que se refere o decreto n. 1607, desta data


I

O Governo do Estado de S. Paulo concede á Companhia Estrada de Ferro de Araraquara licença para construcção, uso e goso de uma via ferrea entre a estação de Ribeirãozinho, ponto terminal de sua linha em trafego, e São José do Rio Preto.

II

Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras, limitada por duas linhas paralellas ao eixo da linha permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro pederá receber generos ou passageiros, salvo : 1.º o caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal ; 2.° o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ; 3.° o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as relações provenientes de entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio da via permanente, como por meio de estação commum.

III

Gosará tambem esta esta estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estação, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso do negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si dentro do prazo de trinta dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

Gosará mais esta estrada de ferro, em vistude do disposto na lei n. 1061-A, de 28 de Dezembro de 1906, pelo prazo de trinta annos, a contar da data da assignatura do contrato, garantia de juros de 6 % ao anno para o capital maximo de trinta contos de réis por kilometro.

V

Os estudos definitivos da estrada de ferro a que se retere a clausula I e que a concessionaria terá de apresentar ao Governo do Estado comprehendem os seguintes documentos :
1.° Planta do projecto, na escala de 1/2000, em que o traçado deverá ser indicado por uma linha vermelha e a configuração do terreno representada por curvas de nivel equidistantes de dois metros ; além disso, numa zona de oitenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas de propriedades particulares, as terras devolutas e as minas serão alli desenhados.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos e bem assim as extremidades, o desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas.
2.° Perfil longitudinal, nas escalas de 1/2000 para as distancias horizontaes, e 1/200 para as alturas, mostrando o terreno natural, as platafórmas dos cortes e aterros. Deverão constar do mesmo as distancias kilometricas, a partir da origem da linha, a extensão e as porcentagens das rampas e crontra-rampas, a extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento, o sentido e o raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta do projecto será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.
3.° Perfis transversaes, na escola conveniente e em numero bastante para o calculo do movimento de terras.
4.° Projectos preliminares e ditos de caracter geral, constituindo typos, referentes uns e outros a todas as obras de arte necessarias para estabelecimento da estrada, estações e dependencias e supprimento de agua ás locomotivas.
Estes projectos se comporão de projecções horizontaes e verticaes e de secções longitudinaes e transversaes.
5.° Desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
6.° Desenhos ou estampas de catalogos das fabricas, que mostrem os typos de locomotivas, carros de passageiros e outros vehiculos componentes do material movel.
7.° Plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.
8.° Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posições na linha, systema de construcção e quantidade de obra.
9.° Tabella da quantidade das excavações necessarias para execução do projecto, da qual constem a classificação provavel e as distancias médias de transporte.
10.° Tabella de alinhamentos, com a extensão das tangentes e o desenvolvimento das curvas, porcentagens e extensão das declividades.
11.° Cadernetas authentihas das notas de operações feitas no terreno.
12.° Tarifa de preços elementares e tabella de preços compostos em que se basear o orçamento.
13.° Orçamento da despesa total com o estabelecimento da estrada, abrangendo :
Estudos definitivos e locação.
II Movimento de terras.
III Obras de arte correntes.
IV Obras de arte especiaes.
V Superstructura das pontes.
VI Via permanente.
VII Estações, edificios e officinas, orçados separadamente, com os accessorios necessarios.
VIII Material movel, com especificação das locomotivas e vehiculos de todas as classes.
IX Telegrapho electrico.
X Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.
XI Relatorio geral e memoria descriptiva não só dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada. Nesse relatorio e memoria descriptiva serão expostos, com a possivel exactidão, a estatistica da população e da produção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas naturaes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro que existam ou que convier construir, e os pontos mais convenientes para as estações.

§ unico. - Todos os documentos de que trata esta clausula exceptuadas as cadernetas de operações deverão constar de duas vias. As primeiras vias dos perfis serão em papel quadriculado e opaco, e as dos demais desenhos em papel cartão.

VI

Os estudos de que trata a clausula precedente serão submettidos á approvação do Governo por secções, sendo a primeira de Ribeirãozinho ao Kilometro 50, a segunda do Kilometro 50 ao Kilometro 100 e a terceira do Kilometro 100 até são José do Rio Preto.
A apresentação dos referidos estudos deverá effectuar-se dentro de tres mezes, a contar da data de assignatura do contrato, quanto á primeira secção e dentro de um anno, a partir da mesma , data, quanto ás secções subsequentes.

VII

Os projectos definitivos e completos, incluindo orçamento e especificações de pontes, viaductos, tunneis, estações e outras obras importantes, terão tambem de ser submettidos pela concessionaria á approvação do Governo, podendo a respectiva apresentação ser feita, com a necessaria antecedencia, á medida que as obras correspondentes tiverem de ser executadas.

VIII

Procurar-se-á dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de cento e cincoenta metros.
As curvas dirigidas em sentidos contrarios devem ser separadas por uma tangente de dez metros, pelo menos.
Nas curvas de um ou mais de um gráu, effectuar-se-á a ligação dos respectivos extremos com as tangentes por meio de curvas de transição.
A declividade maxima será de dois por cento, empregando-se essa porcentagem sómente em casos excepcionaes. 
O limite acima não deverá, todavia, ser attingido nas curvas, com relação ás quaes se adoptará compensação de que resulte obter-se uma resistencia maxima total nos alinhamentos rectos e nos curvos.
A estrada será dividida em secções do serviço de locomotivas, procurando-se em cada uma destas uniformizar as condições technicas, para melhor aproveitamento da força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raio e desenvolvimento convenientes.
Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos.
Nos tunneis se evitará o mais possivel o emprego de fortes declividades
Sobre as grandes pontes e sobre os viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio ou fortes declividades. 
As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porções de linha em recta e de nivel, 
A tracção será a vapor
O emprego de electricidade, no periodo da vigencia da garantia de juros  emquanto a concessionaria estiver em debito por esse titulo, dependerá de decisão a respeito por parte do Governo, baseada em estudos especiaes e completos que permitiam conhecer com segurança as despesas de installação e de custeio

IX

A estrada será de via singella, mas terá os desvios e linhas auxiliares que fôrem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvaçião do Governo.
As valletas longitudinaes serão as dimensões a declives necessarios para o prompto escoamento das aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

X

Nos tunneis e nos viaductos inferiores deverá haver um intervallo livre, nunca menor de um metro a cincoenta centimetros de cada lado dos tilhos.
Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e de ventilação dos tunneis etc., serão guarnecidas por um parapeito de alvenaria de dois metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de commnnicaçào existentes.

XI

As obras de construcção da entrada não poderão impedir ; o escoamento das aguas das propriedades particulares ; a passagem das galerias de exgottos urbanos e conductos de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes e agricolas ; a navegação dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo da concessionaria as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, bem cemo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos, nesses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção da estrada não correrão por conta da concessionaria
Caberão a esta os onus do cruzamento com linhas ferreas estabelecidas anteriormente á estrada deste contrato, ficando sujeitas a taes onus as de construcção mais recente.
Os cruzamentos com as ruas e caminhos publicos serão de nivel tão sómente quando não se possa absolutamente fazer por outro modo.
Nos cruzamentos de nivel, os trilhos serão collocados sem saliencia, ou depressão, sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, a bem da facilidade de circulação de carros ou carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação um angulo menor de quarenta e cinco gráus.

XII

A concessionaria empregará material de bôa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das Fundações das obras d'arte serão fixados por occasião da execução, attendendo-se á natureza do terreno e ás pressões supportadas, por accôrdo entre a concessionaria e o Governo.
A concessionaria será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e cravação de estacas do ensaio, etc.
Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exigir. O emprego de ferro fundido em longerões não será tolerado.
Antes de entregues á circulação, todas as obras d'arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversas velocidades, e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas, ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto posivel carregados. 
As despesas com estas experiencias correrão por canta da concessionaria.

XIII

A concessionaria construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias caixas d'agua latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampiões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações o paradas terão mobilia aproprida
Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta, para embarque e desembarque de passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a concessionaria faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, industria e commercio.

XIV

O Governo, por seus  agentes, pderá intervir em tudo que se referir á solidez das obras e resistencia do material e segurança do publico
Si durante a execução ou mesmo depois da terminação dos trabalhos da estrada de ferro, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da concessionaria a respectiva demolição, ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa da concessionaria.

XV

As obras de construcção da estrada começarão dentro do prazo de tres mezes a contar da data de approvação dos estudos difinitivos de que trata a clausula V e deverão estar concluidas de modo que possa ser toda a linha aberta ao trafego dentro de quatro annos, a contar da data de assignatura do conrato.
A construcção da estrada não será interrompida, e, si o fôr por mais de tres mezes, caducará de pleno direito o favor da garantia de juros independentemente de interpellação ou acção judicial, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Governo, e sómente por este.
Si, no prazo fixado na primeira parte desta clausula, não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada e esta aberta ao trafego publico, a concessionaria pagará a multa de um a dois por cento, por mez de demora, sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia de juros até essa data.
Si, passados doze mezes alêm do mesmo prazo do terminacão das obras, não ficarem concluídos todos os trabalhos e a estrada aberta ao trafego publico, tornar-se-ão também conducos, tanto os diversos favores outorgados pelo contrato quanto a licença para construcção, uso e goso da estrada de ferro, salvo tambem caso de força maior, sómente pelo Governo como tal reconhecido.

XVI

O material movel cempor-se-á de locomotivas, alimentadores (tenders), de carros de primeira e segunda classes, para passageiros, de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusivé os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc, indicados no orçamento approvado.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver intruduzido no serviço de transporte por estradas de ferro, e segundo o typo que fôr adaptado de accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.
A concessionaria deverá forncer o material movel proporcionalemente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico ; e, si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões do que proporcionalmente a ella caibam, a concessionaria será obrigada, dentro da seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A concessionaria incorrerá na multa de dois contos de réis a cinco contos de réis por mez de demora, além dos seis mezes que lhe serão concedidos para o augmento do material movel acima referido.
E si. passados seis mezes mais, o augmento não tiver sido feito, o Governo proverá o dito augmento do material, por conta da concessionaria.

XVII

A concessionaria será obrigada a augmentar o material movel de que trata a clausula precedente, em qualquer época, desde que o mesmo seja insufficiente para attender ao desenvolvimento do trafego.

XVIII

Todas as indemnizações e despesas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente, e sem excepção, por conta da concessionaria.
A concessionaria será obrigada a cumprir as dispposições do regulamento de 26 de Abril de 1857, e, bem assim, as de quaesquer outros que estiverem em vigor ou vierem a ser decretados, para a policia, segurança, fiscalização e estatistica das estradas de ferro, desde que não sejam contrarias ás das presentes clausulas.

XX

A concessionaria será obrigada a conservar com cuidado e a manter em estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material movel.
No caso de interrupção do trafego excedente de trinta dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa, por dia de interrupção, egual a vinte e cinco por cento da renda bruta do dia anterior ao do começo da cessação do movimento, e poderá restabelecer trafego, correndo as despesas por conta da concessionaria.

XXI

O governo Federal e o Estado poderão realizar, em toda a extensão da estrada, as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando, ou não como melhor lhe parecer, dos mesmos postes de linhas telegraphicas que a concessionaria é obrigada a contruir em toda a extenção da estrada, responsabilizando-se a mesma concessionaria pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

XXII

A concessionaria não poderá oppôr-se á juncção de outras estradas de ferro á que faz objecto do contrato e obriga-se a dar-lhes o direito de transito, cabendo ao Governo resolver definitivamente e sem recurso sobre as duvidas que ocorrerem a respeito.
A concessionaria obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as linhas de viação ferrea a fluvial que se unirem á estrada de sua propriedade, cingindo-se sempre ao itinerario que o expedidor indicar. A concessionaria estabelecerá e manterá tambem com a Repartição Geral dos telegraphos o serviço directo, acceitando todas as disposições regumentares e nórmas que prevalecerem.

XXIII

A fiscalização da estrada de ferro e dos serviços a cargo da concessionaria será incubida a engenheiros ou outros funccionarios da secretaria da Agricultura deste Estado.
O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despesa, para pagamento dos juros garantidos, será feito por pessoal competente do Governo.
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os trabalhos de construcção, afim de examinar si estão sendo executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XXIV

Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder em qualquer tempo aos dos meios ordinarios de conducção e devendo representar uma justa e razoavel renumeração do serviço prestado.
Na vigencia da garantia de juros, as tarifas serão revistas de tres em tres annos, pelo menos.

XXV

E' verdade á concessionaria adoptar tarifas de favor, para prejudicar ou favorecer pessôas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e cargas feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifa differenciaes.

XXVI

A concessionaria obriga-se a submeter opportunamente á approvação do Governo as tabellas de preços de trasporte, com indicação do logar de partida e chegada, determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e classificação de generos.
Depois de approvadas as tabellas acima referidas, serão as mesmas impressas, em caractéres legiveis, e collocadas em todas as estações para conhecimento do publico.

XXVII

Quando houver necessidade de serem elevados os preços das tarifas, solicitará a concessionaria licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preços está approvado.

XXVIII

Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois de publicação na imprensa, durante dez dias, em que se annuncie a modificação.
Esta publicação será feita nos jornaes de circulação da Capital do Estado e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida pela estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá effectuar-se independentemente de publicação prévia. Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XXIX

As combinações a respeito de tarifas entre a concessionaria e concessionarios de outras estradas de ferro só poderão ter força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XXX

Pelos preços fixados nas tarifas, a concessionaria será obrigado a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados, sujeitando-se ás condições geraes estabelecidas pelo Decreto Federal n. 10.237, de 2 de Maio de 1889, em falta de regulamento estadual a respeito.

XXXI

Na vigencia do da garantia de juros, a concessionaria transportará gratuitamente :
1.° Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios instrumentos agrarios ;
2.º As sementes, os adubos chimicos e as plantas enviados por auctoridades federaes, estaduaes e municipaes, ou sociedades agricolas, para serem gratuitamente distribuidos pelos lavradores, e os animaes reproductores, bem como os objectos destinados a exposições e feiras de interesse publico ; 
3.° Os alumnos das escolas publicas ;
4.º As malas do Correio e seus conductores, pessoal encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como as somas de dinheiro pertencentes ao Estado, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para tal fim.
Naquelle mesmo periodo, a concessionaria transportará com abatimento de cincoenta por cento sobre os preços das tarifas :
1.º As auctoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando forem em diligencia ;
2.° Munição de guerra e qualquer numero de soldados do exercito, da guarda nacional ou da policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados, a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada ordem para tal fim pelo Governo, ou funccionario que para isso forem auctorizados ;
3.° Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, enviados pelo Governo, para attender aos socorros publicos exigidos pela sêcca, innundação, peste, ou outra calamidade publica, bem como os materiaes destinados a serviços publicos de agua e exgottos, installações hydro-electricas e apparelhos aperfeiçoados, para industria agricola, pecuaria e mineira.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo Geral ou do Estado não especificados acima serão transportados com abatimento de quinze por cento.
Terão tambem abatimento de quinze por cento os transportes de materiaes que se destinarem ás obras publicas dos municipios servidos pela estrada.
Expirado o prazo da garantia de juros, os transportes gratuitos e com preço reduzido serão feitos pela concessionaria, nos termos dos artigos respectivos da lei sobre viação ferrea que se achar então em vigor.

§ unico. - Enquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI, da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a conceder passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá um passe livre permanente.

XXXII

Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a concessionaria porá á sua disposição todo o pessoal e material para transporte. Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á concessionaria o que fôr convencionado, pelo uso da estrada e do material, não excedendo todavia, essa indemnização, o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.

XXXIII

As despesas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea, taes como armazens, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.

XXXIV 

Durante a vigencia do favor de garantia de juros, ou achando-se a concessionaria em debito por esse titulo, logo que os lucros liquidos excederem, num anno, a doze por cento sobre o capital despendido no estabelecimento da estrada, seus accrescimos e melhoramentos, verificado de accôrdo com o disposto na clausula seguinte, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.
Essas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos a nas tarifas dos generos destinados á exportação.
Para effectividade do disposto nesta clausula, o Governo, marcará prazo á concessionaria para apresentação dos documentos necessarios para apuração das contas de construcção e de custeio e si, findo esse prazo, a concessionaria não tiver satisfeito a requisição do Governo, pagará multa entre os limites da clausula por dia de demora, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

XXXV

Para todos os efeitos da garantia de juros, e outros resultantes do contrato, os lucros distribuidos entre accionistas da estrada de ferro, quer a titulos de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendo.
Para apuração das contas de construcção e trafego, vigorarão as instrucções do Decreto n. 1417, de 6 de Novembro de 1906, ou outras instrucções e regulamentos que o Governo expedir, ou mandar adoptar. 

XXXVI

Para todos os efeitos da garantia de juros, e outros resultantes do contrato, a escripturação, quer das despesas do estabelecimento e do trafego quer da receita da estrada, será completamente discriminada da de outras linhas ferreas que vier a possuir a concessionaria, ou cuja exploração seja feita pela mesma, vigorando para isso bases que serão approvadas pelo Governo, ou por este estabelecidas, uma vez que não contrariem as presentes clausulas.

XXXVII

Logo que a renda liquida exceder, num anno, de oito por cento sobre o capital despendido com o estabelecimento da estrada, o excedente será repartido egualmente entre o Governo e a concessionaria, cessando esta divisão logo que forem restituidos ao Estado os juros por este pagos.

XXXVIII

Gosará a concessionaria da garantia de juros de seis por cento ao anno, pelo prazo de trinta annos, a contar da data do contrato.
Os sobreditos juros serão contados sobre o capital que até ao maximo correspondente a trinta contos de réis por kilometro, fôr empregado antes e depois de começados os trabalhos de, construcção, nas obras, compras e indemnizações necessarias para estabelecimento da estrada numa extensão limitada pela estação «Ribeirãosinho», ponto terminal da linha em trafego da concessionaria, e pela cidade de São José do Rio Preto, até a conclusão e acceitação definitiva da mesma estrada e ser ella aberta ao trafego publico.
A apuração das contas de construcção será feita á vista dos projectos, relações, especificações, orçamentos e tabellas de preços approvados pelo Governo, applicados ás quantidades de obras e supprimentos executados pela concessionaria.
Os projectos e especificações que servirão de base ao estabelecimento da estrada, constarão dos planos e desenhos de caracter geral, dos projectos especiaes de obras de maior importancia, dos documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos e referentes não sómente á preparação do leito com as obras que este exigir, como tambem á via permanente, ao telegrapho e outros accessorios, e ao material movel de qualquer natureza.
Alêm desses projectos e especificações que forem approvados pelo Governo, serão submettidos á repartição encarregada de fiscalizar a execução do contrato, todos os detalhes precisos para construcção das obras de arte correntes, especiaes e accessorias, bem como os relativos á dos edificios e quaesquer dependencias.
A respectiva apresentação far-se-á um mez antes de dar começo á obra, e si, findo esse prazo, a concessionaria não tiver solução, serão considerados os referidos desenhos e especificações como approvados.
A concessionaria será obrigada a effectuar as modificações que forem exigidas pela repartição fiscal, podendo recorrer para o Governo quando se julgar prejudicada.
Si alguma alteração fór feita em um ou maior numero dos planos, desenhos e mais documentos approvados pelo Governo, sem o consentimento deste, a concessionaria perderá o direito á garantia de juros sobre o capital que tiver sido despendido nas obras executadas com alteração dos ditos planos, desenhos e documentos.
Si, porém, a alteração fôr feita com approvação do Governo e della resultar economia, na execução da obra construida segundo a dita alteração, metade da somma resultante será deduzida do capital garantido.
Será livre ao Governo exigir toda e qualquer modificação que importe em economia na execução das obras da estrada.
Si, quando exigidas modificações pela repartição fiscal, não forem as mesmas effectuadas pela concessionaria, será deduzida do capital garantido, a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

XXXIX

O pagamento dos Juros será feito por semestres vencidos, após a respectiva apuração das contas e em moéda do paiz.

§ 1.º - O Governo fixará a extenção de linha a ser construida em cada anno, tendo em vista as difficuldades de execução, e as chamadas de capital que fizer a concessionaria limitar-se-ão ás quantias exigidas pela construcção das obras no período alludido.
O Governo auctorizará as despesas annuaes, afim de que possam as mesmas ser levadas á conta do capital garantido, e a concessionaria deverá apresentar á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, até ao ultimo dia de Fevereiro de cada anno, o mais tardar, o orçamento da despesa com obras, etc., que tenha de ser feita no anno seguinte.

§ 2.º - Enquanto durar a construcção das obras juros de seis por cento serão pagos sobre as quantias que tiverem sido auctorizadas e se acharem recolhidas a um estabelecimento bancario, para o respectivo emprego, á medida das necessidades.
Decorrido o primeiro anno do deposito,cessará o pagamento dos juros para a parte desse deposito que não haja sido applicada na construcção, e emquanto não o fôr.
Os juros pagos durante esse anno sobre a quantia não applicada serão creditados ao Governo e deduzidos do primeiro pagamento a effectuar-se.
Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo e bem assim quaesquer rendas eventuaes da concessionaria taes como transferencias de acções, etc.

§ 3.º - O custo de machinas, apparelhos o material movel utilizados na construcção da estrada não será incluido no respectivo capital, enquanto tiverem esse destino.
Uma vez porêm, que sejam empregados no serviço do trafego, fazendo assim parte integrante da estrada, será o seu custo incluido na conta de construcção, considerando-se a depreciação que houverem soffrido.

§ 4.º - Qualquer obra, ou parte da estrada, substituida ou desapparecida importará em deducção do respectivo custo no capital.

§ 5.º - Entregue a estrada, ou parte da mesma, ao transito publico, os juros correspondentes ao capital nella empregado serão pagos após a apuração da respecitva conta de receita e despesa, que se fará tambem semestralmente.

XL

A perda de garantia de juros e demais favores a que se referem a clausula II, III e IV, bem como a caducidade da licença para uso e goso da estrada não serão extensivas á parte que estiver construida.
Si, terminada a construcção de qualquer trecho, a concessionaria não puder de prompto effectuar novo deposito, por circumstancias superiores aos seus esforços, ou pela situação precaria do mercado onde tiverem de ser lançados os novos titulos, de modo a não ficar obrigada a acceitar cotação inferior á que , lhe fôr necessaria para obtenção de recusos com que possa dar fiel cumprimento ás clausulas de sua concessão, o Governo conceder-lhe-á permissão para interromper a construcção pelo tempo que elle entender necessario para a remoção da difficuldade que possa de momento perturbar a marcha regular dos trabalhos que a concessionaria é obrigada a executar.

XLI

Durante a vigencia da garantias de juros a concessionaria obriga-se :
1.° a exibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento ; prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe ferecem reclamados em relação ao trafego da mesma estrada, pelos fiscaes por parte do Governo, ou quaesquer agentes deste competentemente auctorizados ; bem assim, a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes um relatorio ciurcustanciado do estado dos trabalhos de construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despesas de custeio, convenientemente especificadas e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que a concessionaria tem de lhe prestar regularmente ;
2.° submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo egualmente qualquer alteração posterior de auctorização e approvação do mesmo Governo.

XLII

Um anno depois da terminação dos trabalhos, a concessionaria entregará ao Governo uma relação das obras de arte edificios, o inventario de todo o material movel e um quadro demonstrativo do custo total da estrada.
Nenhuma alteração se poderá effectuar nesse custo sem prévia auctorização do Governo, considerando-se como não existente, para os effeitos do contrato, a que tiver sido feita independentemente daquella auctorização.

XLIII

Si, decorridos os prazos fixados, não quiser o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o contrato, independentemente de interpellação ou acção judicial.

XLIV


Durante a vigencia da garantia de juros e emquanto a consessionaria se achar em debito por esse titulo, para com os cofres publicos, a transferencia da concessão, a venda e o arrendamento da entrada, ou de parte della, não podarão ser feitos sem auctorização expressa do Governo.

XLV

Si a construcção, ou uso e goso, da estrada a que se refere o contracto, couberem á empresa, ou companhia constituida no extrangeiro, deverá a mesma ter representante nesta Capital, com plenos e illimitados poderes, para tratar e resolver difinitivamente, perante o administrativo ou judiciario brazileiro, quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial e outras em que por direito se exija citação pessoal.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, extranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.

XLVI

Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a concessionaria sobre a inteligencia das clausulas do contracto, será aquelle decidido por dois arbitros nomeados cada um por uma das partes contratanctes. Si estes dois arbitros não chegarem a accôrdo, cada uma das partes apresentará dois outros nomes e, dentre os quatro, a sorte designará o desempatador, que resolverá a questão.

§ unico. - Fica marcado o prazo de tres mezes para qualquer das partes contractantes responder ao aviso da que recorrer ao arbitramento, depois de verificado o caso de desaccôrdo aqui previsto, e, outrosim, para a apresentação de novos arbitros que se tornarem precisos, por falta de accôrdo entre os primeiros, ou por outros motivos ; reputando-se a questão resolvida conforme a exigencia da parte que houver observado este prazo, si pela outra parte fôr excedido o maximo indicado, em qualquer das mencionadas hypotheses.

XLVII

Applicar-se-ão a esta estrada de ferro as disposições da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892 que tenham deixado de ser transcriptas no contrato, desde que não contrariem as clausulas deste.
Os casos omissos dessas clausulas serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brasil, quer em relações da concessionaria com o Governo, quer nas suas relações com os particulares.

XLVIII

Fica a concessionaria obrigada a cobrar os impostos de transito que forem estabelecidos pelo Governo, recebendo por esse serviço uma porcentagem egual á que paga o Governo ás outras empresas ferroviarias, sob pena de multa equivalente ao valor do imposto que deixar de ser cobrado.

XLIX

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de duzentos mil réis até cinco contos do réis, e o dobro na reincidencia.

L

A concossionaria é dispensada de effectuar a caução a que se refere o paragrapho 3.°, art- 2.° da lei n. 30 de 13 de junho de 1892, em consequencia de se haver reconhecido, por exame local, que foram por ella executadas no prolongamento de Ribeirãozinho a São José do Rio Preto, obras cujo plano não offerece motivo para impugnação e que representam valor excedente ao que resulta da applicação da porcentagem de 3% ao total da estimativa da construcção da linha ferrea que faz objecto desta concessão, apresentada de accôrdo com o disposto na lettra f do paragrapho 2° do artigo 2° da mesma lei. 
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 8 de Maio de 1908.-ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.