DECRETO N. 1.633, DE 6 DE JULHO DE 1908

Proroga o prazo de assignatura do contrato, approva com caracter provisorio o perfil longitudinal dos estudos definidos e  eleva a 80:000$000 o maximo kilometrico do capital, com juros garantidos a empregar na Serra do Mar e na da Mantiqueira, tudo relativamente á estrada de ferro de São Sebastião ás raias do Estado de Minas Geraes.

O dr. presidente do Estado,
Attendendo ao que foi requerido pelo sr. engenheiro Augusto Carlos da Silva Telles, em 14 de Janeiro do corrente anno e usando, por outro lado, da auctorização constante da lei n. 1110, de 6 de Dezembro e 1907.
Decreta:
Artigo 1.º - A concessão feita ao sr. engenheiro Augusto Carlos da Silva Telles, de uma estrada de ferro que, partindo do porto de S. Sebastião, vá até ás raias do Estado de Minas Geraes, a que se refere a lei n. 1063, de 29 de Dezembro de 1906, poderá ser declarada caduca com todos os seus favores, independentemente de interpellação ou acção judicial e sem indemnização alguma ao concessionario, si o Governo não prorogar os prazos que foram marcados para inicio e conclusão das obras e, bem assim, si até 14 de Agosto do corrente anno não fõr assignado pelo concessionario na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, o contrato cujas bases foram approvadas pelo Decreto n. 1503, de 14 de Agosto de 1907, e são modificadas, em parte, pelo presente decreto.
 2.º - Para a devida execução da lei n.1110, de 6 de Dezembro do anno proximo findo, fica approvado o perfil longitudinal dos estudos definitivos da linha tronco, entre São Sebastião e as raias de Minas Geraes, junto a este decreto e rubricado pelo director da Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sem prejuizo das modificações cuja adopção fôr reconhecida conveniente na directriz comprehendida entre aquelles pontos.
Artigo 3.º - Nas clausulas que baixarem com o decreto n. 1503, de 14 de Agosto de 1907 serão feitas as alterações constantes do annexo ao presente decreto, em observancia á lei n. 1110, de 6 de Dezembro de 1907.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Julho de 1908.
 
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. CANDIDO RODRIGUES

ALTERAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º DO DECRETO N. 1633 DESTA DATA, DAS CLAUSULAS QUE BAIXARAM COM O DECRETO N. 1.503, DE 14 DE AGOSTO DE 1907.

A clausula II é substituida pela seguinte:

II

São concedidos para os fins do contrato os seguintes favores:
1.º - Privilegio de zona, abrangendo vinte kilometros para cada lado do eixo da linha tronco e do ramal a que allude a clausula precedente, valido durante quarenta annos, a contar da data da assignatura do contrato e respeitados direitos de terceiros;
2.º - Garantia de juros de seis por cento ao anno pelo prazo de 30 annos, contados da mesma data, sobre o capital effectivamente empregados até aos maximos de 80:000$000 por kilometro nos trechos da linha tronco em que tiverem de ser transpostas as serras do Mar e da Mantiqueira e de 50:000$000 pela mesma unidade, nos trechos restantes;
3.º - Cessão gratuita de terrenos devolutos destinados exclusivamente á colonização, na forma da legislação em vigor, exceptuados os que já estiverem medidos e demarcados para identico fim, devendo o assumpto regular-se por um contrato especial, mas ficando desde já entendido que para o concessionario não serão maiores os onus nem menores as vantagens do que o estipulado no decreto numero mil quatrocentos e cincoenta e oito, de dez de Abril de mil novecentos e sete;
4.º - Direito de desapropriar, na forma da lei, os terrenos do dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e mais dependencias.

A clausula XL é substituida palas seguintes:

XL

Gosará o concessionario de garantia de juros de seis por cento ao anno pelo prazo de trinta annos, a contar da data da assignatura do contrato.
Os sobreditos juros serão contados sobre o capital que houver sido empregado, antes e depois de começados os trabalhos de construcção, nas obras, compras e indemnizações necessarias para estabelecimento da estrada numa extensão limitada pelo porto de São Sebastião e um ponto indicado pelo Governo nas divisas do Estado de Minas Geraes, quanto á linha tronco, e determinada de accôrdo com os estudos, quanto ao ramal, até a conclusão e acceitação definitiva da mesma estrada e ser ella aberta ao trafego publico.
O capital cujos juros são garantidos na conformidade desta clausula não poderá exceder por kilometro, a 80:000$000, em moéda do paiz, para os trechos em que a linha tronco, de São Sebastião ás raias de Minas Geraes, tiver de tranpôr as serras do Mar e da Mantiqueira e a 50:000$000, pela mesma unidade e na mesma moéda, para os trechos restantes do tronco e do ramal.
De accôrdo com o perfil longitudinal approvado pelo Governo, ficam marcados os seguintes pontos para limite dos trechos da linha tronco a que se deverá applicar o maximo de ........... 80:000$000 por kilometro acima alludido, a saber:

Na Serra do Mar:

Do kilometro 10 (proximidades do bairro de São Francisco) até ao kilometro 17 (corrego do Quilombo);
Do kilometro 21 (corrego do Abra) ao kilometro 57 (rio Verde);
Do kilometro 60 (rio Camburú) ao kilometro 78 (rio Pardo);
Do kilometro 105 ao kilometro 110 (bairro do Commercio);
Do kilometro 121 (proximidados da cidade de Parahybuna) ao kilometro 163.

Na Serra da Mantiqueira:

Do kilometro 190 (rio Buquira) ao kilometro 239 (rio de Santo Antonio).
Fica entendido que no caso de modificações que o Governo julgar convenientes na referida directriz, o maximo de ......... 80:000$000 por kilometro se applicará entre os pontos correspondentes aos acima enumerados.

XLI

A apuração das contas de construcção será feita á vista dos projectos, relações, especificações, orçamentos e tabellas de preços organizados por ordem do Governo, ou por este approvados, e applicados ás quantidades de obras e supprimentos executados pelo concessionario.
Os projetos e especificações que servirão de base ao estabelecimento da estrada, constarão dos planos e desenhos de caracter geral, dos projetos especiaes de obras de maior importancia, dos documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos e referentes não sómente á preparação do leito com as obras que este exigir, como tambem á via permanente, ao telegrapho e outros accessorios, e ao material movel de qualquer natureza.
Alèm desses projetos e especificações que forem organizados por ordem do Governo, ou pelo mesmo approvados, serão submettidos á repartição encarregada de fiscalizar a execução do contracto, todos os detalhes precisos para construcção das obras de arte correntes, especiaes e accessorias, bem como os relativos á dos edificios e quaesquer dependencias.
A respectiva apresentação far-se-á um mez antes de dar começo á obra, e si, findo esse prazo, o concessionario não tiver solução, serão considerados os referidos desenhos e especificações como approvados.
O concessionario será obrigado a effectuar as modificações que forem exigidas pela repartição fiscal, podendo recorrer para o Governo quando se julgar prejudicado.
Si alguma alteração fôr feita, em um, ou maior numero dos planos, desenhos e mais documentos já approvados, ou entregues pelo Governo, sem o consentimento deste, o concessionario perderá odireito á garantia de juros sobre o capital que tiver sido despendido nas obras executadas com alteração dos ditos planos, desenhos e documentos.
Si, porém, a alteração fôr feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da somma resultante será deduzida do capital garantido.
Será livre ao Governo exigir toda e qualquer modificação que importe em economia na execução das obras da estrada.
Si, quando exigidas modificações pela repartição fiscal, não forem as mesmas effectuadas pelo concessionario, será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.
As clausulas XLI e subsequentes passarão a ter numero immediatamente superior.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 6 de Julho de 1908.

A. CANDIDO RODRIGUES.