DECRETO N. 1.649, DE 5 DE AGOSTO DE 1908

Modifica o Regulamento dos Depositos Publicos, de que trata o decreto n. 1118, de 31 de Março de 1903

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo, etc., etc.
Usando da attribuição que lhe confere o .§ 6.°, n. 2, da Constituição do Estado, e em execução ao disposto no artigo 32 da lei n. 1117.A, de 27 de Dezembro de 1907,
Decreta a seguinte modificação no «Regulamento dos Depositos Publicos», de que trata o decreto n. 1118, de 31 de Março de 1903:
Artigo 1.º - O depositario publico da comarca da Capital recolherá aos cofres do Thesouro do Estado o ouro, prata, joias, pedras preciosas e titulos ao portador que receber em razão de seu cargo, bem como o dinheiro liquido, cuja importancia exceder de vinte contos de réis (20:000$000), metade do valor de sua fiança em dinheiro, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe carregado o juro da móra á razão de nove por cento ao anno (9%), perda da commissão sobre os depositos e ficar ainda sujeito a todas as disposições fiscaes, applicaveis aos exactores da Fazenda do Estado.
Artigo 2.º - O recolhimento, de que trata o artigo anterior, será feito mediante guia, em duas vias, mencionando, especificadamente, o valor dos depositos, com suas datas e procedencias, juizo que os determinou e nome das partes interessadas, de modo a conhecer-se a todo o tempo a procedencia do deposito.
Artigo 3.º - O Thesouro do Estado visará as duas vias da guia, ficando uma em seu poder, como documento comprobatorio de sua escripturação e a outra será entregue ao depositario publico, junctamente com o recibo do deposito firmado pelo thesoureiro do Thesouro do Estado. 

Paragrapho unico. - Fica entendido que sempre que houver fundos em poder do depositario publico, este cumprirá as requisições do juiz. 

Artigo 5.º - O Thesouro do Estado abrirá, de accôrdo com este decreto, a competente conta-corrente com o depositario publico.
O depositario publico apresentará, á Secretaria da Justiça e Segurança Publica, semanalmente, ou quando fôr ordenado, um balancete do movimento do Deposito Publico, e, sempre que fôr verificado que os depositos em dinheiro forem superiores a vinte contos de réis, providenciará, para que seja feito o recolhimento do excesso ao Thesouro do Estado.
Artigo 7.º - O depositario publico fica sujeito a todas as disposições fiscaes que são applicaveis aos exactores da Fazenda do Estado.
Artigo 8.º - Continúa em vigor o regulamento que baixou com o decreto n. 1118, de 31 de Março de 1903, na parte não revogada pelo presente.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 5 de Agosto de 1908.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis P.de Sousa
Olavo Egydio De Souza Aranha