DECRETO N. 1.607, DE 8 DE MAIO DE 1908
Concede á Companhia Estrada de
Ferro de Araraquara licença para construcção, uso e goso de uma estrada
de ferro de Ribeirãozinho a São José do Rio Preto, com garantia de
juros pelo praso de 30 annos.
O dr. presidente do Estado de S.
Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o art 2.° da lei n. 30, de
13 de Junho de 1892, e attendendo ao disposto na lei n. 1061 A, de 28
de Dezembro de 1906, bem como ao que lhe foi requerido pela Companhia
Estrada de Ferro de Araraquara,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro de
Araraquara licença para construcção, uso e goso de uma via ferrea que
partindo de Ribeirãozinho termine em S. José do Rio Preto, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr.
dr. secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.º - Si dentro de um mez, a contar da presente data, não
fôr assignado pela concessionaria, na secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas deste Estado, o contrato do qual deverão
fazer parte as clausulas mencionadas, considerar-se-á caduca a
concessão com todos os seus favores, independentemente de interpellação
ou acção judicial e sem indemnização alguma á concessionaria.
§ unico. - Para ser admittida a assignar o contrato, deverá a
Companhia exbibir quitação do Thesouro das prestações em atrazo,
provenientes das quantias que lhe foram pagas a titulo de sbvenção
kilometrica e auxilios auctorizados pela lei n. 749, de 13 de Novembro
de 1900, e que se obrigou a restituir na fórma do respectivo contrato.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 8 de Maio de 1908.
MANOEL JOAQUIM DE ALBUQUERQUE LINS
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES
I
O Governo do Estado de S. Paulo concede á Companhia Estrada de Ferro de
Araraquara licença para construcção, uso e goso de uma via ferrea entre
a estação de Ribeirãozinho, ponto terminal de sua linha em trafego, e
São José do Rio Preto.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras,
limitada por duas linhas paralellas ao eixo da linha permanente, dentro
da qual nenhuma outra estrada de ferro pederá receber generos ou
passageiros, salvo : 1.º o caso de outra ou mais estradas terem o mesmo
ponto inicial ou terminal ; 2.° o caso em que o ponto inicial ou
terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ; 3.° o caso de
entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as
relações provenientes de entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio da via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gosará tambem esta esta estrada de ferro do direito de desapropriação,
nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á
construcção da linha, estação, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa,
no caso do negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si dentro do prazo de trinta dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
Gosará mais esta estrada de ferro, em vistude do disposto na lei n.
1061-A, de 28 de Dezembro de 1906, pelo prazo de trinta annos, a contar
da data da assignatura do contrato, garantia de juros de 6 % ao anno
para o capital maximo de trinta contos de réis por kilometro.
V
Os estudos definitivos da estrada de ferro a que se retere a clausula I
e que a concessionaria terá de apresentar ao Governo do Estado
comprehendem os seguintes documentos :
1.° Planta do projecto, na escala de 1/2000, em que o traçado deverá
ser indicado por uma linha vermelha e a configuração do terreno
representada por curvas de nivel equidistantes de dois metros ; além
disso, numa zona de oitenta metros, pelo menos, para cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as
divisas de propriedades particulares, as terras devolutas e as minas
serão alli desenhados.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do
ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos
rectos e bem assim as extremidades, o desenvolvimento, o raio e o
sentido das curvas.
2.° Perfil longitudinal, nas escalas de 1/2000 para as distancias
horizontaes, e 1/200 para as alturas, mostrando o terreno natural, as
platafórmas dos cortes e aterros. Deverão constar do mesmo as
distancias kilometricas, a partir da origem da linha, a extensão e as
porcentagens das rampas e crontra-rampas, a extensão dos alinhamentos
rectos, o desenvolvimento, o sentido e o raio das curvas.
No perfil longitudinal e na planta do projecto será indicada a posição
das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação
transversaes.
3.° Perfis transversaes, na escola conveniente e em numero bastante para o calculo do movimento de terras.
4.° Projectos preliminares e ditos de caracter geral, constituindo
typos, referentes uns e outros a todas as obras de arte necessarias
para estabelecimento da estrada, estações e dependencias e supprimento
de agua ás locomotivas.
Estes projectos se comporão de projecções
horizontaes e verticaes e de secções longitudinaes e
transversaes.
5.° Desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
6.° Desenhos ou estampas de catalogos das fabricas, que mostrem os
typos de locomotivas, carros de passageiros e outros vehiculos
componentes do material movel.
7.° Plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.
8.° Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as
principaes dimensões, posições na linha, systema de construcção e quantidade de
obra.
9.° Tabella da quantidade das excavações necessarias para execução do
projecto, da qual constem a classificação provavel e as distancias
médias de transporte.
10.° Tabella de alinhamentos, com a extensão das tangentes e o
desenvolvimento das curvas, porcentagens e extensão das declividades.
11.° Cadernetas authentihas das notas de operações feitas no terreno.
12.° Tarifa de preços elementares e tabella de preços compostos em que se basear o orçamento.
13.° Orçamento da despesa total com o estabelecimento da estrada, abrangendo :
I Estudos definitivos e locação.
II Movimento de terras.
III Obras de arte correntes.
IV Obras de arte especiaes.
V Superstructura das pontes.
VI Via permanente.
VII Estações, edificios e officinas, orçados separadamente, com os accessorios necessarios.
VIII Material movel, com especificação das locomotivas e vehiculos de todas as classes.
IX Telegrapho electrico.
X Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.
XI Relatorio geral e memoria descriptiva não só dos terrenos
atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais
directamente interessada. Nesse relatorio e memoria descriptiva serão
expostos, com a possivel exactidão, a estatistica da população e da
produção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a
fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as
riquezas naturaes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade
e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos
convergentes á estrada de ferro que existam ou que convier construir, e
os pontos mais convenientes para as estações.
§ unico. - Todos os documentos de que trata esta clausula
exceptuadas as cadernetas de operações deverão constar de duas vias. As
primeiras vias dos perfis serão em papel quadriculado e opaco, e as dos
demais desenhos em papel cartão.
VI
Os estudos de que trata a clausula precedente serão submettidos á
approvação do Governo por secções, sendo a primeira de Ribeirãozinho ao
Kilometro 50, a segunda do Kilometro 50 ao Kilometro 100 e a terceira
do Kilometro 100 até são José do Rio Preto.
A apresentação dos referidos estudos deverá effectuar-se dentro de tres
mezes, a contar da data de assignatura do contrato, quanto á primeira
secção e dentro de um anno, a partir da mesma , data, quanto ás secções
subsequentes.
VII
Os projectos definitivos e completos, incluindo orçamento e
especificações de pontes, viaductos, tunneis, estações e outras obras
importantes, terão tambem de ser submettidos pela concessionaria á
approvação do Governo, podendo a respectiva apresentação ser feita, com
a necessaria antecedencia, á medida que as obras correspondentes
tiverem de ser executadas.
VIII
Procurar-se-á dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de cento e cincoenta metros.
As curvas dirigidas em sentidos contrarios devem ser separadas por uma tangente de dez metros, pelo menos.
Nas curvas de um ou mais de um gráu, effectuar-se-á a ligação dos
respectivos extremos com as tangentes por meio de curvas de transição.
A declividade maxima será de dois por cento, empregando-se essa
porcentagem sómente em casos excepcionaes.
O limite acima não deverá,
todavia, ser attingido nas curvas, com relação ás quaes se adoptará
compensação de que resulte obter-se uma resistencia maxima total nos
alinhamentos rectos e nos curvos.
A estrada será dividida em secções do serviço de locomotivas,
procurando-se em cada uma destas uniformizar as condições technicas,
para melhor aproveitamento da força dos motores.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raio e desenvolvimento convenientes.
Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos.
Nos tunneis se evitará o mais possivel o emprego de fortes declividades
Sobre as grandes pontes e sobre os viaductos metallicos, bem como á
entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio
ou fortes declividades.
As paradas e estações serão de preferencia
situadas sobre porções de linha em recta e de nivel,
A tracção será a
vapor
O emprego de electricidade, no periodo da vigencia da garantia de
juros emquanto a concessionaria estiver em debito por esse
titulo, dependerá de decisão a respeito por parte do Governo, baseada
em estudos especiaes e completos que permitiam conhecer com segurança
as despesas de installação e de custeio
IX
A estrada será de via singella, mas terá os desvios e
linhas auxiliares que fôrem necessarios para o movimento dos
trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvaçião do Governo.
As valletas longitudinaes serão as dimensões a declives necessarios para o prompto escoamento das aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros
será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
X
Nos tunneis e nos viaductos inferiores deverá haver um intervallo
livre, nunca menor de um metro a cincoenta centimetros de cada lado dos
tilhos.
Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e de ventilação dos tunneis etc.,
serão guarnecidas por um parapeito de alvenaria de dois metros de
altura e não poderão ser feitas nas vias de commnnicaçào existentes.
XI
As obras de construcção da entrada não poderão impedir ; o escoamento
das aguas das propriedades particulares ; a passagem das galerias de
exgottos urbanos e conductos de aguas utilizadas para abastecimento ou
para fins industriaes e agricolas ; a navegação dos rios e canaes e o
livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo da concessionaria as despesas com as obras necessarias
para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares
existentes ao tempo da construcção da linha, bem cemo as despesas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos, nesses
cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem
depois da construcção da estrada não correrão por conta da
concessionaria
Caberão a esta os onus do cruzamento com linhas ferreas estabelecidas
anteriormente á estrada deste contrato, ficando sujeitas a taes onus as
de construcção mais recente.
Os cruzamentos com as ruas e caminhos publicos serão de nivel tão
sómente quando não se possa absolutamente fazer por outro modo.
Nos cruzamentos de nivel, os trilhos serão collocados sem saliencia, ou
depressão, sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de
ferro, a bem da facilidade de circulação de carros ou carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via
de communicação um angulo menor de quarenta e cinco
gráus.
XII
A concessionaria empregará material de bôa qualidade na execução de
todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que
obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das Fundações das obras d'arte serão fixados por
occasião da execução, attendendo-se á natureza do terreno e ás pressões
supportadas, por accôrdo entre a concessionaria e o Governo.
A concessionaria será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal
necessarios ás sondagens e cravação de estacas do ensaio, etc.
Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só poderão ser
empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas
metallicas, logo que o Governo o exigir. O emprego de ferro fundido em
longerões não será tolerado.
Antes de entregues á circulação, todas as obras d'arte serão
experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversas
velocidades, e depois estacionar algumas horas, um trem composto de
locomotivas, ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto
posivel carregados.
As despesas com estas experiencias correrão por
canta da concessionaria.
XIII
A concessionaria construirá todos os edificios e dependencias
necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo
para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera, bilheteria, accommodações para o
agente, armazens para mercadorias caixas d'agua latrinas, mictorios,
rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios,
lampiões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações o paradas terão mobilia aproprida
Os edificios das estações e paradas terão do lado
da linha uma plataforma coberta, para embarque e desembarque de
passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia.
O Governo poderá exigir que a concessionaria faça nas estações e
paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura,
industria e commercio.
XIV
O Governo, por seus agentes, pderá intervir em tudo que se referir
á solidez das obras e resistencia do material e segurança do publico
Si durante a execução ou mesmo depois da terminação dos trabalhos da
estrada de ferro, se verificar que qualquer obra não foi executada
conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da concessionaria a
respectiva demolição, ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por
administração, á custa da concessionaria.
XV
As obras de construcção da estrada começarão dentro do prazo de tres
mezes a contar da data de approvação dos estudos difinitivos de que
trata a clausula V e deverão estar concluidas de modo que possa ser
toda a linha aberta ao trafego dentro de quatro annos, a contar da data
de assignatura do conrato.
A construcção da estrada não será interrompida, e, si o fôr por mais de
tres mezes, caducará de pleno direito o favor da garantia de juros
independentemente de interpellação ou acção judicial, salvo caso de
força maior, julgado tal pelo Governo, e sómente por este.
Si, no prazo fixado na primeira parte desta clausula, não estiverem
concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada e esta aberta
ao trafego publico, a concessionaria pagará a multa de um a dois por
cento, por mez de demora, sobre as quantias despendidas pelo Governo
com a garantia de juros até essa data.
Si, passados doze mezes alêm do mesmo prazo do terminacão das obras,
não ficarem concluídos todos os trabalhos e a estrada aberta ao trafego
publico, tornar-se-ão também conducos, tanto os diversos favores
outorgados pelo contrato quanto a licença para construcção, uso e goso
da estrada de ferro, salvo tambem caso de força maior, sómente pelo
Governo como tal reconhecido.
XVI
O material movel cempor-se-á de locomotivas, alimentadores (tenders),
de carros de primeira e segunda classes, para passageiros, de carros
especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusivé
os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para conducção de
ferro, madeira, etc, indicados no orçamento approvado.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que
o progresso houver intruduzido no serviço de transporte por estradas de
ferro, e segundo o typo que fôr adaptado de accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.
A concessionaria deverá forncer o material movel proporcionalemente á
extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a
juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico ; e, si nesta
secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior
numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões do que
proporcionalmente a ella caibam, a concessionaria será obrigada, dentro
da seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por parte do
Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de
passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do
Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites
estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A concessionaria incorrerá na multa de dois contos de réis a cinco
contos de réis por mez de demora, além dos seis mezes que lhe serão
concedidos para o augmento do material movel acima referido.
E si. passados seis mezes mais, o augmento não tiver sido feito, o
Governo proverá o dito augmento do material, por conta da
concessionaria.
XVII
A concessionaria será obrigada a augmentar o material movel de que
trata a clausula precedente, em qualquer época, desde que o mesmo seja
insufficiente para attender ao desenvolvimento do trafego.
XVIII
Todas as indemnizações e despesas motivadas pela construcção,
conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão
exclusivamente, e sem excepção, por conta da concessionaria.
A concessionaria será obrigada a cumprir as dispposições do regulamento
de 26 de Abril de 1857, e, bem assim, as de quaesquer outros que
estiverem em vigor ou vierem a ser decretados, para a policia,
segurança, fiscalização e estatistica das estradas de ferro, desde que
não sejam contrarias ás das presentes clausulas.
XX
A concessionaria será obrigada a conservar com cuidado e a manter em
estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de
ferro e suas dependencias, como o material movel.
No caso de interrupção do trafego excedente de trinta dias
consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de
impôr uma multa, por dia de interrupção, egual a vinte e cinco por
cento da renda bruta do dia anterior ao do começo da cessação do
movimento, e poderá restabelecer trafego, correndo as despesas por
conta da concessionaria.
XXI
O governo Federal e o Estado poderão realizar, em toda a extensão da
estrada, as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha
telegraphica de sua propriedade, usando, ou não como melhor lhe
parecer, dos mesmos postes de linhas telegraphicas que a concessionaria
é obrigada a contruir em toda a extenção da estrada,
responsabilizando-se a mesma concessionaria pela guarda dos fios,
postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.
XXII
A concessionaria não poderá oppôr-se á juncção de outras estradas de
ferro á que faz objecto do contrato e obriga-se a dar-lhes o direito de
transito, cabendo ao Governo resolver definitivamente e sem recurso
sobre as duvidas que ocorrerem a respeito.
A concessionaria obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as
linhas de viação ferrea a fluvial que se unirem á estrada de sua
propriedade, cingindo-se sempre ao itinerario que o expedidor indicar.
A concessionaria estabelecerá e manterá tambem com a Repartição Geral
dos telegraphos o serviço directo, acceitando todas as disposições
regumentares e nórmas que prevalecerem.
XXIII
A fiscalização da estrada de ferro e dos serviços a cargo da
concessionaria será incubida a engenheiros ou outros funccionarios da
secretaria da Agricultura deste Estado.
O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despesa, para
pagamento dos juros garantidos, será feito por pessoal competente do
Governo.
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua
confiança acompanhar os trabalhos de construcção, afim de examinar si
estão sendo executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XXIV
Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo
Governo, não podendo exceder em qualquer tempo aos dos meios ordinarios
de conducção e devendo representar uma justa e razoavel renumeração do
serviço prestado.
Na vigencia da garantia de juros, as tarifas serão revistas de tres em tres annos, pelo menos.
XXV
E' verdade á concessionaria adoptar tarifas de favor, para prejudicar
ou favorecer pessôas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços
differentes pelo transporte de passageiros e cargas feito em condições
identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de
tarifa differenciaes.
XXVI
A concessionaria obriga-se a submeter opportunamente á approvação do
Governo as tabellas de preços de trasporte, com indicação do logar de
partida e chegada, determinação dos fretes pelas distancias a percorrer
e classificação de generos.
Depois de approvadas as tabellas acima referidas, serão as mesmas
impressas, em caractéres legiveis, e collocadas em todas as estações
para conhecimento do publico.
XXVII
Quando houver necessidade de serem elevados os preços das tarifas,
solicitará a concessionaria licença do Governo, apresentando as
razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não
o fizer, fica entendido que o accrescimo de preços está approvado.
XXVIII
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria,
mesmo approvada pelo Governo, sinão depois de publicação na imprensa,
durante dez dias, em que se annuncie a modificação.
Esta publicação será feita nos jornaes de circulação da Capital do
Estado e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida pela
estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá effectuar-se independentemente
de publicação prévia. Uma vez, porém, adoptada, a publicação será
obrigatoria.
XXIX
As combinações a respeito de tarifas entre a concessionaria e
concessionarios de outras estradas de ferro só poderão ter força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XXX
Pelos preços fixados nas tarifas, a concessionaria será obrigado a
transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as
mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os
animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados,
sujeitando-se ás condições geraes estabelecidas pelo Decreto Federal n.
10.237, de 2 de Maio de 1889, em falta de regulamento estadual a
respeito.
XXXI
Na vigencia do da garantia de juros, a concessionaria transportará gratuitamente :
1.° Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios instrumentos agrarios ;
2.º As sementes, os adubos chimicos e as plantas enviados por
auctoridades federaes, estaduaes e municipaes, ou sociedades agricolas,
para serem gratuitamente distribuidos pelos lavradores, e os animaes
reproductores, bem como os objectos destinados a exposições e feiras de
interesse publico ;
3.° Os alumnos das escolas publicas ;
4.º As malas do Correio e seus conductores, pessoal encarregado, por
parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo
material, bem como as somas de dinheiro pertencentes ao Estado, sendo
os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para tal
fim.
Naquelle mesmo periodo, a concessionaria transportará com
abatimento de cincoenta por cento sobre os preços das tarifas :
1.º As auctoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando forem em diligencia ;
2.° Munição de guerra e qualquer numero de soldados do exercito, da
guarda nacional ou da policia, com seus officiaes e respectiva bagagem,
quando mandados, a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada
ordem para tal fim pelo Governo, ou funccionario que para isso forem
auctorizados ;
3.° Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, enviados pelo
Governo, para attender aos socorros publicos exigidos pela sêcca,
innundação, peste, ou outra calamidade publica, bem como os materiaes
destinados a serviços publicos de agua e exgottos, installações
hydro-electricas e apparelhos aperfeiçoados, para industria agricola,
pecuaria e mineira.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo Geral ou do Estado não
especificados acima serão transportados com abatimento de quinze por
cento.
Terão tambem abatimento de quinze por cento os transportes de materiaes
que se destinarem ás obras publicas dos municipios servidos pela
estrada.
Expirado o prazo da garantia de juros, os transportes gratuitos e com
preço reduzido serão feitos pela concessionaria, nos termos dos artigos
respectivos da lei sobre viação ferrea que se achar então em vigor.
§ unico. - Enquanto
não fôr revogada a disposição do
artigo XXXVI, da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a
concessionaria será
obrigada a conceder passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo
Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá um passe livre
permanente.
XXXII
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a
concessionaria porá á sua disposição todo o pessoal e material para
transporte. Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á
concessionaria o que fôr convencionado, pelo uso da estrada e do
material, não excedendo todavia, essa indemnização, o valor da renda
média de periodo identico nos ultimos tres annos.
XXXIII
As despesas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o
trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do
material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via
ferrea, taes como armazens, depositos de qualquer natureza, do leito da
estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.
XXXIV
Durante a vigencia do favor de garantia de juros, ou achando-se a
concessionaria em debito por esse titulo, logo que os lucros liquidos
excederem, num anno, a doze por cento sobre o capital despendido no
estabelecimento da estrada, seus accrescimos e melhoramentos,
verificado de accôrdo com o disposto na clausula seguinte, o Governo
terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.
Essas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes
para os grandes percursos a nas tarifas dos generos destinados á
exportação.
Para effectividade do disposto nesta clausula, o Governo, marcará prazo
á concessionaria para apresentação dos documentos necessarios para
apuração das contas de construcção e de custeio e si, findo esse prazo,
a concessionaria não tiver satisfeito a requisição do Governo, pagará
multa entre os limites da clausula por dia de demora, salvo caso
de força maior, a juizo do Governo.
XXXV
Para todos os efeitos da garantia de juros, e outros resultantes do
contrato, os lucros distribuidos entre accionistas da estrada de ferro,
quer a titulos de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias, ou
por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos
sob a denominação de dividendo.
Para apuração das contas de construcção e trafego, vigorarão as
instrucções do Decreto n. 1417, de 6 de Novembro de 1906, ou outras
instrucções e regulamentos que o Governo expedir, ou mandar adoptar.
XXXVI
Para todos os efeitos da garantia de juros, e outros resultantes do
contrato, a escripturação, quer das despesas do estabelecimento e do
trafego quer da receita da estrada, será completamente discriminada
da de outras linhas ferreas que vier a possuir a concessionaria, ou
cuja exploração seja feita pela mesma, vigorando para isso bases que
serão approvadas pelo Governo, ou por este estabelecidas, uma vez que
não contrariem as presentes clausulas.
XXXVII
Logo que a renda liquida exceder, num anno, de oito por cento sobre o
capital despendido com o estabelecimento da estrada, o excedente será
repartido egualmente entre o Governo e a concessionaria, cessando esta
divisão logo que forem restituidos ao Estado os juros por este pagos.
XXXVIII
Gosará a concessionaria da garantia de juros de seis por cento ao anno,
pelo prazo de trinta annos, a contar da data do contrato.
Os sobreditos juros serão contados sobre o capital que até ao maximo
correspondente a trinta contos de réis por kilometro, fôr empregado
antes e depois de começados os trabalhos de, construcção, nas obras,
compras e indemnizações necessarias para estabelecimento da estrada
numa extensão limitada pela estação «Ribeirãosinho», ponto terminal da
linha em trafego da concessionaria, e pela cidade de São José do Rio
Preto, até a conclusão e acceitação definitiva da mesma estrada e ser
ella aberta ao trafego publico.
A apuração das contas de construcção será feita á vista dos projectos,
relações, especificações, orçamentos e tabellas de preços approvados
pelo Governo, applicados ás quantidades de obras e supprimentos
executados pela concessionaria.
Os projectos e especificações que servirão de base ao estabelecimento
da estrada, constarão dos planos e desenhos de caracter geral, dos
projectos especiaes de obras de maior importancia, dos documentos e
requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos e referentes
não sómente á preparação do leito com as obras que este exigir, como
tambem á via permanente, ao telegrapho e outros accessorios, e ao
material movel de qualquer natureza.
Alêm desses projectos e especificações que forem approvados pelo
Governo, serão submettidos á repartição encarregada de fiscalizar a
execução do contrato, todos os detalhes precisos para construcção das
obras de arte correntes, especiaes e accessorias, bem como os relativos
á dos edificios e quaesquer dependencias.
A respectiva apresentação far-se-á um mez antes de dar começo á obra, e
si, findo esse prazo, a concessionaria não tiver solução, serão
considerados os referidos desenhos e especificações como approvados.
A concessionaria será obrigada a effectuar as modificações que forem
exigidas pela repartição fiscal, podendo recorrer para o Governo quando
se julgar prejudicada.
Si alguma alteração fór feita em um ou maior numero dos planos,
desenhos e mais documentos approvados pelo Governo, sem o consentimento
deste, a concessionaria perderá o direito á garantia de juros sobre o
capital que tiver sido despendido nas obras executadas com alteração
dos ditos planos, desenhos e documentos.
Si, porém, a alteração fôr feita com approvação do Governo e della
resultar economia, na execução da obra construida segundo a dita
alteração, metade da somma resultante será deduzida do capital
garantido.
Será livre ao Governo exigir toda e qualquer
modificação que importe em economia na
execução das obras da estrada.
Si, quando exigidas modificações pela repartição fiscal, não forem as
mesmas effectuadas pela concessionaria, será deduzida do capital
garantido, a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.
XXXIX
O pagamento dos Juros será feito por semestres vencidos,
após a respectiva apuração das contas e em
moéda do paiz.
§ 1.º - O Governo fixará a extenção de linha a ser construida em
cada anno, tendo em vista as difficuldades de execução, e as chamadas de
capital que fizer a concessionaria limitar-se-ão ás quantias exigidas
pela construcção das obras no período alludido.
O Governo auctorizará as despesas annuaes, afim de que possam as mesmas
ser levadas á conta do capital garantido, e a concessionaria deverá
apresentar á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, até
ao ultimo dia de Fevereiro de cada anno, o mais tardar, o orçamento da
despesa com obras, etc., que tenha de ser feita no anno seguinte.
§ 2.º - Enquanto durar a construcção das obras juros de seis
por cento serão pagos sobre as quantias que tiverem sido auctorizadas e
se acharem recolhidas a um estabelecimento bancario, para o respectivo
emprego, á medida das necessidades.
Decorrido o primeiro anno do deposito,cessará o pagamento dos juros
para a parte desse deposito que não haja sido applicada na construcção,
e emquanto não o fôr.
Os juros pagos durante esse anno sobre a quantia não applicada serão
creditados ao Governo e deduzidos do primeiro pagamento a effectuar-se.
Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias
depositadas serão creditados á garantia do Governo e bem assim
quaesquer rendas eventuaes da concessionaria taes como transferencias
de acções, etc.
§ 3.º - O custo de machinas, apparelhos o material movel
utilizados na construcção da estrada não será incluido no respectivo
capital, enquanto tiverem esse destino.
Uma vez porêm, que sejam empregados no serviço do trafego, fazendo
assim parte integrante da estrada, será o seu custo incluido na conta de
construcção, considerando-se a depreciação que houverem soffrido.
§ 4.º - Qualquer
obra, ou parte da estrada, substituida ou desapparecida
importará em deducção do respectivo custo no
capital.
§ 5.º - Entregue a estrada, ou parte da mesma, ao transito
publico, os juros correspondentes ao capital nella empregado serão pagos
após a apuração da respecitva conta de receita e despesa, que se fará
tambem semestralmente.
XL
A perda de garantia de juros e demais favores a que se referem a
clausula II, III e IV, bem como a caducidade da licença para uso e
goso da estrada não serão extensivas á parte que estiver construida.
Si, terminada a construcção de qualquer trecho, a concessionaria não
puder de prompto effectuar novo deposito, por circumstancias
superiores aos seus esforços, ou pela situação precaria do mercado onde
tiverem de ser lançados os novos titulos, de modo a não ficar obrigada
a acceitar cotação inferior á que , lhe fôr necessaria para obtenção de
recusos com que possa dar fiel cumprimento ás clausulas de sua
concessão, o Governo conceder-lhe-á permissão para interromper a
construcção pelo tempo que elle entender necessario para a remoção da
difficuldade que possa de momento perturbar a marcha regular dos
trabalhos que a concessionaria é obrigada a executar.
XLI
Durante a vigencia da garantias de juros a concessionaria obriga-se :
1.° a exibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e
despeza do custeio da estrada e seu movimento ; prestar todos os
esclarecimentos e informações que lhe ferecem reclamados em relação ao
trafego da mesma estrada, pelos fiscaes por parte do Governo, ou
quaesquer agentes deste competentemente auctorizados ; bem assim, a
entregar semestralmente aos supraditos fiscaes um relatorio
ciurcustanciado do estado dos trabalhos de construcção e da
estatistica do trafego, abrangendo as despesas de custeio,
convenientemente especificadas e o peso, volume, natureza e qualidade
das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias
por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da
estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados,
podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para
as informações que a concessionaria tem de lhe prestar regularmente ;
2.° submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o
quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos,
dependendo egualmente qualquer alteração posterior de auctorização e
approvação do mesmo Governo.
XLII
Um anno depois da terminação dos trabalhos, a concessionaria entregará
ao Governo uma relação das obras de arte edificios, o inventario de
todo o material movel e um quadro demonstrativo do custo total da
estrada.
Nenhuma alteração se poderá effectuar nesse custo sem prévia
auctorização do Governo, considerando-se como não existente, para os
effeitos do contrato, a que tiver sido feita independentemente daquella
auctorização.
XLIII
Si, decorridos os prazos fixados, não quiser o Governo prorogal-os,
poderá declarar caduco o contrato, independentemente de interpellação ou
acção judicial.
XLIV
Durante a vigencia da garantia de juros e emquanto a consessionaria se
achar em debito por esse titulo, para com os cofres publicos, a
transferencia da concessão, a venda e o arrendamento da entrada, ou de
parte della, não podarão ser feitos sem auctorização expressa do
Governo.
XLV
Si a construcção, ou uso e goso, da estrada a que se refere o contracto,
couberem á empresa, ou companhia constituida no extrangeiro, deverá a
mesma ter representante nesta Capital, com plenos e illimitados
poderes, para tratar e resolver difinitivamente, perante o
administrativo ou judiciario brazileiro, quaesquer questões que com
ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado
e receber citação inicial e outras em que por direito se exija citação
pessoal.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo, ou
entre ella e os particulares, extranhas á intelligencia das presentes
clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e
pelos tribunaes brazileiros.
XLVI
Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a concessionaria sobre a
inteligencia das clausulas do contracto, será aquelle decidido por dois
arbitros nomeados cada um por uma das partes contratanctes. Si estes
dois arbitros não chegarem a accôrdo, cada uma das partes apresentará
dois outros nomes e, dentre os quatro, a sorte designará o
desempatador, que resolverá a questão.
§ unico. - Fica marcado o
prazo de tres mezes para qualquer das
partes contractantes responder ao aviso da que recorrer ao
arbitramento,
depois de verificado o caso de desaccôrdo aqui previsto, e, outrosim,
para a apresentação de novos arbitros que se tornarem precisos, por
falta de accôrdo entre os primeiros, ou por outros motivos ;
reputando-se a questão resolvida conforme a exigencia da parte que
houver
observado este prazo, si pela outra parte fôr excedido o maximo
indicado, em qualquer das mencionadas hypotheses.
XLVII
Applicar-se-ão a esta estrada de ferro as disposições da lei n. 30 de
13 de Junho de 1892 que tenham deixado de ser transcriptas no contrato,
desde que não contrariem as clausulas deste.
Os casos omissos dessas clausulas serão regidos pela legislação civil e
administrativa do Brasil, quer em relações da concessionaria com o
Governo, quer nas suas relações com os particulares.
XLVIII
Fica a concessionaria obrigada a cobrar os impostos de transito que
forem estabelecidos pelo Governo, recebendo por esse serviço uma
porcentagem egual á que paga o Governo ás outras empresas ferroviarias,
sob pena de multa equivalente ao valor do imposto que deixar de ser
cobrado.
XLIX
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não
se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de
duzentos mil réis até cinco contos do réis, e o dobro na reincidencia.
L
A concossionaria é dispensada de effectuar a caução a que se refere o
paragrapho 3.°, art- 2.° da lei n. 30 de 13 de junho de 1892, em
consequencia de se haver reconhecido, por exame local, que foram por
ella executadas no prolongamento de Ribeirãozinho a São José do Rio Preto,
obras cujo plano não offerece motivo para impugnação e que
representam valor excedente ao que resulta da applicação da porcentagem
de 3% ao total da estimativa da construcção da linha ferrea que faz
objecto desta concessão, apresentada de accôrdo com o disposto na
lettra f do paragrapho 2° do artigo 2° da mesma lei.
Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 8 de Maio de 1908.-ANTONIO
CANDIDO RODRIGUES.