DECRETO N. 1.651, DE 12 DE AGOSTO DE 1908
Concede ao sr. Antonio Alves
Moutinho, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de
uma rêde telephonica ligando o municipio de Pindamonhangaba aos de
Taubaté, Tremembé, São Bento do Sapucahy e Guaratinguetá.
O dr. presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Antonio Alves Moutinho e do accôrdo
com a auctorização do artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de
1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Antonio Alves Moutino,
licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde
telephonica, ligando o municipio de Pindamonhangaba aos de Taubaté,
Tremembé, São Bento do Sapucahy e Guaratinguetá, de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr. secretario de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de Agosto de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. CANDIDO RODRIGUES.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 1651 desta
I
Concede ao sr. Antonio Alves Moutinho, licença para o estabelecimento,
uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica, ligando os municipios
de Pindamonhangaba aos de Taubaté, Tremembé, São Bento do Sapucahy e
Guaratinguetá.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo da vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° Si dentro de seis mezes não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento das linhas ;
2.° Si, depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas dentro de um anno da presente data ;
3.° Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados
na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para
comunicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença previa do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades
particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das
raias de cada municipio percorrido pelas linhas de sua rêde.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou
condições prohibitivas contra as linhas do concessionario, e a favor
das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantias
contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou
substituidos os supportes, fios, etc, que possam de qualquer forma
prejudicar a segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalho, de construcção, e, para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou
intermedias, os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea
(supportes, reguas, fios, etc); juntando tambem indicação sobre os
materiaes e apparelhos a empregar, ou sobre precauções a tomar na
proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas
e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresse, o concessionario communicará, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891 e as
instrucções que determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas
estradas de ferro que as linhas telephonicas seguirem ou atravessarem,
ou que tiverem por objectivo por ao abrigo de accidentes todos os que
se utilisarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a
municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo
menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial nos trechos das linhas
telephonicas intermunicipaes, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios de linha do
concessionario, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou tele- phonicos, que
já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que for possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo este ter feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos ou accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para o transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento,
de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas do
concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes quer nas estações ou
postos publicos, e nessa ocasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas, applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
os apparelhos, accessorios a bem da continuidade e regularidade do
respectivo serviço em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressaa as restituições ou
indemnizações e possibilidades de recisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipio
differente, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou
estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e
onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ter dispensadas por um
acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando
os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas
dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou
independentes della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc, do respetivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas
sómente poderão ser feitas com auctorização expressa do Governo,
deixando, porem, de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos das linhas do concessionario
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o
Governo providenciará para que se torne effectiva essa annulação, caso
isso seja necessario.
XIX
O Governo por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço
telephonico, ou delle utilizar-se exclusivamente mediante indemnização
que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão dos
arbitros na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á:
1.° a dar preferencia ás communicações officiaes :
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnisação
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou á
repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario, ou quem o substituir, communicará ao Governo as
alterações que só tiverem realizado em virtude de cessão, transferencia
etc. O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros
mezes, de cada anno dados estatisticos sobre a extensão das linhas,
numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa,
obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
O concessionario Obrigar-se-á a enviar ao Governo a relação dos
administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as
partes; si não houver accôrdo desta escolha, cada parte nomeará o seu,
e, dentre os dois o que for designado pela sorte, decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta
das linhas tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de cem mil réis ..
(100$000) a um conto de réis (1:000$000).
XXVII
A concessão a que se referem as clausulas precedentes ficará sem
effeito si dentro de sessenta dias a contar da data da publicação do
presente decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria
da Agricultura Commercio e Obras Publicas deste Estado, para
assignatura do termo de contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 12 de Agosto de 1908.
A. CANDIDO RODRIGUES.