DECRETO N. 1.649, DE 5 DE AGOSTO DE 1908
Modifica o Regulamento dos Depositos Publicos, de que trata o decreto n. 1118, de 31 de Março de 1903
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo, etc., etc.
Usando da attribuição que lhe confere o .§ 6.°,
n. 2, da Constituição do Estado, e em
execução ao disposto no artigo 32 da lei n. 1117.A, de 27
de Dezembro de 1907,
Decreta a seguinte modificação no «Regulamento dos
Depositos Publicos», de que trata o decreto n. 1118, de 31 de
Março de 1903:
Artigo 1.º - O depositario publico da comarca da Capital
recolherá aos cofres do Thesouro do Estado o ouro, prata, joias,
pedras preciosas e titulos ao portador que receber em razão de
seu cargo, bem como o dinheiro liquido, cuja importancia exceder de
vinte contos de réis (20:000$000), metade do valor de sua
fiança em dinheiro, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe
carregado o juro da móra á razão de nove por cento
ao anno (9%), perda da commissão sobre os depositos e ficar
ainda sujeito a todas as disposições fiscaes, applicaveis
aos exactores da Fazenda do Estado.
Artigo 2.º - O recolhimento, de que trata o artigo
anterior, será feito mediante guia, em duas vias, mencionando,
especificadamente, o valor dos depositos, com suas datas e
procedencias, juizo que os determinou e nome das partes interessadas,
de modo a conhecer-se a todo o tempo a procedencia do deposito.
Artigo 3.º - O Thesouro do Estado visará as duas
vias da guia, ficando uma em seu poder, como documento comprobatorio de
sua escripturação e a outra será entregue ao
depositario publico, junctamente com o recibo do deposito firmado pelo
thesoureiro do Thesouro do Estado.
Paragrapho unico. - Fica entendido que sempre que houver fundos em poder do depositario publico, este cumprirá as requisições do juiz.
Artigo 5.º - O Thesouro do Estado abrirá, de accôrdo com este decreto, a competente conta-corrente com o depositario publico.
O depositario publico apresentará, á Secretaria da
Justiça e Segurança Publica, semanalmente, ou quando
fôr ordenado, um balancete do movimento do Deposito Publico, e,
sempre que fôr verificado que os depositos em dinheiro forem
superiores a vinte contos de réis, providenciará, para
que seja feito o recolhimento do excesso ao Thesouro do Estado.
Artigo 7.º - O depositario publico fica sujeito a todas as
disposições fiscaes que são applicaveis aos
exactores da Fazenda do Estado.
Artigo 8.º - Continúa em vigor o regulamento que
baixou com o decreto n. 1118, de 31 de Março de 1903, na parte
não revogada pelo presente.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 5 de Agosto de 1908.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis P.de Sousa
Olavo Egydio De Souza Aranha