DECRETO N.1.664, DE 19 DE SETEMBRO DE 1908

Addita algumas disposições ao regulamento que baixou com o decreto n. 1.458, de 10 de Abril de 1907, na parte que diz respeito á introducção de immigrantes subvencionados.

O dr. presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo o que lhe representou o dr. secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam additadas ao regulamento que baixou com o decreto n. 1.458, de 10 de Abril de 1907, na parte que diz respeito á immigração subvencionada ou subsidiada, as seguintes disposições :
a) Sempre que na Hospedaria de Immigrantes se verificarem irregularidades nas listas e documentos referentes aos certificados das familias de immigrantes alli recolhidas e que não estiverem de accôrdo com as disposições do paragrapho unico do artigo 20, artigos 22 e 25 do decreto n. 1.458 citado, incorrerão os introductores na multa de cem mil réis (100$000) a duzentos mil réis (200$000) e o dobro nas reincidencias.
b) Para a execução desta nova disposição fica marcado o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data do presente decreto.
c) Fica reservado ao Governo o direito de glozar as passagens dos immigrantes, sempre que, pela verificação na Hospedaria, forem julgados em condições de não serem acceitos, quer sejam ou não regulares os documentos que os acompanhem.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Setembro de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. CANDIDO RODRIGUES