DECRETO N.1.661, DE 12 DE SETEMBRO DE 1908
Regula a execução da lei n. 1127, de 25 de Agosto de 1908
O Presidente do Estado de São
Paulo, usando da attribuição que lhe é conferido
pelo artigo 36 n. 2, da Constituição do Estado e para
bôa execução da lei n. 1127, de 25 de Agosto de
1908, manda que sobre café que sahir do Estado se observe o
seguinte regulamento :
Artigo 1.º - Sobre o café que sahir do Estado e que exceder :
A nove milhões de saccas, no corrente anno agricola que teve começo em 1.° de Julho proximo passado;
A nove milhões e quinhentas mil saccas em egual anno, a partir de 1.° de Julho de 1909.
E a dez milhões nos annos seguintes: arrecadar-se-á um
imposto addicional de viute por cento (20 %), ad valorem, pela forma
estabelecida nas leis em vigor.
Paragrapho unico. - O referido imposto addicional de vinte por cento ad valorem, será cobrado juntamente com o imposto de nove por cento em vigor pelas leis anteriores e com a taxa de cinco francos,
Artigo 2.º - Fica elevada a cinco francos ou ao seu
equivalente em moéda corrente calculado ao cambio do dia, a
sobretaxa que foi creada pela disposição do artigo 29, da
lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, e recae sobre cada sacca de
sessenta kilos de café que sahir do Estado.
Artigo 3.º - Os impostos de que trata o presente
regulamento serão arrecadados pela Recebedoria de Rendas de
Santos, sobre todos os cafés que forem apresentados a despacho,
observando-se o mesmo processo de arrecadação como
até aqui.
Paragrapho unico. - Os cafés despachados com destino ao porto de Rio de Janeiro, pagarão nas estações fiscaes respectivas, o imposto de nove por cento ad valorem, como até aqui e mais a taxa de dois francos ou seu equivalente em moéda corrente, continuando a pagar no porto do Rio de Janeiro a taxa de tres francos como está determinado em regulamento anterior.
Artigo 4.º - O presente regulamento entrará em vigor a partir de 24 do corrente mez de Setembro.
Artigo 5.º - Continuam em vigor os regulamentos anteriores sobre direitos de sahida que a este não forem contrarios.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de
Setembro de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARAANHA