DECRETO N. 1.650, DE 12 DE AGOSTO DE 1908
Auctoriza a suppressão das
tabellas 2 e 2-A, das tarifas do serviço de
navegação subvencionada da bacia da Ribeira de Iguape.
O Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com o que dispõe a clausula XII do contracto e 20 de Maio de
1902, para o serviço de navegação a vapor, na bacia da Ribeira de
Iguape e sob proposta do secretario da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas,
Decreta:
Artigo unico. - Fica auctorizada a suppressão das tabellas 2 e
2-A, dentre as que foram approvadas pelo decreto n. 1.132, de 11 de
Maio de 1903, de accôrdo com as modificações constantes do annexo que
com este baixa as quaes deverão ser feitas no regulamento de
transportes approvado por acto da mesma data.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de Agosto de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. Candido Rodrigues
No regulamento de transportes approvado por acto de 11 de Maio de 1903,
serão feitas as seguintes alterações:
Primeira - Artigo IX Onde se lê «abatimento de 20 % no frete da
tabella 2», escrever-se-á «abatimento de 20 % no frete da tabella 6.
Segunda - Onde se lê o titulo «Bagagens e encommendas», leia-se : «Transporte de bagagens» .
Terceira - Os actuaes artigos XVI e XVII serão fundidos em um só, do
seguinte teôr: «Artigo XVI. A bagagem comprehende os objectos de uso
pessoal do viajante ou destinados « a prover ás necessidades e
condições da viagem. Cada passageiro sómente poderá levar comsigo, sem
pagar frete, pequenos «volumes de bagagem (mala, bahú, cesta ou
embrulho) que possam « ser accommodados facilmente nos camarotes dos
vapores ou sob « os bancos das lanchas, sem estorvarem os demais
viajantes, a «juizo do pessoal de bordo. Um grupo de pessoas viajando
juntas «não poderá, entretanto, allegar essa circumstancia para
argmentar as dimensões do volume cujo transporte gratuito è «
permittido». Accrescentar-se-á:
«Artigo XVII Os volumes de bagagem que ultrapassarem os limites
fixados no artigo precedente para a isenção de frete serão taxados pela
tabella 6».
Quarta - Os artigos XVIII e XXI a XXIX, serão supprimidos.
Quinta - Abaixar-se-á a numeração de todos os
artigos do amento desde o de n. XXX, que passará a ter o
n.XVIII.
Sexta - Os artigos XIX e XX serão annexados ao actual n. XL, em
seguida ao paragrapho 2.°, e assim modificados; 3.°
«As miudezas alimentaticias e outros generos semelhantes e de
«facil deteorização serão acondicionados
á vontade de quem os
«remeter, responsabilizando-se a empresa tão
sómente por «extravio, falta ou demora não
justificada na entrega.Os volumes «dessa especie,
porém,serão collocados a bordo,de modo que possam ser
entregues logo após a chegada ao destino»
Primeira - A tabella 1-A, passará a ter o numero 2.
Segunda - As tabellas 2 e 2-A, serão supprimidas.
Terceira - O summario da tabella 4 modificar-se-á assim:
«Generos alimenticios de primeira necessidade, como arroz,
«feijão, farinha, toucinho, sal, milho, carne fresca,
peixe fresco,
«fructas frescas, verduras, leite, pão e
semelhantes».
Quarta - O summario da tabella 6 passará a ser:
«Bagagem de passageiros,
generos de importação, como tecidos, vidros, louças, polvora, kerozene,
agua raz e outros espiritos, phosphoros e outros inflammaveis e
explosivos, etc., não classificados em outras tabellas».
Na classificação das mercadorias em ordem alphabetica,
approvada por acto de 11 de Maio de 1903, observar-se-á:
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 12 de Agosto de 1908.
A. Candido Rodrigues.