DECRETO N.1.661, DE 12 DE SETEMBRO DE 1908

Regula a execução da lei n. 1127, de 25 de Agosto de 1908

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe é conferido pelo artigo 36 n. 2, da Constituição do Estado e para bôa execução da lei n. 1127, de 25 de Agosto de 1908, manda que sobre café que sahir do Estado se observe o seguinte regulamento :
Artigo 1.º - Sobre o café que sahir do Estado e que exceder :
A nove milhões de saccas, no corrente anno agricola que teve começo em 1.° de Julho proximo passado;
A nove milhões e quinhentas mil saccas em egual anno, a partir de 1.° de Julho de 1909.
E a dez milhões nos annos seguintes: arrecadar-se-á um imposto addicional de viute por cento (20 %), ad valorem, pela forma estabelecida nas leis em vigor. 

Paragrapho unico. - O referido imposto addicional de vinte por cento ad valorem, será cobrado juntamente com o imposto de nove por cento em vigor pelas leis anteriores e com a taxa de cinco francos, 

Artigo 2.º - Fica elevada a cinco francos ou ao seu equivalente em moéda corrente calculado ao cambio do dia, a sobretaxa que foi creada pela disposição do artigo 29, da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, e recae sobre cada sacca de sessenta kilos de café que sahir do Estado.
Artigo 3.º - Os impostos de que trata o presente regulamento serão arrecadados pela Recebedoria de Rendas de Santos, sobre todos os cafés que forem apresentados a despacho, observando-se o mesmo processo de arrecadação como até aqui. 

Paragrapho unico. - Os cafés despachados com destino ao porto de Rio de Janeiro, pagarão nas estações fiscaes respectivas, o imposto de nove por cento ad valorem, como até aqui e mais a taxa de dois francos ou seu equivalente em moéda corrente, continuando a pagar no porto do Rio de Janeiro a taxa de tres francos como está determinado em regulamento anterior. 

Artigo 4.º - O presente regulamento entrará em vigor a partir de 24 do corrente mez de Setembro.
Artigo 5.º - Continuam em vigor os regulamentos anteriores sobre direitos de sahida que a este não forem contrarios.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de Setembro de 1908.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARAANHA