DECRETO N. 1.632, DE 25 DE JUNHO DE 1908

Approva o regimento interno, tarifas e quadro do pessoal e respectivos vencimentos da Companhia Paulista de Armazens Geraes.

O presidente do Estado, attendendo ao que lhe requereu a Companhia Paulista de Armazens Geraes, com séde na cidade de Santos,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvados o regimento interno, tarifas e o quadro dos seus empregados, conforme os documentos abaixo mencionados, começando a correr do dia 1.º de Julho proximo futuro em deante, o tempo para contagem dos juros garantidos pelo Governo, de accôrdo com o contracto de 17 de Março do corrente anno.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de Junho de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Olavo Egydio de Sousa Aranha.

REGIMENTO INTERNO
DA
Companhia Paulista de Armazens Geraes

Secção de café

CAPITULO I

DEPOSITO E RETIRADA

Artigo 1.º - A Companhia receberá em disposito voluntario o genero de producção nacional denominado café, podendo sobre elle emitir conhecimentos de deposito e warrants. Prevalecerão sempre as regras instituidas pelo decreto n. 1102 de 21 de Novembro de 1903.
Artigo 2.º - Quem pretender depositar café nos armazens da Companhia dirigirá ao gerente, pedido escripto, com antecedencia de 24 horas, declarando a quantia das saccas, marca e contra-marca, numero e peso e o tempo do deposito.
Artigo 3.º - Estando o pedido feito nas condições estabelecidas, será concedido o deposito. Todo o trabalho de recebimento nos armazens, verificação do estado dos volumes, pesagem, ensaque, reensaque, empilhamento, conservação, fica a cargo exclusivo da Companhia.
Artigo 4.º - Os depositos e as entregas serão feitas pela ordem dos pedidos, não podendo ser estabelecida preferencia nem concedido favor, qualquer que seja a razão exposta.
Artigo 5.º - Effectuado o deposito, a Companhia entregará ao depositante um recibo assignado pelo fiel e pelo gerente, em que serão declaradas a quantidade de saccas, seus numeros e marcas, o nome e residencia do depositante, o armazem em que fica depositada a mercadoria e o tempo de deposito.
Artigo 6.º - Quando o depositante pretender fazer retiradas parciaes da mercadoria, requisitará do gerente a entrega por escripto, acompanhada a requisição do recibo de que trata o artigo 5.º. Feita a retirada, serão lançadas as respectivas annotações no verso do recibo e este devolvido ao depositante.
Artigo 7.º - A Companhia nos termos do artigo 11 do decreto n. 1102, é responsavel pela guarda, conservação e fiel entrega da mercadoria que houver recebido em deposito, não lhe cabendo porém responsabilidade alguma, pela alteração da qualidade proveniente da acção do tempo, nem pela diminuição de peso pela quebra natural. As amostras extrahidas serão pagas, no acto, pelo interessado, ao preço do dia, e a respectiva importancia creditada á mercadoria.
Artigo 8.º - Si o depositante houver transferido a outrem, por qualquer titulo, a mercadoria em deposito, ou parte della, poderá requisitar por escripto a substituição do recibo com as modificações indicadas.
Artigo 9.º - A mercadoria depositada poderá ser retirada contra restituição do recibo ou do conhecimento do deposito e warrant, uma vez quite o depositante de todas as despesas.
Artigo 10. - Si o depositante pretender a prorogação do prazo do deposito, deverá fazer a pedido por escripto, quarenta e oito horas antes de expirar o prazo primitivo, indicando qual a prorogação que pretende.
Artigo 11. - Quando o prazo fôr de seis mezes e não houver prorogaçaõ, si a mercadoria não fôr retirada, será considerada em abandono e vendida em leilão, depois de preenchidas todas as formalidades impostas pelo artigo 10.º do decreto numero 1102, de 21 de Novembro de 1903.
Artigo 12. - Effectuada a venda e deduzidos do producto os creditos especificados no artigo 26, § 1.º do citado decreto n. 1102, será o saldo, não reclamado dentro do prazo de oito dias, depositado judicialmente, por conta de quem pertencer.

CAPITULO II

DOS CONHECIMENTOS DE DEPOSITO E WARRANTS

Artigo 13. - O depositante que pretender conhecimento de deposito e warrants sobre o café depositado nos armazens da Companhia, ou que fôr para este fim depositado, fará o pedido por escripto, pedido que, naquelle caso, será acompanhado do recibo de que trata o artigo 5.º.
Artigo 14. -  No pedido do depositante declarará seu nome, profissão, domicilio, a quantidade e natureza da mercadoria, seu peso, o estado dos envoltorios e todas as marcas e indicações proprias para estabelecer a edentidade e bem assim o valor para o effeito de seguro contra riscos de incendio.
Artigo 15. - Verificada pela Companhia a exactidão das declarações feitas pelo depositante relativas a quantidade, natureza e peso da mercadoria, serão expedidos os titulo-conhecimento de deposito e warrant.
Todo o cessionario do conhecimento de deposito e de warrant póde requisitar a transcripção, no talão destes titulos, do endosso feito a seu favor.
Artigo 16. - A mercadoria sobre a qual tenham de ser emitidos os titulos do artigo 15, será segura contra os riscos de incendio, em nome da Companhia, que, para esse fim, terá apolices permanentes, em diversos seguradores, podendo o depositante escolher o que preferir, pagando a Companhia o respectivo premio.
Artigo 17. - Os titulos serão assignados pelo gerente da Companhia e pelo fiel do armazem, onde se achar depositada a mercadoria. O depositante, ou terceiro por este auctorizado, quando receber o conhecimento de deposito e warrant, dará recibo isolado, ou passará no verso do respectivo talão.
Artigo 18. - O portador dos dois titulos, -conhecimento de deposito e warrant-, poderá solicitar da Companhia que seja a mercadoria dividida em diversos lotes e imittidos tantos os titulos quantos os lotes. A Companhia, uma vez verificado que os lotes garantem os creditos de que trata o artigo 26, § 1.º do decreto n. 1102, emittirá os novos titulos em substituição dos primeiros.
O portador do conhecimento de deposito e do warrant, poderá requisitar a sua substituição pelo simples recibo.
Artigo 19. - A mercadoria depositada e sobre a qual houverem sido emittidos os conhecimentos de deposito e warrant, só poderá ser retirada dos armazens mediante a entrega dos dois recibos, digo, dos dois titulos.
Artigo 20. - A mercadoria depositada e sobre a qual tenham de ser emittidos os titulos, deverá estar livre de qualquer despesa e onus. A Companhia poderá, no entanto, adeantar frete ou demais gastos com o transporte, declarando nos titulos de despesa e o juro a que tem direito.
Artigo 21. - Vencido o prazo, ou havendo extravio, roubo ou perda dos titulos, serão observadas as disposições de decreto 1102.

CAPITULO III

DOS ARMAZENS

Artigo 22. - Os armazens da Companhia estarão abertos todos os dias uteis, das 6 horas da manhan ás 5 da tarde. No intervallo das 9 ás 10 horas da manhan será suspenso todo o serviço.
Artigo 23. - Os depositantes ou seus representantes, ainda as pessoas por elles auctorizadas, poderá examinar as mercadorias e retirar as amostras de que necessitem, uma vez obtida permissão do fiel.
Artigo 24. - Para a entrega da mercadoria em deposito, a Companhia terá o prazo de 24 horas, a contar da data do pedido.

CAPITULO IV

DOS ARMAZENS E DAS DESPESAS

Artigo 25. - As armazenagens devidas á Companhia pelo deposito, serão pagas conforme a tabella annexa e as outras despesas, inclusive seguro, serão pagas conforme o ajustado.

CAPITULO V

DA CONSIGNAÇÃO, BENEFICIO E MAIS SERVIÇOS

Artigo 26. - A Companhia poderá receber café á consignação e neste caso cumprirá as instrucções que receber dos committentes, uma vez que não sejam contrarias a este regulamento nem às leis em vigor.
Artigo 27. - A Companhia poderá tambem encarregar-se de fazer em seus armazens, o beneficio de café, ensaque, mistura, serparação e mais serviços, uma vez feito o serviço por escripto, pagando o depositante as respectivas despesas.

CAPITULO VI

DO PESSOAL E SUAS OBRIGAÇÕES

Artigo 28. - Para o serviço de seus armazens terá a Companhia os empregados seguintes: gerente, fieis de armazens, guarda-livros e de mais auxiliares que se tornem precisos.
Artigo 29. - Todos esses empregados serão nomeados pela directoria, que lhes fixará os ordenados, pagos mensalmente.
Artigo 30. - O gerente e os fieis de armazem, prestarão antes de entrarem em exercicio, a fiança que for estipulada pela directoria.
Artigo 31. - O gerente será o chefe de todo o serviço da Companhia, incumbe-lhe fazer executar todas as ordens e instrucções da directoria e observar todas as disposições deste regulamento.
Artigo 32. - Os fieis terão sob sua guarda e fiscalização os armazens da Companhia, abrindo e fechando nas horas determinadas e conservação em seu poder as chaves. Compete-lhes tambem dirigir os serviços dos auxiliares dos armazens e cumprir as ordens dadas pelo gerente.
Artigo 33. - O guarda-livros terá a seu cargo a escripturação e a seu cuidado os livros e demais papeis, devendo observar as instrucções dadas pelo gerente.
Artigo 34. - Os demais auxiliares desempenharão os serviços que lhes forem attribuidos.
Artigo 35. - Todos os empregados serão obrigados a dedicar-se aos seus serviços durante as horas de expediente e quando este fôr prorrogado por motivo de trabalho.
Artigo 36. - Os empregados respondem perante a Companhia pelos actos e faltas que cometterem, podendo-lhes ser imposta multa pecuniaria, a arbitro da directoria.



TARIFA GERAL
DA
Companhia Paulista de Armazens Geraes - Santos

DEPOSITO SIMPLES

Tabella A. Armazenagem de um mez, 125 réis por sacca.
Idem B. Idem, idem, tres mezes fixos, 180 réis por sacca.
Idem C. Idem, idem, seis mezes fixos, 300 réis por sacca.
Depois de pago um mez de armazenagem, as fracções de um mez não completado, serão calculadas e cobradas como se segue: uma semana, vinte réis por sacca; duas semana, trinta réis por sacca; tres semanas, quarenta réis por sacca; e quatro semanas, cincoenta réis por sacca.

DEPOSITO ESPECIAL, COMPREHENDENDO:

Tabella B. Carreto da Estação, ensaque pela machina, barbante, marcação e separação dos saccos, tiragem de amostras, seguro contra fogo e armazenagem, com pagamento no acto da entrega do titulo.... 650 por sacca e por seis mezes fixos.

MACHINAS DE PILHAS. LIGA PERFEITA

Tabella E. 1.º Retirando dentro de 24 horas, 200 réis incluindo seguro contra fogo.
2.º Retirando dentro de uma semana, 260 réis, incluindo seguro contra fogo.
3.º Retirando dentro de um mez, 300 réis, incluindo seguro contra fogo.
Pilhas até 3.000 saccas ficarão promptas para embarque duas horas depois da entrada.

REMENDA DE SACCOS. POR MACHINA ESPECIAL DE SERZIR

Tabella F. Partidas até 3.000 saccas, 35 réis por sacco, e partidas de 5.000 saccas para cima, 30 réis por sacco.

SEGURO CONTRA FOGO

Tabella G. Quinze réis por mez e por sacca. Depois de pago um mez de seguro, as fracções de um mez, não completado, serão calculadas e cobradas como segue: uma semana, seis réis por sacca; duas semanas, nove réis; tres semanas, doze réis; e quatro semanas, quinze réis por sacca.

CATAÇÃO A MÃO

Tabella H. Incluindo a descarga da carroça, reensaque, seguro contra fogo e armazenagem de um mez, 2$500 por sacca. A armazenagem e seguro do segudno mez em deante é conforme a tarifa geral. A catação, excepcionalmente difficil, será cobrada, conforme tracto feito na occasião.