DECRETO N. 1.618, DE 30 DE MAIO DE 1908

Approva bases de tarifas, classificação ou pauta de mercadorias e regulamentos de transporte e de telegrapho para a Estrada de Ferro de Ibitirama a Monte Alto.

O Dr. Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Melhoramentos de Monte Alto, em petição de 28 de Março ultimo,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas as bases de tarifas que com este baixam, as quaes deverão applicar-se aos transportes na linha ferrea de Ibitirama a Monte Alto, pertencente á Companhia Melhoramentos de Monte Alto.
Artigo 2.º - Ficam egualmente approvados, para serem observados na referida estrada, a classificação ou pauta das mercadorias e os regulamentos de transporte e de telegrapho que todos se acham em vigor nas demais vias ferreas do concessão estadual.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Maio de 1908.
MANOEL JOAQUIM DE ALBUQUERQUE LINS.
Antonio Candido Rodrigues





TRANSPORTES A PREÇO REDUZIDO E GRATUITOS

a) O assucar bruto produzido no Estado será despachado pela tabella 5 em sua primeira sahida das fabricas.
b) O algodão em rama e em caroço e os caroços de algodão, gozarão do abatimento de 25%.
c) Os trilhos e seus accessorios pertencentes a Companhias de estradas de ferro quando despachados de Santos, terão o abatimento de 20% sobre os preços, da tabella 5.
d) 0s machinismos importados directamente do extrangeiro por individuos ou empresas e que se destinarem ao beneficiamento e utilização de residuos e sub-productos agricolas, bem como ao fabrico de lacticinios em propriedades e estabelecimentos situados no territorio do Estado, gosarão de abatimento de 20% sempre que forem a despacho acompanhados de requisitação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
e) Gosarão do abatimento de 50% os animaes destinados a qualquer posto zootechnico do Estado e os reproductores bovideos, equideos, ovideos, caprineos e suideos com qualquer destino.
f) Ferragens produzidas no Estado quando despachadas do interior, terão o abatimento 25% sobre o preço da tabella 14.
As remessas em quantidade menor de uma tonelada de estrumes e outras substancias uteis á lavoura e materias primas para industrias, que a classificação da tabella 14 comprehender, gosarão ao abatimento de 50% sobre o resultado da applicação do preço da tabella 5.
Taes substancias são as seguintes (Aviso do Governo de 19 de Outubro de 1903), Bagas de mamonas, bagas de zimbro, cascas de côco, chifre em bruto, cinzas para estrume, conchas de ostras para cal, escórias de metaes, estrumes, guano (estrume), kaolin, minerios de cobre, zinco, chumbo e outros, mudas de café, ossos, unhas de animaes, phosphato de cal (estrume) e pó de pedra, para fins industriaes.
g) As canas do assucar quando despachadas pela tabella 14, com destino a engenhos centraes, gosarão do abatimento de 25%. 
Serão transportados gratuitamente:
a) As seguintes machinas agricolas :
Arados de aiveca;
Idem de disco;
Grades communs de pontas;
Idem ou cultivadores com discos;
Semeadores simples, a mão ou, a animal
Idem duplos com ou sem boléa;
Cultivadores «Planet»;
Idem com rodas o discos;
Prensas de enfardar, a mão;
Descaroçadores a motor ou a animal, e Motores a animal
comtanto que a respectiva emballagem permitta facil verificação do conteúdo.
b) A aniagem usada como envoltorio de fardos de algodão em rama, quando em retorno e devidamente accondicional.
c) As sementes consignadas a lavradores e as plantas aos mesmos distribuidas pela Secretaria da Agricultura, Horto Botanico de São Paulo, Instituto Agronomico de Campinas e quaesquer repartições ou estabelecimentos congeres do paiz.
d) Até 31 de Dezembro de 1908 os animaes despachados para serem fecundados no Posto Zootechinico «Dr. Carlos» Botelho» (da Capital do Estado), mediante as condições estabelecidas nas demais vias ferreas da rêde paulista.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 30 de Maio de 1908.
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.