DECRETO N. 1.650, DE 12 DE AGOSTO DE 1908

Auctoriza a suppressão das tabellas 2 e 2-A, das tarifas do serviço de navegação subvencionada da bacia da Ribeira de Iguape.

O Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com o que dispõe a clausula XII do contracto e 20 de Maio de 1902, para o serviço de navegação a vapor, na bacia da Ribeira de Iguape e sob proposta do secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo unico. - Fica auctorizada a suppressão das tabellas 2 e 2-A, dentre as que foram approvadas pelo decreto n. 1.132, de 11 de Maio de 1903, de accôrdo com as modificações constantes do annexo que com este baixa as quaes deverão ser feitas no regulamento de transportes approvado por acto da mesma data.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de Agosto de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. Candido Rodrigues


Modificações a que se refere o decreto n 1650 desta data


No regulamento de transportes approvado por acto de 11 de Maio de 1903, serão feitas as seguintes alterações:
Primeira - Artigo IX Onde se lê «abatimento de 20 % no frete da tabella 2», escrever-se-á «abatimento de 20 % no frete da tabella 6.
Segunda - Onde se lê o titulo «Bagagens e encommendas», leia-se : «Transporte de bagagens» .
Terceira - Os actuaes artigos XVI e XVII serão fundidos em um só, do seguinte teôr: «Artigo XVI. A bagagem comprehende os objectos de uso pessoal do viajante ou destinados « a prover ás necessidades e condições da viagem. Cada passageiro sómente poderá levar comsigo, sem pagar frete, pequenos «volumes de bagagem (mala, bahú, cesta ou embrulho) que possam « ser accommodados facilmente nos camarotes dos vapores ou sob « os bancos das lanchas, sem estorvarem os demais viajantes, a «juizo do pessoal de bordo. Um grupo de pessoas viajando juntas «não poderá, entretanto, allegar essa circumstancia para argmentar as dimensões do volume cujo transporte gratuito è « permittido». Accrescentar-se-á:
«Artigo XVII Os volumes de bagagem que ultrapassarem os limites fixados no artigo precedente para a isenção de frete serão taxados pela tabella 6».
Quarta - Os artigos XVIII e XXI a XXIX, serão supprimidos.
Quinta - Abaixar-se-á a numeração de todos os artigos do amento desde o de n. XXX, que passará a ter o n.XVIII.
Sexta - Os artigos XIX e XX serão annexados ao actual n. XL, em seguida ao paragrapho 2.°, e assim modificados; 3.°
«As miudezas alimentaticias e outros generos semelhantes e de «facil deteorização serão acondicionados á vontade de quem os 
«remeter, responsabilizando-se a empresa tão sómente por «extravio, falta ou demora não justificada na entrega.Os volumes «dessa especie, porém,serão collocados a bordo,de modo que possam ser entregues logo após a chegada ao destino» 
Na classificação das mercadorias em tabellas, approvada pelo decreto n. 1.132, de 11 de Maio de 1903, far-se-ão as seguintes mudanças:
Primeira - A tabella 1-A, passará a ter o numero 2.
Segunda - As tabellas 2 e 2-A, serão supprimidas.
Terceira - O summario da tabella 4 modificar-se-á assim:
«Generos alimenticios de primeira necessidade, como arroz, «feijão, farinha, toucinho, sal, milho, carne fresca, peixe fresco, «fructas frescas, verduras, leite, pão e semelhantes».
Quarta - O summario da tabella 6 passará a ser: 
«Bagagem de passageiros, generos de importação, como tecidos, vidros, louças, polvora, kerozene, agua raz e outros espiritos, phosphoros e outros inflammaveis e explosivos, etc., não classificados em outras tabellas».
Na classificação das mercadorias em ordem alphabetica, approvada por acto de 11 de Maio de 1903, observar-se-á:





Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 12 de Agosto de 1908.

A. Candido Rodrigues.