DECRETO N. 1614, DE 23 DE MAIO DE 1908
Concede á Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes licença para construcção, uso e goso do prolongamento de sua linha ferrea de bitola de um metro, da cidade de Bebedouro á de Barretos.
O presidente do Estado de S. Paulo:
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de
Junho de 1892, e attendendo ao requerido pela Companhia Paulista de
Vias Ferreas e Fluviaes nos termos dos §§ 2.° e 3.° do art. e lei
citados;
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Paulista de Vias
Ferreas e Fluviaes licença para construcção, uso e goso do
prolongamento de sua linha ferrea de bitola de um metro, da cidade de
Bebedouro á de Barretos, de conformidade com as clausulas que com este
baixam, assignados pelo dr. secretario de estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Maio de 1908.
MANOEL JOAQUIM DE ALBUQUERQUE LINS
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES
I
O Governo do Estado concede a Companhia Paulista de Vias Ferreas e
Fluviaes licença para construcção, uso e goso do prolongamento de sua
linha ferrea de bitola de um metro, da cidade de Bebedouro á de
Barretos.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas garg ntas e declives de serras,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro
da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo : 1.° O caso de outra ou mais estradas terem o mesmo
ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o ponto inicial ou
terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ; 3.° o caso de
entroncamento referido nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atra vessar a mesma
zona, cruzando a linha desta, sujeita porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
csausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as
relações provenientes de entroncamento
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio da via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos
da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da
linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do praso de 30 dias da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa,
no caso de negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si dentro do praso de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica
ententido que está concedido a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compactiv -1
com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada de
ferro, deverão ser submettidos á approvação io Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos
de passagem obrigatorio, configuração do terreno, representada por
meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem
assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e sempre que fôr
possivel, a divisa das propriedades particulares, minas e terras
devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada;
a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os gráus e raios das
curvas, empregadas;
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para
as alturas e de um para quatro mil, para as distancias horizontaes,
mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as platafórmas dos
córtes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tuuneis,
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem como
plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr
indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
f) Relação do mater al rodante, contendo o typo das locomotivas,
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala da um para
cincoenta, ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções,
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados á medida que tiverem
de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia
de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar
convenientes. Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem, como vai determinado na clausula XVIII.
VI
Dentro de seis mezes, a contar da data da publicação do decreto de
concessão da licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção
desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de
dois annos, a contar da data da approvação dos projectos a que se
refere a clausula antecedente.
Si exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras
da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito
do Estado, salvo caso de força maior a juizo do Governo, que concederá
mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que
tenham sido despendidos em construcção tres por cento da importancia
total de 1.413:347$380, do orçamento approximativo.
A requerimento da
concessionaria, o Governo mandará um engenheiro da repartição
competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres
por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois annos. Os vencimentos do
engenheiro durante o tempo do exame das obras correrão por conta da
concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá
ser retirado independentemente da verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em
tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e
segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada de ferro não poderão impedir: o
escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das
galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas abastecimento ou para
fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o
livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando
tambem a seu cargo as despesas com signaes o guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção
desta estrada de ferro, não correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas
previamente approvadas pela administração publica. Dessas tarifas
deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a
determinação dos frétds pelas distancias a percorrer e a classificação
dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adaptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços
differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em
condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o
caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres legiveis e collocadas em todas as estações, para
conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do
accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarrifas poderá ter força
obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação
na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital
do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por
esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação previa.
Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito
de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo
Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir
o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes
para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas
pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio ie 1889.
XIV
Para todos os efeitos legaes ou resultantes de contratos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias, on por qualquer
outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos, sob a
denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contratos, esta estrada deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregado na construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante
exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar,
estender eu ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo,
porêm, sómente incluidas na conta de capital as importancias das obras
depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será
executada sem prévio consentimento do Governo, que precederá então como
está determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o abatimento de (50 %) :
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos o immigrantes,
suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem
para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão transportados
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n.
7959, do 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o pessoal e
material de transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984 de
29 da Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a conceder
passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor
de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o
tempo do respectivo exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro,
serão decididas por um juiz arbitral, o qual se formará do modo
seguinte :
Cada uma das partes nomeará, para juiz, um arbitro. Si os dois assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por
ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte
nomeará o seu, e, dentro os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte,
decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo,
perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Go verno um
relatorio contendo dados completos sobre o seu tratado, movimento de
trens, estado do material e via permanente etc.
XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
opportunamente expedir para a bôa o fiel execução da lei n. 30 de 13 de
Junho de 1892, policia das linhas ferreas o transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, alêm das bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras
estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de
1892 e as seguintes penas, com recurso para a Arbitragem de que trata a
clausula XVIII,
Caducidade desta licença, si, dentro do praso marcado na clausula VI,
não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de
ferro;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a cinco contos de
réis, e o dobro, nas reincidencias por inobservancias de outras
clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivos paragraphos, da lei art n.30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 23 de Maio de 1908.
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES