DECRETO N. 1.633, DE 6 DE JULHO DE 1908
Proroga o prazo
de assignatura do contrato, approva com caracter provisorio o perfil
longitudinal dos estudos definidos e eleva a 80:000$000 o maximo
kilometrico do capital, com juros garantidos a empregar na Serra do Mar
e na da Mantiqueira, tudo relativamente á estrada de ferro de
São Sebastião ás raias do Estado de Minas Geraes.
O dr. presidente do Estado,
Attendendo ao que foi requerido pelo sr. engenheiro Augusto Carlos da
Silva Telles, em 14 de Janeiro do corrente anno e usando, por outro
lado, da auctorização constante da lei n. 1110, de 6 de
Dezembro e 1907.
Decreta:
Artigo 1.º - A
concessão feita ao sr. engenheiro Augusto Carlos da Silva
Telles, de uma estrada de ferro que, partindo do porto de S.
Sebastião, vá até ás raias do Estado de
Minas Geraes, a que se refere a lei n. 1063, de 29 de Dezembro de 1906,
poderá ser declarada caduca com todos os seus favores,
independentemente de interpellação ou acção
judicial e sem indemnização alguma ao concessionario, si
o Governo não prorogar os prazos que foram marcados para inicio
e conclusão das obras e, bem assim, si até 14 de Agosto
do corrente anno não fõr assignado pelo concessionario na
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, o contrato cujas
bases foram approvadas pelo Decreto n. 1503, de 14 de Agosto de 1907, e
são modificadas, em parte, pelo presente decreto.
2.º - Para a devida
execução da lei n.1110, de 6 de Dezembro do anno proximo
findo, fica approvado o perfil longitudinal dos estudos definitivos da
linha tronco, entre São Sebastião e as raias de Minas
Geraes, junto a este decreto e rubricado pelo director da
Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, sem prejuizo das modificações cuja
adopção fôr reconhecida conveniente na directriz
comprehendida entre aquelles pontos.
Artigo 3.º - Nas clausulas
que baixarem com o decreto n. 1503, de 14 de Agosto de 1907
serão feitas as alterações constantes do annexo ao
presente decreto, em observancia á lei n. 1110, de 6 de Dezembro
de 1907.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Julho de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. CANDIDO RODRIGUES
ALTERAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º DO DECRETO
N. 1633 DESTA DATA, DAS CLAUSULAS QUE BAIXARAM COM O DECRETO N. 1.503,
DE 14 DE AGOSTO DE 1907.
A clausula II é substituida pela seguinte:
II
São concedidos para os fins do contrato os seguintes favores:
1.º - Privilegio de zona, abrangendo vinte kilometros para cada
lado do eixo da linha tronco e do ramal a que allude a clausula
precedente, valido durante quarenta annos, a contar da data da
assignatura do contrato e respeitados direitos de terceiros;
2.º - Garantia de juros de seis por cento ao anno pelo prazo de 30
annos, contados da mesma data, sobre o capital effectivamente
empregados até aos maximos de 80:000$000 por kilometro nos
trechos da linha tronco em que tiverem de ser transpostas as serras do
Mar e da Mantiqueira e de 50:000$000 pela mesma unidade, nos trechos
restantes;
3.º - Cessão gratuita de terrenos devolutos destinados
exclusivamente á colonização, na forma da
legislação em vigor, exceptuados os que já
estiverem medidos e demarcados para identico fim, devendo o assumpto
regular-se por um contrato especial, mas ficando desde já
entendido que para o concessionario não serão maiores os
onus nem menores as vantagens do que o estipulado no decreto numero mil
quatrocentos e cincoenta e oito, de dez de Abril de mil novecentos e
sete;
4.º - Direito de desapropriar, na forma da lei, os terrenos do
dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o
leito da estrada, estações, armazens e mais dependencias.
A clausula XL é substituida palas seguintes:
XL
Gosará o concessionario de garantia de juros de seis por cento
ao anno pelo prazo de trinta annos, a contar da data da assignatura do
contrato.
Os sobreditos juros serão contados sobre o capital que houver
sido empregado, antes e depois de começados os trabalhos de
construcção, nas obras, compras e
indemnizações necessarias para estabelecimento da estrada
numa extensão limitada pelo porto de São Sebastião
e um ponto indicado pelo Governo nas divisas do Estado de Minas Geraes,
quanto á linha tronco, e determinada de accôrdo com os
estudos, quanto ao ramal, até a conclusão e
acceitação definitiva da mesma estrada e ser ella aberta
ao trafego publico.
O capital cujos juros são garantidos na conformidade desta
clausula não poderá exceder por kilometro, a 80:000$000,
em moéda do paiz, para os trechos em que a linha tronco, de
São Sebastião ás raias de Minas Geraes, tiver de
tranpôr as serras do Mar e da Mantiqueira e a 50:000$000, pela
mesma unidade e na mesma moéda, para os trechos restantes do
tronco e do ramal.
De accôrdo com o perfil longitudinal approvado pelo Governo,
ficam marcados os seguintes pontos para limite dos trechos da linha
tronco a que se deverá applicar o maximo de ...........
80:000$000 por kilometro acima alludido, a saber:
Na Serra do Mar:
Do kilometro 10 (proximidades do bairro de São Francisco) até ao kilometro 17 (corrego do Quilombo);
Do kilometro 21 (corrego do Abra) ao kilometro 57 (rio Verde);
Do kilometro 60 (rio Camburú) ao kilometro 78 (rio Pardo);
Do kilometro 105 ao kilometro 110 (bairro do Commercio);
Do kilometro 121 (proximidados da cidade de Parahybuna) ao kilometro 163.
Na Serra da Mantiqueira:
Do kilometro 190 (rio Buquira) ao kilometro 239 (rio de Santo Antonio).
Fica entendido que no caso de modificações que o Governo
julgar convenientes na referida directriz, o maximo de .........
80:000$000 por kilometro se applicará entre os pontos
correspondentes aos acima enumerados.
XLI
A apuração das contas de construcção
será feita á vista dos projectos, relações,
especificações, orçamentos e tabellas de
preços organizados por ordem do Governo, ou por este approvados,
e applicados ás quantidades de obras e
supprimentos executados pelo concessionario.
Os projetos e especificações que servirão de base
ao estabelecimento da estrada, constarão dos planos e desenhos
de caracter geral, dos projetos especiaes de obras de maior
importancia, dos documentos e requisitos necessarios á
execução de todos os trabalhos e referentes não
sómente á preparação do leito com as obras
que este exigir, como tambem á via permanente, ao telegrapho e
outros accessorios, e ao material movel de qualquer natureza.
Alèm desses projetos e especificações que forem
organizados por ordem do Governo, ou pelo mesmo approvados,
serão submettidos á repartição encarregada
de fiscalizar a execução do contracto, todos os detalhes
precisos para construcção das obras de arte correntes,
especiaes e accessorias, bem como os relativos á dos edificios e
quaesquer dependencias.
A respectiva apresentação far-se-á um mez antes de
dar começo á obra, e si, findo esse prazo, o
concessionario não tiver solução, serão
considerados os referidos desenhos e especificações como
approvados.
O concessionario será obrigado a effectuar as
modificações que forem exigidas pela
repartição fiscal, podendo recorrer para o Governo quando
se julgar prejudicado.
Si alguma alteração fôr feita, em um, ou maior
numero dos planos, desenhos e mais documentos já approvados, ou
entregues pelo Governo, sem o consentimento deste, o concessionario
perderá odireito á garantia de juros sobre o capital que
tiver sido despendido nas obras executadas com alteração
dos ditos planos, desenhos e documentos.
Si, porém, a alteração fôr feita com
approvação do Governo e della resultar economia na
execução da obra construida segundo a dita
alteração, a metade da somma resultante será
deduzida do capital garantido.
Será livre ao Governo exigir toda e qualquer
modificação que importe em economia na
execução das obras da estrada.
Si, quando exigidas modificações pela
repartição fiscal, não forem as mesmas effectuadas
pelo concessionario, será deduzida do capital garantido a somma
gasta na obra executada sem a modificação exigida.
As clausulas XLI e subsequentes passarão a ter numero immediatamente superior.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 6 de Julho de 1908.
A. CANDIDO RODRIGUES.